quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ARROLAMENTO DE BENS. NECESSIDADE DE CONUNIICAÇÃO AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO.

TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ARROLAMENTO DE BENS. NECESSIDADE
DE  COMUNICAÇÃO  AO  ÓRGÃO FAZENDÁRIO. REQUISITO PREENCHIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE FLS. 1.058/1.067.

1.  A Lei 9.532/97, que deu nova redação à Lei 8.397/92, em seu art.
64,  §  3o.,  não  exige  que a notificação ao órgão fazendário seja
prévia à alienação, mas simplesmente que exista a comunicação.
2.  Assim, diante da efetiva comunicação (fls. 1.065/1.066 e 1.617),
não  subsistem os elementos para a Medida Cautelar Fiscal, devendo a
sentença de fls. 1.058/1.067 ser restabelecida.
3. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de fls.
1.058/1.067, que julgou improcedente a Cautelar Fiscal.

REsp 1217129 /SC

REsp 1.217.129-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016.

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