Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (6), decidiu pelo não conhecimento (julgou inviável) do Recurso Extraordinário (RE) 696533, interposto pelo deputado federal João Rodrigues (PSD-SC) e manteve sua condenação a cinco anos e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de dispensa irregular de licitação e fraude a licitação, previstos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/1990.
Também por maioria, os ministros acolheram pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) e determinaram a execução imediata da pena imposta ao parlamentar. Segundo a PGR, caso isso não ocorresse, a pretensão da execução prescreveria no dia 12 de fevereiro. Votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber entenderam que, como o colegiado não conheceu do recurso, não seria cabível decidir, neste momento, sobre a execução da pena.
Pela primeira vez, o ministro Alexandre de Moraes, que assumiu a Presidência da Primeira Turma nesta terça, se posicionou sobre a execução provisória de pena após condenação por órgão colegiado (2ª instância). O ministro explicou que vinha decidindo sobre a questão acompanhando o entendimento majoritário do Plenário, manifestando-se, agora, sobre o mérito do tema.
De acordo com o ministro, o princípio constitucional da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII) não pode ser interpretado unicamente de forma literal e apenas em si. Para o ministro, o objetivo desse princípio é estipular que o ônus de comprovar os fatos é de quem acusa e está interligado com a garantia do juízo natural, a garantia da ampla defesa e o contraditório. Segundo ele, a análise do princípio da presunção de inocência deve ocorrer de forma combinada com as demais normas constitucionais relativas ao processo criminal para evitar que único dispositivo relegue a eficácia de outros, entre os quais os da tutela penal pelo Estado.
"O mérito de uma causa, a análise probatória só pode ser realizada pela primeira ou segunda instância. Ao negarmos isso e ao possibilitarmos que recursos sem efeitos suspensivos ao STJ ou ao STF congelem esse esquema de organização funcional do Poder Judiciário e impeçam a efetiva aplicação da jurisdição, nós estamos fazendo uma interpretação constitucional que não é possível. Estamos dando eficácia total a um único dispositivo e relegando os demais à eficácia zero", afirmou o ministro em seu voto (leia a íntegra).
Caso
De acordo com a denúncia, Rodrigues, na qualidade de prefeito interino de Pinhalzinho (SC), teria autorizado a abertura de licitação para a aquisição de uma retroescavadeira, na modalidade tomada de preços, e assinou o edital correspondente utilizando expedientes lesivos ao caráter competitivo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu ter havido dolo e determinou a condenação. Da tribuna, a defesa alegou que a condenação seria indevida, pois não teria havido dolo por parte de Rodrigues, nem comprovado dano ou intenção de lesar o patrimônio público.
O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou no sentido de dar provimento ao recurso, pois a configuração da conduta descrita nos artigos 89 e 90 da Lei de Licitações, o agente deve agir impulsionado por dolo, ou seja, consciente da ilegalidade do ato que está praticando, ignorando as exigências legais para a contratação direta, ou simulando a presença das mesmas. Para o ministro, não houve a comprovação dos dois requisitos. Ele foi parcialmente acompanhado neste ponto pelo ministro Marco Aurélio que considera que, apenas para o crime de fraude em licitação (artigo 90 da Lei 8.666/1990), é necessária a comprovação de dolo específico pela intenção de lesar o erário em benefício próprio ou de outrem.
A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, para quem a aferição de eventual prejuízo causado ao erário e a análise da existência do dolo específico do paciente de lesar os cofres públicos e obter para si vantagem ilícita, bem como o exame da regularidade ou não do procedimento licitatório realizado, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial e recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula 279 do STF. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber.
A ação foi julgada em instância única no TRF-4 porque, segundo a denúncia, os crimes teriam sido praticados com recursos oriundos de repasse do governo federal e o réu era prefeito interino à época dos fatos. A defesa apresentou recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas com a diplomação de Rodrigues no cargo de deputado federal, o processo foi encaminhado ao STF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário