segunda-feira, 4 de julho de 2011

Medidas de Fiscalização e Controle Aduaneiro para Fortalecimento da Defesa Competitiva

Brasília, 30 de junho de 2011

Medidas de Fiscalização e Controle Aduaneiro para Fortalecimento da Defesa Competitiva

         I – Medidas de fortalecimento

  

CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO CENTRO NACIONAL DE GESTÃO DE RISCO ADUANEIRO

 

- Instituído o grupo de trabalho para planejar, orientar e propor as medidas necessárias para a implantação do Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros;

 

- O grupo criado terá como atribuições, dentre outras, definir:

§        competências regimentais, definições organizacionais e estrutura de cargos; e

§         projeto de escritórios, definição de mobiliário e equipamentos necessários.

 

- A implementação do Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros permitirá:

§        Receber e tratar informações - receber e tratar de forma eficaz e eficiente o grande número de informações existentes em fontes tais como: declarações de importação fraudulentas, denúncias recebidas de órgãos públicos e da iniciativa privada, infomações provenientes de outras Administrações Aduaneiras no exterior, etc ;

§        Monitorar a ocorrência de fraudes - monitorar a ocorrência das principais fraudes no comércio exterior e as tentativas de burla às medidas de defesa comercial, propondo e implemendo medidas de aprimoramento do combate:

§        Adotar medidas de prevenção e combate – adotar medidas nacionais, regionais e setoriais de prevenção e combate às principais fraudes.

CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO GRUPO DE INTELIGÊNCIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (GI-CEX)

 

- Publicada a Portaria Conjunta MDIC/MF no 149, de 16 de junho de 2011, que cria o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX) para o combate a práticas desleais e ilegais de comércio exterior e dá outras providências.

§        Grupo composto por servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX);

§        O Grupo terá as atribuições  de:

o       identificar setores e produtos propensos às práticas desleais e ilegais no comércio exterior;

o       propor diretrizes, prioridades e medidas para a detecção das práticas desleais e ilegais no comércio exterior e para o seu combate; e

o       estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos anuentes no comércio exterior para a obtenção de informação e conhecimentos para detectar e combater as práticas referidas nos incisos I e II deste artigo.

- Já foi realizada, em 21 de junho último, a primeira reunião do grupo.

 

APRIMORAMENTO DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES À SECEX

 - Publicada a Portaria RFB no 3.011, de 29 de junho de 2011, que permite o fornecimento de informações destinadas a subsidiar a Secex em processos de investigação de prática de dumping no País ou de extensão das medidas antidumping para terceiros países.

APERFEIÇOAMENTO NORMATIVO – NOVA IN SOBRE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

- Editada a Instrução RFB no 1.169, de 30 de junho de 2011, que estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.

- O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta IN se aplicará a toda operação de importação ou de exportação sobre a qual recaia fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.

- Dentre os indícios de irregularidade a serem verificados, destacam-se os casos de suspeita quanto à autenticidade de qualquer documento apresentado, à falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria, ao preço efetivamente pago ou a pagar, à origem da mercadoria; à ocultação do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação ou à falsa declaração de conteúdo.


 

II - Balanços da atuação da Receita Federal no combate ao contrabando, descaminho e outros ilicítos aduaneiros

  

1º QUADRIMESTRE DE 2011

 

Total de apreensões pela Receita Federal (Vigilância, Repressão e despacho aduaneiro):

 

- R$ 618 milhões - aumento de 51,11 % em relação ao 1º quadrimestre de 2010.

 

Operações de vigilância e repressão:

 

-         R$ 96,402 milhões em apreensões - aumento de 25%  em relação ao mesmo período de 2010;

-         Realização de 716 operações.

 

Alguns destaques:

 

a)      Crescimento nas apreensões de munições:

 

Período

Qtd

Todo ano 2010

13.003

2011 (1º Quadrimestre)

13.079

b)     Apreensões de drogas:

 

Tipo

Quantidade

Cocaína

342,49 kg

Maconha

1.388 kg

Comprimidos de Ecstasy

64.000 unidades

Haxixe

19,900 kg

Crack

13,960 kg

 

 

c)     Comparativo das apreensões – alguns destaques:

 

Comparativo de Mercadorias Apreendidas - Janeiro a Abril 2010/2011

 

 

 

 

 

DESCRIÇÃO

Janeiro a Abril 2010

Janeiro a Abril 2011

Variação 2010/2011

Munições

2.936

13.079

445,47%

Bebidas Alcoólicas

R$ 1.099.702,03

R$ 1.911.432,43

173,81%

Brinquedos

R$ 3.366.482,87

R$ 6.167.145,55

183,19%

Bolsa e Acessórios

R$ 6.207.541,08

R$ 26.281.962,05

423,39%

Cigarros

R$ 24.328.769,02

R$ 35.590.064,72

146,29%

Eletro-eletrônicos

R$ 23.603.604,31

R$ 34.732.934,34

147,15%

Veículos

R$ 34.339.253,43

R$ 39.305.435,72

114,46%

Vestuário

R$ 19.611.363,52

R$ 29.260.825,14

149,20%

Relógios

R$ 9.840.725,59

R$ 47.847.356,25

486,22%

Medicamento

R$ 1.826.569,14

R$ 3.297.269,94

180,52%

Inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes

R$ 595.804,24

R$ 1.472.432,31

247,13%

Mídias para Gravação (CD e DVD)

R$ 1.055.881,95

R$ 1.904.628,73

180,38%

 

 

 

ANO DE 2010:

 

- Total de apreensões = R$ 1,274 bilhões  (vigilância, repressão e despacho aduaneiro)

- Total de operações de vigilância e repressão = 2223

- Total das Apreensões das operações de vigilância e repressão  = R$ 436,4 milhões em mercadorias apreendidas.

 

Aspectos relevantes:

 

-         18.730 representações para fins penais encaminhados ao Ministério Público Federal para abertura de processo criminal.

-         R$ 72.570.000,00 em multas.

-         R$ 436,4 milhões em mercadorias apreendidas

-         4.590 veículos apreendidos

-         Crescimento de  80,79 % nas apreensões ,  em relação ao ano de 2009.

-         2223 operações de vigilância e repressão  pela RFB ,  em todo país, sendo 730 na faixa de fronteiras.

 

 Operações de Destaque:

 

1. Operações aéreas:

 

§        122 dias em operações

§        1800 horas de vôo em operação

§        Operações realizadas com a utilização dos helicópteros:

o       Fronteira blindada, com participação da Receita Federal e órgãos de segurança do MJ e demais polícias.

o       Operações de busca  integradas  entre a RFB e DPF, DPRF e demais forças policiais.

2.  Operação Persa – Realizada em março, com o apoio da Polícia Federal, que resultou na apreensão de aproximadamente R$ 3,5 milhões em produtos estrangeiros que se encontravam expostos à venda ou estocados em 33 lojas localizadas em oito shoppings da capital cearense. A megaoperação mobilizou um efetivo de 100 servidores da Receita, entre analistas e auditores de todo o País, além de 30 agentes da Superintendência local da PF.

 

3. Operação Nacional Leão Expresso  - Realizada em julho, em  25 cidades, com participação de 120 servidores. Apreensão de 5200 volumes e resultado de R$ 137 milhões  nos principais centro de distribuição e agências dos correios.

4.  Operação Fronteira Blindada – Realizada ao longo do ano na  região de Foz do Iguaçu e Cascavel contabilizaram neste ano cerca de US$ 127 milhões em apreensões, sendo 6,9 % de produtos de informática, 3,5 % de eletrônicos, 7,1 % de brinquedos, 0,25 % de bebidas, 8,2 % de cigarros, 41,8 % de outras mercadorias, 32,2 % de veículos e 0,04 % de armas e munição, estabelecendo assim um novo recorde, com 19,43 % de aumento em relação ao ano de 2009.

Esses números só foram possíveis pelo empenho das Unidades Locais, apoios da Receita Federal do Brasil como um todo e, em especial dos órgãos de segurança e da Divisão de Operações Aéreas - DIOAR.

 

  fonte: RFB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Classificação Fiscal: passado, presente e futuro.

 

A difícil questão da classificação fiscal.

Imagine-se a seguinte situação.

Empresa X costuma importar produtos químicos, classificando-os no código da Tarifa Externa Comum (TEC) X, cuja alíquota do II é zero.

Seu produto, por ser químico, não sofre incidência do IPI. Da mesma forma, deixa de pagar PIS/COFINS-importação, na medida em que goza de isenção conferida pela alíquota zero do II.

Utiliza-se dessa classificação durante quatro anos.

Belo dia, toma conhecimento de que o mercado tem sofrido autuações, por suposto erro de desclassificação fiscal, ao argumento de que o produto que imaginava no código aludido classifica-se em código cuja alíquota do II é 12%.

