A relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, destacou que a existência do interesse do autor e da relevância da causa é evidente, já que por ser deficiente físico, ele depende do correto funcionamento da prótese personalizada para a realização de atividades básicas de locomoção.
"Trata-se, assim, da defesa de direitos fundamentais à saúde e liberdade de locomoção, constitucionalmente assegurados ao autor, em detrimento da exigência de formalidades fiscais que, embora relevantes, devem ser apreciadas especificamente, diante da excepcionalidade do caso concreto", declarou.
Na decisão, a magistrada ressaltou que, apesar da falta da anuência da Anvisa, o produto é de uso estritamente pessoal, feito sob medida, não atingindo a coletividade. Acrescentou que o objeto não pode ser comparado com medicação ou substância sem regulamentação no mercado interno que possa causar eventuais danos e riscos à população. Afirmou também que não há indícios de qualquer prejuízo ao erário.
"Em observância dos preceitos constitucionais e legais (Lei 7.853/1989 e Decreto 3.298/99) que garantem o direito do autor, bem como do princípio da razoabilidade e da observância do cumprimento do dever da União, de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico, de rigor o improvimento da apelação da ré", sintetizou a desembargadora federal.
Como a questão chegou ao Judiciário
Após o acidente, o autor da ação realizou tratamento no Canadá, onde recebeu a doação da prótese, que possibilitaria a ele realizar atividades normais do dia a dia, inclusive a prática de esportes.
Após retornar ao Brasil, o "joelho hidráulico" da prótese apresentou defeito, tendo sido encaminhado de volta ao Canadá por um representante local, uma loja de produtos ortopédicos. O aparelho é parte essencial da prótese, sem o qual a torna inútil.
Sem saber do retorno do objeto, o autor foi informado que o bem não havia sido desembaraçado, encontrando-se em processo de destruição na alfândega pelo abandono da carga pela importadora.
Após não conseguir a liberação do produto pela via administrativa, ingressou com pedido de tutela antecipada que foi deferido parcialmente, para afastar a pena de perdimento do bem. Posteriormente, a prótese foi liberada de forma integral pelo Poder Judiciário.
A União apelou e requereu a reforma da sentença. Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por entender não se tratar de questão de natureza fiscal aduaneira, mas de pendência administrativa, com a necessária anuência da Anvisa. Alegou também, quanto ao mérito, a legalidade da retenção da prótese pela autoridade alfandegária do Aeroporto de Viracopos, pela falta da anuência da Anvisa, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 551/2005.
Porém, no TRF3, a Sexta Turma não acatou os argumentos da União para garantir os direitos fundamentais à saúde e à liberdade de locomoção do autor.
Apelação Cível 0015936-69.2006.4.03.6100/SP
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