TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ARROLAMENTO DE BENS. NECESSIDADE
DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. REQUISITO PREENCHIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE FLS. 1.058/1.067.
1. A Lei 9.532/97, que deu nova redação à Lei 8.397/92, em seu art.
64, § 3o., não exige que a notificação ao órgão fazendário seja
prévia à alienação, mas simplesmente que exista a comunicação.
2. Assim, diante da efetiva comunicação (fls. 1.065/1.066 e 1.617),
não subsistem os elementos para a Medida Cautelar Fiscal, devendo a
sentença de fls. 1.058/1.067 ser restabelecida.
3. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de fls.
1.058/1.067, que julgou improcedente a Cautelar Fiscal.
REsp 1217129 /SC
REsp 1.217.129-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016.
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