quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Cessão de direitos de cotas de sociedade empresária após a morte de sócio não exime de responsabilidade da pessoa jurídica junto ao Fisco


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento proposto pela Fazenda Nacional contra a decisão do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de execução fiscal contra uma empresa distribuidora de bebidas, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo espólio da pessoa jurídica, após o falecimento de um sócio, tendo sido determinada a sua exclusão, com a inclusão de uma outra pessoa jurídica, tida como sucessora empresarial no polo passivo da lide, sob o argumento de que a empresa executada se obriga a ceder o direito de comercialização de produtos da cervejaria Brahma, bem como veículos, máquinas e materiais de vendas e divulgação relacionadas ao ramo.

Sustenta a agravante que a decisão recorrida estaria em desacordo com os dispositivos legais e a jurisprudência aplicável à espécie, requerendo a sua modificação.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, assinalou que do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção capazes de afastar a responsabilidade da principal devedora, pessoa jurídica e, consequentemente, do espólio do sócio falecido, notadamente porque simples disposições contratuais, sem registro na Junta Comercial da sede das sociedades contratantes, não obriga a sua observância por parte da Fazenda Pública.

O desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o falecimento de sócio, em regra, dissolve parcialmente a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, hipótese em que caberá ao espólio, representado pelo inventariante, administração transitória das quotas enquanto se apuram os haveres e a divisão do espólio."

O magistrado sustentou que a cessão de direitos efetuada pela pessoa jurídica não a eximiu da responsabilidade por débitos não adimplidos junto ao Fisco, como entendeu o Juízo de origem, razão pela qual merece acolhimento a pretensão da agravante para a reforma da decisão agravada na parte que excluiu a empresa do polo passivo, mantendo-se o espólio/excipente no polo passivo da relação processual.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0043120-16.2009.4010000/BA

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

STF: Partido contesta norma sobre deslocamento de competência tributária para cobrança do ISS


O Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5862, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 157/2016 que preveem, para diversas atividades lá listadas, que o Imposto Sobre Serviços (ISS) é devido no domicílio do tomador de serviços.

A legenda narra que a LC 157/2016, ao alterar a LC 116/2003, deslocou a competência para a cobrança do ISS do município em que está estabelecido o prestador do serviço para aquele em que está domiciliado o seu tomador, e que o artigo 7º da norma prevê a imediata entrada em vigor da alteração quanto aos serviços listados nos itens 15.01 (administração de fundos, consórcio, cartão de crédito, carteira de clientes, cheques pré-datados e congêneres) e 15.09 (serviços relacionados ao arrendamento mercantil – leasing).

Diante disso, o PHS sustenta que a imediata vigência das alterações legislativas viola os princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, gerando a falência de inúmeros municípios em decorrência de queda abrupta de arrecadação de ISS. A mudança do critério espacial da regra de incidência do tributo, segundo o partido, somente pode ser aplicada a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que a lei foi publicada e após o transcurso de 90 dias da data da publicação, nos termos do artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.

Ainda segundo a legenda, para os serviços objeto da ADI não se configura sua prestação no domicílio do tomador, revelando-se impróprio que o ISS seja devido nessa localidade. Tal situação, segundo sustenta, representa burla à hipótese de incidência do imposto predeterminada na Constituição Federal e às regras constitucionais de competência tributária. Alega também violação à cláusula pétrea dos direitos fundamentais e sociais dos cidadãos residentes nos municípios afetados negativamente pelas normas, em decorrência do decréscimo de arrecadação tributária. Por fim, ressalta que a LC 157/2016 desrespeita a Constituição ao limitar o núcleo essencial da livre iniciativa, afetando também o consumidor, o pleno emprego e a ordem econômica.

Relator

A ADI 5862 foi distribuída, por prevenção, para o ministro Alexandre de Moraes, relator dos outras ADIs questionando a norma. Diante da relevância da matéria constitucional e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro adotou no caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite o julgamento do processo pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações ao Congresso Nacional e ao Presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou a remessa dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para se manifestem sobre a matéria.

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

RFB: Receita Federal divulga norma alterando a Tabela Tipi Tributação Tipi


Dentre os produtos que sofreram alteração estão estopins, detonadores elétricos, plásticos e suas obras, partes de máquinas têxteis e aparelhos de proteção de circuitos elétricos
  
Publicado: 23/01/2018 15h48
Última modificação: 23/01/2018 15h59

Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 2018, que promove a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em função da edição da Resolução Camex nº 54, de 5 de julho de 2017.

A Resolução Camex nº 54, de 2017, alterou a NCM em relação aos produtos elencados no ADE RFB nº 1, de 2018. Tornou-se imperioso, portanto, realizar a adequação da Tipi às modificações introduzidas pela citada Resolução Camex. Cabe esclarecer que a Tipi é utilizada nas operações no mercado interno.

Dentre os produtos alcançados pela alteração relacionada à publicação do ADE RFB nº 1, de 2018, pode-se citar: estopins, detonadores elétricos, plásticos e suas obras, partes de máquinas têxteis e aparelhos de proteção de circuitos elétricos.

As alterações em voga não resultam em alteração da tributação, pois são mantidas as alíquotas vigentes.

STF: Lei que permite bloqueio de bens de contribuintes inscritos em dívida ativa é objeto de ADI


O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5881, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta regra da Lei 13.606/2018 que trata da possibilidade de a Fazenda Pública averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis. A lei instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Pública e, em seu artigo 25, inseriu na Lei 10.522/2002 os dispositivos que são objeto da ação.

Na ADI, o partido aponta como inconstitucional e grave o poder indiscriminado conferido à Fazenda Pública para, unilateralmente e sem intervenção do Poder Judiciário, bloquear bens dos devedores e contribuintes inscritos em dívida ativa federal, em clara violação aos preceitos constitucionais da reserva de lei complementar para o estabelecimento de normas sobre crédito tributário, do devido processo legal e reserva de jurisdição, do contraditório e ampla defesa, do direito de propriedade, da livre iniciativa e da isonomia. "Os dispositivos acrescidos pelo artigo 25 da Lei 13.606/2018 abriram a possibilidade de a Fazenda Pública Federal, por meio de inequívoca sanção de natureza política, coagir o devedor da União a quitar os seus débitos sem sequer ser mais necessária a intervenção do Judiciário pela propositura de execução fiscal. Tal inovação, sem sombra de dúvidas, inverteu por completo a lógica do sistema de cobrança da dívida ativa federal, obrigando agora o devedor a buscar a Justiça para repelir eventuais exageros e ilegalidades", sustenta o PSB.

O partido pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo até o julgamento do mérito da ADI pelo Plenário do STF, argumentando que a implementação da medida, "além de concretizar a outorga de poderes de autotutela ao Estado e de transgredir os direitos de propriedade e livre iniciativa, colocará em risco a atividade econômica do País, atingindo com maior gravidade os pequenos e médios empreendedores, que, apesar de gerarem boa parte dos empregos na economia, têm possibilidades restritas de se defender juridicamente contra investidas abusivas do Poder Público".

STF

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

TJ/SP: negado pedido de associação de provedores de internet para suspensão de recolhimento de ICMS



Decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública. 

A juíza Alexandra Fuchs de Araujo, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, negou ação proposta por associação de provedores de internet que pleiteava a suspensão da cobrança de ICMS das empresas a ela associadas. 

Na mesma sentença, a magistrada condenou a associação por litigância de má-fé, porque teria alterado a verdade dos fatos, omitindo legislação específica sobre o tema. A organização alegou que os serviços prestados por seus associados abrangeriam duas naturezas jurídicas distintas (provimento de acesso à internet e comunicação multimídia) – e não uma só. 

Por outro lado, a Fazenda Estadual afirmou que as empresas devem ser tributadas integralmente por entender que os serviços de internet em questão são integralmente serviços de telecomunicações. 

Ao julgar o pedido, a juíza afirmou que a incidência do referido imposto não depende do nome dado ao serviço, mas, sim, da necessidade de ele depender, para sua prestação, do suporte de outro serviço de telecomunicações. "Quando depender de outro serviço, assumirá o papel de usuário deste serviço. Caso contrário, terá a natureza de serviço de telecomunicações, e sobre o mesmo incidirá ICMS", decidiu a magistrada, que condenou a associação a pagar o equivalente a 5% do valor da causa por litigância de má-fé. 

Cabe recurso da decisão.



Processo nº 1022407-28.2017.8.26.0053



TJ/SP

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

STJ: Repetitivos-Portarias n. 75 e 130/MF (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
PROCESSO
ProAfR no REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017 (Tema 157 - Revisão)
RAMO DO DIREITODIREITO PENAL
TEMA
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.709.029-MG, com o fito de discutir a revisão da tese fixada no REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia) - Tema 157, a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nas Portarias n. 75 e 130/MF (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.


quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

TRF2: Adesão ao Refis é Incompatível com questionamento da Cobrança na via judicial

A adesão do contribuinte a um Programa de Parcelamento do crédito tributário, significa reconhecimento da dívida, pressupõe confissão do débito e, sendo assim, revela-se incompatível com o questionamento da cobrança na via judicial.

Essa foi a conclusão da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ao confirmar, por unanimidade, a sentença da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de São Gonçalo, que, com base na ausência de interesse processual, julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo em que a empresa Desk Indústria e Comércio de Móveis pretendia ver cancelada sua inscrição em dívida ativa, mas requereu o parcelamento administrativo e aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

Com base na alegação de que seriam inconstitucionais o Decreto-Lei nº 2.445 e o Decreto-Lei nº 2.449 (que alterou o anterior), ambos de 1988, a empresa pediu a restituição dos valores recolhidos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e ao Programa de Integração Social (PIS) com base nesse regramento.

Em seu recurso ao Tribunal, a Desk sustenta que há interesse processual, pois não haveria outra maneira de reaver o seu direito senão através de decisão judicial que determine o cancelamento da inscrição em dívida ativa. Defende que, não obstante sua adesão ao Refis, há interesse processual, pois a Certidão da Dívida Ativa (CDA) decorre de comandos inconstitucionais, já que o crédito foi apurado em desacordo com a configuração descrita pela Lei Complementar nº 07/70.

A União Federal também apelou ao TRF2, na intenção de que o processo seja extinto, mas com julgamento de mérito. Para tanto, alega que a confissão da dívida realizada pela empresa autora constitui ato unilateral e irretratável, pelo qual o contribuinte reconhece que não lhe assiste qualquer direito a se opor à existência ou validade do crédito exigido.

No Tribunal, convocada para atuar na relatoria do processo, a juíza federal convocada Geraldine Pinto Vital de Castro entendeu que, quanto ao apelo da empresa, a sentença deve ser mantida, tendo em vista ser incompatível a pretensão que visa discutir o crédito tributário com a adesão a programa de parcelamento fiscal, que pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida.

Com relação ao apelo da União, a magistrada aplicou ao caso o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.124.420/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.12.2009, decidindo que, mesmo em caso de adesão do contribuinte a parcelamento tributário, não é possível a extinção do processo com julgamento do mérito, sem que haja manifestação de renúncia ao direito sobre que se funda a ação.

Na hipótese, considerou a juíza, não houve renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nem desistência por parte do contribuinte (a empresa Desk Móveis). Por tal motivo, não é possível a extinção do processo com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC/73), como pretendia a União em sua apelação.

