segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

​Mais facilidade para cargas de cabotagem e offshore



Aduana

Instrução normativa publicada hoje dá a elas tratamento diferenciado
 


Alterações na Instrução Normativa RFB nº 800/2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, dão tratamento diferenciado a cargas de cabotagem e offshore, que antes estavam submetidas aos mesmos prazos e controles que as importações e exportações.

Carga de cabotagem: dispensa da exigência do prazo mínimo de cinco horas antes da desatracação para as cargas nacionais. A informação pode ser prestada até o momento anterior à solicitação do passe de saída. Essa alteração tem como objetivo desburocratizar o controle sobre a carga nacional, o que propiciará maior agilidade ao tráfego da cabotagem. Para tal, foram excluídos do sistema os bloqueios sobre a carga nacional oriundos de retificação. Os controles sobre a carga nacional serão diferenciados das cargas de importação, exportação e passagem.

Cargas offshore: dispensa da exigência de manifesto para movimentação entre o porto e a plataforma. Em geral, as cargas offshore fazem uma escala nos portos, pois as plataformas não têm estrutura para gerenciá-las. O controle da carga continuará a ser realizado no porto onde a carga chega; no entanto, a partir da chegada das cargas, a movimentação dessas entre o porto e a plataforma será feita sem manifesto, pois as cargas não têm mais o sentido comercial. É como se houvesse apenas uma transferência entre recintos dentro do mesmo porto. Assim, é desnecessário exigir a informação da carga para os barcos de suprimentos de plataformas.

As alterações foram determinadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.621, de 24 de fevereiro de 2016, publicada hoje no Diário Oficial da União.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/fevereiro/mais-facilidade-para-cargas-de-cabotagem-e-offshore

Receita não pode contrariar classificação de produto definida pela Anvisa, diz STJ


A Receita Federal não pode contrariar classificação de produto definida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma empresa de denominar como cosmético, para fins tributários, o sabão Asepxia.

A controvérsia fora estabelecida porque a Receita Federal rejeitou o pedido da empresa e qualificou o sabão como de uso medicinal, gerando uma carga tributária mais elevada. Na fundamentação da empresa, a classificação do produto segue as normas da Anvisa, que estabelece um percentual mínimo de ácido salicílico e enxofre para considerar um sabão como medicinal.

Para a União, a classificação da Anvisa é irrelevante para fins tributários, aplicando-se apenas para fins sanitários. A Receita Federal segue normas aduaneiras internacionais e argumenta que a presença de ácido salicílico e enxofre caracteriza o caráter medicinal do sabão. O Asepxia é utilizado no tratamento de cravos e acnes.

Em primeira instância, o juiz federal reconheceu o direito da empresa de classificar o Asepxia como sabão cosmético. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS), os desembargadores reformaram a sentença, dando razão à União. A empresa recorreu ao STJ.

O voto do ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu os argumentos da empresa e restabeleceu a sentença de primeiro grau. Uma das alegações da recorrente é que o Direito Tributário é de sobreposição, ou seja, não deve contrariar as definições de outros ramos do Direito.

O entendimento da empresa recorrente, aceito pela 1ª Turma, é o de que nesse caso a Receita Federal não pode impor classificações, já que o órgão com conhecimento técnico para fazer isso é a Anvisa.

Em seu voto, o ministro deixou claro que a competência da Anvisa transcende a simples classificação do produto, visto que a agência faz a análise laboratorial, além de ter responsabilidade sanitária sobre as decisões. Portanto, na visão do magistrado, não é possível ter a classificação refeita por um órgão sem conhecimentos técnicos para tanto, bem como um sem nenhuma competência atribuída em lei para a classificação técnica de produtos.

"Neste caso, aliás, deve-se sublinhar que a Anvisa expediu um parecer definindo a natureza cosmetológica do sabão antiacne, de modo que se pode considerar, na via administrativa, essa questão como uma questão encerrada, até porque a aduana não é instância revisora das decisões da Anvisa", concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.555.004​

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

isenção de IPI no produto final tem direito de ressarcimento limitado a três anos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, por unanimidade, o recurso da Fazenda Nacional em processo em que uma usineira questionava a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre insumos que adquiria para a produção de derivados da cana de açúcar. O recurso interposto pela Fazenda pedia a delimitação do dever de ressarcir os valores apenas no período entre a edição da Lei 9.779/99 e o ajuizamento da ação, em outubro de 2001.
A alegação da empresa é que, como o produto final é isento do IPI, os insumos também deveriam ser. A ação inicial questiona a retroatividade de aplicação da Lei 9.779, que discorre sobre o direito de compensação de pagamento do IPI sobre a aquisição de insumos. O objetivo da empresa era ser ressarcida no pagamento de IPI sobre insumos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até 2001. A empresa fez referência à Constituição Federal, que já em 1988 previa a não cumulatividade do IPI.
Retroatividade
A alegação era de que o vácuo legislativo entre a Constituição e a lei que disciplinava o tema gerava direito de aplicar retroativamente a Lei 9.779. Por sua vez, a Fazenda Nacional disse que não é possível violar dispositivos do Código de Tributação Nacional (CTN) e que o direito de os tributos serem restituídos não deve ser retroativo.
Em primeira instância, a empresa teve reconhecido o direito de ser compensada pelos valores pagos referentes ao IPI nos últimos cinco anos retroativos ao pedido, entendimento mantido em segundo grau. Os magistrados entenderam que o prazo a ser fixado seria de cinco anos, aplicando-se a prescrição quinquenal utilizada em pleitos contra a administração pública.
Para o ministro relator do REsp 811.486, Napoleão Nunes Maia Filho, é preciso seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal nesse caso. De acordo com o magistrado, já há uma decisão no sentido de delimitar a retroatividade do direito de créditos, portanto não é possível manter o entendimento da primeira e segunda instâncias.
"Desse modo, adequando o julgado proferido pelo STJ ao entendimento da Suprema Corte, dá-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para delimitar o direito ao creditamento do IPI após o advento da Lei 9.779/99 e o ajuizamento da ação (out./2001)", afirma o ministro em seu voto.

