sexta-feira, 10 de junho de 2011

STF: ICMS e Guerra Fiscal

 
 
PLENÁRIO


 

ICMS e guerra fiscal - 1


Por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF — que exige, relativamente ao ICMS, a celebração de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais —, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei fluminense 3.394/2000, regulamentada pelo Decreto 26.273, editado na mesma data. O diploma questionado regulariza a situação das empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento do ICMS concedido com base na Lei 2.273/94 e dá outras providências. Rejeitaram-se as preliminares suscitadas. Quanto à formalização da inicial, aduziu-se que, ainda que inexistisse a subscrição pelo Chefe do Poder Executivo, esse fato não acarretaria irregularidade, ante a circunstância de o Procurador-Geral deter poderes para atuar na defesa daquela unidade federativa. Reconheceu-se, também, a legitimidade de um Estado-membro para impugnar tratamento tributário preferencial concedido por outro ente da federação. Destacou-se, ainda, o caráter abstrato da norma em comento, o que permitiria o controle concentrado de constitucionalidade. Tendo isso em conta, assinalou-se que, julgada inconstitucional a lei, deixaria de haver objeto para a regulamentação por decreto. No mérito, considerou-se que o presente diploma teria implicado drible à decisão liminar desta Corte, que anteriormente já assentara o descompasso da Lei 2.273/94 com a Constituição.
ADI 2906/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-2906)

ICMS e guerra fiscal - 2


Com o mesmo fundamento acima aludido, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Minas Gerais para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 26.005/2000, editado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. A norma impugnada desonera do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.
ADI 2376/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-2376)

ICMS e guerra fiscal - 3

Ao aplicar a orientação firmada na ADI 2906/RJ, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte em exercício para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 12 da Lei 4.181/2003, regulamentado pelo Decreto 36.454/2004, ambos do Estado do Rio de Janeiro. O preceito adversado institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Aeronáutico naquela unidade federativa — Rioaerotec — e seu decreto regulamentador dispõe sobre o ICMS nas operações internas com querosene de aviação e dá outras providências.
ADI 3674/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-3674)

ICMS e guerra fiscal - 4

Ao aplicar a orientação firmada na ADI 2906/RJ, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – Abimaq para declarar a inconstitucionalidade da Lei fluminense 4.163/2003, regulamentada pelo Decreto 35.011/2004. A lei refutada dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a importação de equipamentos esportivos de caráter olímpico nos casos que especifica e dá outras providências.
ADI 3413/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-3413)

ICMS e guerra fiscal - 5

Ao aplicar a orientação firmada na ADI 2906/RJ, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 42.241/2010, do Estado do Rio de Janeiro. A norma contestada dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, na operação de saída de ônibus de entrada baixa ("low entry"), para empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, concessionárias de serviço público de transporte terrestre coletivo de passageiros de linhas urbanas.
ADI 4457/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-4457)

ICMS e guerra fiscal - 6

Ao aplicar a orientação firmada na ADI 2906/RJ, o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei Complementar 93/2001, do Estado do Mato Grosso do Sul. Os preceitos em comento instituem benefícios de natureza fiscal, extra fiscal e financeiro-fiscal, consistentes em redução do saldo devedor do ICMS, aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de 5 anos. Consignou-se que o primeiro dispositivo disporia sobre a concessão de benefícios fiscais e financeiros-fiscais e os demais permitiriam a outorga de incentivos e benefícios atrelados ao ICMS sem amparo em convênio interestadual.
ADI 3794/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.6.2011. (ADI-3794)

ICMS e guerra fiscal - 7

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.561/2002, desse mesmo ente federativo, que autoriza o Poder Executivo estadual a conceder auxílio-transporte aos integrantes das polícias civil e militar, da ativa e da inativa. Reputou-se que, ao permitir que a isenção fosse conferida por decreto, o diploma questionado não observara a necessidade de reserva de lei em sentido formal para a outorga da benesse, em afronta ao art. 150, § 6º, da CF. Além disso, asseverou-se que a norma em tela também ofenderia o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da CF, porquanto autorizaria a concessão de benefício fiscal sem o amparo em convênio interestadual. O Min. Marco Aurélio apontou que faltaria razoabilidade à lei, pois, mediante subterfúgio, chegar-se-ia a uma isenção, dado que o referido auxílio transporte, nos termos do diploma impugnado, consistiria "na isenção da incidência do ICMS na aquisição de um veículo popular para cada policial, zero quilômetro de fabricação nacional". Precedentes citados: ADI 3462 MC/PA (DJU de 21.10.2005) e ADI 1247 MC/PA (DJU de 8.9.95).
ADI 2688/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.6.2011. (ADI-2688)

ICMS e guerra fiscal - 8

Por reputar caracterizada ofensa aos artigos 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, da CF, o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 12 da Lei 5.780/93, do Estado do Pará ["Fica o Poder Executivo autorizado, nos casos em que identificar notória necessidade de defender a Economia do Estado e a capacidade competitiva de empreendimentos locais, a conceder, provisoriamente, independentemente de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), benefícios fiscais ou financeiros, que poderão importar em redução ou exclusão do ICMS"], bem assim da expressão "sem prejuízo do disposto no 'caput' deste artigo" contida no parágrafo único do referido dispositivo. Reiteraram-se, para tanto, os fundamentos expendidos quando da apreciação da medida cautelar.
ADI 1247/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.6.2011. (ADI-1247)

ICMS e guerra fiscal - 9

Com o mesmo fundamento acima aludido, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – Abimaq para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 1.542-R/2005, editado pelo Governador do Estado do Espírito Santo. A norma questionada dispõe sobre diferimento de ICMS incidente nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos realizadas por estabelecimentos avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, desde que destinadas à instalação de unidades de beneficiamento industrial, ou à ampliação, modernização ou recuperação de instalações agropecuárias industriais, relacionados às suas atividades, para o momento de sua desincorporação do ativo permanente. Em preliminar, reconheceu-se a legitimidade ativa da associação ante seu caráter nacional. Assentou-se, ainda, que o decreto adversado teria autonomia suficiente e abstratividade para figurar como objeto de ação de controle concentrado de constitucionalidade. Por fim, considerou-se que, de fato, o decreto daria imunidade enquanto o bem ficasse incorporado ao patrimônio da empresa, a revestir um incentivo que estaria, também, dentro da chamada guerra fiscal.
ADI 3702/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.6.2011. (ADI-3702)

ICMS e guerra fiscal - 10
Por entender caracterizada ofensa aos artigos 150, § 6º; 155, § 2º, XII, g e 152, todos da Constituição, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos constantes do Decreto paulista 52.381/2007, com as alterações dadas pelos Decretos 52.586/2007 e 52.824/2008. A norma impugnada outorga benefícios fiscais a estabelecimentos fabricantes de leite esterilizado (longa vida) e laticínios a produtores de leite situados no Estado de São Paulo, ao reduzir em 100% a base de cálculo de ICMS nas saídas internas desses produtos fabricados naquele ente federativo. Ademais, concede crédito presumido de 1% do valor correspondente às aquisições de leite cru, desde que provenientes de seus produtores. Aduziu-se que a concessão de incentivos tributários em matéria de ICMS deveria, por imperativo constitucional, ser precedida da celebração de convênio entre todos os Estados-membros e o Distrito Federal, vedado aos Poderes Executivos estaduais valer-se de outras figuras legislativas.
ADI 4152/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.6.2011. (ADI-4152)


 
ICMS e guerra fiscal - 11
Ao aplicar o mesmo entendimento acima mencionado, o Plenário julgou outros dois pedidos formulados, respectivamente, em ações diretas ajuizadas pelo Governador do Estado do Paraná contra o Decreto 27.427/2000, alterado pelo Decreto 28.104/2001, do Estado do Rio de Janeiro, e contra a Lei 15.182/2006, do Estado do Paraná. No decreto, há a redução de 2% do ICMS e a concessão de crédito presumido também sem convênio do Confaz, no que foi declarado inconstitucional. Em relação à lei, embora tivesse aduzido benefícios previstos em convênio, inexistiria essa disposição no parágrafo único do seu art. 1º, pelo que se julgou parcialmente procedente o pleito.
ADI 3664/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.6.2011. (ADI-3664)
ADI 3803/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.6.2011. (ADI-3803)

 
ICMS e guerra fiscal - 12

O Plenário conheceu parcialmente de pedido formulado em ação direta — proposta pelo Governador do Estado de São Paulo contra as Leis distritais 2.427/99 e 2.483/99, bem como os Decretos 20.957/2000, 21.077/2000, 21.082/2000 e 21.107/2000, que dispõem sobre o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) — e o julgou parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os artigos 2º, I e §§ 2º e 3º; 5º, I a III, e parágrafo único, I; 6º; e 7º, §§ 2º e 3º, todos da Lei 2.483/99. Inicialmente, afastou-se, por maioria, preliminar de inépcia da inicial em virtude da ausência de indicação dos dispositivos legais impugnados. Afirmou-se que o autor teria deixado claro que todas as leis atacadas seriam, na sua integralidade, violadoras do ordenamento constitucional. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que reputava necessário, considerada a teoria da substanciação, que se versassem, na petição inicial, os pedidos, de forma específica, tendo em conta cada artigo. Acolheu-se, por outro lado, preliminar atinente à ilegitimidade do requerente para questionar a Lei 2.427/99, que se refere a benefícios fiscais ligados a tributos municipais. No mérito, entendeu-se que a inconstitucionalidade dos dispositivos citados residiria no fato de que, à guisa de se dar um empréstimo às empresas favorecidas pelo PRÓ-DF, estar-se-ia a conceder-lhes incentivo fiscal, no que diz respeito ao ICMS. Essa prática seria proibida pela Constituição, porquanto inexistiria convênio celebrado entre todos os Estados-membros e o Distrito Federal e regulamentado por lei complementar.
ADI 2549/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.6.2011. (ADI-2549)

STF inf. 629

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Confaz quer ‘legalizar’ incentivos da guerra fiscal

Secretários de Fazenda estaduais tentam acordo para regularizar os incentivos fiscais considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal
 
BRASÍLIA - Secretários de Fazenda estaduais articulam um acordo para regularizar os incentivos fiscais que foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A validação dessas políticas evitaria que as empresas, que foram beneficiadas com a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para fazer investimentos nos Estados, tenham que recolher o tributo, com alíquota cheia, retroativamente. A medida, se for aprovada, reforça a chamada guerra fiscal que o governo federal tenta combater com a proposta de reduzir o ICMS nas operações interestaduais.
 
O acordo está sendo costurado pelo coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Carlos Martins, que chefia a Fazenda da Bahia. Os secretários terão uma reunião no início de julho, em Curitiba (PR). A ideia é discutir a proposta na véspera do encontro. Havendo acordo, o convênio entre os Estados será incluído na pauta do grupo.Segundo Martins, a convalidação dessas políticas foi a conduta adotada pelo conselho em relação a decisões judiciais no passado. "Acho que faz todo sentido ter um convênio", afirmou ao Estado.Martins disse que já conversou com todos os secretários de Fazenda dos Estados do Nordeste que se mostraram apreensivos com a decisão tomada na semana passada pelos ministros do STF.A corte julgou inconstitucional 23 leis de seis Estados (Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná, Pará e Espírito Santo) e do Distrito Federal, que autorizam o uso de incentivos tributários como política de atração de investimentos. Em alguns casos, como São Paulo, o Estado foi réu e autor de ações.
 
'Respaldo legal'.
 
A convalidação dessas leis é autorizada pelo STF que, em seu julgamento, considerou que os benefícios somente poderiam ter sido concedidos mediante convênio entre os Estados. Para que um acordo desse gênero seja validado é preciso unanimidade entre os secretários estaduais de Fazenda no âmbito do Confaz.Para Martins, a decisão do STF reforça o sentimento dos Estados nordestinos de que é preciso criar o Fundo de Desenvolvimento Regional junto com a reforma tributária. "A decisão do Supremo reforça a necessidade de a União, com seus impostos, fazer uma política tributária diferenciada", afirmou."A guerra fiscal existe porque inexiste uma política de desenvolvimento regional", completou Martins. Para ele, se os Estados não puderem conceder incentivos fiscais, os investimentos voltam a se concentrar no sul e sudeste do País.A proposta do Ministério da Fazenda reduz a alíquota do ICMS nas operações interestaduais para no máximo 4% até 2014. A equipe econômica acredita que a proposta limita o espaço para a guerra fiscal. A União irá ressarcir as perdas dos Estados que tiverem queda na arrecadação. O mecanismo está sendo discutido com os governadores. Também está em negociação um acordo para que todos os incentivos passem a ser aprovados pelo Confaz.

Renata Veríssimo, Jornal "O Estado de S. Paulo", 08/06/2011

TRF1 - Isenção de imposto territorial rural prescinde de averbação da área isenta

  
 
A União apelou, para o TRF/ 1.ª Região, de sentença que declarou nulo lançamento suplementar, na Fazenda Nacional, decorrente de auto de infração relativo a imposto territorial rural.

Alega que o proprietário do imóvel em questão não apresentou o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ou comprovante de o haver protocolizado para obter atestado de existência de reserva legal, a fim de excluir a área da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR). Além disso, afirma que a área deve estar averbada à margem da escritura do imóvel.

O juiz federal convocado Ubiratan Teixeira, relator do processo, levou-o a julgamento na 8.ª Turma.

A Turma negou provimento ao recurso, pois entendeu que, embora a Lei 9.985/2000, art. 21, § 1.º, determine a averbação, no registro de imóveis, do ato administrativo de reconhecimento da área de reserva legal, essa exigência não é indispensável para a não incidência do imposto, conforme art. 104 da Lei 8.171/1991.

Além disso, ponderou que, conforme jurisprudência desta Corte, a declaração, para finalidade de não incidência do ITR sobre áreas de reserva legal e preservação permanente, não se sujeita a prévia comprovação do alegado pelo declarante. Portanto, deve ser excluída da base de cálculo do ITR a área de reserva legal e proteção permanente, e, assim, deve ser mantida a sentença.

Processo: 2006.38.07.000553-6

Fonte: TRF da 1ª Região

TRF1 - Falsidade não se presume: cabe ao fisco federal demonstrar eventuais falsificações do devedor

A Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1.ª Região de decisão de 1.º grau que tornou insubsistente crédito tributário, decretou a extinção da execução fiscal, acolhendo os embargos do devedor.

 Trata-se de devedor que adquiriu um veículo por consórcio, mas não informou no campo "dívidas e ônus reais" a existência do consórcio. Disse a Fazenda que o lançamento fiscal do IRPF 1994/1995 decorreu da incompatibilidade entre a renda declarada pelo devedor e o valor do automóvel adquirido no consórcio, o que estaria a indicar presença de receitas omitidas pelo contribuinte. Alega também a Fazenda que haveria fortes indícios de que os documentos apresentados pelo contribuinte seriam falsos.

 O relator convocado no TRF, juiz federal Ubirajara Teixeira, ao levar os autos a julgamento na 8.ª Turma, acentuou que o contribuinte apresentou documentos que comprovaram ter sido ele contemplado em consórcio para aquisição de automóvel, mediante pagamentos mensais. Ademais, não foi comprovado pela autoridade fazendária que os rendimentos tributáveis declarados no ano-calendário 1994 eram insuficientes para o pagamento das parcelas mensais do consórcio naquele ano, nem da falsidade dos documentos. A turma julgadora concluiu que não houve variação patrimonial a descoberto, fundamento em que se assentou o crédito hostilizado.

 No entanto, para o relator a omissão do contribuinte em apresentar informações na DIRPF concorreu de forma decisiva para a formação da confusão, razão pela qual, em função do princípio da causalidade, a obrigação de quitar honorários advocatícios não deve pesar sobre o fisco federal.

Processo: 2001.37.01.002053-2

Fonte: TRF da 1ª Região

O ICMS na importação por conta e ordem de terceiros

Artigo - Estadual - 2011/0264 - Fiscosoft



Rinaldo Maciel de Freitas*

Elaborado 05/2011

Há na legislação brasileira, além da importação "própria", duas outras modalidades de importação de bens e mercadorias e uma única incidência tributária em relação ao ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, havendo ainda uma espécie de aperfeiçoamento na primeira hipótese, conta e ordem, através da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2009, regulamentada pela Instrução Normativa nº 634, de 24 de março de 2006:

1. Importação por Conta e Ordem;

2. Própria ou Encomenda.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM1 IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA2

Trading é apenas prestadora de serviços Trading é o real importador

Operação realizada com recursos do adquirente Operação realizada com recursos da trading

Câmbio fechado pelo adquirente Câmbio fechado pela trading

Contrato de importação por conta e ordem Contrato de importação por encomenda

DI - Declaração de Importador: adquirente é citado como "real adquirente" DI - Declaração de Importador: utilizar campo destinado à identificação do adquirente por conta e ordem para informar os dados do encomendante, enquanto não estiver disponível o campo próprio para este na DI (no campo Informações Complementares, mencionar tratar-se de operação de importação por encomenda)



1 IN SRF 225/02 e IN SRF 247/02 - 2 IN SRF 634/06

A Medida Provisória - MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 determinou a competência da Secretaria da Receita Federal para estabelecer requisitos e condições para que pessoas jurídicas atuem na importação por conta e ordem:

Art. 80 A Secretaria da Receita Federal poderá:

I estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e

O Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 em obediência à Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e parágrafo primeiro do art. 106 da Lei 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, estabelecem a caracterização do processo de importação por conta e ordem:

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 80; e Lei nº 11.281, de 2006, artigo 11, § 1º):

I estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:

a por conta e ordem de terceiro; ou

b que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e

§ 2º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III do caput e no § 1º (Lei nº 10.637, de 2002, artigo 27).

Para efeito do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, haja visto ser ele não cumulativo, as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, pouca ou nenhuma importância tem, na medida em que recolhido no desembaraço da mercadoria, o valor do imposto é lançado a crédito para abatimento na operação seguinte. Se diferido, a incidência é total na operação seguinte, na medida em que diferimento é mera postergação da incidência. Alguns autores entendem que a importação por "conta e ordem" deveria ter sido objeto de convênio, nos moldes do que dispõe a Lei Complementar 24/75, por envolver interesses não somente da União, mas, também dos Estados, no entanto, normatizado unilateralmente pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa. Tal argumento não procede.

O CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária não detém a necessária competência para regular a matéria que, nos termos do art. 146 da Constituição Federal, remete à Lei Complementar, muito menos para determinar a eficácia de instrumento normativo federal. Sua competência nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 é relativa a benefícios fiscais:

Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único O disposto neste artigo também se aplica:

I à redução da base de cálculo;

II à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III à concessão de créditos presumidos;

IV à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

A competência do CONFAZ, nos termos da Constituição Federal de 1988 para normas gerais em relação ao ICMS foi de forma transitória, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabeleceu que, se no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não fosse editada Lei Complementar que disciplinasse o ICMS, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio, fixariam normas para regular provisoriamente a matéria:

Art. 34 O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.

A Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, corrigiu o texto do § 8º para: "art. 155, II, da Constituição Federal". A matéria foi regida então pelo Convênio ICMS nº 66, de 14 de dezembro de 1988 que perdeu eficácia pela promulgação da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1.996:

Processual Civil e Tributário. Recurso Especial. Alínea "a". Violação a Convênio do ICMS Editado no âmbito do Confaz. Conceito de Lei Federal. 1. Os convênios do ICMS, editados pelo CONFAZ nos termos da LC 24/75, via de regra, não se incluem no conceito de "lei federal", para fins de interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88. 2. Exceção é o Convênio ICMS nº 66/88 que teve origem na autorização dada pelo art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT para que os Estados regulassem provisoriamente o ICMS, nos termos da LC 24/75, até que o Congresso Nacional editasse a lei complementar desse imposto. 3. Esse Convênio, até a edição da LC 87/96, serviu como regra geral de caráter nacional para o ICMS, extraindo seu fundamento de validade diretamente do Texto Constitucional, o que não se observa relativamente aos demais convênios do CONFAZ. 4. Recurso especial não conhecido (STJ - Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.137.441/MG. - Processo nº 2009/0081861-6 - Primeira Seção - Relatora: Ministra Eliana Calmon - 09/06/2010).

A legislação de regência do imposto com fundamentação no artigo 155 da Constituição Federal de 1988 estabelece a incidência do imposto, demonstrando ainda não haver qualquer conflito em relação às normas federais relativas ao despacho aduaneiro de importação, quer própria, por encomenda ou ainda por conta e ordem do adquirente, senão vejamos a começar pela Carta política e, a seguir pela Lei nº 87, de 13 de setembro de 1996:

Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

IX incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

Lei nº 87, de 13 de setembro de 1996:

Art. 2º O imposto incide sobre:

I operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

§ 1º O imposto incide também:

I sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal decidiu sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa (RE: 405457/SP), que o ICMS na importação deve ser recolhido ao Estado em que se situa o importador, independentemente se a mercadoria foi desembaraçada em outro Estado, no entanto, data venia, o Ministro não enfrentou a questão da "importação por conta e ordem", até porque, para efeitos da Instrução Normativa nº 225, de 18 de outubro de 2002, "importador" é a trading contratada ao passo que o contratante é denominado "adquirente" do bem importado:

Constitucional. Tributário. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS. Importação. Sujeito Ativo. Estado em que localizado o Destinatário Jurídico ou Estado em que Localizado o Destinatário Final da Operação (Estabelecimento onde haverá a entrada do bem). Art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição. Nas operações das quais resultem a importação de bem do exterior, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS é devido ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem, pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário conhecido e provido (STF - Supremo Tribunal Federal - RE - Recurso Extraordinário nº 405457/SP - Segunda Turma - Relator: Ministro Joaquim Barbosa - 04/12/2009).

Ora, a expressão "do estabelecimento onde ocorrer a entrada física" de que trata o artigo 11, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, combinado com a expressão "domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço" da letra "a", do § 2º do artigo 155 da CF/1988, indicam o local onde está instalado o importador , assim, se determinado contribuinte localizado no Estado "A" realiza uma operação própria pelo Porto do Estado "B", evidentemente que o imposto será devido ao Estado "A" que é o domicílio fiscal do titular da operação própria. Sendo a operação por conta e ordem, o imposto será devido ao Estado "B" na medida em que é o domicílio fiscal do importador e este fato para efeitos de incidência do ICMS nada altera por ser este um imposto não cumulativo.

A Lei 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, que trata do seguro de crédito às exportações e do Programa de Financiamento às Exportações tem como finalidade a facilitação de a União realizar cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito às exportações honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

O artigo 11 da lei tem como intenção impedir que operações "por conta própria" realizadas por tradings oculte o real adquirente da mercadoria, sendo este um adquirente predeterminado que, no entanto, utiliza recurso do contratado em operação por encomenda, como se "por conta e ordem" fosse, como disciplinou a Instrução Normativa nº 634, de 24 de março de 2006 que Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas para revenda a encomendante predeterminado:

Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente.

A situação pode configurar crime de interposição fraudulenta de terceiro em operação de importação, cujo início do procedimento é a apreensão da mercadoria e o final, imposição de pena de perdimento, a Lei nº 11.281/06 cria a figura do "encomendante predeterminado" nas operações por conta própria:

Art. 11 A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros.

§ 1º A Secretaria da Receita Federal:

I estabelecerá os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e

II poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante.

A regulamentação é importante, na medida em que operações realizadas pelas tradings, com recursos próprios, cujos objetivos eram a revenda interna para outra pessoa jurídica predeterminada, estavam sendo objeto de questionamento pela Receita Federal, cuja suspeita era que o verdadeiro importador usava da trading para se ocultar como real importador.

