segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Receita cria "procedimentos especiais" para fiscalizar importação de vestuário

 

Por João Villaverde

O importador de vestuário será submetido, a partir de hoje, a "procedimentos especiais" de controle da Receita Federal: terá de passar pela inspeção física do fiscal da Receita, processo que pode levar até 180 dias para liberação da mercadoria.

O aperto na fiscalização, medida central da Operação Panos Quentes 3, divulgada na edição de hoje do "Diário Oficial da União", poderá, no entanto, ser driblado. A própria Receita criou, na semana passada, um dispositivo que agiliza a importação do produto que atenda a todas as exigências tarifárias e não vá contra medidas de defesa comercial.

As duas medidas fazem parte de um "pacote de modernização" da fiscalização aduaneira implementado pelo governo desde o fim de maio. À frente desse processo estão Ernani Checcucci, subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, e Dário Brayner, coordenador-geral da administração aduaneira.

Ruy  Baron/Valor/Ruy  Baron/ValorErnani Checcucci, da Receita Federal: canal aberto aos importadores para uma liberação mais rápida da mercadoria

Checcucci e Brayner organizaram as discussões que criaram os "procedimentos especiais de controle" de importações suspeitas de irregularidades tributárias. Esses procedimentos estão previstos na instrução normativa 1.169, de junho. Em 15 dias, o equivalente a US$ 26 milhões em mercadorias foram retidas por meio dos "procedimentos especiais".

Técnicos da Receita em Brasília passaram a ser assediados por empresários do setor varejista e importadores, que pediam uma "brecha" para os importadores que atendessem às demandas do governo. Na semana passada, a Receita divulgou nova instrução, a 1.181, que cria o que os técnicos chamam de "modernização aduaneira".

"Queremos conhecer 'in loco' os produtores internacionais, saber como operam seus fornecedores, checar desde a classificação fiscal dos produtos importados até questões de pirataria e norma técnica", afirmou Checcucci, que chamou o novo mecanismo de "auditoria do importador".

O procedimento é de adesão voluntária. Aqueles que tiverem legalidade comprovada estarão dispensados de controles mais rígidos da Receita a cada operação. "Estamos sinalizando aos importadores que há um canal aberto para uma liberação mais rápida da mercadoria", disse Checcucci.

Segundo o Valor apurou, o aperto inicial ao setor de vestuário e confecção poderá ser estendido a outros segmentos importadores, como calçados e brinquedos.

A rigidez com o setor têxtil ocorreu por dois fatores. Por um lado, a grande incidência de irregularidades na importação triangular, isto é, aquela que escapa de medidas de antidumping promovidas pelo governo. Ao mesmo tempo, a disposição dos técnicos de retomar os mecanismos de controle desenvolvidos nas primeiras duas partes da Operação Panos Quentes, de 2005 e 2007, que, respectivamente, combatiam a falsa declaração de conteúdo para enquadramento fiscal e o registro de valores inferiores.

Dessa vez, os fiscais da Receita estão liberados para, se necessário, viajar ao país de origem da mercadoria importada, de forma a comprovar o procedimento produtivo. Nesse caso, os custos de viagem e hospedagem serão pagos pelo importador. "Viajaremos quantas vezes for necessário. A operação de regularização pode sair cara ao importador, num primeiro momento, mas ele ganhará agilidade de processo e não precisará arcar com os custos duas vezes", diz um técnico.

Para uma fonte no governo, a adesão ao programa, voluntária, acabará incentivando o importador. "As empresas que tiverem sua situação regularizada rapidamente poderão usar o respaldo da Receita como um selo de marketing", disse.

 

Valor 22.08.2.011

AÇÃO CAUTELAR. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX TARIFÁRIO

TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX TARIFÁRIO. LEI N.º 3.244/57. RESOLUÇÃO CAMEX.

1. Pretende-se ordem para desembaraço aduaneiro de uma máquina importada com a redução do imposto de importação denominada ex tarifário e sem a apresentação de Declaração de Importação.

2. Como já exposto nesta Turma (AI n.º 2004.04.01.049680-9/PR, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, DJU 6/7/2005), é incontroverso que, a teor do que dispõe a Lei 3.244/57, com redação dada pelo Decreto 63/66, quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para importação total ou complementar, conforme o caso.

3. A inexistência de similar nacional, por si só, não conduz inexoravelmente a inexigibilidade do imposto de importação, mas tão-somente permite que a Administração verifique da possibilidade da concessão da isenção ou redução do imposto de importação, cujos objetivos são mais do que meramente arrecadatórios, e que tem por premissa a proteção e fomento da indústria nacional. Contudo, em que pese a Resolução/COMEX n.º 8, de 22 de março de 2001, na qualidade de norma regulamentar do procedimento de concessão do ex tarifário, determinar que, ao final de cada semestre, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro seja publicada Resolução CAMEX, contendo a relação de "Ex Tarifários" aprovados (artigo 2º da Resolução n.º 8/2001), os prejuízos com a demora da publicação da resolução que aprova o benefício, dentre eles o pagamento a maior do imposto de importação, o tempo de armazenagem do maquinário, que é onerosa, e a impossibilidade de início das atividades industriais, apontam para a necessidade de liberação do bem antes da publicação do deferimento.

4. Assim, esta Turma já decidiu (AMS Nº 2005.70.00.002758-3/PR, Relator Des. Federal Dirceu De Almeida Soares, D.J.U. de 27/09/2006) que, expirado o prazo de vigência da resolução concessiva de redução do imposto de importação (benefício ex tarifário) e havendo importação em curso, o contribuinte não poderia ser prejudicado pela demora na publicação de nova lista, se preenchesse os demais requisitos da Lei 3.244/57.

5. O caso dos autos, todavia, apresenta um conjunto de fatos atípicos. Segundo consta da petição inicial, a parte autora importou o aludido bem sem pleitear (previamente) o benefíco ex tarifário específico por entender que a mercadoria se enquadrava em outro com descrição similar do produto ("EX 003'). Ainda conforme a peça vestibular, dada a impossibilidade de valer-se do "EX 003" (recusa verbal do FISCO), a postulante viu-se obrigada a ingressar em juízo para obter a liberação do bem. Todavia, postulou tal liberação sem a apresentação do registro da respectiva DI até o deferimento do ex-tarifario na esfera administrativa.

6. É forçoso concordar com a autoridade aduaneira quando afirma que o registro da DI é fundamental é prévio (primeiro ato) para qualquer procedimento aduaneiro, malgrado eventual discussão pendente sobre valor de tributo devido. E isso se deve por força do conjunto de bens protegidos pelo sistema jurídico aduaneiro. Não é só a correta tributação, mas também a soberania de fronteiras, a saúde pública e a proteção ambiental (dentre outros) os vetores jurídicos que orientam o poder de polícia do Estado no controle aduaneiro. E tal controle deve ser rígido e formal.

7. Dessa forma, agiu mal a parte autora em não requerer previamente o benefício ex tarifário ou, então, suscitar a dúvida administrativa sobre o enquadramento de seu produto. Outrossim, sem o registro da DI não há mecanismo legal para que o Fisco procedesse em eventual desembaraço ou instaurasse/recebesse eventual requerimento acerca do encaminhamento do benefício.

8. O correto agir do contribuinte, no caso dos autos, passaria por um prévio requerimento do benefício - eventual indeferimento na via administrativa - registro da DI (quando da chegada do produto) - requerimento da medida judicial para liberação provisória.

9. Todavia, a situação resta consumada noutros termos. O equipamento já está em uso. O benefício ex tarifário já foi reconhecido pelo Poder Executivo. O mérito deste processo, agora, envolve apenas discussão sobre a formalidade da internalização. Tendo em mente os objetivos e princípios constitucionais aplicáveis ao caso, como, por exemplo, o princípio da livre iniciativa econômica, o desenvolvimento da indústria nacional e, em especial, o princípio da instrumentalidade das formas (seja no processo judicial civil, seja no administrativo) excepcionalmente a sentença deve ser mantida, para que seja confirmada a liberação provisória do bem e, já tendo sido deferido o ex-tarifario na esfera administrativa, seja franqueado o respectivo registro da DI e considerada como data do fato gerador o dia do ajuizamento da ação cautelar em apenso (26.10.2006), tudo para a conclusão do desembaraço aduaneiro, bem como efetuado o devido cálculo do valor dos tributos para levantamento ou depósito judicial de eventual saldo.

10. Configurada fumaça do bom direito. O perigo na demora está caracterizado pela necessidade da requerente de utilizar o maquinário importado, bem como pelas elevadas taxas de armazenagem a que estava submetida.

Processo APELREEX 200671010049764APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO

Relator(a) VÂNIA HACK DE ALMEIDA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEGUNDA TURMA

Fonte D.E. 28/01/2009

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Informações exigidas são estratégicas, dizem advogados

Por Bárbara Pombo

Apesar de considerarem a proposta de "modernização aduaneira" benéfica às empresas importadoras, advogados especialistas em comércio exterior avaliam que o programa terá pouca adesão diante da complexidade das informações exigidas pela Receita Federal. De acordo com a Instrução Normativa nº 1.181 - em vigor desde a semana passada -, o importador terá que declarar os nomes dos controladores da empresa, a composição de custos de produção, despesas e margens de agregação de valor da mercadoria, a comprovação de processo produtivo para certificação do local de origem do produto e a identificação das matérias-primas para a classificação fiscal. "São informações estratégicas de concorrência", diz o advogado Felippe Alexandre Ramos Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados.

Na avaliação dele, questionamentos poderão surgir quanto aos prazos e aos procedimentos de fiscalização adotados. Pela norma, a Receita Federal terá, no máximo, 210 dias para responder ao pedido de adesão ao programa. Segundo Breda, um ponto de controvérsia é em relação à classificação fiscal de insumos. "Sempre houve divergência de interpretação com o Fisco, pois há um caráter subjetivo de classificação", afirma o advogado, que atua há dez anos na área de comércio exterior.

Uma dúvida já levantada é quanto ao prazo de validade do incentivo concedido aos importadores. Ou seja, por quanto tempo a empresa cadastrada seria dispensada de procedimentos especiais de controle e fiscalização, que deixam os produtos retidos por até 180 dias nos portos e aeroportos do país. "Muitas regulamentações e requisitos de adesão ao programa deverão ser respondidos por outras instruções normativas", diz Breda.

Apesar das dúvidas em torno da alternativa dada aos importadores, Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do Rayes & Fagundes Advogados, avalia que a Receita Federal deixa clara a preocupação em evitar crimes aduaneiros e proteger a indústria nacional de medidas anticoncorrenciais. "A grande verdade é que o Fisco mostra para o mercado internacional que está atento à prática de preços e de operações irregulares".

Com a valorização do real e o crescimento do comércio exterior, os advogados avaliam que a medida adotada seria uma espécie de "gerenciamento de risco" do Fisco ao "restringir o universo de investigação" de suspeitas de fraudes.