REsp 811486

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. 
Na semana passada, foram proferidos seis votos pela constitucionalidade da lei, e um em sentido contrário, prolatado pelo ministro Marco Aurélio. Na decisão, foi enfatizado que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida dos dados e desvio de finalidade, garantindo-se ao contribuinte a prévia notificação de abertura do processo e amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças.
Na sessão desta tarde, o ministro Luiz Fux proferiu o sétimo voto pela constitucionalidade da norma. O ministro somou-se às preocupações apresentadas pelo ministro Luís Roberto Barroso quanto às providências a serem adotadas por estados e municípios para a salvaguarda dos direitos dos contribuintes. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a maioria, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário (RE) 601314, de relatoria do ministro Edson Fachin, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2859, uma vez que estava impedido de participar do julgamento das ADIs 2390, 2386 e 2397, em decorrência de sua atuação como advogado-geral da União.
O ministro afirmou que os instrumentos previstos na lei impugnada conferem efetividade ao dever geral de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever. Gilmar Mendes lembrou que a inspeção de bagagens em aeroportos não é contestada, embora seja um procedimento bastante invasivo, mas é medida necessária e indispensável para que as autoridades alfandegárias possam fiscalizar e cobrar tributos.
O decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou a divergência aberta na semana passada pelo ministro Marco Aurélio, votando pela indispensabilidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes. Para ele, embora o direito fundamental à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea.
"A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo", asseverou. O decano afirmou que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade. "Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade", afirmou.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, último a votar na sessão desta quarta, modificou o entendimento que havia adotado em 2010, no julgamento do RE 389808, quando a Corte entendeu que o acesso ao sigilo bancário dependia de prévia autorização judicial. "Tendo em conta os intensos, sólidos e profundos debates que ocorreram nas três sessões em que a matéria foi debatida, me convenci de que estava na senda errada, não apenas pelos argumentos veiculados por aqueles que adotaram a posição vencedora, mas sobretudo porque, de lá pra cá, o mundo evoluiu e ficou evidenciada a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo, delitos que exigem uma ação mais eficaz do Estado, que precisa ter instrumentos para acessar o sigilo para evitar ações ilícitas", afirmou.
O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, adotou observações dos demais ministros para explicitar o entendimento da Corte sobre a aplicação da lei: "Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios."




--

Felippe Alexandre Ramos Breda
Advogado | Lawyer
Tel/Direct:  55 (11) 9 8752-8024 | 55 (11) 3887-4748 |  55 (11) 3887-4769

Desculpe a brevidade e erros de ortografia.
Please forgive misspellings and brevity.

Esta mensagem (incluindo anexos, se houver) contém informações confidenciais para o destinatário, tem fins específicos e é protegida por lei. 
This message (including any attachments) contains confidential information intended for a specific individual and purpose and is protected by law.


quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

C.FED - Comissão aprova mudanças em MP e reduz imposto para remessas no exterior




Comissão mista de deputados e senadores aprovou, nesta terça-feira (23), o parecer do senador Romero Jucá (PMDB-RR) à Medida Provisória 694/15. A MP foi editada pelo governo para elevar a arrecadação, dentro das chamadas ações de ajuste fiscal, mas Jucá inseriu uma série de benefícios fiscais. Segundo o relator, todas as mudanças foram negociadas com o Executivo.

O texto aprovado fixa em 6% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) das remessas ao exterior para gastos com turismo, saúde e educação. A medida beneficia, sobretudo, as agências de turismo, que enviam dinheiro para o exterior para pagar hotéis, transporte e hospedagem dos pacotes de viagem comprados pelos consumidores.

Lucio Bernardo Junior / Câmara dos Deputados

Reunião para apreciação de relatório da Comissão Mista sobre a MP 694/15, que reduz benefícios fiscais de várias leis federais para aumentar a arrecadação e assim contribuir para o ajuste das contas públicas. Relator, sen. Roméro Jucá (PMDB-RR)

Romero Jucá: todas as alterações na proposta têm o aval do Ministério da Fazenda

A alíquota de 6% vale apenas para as remessas feitas para pessoas físicas até o limite de R$ 20 mil por mês.

Jucá disse que a redução do tributo vai segurar o aumento de preço dos pacotes turísticos. Uma norma da Receita Federal fixou em janeiro a alíquota do IRRF em 25% a partir deste ano, depois que acabou a isenção para as remessas, determinada pela Lei 12.249/10. O senador disse também que a alteração do percentual reduzirá os custos para quem mantém filho no exterior ou precisa fazer tratamento médico em outro país.