A Receita Federal tinha como argumento o fato do destinatário ser predeterminado, portanto, detentor do contrato com o exportador, responsável pelo risco comercial da operação, usando de recursos da trading na operação de importação para pagamento de despesas, impostos, fechamento de câmbio, etc.

Na visão da Receita Federal as tradings estariam agindo como prestadoras de serviços, em operações consideradas com importação "por conta própria" enquanto o importador, de fato, seria o destinatário (adquirente) das mercadorias no mercado interno.

Na importação "por conta e ordem de terceiro", nos termos da Instrução Normativa nº 225, de 18 de outubro de 2002 o importador é a pessoa jurídica que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial. Nesta operação a empresa importadora atua, tão somente, como prestadora de serviços, já que a operação é realizada com recursos do adquirente. Este é o responsável, inclusive, pelo fechamento do câmbio.

Há vinculação de radares de importador e adquirente para realização de processo de importação, sendo ambas responsáveis pela operação através do lançamento de seus dados em todos os documentos da operação.

A empresa adquirente deve ser citada na DI - Declaração de Importação como real adquirente, cabendo-lhe adiantar os valores para recolhimento dos tributos cobrados na importação: II - Imposto de Importação; IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados; PIS - Programa de Integração Social; COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e, ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, todos esses, com exceção do II - Imposto de Importação, são tributos não cumulativos que, destacados na fatura comercial do importador, que identificará o adquirente da mercadoria, implicará em crédito para este último. O II - Imposto de Importação é um tributo regulatório, usado inclusive em defesa comercial.

A IN SRF nº 225/02 estabelece que a pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem apresente cópia do contrato firmado para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz. O registro da DI - Declaração de Importação fica condicionado à habilitação no SISCOMEX, para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato, sendo os requisitos:

- Na DI - Declaração de Importação, o importador, pessoa jurídica contratada, deve indicar o número de inscrição da empresa adquirente no CNPJ;

- O conhecimento de carga deve estar consignado ou endossado ao importador contratado, para realizar o despacho aduaneiro e retirar as mercadorias do recinto alfandegado; e

- A Nota Fiscal deve identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada o transmitente das mercadorias.

- Emitir, na data em que se completar o despacho aduaneiro a nota fiscal destacando todos os tributos incidentes na importação;

- Evidenciar o CFOP de Importação por Conta e Ordem de Terceiros 5.949 se operação interna ou 6.949 se operação interestadual; e

- Emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento e obrigatoriamente tendo como destinatário o adquirente da importação:

a) Nota de saída, na qual conste, entre outros: o valor das mercadorias, acrescido dos tributos incidentes na importação; o valor do IPI calculado; e o destaque do ICMS; e

b) Nota fiscal de serviços, pelo valor dos serviços prestados ao adquirente, constando o número das notas fiscais de saída das mercadorias a que correspondem esses serviços.

É esclarecedora a decisão do Ministro Luiz Fux, então no STJ - Superior Tribunal de Justiça, na relatoria do Recurso Especial nº 665126 de 21/08/2007, tratando da base de cálculo do PIS e da COFINS, no caso de importação, nos termos da Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002 e MP 2.158-35/2001.

Entende o Ministro que, da base de cálculo das aludidas contribuições, as montadoras "e importadores de veículos, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas", poderão excluir o "Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário".

A "importação por conta e ordem", não foi objeto expresso na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no entanto, regulado pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa - IN 247, de 21 de novembro de 2002:

Art. 12 Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de incidência destas contribuições corresponde ao valor da receita bruta auferida com:

I entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;

Com o único objetivo arrecadatório, não podem certos Estados da federação quererem caracterizar a "Importação por Conta e Ordem" como importação indireta, sob o risco de assim o fazendo contrariar legislação aduaneira levando à ilegalidade Importador e Adquirente. Não obedecidos os critérios descaracteriza a operação "por conta e ordem" tornando-a própria:

Art. 87 Em virtude do disposto nos arts. 12 e 86, a pessoa jurídica importadora deverá:

IV emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento, nota fiscal de saída tendo por destinatário o adquirente, na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores expressos em reais apurados de conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I, acrescidos do valor dos tributos incidentes na importação;

b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento da pessoa jurídica importadora, calculado de conformidade com a legislação aplicável.

Declara que na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembarco aduaneiro, na saída da mercadoria do estabelecimento importador e na saída do estabelecimento adquirente por conta e ordem, a emissão da nota fiscal de saída pelo importador por conta e ordem de terceiros será no valor da nota fiscal de entrada, acrescido do ICMS incidente na saída e do valor do IPI recalculado em razão do acréscimo de sua base de cálculo com o ICMS, o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação e com a exclusão do IPI vinculado à importação, este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar (Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª nº 51/2010).

Incide o IPI na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros. A base de cálculo do IPI a ser destacado na nota fiscal de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros corresponde ao valor da operação (valor da mercadoria mais Imposto de Importação, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação), acrescido do valor do ICMS incidente nesta etapa e com a não inclusão do valor do IPI pago no desembaraço aduaneiro (Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª nº 176/2010)

ICMS - Mercadoria Importada - Intermediação - Titularidade do Tributo. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável (STF - Supremo Tribunal Federal - RE - Recurso Extraordinário 268586 - 1ª Turma - Relator: Ministro Eros Grau - 24/05/2005).

ICMS - MERCADORIA IMPORTADA - INTERMEDIAÇÃO - TITULARIDADE DO TRIBUTO. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável (STF - Supremo Tribunal Federal - RE - Recurso Extraordinário 268586 - 1ª Turma - Relator: Ministro Eros Grau - 24/05/2005).



Rinaldo Maciel de Freitas*





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Plano de incentivo ao setor industrial poderá ficar para agosto



09/06/11 - 00:00 > MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
DCI

Caio Luiz
 
São Paulo - Mesmo com a divulgação de quatro das 52 medidas da Política de Desenvolvimento da Competitividade (PDC), nome atual da segunda versão da Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP 2), prevista para ser finalizada este mês, o documento possivelmente ficará pronto somente em agosto. Essa expectativa se dá em função da necessidade de que ocorra o fechamento de detalhes técnicos e do aval do Ministério da Fazenda para a efetivação das mudanças tributárias previstas.

Fontes ouvidas pelo DCI no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior avaliam que mesmo com o mapeamento das necessidades da indústria, e com o diagnóstico em mãos, o processo deve se estender, pois depende de mais de uma esfera do governo federal para passar a vigorar no País.

Para a fonte, que preferiu não se identificar, se houver redução de impostos na folha de pagamento (uma das maiores reivindicações da indústria) será preciso aguardar aprovação da Fazenda, exemplificou. Há ainda um complicador que poderá estender ainda mais o anúncio do plano: a necessidade de que as propostas contidas no documento tenham que passar pelo crivo do Congresso Nacional.

Outro agravante apontado para que o prazo não seja cumprido foi a aproximação das férias de julho, que paralisa setores do governo que autorizariam modificações necessárias para liberar outras medidas.

Dessa forma, a única forma do plano ser lançado ainda em junho é se houver compatibilidade entre a conclusão das discussões políticas e econômicas com a agenda da presidente Dilma Rousseff, que apresentará as medidas em grande evento.

Descontentamento
O vice-presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), José Velloso, avaliou as quatro medidas da PDC, reveladas com antecedência pelo ministro Fernando Pimentel, apenas como paliativas. "As iniciativas são relevantes porque trazem condições competitividade, mas desoneram apenas impostos federais e deixam as questões mais importantes de lado, como o real supervalorizado ante o dólar e as taxas de juros", afirmou Velloso.

Na análise de Velloso, as medidas vão baratear investimentos para as empresas que visam crescer e buscam facilidades na aquisição de máquinas. "Mesmo assim os reflexos devem chegar ao nosso setor em médio e longo prazo", argumentou.

