quarta-feira, 28 de março de 2018

TJSP: Sócios devem ser excluídos do polo passivo em ação de execução


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de dois sócios de empresa em processo de execução. A decisão julgou, ainda, extinto o feito contra ambos, o qual deve prosseguir contra as filiais no limite do capital social integralizado.

Consta dos autos que os autores eram sócios de empresa estrangeira dissolvida em 2005 e foram incluídos, mediante redirecionamento, no polo passivo da execução, passando a responder pelos débitos imputados à sociedade empresária. No entanto, não houve qualquer prática de ato societário para que fossem incluídos, sem o amplo contraditório, no polo passivo.

Ao julgar o pedido, o desembargador Carlos Henrique Abrão afirmou que transferir aos recorrentes a responsabilidade implicaria a incapacidade de solver a obrigação pelas pessoas jurídicas, o que não se aplica ao caso, uma vez que apenas uma delas possui capital social de R$ 11,5 milhões. Segundo o magistrado, esse fato demonstra, em tese, "liquidez para efeito do adimplemento da obrigação, sempre atento ao capital social integralizado".

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Antonio Luiz Tavares de Almeida e Everaldo de Melo Colombi. 

Apelação nº 1021714-03.2017.8.26.0002

terça-feira, 27 de março de 2018

STJ: Primeira Seção fixa teses sobre correção e juros em condenações judiciais contra Fazenda Pública

Em julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período – e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09). 

No julgamento dos recursos, que traz solução simultânea para 71 mil processos suspensos em outras instâncias, a Primeira Seção fixou uma série de teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda após a decisão do STF. O tema está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ com o número 905. 

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não seria possível adotar de forma apriorística um índice para a correção monetária, pois ele não iria refletir adequadamente a inflação e poderia não preservar o valor do crédito, com risco para o patrimônio do cidadão que é credor da Fazenda Pública. 

Os índices de correção adotados no julgamento, explicou o relator, não implicam prefixação ou fixação apriorística, mas a adoção de taxas que refletem a inflação ocorrida nos períodos correspondentes. "Em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário", afirmou. 

A decisão consignou também o não cabimento de modulação dos efeitos da decisão pelo STJ. De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF "objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório". 

Juros de mora 

O relator destacou que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 

Correção e juros: índices de acordo com a natureza da condenação 

Conforme consignado pelo ministro Mauro Campbell Marques, "definidas as hipóteses em que é legítima a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09) e as hipóteses nas quais a norma não incide, cumpre estabelecer os critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública". 

Natureza administrativa 

Nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, foi decidido que estas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 

Servidores e empregados públicos 

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 

Desapropriações diretas e indiretas 

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 

Natureza tributária 

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 

Natureza previdenciária 

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09). 

Coisa julgada 

A decisão fez também a ressalva de que eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos terá sua constitucionalidade/legalidade aferida no caso concreto. 
Leia o acórdão referente ao REsp 1.492.221 (as teses jurídicas fixadas são idênticas nos três processos). 

REsp 1492221• REsp 1495144• REsp 1495146

segunda-feira, 26 de março de 2018

TRF1: Inscrição indevida de contribuinte em dívida ativa gera para a União o dever de indenizar



 
A União foi condenada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região a pagar indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, pela inclusão indevida do nome do autor da ação no rol de maus pagadores relativamente a crédito tributário. O Colegiado também determinou a exclusão imediata do nome do autor do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). 

Na apelação, a União alega ter solicitado a exclusão do autor do Cadin em 17/12/2010, tendo a solicitação demorado cerca de três meses para ocorrer, em razão de tramitação burocrática. Sustenta que o prazo em questão não se mostrou excessivo e que, por causa de erro sistêmico, não houve a exclusão automática do autor do referido cadastro. Argumenta, por fim, não ter havido demonstração de constrangimento ou vexame a justificar a indenização por danos morais. 

Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, no entanto, o conjunto probatório demonstra a responsabilidade da União pela inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa, restando incontroverso que tal fato somente ocorreu por erro da Administração. 



"Não merece crédito o argumento de que o autor teria para ele contribuído, sobretudo porque houve parcelamento do débito tributário, o qual vem sendo regularmente cumprido, a afastar a sua exigibilidade, havendo, de outra parte, confissão da própria recorrente no sentido de que não houve baixa automática da inscrição do autor junto ao Cadin por erro em seu sistema", fundamentou o magistrado em seu voto. 

Por essa razão, de acordo com o relator, "a inscrição indevida no nome do autor em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano moral, o qual, no caso, é presumido e faz surgir o dever de indenizar". 

A decisão foi unânime. 

Processo nº: 0044256-69.2010.4.01.3700/MA

TRF1

RFB: Receita Federal publica interpretação envolvendo dedutibilidade de perdas no recebimento de crédito


Foi publicado, no Diário Oficial da União da sexta-feira, 23, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 2018, que dispõe sobre as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas. 

Para fins de dedução de perdas no recebimento de créditos na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), algumas pessoas jurídicas entendem que não precisam adotar as providências exigidas pelos arts. 9º e 10 da Lei nº 9430, de 1996. Simplesmente esperam cinco anos contados do vencimento da dívida (operação de empréstimo) e fazem a dedução. 

O ADI esclarece que todas as condições previstas na referida Lei devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito (crédito "pobre" como chamado pelo mercado) não poderão ser deduzidas.

STF: Liminar suspende novas regras sobre incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras

Na ação, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003 alterados pela LC 157/2016. Os pontos questionados determinam que o ISS será devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 para suspender dispositivos de lei complementar federal relativos ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). Para o ministro, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar diante da dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. A decisão suspende também, por arrastamento, a eficácia de toda legislação local editada para complementar a lei nacional.

O modelo anterior estipulava nesses casos a incidência do ISS no local do estabelecimento prestador do serviço, mas a nova sistemática legislativa alterou a incidência do tributo para o domicílio do tomador de serviços. "Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de 'tomador de serviços', sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária", afirmou o ministro.

Para o relator, a ausência dessa definição, somada à edição de diversas leis municipais antagônicas sobre o tema prestes a entrar em vigor, acabará por gerar dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada. Isso ampliaria conflitos de competência entre unidades federadas e comprometeria a regularidade da atividade econômica dos setores atingidos.

Caso

Em decisão anterior, o ministro havia determinado a adoção do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para o julgamento do processo. As entidades, no entanto, peticionaram nos autos para reiterar o pedido de concessão de medida cautelar, informando que, após a adoção do rito abreviado, foram editadas normas municipais que conferem tratamento tributário diferente aos serviços em questão. Sustentaram assim a existência de novo quadro fático apto justificar a concessão de medida cautelar.

Leia a íntegra da decisão.

sexta-feira, 23 de março de 2018

SP: Secretaria da Fazenda cassa inscrição estadual de mais de 9,6 mil contribuintes por inatividade presumida


A Secretaria da Fazenda cassou a inscrição estadual de 9.681 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, 20/3 e a relação dos contribuintes cassados pode ser consultada na página do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), clicando em "Mais informações". 

A cassação da inscrição ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a junho, julho e agosto de 2017. Conforme disciplina a Portaria CAT 95/06, o contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 15 dias - contados da data de publicação em Diário Oficial – para apresentar reclamação e regularizar sua situação cadastral junto ao Posto Fiscal de sua vinculação. No caso de decisão desfavorável ao contribuinte (proferida pelo Chefe do Posto Fiscal), cabe recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.

Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias.

quarta-feira, 21 de março de 2018

RFB/ADUANA: Devolução de mercadoria ao exterior após o registro de DI tem novas orientações Aduana


Receita Federal divulga novas orientações sobre a devolução de mercadoria importada, ao exterior, após o registro de Declaração de Importação (DI)

Publicado: 21/03/2018 09h20
Última modificação: 21/03/2018 09h32

O procedimento é amparado pela Portaria MF nº 150, de 1982, que trata da devolução de mercadorias ao exterior em casos de substituição de mercadoria desembaraçada com defeito ou imprestável para o fim a que se destina.
As orientações agora consideram:

· a possibilidade de utilização da Declaração Única de Exportação (DU-E) em substituição ao Registro de Exportação (RE) no procedimento, bem como sua forma de aplicação; e
· dúvidas sobre a definição de instituição idônea para efeito de aceitação do laudo técnico e qual o órgão responsável por sua apreciação. 

Além das novidades de cunho prático referidas, os textos foram ainda revistos e aperfeiçoados oferecendo o procedimento mais detalhado e a orientação mais clara aos intervenientes no comércio exterior. 

Conheça as novas orientações no Manual Aduaneiro de Importação – página Devolução de Mercadoria ao Exterior - disponível no sítio da Receita Federal na internet.

TRF1: Administração deve oportunizar aos administrados o contraditório e a ampla defesa na revisão de atos administrativos


21/03/18 10:53
DECISÃO: Administração deve oportunizar aos administrados o contraditório e a ampla defesa na revisão de atos administrativos

A 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou o retorno dos autos da ação à primeira instância para que seja finalizado procedimento administrativo em que se oportunize à parte autora o contraditório e a ampla defesa. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, no qual o autor, servidor público, requereu o restabelecimento de sua aposentadoria com a declaração da inexigibilidade de cumprimento do Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU).

Em suas razões recursais, o servidor alegou que a Administração declarou ilegal o ato de sua aposentadoria, ocorrida em 20/11/1997, sem que lhe fosse concedida oportunidade de produção de provas, apresentação de defesa, alegações finais e recurso administrativo. Os argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Ângela Catão.
 
"A Administração Pública está, pois, obrigada a ouvir e oportunizar contraditório, defesa e processo legal quando revisa ato administrativo. Não agindo dentro dos critérios legais, a revisão perpetrada é nula com relação aos administrados, devendo a Administração restituir os valores indevidamente supridos ou reduzidos", elucidou a magistrada.
 
A relatora ainda destacou que aposentadoria do autor, datada de 1997, foi revisada em 2009, ou seja, 12 anos depois o que, segundo jurisprudência dos tribunais, "obrigaria a Administração a facultar ao autor o contraditório e a ampla defesa. Assim, o ato impugnado afigura-se ilegal, devendo ser retificada a sentença recorrida".
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº 0002047-31.2010.4.01.3815/MG
Data da decisão: 31/1/2018
 
TRF1

terça-feira, 20 de março de 2018

ANVISA: Após Decisão do TRF 1, Anvisa libera importação de medicamentos

DOENÇAS RARAS

Após Decisão do TRF 1, Anvisa libera importação de medicamentos

Medida judicial permite que empresa importe produtos mesmo sem poder comprovar sua qualidade e procedência

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 19/03/2018 17:39

Última Modificação: 19/03/2018 17:43

Em cumprimento à decisão Judicial proferida pelo desembargador Souza Prudente, do Tribunal Federal da 1ª Região, a Anvisa comunica a liberação para a empresa Global Gestão em Saúde, em caráter excepcional, das Licenças de Importação dos medicamentos Myozyme, Aldurazyme e Fabrazyme. Dessa forma, a Global está apta a importar tais medicamentos para fornecê-los ao Ministério da Saúde, mesmo que esteja irregular junto à Anvisa por não possuir a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para a atividade de importação e distribuição de medicamentos e tampouco a Declaração do Detentor do Registro (DDR) do produtor do qual a empresa, pretensamente, importará os produtos.
A Anvisa vê com preocupação essa decisão que dispensa a empresa de cumprir com as exigências legais para a importação de medicamentos. Apresentar a DDR, por exemplo, está longe de ser mera formalidade ou burocracia. Com este documento, o detentor do registro de um medicamento se responsabiliza pela qualidade, eficácia e segurança dos lotes importados, garantindo que foram submetidos ao controle de qualidade pelo fabricante, entre outros cuidados, e que, dessa forma, não representam riscos à saúde da população.
Na ausência da DDR, não há como assegurar sequer que os medicamentos não sejam falsificados. Uma empresa que também não é capaz de receber uma AFE para importar e distribuir medicamentos não tem como garantir que eles sejam armazenados e transportados de forma adequada. Ou seja, poderá haver sério risco à saúde das pessoas que tomarem esses medicamentos.
A Anvisa ressalta, ainda, que a integral responsabilidade pela autenticidade e qualidade desses medicamentos cabe aos importadores, à Global Gestão em Saúde e ao Ministério da Saúde.
A Agência destaca que já acionou seu departamento jurídico e que recorrerá dessa decisão para cumprir com seu mandato de buscar proteger a saúde da população.
Acesse aqui a íntegra do despacho da Anvisa que determina a dispensa das Licenças de Importação para a empresa Global.


segunda-feira, 19 de março de 2018

Receita Federal publica norma referente às lojas francas de fronteira


 
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1799, de 2018, estabelecendo normas complementares à Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre. 

No intuito de disciplinar o controle aduaneiro das atividades a serem executadas pelas lojas francas de fronteira em questão, a nova norma estabelece o exato alcance daquilo que a Portaria e a Lei entendem como "fronteira terrestre" aptas a terem lojas francas autorizadas a funcionar. 

A lei nº 12.723, de 9 de outubro de 2012, que alterou o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, trouxe a previsão de que poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira à pessoa em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. Essa autorização poderá ser concedida, no caso em tela, apenas às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente. 

Em 2014, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF nº 307, de 17 de julho, que regulamentou a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre. Esta Portaria, entretanto, carece de outro ato infralegal, no caso a Instrução Normativa em voga, para regulamentar e detalhar a instalação e o funcionamento das lojas francas de fronteiras terrestres, incluindo a operacionalização do sistema informatizado, bem como das obrigações e respectivas penalidades por descumprimento a cargo das lojas francas. 

Logo no início, a Instrução Normativa em comento deixa claro que, consoante a Portaria, somente em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil constante em ato do Ministro da Fazenda poderá ser instalada a loja franca de que trata a presente norma. Também prevê que, em casos excepcionais, poderá ser autorizada a instalação de depósito em área não contígua, localizado no mesmo município da loja franca. 

A Instrução Normativa RFB nº 1799, de 2018, traz também, em seu art. 5º, a determinação de que a autorização para concessão do regime especial de loja franca, quando feita em fronteira terrestre, seja feita à pessoa jurídica estabelecida no País que atenda a determinadas condições, dentre elas, cumprir requisitos de regularidade fiscal, não possuir pendências junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ter patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2 milhões de reais e dispor de sistema informatizado para controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários, próprios e de terceiros, devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da beneficiária, que atenda aos requisitos e especificações estabelecidos em ato normativo específico da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), o qual é detalhado em seu art, 32. 

Em seguida, a nova norma discorre sobre uma série de temas que, organizados em Capítulos e Seções, servem a estabelecer os marcos fundamentais do correto funcionamento das lojas francas de fronteira. Ao longo do seu texto, como não poderia deixar de ser, a norma permeia as condições de aplicação do regime, a autorização para operar o regime, a forma como a mercadoria será admitida no regime aduaneiro especial de loja franca quando aplicado em fronteira terrestre, os prazos de permanência da mercadoria, a aquisição desta em loja franca, o regime de tributação, a extinção do regime e, por fim, obrigações e direitos dos beneficiários do regime. 

Importante ressaltar que, a partir do art. 18, na Seção III - Da Aquisição de Mercadoria em Loja Franca, a norma em comento traz as regras para quem pretende adquirir mercadorias em loja franca de fronteira terrestre, dispondo, por exemplo, que somente poderá comprar a mercadoria o viajante que ingressar no País e estiver identificado por documento hábil para esse ingresso, considerando "documento hábil" o passaporte e, no caso de nacionais ou de residentes regulares dos Estados Partes e Associados do Mercosul, aqueles listados no anexo da Decisão CMC nº 18, de 30 de junho de 2008. Ainda, no caso de aquisição de mercadoria em loja franca de fronteira terrestre, a mesma deverá ser retirada do estabelecimento pelo próprio viajante, devendo ser respeitado o limite quantitativo a seguir, a cada intervalo de 1 mês: 12 litros de bebidas alcoólicas; 20 maços de cigarros; 25 unidades de charutos ou cigarrilhas; e 250 gramas de fumo preparado para cachimbo. 

Além disso, fica vedada a aquisição de mercadoria em loja franca de fronteira terrestre com finalidade comercial, bem como a venda de bebidas alcoólicas e de artigos de tabacaria a menores de 18 anos, mesmo acompanhados, sendo, o limite de isenção para compras em loja franca de fronteira terrestre, no valor de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por viajante, a cada intervalo de 1 mês. 

Já os arts. 29 e 30 trazem a previsão do regime de tributação a ser aplicado às lojas francas de fronteira terrestre. As mercadorias importadas, cujo valor global exceder o limite de isenção estabelecido no art. 25 (US$ 300,00), serão submetidas ao regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.


Receita Federal esclarece interpretação relativa à tributação na venda de mercadoria importada por optante do Simples Nacional


Tributação

Notícias

Essa interpretação se relaciona com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2014

publicado16/03/2018 08h50 última modificação16/03/2018 09h20

Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2018, que tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a forma de tributação da receita de vendas de mercadorias importadas por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) nos termos da Solução de Divergência Cosit nº 4, de 28 de abril, 2014, que já é uniforme na Receita Federal.

O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.


RFB

Receita Federal não pode tributar produto importado de até US$ 100


A Receita Federal não pode cobrar imposto de importação de produtos comprados pela internet com valor inferior a US$ 100 e destinados a pessoas físicas, ainda que o remetente seja pessoa jurídica. A decisão é da Turma Recursal da Justiça Federal na Paraíba, que anulou a cobrança feita pelo Fisco e determinou a liberação do produtor para o comprador.

O autor da ação comprou um fone de ouvido de um site chinês, que custou US$ 22. Após pagar o boleto, ele recebeu um aviso dos Correios de que sua mercadoria havia sido tributada pela Receita Federal do Brasil, condicionando a retirada do produto ao pagamento do imposto no valor de R$ 76.

Para justificar a cobrança, a Receita se baseou na Portaria MF 156/99 e na IN 096/99 — hoje revogada pela IN 1.737/17 —, que diz que são isentos de impostos a importação de até US$ 50, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Como o remetente não era pessoa física, a Receita decidiu tributar o produto.

Ao julgar a ação, a Turma Recursal considerou ilegal a cobrança por entender que a Receita Federal extrapolou os limites do Decreto-lei  1.804/1980 ao editar a portaria e a instrução normativa.

"Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade", afirmou o relator, juiz federal Sérgio Murilo Queiroga.

Nesse contexto, o colegiado entendeu que o consumidor faz jus à isenção do imposto de importação sobre o produto, considerando o Decreto-lei 1.804/1980, que garante a isenção do imposto para bens contidos em remessas de até US$ 100, quando destinados a pessoas físicas, ainda que o remetente seja pessoa jurídica. 


JF-PB.

sexta-feira, 16 de março de 2018

Delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso são absorvidos pelo crime contra a ordem tributária



Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que absolveu as rés da prática dos crimes de falsificação, uso de documento falso e sonegação fiscal. Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) narra que a primeira acusada teria efetuado deduções médicas fictícias em suas declarações de imposto de renda relativas aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, ao lançar serviços de odontologia supostamente prestados pela segunda ré.

Em primeira instância, o Juízo declarou extinta a punibilidade das acusadas em relação à conduta de crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), haja vista haver nos autos comprovação do pagamento dos débitos relativos aos serviços de odontologia prestados pela segunda acusada em favor da primeira.

O magistrado também aplicou ao caso os princípios da consunção e da especialidade ao argumento de que os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso imputado às acusadas foram absorvidos pela conduta consistente na suposta prática do crime de sonegação fiscal, de maior gravidade penal.

Na apelação, o MPF sustenta que os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso são inteiramente autônomos em relação ao delito de sonegação fiscal, pois os recibos falsos somente foram apresentados em data posterior ao momento que consumou a sonegação fiscal. "Não poderia ter sido aplicado ao caso em tela o princípio da consunção, já que o último crime não pressupõe o falsum", sustentou o órgão ministerial.

As alegações do MPF foram rejeitadas pela relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. "O uso de recibos ideologicamente falsos para comprovação de despesas fictícias com saúde informadas à Receita Federal é crime contra a ordem tributária e não se subsume aos tipos penais dos arts. 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal, uma vez que a conduta está inserida em lei especial (8.137/1990)", esclareceu.

A magistrada ainda destacou que, em casos como tais, aplicam-se os princípios da consunção e da especialidade, considerando que os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso foram absorvidos pela conduta consistente na prática do crime contra a ordem tributária, cuja punibilidade foi extinta em razão da quitação do débito.

Processo nº: 17830-50.2006.4.01.3800/MG

TRF1

quinta-feira, 15 de março de 2018

STF: Supremo impede novos terminais aduaneiros previstos em medida provisória rejeitada

O Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (14), acolheu pedido formulado em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 216) para impedir o processamento de pedidos de licenciamento para centros aduaneiros previstos pela Medida Provisória (MP) 320/2006, rejeitada pelo Senado em dezembro de 2006. Por maioria, os ministros acolheram os termos do pedido, entendendo haver no caso ofensa ao texto da Constituição e aos princípios da separação de Poderes e da segurança jurídica.

A ação foi ajuizada por entidades do setor aduaneiro e operadores de terminais e portos secos sob o argumento de que, a despeito da rejeição da medida provisória pelo Senado, algumas empresas obtiveram na Justiça o direito ao processamento dos pedidos de licenciamento do "Centro Logístico Industrial Aduaneiro" (CLIA), previsto na Medida Provisória, pela Receita Federal, uma vez que protocolados ainda na vigência da MP. Para os autores da ação, as decisões configuram uma interpretação equivocada do artigo 62 da Constituição Federal.