Processo 0000528-70.2007.4.02.5117

TRF2

STF: Confederação patronal questiona fim da obrigatoriedade da contribuição sindical



 
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o fim da contribuição sindical compulsória, uma das alterações decorrentes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) aprovada no ano passado. A diferença é que a ADI 5859, que se soma às demais ações ajuizadas na Corte com o mesmo objeto, é a primeira ajuizada por uma entidade patronal. Nela, a Confederação Nacional do Turismo (CNTur) ataca o dispositivo que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para tornar facultativa a contribuição sindical anual de empregados e patrões. 

A entidade sindical patronal que representa a categoria econômica do turismo afirma que a contribuição sindical é uma receita "imprescindível e fundamental" para a subsistência e manutenção do sistema sindical brasileiro, e que a alteração promovida pela lei resultará no estrangulamento do caixa das instituições sindicais, "levando à bancarrota todo o sistema existente há mais de 80 anos". Por isso, pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo impugnado (artigo 1ª da Lei 13.467/2017, que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT). 

"Se a principal receita das entidades sindicais patronais deriva das contribuições sindicais pagas pelas empresas, e a modificação proposta pela norma impugnada tornou essa contribuição facultativa, pretendendo modificar, assim, sua natureza tributária prevista na Constituição Federal, é evidente que haverá uma queda abrupta, repentina, sem precedentes em nossa história, no faturamento dessas entidades sindicais patronais, em todo o país, impedindo que as mesmas façam frente à suas obrigações não apenas perante seus associados mas também perante terceiros, deixando de honrar compromissos, contratos, tornando-as absolutamente inadimplentes", argumenta. 

Entre outros fundamentos jurídicos, a CNTur alega que a norma apresenta inconstitucionalidade formal, pois a alteração na natureza da contribuição sindical não poderia ter sido feita por lei ordinária, mas somente por lei complementar, nos termos do artigo 146 da Constituição Federal. Quanto à inconstitucionalidade material, sustenta que a facultatividade no recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária (artigo 150, II, da Constituição). "A Lei 13.467/2017, ao promover as alterações nos dispositivos ora impugnados, instituiu tratamento desigual entre os contribuintes de uma mesma relação jurídica ao tornar facultativo o recolhimento de tal tributo, em completa e absoluta afronta ao texto constitucional. Além de promover o enriquecimento ilícito daqueles que serão beneficiados pela atuação da Confederação requerente [CNTur] e demais entidades patronais, sem contribuir para o custeio das suas iniciativas estatutárias", ressalta. 

A CNTur aponta ainda que o regime de recolhimento das contribuições sindicais das entidades patronais difere das entidades que representam trabalhadores. No caso dos trabalhadores, de acordo com a nova redação do artigo 582 da CLT, o desconto é feito na folha de pagamento do mês de março, mediante autorização prévia e expressa. Entretanto, no que concerne à contribuição sindical patronal, há a emissão de guias para pagamento em dezembro para que o pagamento seja feito dentro do mês de janeiro. 

Rito abreviado 

Relator de todas as ações, o ministro Edson Fachin aplicou, em 19 de dezembro passado, o rito abreviado para julgamento da ADI 5859 (artigo 12 da Lei 9.868/1999), a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Foram solicitadas informações ao presidente da República, Michel Temer, e aos presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do Senado Federal, Eunício Oliveira. 

Outras ADIs 

A primeira ADI ajuizada contra o fim da contribuição sindical compulsória (ADI 5794) foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) em outubro do ano passado, antes mesmo de a Reforma Trabalhista entrar em vigor. Nos meses de novembro e dezembro, o Tribunal recebeu diversas outras ações – ADIs 5806, 5810, 5811, 5813, 5815, 5850 – questionando a mudança, ajuizadas por entidades representativas de trabalhadores.

STF

TRF1: Prazo para redirecionamento da execução fiscal prescreve em cinco anos


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a prescrição da cobrança da Certidão de Execução Fiscal (CDA) nº 31.768.130-3. De acordo com o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, no presente caso a empresa foi citada em 08/11/1995, o que ensejou a interrupção da prescrição da citada CDA. No entanto, apenas em 22/12/2005 o INSS postulou o redirecionamento da execução fiscal. 