Uma das grandes preocupações do executivo é a ausência de reversão da balança comercial, atualmente negativa. Ano passado, o setor apresentou déficit de US$ 15 bilhões e a expectativa é que esse valor suba ainda mais, chegando a US$ 22 bilhões. As primeiras medidas que devem compor a nova política industrial têm foco no abatimento de impostos. Quem comprar máquinas poderá contar com a recuperação do PIS/Cofins, haverá depreciação dos produtos adquiridos se forem declarados como despesa, o IPI será zerado para bens de capital e os fabricantes de máquinas que consomem insumos também terão o PIS/Cofins dos produtos removidos.


 

Trigo brasileiro

 

Além de segundo maior importador mundial de trigo, o Brasil passou também a figurar na lista dos dez maiores exportadores do cereal, segundo levantamento da Safras & Mercado. Os subsídios concedidos pelo governo brasileiro para a comercialização do cereal e a saída da Rússia do mercado exportador em 2010 deram condição aos produtores brasileiros de acessarem o mercado externo. O principal destino foi a África, com 69,5% do total dos embarques.

Segundo dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) compilados pela Safras & Mercado, entre agosto de 2010 (início da safra brasileira do cereal) e maio deste ano, o Brasil embarcou 2,4 milhões de toneladas de trigo ao exterior, um volume recorde. Desse total, 1,17 milhão de toneladas foram embarcados com subsídio governamental, via Prêmio para Escoamento da Produção (PEP).

Em torno de 700 mil toneladas entraram no mercado externo sem subsídio, destaca Élcio Bento, da Safras & Mercado. "Com o mercado doméstico operando com lentidão e preços em baixa se comparados aos do mercado internacional, o cereal brasileiro passou a ser uma alternativa interessante aos compradores internacionais", avaliou Bento.

Com sua forte quebra de safra, a Rússia teve que se retirar do mercado no ano passado. Abriu, portanto, espaço aos produtores brasileiros, sobretudo os do Rio Grande do Sul, que produzem trigo com características semelhantes às do cereal russo, diz o analista. "No entanto, com a Rússia voltando neste ano, pode ser mais complicado manter essa participação", avisa.

Em todo o agronegócio, a tendência é de aumento das exportações. Ontem, o ministro da Agricultura, Wagner Rossi, anunciou embarques de US$ 81 bilhões no período de doze meses entre maio do ano passado e abril deste ano. O desempenho fez o ministro prever números recordes para este ano. "Como a safra continua bem e a demanda internacional mantém-se firme este ano, esperamos superar, por larga margem, os US$ 60 bilhões do ano passado", afirmou Rossi.

Quinta-feira, 09 de junho de 2011
Valor

quarta-feira, 8 de junho de 2011

TRF da 1ª Região desconstitui auto de infração lavrado por importação de veículo usado

NC Participações e Consultorias S/A recorreu de decisão que negou pedido de imediata liberação de veículo importado retido no Porto de Santos. A Fazenda Nacional justificou a apreensão do veículo pelo fato de ter sido usado documento falso e ser proibida a importação de veículo usado. Lavrou auto de infração e impôs pena de perdimento do bem.

O processo, de relatoria do juiz federal convocado Cleberson Rocha, foi julgado na Oitava Turma.

A Turma deu provimento ao recurso.

Para tanto, considerou que é prática comum das empresas, sobretudo que operam com bens de valor mais elevado, ofertar veículo que ainda pende de faturamento e remessa pelo fabricante, para evitar estagnação do capital de giro, com veículos estocados na loja. Assim sendo, entendeu que não houve fraude documental.

Além disso, a Turma concluiu que o veículo há de ser considerado novo até que seja vendido ao consumidor final e faturado.

 AGRAVO DE INSTRUMENTO 200901000623804/DF

 TRF da 1ª Reg.

Estado de destino não pode, por decreto estadual, limitar creditamento do ICMS ao valor pago na origem


 

Se um estado considera indevido benefício fiscal concedido por outro ente da federação, deve procurar a via jurídica pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), em vez de glosar o benefício com base em decreto estadual. O entendimento é do ministro Castro Meira, em recurso da Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o ministro relator.

A empresa impetrou mandado de segurança contra ato do secretário de Fazenda do Mato Grosso. Com base no Decreto Estadual n. 4.504/2004, o fisco mato grossense limitou o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedido pelo estado de Goiás. O pedido para afastar a exigência foi negado pelo TJMT.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa apontou que remete mercadorias de Goiás para o Mato Grosso com a alíquota de ICMS de 12%. Mas ao chegar ao destino, a norma estadual impede o creditamento no valor integral da alíquota, impedindo uma redução no percentual correspondente ao incentivo conseguido na origem. Alegou que a limitação seria contrária à sistemática de não-cumulatividade do ICMS. Também ofenderia a Resolução n. 22 de 1989 do Senado Federal e a Lei Complementar n. 87/1996, que regulam cobrança e alíquotas do imposto.

No voto, o ministro Castro Meira observou que a discussão é sobre a possibilidade do estado-destino obstar diretamente o crédito, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo.

O relator observou que o artigo 155 da Constituição Federal determinou que o ICMS não será cumulativo, devendo ser compensado o que for "devido" em cada operação com o montante "cobrado" nas anteriores pelo mesmo ou outro estado. A mesma disposição consta do artigo 19 da LC n. 87/96. "Segundo a orientação majoritária, a expressão 'imposto devido' ou 'montante cobrado' não deve ser confundido com 'imposto efetivamente recolhido'", esclareceu. Para o ministro Castro Meira, basta que o imposto incida na etapa anterior, ainda que não efetivamente recolhido, para que surja direito ao crédito na etapa seguinte.

No caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior, mas não houve integral recolhimento por força de um crédito presumido concedido pelo estado de origem ao vendedor.

O ministro Castro Meira também destacou que, na hipótes deve ser autorizado o creditamento de 12% do ICMS devido ao estado destinatário, caso contrário haveria prejuízo ao contribuinte e desrespeito à autonomia fiscal dos entes federados. "Se outro estado concede benefício fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC n. 24/75 e sem autorização do Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária], cabe ao estado lesado obter junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de AdIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do estado de onde se originaram as mercadorias, e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território.", destacou.

Castro Meira apontou haver vários precedentes no STF de outros estados contra incentivos fiscais irregulares. O ministro, porém, considerou não ser possível haver a compensação do imposto já recolhido, já que não há lei estadual que permita isso. Com essas considerações, o ministro deu parcial provimento ao recurso, apenas para conceder o creditamento de futuros tributos.