A MP 694/15 será analisada agora pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. O texto precisa ser votado até 8 de março, último dia de vigência, senão perde a validade. Jucá afirmou que as alterações aprovadas foram negociadas com o governo. "Todas as mudanças têm o OK do Ministério da Fazenda. Os dispositivos que forem aprovados serão sancionados", comentou.

Frete

O relator destacou também outra modificação aprovada, a que concede isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aos transportadores de mercadorias que tenham como origem ou destino porto localizado no Espírito Santo e nos estados das regiões Norte e Nordeste.

A isenção valerá por quatro anos, contados a partir de 1º de janeiro deste ano. O AFRMM é uma contribuição que incide sobre o valor dos fretes, com alíquota variável dependendo se o transporte é marítimo, fluvial ou lacustre.

Segundo Jucá, a medida representa "uma taxação a menos que hoje o transporte aquático paga".

Vestuário

A nova redação da MP prevê ainda diminuição de meio ponto percentual da alíquota da contribuição previdenciária sobre o faturamento paga pelas empresas do setor têxtil, que cairá de 2,5% para 2%. A alíquota atual está prevista na Lei 13.161/15.

No ano passado, durante a discussão do projeto que deu origem à lei, deputados e senadores aprovaram um percentual de 1,5% para o setor têxtil, porém o texto acabou vetado pela presidente Dilma Rousseff. Para garantir a anuência do Executivo e evitar um novo veto, Jucá optou por uma alíquota intermediária.

Outros benefícios

A proposta aprovada traz ainda dois benefícios tributários:

- isenta a importação e a venda, no mercado interno, de papel destinado à impressão de jornal do pagamento das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins. A renúncia vigorará até 30 de abril de 2020;

- permite, até o final deste ano, o desconto na liquidação das dívidas rurais contraídas por produtores da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), até o limite de R$ 100 mil por produtor. O tamanho do desconto, previsto na Lei 12.844/13, depende do valor da dívida e só abrange os débitos feitos até 2006 e quando o financiamento for oriundo de recursos públicos.

Fonte: Câmara dos Deputados​

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

ADI sobre ICMS em operações interestaduais tem rito abreviado

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu levar para julgamento definitivo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5439, que questiona mudanças na base de cálculo do ICMS sobre operações comerciais entre estados e Distrito Federal. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos Especiais e Excepcionais (Abradimex) pedindo a suspensão da cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015 firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que mudou a forma de cálculo para o pagamento do tributo (origem/destino) nas operações interestaduais de produtos e serviços voltadas para consumidor final.
A ministra dispensou a análise do pedido de liminar feito pela associação, adotando o rito abreviado previsto na Lei 9.868/1999 (Lei da ADIs), a fim de levar a matéria direto ao Plenário do STF para julgamento de mérito. Determinou ainda "que sejam requisitadas com urgência e prioridade, informações ao presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de dez dias".

ADI 5439

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

​Incabível habeas corpus contra decisão de ministro do STF


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou não ser cabível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte. Segundo os ministros, para revisão de ato de relator, o instrumento adequado é o agravo interno.

A decisão se deu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 105959, impetrado contra ato do ministro Cezar Peluso (aposentado, e então presidente do STF), que, na qualidade de relator do Inquérito 2424, o qual originou ações penais relacionadas às operações Hurricane I e Hurricane II, prorrogou o prazo para a realização de escutas telefônicas anteriormente autorizadas.

A defesa de P.R.C.M.S e B.M.F.J, que respondem a ações penais decorrentes da operações, alegou que a decisão que autorizou a realização de escutas telefônicas por mais de 44 dias consecutivos teria sido "abusiva" e ausente de fundamentação. Os advogados pleiteavam a concessão da medida liminar para sustar o andamento de ações penais contra os investigados, declarar a nulidade das prorrogações e determinar o desentranhamento de todas as provas derivadas da ilicitude apontada e a anulação da denúncia.

Relator
O ministro Marco Aurélio, relator do HC 105959, na análise das questões preliminares, admitiu a impetração. Para o relator, o não cabimento de habeas corpus contra o pronunciamento individual de integrante do Supremo enfraquece a garantia constitucional, e o impedimento determinado na Súmula 606 do STF não alcança a situação jurídica do caso em análise, pois trata-se de decisão monocrática e não colegiada.

Divergência
O ministro Edson Fachin foi o primeiro a votar pelo não conhecimento do HC 105959. De acordo com Fachin, a Súmula 606 deu fundamento ao julgamento desta ação, ocasião na qual a Corte firmou a orientação do "não cabimento de habeas corpus contra ato de ministro relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou em sede de recursos em geral".

Os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Edson Fachin.

HC 105959​

Lei maranhense de incentivo fiscal é questionada no STF

​O Partido Solidariedade (SD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5467, que questiona lei ordinária maranhense sobre "crédito presumido de ICMS" na instituição do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão (Mais Empresas).

A Lei 10.259/2015, do Estado do Maranhão, prevê a concessão de "crédito presumido de ICMS" nas situações de implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação nos segmentos industriais e agroindustriais. Assim, o partido sustenta na ação que o artigo 2º da lei questionada fere a determinação constitucional de que cabe a lei complementar regular a forma de incentivos e benefícios fiscais concedidos.

O partido ainda expõe que a Lei Complementar 24/1975 estabelece a necessidade de celebração de convênios entre os estados e o Distrito Federal, com a participação do Ministério da Fazenda para a concessão de incentivos de natureza diversificada. Cita, também, que o STF vem julgando inconstitucional "toda espécie de incentivo fiscal de ICMS sem fundamento em convênio".

