No Agravo Regimental no RE nº 881.908, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da inclusão do frete na base de cálculo do IPI.
Conforme consta da decisão, "o Tribunal de origem afastou incidência do imposto federal sobre base econômica prevista em lei ordinária, por não constar tal previsão no Código Tributário Nacional" (lei complementar), na linha dos precedente do STF.
Assim, abre-se a possibilidade de exclusão do valor com o frete da base de cálculo do IPI.
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