RMS 31714

STJ

Desoneração na aquisição de máquinas

Raquel Landim, de O Estado de S. Paulo
SÃO PAULO - O governo bateu o martelo sobre quatro das 52 medidas que prometem integrar a nova política industrial, que está em gestação. Os ministérios envolvidos chegaram a um consenso sobre iniciativas que desoneram a compra de máquinas e equipamentos.
As demais medidas - que vão focar o incentivo à inovação e o fortalecimento da defesa comercial - ainda estão em discussão. Com o nome provisório de Política de Desenvolvimento da Competitividade (PDC), o programa deve ser divulgado em solenidade pela presidente Dilma Rousseff nos próximos 30 dias.
"Vai ser uma injeção na veia de vitamina para a indústria, que vem sofrendo com o câmbio valorizado e com a concorrência desleal dos importados", disse o ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel.
Na quinta-feira à noite da semana passada, Pimentel informou sobre o andamento da nova política industrial a empresários reunidos pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em São Paulo. Ele pediu aos seus auxiliares para detalhar as quatro medidas já definidas.
As medidas foram relatadas à reportagem por fontes presentes à reunião e confirmadas pelo ministro. "Com o dólar barato e a desoneração tributária, temos a oportunidade de fazer uma enorme modernização do parque industrial", disse Pimentel.
Bens de capital. A primeira medida vai acelerar a depreciação das máquinas, que permite as empresas declararem o valor pago como despesa, reduzindo o lucro e o pagamento de imposto de renda. Hoje o prazo é de cinco anos e vai cair para 12 meses.
A segunda medida é a recuperação imediata do PIS/Cofins pagos por quem adquire máquinas. A iniciativa é considerada pelos empresários a mais relevante do pacote, embora não englobe o ICMS pago aos Estados.
Hoje o prazo para o crédito de PIS/Cofins na compra de máquinas é de 12 meses e não é a primeira vez que o governo utiliza esse mecanismo. Na crise global e em políticas industriais anteriores, esse prazo caiu dos 48 meses originais para 24 e depois para 12.
O governo também vai zerar o IPI pago na compra de bens de capital. Desde a crise em 2008, a aquisição de máquinas já usufrui do benefício, que será estendido a outros bens - como computadores, caminhões ou até um galpão - desde que utilizados como equipamentos pelas empresas.
Foi definida ainda a criação do "drawback investimento". Esse mecanismo vai permitir que os fabricantes de máquinas adquiram insumos sem pagar PIS/Cofins. É diferente da medida anterior, que beneficia o comprador dos equipamentos.
O impacto dessa medida, no entanto, só será significativo para empresas exportadoras de máquinas, que acumulam crédito de PIS/Cofins. O problema é que poucas empresas estão exportando por causa do real forte.
"As medidas anunciadas pelo governo são importantes, mas são paliativas. O problema do Brasil é o câmbio forte e os juros. Se não mexer nisso, todo o resto é paliativo", disse José Velloso, vice-presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq).
Inovação. Segundo Pimentel, a "espinha dorsal" da nova política industrial será o estímulo à inovação. Essas medidas, no entanto, estão em estudo. Entre as alternativas, os técnicos discutem novas linhas de financiamento do BNDES para empresas inovadoras e a criação de regimes tributários especiais.
Outra alternativa é utilizar as compras governamentais para incentivar alguns setores. Os técnicos ainda não decidiram, no entanto como regulamentar a medida provisória 495, que cria preferência de 25% para as empresas nacionais nas licitações do governo federal e das estatais.
Outro foco da política industrial será a defesa comercial. Pimentel admite, no entanto, que o Brasil está atrelados às regras da Organização Mundial de Comércio (OMC) e que as medidas passam pelo fortalecimento das regras antidumping, o que já vem sendo feito.

O AUMENTO DA TAXA SISCOMEX

O AUMENTO DA TAXA SISCOMEX

 

*Por Felippe Alexandre Ramos Breda

 

 

Amplamente divulgado nos meios de Comércio Exterior foi o aumento em mais de 500% Taxa de Utilização do Sistema integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

O fato ocorreu por meio da Portaria nº 257/2.011, de 20.05.2011, cuja publicação no DOU deu-se em 23.05.2011, impondo um reajuste à Taxa de Utilização do SISCOMEX que gerou grita do setor. A regulamentação da regra veio com a edição da IN/RFB nº 1.158/2.011, publicada no DOU em 26.05.2.011.

 

Pela novel legislação, o Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Nº 9.716/98, passou aos valores seguintes:

 

I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;

 

II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinqüenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Com o seguinte escalonamento:

 

a) até a 2ª adição - R$ 29,50;

b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60;

c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70;

d) da 11ª à 20ª - R$ 11,80;

e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e

f) a partir da 51ª - R$ 2,95.

 

Concluiu-se, assim, em simples conta aritmética, que o registro de uma Declaração de Importação, com apenas uma Adição, implicaria ao importador o recolhimento da quantia de R$ 214,50 (R$ 185,00 pela D.I. + R$ 29,50 primeira adição), a título de Taxa de Utilização do SISCOMEX.

 

Nessa linha, os operadores do Comércio Exterior passaram a questionar o abusivo aumento que se verificara, cuja resposta a Administração informara ser mero corretivo da defasagem da moeda.

 

Muitos se questionaram a respeito da natureza jurídica da aludida TAXA de Utilização do Siscomex, no sentido de eventual ilegalidade no aumento.

 

A taxa é tributo dos mais antigos, que no passado misturava-se com o conceito de impostos, antes de ter regramento próprio e natureza jurídica delimitada.

 

Como pregava o saudoso prof. Geraldo Ataliba, qualquer interpretação em matéria tributária, que pretenda ser séria, partiria da Constituição.

 

Assim, verificamos em nossa atual Carta (CRFB/88) a disciplina da Taxa nos moldes seguintes:

 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

(...)

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

Vislumbra-se, portanto, do Texto Magno, a possibilidade de dois gêneros de taxas, para: (i) exercício regular do Poder de Polícia; e (ii) utilização de serviço público, específico ou divisível, efetivamente (prestado) ou potencialmente (posto à disposição) do contribuinte.

 

Em ambas, a base de cálculo é o custo da atividade estatal frente à atividade do contribuinte.

 

Nota-se, portanto, que a taxa tem como fundamento uma relação de bilateralidade entre o custo do Estado com a atividade do contribuinte, conseqüência pela qual não pode ter base de cálculo de impostos, cuja imposição deriva do poder exacional do Estado, observadas as garantias e competências delimitadas na CRFB/88.

 

Daí que o marco distintivo fundamental da Taxa é a retributabilidade. Ou seja, o Estado há de taxar dentro das balizas do efetivo custo que a atividade do contribuinte lhe acarreta.

 

E aí que fica a dúvida: seria a Taxa Siscomex voltada ao exercício regular do Poder de Polícia, ou serviço público, divisível prestado ao contribuinte?

 

Poderia falar-se em cobrança de taxa para o regular exercício de dever-poder de fiscalização das atividades de Comércio Exterior, na linha do que determina o art. 237 da CRFB/88?

 

Ao contrário, seria possível admitir que a Taxa SISCOMEX seja serviço específico e divisível, na medida em que a remuneração volta-se ao sistema?

 

A resposta a tais questões implica na verificação da ilegalidade do aumento, diante da generalidade da taxação, mesmo que diante de escalonamento com falsa pretensão em demonstrar uma eventual divisão da cobrança.

 

Mais uma vez, assim, serviço geral uti universi (sujeito a imposto) toma a feição de taxa, ao pretexto de ser uti singuli.

 

 

* Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados

 

 

Indústria do petróleo pede tratamento prioritário ao governo

A análise aponta rumos para o crescimento da indústria do petróleo no Brasil, com incentivos aos empreendedores nacionais

  Agência Brasil

Representantes do setor de petróleo e gás se reuniram hoje (7) como o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, para pedir agilidade do governo em promover ações que favoreçam o setor. O presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, e o diretor-geral da Organização Nacional da Indústria e do Petróleo (Onip), Eloy Fernández y Fernández, apresentaram ao ministro um estudo sobre política industrial e oportunidades no setor de petróleo e gás.

Segundo Vieira, a indústria do petróleo quer ter tratamento prioritário do Executivo e pede que as medidas previstas na publicação Oportunidades e Desafios da Agenda de Competitividade para Construção de uma Política Industrial na Área de Petróleo: Propostas para um Novo Ciclo de Desenvolvimento Industrial sejam postas em prática. "Entendemos que existe um estudo do governo que prevê desenvolvimento da política industrial. Mas precisamos que o Executivo estabeleça normas e portarias para que as empresas do setor de gás e petróleo ganhe competitividade, fortalecendo o mercado que está no país". O empresário destacou ainda que, com medidas de apoio, o setor pode gerar até 2 milhões de empregos.

O estudo apontou entraves e propôs soluções para que o país potencialize os benefícios gerados pelas novas reservas brasileiras no pré-sal, analisando custos de equipamentos produzidos no Brasil, competitividade da indústria nacional e gargalos existentes. O levantamento destaca a vocação exportadora do setor. "O extrativismo de um recurso natural – que é finito, por definição – acompanhado de políticas modernas, orientadas ao mercado, pode favorecer a consolidação de uma indústria que tenha por escopo o atendimento ao mercado global de óleo e gás, ou seja, o volume de investimento local pode criar base para atender a uma demanda internacional".

A análise aponta rumos para o crescimento da indústria do petróleo no Brasil, com incentivos aos empreendedores nacionais por meio do "fortalecimento de empresas locais, orientadas a metas de desempenho de classe mundial, ou adoção de mecanismos de incentivos com prazos de extinção claramente definidos para minimizar o risco de perpetuar atividades ineficientes".

