Tributação
A alteração simplifica os procedimentos de análise do direito creditório, sem impacto para o público externo e sem custos adicionais para o Fisco
Publicado: 27/09/2017 08h55
Última modificação: 27/09/2017 09h04
Foi publicada no DOU de 27/9/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.744/2017 alterando a IN RFB nº 1.471/2014, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e procedimentos aduaneiros correlatos.
A inovação atribui à Alfândega do Porto de Belém e à Alfândega do Porto de Manaus a competência para decidir sobre o reconhecimento do direito creditório ao ressarcimento do AFRMM. Anteriormente à nova norma, cabia ao titular da unidade da Receita Federal com jurisdição sobre domicílio tributário da empresa brasileira de navegação solicitante.
A concentração da análise do direito creditório em duas unidades da 2ª Região Fiscal possibilitará a especialização das equipes de auditoria, trazendo ganho de escala e maior agilidade nas auditorias dos pedidos de ressarcimento.
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