 

Valor

22.08.2.011

domingo, 21 de agosto de 2011

Empresas usam brecha do Mercosul e não pagam taxas

21/08/2011 às 07:25:05
Agência Estado
 
 
 
Vários setores estão sofrendo com a concorrência de empresas que se instalam no Mercosul para utilizar brechas nas regras do bloco e pagar menos imposto. O objetivo é vender no Brasil, mas transferir parte da produção aos vizinhos garante vantagens que tornam o produto mais competitivo que o fabricado localmente. Ao se estabelecer na Argentina, no Uruguai ou no Paraguai, empresas brasileiras e multinacionais obtêm benefícios como importar insumos sem pagar tarifa de importação e isenção de Imposto de Renda. Além disso, aproveitam a guerra fiscal no Brasil e trazem o produto por portos que cobram menos ICMS.

Como os países do Mercosul integram um mercado comum, os produtos circulam sem pagar impostos. Também há reclamações contra Chile, Bolívia e México, nações com as quais o Brasil mantém acordos que permitem a movimentação de mercadorias sem taxas aduaneiras. O esquema se repete nos setores químico, automotivo, têxtil, siderúrgico e máquinas. São máquinas da Argentina, carros do Uruguai, lençóis do Paraguai, chapas de aço do México. O governo está investigando e punindo fraudes na origem do produto quando ocorre "maquiagem" - o valor agregado dentro do Mercosul é menor que o exigido. No entanto, se as empresas utilizam brechas do bloco, o Brasil fica de mãos atadas.

Segundo a Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), tecidos da China, Paquistão e Índia recebem uma costura no Paraguai e se tornam lençóis, entrando no Brasil sem tarifa de importação. Na confecção, a regra de origem é "frouxa" e diz que basta o produto mudar de nome para ser "made in Mercosul".

De janeiro a julho, o País importou 250 toneladas de lençóis paraguaios, 63% mais que nos primeiros sete meses de 2010. Em lençóis de fios sintéticos (especialidade asiática), o volume saiu de zero para 120 toneladas. "Está na hora de uma profunda revisão nas regras de origem do Mercosul", diz Aguinaldo Diniz Filho, presidente da Abit.
 

sábado, 20 de agosto de 2011

CAE ouve Mantega e pode votar barreira a importados

19/08/11 - 12:22 > INDÚSTRIA

DCI

 

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) deve ouvir do ministro da Fazenda, Guido Mantega, na terça-feira (23), uma avaliação sobre a crise econômica e o conjunto de medidas adotadas pelo governo para uma nova política industrial e de comércio exterior.

Mantega abrirá o ciclo de debates sobre a crise internacional e suas repercussões na economia brasileira. No próximo dia 30, deve ser ouvido pela CAE o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.

O ministro do Desenvolvimento é um dos coordenadores do Plano Brasil Maior, lançado recentemente pela presidente Dilma Rousseff com o objetivo de fortalecer a indústria, cuja participação na economia nacional tem-se reduzido nos últimos anos.

Importados

Também está na pauta da comissão de terça-feira o exame do projeto de lei da Câmara (PLC 176/08) que pode colocar um freio na avalanche de produtos importados sobre o mercado brasileiro.

De autoria do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), a proposta visa preservar a indústria nacional da "concorrência predatória e selvagem", decorrente da invasão de mercadorias sem padrões técnicos minimamente aceitáveis, conforme o parlamentar.




Conformidade




O fato é que órgãos responsáveis pela regulamentação técnica federal, como o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), poderão atuar na alfândega, função que antes cabia exclusivamente à Receita Federal. No caso, o Inmetro poderá comprovar se o produto atende às regulamentações técnicas expedidas por ele próprio.

Caso não esteja de acordo com essa regulamentação, o produto poderá ser retido pela autoridade aduaneira. No limite, se não for possível corrigir os problemas detectados, o produto poderá ser destruído. O importador terá de arcar os custos de armazenamento e de eventual destruição.




Exigências




O objetivo é submeter os produtos importados às mesmas exigências de licenciamento a que sujeitam os fabricados no Brasil. Segundo o relator da matéria na CAE, senador Eduardo Suplicy (PT-SP), a proposta impede que empresas nacionais sofram concorrência predatória de produtos estrangeiros.

Afinal, os importados não sujeitos aos mesmos requisitos de qualidade e segurança exigidos dos similares nacionais podem ser colocados no mercado brasileiro a custos muito menores.

Na avaliação de Suplicy, a proposta visa proteger também o consumidor, "evitando que mercadorias inadequadas para o consumo cheguem às prateleiras do varejo".




Mudanças




A proposta de Thame - que vem ganhando apoio de várias entidades empresariais - pode receber algumas alterações na CAE, se o relatório de Suplicy for aprovado.

O senador recebeu diversas ponderações da Receita Federal e as acolheu em três emendas à proposta original. As emendas, segundo ele, visam corrigir ambigüidades e tornar mais clara a aplicação de penas como suspensão e cancelamento do registro de importador. 


 

CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 95, DE 10 DE AGOSTO DE 2011

CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 95, DE 10 DE AGOSTO DE 2011

Altera dispositivos das Resoluções Normativas nº 45, de 14 de março de 2000, e nº 62, de 8 de dezembro de 2004.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto permanente a estrangeiro aposentado, acompanhado de até dois dependentes, que comprovar poder transferir mensalmente para o Brasil importância, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais).

§ 1º Se o interessado tiver mais de dois dependentes, será obrigado a transferir, ainda, quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$2.000,00 (dois mil reais) para cada dependente que exceder a dois.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os dependentes deverão estar enquadrados nas disposições da Resolução Normativa que trata da concessão de visto temporário ou permanente a título de reunião familiar."

Art. 2º O inciso V do art. 2º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais) nos termos do art. 1º desta Resolução."

Art. 3º O art. 3º da Resolução Normativa nº 62, de 8 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Sociedade Civil ou Comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer a função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto às disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar:

I - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do  Sisbacen,- Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora; ou

II - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen - Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptor; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo."

Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica aos pedidos protocolados antes de sua entrada em vigor.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

Antecipação do pagamento de ICMS por decreto estadual é matéria com repercussão geral

Matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário (RE) 598677 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, o RE discute a antecipação do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por meio de decreto estadual.

No recurso, o Estado do Rio Grande do Sul alega que o acórdão questionado violou o princípio constitucional da reserva legal, ao não identificar a hipótese como simples fixação de prazo de recolhimento do imposto. A decisão contestada, conforme o autor, entendeu que o caso diz respeito ao aspecto temporal do respectivo fato gerador, concluindo que, na espécie, a hipótese é de exigência do tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador.

O recorrente defende a constitucionalidade da cobrança do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias no seu território. Alega, ainda, que não se trata de caso de substituição tributária, nem de exigência da diferença entre as alíquotas interestaduais e a interna, com fundamento nos artigos 150, parágrafo 7º, e 155, parágrafo 2º, inciso VIII, todos da Constituição Federal. O caso, para os procuradores do estado, seria de "cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação, quando do ingresso das mercadorias adquiridas em outro ente da federação no Estado do Rio Grande do Sul".

No que se refere à questão da repercussão geral, o estado sustenta que a matéria é relevante tanto do ponto de vista jurídico quanto do econômico, uma vez que, embora o ICMS seja tributo conferido à competência impositiva dos estados-membros, "a circunstância do mesmo qualificar-se como imposto 'plurifásico' ou de  'múltipla incidência'  faz com que seus efeitos não se produzam, apenas, nos limites territoriais da entidade tributante, mas se estendam a outras unidades federadas".

Repercussão reconhecida

Para o relator do processo, ministro Dias Toffoli, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. "Com efeito, a matéria concernente à antecipação do pagamento do tributo por meio de decreto estadual não é nova, tendo sido objeto de diversas decisões de ambas as Turmas desta Corte", disse o ministro, ao citar o RE 294543.

Como não há precedente do Plenário, o ministro entendeu que o tema merece uma análise definitiva desta Corte, quando decidirá se o caso é de alteração do momento da ocorrência do fato jurídico tributário [como decidiu o acórdão contestado] ou se a antecipação do prazo de recolhimento do ICMS integra a estrutura normativa do referido tributo.

"É mister ressaltar que, tendo em vista a quantidade de causas similares em trâmite em todas as instâncias da Justiça brasileira, o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido possibilitará ao Plenário deste Supremo Tribunal julgar a matéria sob a égide do instituto da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes", finalizou o relator.

RE 598677

STF

IPTU. PENSÃO. ALIMENTÍCIA.

In casu, trata-se de saber se a desoneração do ora recorrente quanto ao pagamento de pensão ao ex-cônjuge, ora recorrida, abrange IPTU, água, luz e telefone referentes ao imóvel onde ela vive com novo companheiro e dois filhos do casamento findo. A Turma entendeu que a desoneração do recorrente relativa à obrigação alimentar que tinha com sua ex-esposa compreende, também, o pagamento do IPTU, luz, água e telefone relativos ao imóvel onde ela reside. Registrou-se que entendimento contrário, além de perenizar o pagamento ao menos de fração dos alimentos, imporia ao alimentante a teratológica obrigação de, em pequena parcela, subsidiar a mantença do novo companheiro de sua ex-esposa. Também o sujeitaria ao pagamento dos serviços, mesmo que esses fossem usados de maneira desregrada, ônus que teria enquanto durasse o pagamento dos alimentos aos filhos, não importando a forma de utilização dos serviços nem mesmo quantas pessoas dele usufruiriam, hipóteses que, obviamente, não se coadunam com o objetivo da prestação alimentar. Consignou-se, ademais, que os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-esposa são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja o pagamento de alimentos pelo pai, visto que a obrigação de criar os filhos é conjunta. Diante disso, deu-se provimento ao recurso. REsp 1.087.164-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2011.


STJ inf. 480

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Verificação de conformidade aduaneira é um avanço para importadores


Verificação de conformidade aduaneira é um avanço para importadores

por: Flavio Turchetto Pimentel e Walter Thomaz Júnior 

 

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Recentemente, a Receita Federal endureceu ainda mais as regras de fiscalização das operações de comércio exterior. Através da edição da IN RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011 (que revogou a já conhecida e temida IN nº 206, de 25 de setembro de 2002), estabeleceu novo procedimento especial de controle aduaneiro para operação sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. 

 

Através dessa medida, as suspeitas e os indícios de irregularidade, que, na prática, autorizam a retenção das mercadorias importadas até a conclusão do procedimento, independentemente de encontrarem-se em despacho aduaneiro de importação ou desembaraçadas, foram ampliadas e mais detalhadas. 

 

Para citar um exemplo desse "arrocho fiscalizatório", a simples ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho pode, ser levada em consideração para caracterização de suspeita de irregularidade. 

 

Sem querer, neste momento, entrar no mérito sobre a legalidade de tais mediads, fato é que a autoridade aduaneira passou a ter um poder mais amplo de fiscalização dessas operações. 

 

A intenção de manter as fronteiras seguras, evitar a prática de lavagem de dinheiro e crimes como tráfico de drogas, contrabando ou descaminho e outros, originados das operações de comércio exterior, é digna de louvor. Especialmente, depois do fatídico dia 11 de setembro de 2001, que gerou no mundo todo uma onda de insegurança diante das ameaças terroristas, que fez com que todos os países olhem mais de perto suas importações. 

 

Por outro lado, não podem as empresas que dependem do comércio internacional para o desenvolvimento de suas atividades ficar à mercê de ações exageradamente burocráticas, submetidas a procedimentos de fiscalização extremados, desmedidos e, às vezes, intermináveis. 

 

Muito embora, além da questão da segurança, sejam necessárias ações que visem a proteção da indústria nacional frente aos produtos importados que aqui concorrem de maneira desleal, seja pela prática de subsídio, dumping, circunvenção, triangulação e etc., barrar importações não é o meio mais adequado para atingir esse objetivo. Além disso, essa é uma prática expressamente vedada e repudiada pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Para isso, existem meios justos dos quais o Governo pode lançar mão, quais sejam: combater a desvalorização cambial, desonerar a indústria nacional, fomentar segmentos através de políticas nacionais, conter gastos públicos e assim por diante. 

 

Mais recentemente, surge no universo aduaneiro uma medida alentadora. Por meio da IN 1.181, de 18/08, a Receita Federal procura criar um cadastro positivo de exportadores ao Brasil. Desta maneira, as empresas exportadoras que quiserem se cadastrar e se submeter a uma fiscalização prévia da Aduana Brasileira evitarão que suas mercadorias sejam submetidas aos procedimentos especiais, criando uma cadeia logística mais previsível para seus clientes, importadores brasileiros. 

 

Desta maneira, com a finalidade de simplificar o despacho aduaneiro, visando à dispensa da aplicação de procedimentos especiais de controle na importação, a Receita Federal, instituiu o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro. 

 

Através desse procedimento, a Receita Federal verificará, entre outros, os seguintes aspectos: 

comprovação da existência de fato e de direito do operador estrangeiro, e identificação de seus controladores e administradores; 

comprovação da capacidade produtiva declarada própria ou de seus fornecedores; 

comprovação de processo produtivo para fins de atendimento às regras de origem das mercadorias exportadas; 

aferição de custos de produção, despesas e margens de agregação de valor; 

identificação das matérias-primas e de outros aspectos merceológicos, de forma a permitir a correta classificação fiscal das mercadorias exportadas para o Brasil; e 

especificação das marcas comerciais e direitos de reprodução legitimante utilizados nas mercadorias exportadas para o Brasil. 

 

A adesão ao procedimento é voluntária e poderá ser solicitada pelo operador estrangeiro por intermédio de qualquer um dos seus importadores no Brasil. Há uma série de requisitos que deverão ser cumpridos pelo interessado, como, por exemplo, firmar termos de compromisso de prestar, aos representantes da Receita Federal do Brasil, apoio na obtenção de vistos para entrar no país a ser visitado e de disponibilizar intérprete e meio de transporte. Isso, caso haja a necessidade de visita dos servidores aos estabelecimentos produtores e armazenadores no exterior. 

 

À partir da apresentação do requerimento, a Receita Federal terá que concluir a avaliação em um prazo máximo de 210 dias. Caso o resultado seja positivo, a autoridade aduaneira deverá declarar a conformidade do operador estrangeiro por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), que será válido em todo o território nacional. 

 

Além da conformidade positiva, o ADE deverá especificar o país de origem das mercadorias, as localizações das áreas de produção, dos estabelecimentos produtivos e de armazenagem documentados no processo, as localizações das áreas de produção, dos estabelecimentos produtivos e de armazenagem submetidos à verificação in loco, se for o caso, as mercadorias objeto da análise, por sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivas descrições e as marcas comerciais utilizadas e os titulares de direitos de reprodução, se aplicável. 

 

A IN prevê que as operações de importação envolvendo operador estrangeiro, país de origem e mercadorias amparados pelo ADE competente serão dispensadas da aplicação de procedimentos especiais. 

 

Caso na prática funcione, o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro representará um grande avanço, não só para os importadores, mas para o todo o país, pois além de manter a segurança das operações, garantem a desburocratização dos despachos aduaneiros daqueles que compõem uma cadeia logística confiável. 

 

Os importadores deverão, então, buscar a utilização desta novíssima ferramenta aduaneira e, para auxiliá-los nesta empreitada, as empresas de consultoria em comércio exterior. 

 

 

Flavio Turchetto Pimentel / Especialista em Direito Tributário e Aduaneiro 

Advogado na Portorium Consultoria Internacional 

 

Walter Thomaz da Silva Júnior / Consultor em Comércio Internacional 

Sócio Diretor da Portorium Consultoria Internacional

 

 

STJ mantém tributação de créditos de PIS e Cofins

 
  sexta-feira, 19 de agosto de 2011   
         
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
 Numa discussão que atinge diretamente a agroindústria exportadora brasileira, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que incide Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre os créditos acumulados de PIS e Cofins. A decisão foi tomada ontem na análise de um recurso da Doux Frangosul, do Rio Grande do Sul, que discutia, especificamente, a tributação de créditos presumidos, resultantes da compra de insumos agrícolas. Segundo advogados consultados pelo Valor, é a primeira vez que a discussão chega ao STJ com esse viés. A empresa argumenta que esses créditos não podem ser compensados nem ressarcidos - portanto, não deveriam ser tributados.

