terça-feira, 1 de março de 2016

​Princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de 23 sementes de maconha

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu não ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de contrabando. No caso em questão, o Ministério Público Federal (MPF) pleiteou a condenação de duas pessoas pela importação de 23 sementes de maconha, que supostamente alegaram que a finalidade da aquisição seria o plantio da droga para consumo próprio.

A denúncia foi rejeitada em primeira instância, ocasião em que o Juízo aplicou o princípio da insignificância. O MPF, então, recorreu ao TRF1 ressaltando que a conduta descrita pelos denunciados se enquadra, em tese, no artigo 334, caput, do Código Penal, pois há evidência, na hipótese, da prática de importar mercadoria proibida, ou seja, contrabando.

O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pelo órgão ministerial. "Não se apresenta como juridicamente possível a aplicação, no caso em comento, do princípio da insignificância, tendo em vista que, na forma da denúncia, a hipótese dos autos configura, em tese, crime de contrabando, não se admitindo nesses delitos a aplicação do princípio da insignificância", fundamentou o relator, desembargador federal I´talo Mendes, em seu voto.

O magistrado ainda esclareceu que na questão em apreço a objetividade jurídica na hipótese de contrabando não reside apenas no interesse arrecadador do Fisco, tal como se verifica no descaminho, pois, em se tratando de contrabando, a objetividade jurídica reside, sobretudo, no direito de a Administração Pública controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, seja pelas questões relacionadas à segurança, à saúde ou ao controle de drogas. "Não há que se cogitar, portanto, na aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando", finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000068-46.2014.4.01.3507/GO
Data do julgamento: 27/10/2015
Data de publicação: 24/11/2015



Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região​

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