Multivigente
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
JUROS MORATÓRIOS NA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.
Incidem juros de mora sobre o valor dos tributos não recolhidos por aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data de registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica e a data do efetivo pagamento é o termo final da incidência desses juros; os juros de mora devem ser recolhidos nos pedidos de prorrogação ou de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo protocolados antes da vigência da IN RFB nº 1.600, de 2015, e pendentes de decisão pela unidade local; os juros de mora incidem somente em relação ao montante não pago no momento de registro da referida declaração de admissão, aplicando-se a imputação proporcional.
Dispositivos Legais: Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1965 - (CTN); Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
Felippe Alexandre Ramos Breda
Advogado | Lawyer
Rua Mário Amaral, 172 - 12º andar - Paraíso - São Paulo/SP – Brasil, CEP: 04002-020
Tel: +55 11 3887 0544 | +55 11 3887 4748 | Cel: +55 11 9 8752 8024
felippe.breda@gmail.com | www.lidefiscal.com | www.monticellibreda.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário