sexta-feira, 29 de setembro de 2017

TRF1: TURMA ADOTA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E REDUZ PENA DE RÉU PRESO POR CONTRABANDO DE CIGARROS



29/09/2017

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reduziu a pena do apelante para um ano e três meses de reclusão pela prática do delito de contrabando. O Colegiado adotou o princípio da consunção para excluir a condenação pelo crime de falsificação de papéis públicos. Em primeira instância, o réu havia sido condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de contrabando e de falsificação de papéis públicos.


Na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) consta que o réu foi preso em flagrante em sua residência, onde foram encontradas cinco munições calibre 38, uma caixa contendo 50 maços de cigarro e 43 carteiras de cigarro. Na tabacaria pertencente ao réu foram apreendidos computadores, mídias e diversos exemplares de cigarros, além de R$ 1,2 mil.


Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau absolveu o réu do crime de posse ilegal de munição, ao argumento de que, de maneira isolada, os projéteis não detêm capacidade lesiva suficiente. Condenou-o, no entanto, pelos crimes de contrabando e falsificação de papéis públicos.


No recurso apresentado ao TRF1 o réu argumenta ser pessoa de bem e que o fato de realizar a venda de cigarros sem o selo cadastrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) não configura o crime de falsificação de papéis públicos. Salienta ser comerciante e que, para obter lucro, "é natural comprar produtos mais baratos para revenda, mas não quer dizer que tais produtos baratos devam ser objetos de crime".


Decisão – A Turma acatou parcialmente as alegações do recorrente. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, explicou que o delito de falsificação de papéis públicos deve ser absorvido pelo crime de contrabando, pois constitui o meio para a prática desse delito.


O magistrado ainda aplicou ao caso a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena fixada, pois as confissões do réu, realizadas nas esferas policial e judicial, foram utilizadas para fundamentar sua condenação. "Nesse sentido, os termos da Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal", citou.


Processo relacionado: nº 0012406-71.2012.4.01.3200/AM
Decisão: 1º/8/2017


 TRF1

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Representação Fiscal para fins penais e o contencioso fiscal





STJ: Execução fiscal. IPTU. Alienação de imóvel após o lançamento. Sujeito passivo. Contribuinte. Alienante. Responsabilidade solidária. Art. 130 do CTN.

PROCESSO

AgInt no AREsp 942.940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017.

RAMO DO DIREITODIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA

Execução fiscal. IPTU. Alienação de imóvel após o lançamento. Sujeito passivo. Contribuinte. Alienante. Responsabilidade solidária. Art. 130 do CTN.

DESTAQUE

O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão posta nos autos consiste em determinar a responsabilidade tributária do antigo proprietário pelos débitos referentes ao IPTU constituídos em momento anterior ao da alienação voluntária do imóvel, nos termos do art. 130 do CTN. Nesse ponto, há precedentes do STJ que firmam a tese da manutenção da responsabilidade tributária do antigo proprietário na alienação do imóvel. O REsp 1.319.319-RS assevera: "Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN". E o REsp 1.087.275-SP prescreve: "o parágrafo único do art. 130 do CTN traz uma exceção de responsabilidade oponível apenas pelo adquirente do imóvel em hasta pública, ou seja, não beneficia o antigo proprietário". Embora os precedentes citados não tratem especificamente da responsabilidade do alienante por débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária do imóvel, tem-se que a força de um precedente não se restringe à sua parte dispositiva, mas abrange especialmente os seus motivos determinantes, que passam a orientar os demais juízes e tribunais sobre a correta interpretação da norma consagrada na decisão. O relevante para o caso não é a diferença, mas a semelhança entre os arestos indicados que firmaram a tese da manutenção da responsabilidade tributária do antigo proprietário na alienação do imóvel. Cumpre ressaltar que o uso de precedentes com eficácia persuasiva não se dá apenas quando os casos são absolutamente iguais, sob o aspecto fático, mas também em hipóteses juridicamente análogas, a bem da uniformidade e da coerência das decisões. Importante registrar que o distinguishing entre o caput do art. 130 do CTN e o seu parágrafo único, ao contrário de infirmar a manutenção da parte no feito, em verdade, o confirma. Isso porque, embora versem sobre situações distintas, os dois dispositivos tratam do mesmo instituto legal: sub-rogação do crédito tributário. A diferença é que a sub-rogação do caput recai sobre o adquirente do imóvel, salvo quando conste do título a prova da quitação do tributo, e a do parágrafo único recai sobre o preço, na hipótese de arrematação em hasta pública. Afora a distinção limitada ao objeto, a sub-rogação do parágrafo único é exatamente a mesma do caput. Se a sub-rogação é a mesma, os efeitos também o são, não havendo como sustentar tratamento jurídico distinto a sub-rogações disciplinadas no mesmo artigo sem previsão de regime diverso. O caput do art. 130 só pode ser interpretado em conjunto com o seu parágrafo único. E nenhuma dúvida existe de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Saliente-se, por fim, que não se pode confundir a sub-rogação tributária com a civil. Enquanto nesta última o instituo é direcionado sempre no crédito e decorrente do pagamento de débito, no Direito Tributário a sub-rogação está na posição do devedor, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências pertinentes. Por essas razões, o instituto estabelecido no art. 130 do CTN, pela autonomia e diversidade de regime jurídico, não conduz ao efeito almejado, tendo caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente na obrigação, com transmissão a ele da mesma posição do alienante, mas sem liberação do devedor primitivo.

STJ: quebra de caixa. Natureza salarial. Inexistência de caráter indenizatório. Incidência tributária

PROCESSO

EREsp 1.467.095-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 10/5/2017, DJe 6/9/2017.

RAMO DO DIREITODIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA

Embargos de divergência. Contribuição previdenciária. Arts. 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991. Verba denominada quebra de caixa. Natureza salarial. Inexistência de caráter indenizatório. Incidência tributária. Possibilidade.

DESTAQUE

A verba relativa a "quebra de caixa" possui natureza salarial e sobre ela incide contribuição previdenciária.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A divergência traçada envolve a definição da natureza da verba denominada "quebra de caixa" e a consequente incidência ou não da tributação previdenciária. O acórdão embargado entendeu que "a jurisprudência da Primeira Turma é firme no sentido de que a verba relativa à 'quebra de caixa' possui natureza indenizatória e não salarial, por essa razão não haveria incidência de contribuição previdenciária". Por sua vez, o acórdão paradigma consignou que "a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, sendo o auxílio de 'quebra de caixa' pago com o escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário, deve ser reconhecida a natureza salarial da aludida parcela e, por conseguinte, a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária". A divergência, portanto, é evidente e deve ser resolvida adotando-se o posicionamento firmado no acórdão paradigma, pelas razões que se seguem. A análise da origem e da razão de ser da verba "quebra de caixa", à luz da interpretação sistemática dos arts. 195, I, 'a', e 201, § 11, da CF/1988, bem como dos arts. 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991, denota que aquela quantia se amolda ao conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois se revela pagamento habitual e, embora não pareça, destina-se a retribuir o trabalho em razão da prestação do serviço ao empregador. Apesar de a quantia em análise servir para "compensar" eventuais diferenças de caixas a serem descontadas da remuneração do empregado, este pagamento não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do trabalhador em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano. É o que se depreende da leitura do art. 462, caput, e § 1º, da CLT. Registre-se, por oportuno, que a verba "quebra de caixa" não consta do rol do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, ou de qualquer outra norma apta a lhe excluir do conceito de salário de contribuição. Por fim, registre-se que a Justiça Trabalhista, cuja competência jurisdicional compreende também a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias patronais (CF, art. 114, VIII), firmou, nos termos da Súmula 247 do TST, a seguinte compreensão: "A parcela paga aos bancários sob a denominação 'quebra de caixa' possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais".

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

STJ: Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário

Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário

"O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado."

Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.

Possibilidades ampliadas

No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.

"Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia", explicou o ministro.

Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode "dizer o que a lei não diz", ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, "deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada".

Leia o acórdão.

 

HC 362478

 

Receita altera norma do Repetro



Tributação

A Instrução Normativa RFB nº 1.743/2017, publicada no DOU de 26/9/2017, trata do regime aduaneiro especial de utilização econômica para bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped)
  
Publicado: 26/09/2017 10h30
Última modificação: 26/09/2017 16h45

O Repetro sofreu significativas mudanças com a implementação da Medida Provisória nº 795, de 17 de agosto de 2017. Tais mudanças demandaram a edição de uma nova Instrução Normativa e o novo Repetro passa a ser denominado Repetro-Sped.

Com a nova legislação, o Repetro (regime anterior) permanecerá vigente até 31/12/2020. O Repetro-Sped será opcional, no período de 1/1/2018 até 31/12/2018, para os atuais beneficiários do Repetro.

As principais modificações são:

  1. inclusão de uma nova modalidade de aplicação do regime: a importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação;
  2. adoção do Sped para seu controle contábil em substituição ao atual sistema informatizado usado para controlar o Repetro;
  3. Repetro-Sped passa a contemplar o controle das admissões temporárias para utilização econômica com pagamento proporcional;
  4. divulgação da lista de bens que podem ser importados definitivamente e de bens que podem ser admitidos temporariamente no Repetro-Sped; e
  5. dispensa de habilitação para as empresas que admitirem

 Clique aqui para acessar a legislação do Repetro

 Acesse a IN RFB Nº 1743

Receita Federal atualiza norma relativa ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante



Tributação

A alteração simplifica os procedimentos de análise do direito creditório, sem impacto para o público externo e sem custos adicionais para o Fisco
  
Publicado: 27/09/2017 08h55
Última modificação: 27/09/2017 09h04

Foi publicada no DOU de 27/9/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.744/2017 alterando a IN RFB nº 1.471/2014, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e procedimentos aduaneiros correlatos.

A inovação atribui à Alfândega do Porto de Belém e à Alfândega do Porto de Manaus a competência para decidir sobre o reconhecimento do direito creditório ao ressarcimento do AFRMM. Anteriormente à nova norma, cabia ao titular da unidade da Receita Federal com jurisdição sobre domicílio tributário da empresa brasileira de navegação solicitante.

A concentração da análise do direito creditório em duas unidades da 2ª Região Fiscal possibilitará a especialização das equipes de auditoria, trazendo ganho de escala e maior agilidade nas auditorias dos pedidos de ressarcimento.

RFB: alterações SISCOMEX

Receita altera normas envolvendo o Siscomex

Comércio Exterior

Notícias

A publicação de novas normas decorre de inovações que permitem a racionalização de toda cadeia de processamento das operações do comércio exterior, proporcionam maior agilidade e praticidade ao processo de exportação, facilitam o comércio internacional e aumentam a segurança e a efetividade dos processos aduaneiros

publicado26/09/2017 10h00 última modificação26/09/2017 11h27

Foram publicadas hoje no Diário Oficial da União as Instruções Normativas (IN) RFB nºs 1.7401.741 1.742. A IN RFB nº 1.740/2017 dispõe sobre o conhecimento eletrônico rodoviário. As IN's RFB nºs 1.741 e 1.742/2017 alteram, respectivamente, a IN RFB nº 248/2002 e as IN RFB nºs 28/1994, 1.381/2013 e 1.702/2017. As alterações nas normas foram necessárias para implementação da nova versão do sistema Siscomex Exportação Web, que racionaliza toda cadeia de processamento das operações de comércio exterior.

Os aprimoramentos nas IN's RFB nºs 28/1994 e 248/2002 estão relacionados à Declaração de Exportação processada no Siscomex Exportação Web (DE Web), à implantação do Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA) de saída eletrônico no Siscomex Trânsito, e ao Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário) no Siscomex Carga.

A integração da DE Web com o Siscomex Carga e com o Siscomex Trânsito tornará o processo de exportação mais seguro. O trânsito aduaneiro realizado com via de transporte internacional rodoviária passará a ser controlado pelo Siscomex Trânsito, tornando o processo mais semelhante ao trânsito aduaneiro na importação.

A DE Web também passará a contemplar três tipos de operações de exportação: Posteriori, Fracionado e Embarque Antecipado, incluindo nesse último o gerenciamento das solicitações via sistema. Além da padronização nos procedimentos das exportações brasileiras, essa nova versão proporcionará maior agilidade e praticidade ao processo de exportação, contribuindo para a facilitação do comércio internacional e para o aumento da segurança e da efetividade dos processos aduaneiros.

Foram ainda alterados alguns dispositivos nas normas com o objetivo de proporcionar maior clareza, além dos ajustes referentes à nomenclaturas e dispositivos que se encontravam ultrapassados.

Em relação à IN RFB nº 1.381/2013, foi adicionada a informação de que o embarque antecipado pode ser realizado por meio da DE Web. Na IN RFB nº 1.702/2015 foi prevista a possibilidade de que ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal possa estabelecer procedimentos em relação à utilização de Declaração de Exportação/Declaração de Exportação Simplificada (DE/DSE) por meio do Siscomex, em virtude do cronograma de implementação da Declaração Única de Exportação (DU-E).

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

STF julgará incidência de IR sobre remuneração de débitos tributários


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em recurso no qual se discute a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte (pessoa jurídica) na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito). No Recurso Extraordinário (RE) 1063187, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorecendo uma fundição sediada em Blumenau (SC).

Desde 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário. O TRF-4, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o Imposto de Renda (IR) não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A União argumenta que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Segundo o recurso, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes, portanto tributáveis. Sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.

O relator do RE, ministro Dias Toffoli, entendeu que o fato de a decisão recorrida ter declarado a inconstitucionalidade de lei federal (artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal) é motivo suficiente para revelar a repercussão geral da matéria, mesmo já havendo precedentes do STF concluindo pela natureza infraconstitucional de controvérsias envolvendo a incidência do IR e da CSLL sobre os juros de mora. "Cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais", sustenta. Assim, o mérito do RE será julgado pelo Plenário, oportunamente.

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

STF julgará incidência de IR sobre remuneração de débitos tributários

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em recurso no qual se discute a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte (pessoa jurídica) na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito). No Recurso Extraordinário (RE) 1063187, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorecendo uma fundição sediada em Blumenau (SC).

Desde 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário. O TRF-4, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o Imposto de Renda (IR) não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A União argumenta que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Segundo o recurso, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes, portanto tributáveis. Sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.

O relator do RE, ministro Dias Toffoli, entendeu que o fato de a decisão recorrida ter declarado a inconstitucionalidade de lei federal (artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal) é motivo suficiente para revelar a repercussão geral da matéria, mesmo já havendo precedentes do STF concluindo pela natureza infraconstitucional de controvérsias envolvendo a incidência do IR e da CSLL sobre os juros de mora. "Cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais", sustenta. Assim, o mérito do RE será julgado pelo Plenário, oportunamente.


RE 1063187

Simplificação da Importação pelos correios e pagamento com cartão de crédito

A modernização de normas e o lançamento de um sistema informatizado integrado entre a Receita Federal e os Correios reduzirão em até dez dias o prazo de recebimento de mercadorias importadas. Nos próximos 30 dias, o consumidor poderá pagar pela internet e com cartão de crédito o Imposto de Importação incidente sobre as mercadorias compradas em sites no exterior.

O novo sistema consta de instrução normativa da Receita Federal publicada na última segunda-feira (18/09) no Diário Oficial da União. Segundo o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ronaldo Medina, o fisco atualizou as normas para a entrada no novo sistema informatizado e harmonizou a legislação entre as compras pelos Correios e por meio de empresas privadas de remessa expressa.

As novas regras eliminaram a necessidade de os Correios ou o contribuinte (no caso de compras de mercadorias de maior valor ou com risco sanitário ou biológico) preencherem declarações de importação em papel. Além disso, a triagem das mercadorias passará a contar com o auxílio de equipamentos informáticos que automaticamente selecionam as encomendas com maior risco. Somente essas duas mudanças, explicou Medina, reduzirá de cinco a seis dias o processamento das mercadorias.

A modernização das notificações de pagamento de impostos reduzirá o prazo em mais dois ou três dias. Atualmente, o comprador recebe uma correspondência em casa avisando para pagar o imposto em dinheiro em alguma agência dos Correios e retirar a mercadoria. Daqui a um mês, o processo será automatizado. O comprador receberá uma correspondência para cadastrar-se num Portal do Importador mantido pelos Correios, onde poderá imprimir o boleto e pagar o imposto.

A mercadoria será entregue em casa logo após a confirmação do pagamento do imposto, sem a necessidade de deslocamento a uma agência dos Correios. A partir das compras seguintes, o próprio sistema de rastreamento das mercadorias oferecido pelos Correios avisará o comprador da cobrança do imposto.

Para quem compra por meio de empresas privadas de entrega, o procedimento será semelhante ao atual, no qual a companhia recolhe o imposto na entrega da mercadoria. A Receita Federal já tinha desenvolvido um sistema de declarações eletrônicos de importação para as empresas de entregas expressas. "O que fizemos foi harmonizar a legislação entre as remessas pelos Correios e pelas entregas expressas e criar um sistema informático integrado entre a Receita e os Correios", explicou Medina.

IMPOSTOS

Nenhuma alíquota foi alterada. Atualmente, encomendas de pessoas físicas para pessoas físicas de até US$ 50 são isentas de Imposto de Importação (II). Para as encomendas de empresas para pessoas físicas, é cobrado 60% de II mais o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), dependendo da unidade da Federação. Pela legislação, livros, jornais, revistas e periódicos, são isentos. Medicamentos de até US$ 10 mil também são isentos, mas o contribuinte precisa mandar uma cópia da receita médica para os Correios, que a encaminhará para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Nas compras de até US$ 500, o pagamento do imposto é feito por meio da guia emitida pelos Correios. Para compras de US$ 500 a US$ 3 mil, o cliente também pagava nos Correios, mas tinha de preencher uma declaração especial de importação.

Acima de US$ 3 mil, a importação não poderia mais ser feita pelos Correios. O cliente ou a empresa de entrega expressa tinha de encaminhar um despachante a um terminal de processamento e pagar os impostos pelo regime comum, que inclui Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

Com o novo sistema informatizado, todas as importações, mesmo das mercadorias acima de US$ 3 mil, poderão ser feitas pelos Correios e entregues na casa do comprador, dispensando o preenchimento de declarações. No caso da compra de medicamentos, o cliente poderá escanear a receita médica e enviá-la ao Portal do Importador, que encaminhará o documento no mesmo instante à Anvisa.

IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA

O sistema também permitirá a identificação automática do CPF do comprador, o que permite a isenção de impostos em circunstâncias especiais, como admissão temporária de mercadorias (um equipamento que fica temporariamente no país) e bagagens esquecidas por algum turista no exterior. Até agora, esses bens, para não pagarem imposto, teriam de ser transportados por modo convencional e retirados em algum porto ou aeroporto.

Segundo Medina, a identificação automática do CPF também permitirá a importação, por meio dos Correios, de mercadorias para uso comercial, como reagentes químicos para laboratórios e próteses e material cirúrgico para hospitais, e para uso científico. Até agora, esses produtos tinham de ser importados pelo modo convencional para serem isentos – no caso dos produtos científicos – ou pagarem tributação especial – no caso de bens de uso comercial.

FOTO: Agência Brasil

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

PORTARIA PGFN Nº 948, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017: Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

PORTARIA PGFN Nº 948, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017(Publicado(a) no DOU de 19/09/2017, seção 1, pág. 23)  

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e incisos XIII e XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria Nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, bem como o art.  131, § 3º, da Constituição Federal, o art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o Decreto-Lei nº147, de 03 de fevereiro de 1967, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN.

Art. 2º O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR será instaurado por iniciativa da unidade descentralizada da PGFN responsável pela cobrança de débito inscrito em dívida ativa em face de pessoa jurídica devedora. 

Parágrafo único. O procedimento será realizado contra o terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar e deverá indicar especificamente os indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da pessoa jurídica cuja dissolução irregular é apontada;

II - identificação do terceiro em face do qual o procedimento foi instaurado;

III - elementos de fato que caracterizaram a dissolução irregular da pessoa jurídica;

IV - fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro; e

V - discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento.

Art. 3º. Atendidos os requisitos previstos nesta Portaria, o PARR será iniciado mediante a notificação, por carta com aviso de recebimento, do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, impugnação. 

§ 1º Caso resulte frustrada a notificação de que trata o caput, esta será realizada por meio de publicação oficial.

§ 2º Será franqueada ao interessado, mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na internet (www.pgfn.gov.br), a consulta ao procedimento instaurado, contendo os respectivos fundamentos e as informações relacionadas à cobrança.

Art. 4º. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do e-CAC da PGFN e deverá trazer elementos aptos para demonstrar a inocorrência de dissolução irregular ou a ausência de responsabilidade pelas dívidas.

§ 1º Será possível a juntada de documentos, devendo a impugnação, preferencialmente, ser instruída com:

I - Qualificação completa (nome, CPF, RG, profissão e estado civil) e endereço físico e eletrônico atualizado do impugnante;

II - Cópia dos documentos que comprovem o regular funcionamento da pessoa jurídica, como notas fiscais, livros contábeis e fiscais, extratos bancários, relação de empregados e comprovação do pagamento de tributos correntes; e

III - Outros documentos que infirmem os indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica devedora ou demonstrem a sua ausência de responsabilidade em relação às dívidas em cobrança.

§ 2º A impugnação deverá se limitar à discussão objeto do PARR.

§ 3º Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do e-CAC PGFN, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.

Art. 5º. A impugnação será apreciada por Procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade descentralizada responsável pela inscrição em dívida ativa.

§ 1º A decisão será proferida no prazo de até trinta dias corridos, prorrogável por igual período.

§ 2º A decisão deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

Art. 6º. O interessado será notificado da decisão por meio do e-CAC da PGFN, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de dez dias corridos, sem efeito suspensivo. 

§ 1º O recurso administrativo deverá ser apresentado através do e-CAC PGFN e deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil.

§ 2º Caso a autoridade responsável pela decisão recorrida não a reconsidere, encaminhará o recurso à autoridade superior, que poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso. 

§ 3º A autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador-Chefe da Dívida Ativa nas unidades Regionais, o Procurador-Chefe ou o Procurador-Seccional da unidade descentralizada, desde que estes não sejam os responsáveis pela iniciativa da cobrança ou pela decisão recorrida, hipóteses em que o recurso deverá ser submetido à respectiva autoridade imediatamente superior. 

§ 4º O julgamento do recurso administrativo observará o disposto no § 2º do art. 5º.

§ 5º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com o do PARR.

Art. 7º Na hipótese de rejeição da impugnação ou do recurso administrativo, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas. 

§ 1º O disposto no caput implicará a sensibilização dos sistemas de controle da dívida ativa e poderá ter efeito sobre todos os débitos fiscais já inscritos em dívida ativa ou que vierem a ser, em cobrança judicial ou não, em nome da pessoa jurídica irregularmente dissolvida e dos corresponsáveis.

§ 2º A responsabilidade referida no caput somente poderá ser afastada em relação aos outros débitos fiscais não relacionados no PARR se demonstradas, fundamentadamente, peculiaridades fáticas ou jurídicas que infirmem a responsabilidade. 

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá ser comunicada para adoção do procedimento de que trata o art. 31 da Instrução Normativa nº 1.634, de 06 de maio de 2016. 

Art. 8º Sem prejuízo da competência das unidades descentralizadas, a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União (CDA) ou a Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR) poderão instaurar o PARR. 

Parágrafo único. Compete às unidades descentralizadas da PGFN, nos termos dos arts. 5º e 6º, a análise das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos em face dos procedimentos instaurados na forma do caput.

Art. 9º O procedimento de que trata esta Portaria observará o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010, alterado pela Portaria PGFN nº 713, de 14 de outubro de 2011. 

Art. 10. O disposto nesta Portaria não afeta as competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dos demais órgãos de constituição de créditos cobrados pela PGFN. 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN. 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO DA SOLLER

RFB: Receita atualiza o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

Receita atualiza o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

Comércio Exterior

A Instrução Normativa RFB nº 1.738/2017 altera a IN RFB nº 1.666/2016 no tocante à VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH)
  
Publicado: 20/09/2017 09h10
Última modificação: 20/09/2017 09h18

Com o objetivo de reduzir a quantidade de expressões escritas de forma distinta entre o texto utilizado no Brasil e o utilizado nos demais países de língua portuguesa, o Grupo de Trabalho do Sistema Harmonizado (GTSH) da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) aprovou alterações no texto da Nomenclatura do SH/2017, as quais constam da Instrução Normativa RFB nº 1.738/2017 publicada hoje no Diário Oficial da União.

Com a entrada em vigor da nova norma, pode-se destacar como benefícios relativos aos usuários do Sistema Harmonizado: maior clareza e menos divergências entre os textos oficiais em língua portuguesa, facilitando assim o comércio internacional, divulgação das alterações na tradução do texto do SH 2017 e base legal para publicação do texto atualizado da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

A Nomenclatura do SH é o anexo à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da qual o Brasil é parte contratante desde 1º de janeiro de 1989, sendo de utilização obrigatória para as classificações fiscais adotadas no nosso País.

RFB: Governo lança consulta ao setor privado sobre Novo Processo de Importação

NOTÍCIAS

Governo lança consulta ao setor privado sobre Novo Processo de Importação

Comércio Exterior

Mais de quarenta mil importadores serão beneficiados com novas funcionalidades do Portal Único de Comércio Exterior
  
Publicado: 21/09/2017 10h20
Última modificação: 21/09/2017 10h38

O governo federal realiza, a partir de hoje e pelo prazo de 30 dias, consulta pública sobre o Novo Processo de Importação, no âmbito do Programa Portal Único de Comércio Exterior. A reformulação, que deve ser implementada até o fim de 2018, beneficiará mais de quarenta mil importadores. 

A proposta, construída em estreita parceria com o setor privado, objetiva estabelecer procedimentos que darão maior eficiência e celeridade ao processo de importação, além de viabilizarem o controle mais eficaz e efetivo das operações.

As sugestões apresentadas por meio da consulta serão tecnicamente analisadas pela equipe técnica do Programa Portal Único de Comércio Exterior e, caso pertinentes, consideradas durante a próxima etapa do Projeto. 

As propostas devem ser encaminhadas no formato ".doc" ou ".docx" para consulta@siscomex.gov.br. Clique aqui para mais informações. 

O Novo Processo

Uma das novidades previstas no Novo Processo de Importação é a criação da Declaração Única de Importação (Duimp), que substituirá as atuais Declaração de Importação (DI) e Declaração Simplificada de Importação (DSI). 

Diferentemente do que ocorre hoje, a Duimp poderá ser registrada antes mesmo da chegada da mercadoria ao país e, em regra, de forma paralela à obtenção das licenças de importação. Conforme as informações sejam prestadas antecipadamente, procedimentos como o de gerenciamento de riscos poderão ser adiantados, garantindo maior celeridade ao fluxo da carga. 

Para evitar redundância ou inconsistência na prestação de informações, a Duimp será integrada com outros sistemas públicos e também estará preparada para integração com sistemas privados. Desta forma, não será mais necessário que o importador acesse diversos sistemas.

O Novo Processo também apresenta benefícios para os importadores que realizam operações sujeitas a licenciamento. Será possível, por exemplo, o emprego de uma única licença para mais de uma operação de importação, ao contrário do que ocorre atualmente. 

De maneira geral, os principais benefícios para os importadores são: 

· Centralização num único local da solicitação e obtenção de licença de importação, sem a necessidade de o operador acessar outros sistemas ou preencher formulários em papel; 
· Validação automática entre a operação autorizada (no módulo de licenciamento de importação) e os dados declarados na Duimp;
· Redução de tempo e burocracia nas importações com anuência;
· Flexibilização da concessão de licenças de importação em relação ao número de operações abrangidas;
· Diminuição do tempo de permanência das mercadorias em Zona Primária, com a consequente redução de custos das importações;
· Harmonização de procedimentos adotados pelos diversos órgãos da Administração Pública responsáveis pelo controle das importações.

Portal Único de Comércio Exterior

O Programa Portal Único de Comércio Exterior, principal iniciativa do governo federal para a desburocratização e simplificação do comércio exterior brasileiro, vem sendo construído de forma gradual e progressiva. O Novo Processo de Exportação já está disponível e sendo utilizado pelos operadores privados. Conforme suas diferentes etapas são estregues, mais exportadores podem usufruir dos benefícios do novo processo, cuja implantação completa está prevista para o final deste ano.

Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública


Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. 

Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.

Tese

A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."

Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

O caso

O RE foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, mantendo concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/93, artigo 20) a um cidadão, apontou que não caberia a aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante aos juros e à correção monetária, ao argumento de que o STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

O julgamento do caso teve início em dezembro de 2015. Na ocasião, o relator explicou que quando considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o STF o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, seria então aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária.

O ministro reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trataria de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação, e votou no sentido de dar parcial provimento para manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. E, para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o ministro disse entender que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.

Acompanharam esse entendimento, na ocasião, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Teori Zavascki (falecido) votou pelo provimento do recurso, mantendo a TR como índice de correção monetária durante todo o período, e o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento total do recurso. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos na ocasião e, quando trouxe o caso novamente para análise do Pleno, votou pelo provimento integral do recurso, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso, por entender que não existe, do ponto de vista constitucional, violação que impossibilite a aplicação da TR aos juros moratórios e à correção monetária sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.

Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.