O setor agrícola exportador estima ter um montante acumulado de cerca de R$ 3 bilhões em créditos "podres" de PIS e Cofins, que as empresas não conseguem aproveitar em suas operações, mas permanecem registrados como ativos na contabilidade, inflando o valor do IR e da CSLL.

O caso da Doux Frangosul começou a ser analisado no dia 4, com um voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, favorável à Fazenda. Na sessão de ontem, o caso foi retomado com o voto-vista do ministro Humberto Martins, que seguiu o relator e foi acompanhado pelos demais integrantes da turma. Os ministros aplicaram a jurisprudência dominante da Corte quanto à incidência do IR sobre créditos tributários. As decisões de primeira e segunda instâncias também foram favoráveis à Fazenda.

Os créditos do PIS e da Cofins são gerados porque esses tributos são não cumulativos, ou seja, podem ser compensados ao longo da cadeia. Mas como as exportações são desoneradas, as companhias acumulam créditos. Em algumas hipóteses, a lei admite o ressarcimento ou a compensação desses créditos.

Mesmo que a devolução seja difícil ou leve anos - reclamação constante das empresas -, o STJ já entendeu que, como há "disponibilidade jurídica" desses valores (ou seja, o direito a receber os créditos de volta), aplica-se o IR e a CSLL sobre o efeito desses créditos no lucro. Ou seja, não é preciso haver imediatamente a "disponibilidade econômica", ou o recebimento dos créditos, para haver tributação. A base da discussão é o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a incidência de IR quando houver "disponibilidade econômica ou jurídica" de renda.

A Doux Frangosul argumenta, porém, que seu caso tem uma peculiaridade. Segundo o advogado da empresa, Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, de Porto Alegre, a ação discute especificamente um tipo de crédito que, segundo a lei, não pode ser compensado nem ressarcido - por isso, no caso, não haveria disponibilidade econômica nem jurídica, afastando a tributação. Trata-se de créditos presumidos de PIS e Cofins, gerados pela compra de insumos agrícolas. Como o produtor não paga os tributos, a compra dos insumos gera créditos presumidos.

Nichele aguarda a publicação da decisão para avaliar os recursos cabíveis. "O STJ seguiu precedentes anteriores de casos diferentes, pois não tratavam de créditos presumidos", afirma. O caso também poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal.

A agroindústria exportadora defende mudanças legais que permitam a conversão desses créditos em dinheiro. Segundo o presidente da União Brasileira de Avicultura, Francisco Turra, exportadoras de aves e suínos estão levando uma proposta ao governo pedindo a devolução desses créditos, condicionada a novos investimentos. "É uma grande preocupação manifestada em todas as nossas conversas com o governo, para melhorar as condições do setor e aumentar a competitividade", afirma. Segundo Turra, atualmente, mesmo nas hipóteses em que a lei permite a compensação, "as restrições são tantas que acessar os créditos se torna inexequível".

Para o advogado Eduardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, a decisão do STJ "terá um grande impacto no caixa das empresas, que irão pagar IR e CSLL segundo uma base de cálculo inflada com créditos que não correspondem a uma receita disponível, nem juridicamente nem economicamente". De acordo com ele, algumas empresas chegam a acumular milhões de reais em créditos que permanecem escriturados na contabilidade durante anos, sem possibilidade de uso, mas aumentam o desembolso de dinheiro para o pagamento de IR. "Se houvesse essa opção, o melhor seria renunciar às parcelas do crédito presumido, para não pagar IR sobre algo que não é renda", afirma.

Maíra Magro - De Brasília
 

 
 

 
 

TJ-SP libera acesso a processos

 
  sexta-feira, 19 de agosto de 2011   
  
    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
  
 
A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autorizou advogados e estagiários dos escritórios de advocacia a retirar processos dos 1.729 cartórios judiciais do Estado, mesmo que não possuam procuração das partes para atuar nas causas. A previsão está no Provimento nº 20, de 2011, publicado este mês. Pela nova norma, os profissionais terão uma hora para consultar e tirar cópias dos autos, desde que eles não corram em segredo de justiça.

Até então, apenas os procuradores das partes na ação podiam fazer a retirada de processos por tempo determinado - a chamada carga rápida. A restrição, contudo, vai contra o Estatuto da Ordem e da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994), que garante o direito de vista a todos os advogados. "Não sei dizer o porquê da restrição", diz o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Antonio Ruiz Filho. Segundo ele, a falta de acesso gerava muitas reclamações de advogados que precisam analisar processos para decidir pela entrada em determinadas causas, além de definir honorários e estratégias de defesa.

De acordo com Ruiz Filho, a carga rápida também vai facilitar o trabalho dos representantes das partes que possuem prazos processuais comuns. "Havia casos de advogados que precisavam se manifestar sobre uma ação de 500 páginas. Não havia como tirar as cópias", diz.

Em julho, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) também liberou o acesso aos autos para advogados sem procuração. Até então, o profissional só podia tirar cópias acompanhado de um funcionário do cartório. No entanto, nem sempre havia servidores disponíveis. "Eram horas de espera. Havia muita reclamação", diz o presidente da Comissão de Prerrogativas da seccional da OAB no Distrito Federal (OAB-DF), Sandoval Curado. Para ele, facilitar o acesso aos autos além do balcão dos cartórios é uma tendência porque "os advogados têm reagido contra a postura de alguns magistrados que fazem provimentos na tentativa de coibir o exercício profissional".

