quarta-feira, 9 de março de 2011

Isenção e dever instrumental

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ARTIGO 96 DA LEI 8.38391 (DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO AFERIDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1991 E O CONSTANTE DE DECLARAÇÕES DE BENS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 1992). APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL APÓS O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992.

 

1. A entrega extemporânea de declaração de ajuste anual (declaração atinente ao ano-calendário de 1991 apresentada após o exercício financeiro de 1992) não afasta a isenção de imposto de renda prevista no artigo 96, § 1º, da Lei 8.38391, verbis:

 

"Art. 96. No exercício financeiro de 1992, ano-calendário de 1991, o contribuinte apresentará declaração de bens na qual os bens e direitos serão individualmente avaliados a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991, e convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992.

§ 1° A diferença entre o valor de mercado referido neste artigo e o constante de declarações de exercícios anteriores será considerada rendimento isento.

§ 2° A apresentação da declaração de bens com estes avaliados em valores de mercado não exime os declarantes de manter e apresentar elementos que permitam a identificação de seus custos de aquisição.

§ 3° A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.

§ 4° Todos e quaisquer bens e direitos adquiridos, a partir de 1° de janeiro de 1992, serão informados, nas declarações de bens de exercícios posteriores, pelos respectivos valores em Ufir, convertidos com base no valor desta no mês deaquisição.

(...)

§ 7° Excluem-se do disposto neste artigo os direitos ou créditos relativos a operações financeiras de renda fixa, que serão informados pelos valores de aquisição ou aplicação, em cruzeiros.

§ 8° A isenção de que trata o § 1° não alcança:

a) os direitos ou créditos de que trata o parágrafo precedente;

b) os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na declaração de bens relativa ao exercício de

1991.(...)"

2. O imposto de renda apresenta como fato jurídico ensejador da tributação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais que não se enquadrem no conceito de renda).

3. Abalizada doutrina ensina que:

"As normas de isenção pertencem à classe das regras de estrutura, que intrometem modificações no âmbito da regramatriz de incidência tributária. Guardando sua autonomia normativa, a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os, parcialmente. Com efeito, trata-se de encontro de duas normas jurídicas que tem por resultado a inibição da incidência da hipótese tributária sobre os eventos abstratamente qualificados pelo preceito isentivo, ou que tolhe sua consequência, comprometendo-lhe os efeitos prescritivos da conduta. Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência e, portanto, não há que falar em

fato jurídico tributário, tampouco em obrigação tributária. E se a isenção se der pelo consequente, a ocorrência fáctica encontrar-se-á inibida juridicamente, já que sua eficácia não poderá irradiar-se.

O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente, podendo a regra de isenção suprimir a funcionalidade da regra-matriz tributária de oito maneiras distintas:

(i) pela hipótese: i.1) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; i.2) mutilando o critério material, pela subtração do complemento; i.3) indo contra o critério espacial; i.4) voltando-se contra o critério temporal; (ii) pelo consequente, atingindo: ii.1) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; ii.2) o critério pessoal, pelo sujeito passivo; ii.3) o critério quantitativo, pela base de cálculo; e ii.4) o critério quantitativo, pela alíquota." (Paulo de Barros Carvalho, in Direito Tributário Linguagem e Método, 2. ed., São Paulo: Noeses, 2008, p. 521)

4. In casu, a hipótese isentiva prevista no artigo 96, da Lei 8.38391, mutilou o critério material da regra matriz de incidência tributária do imposto de renda, ao subtrair o acréscimo patrimonial advindo da diferença a maior entre o valor de mercado dos bens e direitos, avaliados no dia 31 de dezembro de 1991 e convertidos em UFIR pelo valor do índice no mês de janeiro de 1992, e o valor constante das declarações de ajuste anual de exercícios anteriores a 1992 (caput e § 1º).

5. Deveras, a referência normativa ao exercício financeiro de 1992 não teve o condão de condicionar a isenção à apresentação de declaração de ajuste anual dentro daquele ano, mas, sim, de explicitar a conexão entre: (i) anocalendário 1991valor de mercado em 31.12.1991 e (ii) exercício financeiro de 1992utilização da UFIR referente ao mês de janeiro de 1992.