O Solidariedade ressalta que, ao dispor sobre "crédito presumido", os dispositivos podem oferecer "benefícios fiscais" às empresas beneficiárias do programa local. Os produtos com saída do Maranhão (importados e maranhenses) entrarão nos demais estados com uma carga tributária muito inferior àquela praticada em relação aos produtos oriundos de outros locais, diz a ADI.

Por fim, o partido pede a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 2º da lei maranhense e, no mérito, a declaração da sua inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.


ADI 5467
​STF

IPI e importação de automóveis para uso próprio - 4

Incide o Imposto de Produtos Industrializados - IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. Essa a orientação do Plenário, que, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia, ante o princípio da não-cumulatividade do referido tributo, a incidência do IPI na importação de automóveis para uso próprio, por pessoa física, como consumidor final, que não atuasse na compra e venda de veículos — v. Informativo 768. A Corte afirmou que IPI incidiria sobre produtos enquadrados como industrializados, ou seja, decorrentes da produção. Conforme preceitua o art. 153, § 3º, da CF, o IPI seria seletivo, em função da essencialidade do produto. Essa cláusula ensejaria a consideração, consoante o produto e a utilidade que apresentasse, de alíquotas distintas. Além disso, o IPI seria um tributo não cumulativo. A definição desse instituto estaria no inciso II do referido parágrafo. Resultaria na compensação do que devido em cada operação subsequente, quando cobrado, com o montante exigido nas operações anteriores. A Constituição não distinguiria o contribuinte do imposto que, ante a natureza, poderia ser nacional, pessoa natural ou pessoa jurídica brasileira, de modo que seria neutro o fato de não estar no âmbito do comércio e a circunstância de adquirir o produto para uso próprio. Outrossim, o CTN preveria, em atendimento ao disposto no art. 146 da CF, os parâmetros necessários a ter-se como legítima a incidência do IPI em bens importados, presente a definição do fato gerador, da base de cálculo e do contribuinte. Segundo o art. 46 do CTN, o imposto recairia em produtos industrializados e, no caso, teria como fato gerador o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira (inciso I). O parágrafo único do citado artigo conceituaria produto industrializado como aquele submetido a qualquer operação que lhe modificasse a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoasse para consumo. Sob o ângulo da base de cálculo, disporia o art. 47 do CTN que, se o produto adviesse do estrangeiro, o preço normal seria o versado no inciso II do artigo 20 do CTN, acrescido do montante do Imposto sobre a Importação, das taxas exigidas para entrada do produto no País, dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.

RE 723651/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 3 e 4.2.2016. (RE-723651)

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

STF: Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.
ADI
Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, "tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição", violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150).
A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz.
Decisão
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal).
"A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade", afirmou.
ADI 5469
O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria.
Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição).
Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta "a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica".
A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, "tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional".

ADI 5464

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

TRF da 1 Reg.: Liberação de veículo apreendido utilizado em transporte de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) da decisão que deu parcial provimento à apelação para, ratificando a antecipação de tutela, afastar a apreensão do veículo, mantendo devidos os autos de infração e as despesas de transbordo.

A ANTT alega, nos embargos, que o pagamento do transbordo não é uma penalidade imposta à empresa infratora pelos órgãos de fiscalização, mas, sim, ressarcimento de despesas decorrentes da prestação de serviços por outra transportadora. "Quando os órgãos de fiscalização retêm um veículo para pagamento do transbordo não o fazem no sentido de punição, mas apenas para garantir a perpetuidade da prestação de socorro às empresas que se encontram em situações irregulares impeditivas da prestação de serviço", argumentou.

O Colegiado rejeitou os embargos apresentados pela agência reguladora. Em seu voto, a relatora convocada, juíza federal Rogéria Maria Castro Debelli, manteve a decisão em todos os seus termos. "Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A infração cometida pelo recorrido, consubstanciada no transporte remunerado de passageiros sem o prévio licenciamento, prevista no Código de Trânsito Nacional, é considerada infração média, apenada somente com multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo. Assim, como a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão por transporte irregular de passageiros, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo", citou.

A magistrada também mencionou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que "a liberação de veículo, retido como punição pela falta de autorização de viagem, não pode ficar condicionada ao pagamento de multa, pois nada impede a cobrança da sanção aplicada e demais despesas decorrentes da apreensão do ônibus pelos procedimentos legais regulares, em ação de execução".

Embargos de declaração - Os embargos de declaração servem como um instrumento pelo qual uma das partes do processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida. Esse pedido deverá ser feito quando for verificado, em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade.

Processo nº: 0006173-79.2008.4.01.3400/DF

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Exigências Fiscais Tributário-Aduaneiras para fins de liberação de mercadorias em sede de Despacho Aduaneiro. Ilegalidade

​​

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. EXIGÊNCIA PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO QUE SE CONFUNDE COM O REQUISITO PARA A FRUIÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA. SÚMULA N . 323 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, que foi retida pela autoridade aduaneira em razão da não apresentação, pelo importador, da certidão negativa de débitos, a qual é condição para o reconhecimento do direito à redução de alíquota do imposto de importação.

