A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de dois sócios de empresa em processo de execução. A decisão julgou, ainda, extinto o feito contra ambos, o qual deve prosseguir contra as filiais no limite do capital social integralizado.
Consta dos autos que os autores eram sócios de empresa estrangeira dissolvida em 2005 e foram incluídos, mediante redirecionamento, no polo passivo da execução, passando a responder pelos débitos imputados à sociedade empresária. No entanto, não houve qualquer prática de ato societário para que fossem incluídos, sem o amplo contraditório, no polo passivo.
Ao julgar o pedido, o desembargador Carlos Henrique Abrão afirmou que transferir aos recorrentes a responsabilidade implicaria a incapacidade de solver a obrigação pelas pessoas jurídicas, o que não se aplica ao caso, uma vez que apenas uma delas possui capital social de R$ 11,5 milhões. Segundo o magistrado, esse fato demonstra, em tese, "liquidez para efeito do adimplemento da obrigação, sempre atento ao capital social integralizado".
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Antonio Luiz Tavares de Almeida e Everaldo de Melo Colombi.
Apelação nº 1021714-03.2017.8.26.0002
quarta-feira, 28 de março de 2018
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terça-feira, 27 de março de 2018
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segunda-feira, 26 de março de 2018
TRF1: Inscrição indevida de contribuinte em dívida ativa gera para a União o dever de indenizar
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STF: Liminar suspende novas regras sobre incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras
O modelo anterior estipulava nesses casos a incidência do ISS no local do estabelecimento prestador do serviço, mas a nova sistemática legislativa alterou a incidência do tributo para o domicílio do tomador de serviços. "Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de 'tomador de serviços', sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária", afirmou o ministro.
Para o relator, a ausência dessa definição, somada à edição de diversas leis municipais antagônicas sobre o tema prestes a entrar em vigor, acabará por gerar dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada. Isso ampliaria conflitos de competência entre unidades federadas e comprometeria a regularidade da atividade econômica dos setores atingidos.
Caso
Em decisão anterior, o ministro havia determinado a adoção do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para o julgamento do processo. As entidades, no entanto, peticionaram nos autos para reiterar o pedido de concessão de medida cautelar, informando que, após a adoção do rito abreviado, foram editadas normas municipais que conferem tratamento tributário diferente aos serviços em questão. Sustentaram assim a existência de novo quadro fático apto justificar a concessão de medida cautelar.
Leia a íntegra da decisão.
sexta-feira, 23 de março de 2018
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quarta-feira, 21 de março de 2018
RFB/ADUANA: Devolução de mercadoria ao exterior após o registro de DI tem novas orientações Aduana
TRF1: Administração deve oportunizar aos administrados o contraditório e a ampla defesa na revisão de atos administrativos
terça-feira, 20 de março de 2018
ANVISA: Após Decisão do TRF 1, Anvisa libera importação de medicamentos
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Medida judicial permite que empresa importe produtos mesmo sem poder comprovar sua qualidade e procedênciasegunda-feira, 19 de março de 2018
Receita Federal publica norma referente às lojas francas de fronteira
Receita Federal esclarece interpretação relativa à tributação na venda de mercadoria importada por optante do Simples Nacional
Tributação
Notícias
Essa interpretação se relaciona com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2014
publicado: 16/03/2018 08h50 última modificação: 16/03/2018 09h20
Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2018, que tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a forma de tributação da receita de vendas de mercadorias importadas por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) nos termos da Solução de Divergência Cosit nº 4, de 28 de abril, 2014, que já é uniforme na Receita Federal.
O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.
RFB
Receita Federal não pode tributar produto importado de até US$ 100
A Receita Federal não pode cobrar imposto de importação de produtos comprados pela internet com valor inferior a US$ 100 e destinados a pessoas físicas, ainda que o remetente seja pessoa jurídica. A decisão é da Turma Recursal da Justiça Federal na Paraíba, que anulou a cobrança feita pelo Fisco e determinou a liberação do produtor para o comprador.
O autor da ação comprou um fone de ouvido de um site chinês, que custou US$ 22. Após pagar o boleto, ele recebeu um aviso dos Correios de que sua mercadoria havia sido tributada pela Receita Federal do Brasil, condicionando a retirada do produto ao pagamento do imposto no valor de R$ 76.
Para justificar a cobrança, a Receita se baseou na Portaria MF 156/99 e na IN 096/99 — hoje revogada pela IN 1.737/17 —, que diz que são isentos de impostos a importação de até US$ 50, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Como o remetente não era pessoa física, a Receita decidiu tributar o produto.
Ao julgar a ação, a Turma Recursal considerou ilegal a cobrança por entender que a Receita Federal extrapolou os limites do Decreto-lei 1.804/1980 ao editar a portaria e a instrução normativa.
"Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade", afirmou o relator, juiz federal Sérgio Murilo Queiroga.
Nesse contexto, o colegiado entendeu que o consumidor faz jus à isenção do imposto de importação sobre o produto, considerando o Decreto-lei 1.804/1980, que garante a isenção do imposto para bens contidos em remessas de até US$ 100, quando destinados a pessoas físicas, ainda que o remetente seja pessoa jurídica.
JF-PB.
sexta-feira, 16 de março de 2018
Delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso são absorvidos pelo crime contra a ordem tributária
quinta-feira, 15 de março de 2018
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quarta-feira, 14 de março de 2018
STF: 2ª Turma afasta reajuste da taxa de utilização do Siscomex
Sócios de empresa são absolvidos da acusação de apropriação indébita previdenciária devido a grave situação financeira enfrentada
Consta da denúncia que os acusados se omitiram do dever de recolher, ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), as contribuições sociais devidas, previamente descontadas dos salários dos empregados, referentes ao 13º salário de 2001 e ao período de abril a setembro de 2002, razão pela qual foi lavrada uma Notificação de Lançamento de Débito.
Diante da absolvição em primeiro grau, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que a empresa não pode se responsabilizada pela conduta de um administrador que opta por manter o funcionamento da sua empresa a custa de valores que deveriam ser recolhidos aos cofres públicos.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a materialidade do delito ficou comprovada pelas notificações fiscais constantes nos autos, que confirma que os acusados, na qualidade de responsáveis pelas contribuições previdenciárias, deixaram de efetivar o recolhimento aos cofres do INSS.
A magistrada ressaltou que a defesa do réu juntou farta documentação comprovando uma infinidade de títulos protestados, além de diversas ações judiciais ajuizadas contra a empresa capazes de demonstrar as dificuldades financeiras pelas quais passava a empresa por eles administrada.
Segundo a relatora do processo a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a alegação de dificuldades financeiras como causa supralegal excludente de culpabilidade, pelo estado de necessidade ou por inexigibilidade de conduta diversa, será excepcionalmente admitida quando vier "arrimada em provas cabais que permitam revelar a situação absolutamente adversa vivida pela empresa no momento no qual deixou de recolher ao INSS as importâncias devidas".
Diante da existência de provas das dificuldades financeiras da empresa, a Turma, acompanhando o voto da relatora, reconheceu a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa no caso, negando provimento à apelação do MPF e mantendo a absolvição dos réus.
Processo nº: 2005.38.00.025697-1/MG
sexta-feira, 9 de março de 2018
TRF1: Deve ser demonstrada falta de certeza e liquidez para que seja admitida exceção de pré-executividade de dívida fiscal
quinta-feira, 8 de março de 2018
TRF1: Turma aumenta pena de administrador de empresa pela prática de apropriação indébita previdenciária
terça-feira, 6 de março de 2018
STJ: Terceira Seção fixa em R$ 20 mil valor máximo para aplicação de insignificância em crime de descaminho
A revisão foi necessária, entre outras razões, em virtude de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema e do parâmetro fixado pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
A proposta de revisão de tese foi a primeira a utilizar o novo sistema de afetação eletrônica de recursos repetitivos, que foi definitivamente implantado pelo STJ em novembro de 2017.
Evolução
O relator dos recursos especiais submetidos à proposta de revisão, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que, em 2009, a Terceira Seção firmou o entendimento de que incidiria a insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassasse R$ 10 mil, conforme prevê o artigo 20 da Lei 10.522/02.
À época, lembrou o relator, o julgamento representou um alinhamento da jurisprudência do STJ ao entendimento fixado pelo STF. Todavia, em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias 75 e 130, que passaram a prever, entre outros pontos, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores a R$ 20 mil.
"Com o advento das Portarias 75 e 130/MF, ocorreu um novo distanciamento entre a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois, enquanto o Pretório Excelso aderiu ao novo parâmetro fixado por ato normativo infralegal, esta Corte não o fez", apontou o ministro ao lembrar que a mudança de orientação do STF ocorreu há mais de três anos.
Dessa forma, a Terceira Seção decidiu revisar o Tema 157, que passa a ter a seguinte redação: "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda."
REsp 1688878
REsp 1709029
segunda-feira, 5 de março de 2018
TRF1: Fato que interrompe a prescrição é a citação nos casos de sucessivos parcelamentos de débito tributário
sexta-feira, 2 de março de 2018
STJ: Empresa em recuperação sofrer atos constritivos é tema de repetitivo
Cadastrada como Tema 987 no sistema dos repetitivos, a controvérsia desses recursos diz respeito à "possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal".
Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo o território nacional.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
REsp 1694316• REsp 1712484• REsp 1694261