Segundo o parágrafo 3º do artigo 62, no caso de as medidas provisórias não serem convertidas em lei no prazo previsto, o Congresso Nacional deve disciplinar as relações jurídicas decorrentes da norma por decreto legislativo. O parágrafo 11 do artigo, por sua vez, afirma que se o decreto legislativo não for editado em até 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP permanecerão regidas por ela. No caso da MP 320, não houve a edição de decreto legislativo.

A ação pedia que a MP rejeitada só fosse aplicada àqueles casos em que o pedido de licenciamento já tivesse sido apreciado e deferido pela autoridade competente durante sua vigência, mas não para aqueles casos apenas protocolados, mas não apreciados. O entendimento sustentado era de que o mero protocolo do pedido não constitui uma "relação jurídica constituída".

A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora da ADPF, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, pela procedência da ação para afastar a aplicação do parágrafo 11 do artigo 62 da Constituição aos pedidos de licença para exploração de CLIA não examinados durante a vigência da MP 320. "Não havia relação jurídica constituída que tornasse possível a invocação do parágrafo 11 do artigo 62 da Constituição Federal para justificar a aplicação da MP rejeitada após o prazo de sua vigência", afirmou a ministra em seu voto. Para ela, uma intepretação diferente postergaria indefinidamente a vigência e a produção de efeitos da medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional, "o que ofenderia não apenas o artigo 11 da Constituição Federal, mas o princípio da separação de poderes e o princípio da segurança jurídica".

Ficaram vencidos no mérito os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Segundo a divergência, aqueles interessados que requereram a concessão da licença dentro do período de vigência da medida provisória têm assegurado o direito ao menos à apreciação do pedido nos termos previstos na MP, sob pena de haver tratamento diferenciado entre as empresas com pedidos apreciados ou não apreciados no prazo previsto. "Garantir o direito a licença apenas para os que tiveram o pedido apreciado é antiisonômico", afirmou Luís Roberto Barroso, que iniciou a divergência.

Conhecimento

O Plenário também discutiu os requisitos para a apreciação da ADPF 216 pelo Supremo. A maioria acompanhou a posição da relatora, ministra Cármen Lúcia, entendendo haver no caso controvérsia jurídica relevante e interpretações que ferem princípios constitucionais fundamentais. A corrente minoritária, iniciada pelo ministro Barroso, entendia haver um número pequeno de empresas envolvidas (são cinco pedidos de licenciamento assegurados judicialmente), sendo a ADPF uma forma de interferência em processos individuais em favor das empresas representadas pelas entidades titulares da ação.

quarta-feira, 14 de março de 2018

STF: 2ª Turma afasta reajuste da taxa de utilização do Siscomex



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Dias Toffoli contrária ao reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) fixado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) 257/2011. Na sessão de terça-feira (6), o colegiado, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pela União no Recurso Extraordinário (RE) 1095001, entendendo que o reajuste implementado pelo Executivo ultrapassou os limites e parâmetros assentados pela jurisprudência do Supremo.

No caso em questão, uma empresa de importação e exportação de Santa Catarina questionou judicialmente o reajuste da taxa, o qual foi mantido por decisão do Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF-4). Para chegar a esta conclusão, aquela corte entendeu que a Lei 9.716/1998 havia delegado ao ministro da Fazenda a possibilidade de reajustar, anualmente, os valores dessa taxa, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex. A cobrança é referente ao registro de declaração de importação, devida pelos usuários do sistema.

No RE, o ministro Dias Toffoli reverteu a decisão do tribunal regional e assegurou ao contribuinte o direito de recolher a taxa a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF 257/2011. Ele citou precedentes da Corte no sentido de que a autorização legal para o reajuste pelo Poder Executivo deve estar limitada à correção pelos índices oficiais de inflação.

Julgamento

Em seu voto no agravo regimental, o relator se posicionou pela manutenção de sua decisão. Segundo ele¸ em matéria de delegação legislativa, a jurisprudência do STF tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do princípio da legalidade, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio. "Não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar o diálogo com o regulamento no tocante ao aspecto quantitativo da regra matriz da incidência tributária", afirmou.

Sobre a taxa em questão, Toffoli explicou que, apesar de o critério fixado em lei parecer razoável – custos da operação e dos investimentos –, o legislador não fixou um limite máximo dentro o qual o regulamento poderia reajustar a cobrança. Ele lembrou que, no caso, o reajuste foi de 500%. "A delegação contida restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu um desenho mínimo que evite o arbítrio fiscal", ressaltou.


Processos relacionados
RE 1095001

STF

Sócios de empresa são absolvidos da acusação de apropriação indébita previdenciária devido a grave situação financeira enfrentada


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF), contra a sentença, do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que absolveu dois administradores de uma empresa de transporte da prática dos delitos previstos no art. 168-A, § 1º, do Código Penal, ou seja, apropriação indébita previdenciária.

Consta da denúncia que os acusados se omitiram do dever de recolher, ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), as contribuições sociais devidas, previamente descontadas dos salários dos empregados, referentes ao 13º salário de 2001 e ao período de abril a setembro de 2002, razão pela qual foi lavrada uma Notificação de Lançamento de Débito.

Diante da absolvição em primeiro grau, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que a empresa não pode se responsabilizada pela conduta de um administrador que opta por manter o funcionamento da sua empresa a custa de valores que deveriam ser recolhidos aos cofres públicos.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a materialidade do delito ficou comprovada pelas notificações fiscais constantes nos autos, que confirma que os acusados, na qualidade de responsáveis pelas contribuições previdenciárias, deixaram de efetivar o recolhimento aos cofres do INSS.

A magistrada ressaltou que a defesa do réu juntou farta documentação comprovando uma infinidade de títulos protestados, além de diversas ações judiciais ajuizadas contra a empresa capazes de demonstrar as dificuldades financeiras pelas quais passava a empresa por eles administrada.

Segundo a relatora do processo a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a alegação de dificuldades financeiras como causa supralegal excludente de culpabilidade, pelo estado de necessidade ou por inexigibilidade de conduta diversa, será excepcionalmente admitida quando vier "arrimada em provas cabais que permitam revelar a situação absolutamente adversa vivida pela empresa no momento no qual deixou de recolher ao INSS as importâncias devidas".

Diante da existência de provas das dificuldades financeiras da empresa, a Turma, acompanhando o voto da relatora, reconheceu a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa no caso, negando provimento à apelação do MPF e mantendo a absolvição dos réus.

Processo nº: 2005.38.00.025697-1/MG

sexta-feira, 9 de março de 2018

TRF1: Deve ser demonstrada falta de certeza e liquidez para que seja admitida exceção de pré-executividade de dívida fiscal


Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade por não ter sido demonstrada de plano a falta de certeza e liquidez da dívida exequenda. De acordo com o agravante, a decisão estaria em desacordo com dispositivos legais, bem como jurisprudência pertinente ao caso concreto.

Na decisão, o relator, desembargador Marcos Augusto de Sousa, destacou que, no caso concreto, é fato incontroverso que o débito exequendo teve sua origem em cessão de crédito vinculada a título de crédito rural, emitido pelo agravante em favor do Banco do Brasil. Por essa razão, a decisão está em perfeita sintonia com a jurisprudência.

"Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, cedidas à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal – não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe a Lei 6.830/90", explicou o magistrado.

Além disso, segundo o relator, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. "Não tendo o excipiente, em sua manifestação, trazido aos autos prova inequívoca para afastar a presunção de liquidez e certeza legalmente garantida à CDA, não merece reparo a decisão recorrida", finalizou.

Processo nº: 0022068-32.2007.4.01.0000/BA

quinta-feira, 8 de março de 2018

TRF1: Turma aumenta pena de administrador de empresa pela prática de apropriação indébita previdenciária


A 3ª Turma do TRF da 1ª Região aumentou para dois anos e quatro meses de reclusão a pena de  acusado da prática de apropriação indébita previdenciária, delito tipificado no art. 168-A do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. A relatora foi a desembargadora federal Mônica Sifuentes.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o denunciado, na qualidade de administrador da empresa Naisa Nazaré Agroindustrial S/A, não repassou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições devidas à seguridade social. Por causa desse não repasse, foram lavradas duas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito no valor de R$ 38.397,96 referentes à totalidade do prejuízo causado ao erário.

Em primeira instância, o denunciado foi condenado a dois anos de reclusão ao fundamento de que ficaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime, uma vez que a infração penal se consuma pela mera conduta de deixar de repassar ao INSS as contribuições recolhidas dos empregados, não necessitando de dolo específico.

