Foi publicada nesta sexta-feira (10/2) portaria do Ministério da Fazenda que estabelece novo limite para interposição de recurso de oficio pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).
As Turmas de Julgamento das DRJ, sempre que exonerarem o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa cujo valor seja superior a determinado montante, devem recorrer de ofício à segunda instância administrativa (Carf); trata-se de uma reexame necessário por força da previsão legal contida na lei que rege o Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 70.235/72).
O recurso de ofício era obrigatório quando o valor total exonerado fosse superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Com a edição da Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017, nesta sexta-feira, o novo limite passou a ser de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
Com o novo limite para interposição de recurso de ofício, haverá maior celeridade na tramitação dos processos e maior economia processual. Destaque-se que mais de 95% das decisões das DRJ são mantidas no Carf quando do julgamento dos recursos de ofício, considerando-se a totalidade dos montantes envolvidos nos processos objeto desse recurso.
Receita Federal do Brasil
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