quinta-feira, 27 de abril de 2017
TRF1: FIGURINHAS OU CARDS IMPORTADOS DEVEM SER DEVOLVIDOS AO PROPRIETÁRIO POR SEREM OBJETOS DE COLECIONADOR
quarta-feira, 26 de abril de 2017
Presidente do Carf não pode votar duas vezes para desempatar julgamento
SEM ISONOMIA
Presidente do Carf não pode votar duas vezes para desempatar julgamento
24 de abril de 2017, 7h44
Por Marcelo Galli
O presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não pode votar duas vezes para desempatar o resultado de julgamento do órgão. Isso porque deve ser aplicado o artigo 112, II, do Código Tributário Nacional, para favorecer o contribuinte, nos casos de empate em processos em que o presidente já tenha votado. Com esse entendimento, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, anulou voto de qualidade que deu ganho de causa ao Fisco em litígio contra um banco.
No caso concreto, a maioria de votos foi alcançada por voto de qualidade proferido pelo conselheiro presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Carlos Alberto Freitas Barreto, com participação de 10 Conselheiros no julgamento. Cinco deles ficaram vencidos no mérito.
Na decisão, ela afirma que a previsão legal de voto de qualidade em caso de empate não significa que o presidente do Carf votará duas vezes em caso de resultado igual. Mas que, ainda não tendo votado o presidente e tendo ocorrido o empate, deve-se colher seu voto. Por isso, continua a juíza, o empate em julgamento proferido por órgão fiscal paritário não pode ser resolvido por dois votos do presidente do colegiado, mas pela aplicação do artigo do CTN, interpretando a dúvida razoável surgida pelo empate em favor do contribuinte.
A decisão lembra que o Carf é formado de maneira paritária, ou seja, igualando, pelo número de conselheiros, contribuintes e o Fisco. Dessa maneira, o voto duplo ao presidente do órgão colegiado beneficiaria a administração fazendária, já que presidência do Carf é sempre exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional, ferindo o princípio da isonomia.
"A simples existência de previsão de formação paritária também nos permite depreender que, por mais que se presuma que os julgamentos individuais dos membros do órgão colegiado sejam balizados pelo interesse público, não se pode negar que, pertencer a um dos pólos da relação tributária exerce influência sobre a convicção do julgador", decidiu Iolete.
MS 1007189-70.2016.4.01.3400
Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2017, 7h44
terça-feira, 25 de abril de 2017
Prescrição de crime tributário é calculada a partir da data da conduta
O cálculo de prescrição de crime tributário é feito com base no momento da conduta, mesmo que sua consumação tenha sido em data posterior. A partir desse entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo julgou extinta a punibilidade pela prescrição de um réu acusado de cometer fraudes fiscais aos 19 anos.
No caso, o colegiado aplicou o artigo 115 do Código Penal: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."
Segundo o Ministério Público, entre janeiro de 2005 e dezembro de 2006, o réu teria omitido cerca de R$ 160 mil de ICMS de operações em livros fiscais. Em virtude do processo administrativo, o débito somente foi inscrito em dívida ativa quando ele completou 22 anos. A denúncia foi oferecida após mais de seis anos da inscrição do débito.
Em primeiro grau, o juízo da 15ª Vara Criminal de São Paulo entendeu que, por ter completado 22 anos quando o crime teria se consumado, não teria ocorrido a prescrição. A defesa do réu, feita pelos advogados Luciano de Freitas Santoro e Julia Crespi Sanchez, impetrou Habeas Corpus.
Os advogados alegaram ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, em razão da prescrição, e pediram o trancamento da ação penal. Eles argumentaram que utiliza-se a teoria da atividade (momento da conduta) para calcular o tempo do crime, ainda que o momento do resultado da ação seja outro.
O processo havia sido suspenso liminarmente, mas agora a 7ª Câmara julgou o mérito do caso. O desembargador Alberto Anderson Filho, relator, viu contradição entre a denúncia apresentada pelo Ministério Público e sua resposta à acusação.
"Há um ponto curioso no caso dos autos que reclama análise. As supostas condutas do apelante teriam sido praticadas quando menor de 21 anos, mas o lançamento definitivo do tributo realizado apenas após completar 21 anos. Assim, questiona-se se aplicável o artigo 115, do CP. O tempo do crime não se confunde com o momento da consumação", disse.
O desembargador ainda apontou haver violação ao direito fundamental da anterioridade penal se fosse aplicado o raciocínio do Ministério Público. Ele acrescentou que a denúncia sequer deveria ter sido recebida, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Isso porque a punibilidade havia sido extinta.
*Texto alterado às 17h01 do dia 24/4/2017 para correção de informação.
Clique aqui para ler a decisão.
http://www.conjur.com.br/2017-abr-24/prescricao-crime-tributario-calculada-partir-conduta
quinta-feira, 20 de abril de 2017
STF:Plenário aprova tese sobre cobrança de IPTU de empresa privada que aluga imóvel público
Na sessão plenária desta quarta-feira (19), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram a tese de repercussão geral relativa ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601720, realizado em 6 de abril último, quando foi afastada a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A tese, sugerida pelo ministro Marco Aurélio (redator do acórdão), prevê que "incide o IPTU considerado o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo".
O recurso foi interposto ao STF pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que garantiu a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'a', da Constituição Federal, à concessionária Barrafor Veículos Ltda., que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao lado do Aeroporto de Jacarepaguá, na capital do estado. O TJ-RJ entendeu que a imunidade tributária recíproca –– que veda aos entes da Federação (União, estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros – alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica.
No recurso extraordinário, o município sustentou que a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública, entendimento que foi acolhido pela maioria dos ministros, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Dias Toffoli.
RE 434251
Na sequência, os ministros deram continuidade ao julgamento do RE 434251, que trata do mesmo tema, e aplicaram o mesmo entendimento do RE 601720. Em seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia seguiu o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), pelo provimento do recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro. Ela reafirmou que a incidência da imunidade, no caso, não resiste a uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, que apontam em sentido contrário à sua extensão, que favoreceria não ente federado, mas uma empresa privada. Acompanharam esse entendimento na sessão de hoje os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Marco Aurélio.
Incidem juros de mora no pagamento de precatórios e RPVs, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor, o chamado RPV, ou do precatório. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (19/4) no julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida. A decisão terá impacto em, pelo menos, 27 mil processos sobrestados em outras instâncias, que aguardavam o julgamento do caso.
De acordo com o relator, há um responsável pela demora. "Esse responsável não é o credor, é o devedor", afirmou, observando que a alegação de dificuldades de caixa para quitar as requisições não é um argumento jurídico. No caso específico, ele afirmou que o estado apostou na morosidade da Justiça para adiar a quitação da dívida com o credor. O relator foi seguido na ocasião pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Teori Zavascki e Luiz Fux. O julgamento foi retomado nesta quarta com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli, que acompanhou Marco Aurélio. Decidiram no mesmo sentido Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão geral que foi reajustada na sessão desta quarta, para que sejam abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas também os precatórios. Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório".
RE 579.431
terça-feira, 18 de abril de 2017
TJ-SP: INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO E CREDITAMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, REALIZADAS NO ESPÍRITO SANTO.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar Ação Declaratória interposta contra o Auto de Infração e Imposição de Multa do ICMS relativo à infração pelo pagamento e creditamento do ICMS referente a operação de importação "por conta e ordem de terceiro", realizadas no Estado do Espírito Santo, decidiu que a importação indireta deve ser suportada pelo adquirente final das mercadorias, e não pelo importador, nos termos do art. 155, § 2.º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal.
Confiram-se a ementa da Apelação nº 1025347-68.2014.8.26.0053:
APELAÇÃO - Ação declaratória - Auto de Infração e Imposição de Multa ICMS-Imp.- Infrações relativas ao pagamento e creditamento de ICMS referente a operações de importação "por conta e ordem de terceiro", realizadas no Estado do Espírito Santo. Pretensão à desconstituição dos créditos tributários referentes ao AIIM n.º 3.143.119-7, itens I e II, com fundamento no Decreto Estadual n.º 56.045/10 -Inaplicabilidade - Requisitos não preenchidos - Exação, na importação indireta, que deve ser suportada pelo adquirente final das mercadorias, e não pelo importador, nos termos do art. 155, § 2.º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal. Precedentes - Multa punitiva - A sanção pecuniária limitada a 100% do valor do imposto não tem caráter confiscatório, consoante recente jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e desta C. Câmara. Verba honorária que deve ser reequacionada, nos termos do art. 85, § 3.º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido.
TJ - SP
segunda-feira, 17 de abril de 2017
Questionada emenda constitucional que autoriza uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679, com pedido de liminar, contra o artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) 94/2016, na parte em que insere o artigo 101, parágrafo 2º, incisos I e II, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. A norma questionada trata da possibilidade de utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios.
O dispositivo define que, para o pagamento de débito representado por precatórios, além dos recursos orçamentários próprios, poderão os estados, o Distrito Federal e os municípios utilizar até 75% do montante de depósitos judiciais e administrativos referentes a processos judiciais nos quais sejam partes (assim como autarquias, fundações e empresas estatais dependentes) e até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo tribunal de justiça.
Para o procurador-geral, a medida ultrapassou os limites de reforma à Constituição estabelecidos pelo poder constituinte originário ao poder constituinte derivado e violam cláusulas pétreas relativas à divisão das funções estatais e aos direitos e garantias individuais.
"Destinar recursos de terceiros, depositados em conta à disposição do Judiciário, à revelia deles, para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual com outras pessoas constitui apropriação do patrimônio alheio, com interferência na relação jurídica civil do depósito e no direito fundamental de propriedade dos titulares dos valores depositados", afirma.
Acesso à justiça
Segundo o procurador-geral, o artigo 5º (incisos XXXV e LXXVIII) da Carta Federal garante o direito a prestação jurisdicional razoável e célere. "Tal garantia seria meramente formal se não incluísse os atos executivos para satisfação do direito da parte. O direito fundamental de acesso à justiça não assegura apenas que o estado encerre o litígio, mas impõe que materialize com a brevidade possível os direitos reconhecidos pela sentença proferida", sustenta.
"A Emenda Constitucional 94/2016, de modo diverso, disponibiliza não apenas 75% do montante dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o poder público seja parte, como também considera instrumento para solução do débito até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade. Na imensa maioria destes casos, como é intuitivo, o poder público não está presente na relação jurídica processual", diz.
Para Janot, a emenda também viola o princípio da proporcionalidade, na sua face de proibição à proteção insuficiente, uma vez que tal inovação cria situação inusitada à parte processual em favor de quem tenha sido expedida autorização judicial. Segundo argumenta, ao buscar os valores depositados, a parte não terá garantia de dirigir-se à instituição financeira e obter disponibilidade deles, como hoje ocorre, pois dependerá da condição de liquidez efetiva do fundo de reserva.
Pedidos
O procurador-geral requer liminar para suspender o artigo 2º da EC 94/2016, na parte que insere o artigo 101, parágrafo 2º, incisos I e II, do ADCT. Ele argumenta que, caso isso não ocorra, poderá haver, a qualquer momento, transferência de bilionário montante de depósitos judiciais dos tribunais de justiça para o Executivo dos entes da federação, "com consequências potencialmente irreversíveis para a liquidez imediata que devem ter esses recursos, sobretudo em face da situação financeira notoriamente crítica de não poucos estados-membros e muitos municípios".
No mérito, pede que seja declarada inconstitucionalidade do dispositivo. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.