Temerosa das conseqüências, formula a competente consulta fiscal, sem, no entanto, valer-se de estudo de perito classificador.

Sua consulta vem a ser indeferida, em decisão final, ao argumento da incorreção da composição do produto, que lhe obriga a adotar a classificação fiscal estampada na solução de consulta.

Com este cenário, obrigar-se-ia a corrigir as Declarações de Importação anteriores à solução de consulta, a fim de adotar o novo código? Teria que adotar esse novo código para as atuais importações em curso, cujos embarques já foram realizados? E aquelas em curso de Conferência Aduaneira com Registro de Declaração de Importação? Deve, ainda, adotar a solução de consulta para as importações futuras?

O fictício problema faz parte do cotidiano das empresas importadoras mais do que se imagina.

O cenário que se apresenta comportaria várias soluções em conjunto ou separadamente.

O grande cerne da questão é o debate técnico acerca da composição do produto.

Como se exigir, assim, do importador, eventual pena de perdimento, por suposta declaração falsa (art. 689, IV, do Dec. 6.759/09)?

Da mesma forma, justo exigir-lhe multa por erro de classificação fiscal, caso se aventasse de que as autuações decorressem de revisão aduaneira em que a fiscalização reviu antigo posicionamento adotado? Confiram a posição do STJ a respeito (Ag 918.833-DF; AgRg no REsp 478.389-PR; REsp 741.314-MG; REsp 202.958-RJ; REsp 412.904-SC; e REsp 1.112.702-SP).

D`outro modo, apresentaria Denúncia Espontânea Aduaneira, observando a nova redação do art. 102, do DL 37/66, alterado pela Lei nº12.350/10, objeto da conversão da MP nº 497/10(1), para o fim de afastar a aplicação da multa de 1% (administrativa - art. 84, da MP 2158-35/2.001, e art. 711, I, do Dec. 6.759/09) e a de 75% pela diferença de tributos (tributária - art. 725, I, do Dec. 6.759/09)? Ou, ao contrário, a solução de consulta seria inibidora desse comportamento, na medida em que descaracterizaria a espontaneidade?

Ver-se-ia impelida a ajuizar a competente ação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da solução de consulta, para o fim de anular a norma individual e concreta exarada em seu desfavor?

Os questionamentos acima despertam posturas a ser adotadas, cada qual com fim distinto.

Contudo, indaga-se: existe prova técnica capaz de anular a questão técnica estampada em consulta?

Se sim, a briga é boa; do contrário, será mera forma sem atenção ao conteúdo.

Nota

(1) Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada:

a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;

b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.

§ 2o A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (g.n.)

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: felippe.Breda@emerenciano.com.br



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000484##ixzz1R9AP9lVY

Procedimentos Aduaneiros Especiais e o Sigilo Bancário

Procedimentos Aduaneiros Especiais e o Sigilo Bancário

 

*Por Felippe Alexandre Ramos Breda

 

 

Os procedimentos aduaneiros especiais de fiscalização das INs 1.169/011 (que revogou a 206) e 228/02 implicam em pedido de extratos bancários pela autoridade aduaneira para prova da regularidade das operações em Comércio Exterior.

 

Tal se dá diante do objeto de cada qual. A IN/SRF nº 1.169 diz de perto com a carga (preço, classificação fiscal e toda e qualquer irregularidade passível de aplicação da pena de perdimento à mercadoria). A IN/SRF nº 228 fiscaliza a empresa importadora e sua capacidade econômica, financeira e operacional para atuar no Comércio Exterior.

 

Assim, muitas vezes a autoridade aduaneira exige a apresentação de extratos bancários sob pena de, em não sendo atendida essa exigência, caracterizar a prática de infração pelo contribuinte. Seja para aplicar a pena de perdimento (1.169), ou tachá-lo de inexistente de fato ou pessoa interposta (228).

 

Como lidar com esses dois princípios sensíveis da República: (i) direito de fiscalização do Estado; e (ii) sigilo e garantias individuais?

 

O contribuinte pode fazer prova contra si (princípio da não auto-incriminação)? Pode ser considerado culpado sem processo final, diante do princípio da presunção da inocência, caso recuse fornecer tais dados bancários à Receita? A Receita pode exigi-los sem ordem judicial?