2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débito para que o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, tenha o reconhecimento do seu direito à redução de alíquota prevista na Lei n. 10.182/2001. Todavia, considerou que, tendo a autoridade fiscal todos os elementos para lançar eventual crédito tributário contra o importador, mesmo que não reconhecido o direito à alíquota reduzida por ausência da CND, não pode interromper o procedimento de despacho aduaneiro, à espera da comprovação da quitação de tributos, sob pena de configurar sanção política e enquadrar o caso no entendimento da Súmula n. 323 do STF.

3. Analisando-se as disposições do DL n. 37/1966 e do Decreto n. 6.759/2009 (regulamento aduaneiro), não se encontra margem para que, legitimamente, mercadorias sejam retidas pela autoridade fiscal, quando o não cumprimento do requisito necessário ao desembaraço se confunde com alguma providência que implique no recolhimento a maior de tributos ou na comprovação de que foram recolhidos em sua totalidade.g.n.

4. E isso porque, no procedimento do despacho aduaneiro, a autoridade fiscal pode lançar o crédito tributário que considera devido, o que oportuniza sua cobrança por meios próprios, sem que a mercadoria importada fique à mercê do tempo e da burocracia, deixando, assim, de onerar o patrimônio do particular e o setor produtivo a que se destina.g.n.

5. Nessa linha, não pode a autoridade aduaneira exigir, para o desembaraço aduaneiro, requisito legal que se exige para a redução de alíquota de tributo federal, mormente porque, afinal, ele não é autoridade competente para reconhecer o direito do contribuinte a tal benefício (apenas confere o preenchimento dos requisitos que autorizam o benefício) e, de outro lado, o recolhimento do crédito tributário estará assegurado porque recolhido na maior alíquota, sendo do importador o ônus de, posteriormente, pleitear o que pagou a maior, se for o caso.

6. In casu, a autoridade fiscal está a exigir, para fins de desembaraço aduaneiro, que o importador comprove o pagamento de tributos e contribuições federais; situação que se amolda ao entendimento da Súmula n. 323 do STF.

(REsp 1372708/PR, STJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.08.2014)

TRF3 autoriza a penhora de uma oficina localizada no mesmo terreno de um bem de família

​  
       
      
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região autorizou a penhora de uma oficina localizada no mesmo terreno onde foi erguido o imóvel residencial do executado, considerado impenhorável pela lei.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que nos termos do artigo 1º da Lei 8009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".

Já o artigo 5º da mesma lei estatui que, para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente.

Segundo a magistrada, a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação e confere efetividade à norma contida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

No caso dos autos, a penhora recaiu sobre o imóvel registrado em um único número de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis do município de Limeira, no interior de São Paulo. Porém, ele corresponde a dois prédios, com dois números diferentes na rua, sendo o nº 210 destinado à residência e o nº 158 constituído de um barracão para oficina.

Assim, a desembargadora explicou que, em casos como esses, o STJ tem considerado tais áreas como mistas e há pronunciamentos quanto à possibilidade de penhora da parte com destinação comercial ou acessões voluptuárias (piscinas, churrasqueiras), resguardando-se apenas aquela em que se encontra a casa residencial.

Ela citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: "A Lei 8.009/90 tem por finalidade garantir a moradia da família. Cuidando-se de imóvel desdobrado em dois pavimentos, mesmo que se encontrem em linha horizontal, um utilizado para moradia familiar, outro para utilização de comércio, nada impede que sobre o último recaia a penhora e que seja feito, posteriormente, o devido desdobramento" (STJ, RESP 200101330127).

"Assim, sendo interesse maior da Lei 8.009/90 proteger a entidade familiar, as demais edificações no mesmo terreno não têm a mesma proteção, já que a própria certidão de registro de imóvel revela que o nº 210 destina-se à residência. Portanto, a constrição deve recair apenas sobre o imóvel de nº 158, constituído de um barracão para oficina", declarou a desembargadora.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030706-39.2008.4.03.9999/SP

TRF da 3ª Reg.​

STF: OAB contesta lei que dispõe sobre depósitos judiciais e administrativos



   

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5463) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei Complementar (LC) 151/2015, que dispõe sobre utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários para o pagamento de precatórios.

A OAB argumenta que o Poder Público tem recebido dos tribunais de justiça valores relativos aos depósitos judiciais sem cumprir o disposto na lei complementar, que é o pagamento dos precatórios. "Como a verba tem sido transferida inconstitucionalmente para uma 'conta única' do Tesouro do estado, do Distrito Federal e do município, os tribunais perdem a ingerência e não têm como assegurar que seja observada a restritíssima hipótese de utilização dos depósitos", afirma na ação.

A ADI sustenta que a Constituição Federal atribui aos tribunais de justiça a responsabilidade de efetuar o pagamento dos precatórios, tanto aqueles que tramitam em rito ordinário, previsto no artigo 100, quanto aqueles que estão sob regime especial e que tiveram vigência parcialmente prorrogada até o final de 2020, na modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4357 e 4425, que analisou a EC 62/2009, conhecida como Emenda dos Precatórios.

Na ação a OAB pede a concessão de liminar para determinar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que depositem imediatamente os valores levantados em razão da Lei Complementar 151/2015 nas contas especiais mantidas e administradas pelos tribunais de justiça para pagamento de precatórios.

Defende ainda que o cumprimento da liminar não prejudique os precatórios enquadrados no regime especial, com depósitos mensais vinculados à Receita Corrente Líquida, devidos em razão do cumprimento da decisão proferida em março de 2015 pelo STF, quando da modulação dos efeitos do julgamento da emenda dos precatórios.

