DECISÃO: Folha de salários pode ser usada como base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico
São constitucionais as contribuições de intervenção no domínio econômico e social geral incidentes sobre a folha de salário das empresas. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se baseou nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para confirmar sentença que julgou improcedente o pedido da autora objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da base de cálculo para contribuições do salário-educação, após a edição da Emenda Constitucional (EC) 33/01.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, destacou que o STF decidiu, após a vigência da EC 33/2001, "ser constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96".
O magistrado também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "a EC 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico".
Por fim, o relator citou jurisprudência do próprio TRF1 para quem "não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149 da Constituição Federal, incluída pela EC 33/2001, não constitui numerus clausus".
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0014899-27.2017.4.01.3400/DF
Data da decisão: 5/12/2017
Data da publicação: 26/01/2018
TRF1
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