Economia
Portos capixabas movimentaram 63 milhões de toneladas nos primeiros cinco meses do ano
Economia
Portos capixabas movimentaram 63 milhões de toneladas nos primeiros cinco meses do ano
O Plenário julgou extinta, sem resolução de mérito, ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 153-R/2000, editado pelo Chefe do Poder Executivo daquela unidade da federação, em que concedido crédito presumido de ICMS nas operações internas e interestaduais com mercadoria ou bem destinados às atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e gás natural enquadrados no Repetro, equivalente a 100% do imposto devido sobre a respectiva saída. Inicialmente, registrou-se a concessão de medida cautelar nesta ação em 19.12.2000. Na seqüência, asseverou-se que o diploma atacado não mais subsistiria, porquanto revogado. Salientou-se, no ponto, que o aludido ente federativo estabelecera uma nova regulamentação do ICMS.
ADI 2352/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.6.2011. (ADI-2352)
STF inf. 629
DCI
10/06/11 - 10:28 > POLÍTICA ECONÔMICA
Karina Nappi
SÃO PAULO — Depois de quase quatro meses de publicada, a portaria número 8 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) que regulamenta o novo regime de drawback integrado, ou drawback verde amarelo, ainda tem muito espaço para crescer, visto que somente 30% do empresariado conhece o sistema que beneficia os fornecedores de matérias-primas brasileiros com isenção de tributos.
O documento explica que os produtores e importadores podem utilizar do benefício de isenção de impostos para a compra de insumos que serão destinados a fabricação de mercadorias com destino a exportação. Contudo, o método é ainda pouco conhecido pelos setores produtivos brasileiros e implica na ineficiência do objetivo do mecanismo que é elevar a competitividade do País e ao mesmo tempo inibir a importação de matérias-primas, frente a valorização dos materiais produzidos no Brasil.
"A aquisição de produtos no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, terá isenção do Imposto de Importação (II), e redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins", informa a portaria do Mdic.
De acordo com o governo federal, o drawback integrado de isenção possibilita que fornecedores utilizem o mecanismo, para novas operações e também que solicitem as isenções de vendas feitas há até dois anos atrás.
"A grande inovação nos regimes previstos nas duas normativas é a extensão dos benefícios tributários do drawback — suspensão ou isenção — para a aquisição de insumos no mercado interno, pois não se restringe às empresas responsáveis diretamente pela exportação do produto final. Entretanto, muitas empresas que atuam apenas no mercado interno ainda não sabem que podem se beneficiar desse regime. Fato que deve ser contornado por meio de propagandas e explicações mais incisivas do governo federal", explica o tributarista Guilherme Moro, do escritório Moro Domingos, Suss & Saldanha.
Historicamente, entre 25% e 30% das exportações brasileiras ocorrem pelo regime beneficiado do drawback, segundo o Mdic. Para 2011, com a nova meta de exportações (US$ 245 bilhões), Moro espera que o mecanismo seja utilizado em 40% do total vendido ao exterior.
Atualmente, segundo o Mdic, o regime de drawback é utilizado por todos os segmentos industriais, dentre quais os setores de máquinas e equipamentos, calçadista e eletroeletrônicos foram os que mais se destacaram.
"Os setores industriais, principalmente automotivos são os que mais utilizam o mecanismo, contudo com a nossa pauta de exportação hoje é voltada para o agronegócio, e este setor necessita expandir a utilização do benefício e aprimorar a competitividade frente ao mercado internacional. A tendência é de que os empresários utilizem cada vez mais o mecanismo, mas depende da possibilidade dos empresários conhecê-lo. Nós somos amadores frente a concorrência mundial", frisa Moro.
O objetivo, segundo um dos técnicos do Mdic, é elevar a competitividade dos produtos brasileiros e ao mesmo tempo ampliar a procura por matérias-primas internas, e não nos mercados internacionais, para com isto, diminuir o número de importações.
Com a mesma intenção, o ministro Fernando Pimentel, anunciou a criação do "drawback investimento". Esse mecanismo vai permitir que os fabricantes de máquinas adquiram insumos sem pagar PIS/Cofins. O impacto da medida, no entanto, só será significativo para empresas exportadoras de máquinas.