MPF e denunciado recorreram ao TRF1. O órgão ministerial requereu a majoração da pena aplicada em primeira instância para dois anos e três meses de reclusão, alegando que as consequências do crime foram graves. O denunciado, por sua vez, argumentou que não praticou o crime de apropriação indébita, mas, tão somente, deixou de cumprir a obrigação de honrar com seu compromisso junto à autarquia previdenciária.

Decisão – Para a relatora, o denunciado é culpado. Isso porque o tipo penal previsto no art. 168-A do Código Penal exige apenas o dolo genérico, que consiste na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo legal, as contribuições destinadas à previdência social. "Dificuldades financeiras pelas quais passe a empresa, de modo a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do administrador e o reconhecimento de causa supralegal excludente de culpabilidade devem ser efetivamente comprovadas, o que não ocorreu na espécie", justificou a magistrada.

A decisão foi unânime.
 
Processo nº 0004840-04.2008.4.01.3300/BA
Decisão da decisão: 20/2/2018
Data da publicação: 05/03/2018
 
TRF1

terça-feira, 6 de março de 2018

STJ: Terceira Seção fixa em R$ 20 mil valor máximo para aplicação de insignificância em crime de descaminho


Por maioria de votos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos e fixou em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho.

A revisão foi necessária, entre outras razões, em virtude de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema e do parâmetro fixado pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

A proposta de revisão de tese foi a primeira a utilizar o novo sistema de afetação eletrônica de recursos repetitivos, que foi definitivamente implantado pelo STJ em novembro de 2017.

Evolução

O relator dos recursos especiais submetidos à proposta de revisão, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que, em 2009, a Terceira Seção firmou o entendimento de que incidiria a insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassasse R$ 10 mil, conforme prevê o artigo 20 da Lei 10.522/02.

À época, lembrou o relator, o julgamento representou um alinhamento da jurisprudência do STJ ao entendimento fixado pelo STF. Todavia, em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias 75 e 130, que passaram a prever, entre outros pontos, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores a R$ 20 mil.

"Com o advento das Portarias 75 e 130/MF, ocorreu um novo distanciamento entre a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois, enquanto o Pretório Excelso aderiu ao novo parâmetro fixado por ato normativo infralegal, esta Corte não o fez", apontou o ministro ao lembrar que a mudança de orientação do STF ocorreu há mais de três anos.
Dessa forma, a Terceira Seção decidiu revisar o Tema 157, que passa a ter a seguinte redação: "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda." 

REsp 1688878
REsp 1709029

segunda-feira, 5 de março de 2018

TRF1: Fato que interrompe a prescrição é a citação nos casos de sucessivos parcelamentos de débito tributário




Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que não ocorreu a prescrição do crédito tributário previdenciário da presente execução fiscal. Na decisão, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, explicou que, no caso em apreço, não se passaram cinco anos entre a constituição do crédito com a confissão de dívida fiscal para fins de parcelamento (30/07/1993) e o ajuizamento da execução fiscal (28/02/1996).

Em primeira instância, foi declarada a parcial prescrição dos créditos tributários por haver transcorrido mais de cinco anos entre os vencimentos (11/1990 e 03/1991) e o despacho ordenatório da citação de 08/03/1996. Na apelação, a União requereu a reforma da sentença aos argumentos de inexistência de provas capazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida regularmente inscrita e inocorrência da prescrição, considerando a adesão ao parcelamento em 30/07/1993 e em 06/04/2015.

Segundo o magistrado,  a União tem razão em seus argumentos. "O prazo prescricional foi interrompido em 30/07/1993 e em 28/02/1996 pelos sucessivos parcelamentos do débito, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN)", ponderou. "Nesse caso, em que o despacho ordenatório da citação foi efetuado em 08/03/1996, aplica-se o referido artigo, de modo que o fato interruptivo da prescrição é a citação", complementou.
 
Processo nº: 0014111-67.2013.4.01.0000/TO
Decisão: 27/11/2017
 
TRF1
 

sexta-feira, 2 de março de 2018

STJ: Empresa em recuperação sofrer atos constritivos é tema de repetitivo


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques determinou, mediante autorização prévia da Primeira Seção, que os Recursos Especiais 1.694.316, 1.712.484 e 1.694.261 sejam julgados sob o rito dos recursos repetitivos.

Cadastrada como Tema 987 no sistema dos repetitivos, a controvérsia desses recursos diz respeito à "possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal".

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo o território nacional.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 1694316• REsp 1712484• REsp 1694261