A estimativa do setor é que a capacidade de compra dos países estrangeiros alcance US$ 400 bilhões nos próximos dez anos. Para o presidente da Firjan, o ministro ficou "impactado" com a capacidade que a indústria dos hidrocarbonetos tem para gerar empregos no país.

Brasil retalia Rússia com sobretaxa ao magnésio

08/06/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR
DCI
 

São Paulo - O posicionamento mais rígido no comércio exterior por parte do governo brasileiro implicou ontem a divulgação da sobretaxa do magnésio metálico produzido pelos russos.

A retaliação por parte do Brasil acontece depois de a Rússia ter informado que irá suspender a partir do próximo dia 15 as importações de carnes de três estados brasileiros (Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Sul).

A portaria será publicada hoje em uma portaria no Diário Oficial da União, e o valor ainda não foi adiantado pelo Ministério do Desenvolvimento.

No ano passado, o Brasil importou cerca de US$ 15 milhões de magnésio fornecido pela Rússia. Embora a medida tenha sido decidida com base em argumentos técnicos de dumping, solicitada pela Rima Industrial S.A., fontes do governo afirmaram que, diante do embargo russo à carne brasileira, a taxação, que ainda não havia sido totalmente fechada, acabou antecipada para agir como retaliação.

Pecuaristas e donos de frigorífico dos três estados afetados pelo embargo da Rússia à importação de carne brasileira estimam um prejuízo de US$ 73 milhões por mês com a adoção da medida. Para os produtores, o bloqueio é "injustificável".

 

Camex não investigará importações de chave de fenda

Vejam que nem sempre a Abimaq leva...
 
 
Camex não investigará importações de chave de fenda
 
Agência Estado
 
A Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu não iniciar investigação para aplicação de salvaguardas transitórias sobre as importações de chaves de fenda chinesas. De acordo com circular publicada hoje no Diário Oficial da União, o governo brasileiro negou o pedido da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) porque não ficou comprovada a desorganização do mercado brasileiro do produto devido às compras da China.
Além disso, a Camex não considerou a Abimaq como legítima representante dos fabricantes de chaves de fenda e nem a entidade informou corretamente se o produto nacional possui as mesmas características dos importados da China.
 
Por outro lado, a Camex decidiu iniciar investigação sobre dumping nas importações brasileiras de magnésio metálico da Rússia, a pedido da Rima Industrial S.A.. Ao contrário de um processo para a aplicação de salvaguardas, o pedido de investigação sobre dumping não precisa comprovar impacto negativo sobre todo um setor produtivo, mas deve ter indícios de prática desleal de comércio.
 

terça-feira, 7 de junho de 2011

Inscrições abertas para o III Fórum de Comércio Exterior

Inscrições abertas para o III Fórum de Comércio Exterior

Campus Cidade Alta sedia o evento

Com o tema "O novo cenário do comércio exterior: os desafios do Brasil e do RN no atual contexto global", será realizado, no dia 16/06, o III Fórum de Comércio Exterior, no Campus Avançado Cidade Alta, das 8h às 12h e das 14h às 18h.

O evento é promovido pela coordenação do curso de Tecnologia em Comércio Exterior do IFRN/Campus Natal-Central e contará com palestrantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC; Correios; Empresários do setor exportador do RN; Egressos do curso inseridos no mercado de trabalho, além da participação da Receita Federal do Brasil.

O Fórum tema como público-alvo estudantes de cursos superiores correlatos ou interessados no assunto, empresários e público em geral. As inscrições podem ser feitas até 10 de junho. Os interessados devem encaminhar nome completo e CPF para o e-mail: forumcomex@hotmail.com. Será emitido certificado de participação.

Mais informações podem ser obtidas na Diretoria de Pesquisa ou pelo telefone 4005-2668.

 

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte |

Natal

Falta de qualificação é desafio para produção nacional de tablets

 
 Falta de qualificação é desafio para produção nacional de tablets 
 
Segunda, 06 de Junho de 2011 - 10:00
 

O Brasil deverá ter que contornar a indisponibilidade de força de trabalho qualificada para conseguir implantar uma indústria nacional de tablet até 2014, conforme cronograma estabelecido na semana passada pelos ministérios da Ciência e Tecnologia (MCT) e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

Para o pesquisador João Maria de Oliveira, do grupo que estuda economia da informação no Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), "nós não temos mão de obra qualificada para dar suporte à continuidade do processo de instalação" do tablet, o computador portátil em forma de prancheta e com tela sensível ao toque.
 
"A nacionalização vai demandar grandes esforços para formação de mão de obra", concorda Rogério César de Souza, economista-chefe do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial. Ele considera a disponibilidade da força de trabalho para a indústria de ponta no Brasil "uma questão bem delicada do nosso desenvolvimento, ainda a ser resolvida".
 
"Acredito que existe, atualmente, um déficit de mão de obra em quase todas as áreas de atuação, o que, com certeza, implica em certa dificuldade de encontrar profissionais interessados e qualificados para o desenvolvimento e produção da indústria de tablet", confirma Fábio Bedran, gerente administrativo da empresa mineira MXT, que anunciou a fabricação do aparelho para o mercado corporativo.
 
Conforme Bedran, a produção de tablets exige a contratação de engenheiros elétricos, engenheiros de radiofrequência e engenheiros de telecomunicação, para o desenvolvimento dos dispositivos do aparelho, e também de pessoas formadas em ciência da computação e sistema de informação, para o desenvolvimento de aplicativos e programas.
 
Além do projeto, há o processo de fabricação do equipamento. Nessa fase, é preciso engenheiros de controle e automação e, para a fase de testes, é preciso de mais bacharéis em ciência da computação e de técnicos de eletrônica. A linha de montagem, que usa robôs e não é intensiva em mão de obra, e a linha de finalização do produto exigem trabalhadores com ensino médio.
 
A estimativa do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia é que o Brasil tem um déficit de 20 mil engenheiros por ano. A ausência dos engenheiros e de outros profissionais para o desenvolvimento de projetos e processos de fabricação do tablet pode forçar a importação de força de trabalho, como admitem a Associação Brasileira da Industria Elétrica e Eletrônica e o próprio Ministério da Ciência e Tecnologia.
 
Para o secretário de Política de Informática do ministério, Virgílio Almeida, outra possibilidade é "treinar profissionais fora do país e trazê-los de volta para operação das fábricas mais sofisticadas". Segundo ele, "o MCT vai procurar criar programas que apoiem as empresas a fazer isso".
 
A Universidade de São Paulo (USP), a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) são consideradas centros de excelência para a formação, em nível superior, de mão de obra para a indústria de tablet.
 
Quanto às necessidades de formação de mais técnicos em eletrônica, a oferta de cursos está sendo verificada pelo Ministério da Educação, para preparar a implantação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e ao Emprego (Pronatec), ainda a ser votado no Congresso Nacional.
 
Na opinião do pesquisador João Maria de Oliveira, do Ipea, "o Pronatec ajuda", mas a decisão sobre a formação de mais profissionais deve seguir uma estratégia de l5 anos, que indique até duas áreas de prioridade para a indústria nacional de tablet, nas quais o país possa se tornar mais competitivo a longo prazo. 
 
A crítica - Campo Grande - MS

Negado pedido para recuperar bens importados supostamente pela Daslu de forma fraudulenta

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido formulado pela Columbia Trading para recuperar os bens perdidos em razão da apreensão de mercadorias trazidas ao Brasil para, supostamente, serem comercializados pela empresa Daslu. Ao não conhecer de um recurso especial interposto pela defesa da empresa, a Segunda Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), segundo o qual a importação realizada por simulação e ocultação do real importador acarreta a pena de perdimento dos bens.

Diretores e gerente da empresa Columbia Trading foram denunciados por falsidade ideológica e formação de quadrilha juntamente com executivos e proprietários da Daslu. Eles interpuseram mandado de segurança para reaver os bens perdidos em decorrência da apreensão do Fisco. A empresa é acusada de emprestar nome à Daslu em guias de recolhimento da Receita, com o objetivo de fraude. Segundo o Fisco, não se trataria de mera ausência de nome real vinculado à importação, mas de um esforço para simular a identificação da Columbia nos volumes e documentos utilizados, de modo que não aparecesse a empresa brasileira.