 

O cerne da questão – de fundo - deriva do advento da LC n. 105/01, que inaugurou o entendimento de que os agentes fiscais, de ofício, em curso de procedimento fiscalizatório estariam autorizados a requisitar movimentações (extratos) bancárias diretamente às instituições financeiras, sem necessidade de ordem judicial.

 

A LC n. 105/01 e o Dec. 3.724/2001 são objeto de várias Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (2390-0/DF; 2386-1/DF, dentre outras).

 

A dúvida: sigilo fiscal é direito absoluto enquadrado no art. 5º, inciso XII, da CRFB/88?

 

Alguns doutrinadores aduzem que sua quebra é insuscetível até por meio de ordem judicial, já que, interpretando-se a parte final do art. 5, XII, só o sigilo telefônico admite quebra com autorização judicial.

 

Diante da não prorrogação da CPMF e com a edição da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 802/08, essa polêmica reacendeu.

 

A Instrução Normativa 802/2007 passou a obrigar às instituições financeiras a repassar informações dos correntistas que movimentem, por semestre, mais de R$ 5 mil – ou R$ 10 mil, no caso de pessoas jurídicas-, com fundamento na LC n. 105/01 e no Dec. 3.724/01.

 

O ministro do STF Marco Aurélio Mello, em matéria publicada no final de dezembro de 2007 no Jornal de Brasília/DF, atacou a citada IN, comentando: "Essa generalização da quebra do sigilo bancário, que é cláusula pétrea do artigo 5º da Constituição, presume que todos sejam salafrários, e chega a ser bisbilhotice. A presunção é de que sejamos minimamente honestos. Se houver indícios de sonegação, a Receita e o Ministério Público têm de recorrer ao Judiciário, que tem o poder de decretar a quebra de sigilos bancários."

 

A Confederação Nacional das Profissões Liberais ingressou no STF com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4006, com pedido de liminar, pugnando que a quebra de sigilo autorizada pela IN desrespeita a Constituição, que em seu artigo 5º, XII, afirma que o sigilo só pode ser afastado por ordem judicial, nas hipóteses que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

 

Contudo, recentemente, o STF, pelo Pleno, acabou por voltar atrás na decisão que havia proferido na medida cautelar negada na Ação Cautelar nº 33, na qual a contribuinte buscava impedir que a Receita Federal tivesse a acesso a seus dados bancários sem a autorização do Poder Judiciário, conforme autoriza da Lei Complementar nº 105/01 e o Decreto 3.724/01. Julgando o próprio Recurso Extraordinário nº 389.808, ao qual a Ação Cautelar nº 33 buscava atribuir efeito suspensivo, o STF entendeu que o Estado tem poder para investigar e fiscalizar, mas a decretação da quebra de sigilo bancário só pode ser feita mediante ordem emanada do Poder Judiciário.

 

Ainda que digam que a decisão supra (RE nº 389.808-PR, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15-12-2010) não reflita a orientação jurisprudencial dos atuais componentes do Pretório Excelso, os quais acompanhariam o entendimento em sentido contrário, capitaneado pelo eminente Min. Joaquim Barbosa (por ocasião do julgamento da AC 33 MC/PR), indagamos, à vista da decisão supra do Supremo, se o pedido unilateral pela Receita dos dados Bancários pode ser aceito?

 

Devemos refletir sobre o assunto.

 

 

* Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados

 

 

 

Governo estuda elevar meta de exportações outra vez

DCI 04/07/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR


Karina Nappi

 
São Paulo - Os números do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior (Mdic) do primeiro semestre deste ano apontam que as exportações alcançaram o valor recorde de US$ 118,306 bilhões, o que representa quase a metade da meta para o ano, que é de US$ 245 bilhões.

"O resultado foi surpreendente, ele cresceu em função dos preços. Mas não podemos criticar, o mercado está comprando mais commodities, ao mesmo tempo que vende menos manufaturados", opina o professor da ESPMJosé Eduardo Amato Balian.

Contudo, o secretário Executivo do Mdic, Alessandro Teixeira, revelou que o governo está estudando uma nova previsão para as exportações brasileiras, um novo aumento para este ano. Mas, Teixeira não informou para quanto a meta pode ser revisada.

"A tendência é que [a meta] seja revista. Nada pode ser garantido 100%, mas a tendência é que seja revista a meta", declarou ele.