Processos relacionados
ADI 5679
Consultas sobre classificação de mercadorias passam a ser solucionadas pela Coordenação-Geral de Tributação
Comércio Exterior
O propósito é concentrar todas as atividades que exigem a interpretação da legislação tributária no âmbito da Receita Federal
Publicado: 17/04/2017 11h15
Última modificação: 17/04/2017 11h16
Foi publicada hoje, 17 e abril de 2017, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.750, que dispõe sobre a transferência de competência para solucionar consultas sobre a classificação de mercadorias da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – Coana para a Coordenação-Geral de Tributação – Cosit. O propósito de tal transferência é concentrar na Cosit todas as atividades que exigem a interpretação da legislação tributária em geral, inclusive aduaneira, no âmbito da Receita Federal.
Como consequência dessa transferência, também foi publicada a Portaria RFB nº 1.921, que cria o Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias – Ceclam no âmbito da Cosit, constituído por cinco Turmas de Solução de Consultas e um Comitê Técnico que solucionará as divergências entre as Turmas. O Ceclam objetiva maior especialização dos Auditores-Fiscais da Receita Federal que solucionam as consultas e menos divergência entre as soluções de classificação de mercadorias. A nova portaria adota a mesma sistemática já adotada na Coana, mas reestrutura o Ceclam dando-lhe mais autonomia, de modo a dar maior agilidade às soluções de consulta de classificação de mercadorias.
O Ceclam passa a compor a equipe da Cosit em trabalho remoto, cujo presidente é subordinado à Coordenação de Tributos sobre a Produção e o comércio Exterior (Cotex), a quem compete gerenciá-lo. A médio prazo, essa sistemática de classificação de mercadorias por Turmas especializadas nas matérias sob consulta reduzirá significativamente as divergências de soluções ocorrida ao longo dos anos. As soluções serão relatadas por um dos membros da Turma e aprovadas por todos seus componentes. Não havendo consenso ou existindo solução anterior divergente da aprovada pela Turma, a solução de divergência caberá ao Comitê Técnico, formado pelos presidentes das Turmas e presidido pelo chefe da Divisão da Cosit que passou a ter as competências da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal (Dinom), até então da Coana.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/abril/consultas-sobre-classificacao-de-mercadorias-passam-a-ser-solucionadas-pela-cosit
sexta-feira, 14 de abril de 2017
Liminar do STJ suspende ação penal de crime contra a ordem tributária
A anulação de um auto de infração motivou o ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca a conceder liminar em Habeas Corpus para suspender execução da pena imposta em ação penal contra um contribuinte acusado de crime contra a ordem tributária.
Na ação penal, o homem havia sido condenado a 2 anos e 6 meses de prisão, substituída por duas penas restritivas de direito. Em paralelo à ação penal, a defesa do contribuinte, feita pelo advogado Augusto Fauvel, ingressou com ação anulatória de débito fiscal, conseguindo anular no Tribunal de Justiça de São Paulo o auto de infração que gerou a representação fiscal para fins penais e a ação penal.
Diante da anulação, a defesa pediu ao TJ-SP que fosse suspensa a execução da sentença penal. Como o pedido foi negado, o contribuinte impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça.
Diversamente do TJ-SP, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu existir flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da liminar em Habeas Corpus. "A condenação do paciente se assentou no AIIM 3.127.465, o qual foi considerado nulo. Ademais, o paciente já foi intimado para dar início ao cumprimento das penas restritivas de liberdade", registrou o ministro, suspendendo a execução da pena.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 389.462
quinta-feira, 13 de abril de 2017
TJSC Considera nula a execução fiscal sem notificação pessoal do contribuinte devedor
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento ao apelo de uma contribuinte e, por consequência, extinguiu execução fiscal e condenou o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Como base para a decisão, a câmara entendeu que é nula a execução fiscal do Estado sem a notificação pessoal do contribuinte devedor. Em 1º grau, a Vara de Execuções Fiscais da comarca da Capital havia julgado improcedentes os embargos à execução opostos pela contribuinte contra o Estado. A decisão do órgão julgador foi adotada de forma unânime (Apelação Cível n. 0013195-52.2014.8.24.0023).
terça-feira, 11 de abril de 2017
DECRETO Nº 9.029, DE 10 DE ABRIL DE 2017: Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
DECRETO Nº 9.029, DE 10 DE ABRIL DE 2017
Altera o Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, o Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017, que transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e o Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, que delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros, composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
III - das Relações Exteriores;
IV - da Fazenda;
V - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
IX - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Titulares de órgãos e entidades da administração pública federal serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 2º O Conselho de Ministros da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o voto de qualidade, em caso de empate.
