quinta-feira, 17 de novembro de 2016

AÇÕES CONTRA FUNDAF - AD 09/16 PGFN


 
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ATO DECLARATÓRIO Nº 9, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 83/2016, desta ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 14/11/2016, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que discutam a natureza jurídica dos valores cobrados a título de contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização FUNDAF, para ressarcimento dos custos em razão do exercício extraordinário de atividade de fiscalização alfandegária, em relação a empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público"

JURISPRUDÊNCIA: AgRg no REsp nº 1412922/SP, relator o ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 06.03.2014; AgRg no REsp nº 1286451/SC, relator o ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 23.10.2013; REsp nº 1275858/DF, relator o ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 26.09.2013.

FABRÍCIO DA SOLLER

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