"É muito razoável termos uma nova projeção, mas esse aumento está baseado nos preços dos produtos, deve aumentar; contudo, é arriscado, pois os preços podem cair de uma hora para outra. Precisa de um trabalho mais forte do governo para ampliar o número de acordos para quando cair o preço de commodities o Brasil conseguir substituir por produtos manufaturados", diz Balian.

As vendas brasileiras no primeiro semestre do ano, pela média diária, foram de US$ 954,1 milhões, valor 31,6% maior que o do mesmo período de 2010. Já as importações fecharam o período em US$ 105,321 bilhões (média diária de US$ 849,4 milhões), resultado 28,5% maior, considerando-se o mesmo critério.

As vendas externas de produtos básicos cresceram 44% no acumulado de 2011, para US$ 56,17 bilhões, enquanto que as exportações de produtos manufaturados e semimanufaturados subiram 21,8% no período, para US$ 59,55 bilhões.

"Mas a gente não sabe se essa alta de preços é estrutural ou conjuntural", ressaltou Teixeira.

Apesar do forte crescimento das vendas de produtos básicos, impulsionado pela alta dos preços, Teixeira observou que as exportações de produtos manufaturados avançaram 19,1% no primeiro semestre - acima da previsão do Fundo Monetário Internacional de expansão de 18% nas vendas externas mundiais.


"A estrutura de pauta de exportações não é tão afetada quanto outros países. Produzimos máquinas e equipamentos na área agrícola. A Europa precisa comprar máquinas e equipamentos. A pauta brasileira está bem enquadrada dentro da demanda mundial. A despeito de o nível de desemprego ter aumentado na União Europeia, eles têm aumentado compras de transporte público. E o Brasil é o principal produtor de ônibus", concluiu ele.

De janeiro a junho de 2011 (124 dias úteis), o superávit comercial foi de US$ 12,985 bilhões e a média por dia útil, de US$ 104,7 milhões. O saldo comercial é 63,3% maior que o do mesmo período de 2010, na comparação pelo resultado médio diário.

A corrente de comércio totalizou US$ 223,627 bilhões, com média diária de US$ 1,803 bilhão. Na comparação com a média diária do primeiro semestre de 2010, houve aumento de 30,1%.

No acumulado de 12 meses até junho deste ano, a balança acumula um superávit de US$ 25,292 bilhões, com embarques de US$ 231,034 bilhões e compras de US$ 205,742 bilhões. Entre julho de 2009 e junho de 2010, o saldo havia sido positivo em US$ 19,254 bilhões.

"Temos de aproveitar esse momento econômico, aproveitar que o que mais vendemos está mais valorizado, vamos explorar", pondera Balian.

 

Resultado mensal

O mês de junho de 2011 registrou saldo comercial positivo de US$ 4,430 bilhões, com valor médio diário de US$ 211 milhões. O superávit do período é 31,6% maior que o de maio deste ano, e está 95,4% acima do registrado em junho do ano passado, na comparação pela média diária.

Nos 21 dias úteis do mês, as exportações totalizaram US$ 23,692 bilhões, fechando com média diária de US$ 1,128 bilhão. Por esse critério, o resultado é maior que o verificado no mês passado (6,9%) e em junho de 2010 (38,6%).

Nas importações (US$ 19,262 bilhões e média diária de US$ 917,2 milhões) houve crescimento pelo resultado médio diário de 29,9% em relação a maio de 2011 e 2,5% considerando-se junho do ano passado.

Como resultado da soma das exportações e importações, a corrente de comércio foi de US$ 42,954 bilhões, com média diária de US$ 2,045 bilhões.

3.954Balança Comercial


 

2ª Turma encerra ação penal por falta de apuração de débito tributário

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o trancamento da ação penal aberta contra N.J.O.N. para investigar crime de sonegação por falta de justa causa, uma vez que o débito tributário ainda não foi definitivamente apurado pela Receita Federal. A decisão unânime foi tomada na sessão de terça-feira (28) e seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes.

 

A jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que não é possível abrir ação penal antes que seja apurada a existência do crédito tributário supostamente sonegado. Em dezembro de 2009, o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 24, segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º (incisos I a IV) da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Isso significa que a regra deve ser seguida por toda a Administração Pública e tribunais do país

 

Relator do pedido de Habeas Corpus (HC 102477) impetrado em favor de N.J.O.N., o ministro Gilmar Mendes explicou que, em um primeiro momento, a Receita Federal chegou a apurar o débito tributário e a denúncia foi apresentada em março de 2005. Na ocasião, o órgão tributário não conheceu o recurso administrativo apresentado pelo acusado contra a conclusão do órgão tributário.