"Com o dólar barato e a desoneração tributária, temos a oportunidade de fazer uma enorme modernização do parque industrial. Além de exportarmos por meio do novo drawback produtos com maior valor agregado", disse Pimentel.
Escolha
"Identificamos, porém, que em alguns setores produtivos – principalmente naqueles em que não há contratos sucessivos de exportação ou que o produto final depende de muitas variáveis – as empresas têm se utilizado do regime de drawback integrado isenção. Isso porque a exportação já ocorreu e não há qualquer novo compromisso de exportação por parte da empresa. Nossa previsão é de sensível aumento na utilização do mecanismo, o qual, representa aproximadamente 10% em relação ao drawback suspensão", avalia a secretária de Comércio Exterior do Mdic, Tatiana Prazeres.
No caso do regime de drawback suspensão, das mais de 19 mil empresas exportadoras de 2010, cerca de 2 mil utilizam o regime. "Portanto, ainda há muito espaço para crescer, vamos disseminar o mecanismo", avalia a secretária.
Por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF — que exige, relativamente ao ICMS, a celebração de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais —, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei fluminense 3.394/2000, regulamentada pelo Decreto 26.273, editado na mesma data. O diploma questionado regulariza a situação das empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento do ICMS concedido com base na Lei 2.273/94 e dá outras providências. Rejeitaram-se as preliminares suscitadas. Quanto à formalização da inicial, aduziu-se que, ainda que inexistisse a subscrição pelo Chefe do Poder Executivo, esse fato não acarretaria irregularidade, ante a circunstância de o Procurador-Geral deter poderes para atuar na defesa daquela unidade federativa. Reconheceu-se, também, a legitimidade de um Estado-membro para impugnar tratamento tributário preferencial concedido por outro ente da federação. Destacou-se, ainda, o caráter abstrato da norma em comento, o que permitiria o controle concentrado de constitucionalidade. Tendo isso em conta, assinalou-se que, julgada inconstitucional a lei, deixaria de haver objeto para a regulamentação por decreto. No mérito, considerou-se que o presente diploma teria implicado drible à decisão liminar desta Corte, que anteriormente já assentara o descompasso da Lei 2.273/94 com a Constituição.
ADI 2906/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-2906)
Com o mesmo fundamento acima aludido, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Minas Gerais para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 26.005/2000, editado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. A norma impugnada desonera do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.
ADI 2376/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-2376)
Ao aplicar a orientação firmada na ADI 2906/RJ, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte em exercício para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 12 da Lei 4.181/2003, regulamentado pelo Decreto 36.454/2004, ambos do Estado do Rio de Janeiro. O preceito adversado institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Aeronáutico naquela unidade federativa — Rioaerotec — e seu decreto regulamentador dispõe sobre o ICMS nas operações internas com querosene de aviação e dá outras providências.
ADI 3674/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-3674)
Ao aplicar a orientação firmada na ADI 2906/RJ, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – Abimaq para declarar a inconstitucionalidade da Lei fluminense 4.163/2003, regulamentada pelo Decreto 35.011/2004. A lei refutada dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a importação de equipamentos esportivos de caráter olímpico nos casos que especifica e dá outras providências.
ADI 3413/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-3413)
Ao aplicar a orientação firmada na ADI 2906/RJ, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 42.241/2010, do Estado do Rio de Janeiro. A norma contestada dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, na operação de saída de ônibus de entrada baixa ("low entry"), para empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, concessionárias de serviço público de transporte terrestre coletivo de passageiros de linhas urbanas.
ADI 4457/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-4457)
Ao aplicar a orientação firmada na ADI 2906/RJ, o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei Complementar 93/2001, do Estado do Mato Grosso do Sul. Os preceitos em comento instituem benefícios de natureza fiscal, extra fiscal e financeiro-fiscal, consistentes em redução do saldo devedor do ICMS, aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de 5 anos. Consignou-se que o primeiro dispositivo disporia sobre a concessão de benefícios fiscais e financeiros-fiscais e os demais permitiriam a outorga de incentivos e benefícios atrelados ao ICMS sem amparo em convênio interestadual.
ADI 3794/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.6.2011. (ADI-3794)
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.561/2002, desse mesmo ente federativo, que autoriza o Poder Executivo estadual a conceder auxílio-transporte aos integrantes das polícias civil e militar, da ativa e da inativa. Reputou-se que, ao permitir que a isenção fosse conferida por decreto, o diploma questionado não observara a necessidade de reserva de lei em sentido formal para a outorga da benesse, em afronta ao art. 150, § 6º, da CF. Além disso, asseverou-se que a norma em tela também ofenderia o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da CF, porquanto autorizaria a concessão de benefício fiscal sem o amparo em convênio interestadual. O Min. Marco Aurélio apontou que faltaria razoabilidade à lei, pois, mediante subterfúgio, chegar-se-ia a uma isenção, dado que o referido auxílio transporte, nos termos do diploma impugnado, consistiria "na isenção da incidência do ICMS na aquisição de um veículo popular para cada policial, zero quilômetro de fabricação nacional". Precedentes citados: ADI 3462 MC/PA (DJU de 21.10.2005) e ADI 1247 MC/PA (DJU de 8.9.95).
ADI 2688/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.6.2011. (ADI-2688)
Por reputar caracterizada ofensa aos artigos 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, da CF, o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 12 da Lei 5.780/93, do Estado do Pará ["Fica o Poder Executivo autorizado, nos casos em que identificar notória necessidade de defender a Economia do Estado e a capacidade competitiva de empreendimentos locais, a conceder, provisoriamente, independentemente de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), benefícios fiscais ou financeiros, que poderão importar em redução ou exclusão do ICMS"], bem assim da expressão "sem prejuízo do disposto no 'caput' deste artigo" contida no parágrafo único do referido dispositivo. Reiteraram-se, para tanto, os fundamentos expendidos quando da apreciação da medida cautelar.
ADI 1247/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.6.2011. (ADI-1247)
Com o mesmo fundamento acima aludido, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – Abimaq para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 1.542-R/2005, editado pelo Governador do Estado do Espírito Santo. A norma questionada dispõe sobre diferimento de ICMS incidente nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos realizadas por estabelecimentos avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, desde que destinadas à instalação de unidades de beneficiamento industrial, ou à ampliação, modernização ou recuperação de instalações agropecuárias industriais, relacionados às suas atividades, para o momento de sua desincorporação do ativo permanente. Em preliminar, reconheceu-se a legitimidade ativa da associação ante seu caráter nacional. Assentou-se, ainda, que o decreto adversado teria autonomia suficiente e abstratividade para figurar como objeto de ação de controle concentrado de constitucionalidade. Por fim, considerou-se que, de fato, o decreto daria imunidade enquanto o bem ficasse incorporado ao patrimônio da empresa, a revestir um incentivo que estaria, também, dentro da chamada guerra fiscal.
ADI 3702/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.6.2011. (ADI-3702)
O Plenário conheceu parcialmente de pedido formulado em ação direta — proposta pelo Governador do Estado de São Paulo contra as Leis distritais 2.427/99 e 2.483/99, bem como os Decretos 20.957/2000, 21.077/2000, 21.082/2000 e 21.107/2000, que dispõem sobre o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) — e o julgou parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os artigos 2º, I e §§ 2º e 3º; 5º, I a III, e parágrafo único, I; 6º; e 7º, §§ 2º e 3º, todos da Lei 2.483/99. Inicialmente, afastou-se, por maioria, preliminar de inépcia da inicial em virtude da ausência de indicação dos dispositivos legais impugnados. Afirmou-se que o autor teria deixado claro que todas as leis atacadas seriam, na sua integralidade, violadoras do ordenamento constitucional. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que reputava necessário, considerada a teoria da substanciação, que se versassem, na petição inicial, os pedidos, de forma específica, tendo em conta cada artigo. Acolheu-se, por outro lado, preliminar atinente à ilegitimidade do requerente para questionar a Lei 2.427/99, que se refere a benefícios fiscais ligados a tributos municipais. No mérito, entendeu-se que a inconstitucionalidade dos dispositivos citados residiria no fato de que, à guisa de se dar um empréstimo às empresas favorecidas pelo PRÓ-DF, estar-se-ia a conceder-lhes incentivo fiscal, no que diz respeito ao ICMS. Essa prática seria proibida pela Constituição, porquanto inexistiria convênio celebrado entre todos os Estados-membros e o Distrito Federal e regulamentado por lei complementar.