Na Justiça do Rio de Janeiro, a retirada de processos ainda é limitada aos procuradores das partes. Já no Paraná, a carga rápida é permitida mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

Bárbara Pombo - De São Paulo
 

 
 

 
 

Camex revisará regulamentação do comércio exterior

 

Agência Estado

Um grupo de trabalho da Câmara de Comércio Exterior (Camex) começa na semana que vem a fazer a revisão de toda a regulamentação do comércio exterior. Segundo o secretário-executivo do órgão, Emílio Garófalo Filho, o trabalho deve resultar, até o fim deste ano, em um esboço de um documento único do setor exportador.

"A prioridade da Camex é a revisão de toda a regulamentação do comércio exterior e criar, até o fim deste ano, um primeiro esboço de um documento único de comércio exterior, que condense a legislação atual. Lembrando que esse tipo de trabalho acaba modernizando a legislação", afirmou Garófalo. "A prioridade da secretaria-executiva da Camex vai ser trabalhar na unificação da legislação brasileira para esse ano."

Quanto às barreiras comerciais, Garófalo disse que não há notícia hoje de algum produto relevante brasileiro, em quantidade relevante, que não possa ser exportado por causa de barreiras em outros países, exceto a carne in natura, para os Estados Unidos.

"Nos Estados Unidos é verdade que há restrições para a entrada de carne in natura brasileira. Mas o Brasil é o maior exportador de carne brasileira in natura do mundo, então esse mercado no momento não está fazendo falta", declarou.

"Não quer dizer que não deva deixar de lutar para derrubar essas barreiras. As restrições à entrada de etanol brasileiro em outros países também devem ser combatidas, mas no momento não temos etanol brasileiro suficiente para exportar, se alguém quiser comprar", acrescentou.

18.08.2011

Crise mundial afetará comércio exterior, diz Coutinho

Economia / Notícias
18/08/2011 às 17:15:09
 Agência Estado
 
O cenário de crise internacional afetará a economia brasileira e o comércio exterior brasileiro, segundo o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Luciano Coutinho. "Temos diante de nós períodos de desafios, porque a economia global está ameaçada por uma recessão. Não necessariamente a recessão acontecerá, mas a expectativa, no mínimo, é de que o crescimento econômico das economias desenvolvidas seja menor do que o previsto há algumas semanas", disse Coutinho.

O presidente do BNDES afirmou que a previsão de crescimento tanto para os Estados Unidos quanto para a Europa era de uma taxa de 2,5%. "Hoje essas expectativas se reduziram para pelo menos 1 ponto porcentual abaixo do que estava previsto. Alguns analistas estimam crescimento de apenas 1% das economias desenvolvidas para o ano que vem", acrescentou. "Esse cenário afetará a economia brasileira e o comércio exterior brasileiro".

Segundo ele, a prioridade do governo da presidente Dilma Rousseff para os investimentos no País é o setor de logística. "Ampliar a eficiência da logística brasileira é fundamental para ampliar a eficiência da economia brasileira. Há vários projetos em andamento", afirmou Coutinho. "Num futuro próximo, estaremos focando e oferecendo através de concessões o setor de aeroportos e o setor aeroportuário. Os gargalos de logística representam oportunidades de investimentos", disse.

Governo lança portal brasileiro de comércio exterior

 

18/08/2011 20:32 - Portal Brasil

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) lançou nesta quinta-feira (18) o novo Portal Brasileiro de Comércio Exterior. O lançamento ocorreu durante o Encontro Nacional de Comércio Exterior (Enaex), promovido pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB).

O novo site foi desenvolvido por meio do Projeto de Apoio à Inserção Internacional de Pequenas e Médias Empresas Brasileiras (Paiipme), objeto de acordo de cooperação firmado entre Brasil e União Europeia. O portal oferece plataforma virtual e inovadora, integrando informações comerciais, administrativas e legais, além de disponibilizar serviço online de atendimento ao público sobre comércio exterior, o 'Comex Responde', canal virtual para recepção, tratamento e resposta a questões ou dúvidas formuladas pelos usuários do portal.

A experiência do Portal do Exportador serviu de base para a elaboração do novo site, que abordará temas como normas e procedimentos de exportação e importação, acordos comerciais, logística de comércio exterior e financiamento.

No futuro, serão disponibilizadas versões em espanhol e inglês do Portal Brasileiro de Comércio Exterior e serão feitas atualizações constantes para tornar a página uma ferramenta dinâmica e evolutiva.


Fonte:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Camex revisará regulamentação do comércio exterior

 

18 de agosto de 2011 | 12h 50

 
DANIELA AMORIM E GLAUBER GONÇALVES - Agencia Estado

RIO - Um grupo de trabalho da Câmara de Comércio Exterior (Camex) começa na semana que vem a fazer a revisão de toda a regulamentação do comércio exterior. Segundo o secretário-executivo do órgão, Emílio Garófalo Filho, o trabalho deve resultar, até o fim deste ano, em um esboço de um documento único do setor exportador.

"A prioridade da Camex é a revisão de toda a regulamentação do comércio exterior e criar, até o fim deste ano, um primeiro esboço de um documento único de comércio exterior, que condense a legislação atual. Lembrando que esse tipo de trabalho acaba modernizando a legislação", afirmou Garófalo. "A prioridade da secretaria-executiva da Camex vai ser trabalhar na unificação da legislação brasileira para esse ano."

Quanto às barreiras comerciais, Garófalo disse que não há notícia hoje de algum produto relevante brasileiro, em quantidade relevante, que não possa ser exportado por causa de barreiras em outros países, exceto a carne in natura, para os Estados Unidos.