Na decisão, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais. 

"Tendo em vista que o redirecionamento da execução fiscal pelo INSS ocorreu 10 anos após a citação, conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão da cobrança pela União", afirmou o relator. A decisão foi unânime. 

Processo nº 0018245-96.2007.4.01.3800/MG

TRF1

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Receita Federal atualiza normas relativas ao atendimento digital


Facilidade

Em decorrência da evolução do e-Processo, surgiu a necessidade de atualização das normas envolvendo entrega de documentos e solicitação de serviços na forma digital de atendimento
  
Publicado: 12/01/2018 14h25
Última modificação: 12/01/2018 14h34

Foram publicadas, no Diário Oficial da União de hoje, as Instruções Normativas (IN) RFB nºs 1.782 e 1.783, de 2018, que tratam, respectivamente, da entrega de documentos digitais para juntada a processos ou a dossiês digitais e da solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.

Com o intuito de incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, em novembro de 2013, foi publicada a IN RFB nº 1.412 com o objetivo de regulamentar a entrega de documentos digitais no âmbito da Receita Federal, definindo a utilização de dossiês digitais de atendimento como o pilar de sustentação dessa interação.

Em decorrência da evolução do e-Processo, surgiu a necessidade de produção de novos textos normativos. Na busca por inovações tecnológicas que facilitem o cumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte, as novas normas trazem a novidade de permitir a entrega de documentos digitais diretamente pelo e-CAC, extinguindo o Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS).

A padronização, a uniformidade de procedimentos e a clareza de informações são fatores preponderantes para o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas no ato normativo.

Até o momento, o regramento da interação do contribuinte e a Receita Federal, no que se refere à transmissão e a entrega de documentos digitais, esteve regulado pela Instrução Normativa IN RFB nº 1.412, de 2013, e suas alterações posteriores. A IN RFB nº 1.782, de 2018 revoga essa norma.

No tocante à IN RFB 1.783, de 2018, sua edição se justifica para consolidar todos os avanços trazidos na entrega de documentos digitais, desde 2013, bem como as evoluções do e-Processo, além de considerar a necessidade de padronização, de forma ampla, dos procedimentos relacionados ao atendimento virtual, propiciando maior transparência para o cidadão. Essa padronização potencializa a qualidade dos serviços e faz com que o atendimento ao cidadão tenha o mesmo procedimento em todo o País.

RFB: Nova forma de interagir com os Processos Digitais (e-Processo) no Portal e-CAC

Facilidade

O uso do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) será bloqueado e as Solicitações de Juntada de Documento (SJD) serão on line realizadas no Portal e-CAC
  
Publicado: 15/01/2018 14h40
Última modificação: 16/01/2018 10h40

Informamos que a partir do dia 13/1/2018 estará disponível a nova forma de interagir com os Processos Digitais (e-Processo) no Portal e-CAC. Assim o uso do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) será bloqueado e as Solicitações de Juntada de Documento (SJD) serão on line realizadas no Portal e-CAC no caminho: Processos Digitais (e-Processo)>Meus Processos>Coluna Ações>Solicitar Juntada de Documento.

Foram implementadas também as seguintes funcionalidades, entre outras:

- pesquisa textual por qualquer coluna;
- separação dos processos em ativos e inativos;
- disponibilização de menu específico por processo e possibilidade de exportação dos dados no formato PDF e CSV;
- criação da consulta dos processos que o contribuinte é o responsável solidário ou responsável subsidiário;
- criação da consulta de comunicados e intimações vinculados ao processo e reconstrução da consulta de comunicados e intimações que o contribuinte é o destinatário, permitindo ainda Arquivar/Desarquivar o comunicado/intimação;
- disponibilização da consulta das procurações que o contribuinte é o outorgante e das procurações que o contribuinte o outorgado; e
- reconstrução da funcionalidade de restringir o escopo de uma procuração.

Para acessar o Manual das Funcionalidades do e-Processo com todas as novidades, clique aqui.