No recurso interposto ao STJ, a Columbia Trading argumenta que a decisão do TRF4 limitou o direito de defesa ao transcrever a sentença sem dispor expressamente sobre os argumentos levados pela parte. Além disso, teriam sido cumpridos todos os regramentos da Secretaria da Receita Federal para a importação dos produtos, o que impede a pena de perdimento. A defesa da empresa reitera, também, que não houve dolo, má-fé ou fraude, de modo a não haver dano ao erário e clara ofensa aos artigos 97, 106, 112 e 115 do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão de perdimento de bens feriria o princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Mauro Campbell, ressaltou que a Columbia não expôs de forma clara as razões pelas quais entendeu violado o CTN. Em razão da deficiente fundamentação, os ministros da Turma aplicaram a Súmula 284 do STF, segundo o qual, é inadmissível o recurso por não permitir a compreensão exata da controvérsia.

Segundo o relator, a aplicação da pena de perdimento observou estritamente a legislação regente da matéria, ou seja, o artigo 23, V, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei n. 1.455/1976. A defesa apresentou, ainda, matéria de prova e invocou dispositivos constitucionais que não podem ser analisados no âmbito do recurso especial, razão do seu não conhecimento.


REsp 1248447

STJ

CPI na geladeira: Licenças não automáticas - Brasil x Argentina

CPI na geladeira

O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) do Brasil, Fernando Pimentel, e a ministra da Indústria da Argentina, Débora Giorgi, entraram num acordo para agilizar a tramitação de licenças não automáticas. O país vizinho não concede a licença automática a produtos de 600 setores e alguns deles estão ultrapassando o limite recomendado pela Organização Mundial de Comércio (OMC) de 60 dias. O deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), que está com um requerimento em mãos para instalar uma CPI do Mercosul, olha com cautela para o resultado da conversa entre os dois países. "Vou aguardar o reflexo disso. Não conheço a medida inteira. Avaliarei nessa semana se procederei ou não. Não quero descartar porque não conheço as medidas. Se resolvermos o problema, está resolvido", disse. De qualquer forma, Goergen está otimista com o futuro das exportações brasileiras. "O governo brasileiro está tentando escoar a produção de máquinas não só na Argentina. Espera-se que a Venezuela compre grande parte desse excedente. A coisa vai normalizar". Para Goergen, mesmo as licenças não automáticas são temporárias, considerando a situação argentina. "Lá eles estão vivendo o momento eleitoral e a presidente Cristina Kirchner está tentando se reeleger. Eles sofreram desindustrialização e agora proteger a indústria é bem-visto. Eles estão abusando da boa vontade dos outros países do Mercosul".

 

07.06.2.011

Jornal do Commercio - RS

Indústria quer da Receita mais rigor com importação

Indústria quer da Receita mais rigor com importação

 


Fernanda Bompan

 

São Paulo - A Receita Federal do Brasil recebeu ontem pedidos para adotar uma postura mais protecionista de fiscalização do comércio exterior. Segundo a indústria paulista, o secretário do fisco Carlos Alberto Barreto aceita essa necessidade de proteção e pode vir a atuar mais fortemente no segmento, que continua a registrar altas entradas de produtos no País.

Ontem, durante almoço com o secretário da Receita, o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, pediu a Barreto que o fisco tenha práticas mais enérgicas de fiscalização das importações. "Com o real sobrevalorizado e o dólar em baixa, há um tsunami de importados em manufaturas e por isso devemos ter um déficit de US$ 100 bilhões [na balança comercial] do setor, resultando em prejuízo para o Brasil. Desta forma, queremos que a Receita endureça a fiscalização de importados, evitando descaminho, práticas desleais de comércio, e subfaturamento, que acontecem muito no País", explicou Skaf.

De acordo com o presidente da Fiesp, Barreto aceitou a proposta, já que "é obrigação do órgão endurecer [contra práticas desleais e ilegais no comércio exterior]". "Estamos [Fiesp] pregando a legalidade, contra a deslealdade, por isso não tem como discordar", disse. "Vamos dar todos os subsídios que a Receita precisar", acrescentou Skaf.

Ele aproveitou a oportunidade e pediu apoio a Carlos Alberto Barreto para que a desoneração da folha de pagamentos ocorra primeiramente na indústria. "Se se desonerarem todos os setores, o impacto [nas contas públicas] seria de R$ 90 bilhões. No caso da indústria, esse prejuízo seria menor [R$ 18 bilhões], de modo a que o governo possa melhor resolver essa situação", justificou Skaf.

 

DCI

 

 

Há repercussão geral em recurso sobre ICMS em transporte de encomendas pelos Correios


A incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no transporte de encomendas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) teve repercussão geral reconhecida. O tema está sendo discutido no Recurso Extraordinário (RE 627051) interposto pela empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

No RE também está sendo debatido o enquadramento da incidência do ICMS na imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, dispositivo que, conforme a ECT, estaria sendo violado. Com base na jurisprudência do Supremo, a empresa sustenta que a imunidade tributária que lhe é atribuída é geral e irrestrita, aplicável a todo e qualquer imposto estadual.

Defende, ainda, que a atividade de transporte de encomendas não pode ser alvo de incidência de ICMS, "pois faz parte do ciclo que compõe a atividade postal". E acrescenta que "não interessa, para fins de fixação da imunidade tributária, qual serviço específico está sendo prestado pela recorrente, vez que todos os recursos obtidos pela ECT serão revertidos em favor do serviço postal, destinado à coletividade, dada a sua condição peculiar de Empresa Pública Federal, responsável pela execução de serviço público essencial em regime de monopólio".

Âmbito jurídico, econômico e social

A recorrente alega que do ponto de vista jurídico, é patente a repercussão geral da matéria, pois o ato contestado excluiu do âmbito de abrangência do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da CF, empresa pública "cuja realidade não se insere na norma do artigo 173, inciso II, da Carta Magna". Do ponto de vista econômico, a empresa sustenta ser clara a repercussão, uma vez que eventual manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de origem "impactará sobejamente o orçamento da ECT e, via de consequência, da própria União".

Destaca que o reflexo social está "visceralmente" relacionado ao econômico, pois "com o reconhecimento da imunidade tributária irrestrita da ECT, os recursos que seriam injustamente destinados ao pagamento de impostos estaduais serão aproveitados no aprimoramento e na propagação dos serviços postais, contribuindo para a modalidade da contraprestação financeira paga pelos usuários".

ISS e outros tributos

Segundo o recurso, a questão envolvendo os limites da imunidade tributária dos Correios já foi objeto de discussão em diversos precedentes do STF, considerando as mais diversas espécies tributárias. Este é o caso do RE 407099, ADPF 46 e das ACOs 765 e 789, entre outros julgados.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, verificou que, no RE 601392, o Plenário Virtual da Corte concluiu pela existência da repercussão geral da discussão em torno da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades postais da ECT de natureza privada e em regime de concorrência com as demais empresas do setor. Atualmente, este julgamento está suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, ocorrido no dia 25 de maio de 2011.

Manifestação

De acordo com Dias Toffoli, o tema está sendo debatido nos autos da ACO 1095, cuja medida cautelar foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário quanto ao ICMS que incidiria sobre as atividades de transporte de mercadorias interestadual.

"Daí a necessidade, segundo entendo, de enfrentamento definitivo, pelo Plenário da Corte, da questão relativa à abrangência da imunidade recíproca contida no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal no que diz respeito ao ICMS e à sua incidência nos serviços de transporte prestados pela ECT", avaliou o relator. Para ele, a matéria "transcende os interesses das partes, com repercussão na esfera de direitos de todos os Estados da Federação, dada a natureza da empresa pública e dos serviços por ela prestados".

O ministro Dias Toffoli manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no caso, sendo acompanhado pelos demais ministros da Corte, que seguiram por unanimidade o voto do relator no Plenário Virtual.

RE 627051