......................................................................................
§ 4º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, hipótese em que a Casa Civil da Presidência da República será representada por seu Secretário-Executivo.
§ 5º Os Ministros de Estado de que tratam os incisos II a IX do caput poderão, excepcionalmente, ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos órgãos.
§ 6º O Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 7º O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 6º.
§ 8º As reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.
§ 10. As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico." (NR)
"Art. 5º Integrarão a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e o Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom.
§ 1º O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.
§ 2º ..............................................................................
I - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
.....................................................................................
V - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
....................................................................................
VII - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VIII - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IX - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.
§ 3º As autoridades a que se refere o § 2º indicarão seus suplentes, que deverão ser ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta, sem prejuízo da hipótese do § 8º.
§ 4º ............................................................................
I - elaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX;
II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX;
III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom;
IV - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e
....................................................................................
§ 8º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 9º O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 10. ..........................................................................
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex;
II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom;
....................................................................................
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;
VI - identificar, analisar e consolidar demandas, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados integrantes da CAMEX;
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;
VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex;
.....................................................................................
XIV - exercer outras competências que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.
.....................................................................................
§ 15. Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à implementação de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.
....................................................................................
§ 22. Compete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução.
§ 23. A presidência do Copcom caberá a representante designado pelo Ministério das Relações Exteriores, que deverá ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental daquela Pasta.
§ 24. Observado o disposto no § 23, regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna." (NR)
"Art. 8º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços dará apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva." (NR)
Art. 2º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX editará novo regimento interno, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
"Art. 2º .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º Os membros de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos respectivos órgãos, ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.
....................................................................................
§ 3º Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados para participar das reuniões do COFIG para apresentar as operações a que se refere o art. 1º, sem direito a voto.
.........................................................................." (NR)
"Art. 3º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.
.........................................................................." (NR)
"Art. 4º .......................................................................
.....................................................................................
IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para contratação de operações no PROEX;
.........................................................................." (NR)
Art. 4º O Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .......................................................................
.....................................................................................
II - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República." (NR)
Art. 5º A ementa do Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona." (NR)
Art. 6º O Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Fica delegada ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços a competência para aprovar o orçamento próprio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae." (NR)
Art. 7º Fica transferida, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Governo da Presidência da República, a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto aos art. 4º, art. 5º, art. 6º e art. 7º; e
II - trinta dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 9º Fica revogado o art. 8º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004. (Vigência)
Brasília, 10 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Marcos Pereira
Dyogo Henrique de Oliveira
terça-feira, 4 de abril de 2017
TRF1: Execução fiscal não pode ser ajuizada contra sucessores de falecido
DECISÃO: Execução fiscal não pode ser ajuizada contra sucessores de falecido
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, contra sentença da Vara Única de Janaúba/MG, que extinguiu a execução fiscal com fundamento no CPC/1973, em razão do falecimento do executado ter ocorrido anteriormente ao ajuizamento da execução.
Em suas apelações, a Fazenda alegou que o falecimento do executado não a impede de prosseguir na execução de seus créditos, que será dirigida aos seus sucessores.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que, conforme mostrado nos autos, a execução foi ajuizada no dia 14/05/2015 e a apelada faleceu no dia 11/10/2010, conforme certidão de óbito.
O relator entendeu que "tal circunstância inviabiliza a regularização da relação processual mediante inclusão de herdeiros e sucessores no polo passivo da execução, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ilegitimidade passiva".
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0001648-93.2015.4.01.3825/MG
Data do julgamento: 20/02/2017
Data de publicação: 24/03/2017
Tribunal Regional Federal da 1ª Região