sexta-feira, 29 de abril de 2016

Portaria COANA nº 25, de 2.016 - Dispensa o procedimento de verificação física de mercadorias no despacho aduaneiro nas situações que especifica.


Dispensa o procedimento de verificação física de mercadorias no despacho aduaneiro nas situações que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das competências previstas nos incisos II, VI e IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelo anexo à Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em conta o disposto no § 5º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º Fica dispensado o procedimento de verificação física de que trata o art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, nas seguintes situações:
I – no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial;ou
II – no despacho de transferência de um para outro regime  aduaneiro especial, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência do despacho aduaneiro poderá proceder ou determinar a verificação física caso entenda necessária.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO

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