 

Durante o curso da ação penal, o secretário da Receita Federal à época editou o ato declaratório 16/2007, determinando que as unidades da Secretaria da Receita Federal que apuraram o débito tributário em questão deveriam anular todas as decisões que não haviam admitido recurso voluntário dos contribuintes por descumprimento de alguns requisitos. O secretário determinou que um novo juízo de admissibilidade deveria ser realizado a respeito desses recursos, com dispensa dos requisitos.

 

Com isso, o débito tributário apurado contra o acusado foi desconstituído e um novo processo administrativo fiscal passou a tramitar. Este ainda não foi concluído. Diante da pendência do julgamento na esfera administrativa, o juiz da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Capital de São Paulo suspendeu o curso da ação penal e o prazo prescricional, assegurando a possibilidade de o processo retomar seu andamento na hipótese de constituição definitiva do crédito tributário.

 

"Aqui o juiz entendeu que, diante da informação de que o procedimento administrativo não havia encerrado, ele suspenderia a ação penal", explicou o relator, complementando que a tramitação do processo-crime depende de uma condição objetiva de punibilidade, que é a apuração do débito tributário. "Tenho para mim que o caso é de trancamento da ação penal", concluiu.

 

"Se se diz que o crime não está configurado antes do encerramento do processo, só se inicia a ação depois", ponderou o ministro Gilmar. Segundo ele, o ato do secretário da Receita Federal do Brasil no sentido de desconstituir o crédito tributário foi "apenas uma anulação para fins de prosseguimento regular do processo, como acontece na via administrativa".

 

HC 102477

 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (E IPI) - ENQUADRAMENTO DE MERCADORIA: ADN COSIT Nº 28/94: MERAMENTE INTERPRETATIVO (ART. 106, I, CTN).

Ementa TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (E IPI) - ENQUADRAMENTO DE MERCADORIA: CELULAR X SISTEMAS DE TRANSCEPTORES - ALÍQUOTAS: 20% OU ZERO - PORTARIAS MF Nº 785/92 E Nº 269/93 - ADN COSIT Nº 28/94: MERAMENTE INTERPRETATIVO (ART. 106, I, CTN).

1 - O Ato Declaratório Normativo nº 28, de 09/05/94 (publicado após o registro da Declaração de Importação) esclarece distintos "aparelho celular [corpo único]" (enquadrável no código 8525.20.0199 [II à alíquota de 20%]) de "sistema de transceptores" (II à alíquota "zero" por força do "EX-004):

2 - CTN (art. 106, I): "A lei aplica-se a ato ou fato pretérito (...) em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade (...)".

3 - A legislação publicada supervenientemente ao registro da declaração de importação (que institua ou majore tributo) - quando inovadora - não repercute na operação de internação; tal limitação não há, todavia, quando se trata de norma "interpretativa": o ADN não "instituiu" ou "majorou" tributo, tendo apenas conferido interpretação técnica sobre quais mercadorias afinal estariam contidas nas expressões controversas, podendo, pois (art. 106, I, do CTN), retroagir.

4 - O "Ex-Tarifário" é um mecanismo de política aduaneira destinado a não-tributar (ou tributar em patamar inferior) dados produtos ou componentes; fica claro que a exceção (sistemas de transceptores) difere do "principal" (aparelhos celulares [posição 8525.20.01999]).

5 - Milita contra a autora não ter manejado a "consulta", optando por simplesmente enquadrar a operação de modo "menos oneroso" (sob a ótica - conveniente - de alcançar a "alíquota menor").

6 - O ADN fixou o sentido interpretativo coerente (desqualificando qualquer outro que porventura se adotasse por suposta ou aparente ambigüidade do preceito); fê-lo em observância à coerência do sistema normativo, pois, se interpretar é extrair o sentido e o alcance de dado preceito, legitima-se o esclarecimento ulterior e, portanto (art. 106, I, do CTN), retroage.

7 - Apelação não provida.

8 - Peças liberadas pelo Relator, em 29/09/2008, para publicação do acórdão.
 
Data da Decisão 29/09/2008 Data da Publicação 07/11/2008 Processo

AC 200332000059831 AC - APELAÇÃO CIVEL – 200332000059831 Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Sigla do órgão

TRF1 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:07/11/2008 PAGINA:397

 

Decisão

A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.