6. A imposição da interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (artigo 111, inciso II, do CTN) proscreve tanto a adoção de exegese ampliativa ou analógica, como também a restrição além da mens legis ou a exigência de requisito ou condição não prevista na norma isentiva.

7. Raciocínio inverso implicaria em instituir isenção "condicional" sem observância do princípio constitucional da estrita legalidade tributária, que veda a instituição ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça (artigo 150, I), bem como determina que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou

remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal" (artigo 150, § 6º).

8. Outrossim, o Codex Tributário determina que a isenção (ainda quando prevista em contrato) é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (artigo 176).

9. Consequentemente, inexistindo norma expressa que condicione a fruição da isenção à entrega tempestiva da declaração de ajuste anual, não se revela possível a exclusão do contribuinte que retardou o cumprimento do aludido dever instrumental. (g.n.)

10. Ademais, sobressai o fundamento exarado pelo acórdão regional, no sentido de que "a não observância da isenção concedida ao contribuinte que apresenta declarações fora do prazo legal implica, na prática, em indevido bis in eadem que agrava a situação do autor, o qual já estava sujeito às sanções de ordem pecuniária decorrentes da apresentação

extemporânea".

11. Recurso especial desprovido.

(RESP 1.098.981, REL. MINISTRO LUIZ FUX, 1ªT./STJ, UNÂNIME, J. 02.12.2010, DE 14.12.2010)

fonte: TRF da 4 Reg.

Repartição de receitas tributárias tem repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em dois novos temas. O primeiro deles, discutido no Recurso Extraordinário (RE) 607886, analisará o alcance do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, que trata da repartição de receitas tributárias, e teve origem em processo iniciado por um aposentado do Rio de Janeiro contra a cobrança de imposto de renda sobre resgate de parcelas de plano de previdência privada (Rioprevidência).

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que afastou a configuração de litisconsórcio passivo pela ausência de relação jurídica entre o Estado e o contribuinte, e assentou ainda que o artigo 157 da Constituição não tem por objetivo  estabelecer que a titularidade dos valores ali referidos, inclusive quanto à possibilidade de cobrança e isenção, seria dos estados.

Nas razões recursais, o Rio de Janeiro alega que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos por estes entes e pelas respectivas autarquias e fundações (como a Rioprevidência). Nesse sentido, entende que, ao determinar a conversão em renda dos depósitos judiciais realizados em favor da União, o TRF-2 teria violado o artigo 157 da Constituição.

O relator, ministro Marco Aurélio, afirma que "o pronunciamento extravasará os limites do processo subjetivo e refletirá em muitos outros a envolver as unidades da Federação".

Fontes: STF

terça-feira, 8 de março de 2011

STJ: Descaminho é crime fiscal!

HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL). INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL INICIADA ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Tal como nos crimes contra a ordem tributária, o início da
persecução penal no delito de descaminho pressupõe o esgotamento da
via administrativa, com a constituição definitiva do crédito
tributário. Doutrina. Precedentes.

2. Embora o delito de descaminho esteja descrito na parte destinada
aos crimes contra a Administração Pública no Código Penal, motivo
pelo qual alguns doutrinadores afirmam que o bem jurídico primário
por ele tutelado seria, como em todos os demais ilícitos previstos
no Título IX do Estatuto Repressivo, a Administração Pública,
predomina o entendimento de que com a sua tipificação busca-se
tutelar, em primeiro plano, o erário, diretamente atingido pela
ilusão do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela
saída ou pelo consumo de mercadoria.

3. O delito previsto na segunda parte do caput do artigo 334 do
Código Penal configura crime material, que se consuma com a
liberação da mercadoria pela alfândega, logrando o agente ludibriar
as autoridades e ingressar no território nacional em posse das
mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos, não havendo, por
conseguinte, qualquer razão jurídica para não se lhe aplicar o mesmo
entendimento já pacificado no que se refere aos crimes materiais
contra a ordem tributária, cuja caracterização só ocorre após o
lançamento definitivo do crédito fiscal.