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

É impossível a exclusão do ICMS e ISSQN da base de cálculo do IRPJ e CSLL



A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou o mandado de segurança que objetivava desobrigar uma empresa de pavimentação a incluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

A empresa apelou alegando que o ICMS e o ISSQN não integram o patrimônio das empresas, apenas transitam pelos cofres e pela contabilidade para depois serem repassados ao Fisco, e por isso não deveriam ser inclusos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, esclareceu que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a orientação do STJ, o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O magistrado ressaltou que esse raciocínio deve ser aplicado também ao ISSQN. "Pouco importa que a impetrante seja tributada pelo lucro presumido, como bem decidiu o juiz de primeiro grau", afirmou o relator. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº: 0043681-88.2010.4.01.3400/DF
TRF1

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

STJ: Em casos específicos, ciência inequívoca dispensa intimação formal sobre penhora

Se a moda pega...teremos novo prazo para oferecimento de embargos que não os dispostos em lei...

Confiram:
 
"Nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora – a exemplo da apresentação de agravo de instrumento com objetivo de desconstituir o próprio bloqueio –, é possível a dispensa da intimação formal do devedor sobre a constrição, inclusive para efeito de contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução. 

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma empresa de armazéns realize o levantamento de mais de R$ 2 milhões penhorados em ação contra a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A companhia havia apresentado embargos à execução contra a medida de bloqueio, mas o colegiado, de forma unânime, concluiu que a peça processual foi intempestiva. 

Com o julgamento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que concluiu, com base em precedentes do STJ, que o comparecimento espontâneo do devedor aos autos da ação de execução não torna dispensável a sua intimação formal. 

Ciência 

Inicialmente, o relator do recurso especial da empresa de armazéns, ministro Moura Ribeiro, destacou que, de acordo com os autos, a Conab tomou ciência inequívoca da penhora sobre os valores que mantinha em conta bancária no momento em que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o bloqueio. 

No próprio agravo de instrumento, explicou o relator, a companhia atacou a penhora, buscando a declaração de nulidade do ato judicial. 

"Ora, se um dos objetivos do agravo de instrumento por ela interposto era desconstituir a penhora que recaia sobre dinheiro que mantinha em sua conta bancária, certo é que daquele ato judicial tinha total conhecimento", apontou o relator. 

Efeito suspensivo 

No caso analisado, o ministro Moura Ribeiro apontou que, em tese, o cálculo do prazo para interposição dos embargos à execução deveria ser contado a partir da data em que a Conab tomou ciência da penhora com a interposição do agravo. Contudo, na hipótese trazida nos autos, o ministro entendeu que deveria ser considerado como termo inicial o dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão que não conheceu de recurso anterior da companhia, em virtude da concessão de efeito suspensivo. 

"Assim, independente da data que for considerada como termo inicial (se a da ciência inequívoca ou a do trânsito em julgado do acórdão), percebe-se que os embargos à execução da Conab foram intempestivos", concluiu o relator ao permitir que a empresa levante o valor penhorado. 

REsp 1439766

CNJ: Autorizada a penhora on-line de aplicações em renda fixa e variável

A partir do próximo dia 22 de janeiro, os investimentos em renda fixa e renda variável poderão ser alvo de penhora on-line por ordem judicial. De acordo com o Comunicado n. 31.506 do Banco Central, publicado do dia 21/12/2017, as corretoras, distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras foram incluídas no sistema de penhora on-line (BacenJud 2.0). 

A mudança será feita em três etapas e as instituição receberão ordem direta para bloqueio de valores. No primeiro momento, serão incluídos os investimentos em cotas de fundos abertos. A segunda etapa começará no dia 31 de março, com a inclusão dos ativos de renda fixa pública e privada – títulos públicos, tesouro direto, certificados de depósitos bancários (CDBs), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e outros. 