Requer liminarmente também a intimação de todos os tribunais de justiça do país para adotarem as providências necessárias para que os recursos transferidos de acordo com a Lei Complementar 151/2015 sejam depositados nas contas especiais dos tribunais para pagamento das dívidas judiciais.

Mérito

A OAB requer que seja julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade e declarada a inconstitucionalidade de parte do artigo 3º da Lei Complementar 151/2015, a fim de lhe atribuir interpretação conforme a Constituição para assegurar que os recursos referentes aos depósitos judiciais sejam transferidos diretamente às contas especiais administradas pelos tribunais de justiça para o pagamento de precatórios.

Pede ainda a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II a IV do artigo 7°, inclusive seu parágrafo único, impedindo, assim, que os depósitos judiciais ou administrativos sejam utilizados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios para quaisquer outras despesas que não sejam precatórios judiciais em atraso.

O ministro Celso de Mello foi designado relator da ação por prevenção, uma vez que já analisa a ADI 5361, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, à qual já determinou tramitação sob o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). ​

​STF​

TRF da 3 Reg.: ​Decisão libera produtos importados por farmacêutica e reclassificados pela Receita como cosméticos


 
"Liminar visa evitar dano irreparável à empresa, que se comprometeu a pagar tributo a mais pela reclassificação se confirmada pela Justiça"

O desembargador Federal Antonio Cedenho, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou liminar concedida a uma empresa farmacêutica para determinar à Receita Federal a imediata conclusão do desembaraço aduaneiro para liberar mercadorias importadas como medicamentos, mas classificadas pelo órgão como produtos de perfumaria e cosméticos que possuem tributação maior.

Para o magistrado, a retenção das mercadorias, classificadas de forma diversa da que a própria Receita vinha utilizando, ocasionou a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao importador.

"Saliente-se, outrossim, que, de acordo com a documentação acostada, o importador não se furta ao pagamento do montante devido de acordo com a classificação costumeiramente adotada, revelando-se, destarte, ao menos por ora, a sua boa-fé. Acaso a agravante venha a sucumbir, a autoridade administrativa e o Fisco terão a seu dispor os meios inerentes à satisfação do possível crédito tributário, motivo pelo qual não vislumbro o perigo de irreversibilidade da medida", afirmou.

A Croma-Pharma Produtos Médicos LTDA importou três mercadorias consideradas, conforme a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de uso médico, denominadas Princess Filler, Pricess Rich e Princess Volume. Consistem, basicamente, em solução de Hialuronato de Sódio, injetável, enquadrando-se na classificação 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos.

O órgão público, em outras oportunidades, havia acatado como correta a classificação dos produtos importados pela empresa farmacêutica, mas dessa vez os identificou como NCM 3304.99.90 – atinente a Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; preparações para manicuros e pedicuros -, muito embora se destinem também ao uso estético.

Segundo o magistrado, em juízo liminar, não está comprovado a procura por burlar a legislação ou as regras aduaneiras. Os documentos anexados aos autos demonstram que a empresa procedeu à importação das mesmas mercadorias por duas vezes anteriores sem ter os produtos retidos em razão da aparente necessidade de reclassificação.

"Desse modo, considero presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da liminar pretendida, razão pela qual a mantenho. Liberando-se, em favor da agravante, as mercadorias importadas caso o único óbice a tal seja a classificação das mercadorias ou decorra desta questão", concluiu.

Agravo de Instrumento 0023157-55.2015.4.03.0000/SP

Fonte: Assessoria de comunicação Social do TRF3​

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

​Trf da 1ª Região: Pena de reclusão pelo delito de apropriação indébita previdenciária não incorre em vício de inconstitucionalidade




A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta contra sentença, proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou o sócio de uma empresa pelo cometimento do delito de apropriação indébita previdenciária, em continuidade delitiva. Na mesma ocasião, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) para majoração da pena de reclusão em 2/3, a ser cumprida em regime semiaberto.

Consta dos autos que, no período de fevereiro de 1998 a janeiro de 2001, no município de Timóteo-MG, os denunciados efetuaram descontos da contribuição devida à seguridade social dos empregados da empresa, deixando de recolher os valores no prazo estabelecido.

O MPF alega que a pena-base do acusado não poderia ser fixada no mínimo legal de 02 anos de reclusão, argumentando que, além de as consequências do crime serem desfavoráveis, o prejuízo aos cofres públicos alcançou o montante de R$ 142.213,84, e quanto ao cálculo da continuidade delitiva as condutas criminosas ocorreram por 36 vezes, número de contribuições apropriadas.

O acusado pede a reforma da sentença, sustentado ser inadmissível a criminalização de infração tributária, cuja dívida é de natureza civil, sob pena de afronta ao art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e ao art. 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica. Aduz que a empresa passava por dificuldades econômicas na época dos fatos, o que caracterizaria inexigibilidade de conduta diversa, requer, ao final, a sua absolvição, em razão da inconstitucionalidade da norma incriminadora ou em decorrência da ausência de dolo.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Federal Mônica Sifuentes afirma que não assiste razão ao apelado quanto à alegada inadmissibilidade da criminalização por infração tributária, e que o caso dos autos não se enquadra na hipótese de prisão civil por dívida, "mas de crime que atenta contra o patrimônio público, consistente em deixar de repassar a contribuição recolhida dos empregados aos cofres da Previdência Social".

Ressalta, ainda, a magistrada, que não há descumprimento da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, e que o legislador definiu a conduta de apropriação indébita previdenciária como "ilícito penal ante o forte impacto decorrente do não pagamento da contribuição social aos cofres da Previdência Social".

Assevera a desembargadora que a falta de recursos da empresa deveria ser "demonstrada por meio de ocorrências extraordinárias incidentes durante o período em que não houve o repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados ao INSS".

Nesse sentido, a Turma negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento ao recurso do MPF, reformando a dosimetria da pena em face do grau de culpabilidade da conduta do acusado.

Processo nº: 2003.38.00.044725-7/DF
Data do julgamento: 27/10/2015
Data de publicação: 06/11/2015




Tribunal Regional Federal da 1ª Região​

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

STJ: Princípio da insignificância não se aplica a contrabando de cigarros



"A introdução de cigarros em território nacional é sujeita a proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância."

Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso em habeas corpus no qual um homem, preso com 27 caixas de cigarros estrangeiros, pedia o trancamento da ação penal por aplicação do princípio da insignificância.

De acordo com a defesa, como o valor do imposto devido é inferior a R$ 20 mil, limite mínimo considerado pela Fazenda Nacional para executar dívidas fiscais, deveria ser aplicado ao caso o princípio da insignificância.

Bem tutelado

O relator, ministro Gurgel de Faria, negou provimento ao recurso. Segundo ele, o entendimento do STJ é de que o princípio da insignificância só pode ser aplicado ao crime de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos sem o pagamento de impostos.

No caso de contrabando, explicou o ministro, "o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois visa proteger o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional, bem como resguardar a saúde pública".

A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.

RHC 40779​

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

RFB: Nota de esclarecimento sobre a e-Financeira


Sobre algumas notícias que vêm sendo publicadas na imprensa de que a Receita Federal, ao estabelecer uma nova forma de prestação de informações pelas instituições financeiras ao Fisco, estaria por quebrar o sigilo bancário e, por conseguinte, ferir o direito constitucional à privacidade, cabem os seguintes esclarecimentos:

1. A Constituição Federal faculta à Administração Tributária identificar, respeitados os direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes. Tal comando constitucional nada mais é do que garantir meios para que a Missão da Administração Tributária seja efetiva, isto é, que todos cumpram as leis tributárias.

2. As operações praticadas pelos contribuintes, bem como a situação financeira e patrimonial, devem ser anualmente declaradas à Receita Federal. As informações financeiras, portanto, não revelam informação nova para o Fisco em relação aos contribuintes que declaram e cumprem suas obrigações para com o Estado.

3. Em 2008, com base na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, foi instituída a Declaração de Movimentação Financeira (Dimof), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 811, onde todos os dados sobre movimentação financeira eram transmitidos à Receita Federal. Destaque-se que, mesmo antes da Dimof, as informações sobre os recolhimentos da CPMF permitiam o monitoramento das operações em conta-corrente bancária dos contribuintes.

4. Dentro de um processo de evolução tecnológica contínua, foi instituída, pela Instrução Normativa nº RFB 1.571, de 2 de julho de 2015, a e-Financeira, que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Este instrumento passa a ser o único canal de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita Federal, tendo incorporado além das informações prestadas na antiga Dimof, dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos de previdência privada e investimentos em ações.

5. A referida Instrução Normativa estabeleceu novos limites mínimos de operações a serem informadas. Pela Dimof, estavam obrigadas a serem informadas movimentações superiores a R$ 5 mil por semestre, no caso de pessoas físicas, ou equivalente a R$ 833 por mês. A partir de agora, esse limite passa a ser de R$ 2 mil mensais, ou seja, reduz-se o volume de informações reportadas, concentrando-se naquelas de maior relevância, o que se aplica também às pessoas jurídicas.

6. Nessa mesma linha, o Brasil, a exemplo de vários outros países, firmou acordo com a Administração Tributária dos Estados Unidos (IRS), em 23 de setembro de 2014, na modalidade de reciprocidade total, que estabelece intercâmbio de informações prestadas pelas instituições financeiras dos respectivos países.

7. Este Acordo decorre da lei denominada Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), que estabelece que entidades financeiras situadas em qualquer país do mundo devem reportar informações, não apenas sobre movimentação financeira, mas, em especial, sobre outros produtos financeiros que demonstrem maior capacidade contributiva, como os investimentos em fundos, ações e títulos de previdência privada, com vistas a assegurar maior controle e efetividade ao combate à evasão tributária. Tal intercâmbio ocorre exclusivamente entre as Administrações Tributárias e observa elevados padrões de proteção e guarda das informações permutadas.

8. A e-Financeira, além de viabilizar a troca de informações com os EUA, possibilitará, também, a partir de 2018, o intercâmbio de informações com aproximadamente 100 países em cumprimento ao Common Reporting Standard (CRS), patrocinado pelos países do G20 no âmbito do Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações Tributárias.

9. Destaque-se que tais informações são protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional. Quebrar sigilo, seja ele bancário ou fiscal, é tornar algo que não poderia ser divulgado em informação pública. A Constituição Federal estabelece que apenas o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito têm esse poder no País. Não há, portanto, como querem fazer crer alguns, quebra de sigilo de qualquer espécie, mas transferência de informações sigilosas, que permanecem protegidas pelo sigilo fiscal, sob pena de o agente público responder penal e administrativamente.