4. A confirmar a compreensão de que a persecução penal no crime de
descaminho pressupõe a constituição definitiva do crédito
tributário, tem-se, ainda, que a própria legislação sobre o tema
reclama a existência de decisão final na esfera administrativa para
que se possa investigar criminalmente a ilusão total ou parcial do
pagamento de direito ou imposto devidos (artigo 83 da Lei
9.430/1996, artigo 1º, inciso II, do Decreto 2.730/1998 e artigos 1º
e 3º, § 7º, da Portaria SRF 326/2005).

5. Na hipótese vertente, ainda não houve a conclusão do processo
administrativo por meio do qual se apura a suposta ilusão do
pagamento de tributos incidentes sobre operações de importação por
parte dos pacientes, pelo que não se pode falar, ainda, em
investigação criminal para examinar a ocorrência do crime de
descaminho.

6. Ordem concedida para trancar o inquérito policial instaurado
contra os pacientes.
 
(Processso: HC 139998 / RS, HABEAS CORPUS: nº 2009/0121507-4, Relator(a): Ministro JORGE MUSSI, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 25/11/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 14/02/2011)

Fonte: STJ

sexta-feira, 4 de março de 2011

Shopping 25 de Março é responsável por venda de produtos falsos

E ao Mercado Livre? Fundamento igual?
 
 
Shopping 25 de Março é responsável por venda de produtos falsos

O Shopping 25 de Março, tradicional ponto de comércio popular localizado na região central de São Paulo, terá que pagar multa de R$ 50 mil por dia caso não impeça, em seus boxes, a exposição e venda de produtos falsificados com as marcas Louis Vuitton, Oakley e Nike. Terá também que pagar indenização por danos morais aos titulares das três marcas.

Por três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia imposto essas penalidades à Calinda Administração, Participação e Comércio Ltda., empresa responsável pela locação dos espaços para os lojistas no centro comercial.

"Não se trata de atividade normal de shopping center, mas sim de atividade especificamente fornecedora de condições para o comércio de produtos falsificados, ofendendo direitos dos titulares de marcas", disse o relator do caso, ministro Sidnei Beneti. "A prática de tais atos ilícitos, amplamente noticiada pelos vários veículos de imprensa, já poderia ser considerada fato notório", acrescentou, citando as provas reunidas no processo.

A Nike International, a Louis Vuitton Malletier, a Oakley Incorporation e três empresas brasileiras entraram na Justiça com ação contra a Calinda, alegando que ela teria o dever de impedir a venda de produtos falsificados em seus espaços comerciais. A ação foi julgada procedente, condenando a administradora do shopping a coibir as práticas ilegais. O TJSP, ao analisar recursos de apelação dos dois lados, reduziu a multa diária por descumprimento da ordem, de R$ 100 mil para R$ 50 mil, e reconheceu o dano moral.

Recurso

O principal argumento da Calinda, em recurso especial interposto no STJ, era o de que, sendo apenas administradora do empreendimento comercial, não poderia ser responsabilizada por atividades criminosas eventualmente desenvolvidas pelos lojistas. A ação, segundo a Calinda, deveria ter sido proposta contra os comerciantes.

A possibilidade de responsabilização do administrador de um shopping – ou de simples locador de espaço comercial – por atos ilícitos cometidos pelo lojista gerou intensos debates na Terceira Turma. O relator fez questão de destacar que seu entendimento no caso não poderia ser estendido a outros centros comerciais, em razão das particularidades do Shopping 25 de Março, conhecido publicamente pelos produtos de marcas famosas falsificadas.

Durante o julgamento, os ministros comentaram sobre uma grande operação policial realizada dia 16 no mesmo shopping popular para apreensão de produtos falsificados com famosas marcas internacionais. Ordenada pela Justiça, a operação nos mais de 500 boxes do shopping levou à apreensão de milhares de artigos.

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, o tribunal paulista, diante das provas reunidas no processo, concluiu que a Calinda, quando menos, foi culpada por omissão e descumprimento do dever de vigilância, pois "permitia e incentivava as ilicitudes, tendo em vista o tipo diferenciado de contrato que firmava com os cessionários e também a espécie de contratantes que acolhia em sua prática comercial, fornecendo efetivamente as condições para o desenvolvimento de atividade contrafatora".

Segundo o TJSP, os contratos eram celebrados "por períodos certos e breves". Nesses contratos, havia cláusula prevendo a rescisão "se o espaço cedido for utilizado para qualquer fim contrário à lei". Para o relator do recurso, ao permitir o prosseguimento da "massiva e inignorável" atividade ilícita, a administradora "aderia a essa atividade, exercida por intermédio de terceiros, advindo-lhe a responsabilidade".

REsp 1125739

Fonte: STJ


 

Proposta isenta lâmpadas fluorescentes de Imposto de Importação

A Câmara analisa o Projeto de Lei 107/11, do deputado Sandes Junior (PP-GO), que isenta de Imposto de Importação as lâmpadas fluorescentes (CFL). Hoje, as lâmpadas fluorescentes estão sujeitas à alíquota de 18%. O projeto também inclui na lei a isenção do mesmo tributo já concedida às lâmpadas de diodos (LED). A proposta é idêntica ao PL 7285/10, do ex-deputado Albano Franco, que foi arquivado no fim da última legislatura.

Pela regras atuais, o governo pode rever as isenções concedidas ou mudar as alíquotas do Imposto de Importação desses produtos, sem deliberação do Congresso. Com a proposta de Sandes Junior, a isenção para os dois tipos de lâmpadas será incluída na lei e só poderá ser modificada por decisão do Congresso.

Segundo Sandes Junior, o objetivo da medida é diminuir o custo desses produtos para os consumidores finais e estimular a substituição das lâmpadas incandescentes pelas fluorescentes para reduzir o consumo de energia. Além dos benefícios para o consumidor, a medida também beneficiará a indústria, pois a redução do preço vai aumentar a demanda pelo produto.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisada pelas comissões Minas e Energia; Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania
(aspas).

Fonte : Agência Câmara
 

Isenção tributária. Máquina importada. Componentes indispensáveis. Aquisição

Na hipótese dos autos, a demandante realizou a importação de maquinário beneficiado pela alíquota zero do Imposto de Importação (II) e pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Entretanto, para o perfeito funcionamento do equipamento importado, foi necessária a aquisição de peças integrativas (jogos de ferramentas para garrafas de dois litros). O Fisco Federal, ao proceder à revisão da declaração de importação pertinente, entendeu indevida a inclusão dos componentes adquiridos, por considerar que eles não integravam a descrição da mercadoria beneficiada com a redução tarifária. Todavia, o juízo singular compreendeu que a isenção tributária deveria alcançar também os jogos de ferramentas adquiridos, mas o tribunal a quo reformou a sentença sob o entendimento, entre outras questões, de que a decisão estaria dando interpretação extensiva à norma de isenção, o que ofenderia o art. 111, II, do CTN. Portanto, a controvérsia nos autos está na interpretação a ser conferida à norma de isenção do IPI prevista no art. 1º, caput, da Lei n. 8.191/1991. Conforme destacou o Min. Relator, sendo as ferramentas importadas peças indispensáveis ao funcionamento da máquina, elas não podem ser desmembradas para efeito do tratamento fiscal conferido pela aludida legislação. Ademais, visto que a demandante pretendeu adquirir uma máquina completa que se prestasse a suas finalidades próprias, sem o seu pleno funcionamento, torna-se inútil o equipamento e sem sentido a importação. Assim, concluiu que o reconhecimento da aplicação da isenção fiscal também em relação às ferramentas adquiridas não significa estender o benefício a situações não previstas pelo legislador, mas sim conferir a ele sua exata dimensão. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 841.330-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/2/2011.
 
Fonte: STJ

quinta-feira, 3 de março de 2011

Material de pesquisa importado terá liberação mais rápida em aeroportos

  
O Ministério da Ciência Tecnologia lançou nesta quarta-feira (2) um sistema para tornar mais rápida a liberação de material de pesquisa importado em terminais de carga de aeroportos. O Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, será o primeiro a adotar o novo sistema, responsável por 60% das importações para pesquisa.

O modelo, chamado CNPq Express, determina que as cargas deverão terão um selo específico e um termo de responsabilidade, assinado pelo pesquisador, com validade de seis meses. Com isso, o pesquisador não terá de encaminhar um termo a cada importação, como é o procedimento atual.

O CNPq irá criar um sistema online para orientar os pesquisadores e as instituições sobre os documentos e procedimentos necessários para importar material. A Receita Federal baixou a norma, que será publicada nesta quinta-feira (3), tornando prioritária o tratamento das mercadorias voltadas à pesquisa.

'Esperamos dar velocidade máxima. Essa é a rotina mais inteligente que tivemos', disse o ministro Aloizio Mercadante. 'É muita carga chegando e os fiscais nem sabiam que era material de pesquisa. Agora, quando esse material chegar ao aeroporto, virá com um selo diferenciando de qualquer outra carga e será levado para um setor específico'.

De acordo com o ministro, os funcionários dos aeroportos serão capacitados e uma equipe técnica acompanhará a implantação do projeto piloto em Guarulhos.

A demora na liberação de material importado é uma antiga queixa dos pesquisadores. Alguns cientistas esperam até seis meses para receber a mercadoria. Enzimas, células, animais transgênicos e outros tipos de material biológico estão entre os que aguardam por mais tempo a liberação das autoridades. Quanto mal acondicionado ou armazenado, podem estragar em poucas horas, comprometendo a continuidade das pesquisas. Atualmente, o CNPq autoriza cerca de sete mil importações por mês.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), Receita Federal e o Ministério da Agricultura participaram da elaboração do novo modelo.

Fonte: Agência Brasil
 

terça-feira, 1 de março de 2011

PARCELAMENTO E CRIMES FISCAIS: NOVIDADES

Atentem as novidades da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, no que se relaciona aos processos fiscais envolvendo crimes tributários:

 

 

- representação fiscal para fins penais envolvendo parcelamento deferido só pode ser encaminhada após a exclusão do parcelamento (entendemos que se discussão for criada sobre o mérito da exclusão, o mesmo procedimento deve ser adotado);

 

- condiciona a suspensão dos processos fiscais envolvendo crimes tributários ao parcelamento formalizado antes de a denúncia ter sido recebida (antes a jurisprudência aceitava mesmo após a denúncia, por entender ausente justa causa à ação penal; modifica o posicionamento de algumas decisões judiciais que só aceitavam a suspensão após a existência do deferimento pela autoridade fiscal);

 

- reitera que, enquanto existente o parcelamento eficaz, no que atina à pretensão de punir, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado; (ex: refis da crise, com previsão parecida);

 

- afirma que só o pagamento integral da dívida fiscal implica na decretação da extinção da punibilidade (essa posição já vinha se consolidando em demais normas federais atinentes ao parcelamento);

 

- impostos com retenção na fonte; apropriação indébita (168-A, do Código Penal); sonegação previdenciária (art. 337-A, do Código Penal), por não admitirem parcelamento pela administração, não admitem a aplicação das regras acima elencadas;
 
- denota conflito entre normas material penal- tributária e tributário-penal;

 

           FARB

 

 

Confiram:

 

LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.

 

Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

 

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).

 

Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.

 

§ 1o Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.

 

§ 2o Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

 

§ 3o Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

 

§ 4o A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:

 

I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;

 

II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;

 

III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e

 

IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.

 

§ 5o Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.

 

Art. 3o Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

 

Art. 4o Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.

 

Art. 5o O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.

 

Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.

 

Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:

 

"Art. 83. ...........................................................

 

§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

 

§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

 

§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

 

§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

 

§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.

 

§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz." (NR) (g.n.)

 

Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

 

Art. 8o Fica revogada a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.

 

Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Carlos Lupi

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

 

 

Segue ação penal contra suspeitos de crimes financeiros no exterior


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus para trancar ação penal contra os representantes da empresa offshore Business Properties Inc., sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, um paraíso fiscal do Caribe. "Para que se possa reconhecer a ausência de justa causa, com o consequente trancamento da ação penal, é necessário que a simples leitura das peças trazidas ao conhecimento do julgador deixe transparente a certeza de que o acusado não cometeu qualquer infração", disse o relator do caso, desembargador convocado Adilson Macabu.

Os dois representantes da empresa foram denunciados perante a 2ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo, por infração à Lei n. 7.492/1986, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional. De acordo com a denúncia, eles teriam mantido recursos no exterior sem declaração às autoridades brasileiras, além de operar instituição financeira sem a devida autorização.

As atividades suspeitas foram descobertas durante investigações do caso Banestado, em que se apuraram responsabilidades por evasão de divisas ocorrida em 1996 e 1997. Segundo o Ministério Público, ao coletarem provas do escândalo em Nova Iorque, os investigadores descobriram contas bancárias movimentadas por pessoas residentes no Brasil. Uma dessas contas, do MTB Bank, de Nova Iorque, pertencia à Business Properties Inc., empresa aberta em 2001 nas Ilhas Virgens Britânicas.

De acordo com laudo juntado à denúncia, teria havido intensa movimentação da conta até 2003, atingindo mais de US$ 2,5 milhões. O próprio MTB Bank, segundo consta do processo, teria informado que a conta servia para que os denunciados intermediassem com o banco os negócios de seus clientes.

Para o Ministério Público, a existência de um sistema constante de crédito e débito, envolvendo recursos elevados, caracteriza o funcionamento de uma instituição financeira por equiparação, além do que os representantes legais da empresa nada informaram às autoridades brasileiras sobre a manutenção desses valores no exterior.

Os dois acusados já haviam tentado, sem sucesso, obter o habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sediado em São Paulo. Eles pretendiam que a ação penal fosse anulada, por falta de justa causa, ao argumento de que os atos eventualmente praticados não se enquadravam na tipificação penal apresentada pela denúncia. Denegada a ordem, repetiram a tentativa no STJ.

No entendimento do desembargador convocado Adilson Macabu, as condutas descritas pelo Ministério Público apontam, de forma suficiente, "ainda que mínima", a existência de indícios capazes de justificar a ação. "O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional que somente se viabiliza quando, de plano, fica revelada a falta de justa causa para seu prosseguimento", disse ele.

Segundo o relator, a alegada falta de justa causa teria de ficar demonstrada "em razão da ausência de fato típico imputado aos denunciados ou de elementos que emprestem alguma base à investigação". Na avaliação do magistrado, cujo voto foi seguido de forma unânime pela Quinta Turma, as condutas apontadas não são atípicas e a denúncia oferecida à Justiça contém "os elementos mínimos necessários à busca da elucidação do possível crime".
 
HC 171168

Fonte: STJ

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Termo inicial dos juros moratórios pode ser alterado mesmo sem pedido

Termo inicial dos juros moratórios pode ser alterado mesmo sem pedido
 
 
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial – de ofício – não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes.

Seguindo esse entendimento, a Terceira Turma rejeitou embargos de declaração opostos pelo Jornal C. B. questionando decisão do próprio STJ. No julgamento dos primeiros embargos, a Turma aplicou a Súmula 54/STJ, que fixa a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. Essa decisão alterou o termo inicial de incidência dos juros para data anterior à fixada no acórdão que motivou o recurso do jornal – único recorrente no processo. Em novos embargos, a empresa alegou reformatio in pejus.

A outra parte, um desembargador aposentado que ganhou indenização por danos morais em razão de reportagem ofensiva à sua honra publicada pelo jornal, pediu a rejeição dos embargos e aplicação de multa pela apresentação de embargos protelatórios, com o único intuito de atrasar o cumprimento da condenação.

O relator do caso, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que todas as questões apresentadas pelo jornal foram sanadas nos primeiros embargos. A correção monetária passou a incidir a partir do julgamento do recurso especial, que reduziu o valor da indenização de R$ 200 mil para R$ 40 mil, e os juros de mora passaram a contar da data do evento danoso.

Segundo o relator, a ausência de recurso do ofendido não impede o STJ de alterar o valor da indenização – objeto do recurso do jornal – e o termo inicial dos juros moratórios que haviam sido fixados na sentença. De acordo com a jurisprudência da Corte, isso não configura reformatio in pejus nem julgamento extra petita (além do que foi pedido no recurso), por tratar-se de matéria de ordem pública. A rejeição dos embargos foi unânime. A multa não foi aplicada porque os ministros não consideraram protelatórios os embargos.

REsp 998935 
 
Fonte: STJ