Os títulos de renda variáveis (investimentos em ações, por exemplo) deverão ser incluídos a partir do dia 30 de maio, de acordo com adaptação das instituições recém-integradas ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 

BacenJud 
O Bacenjud é o sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central. O sistema permite que a autoridade judiciária encaminhe eletronicamente ao Banco Central requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como realizar consultas de clientes mantidas em instituições financeiras, como existência de saldos nas contas, extratos e endereços. 

Na última década o volume de ordens judiciais cresceu muito com a inclusão de mais instituições financeiras ao CCS. Em 2017 o Banco Central recebeu mais de 3,8 milhões de pedidos de bloqueios judiciais, que somaram R$ 34 bilhões. Desse total, cerca de R$ 17 bilhões foram para sanar dívidas com a Justiça. 

Paula Andrade e Isaías Monteiro 

Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Presidente do STF rejeita pedido de reconsideração em ADI sobre alteração na cobrança de ISS


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, rejeitou pedido de reconsideração feito pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, por meio do qual reiterou a necessidade de suspensão liminar da norma legal que alterou a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). Segundo a ministra, não há razão que justifique a atuação da Presidência no caso, em caráter de urgência, durante o recesso do Judiciário. 

O artigo 1º da Lei Complementar 157/2016 alterou dispositivos da Lei Complementar 116/2003 para determinar que o ISS será devido no município do tomador, e não no do prestador do serviço, em relação aos serviços de planos de medicina de grupo ou individual, de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres e de arrendamento mercantil. 

As duas entidades alegam que a alteração contraria dispositivos constitucionais e estão produzindo efeitos que podem gerar inúmeros conflitos de competência não apenas para os contribuintes, que poderão sofrer cobranças de mais de um município em face do mesmo fato gerador, como também para aos municípios, que poderão deixar de receber valores que lhes são devidos em razão da judicialização da matéria.

Em seu despacho, a ministra Cármen Lúcia afirma que não houve qualquer fato novo desde a decisão do ministro Alexandre de Morais, relator da ADI, que, no último dia 18 de dezembro, adotou o rito abreviado para o julgamento da ação (artigo 12 da Lei 9.868/1999), a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria constitucional suscitada. "Pelo lapso temporal transcorrido entre a publicação das normas impugnadas (DOU 1º.6.2017) e o ajuizamento desta ação direta (24.11.2017), e considerada a análise da petição inicial pelo relator há menos de 20 dias sem demonstração de ter havido alteração fática posterior àquela decisão, não há fundamento jurídico a justificar a atuação desta Presidência em regime de urgência", afirmou a ministra Cármen Lúcia.

No pedido de reconsideração, a Consif e a CNSeg alegaram que a concessão da liminar preveniria disputas federativas entre municípios e racionalizaria a atuação do Judiciário, impedindo que haja uma avalanche de medidas judiciais decorrentes da necessidade de integração da legislação tributária relativamente a cada um dos 5.570 municípios brasileiros, evitando a "quebra econômico-financeira" de diversos deles, que podem ser diretamente afetados pelas modificações. As duas entidades apontaram como fatos supervenientes à decisão do ministro Alexandre de Moraes a existência de pareceres normativos dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro, nos quais pode-se comprovar que a Lei Complementar 157/16 cria conflitos de competência ao invés de dirimi-los.

ADI 

Na ação, a Consif e a CNSeg argumentam que os serviços em questão não são prestados no domicílio do tomador, sendo, portanto, impróprio que o ISS seja devido nessa localidade, por burla à repartição constitucional de competências tributárias. Afirmam também que o dispositivo legal questionado potencializa os conflitos de competência tributária, havendo dúvidas, em muitas situações, a respeito de quem seria o tomador de serviços.

Outro argumento utilizado é o de que a nova sistemática tributária aumenta desproporcionalmente os custos operacionais dos prestadores de serviços, sem contrapartida de eficiência e aumento da arrecadação. Com isso, segundo alegam, há o risco de que os prestadores de serviços deixem de atender clientes de municípios pequenos, para evitar custos operacionais e de eventual contencioso.