10. Desde 2001, ano da edição da Lei Complementar nº 105, o mundo mudou. Os países perceberam a necessidade de atuar em cooperação global para transparência de informações tributárias. Com o patrocínio inicial dos países do G20 e no âmbito do Fórum Global de Transparência, diversas ações foram implementadas para permitir que as administrações tributárias troquem informações para combater de forma eficaz a sonegação, a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.

11. Acreditar que o Fisco brasileiro não possa participar deste processo é admitir que o Brasil se torne um paraíso para recursos ilícitos e seja classificado como uma jurisdição não transparente, com consequências negativas diretas para os investimentos estrangeiros e para a concorrência e livre iniciativa, ensejando prejuízos para a sociedade brasileira.

Rejeitada modulação de decisão sobre IPI em importação de veículos por pessoas físicas


Foi encerrado nesta quinta-feira (4), no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, no qual se definiu que é legitima a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. Na sessão de hoje, o Plenário rejeitou a modulação dos efeitos da decisão do Tribunal. Assim, a tese firmada se aplica também às operações de importação realizadas anteriormente à decisão da Corte.

A modulação havia sido proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso em voto-vista proferido na sessão plenária de quarta-feira (3). O objetivo era resguardar os contribuintes em virtude da existência de precedentes das Turmas do STF em sentido contrário à tributação.

Na continuidade do julgamento, o ministro Luiz Fux e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, reajustaram seu voto para aderir à posição contrária à modulação, que passou a contabilizar sete votos, restando apenas quatro votos no sentido de limitar o alcance do entendimento da Corte. Com esse reajuste, ficou sem objeto a discussão relativa ao quórum necessário para a modulação de efeitos em caso de recurso extraordinário com repercussão geral, item abordado na sessão de ontem.

No início da sessão de hoje, o presidente do Tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, mencionou o entendimento já firmado pela Corte quanto ao quórum de modulação para RE com repercussão geral, ainda que não houvesse a declaração de inconstitucionalidade, definida em fevereiro de 2013 no julgamento do RE 586453. Na ocasião, cinco ministros foram favoráveis ao quórum qualificado de dois terços para modulação, conforme previsto no artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs), e quatro votaram pelo quórum de maioria absoluta.

O ministro Celso de Mello observou que alguns ministros da Corte ainda não se manifestaram a respeito do caso. Mas a rediscussão da modulação foi encerrada em razão da alteração de posição dos ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski no caso concreto, que levou a posição contrária à modulação a ultrapassar o quórum da maioria absoluta. A questão, portanto, deve ser analisada pelo Plenário em outra oportunidade.

Registro

O ministro Luís Roberto Barroso, que não integrava o Tribunal quando a matéria foi discutida anteriormente pelo Plenário, deixou registrada sua posição favorável à aplicação do quórum de maioria absoluta para modulação de efeitos nos casos de mudança de jurisprudência da Corte. Para ele, a exigência da maioria de dois terços apenas se aplica aos casos de declaração de inconstitucionalidade. Também quanto a esse ponto, os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes reafirmaram entendimento favorável à maioria absoluta, conforme votos proferidos na sessão de 2013.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

STF: incide IPI- importação em automóveis por pessoa física

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, com repercussão geral reconhecida, no qual um contribuinte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a cobrança do tributo. O julgamento resolverá, pelo menos, 358 processos que tratam da matéria e estão sobrestados em outras instâncias do Judiciário.
Segundo o entendimento adotado pela maioria dos ministros, a cobrança do IPI não afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação. A manutenção de sua incidência, por outro lado, preserva o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.

A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no início do julgamento, iniciado em novembro de 2014. Em seu voto pelo desprovimento do recurso, foi fixada a tese que destaca a importação por pessoa física e a destinação do bem para uso próprio: "Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio".

Os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli – que ficaram vencidos – entenderam que não incide o IPI na importação de veículos por pessoa física e votaram pelo provimento do recurso do contribuinte.

Voto-vista
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (3) com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o entendimento do relator quanto à incidência do IPI, mas propôs uma tese com maior abrangência, aplicando-se também à importação de qualquer produto industrializado por não contribuinte do imposto. Nesse ponto, ficou vencido.

O ministro ressaltou que a tese fixada implica mudança de entendimento do STF sobre o tema, uma vez que há precedentes das duas Turmas em sentido contrário. Os precedentes foram baseados no entendimento adotado pelo Tribunal no caso da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadorias por pessoa não contribuinte do imposto.

Em função da mudança de entendimento do STF, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de a incidência não atingir operações de importação anteriores à decisão do Supremo no RE. "Se estamos modificando essa jurisprudência, estamos a rigor criando norma nova em matéria tributária. Em respeito à segurança jurídica, em proteção ao contribuinte que estruturou sua vida em função de jurisprudência consolidada, não deva haver retroação", afirmou.

Assim, o ministro Barroso deu provimento ao recurso do contribuinte no caso concreto, para afastar a incidência do IPI, uma vez que na hipótese dos autos se trata de operação anterior à mudança de jurisprudência da Corte.

Modulação
Quanto à modulação, a votação do RE foi suspensa e será retomada na sessão desta quinta-feira (4) a fim de se discutir o quórum necessário para se restringir os efeitos da decisão. Houve seis votos favoráveis à modulação, dois deles em menor extensão, propondo a não incidência do IPI apenas para casos em que a cobrança já estivesse sendo questionada na Justiça. Outros cinco ministros foram contrários à modulação.


 Processos relacionados
RE 723651