ADI 2549/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.6.2011. (ADI-2549)
STF inf. 629
Renata Veríssimo, Jornal "O Estado de S. Paulo", 08/06/2011
A União apelou, para o TRF/ 1.ª Região, de sentença que declarou nulo lançamento suplementar, na Fazenda Nacional, decorrente de auto de infração relativo a imposto territorial rural.
Alega que o proprietário do imóvel em questão não apresentou o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ou comprovante de o haver protocolizado para obter atestado de existência de reserva legal, a fim de excluir a área da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR). Além disso, afirma que a área deve estar averbada à margem da escritura do imóvel.
O juiz federal convocado Ubiratan Teixeira, relator do processo, levou-o a julgamento na 8.ª Turma.
A Turma negou provimento ao recurso, pois entendeu que, embora a Lei 9.985/2000, art. 21, § 1.º, determine a averbação, no registro de imóveis, do ato administrativo de reconhecimento da área de reserva legal, essa exigência não é indispensável para a não incidência do imposto, conforme art. 104 da Lei 8.171/1991.
Além disso, ponderou que, conforme jurisprudência desta Corte, a declaração, para finalidade de não incidência do ITR sobre áreas de reserva legal e preservação permanente, não se sujeita a prévia comprovação do alegado pelo declarante. Portanto, deve ser excluída da base de cálculo do ITR a área de reserva legal e proteção permanente, e, assim, deve ser mantida a sentença.
Processo: 2006.38.07.000553-6
Fonte: TRF da 1ª Região
A Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1.ª Região de decisão de 1.º grau que tornou insubsistente crédito tributário, decretou a extinção da execução fiscal, acolhendo os embargos do devedor.
Trata-se de devedor que adquiriu um veículo por consórcio, mas não informou no campo "dívidas e ônus reais" a existência do consórcio. Disse a Fazenda que o lançamento fiscal do IRPF 1994/1995 decorreu da incompatibilidade entre a renda declarada pelo devedor e o valor do automóvel adquirido no consórcio, o que estaria a indicar presença de receitas omitidas pelo contribuinte. Alega também a Fazenda que haveria fortes indícios de que os documentos apresentados pelo contribuinte seriam falsos.
O relator convocado no TRF, juiz federal Ubirajara Teixeira, ao levar os autos a julgamento na 8.ª Turma, acentuou que o contribuinte apresentou documentos que comprovaram ter sido ele contemplado em consórcio para aquisição de automóvel, mediante pagamentos mensais. Ademais, não foi comprovado pela autoridade fazendária que os rendimentos tributáveis declarados no ano-calendário 1994 eram insuficientes para o pagamento das parcelas mensais do consórcio naquele ano, nem da falsidade dos documentos. A turma julgadora concluiu que não houve variação patrimonial a descoberto, fundamento em que se assentou o crédito hostilizado.
No entanto, para o relator a omissão do contribuinte em apresentar informações na DIRPF concorreu de forma decisiva para a formação da confusão, razão pela qual, em função do princípio da causalidade, a obrigação de quitar honorários advocatícios não deve pesar sobre o fisco federal.
Processo: 2001.37.01.002053-2
Fonte: TRF da 1ª Região
Além de segundo maior importador mundial de trigo, o Brasil passou também a figurar na lista dos dez maiores exportadores do cereal, segundo levantamento da Safras & Mercado. Os subsídios concedidos pelo governo brasileiro para a comercialização do cereal e a saída da Rússia do mercado exportador em 2010 deram condição aos produtores brasileiros de acessarem o mercado externo. O principal destino foi a África, com 69,5% do total dos embarques.
Segundo dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) compilados pela Safras & Mercado, entre agosto de 2010 (início da safra brasileira do cereal) e maio deste ano, o Brasil embarcou 2,4 milhões de toneladas de trigo ao exterior, um volume recorde. Desse total, 1,17 milhão de toneladas foram embarcados com subsídio governamental, via Prêmio para Escoamento da Produção (PEP).
Em torno de 700 mil toneladas entraram no mercado externo sem subsídio, destaca Élcio Bento, da Safras & Mercado. "Com o mercado doméstico operando com lentidão e preços em baixa se comparados aos do mercado internacional, o cereal brasileiro passou a ser uma alternativa interessante aos compradores internacionais", avaliou Bento.
Com sua forte quebra de safra, a Rússia teve que se retirar do mercado no ano passado. Abriu, portanto, espaço aos produtores brasileiros, sobretudo os do Rio Grande do Sul, que produzem trigo com características semelhantes às do cereal russo, diz o analista. "No entanto, com a Rússia voltando neste ano, pode ser mais complicado manter essa participação", avisa.
Em todo o agronegócio, a tendência é de aumento das exportações. Ontem, o ministro da Agricultura, Wagner Rossi, anunciou embarques de US$ 81 bilhões no período de doze meses entre maio do ano passado e abril deste ano. O desempenho fez o ministro prever números recordes para este ano. "Como a safra continua bem e a demanda internacional mantém-se firme este ano, esperamos superar, por larga margem, os US$ 60 bilhões do ano passado", afirmou Rossi.
Quinta-feira, 09 de junho de 2011
Valor
NC Participações e Consultorias S/A recorreu de decisão que negou pedido de imediata liberação de veículo importado retido no Porto de Santos. A Fazenda Nacional justificou a apreensão do veículo pelo fato de ter sido usado documento falso e ser proibida a importação de veículo usado. Lavrou auto de infração e impôs pena de perdimento do bem.
O processo, de relatoria do juiz federal convocado Cleberson Rocha, foi julgado na Oitava Turma.
A Turma deu provimento ao recurso.
Para tanto, considerou que é prática comum das empresas, sobretudo que operam com bens de valor mais elevado, ofertar veículo que ainda pende de faturamento e remessa pelo fabricante, para evitar estagnação do capital de giro, com veículos estocados na loja. Assim sendo, entendeu que não houve fraude documental.
Além disso, a Turma concluiu que o veículo há de ser considerado novo até que seja vendido ao consumidor final e faturado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 200901000623804/DF
TRF da 1ª Reg.
Se um estado considera indevido benefício fiscal concedido por outro ente da federação, deve procurar a via jurídica pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), em vez de glosar o benefício com base em decreto estadual. O entendimento é do ministro Castro Meira, em recurso da Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o ministro relator.
A empresa impetrou mandado de segurança contra ato do secretário de Fazenda do Mato Grosso. Com base no Decreto Estadual n. 4.504/2004, o fisco mato grossense limitou o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedido pelo estado de Goiás. O pedido para afastar a exigência foi negado pelo TJMT.
No recurso ao STJ, a defesa da empresa apontou que remete mercadorias de Goiás para o Mato Grosso com a alíquota de ICMS de 12%. Mas ao chegar ao destino, a norma estadual impede o creditamento no valor integral da alíquota, impedindo uma redução no percentual correspondente ao incentivo conseguido na origem. Alegou que a limitação seria contrária à sistemática de não-cumulatividade do ICMS. Também ofenderia a Resolução n. 22 de 1989 do Senado Federal e a Lei Complementar n. 87/1996, que regulam cobrança e alíquotas do imposto.
No voto, o ministro Castro Meira observou que a discussão é sobre a possibilidade do estado-destino obstar diretamente o crédito, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo.
O relator observou que o artigo 155 da Constituição Federal determinou que o ICMS não será cumulativo, devendo ser compensado o que for "devido" em cada operação com o montante "cobrado" nas anteriores pelo mesmo ou outro estado. A mesma disposição consta do artigo 19 da LC n. 87/96. "Segundo a orientação majoritária, a expressão 'imposto devido' ou 'montante cobrado' não deve ser confundido com 'imposto efetivamente recolhido'", esclareceu. Para o ministro Castro Meira, basta que o imposto incida na etapa anterior, ainda que não efetivamente recolhido, para que surja direito ao crédito na etapa seguinte.
No caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior, mas não houve integral recolhimento por força de um crédito presumido concedido pelo estado de origem ao vendedor.
O ministro Castro Meira também destacou que, na hipótes deve ser autorizado o creditamento de 12% do ICMS devido ao estado destinatário, caso contrário haveria prejuízo ao contribuinte e desrespeito à autonomia fiscal dos entes federados. "Se outro estado concede benefício fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC n. 24/75 e sem autorização do Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária], cabe ao estado lesado obter junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de AdIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do estado de onde se originaram as mercadorias, e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território.", destacou.
Castro Meira apontou haver vários precedentes no STF de outros estados contra incentivos fiscais irregulares. O ministro, porém, considerou não ser possível haver a compensação do imposto já recolhido, já que não há lei estadual que permita isso. Com essas considerações, o ministro deu parcial provimento ao recurso, apenas para conceder o creditamento de futuros tributos.
RMS 31714
STJ
O AUMENTO DA TAXA SISCOMEX
*Por Felippe Alexandre Ramos Breda
Amplamente divulgado nos meios de Comércio Exterior foi o aumento em mais de 500% Taxa de Utilização do Sistema integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O fato ocorreu por meio da Portaria nº 257/2.011, de 20.05.2011, cuja publicação no DOU deu-se em 23.05.2011, impondo um reajuste à Taxa de Utilização do SISCOMEX que gerou grita do setor. A regulamentação da regra veio com a edição da IN/RFB nº 1.158/2.011, publicada no DOU em 26.05.2.011.
Pela novel legislação, o Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Nº 9.716/98, passou aos valores seguintes:
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinqüenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Com o seguinte escalonamento:
a) até a 2ª adição - R$ 29,50;
b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60;
c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70;
d) da 11ª à 20ª - R$ 11,80;
e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e
f) a partir da 51ª - R$ 2,95.
Concluiu-se, assim, em simples conta aritmética, que o registro de uma Declaração de Importação, com apenas uma Adição, implicaria ao importador o recolhimento da quantia de R$ 214,50 (R$ 185,00 pela D.I. + R$ 29,50 primeira adição), a título de Taxa de Utilização do SISCOMEX.
Nessa linha, os operadores do Comércio Exterior passaram a questionar o abusivo aumento que se verificara, cuja resposta a Administração informara ser mero corretivo da defasagem da moeda.
Muitos se questionaram a respeito da natureza jurídica da aludida TAXA de Utilização do Siscomex, no sentido de eventual ilegalidade no aumento.
A taxa é tributo dos mais antigos, que no passado misturava-se com o conceito de impostos, antes de ter regramento próprio e natureza jurídica delimitada.
Como pregava o saudoso prof. Geraldo Ataliba, qualquer interpretação em matéria tributária, que pretenda ser séria, partiria da Constituição.
Assim, verificamos em nossa atual Carta (CRFB/88) a disciplina da Taxa nos moldes seguintes:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
(...)
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Vislumbra-se, portanto, do Texto Magno, a possibilidade de dois gêneros de taxas, para: (i) exercício regular do Poder de Polícia; e (ii) utilização de serviço público, específico ou divisível, efetivamente (prestado) ou potencialmente (posto à disposição) do contribuinte.
Em ambas, a base de cálculo é o custo da atividade estatal frente à atividade do contribuinte.
Nota-se, portanto, que a taxa tem como fundamento uma relação de bilateralidade entre o custo do Estado com a atividade do contribuinte, conseqüência pela qual não pode ter base de cálculo de impostos, cuja imposição deriva do poder exacional do Estado, observadas as garantias e competências delimitadas na CRFB/88.
Daí que o marco distintivo fundamental da Taxa é a retributabilidade. Ou seja, o Estado há de taxar dentro das balizas do efetivo custo que a atividade do contribuinte lhe acarreta.
E aí que fica a dúvida: seria a Taxa Siscomex voltada ao exercício regular do Poder de Polícia, ou serviço público, divisível prestado ao contribuinte?
Poderia falar-se em cobrança de taxa para o regular exercício de dever-poder de fiscalização das atividades de Comércio Exterior, na linha do que determina o art. 237 da CRFB/88?
Ao contrário, seria possível admitir que a Taxa SISCOMEX seja serviço específico e divisível, na medida em que a remuneração volta-se ao sistema?
A resposta a tais questões implica na verificação da ilegalidade do aumento, diante da generalidade da taxação, mesmo que diante de escalonamento com falsa pretensão em demonstrar uma eventual divisão da cobrança.
Mais uma vez, assim, serviço geral uti universi (sujeito a imposto) toma a feição de taxa, ao pretexto de ser uti singuli.
* Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados
A análise aponta rumos para o crescimento da indústria do petróleo no Brasil, com incentivos aos empreendedores nacionais
Agência Brasil
Representantes do setor de petróleo e gás se reuniram hoje (7) como o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, para pedir agilidade do governo em promover ações que favoreçam o setor. O presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, e o diretor-geral da Organização Nacional da Indústria e do Petróleo (Onip), Eloy Fernández y Fernández, apresentaram ao ministro um estudo sobre política industrial e oportunidades no setor de petróleo e gás.
Segundo Vieira, a indústria do petróleo quer ter tratamento prioritário do Executivo e pede que as medidas previstas na publicação Oportunidades e Desafios da Agenda de Competitividade para Construção de uma Política Industrial na Área de Petróleo: Propostas para um Novo Ciclo de Desenvolvimento Industrial sejam postas em prática. "Entendemos que existe um estudo do governo que prevê desenvolvimento da política industrial. Mas precisamos que o Executivo estabeleça normas e portarias para que as empresas do setor de gás e petróleo ganhe competitividade, fortalecendo o mercado que está no país". O empresário destacou ainda que, com medidas de apoio, o setor pode gerar até 2 milhões de empregos.
O estudo apontou entraves e propôs soluções para que o país potencialize os benefícios gerados pelas novas reservas brasileiras no pré-sal, analisando custos de equipamentos produzidos no Brasil, competitividade da indústria nacional e gargalos existentes. O levantamento destaca a vocação exportadora do setor. "O extrativismo de um recurso natural – que é finito, por definição – acompanhado de políticas modernas, orientadas ao mercado, pode favorecer a consolidação de uma indústria que tenha por escopo o atendimento ao mercado global de óleo e gás, ou seja, o volume de investimento local pode criar base para atender a uma demanda internacional".
A análise aponta rumos para o crescimento da indústria do petróleo no Brasil, com incentivos aos empreendedores nacionais por meio do "fortalecimento de empresas locais, orientadas a metas de desempenho de classe mundial, ou adoção de mecanismos de incentivos com prazos de extinção claramente definidos para minimizar o risco de perpetuar atividades ineficientes".
A estimativa do setor é que a capacidade de compra dos países estrangeiros alcance US$ 400 bilhões nos próximos dez anos. Para o presidente da Firjan, o ministro ficou "impactado" com a capacidade que a indústria dos hidrocarbonetos tem para gerar empregos no país.
08/06/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR
DCI
São Paulo - O posicionamento mais rígido no comércio exterior por parte do governo brasileiro implicou ontem a divulgação da sobretaxa do magnésio metálico produzido pelos russos.
A retaliação por parte do Brasil acontece depois de a Rússia ter informado que irá suspender a partir do próximo dia 15 as importações de carnes de três estados brasileiros (Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Sul).
A portaria será publicada hoje em uma portaria no Diário Oficial da União, e o valor ainda não foi adiantado pelo Ministério do Desenvolvimento.
No ano passado, o Brasil importou cerca de US$ 15 milhões de magnésio fornecido pela Rússia. Embora a medida tenha sido decidida com base em argumentos técnicos de dumping, solicitada pela Rima Industrial S.A., fontes do governo afirmaram que, diante do embargo russo à carne brasileira, a taxação, que ainda não havia sido totalmente fechada, acabou antecipada para agir como retaliação.
Pecuaristas e donos de frigorífico dos três estados afetados pelo embargo da Rússia à importação de carne brasileira estimam um prejuízo de US$ 73 milhões por mês com a adoção da medida. Para os produtores, o bloqueio é "injustificável".
Inscrições abertas para o III Fórum de Comércio Exterior
Campus Cidade Alta sedia o evento
Com o tema "O novo cenário do comércio exterior: os desafios do Brasil e do RN no atual contexto global", será realizado, no dia 16/06, o III Fórum de Comércio Exterior, no Campus Avançado Cidade Alta, das 8h às 12h e das 14h às 18h.
