A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu uma multa aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que considerou ilegal a Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres, conhecida como THC-2 pelos operadores portuários do porto de Santos (SP).
Para o Cade, a taxa viola a Lei 12.529/2011, sendo prejudicial à livre concorrência. Já para o colegiado, o Cade não poderia se intrometer em assunto que já é disciplinado por lei e que, ainda, prevê a atuação da autoridade portuária e da agência reguladora.
Em seu voto, a desembargadora Marli Ferreira explicou que a legislação brasileira qualificou a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) — agência reguladora — e a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) — autoridade portuária — como responsáveis pela fixação das tarifas e a concorrência e atuação do operador portuário. Não cabendo, portanto, ao Cade fazer essa análise. Para a relatora, permitir essa intromissão do Cade, "seria o caso de extinguir ou revogar a competência da agência reguladora e mesmo da autoridade portuária".
Além disso, a relatora explicou em seu voto que não sendo a segregação e movimentação de contêineres prevista dentro do contrato de arrendamento como serviço básico de movimentação deve ser cobrado daqueles que dele se beneficiam, sob a pena de sufragar-se o enriquecimento sem causa.
De acordo com a advogada Aline Cristina Braghini, sócia do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, a cobrança possui amparo nas Leis 12.815/2013 e 10.233/2001, Resolução 2.389/2012 da Antaq e, no Estado de São Paulo, nas Decisões Direxe 371/2005 e 50/2006 da Diretoria Executiva da Codesp.
A questão já foi analisada também no Superior Tribunal de Justiça. Em um caso recente o ministro Herman Benjamin negou recurso especial que buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou legítima a cobrança da taxa. De acordo com o ministro, já há um entendimento no STJ de que é legítima a fixação por meio de portaria ministerial de alíquotas da Taxa de Armazenagem Portuária, sem que isso represente qualquer ofensa ao princípio da legalidade.
No Tribunal Regional Federal de 1ª Região, uma decisão da 5ª Turma proferida no dia 17 de novembro também confirmou a legalidade da cobrança e manteve sentença que anulou outra cobrança feita pelo Cade. De acordo com o relator do caso, desembargador Souza Prudente, ficou demonstrado nos autos que não há ofensa ao direito à livre concorrência pela cobrança do serviço de segregação e entrega de contêineres.
"Haveria possibilidade de concorrência somente quanto ao serviço de armazenagem e desembaraço aduaneiro, que pode ser prestado tanto por operadores portuários como por terminais alfandegados, desde que fosse cobrado mais caro dos recintos alfandegados pelo serviço de segregação e entrega, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que, desde 2005, o serviço possui o preço tabelado", explicou Souza Prudente. O desembargador também registrou que no caso prevalece a competência da Antaq, com a regulamentação que lhe é inerente, que autoriza a incidência da THC-2.
Para a advogada Aline Braghini as decisões confirmam o entendimento de que a cobrança não se enquadra nas hipóteses de aplicação da Lei 12.529/2011, não havendo violação à livre concorrência, tampouco dominação de mercado ou exercício de posição dominante de forma abusiva.
Pedro Gomes Miranda e Moreira, também sócio do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, complementa o argumento da colega: "Pensamos, assim, que o Cade deve se curvar à legalidade da cobrança, que inclusive vem sendo ratificada pelo Poder Judiciário, arquivando os processos administrativos que tramitam sobre o assunto, evitando impor pesadas sanções aos operadores portuários, que terão de se recorrer ao Judiciário para anulação das decisões proferidas pelo Cade".
Clique aqui, aqui e aqui para ler as decisões.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2015, 12h25
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