O evento é promovido pela coordenação do curso de Tecnologia em Comércio Exterior do IFRN/Campus Natal-Central e contará com palestrantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC; Correios; Empresários do setor exportador do RN; Egressos do curso inseridos no mercado de trabalho, além da participação da Receita Federal do Brasil.
O Fórum tema como público-alvo estudantes de cursos superiores correlatos ou interessados no assunto, empresários e público em geral. As inscrições podem ser feitas até 10 de junho. Os interessados devem encaminhar nome completo e CPF para o e-mail: forumcomex@hotmail.com. Será emitido certificado de participação.
Mais informações podem ser obtidas na Diretoria de Pesquisa ou pelo telefone 4005-2668.
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte |
Natal
Falta de qualificação é desafio para produção nacional de tablets
Segunda, 06 de Junho de 2011 - 10:00
O Brasil deverá ter que contornar a indisponibilidade de força de trabalho qualificada para conseguir implantar uma indústria nacional de tablet até 2014, conforme cronograma estabelecido na semana passada pelos ministérios da Ciência e Tecnologia (MCT) e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
Para o pesquisador João Maria de Oliveira, do grupo que estuda economia da informação no Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), "nós não temos mão de obra qualificada para dar suporte à continuidade do processo de instalação" do tablet, o computador portátil em forma de prancheta e com tela sensível ao toque.
"A nacionalização vai demandar grandes esforços para formação de mão de obra", concorda Rogério César de Souza, economista-chefe do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial. Ele considera a disponibilidade da força de trabalho para a indústria de ponta no Brasil "uma questão bem delicada do nosso desenvolvimento, ainda a ser resolvida".
"Acredito que existe, atualmente, um déficit de mão de obra em quase todas as áreas de atuação, o que, com certeza, implica em certa dificuldade de encontrar profissionais interessados e qualificados para o desenvolvimento e produção da indústria de tablet", confirma Fábio Bedran, gerente administrativo da empresa mineira MXT, que anunciou a fabricação do aparelho para o mercado corporativo.
Conforme Bedran, a produção de tablets exige a contratação de engenheiros elétricos, engenheiros de radiofrequência e engenheiros de telecomunicação, para o desenvolvimento dos dispositivos do aparelho, e também de pessoas formadas em ciência da computação e sistema de informação, para o desenvolvimento de aplicativos e programas.
Além do projeto, há o processo de fabricação do equipamento. Nessa fase, é preciso engenheiros de controle e automação e, para a fase de testes, é preciso de mais bacharéis em ciência da computação e de técnicos de eletrônica. A linha de montagem, que usa robôs e não é intensiva em mão de obra, e a linha de finalização do produto exigem trabalhadores com ensino médio.
A estimativa do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia é que o Brasil tem um déficit de 20 mil engenheiros por ano. A ausência dos engenheiros e de outros profissionais para o desenvolvimento de projetos e processos de fabricação do tablet pode forçar a importação de força de trabalho, como admitem a Associação Brasileira da Industria Elétrica e Eletrônica e o próprio Ministério da Ciência e Tecnologia.
Para o secretário de Política de Informática do ministério, Virgílio Almeida, outra possibilidade é "treinar profissionais fora do país e trazê-los de volta para operação das fábricas mais sofisticadas". Segundo ele, "o MCT vai procurar criar programas que apoiem as empresas a fazer isso".
A Universidade de São Paulo (USP), a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) são consideradas centros de excelência para a formação, em nível superior, de mão de obra para a indústria de tablet.
Quanto às necessidades de formação de mais técnicos em eletrônica, a oferta de cursos está sendo verificada pelo Ministério da Educação, para preparar a implantação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e ao Emprego (Pronatec), ainda a ser votado no Congresso Nacional.
Na opinião do pesquisador João Maria de Oliveira, do Ipea, "o Pronatec ajuda", mas a decisão sobre a formação de mais profissionais deve seguir uma estratégia de l5 anos, que indique até duas áreas de prioridade para a indústria nacional de tablet, nas quais o país possa se tornar mais competitivo a longo prazo.
A crítica - Campo Grande - MS