"Nos Estados Unidos é verdade que há restrições para a entrada de carne in natura brasileira. Mas o Brasil é o maior exportador de carne brasileira in natura do mundo, então esse mercado no momento não está fazendo falta", declarou.

"Não quer dizer que não deva deixar de lutar para derrubar essas barreiras. As restrições à entrada de etanol brasileiro em outros países também devem ser combatidas, mas no momento não temos etanol brasileiro suficiente para exportar, se alguém quiser comprar", acrescentou.

 

    Brasil aumenta tarifa sobre importados para tentar deter concorrência chinesa

    Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR
    19/08/2011 | 09h23 | Economia

     

    Pressionado por todos os setores da economia que não têm mais condições de concorrer com bens importados, principalmente os provenientes da China, o governo vai recorrer, nos próximos dias, ao aumento das tarifas de importação. São candidatos à proteção tarifária produtos químicos, máquinas e equipamentos, insumos e peças industriais, eletrodomésticos, relógios, óculos de sol e eletroeletrônicos como rádios e gravadores. A elevação da taxação ocorrerá em duas etapas.

     

    Dada a reduzida margem de manobra que o governo tem para mexer com as alíquotas, uma vez que a lista de exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) — usada no comércio com países que não fazem parte do Mercosul — possui apenas cinco vagas, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) anunciará, primeiramente, uma rodada com poucos produtos. A reunião da Camex estava marcada para a próxima terça-feira mas, devido à falta de consenso, acabou sendo cancelada e adiada para a semana seguinte.

     

    Em uma segunda etapa, Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai criarão mais uma lista de exceções à TEC, ainda neste semestre, com produtos que poderão ter as alíquotas elevadas. No caso brasileiro, serão cerca de cem itens.

     

    Por outro lado, embora enfrentem problemas de competitividade causados pela concorrência externa, alguns segmentos importantes da economia, com destaque para automóveis, roupas, calçados e brinquedos, ficarão de fora da medida. Suas tarifas de importação já estão em 35%, alíquota máxima permitida pela Organização Mundial do Comércio (OMC) para bens industriais. O maior imposto para agrícolas é de 55% na OMC.

     

    Hoje, o único instrumento existente para o manejo de alíquotas, além dos desgastantes e demorados processos de defesa comercial, é a lista de exceções à TEC, que está sendo revisada neste momento e só comporta a inclusão de um produto com a retirada de outro. Para se ter uma ideia, a demanda do setor privado brasileiro é tão forte que para cada posição há hoje 29 demandas, em média. Dos cem itens, 75 já estão com as alíquotas elevadas.

     

    "É uma das revisões mais dificeis da lista de exceções, pois há muitos setores que pedem, mas não temos como atender a todos", admitiu ao GLOBO a secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Tatiana Prazeres.

     

    Ela evitou comentar sobre possíveis produtos a serem escolhidos e preferiu destacar a nova lista que está em formação e será usada pelo Mercosul. Segundo a secretária, o bloco terá uma margem de manobra mais confortável para dificultar o ingresso de mercadorias importadas que tiram empregos e prejudicam as indústrias locais.

     

    O aumento da tarifa de importação até os níveis permitidos pela OMC é uma decisão rápida, sem que os técnicos tenham de recorrer à abertura de processos de investigação de dumping (preços de importados artificialmente baixos), que demoram até anos.

     

    "Considerando a conjuntura, o câmbio, o aumento de importações e os problemas enfrentados pela indústria doméstica, faz sentido que tenhamos outro mecanismo, que é legítimo", afirmou.

    "É natural a pressão da indústria para a elevação tarifária. Para entrar na lista de exceção, o mais importante é demonstrar ao governo a relevância daquele produto específico para o setor",  comentou o consultor Welber Barral, ex-secretário de Comércio Exterior.

     

    Para o presidente-executivo da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), Fernando Figueiredo, trata-se de solução de curto prazo "absolutamente necessária". Segundo ele, o setor deve registrar um déficit comercial este ano de US$ 25 bilhões, devido à concorrência de importados em diferentes segmentos tanto no Brasil quanto no mercado externo.

     

    "Criar proteção para a indústria nacional através da majoração de alíquotas é um caminho bom, mas de curto prazo. Precisamos resolver os problemas estruturais que enfrentamos. Temos déficits em quase todas as regiões, na Ásia e na Europa", disse Figueiredo.

     

    Mário Bernardini, diretor da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), defendeu mais ousadia do governo. Ele acusou os argentinos de tomarem as medidas que julgam necessárias para proteger a indústria local sem grandes preocupações com as normas gerais de comércio. E alertou para o risco de a seleção de produtos a entrarem na lista de exceções à TEC deixar de ser técnica para ser política.

     

    "Quem é amigo do rei tem mais chances de conseguir, ainda que um setor esteja tão ameaçado quanto outro. Vai ter romaria no MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) e será criado um balcão de negócios", disparou o diretor da Abimaq.

     

    Domingos Mosca, da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecções (Abit), afirmou que o setor convive com um cenário difícil, de dólar baixo e altos custos trabalhistas e taxas de juros. Acrescentou que, apesar do saldo positivo de empregos de 14 mil postos este ano, nos últimos três meses tem ocorrido queda nas contratações e aumento de demissões.

     

    O empresário Roberto Barth, fundador da Comissão de Defesa da Indústria Brasileira (CDIB), elogiou a medida e a atuação do governo Dilma Rousseff. Barth, que é diretor da Supergauss — empresa produtora de ímãs de ferrite que conseguiu a proibição da importação dos produtos oriundos de Taiwan, no primeiro caso comprovado de fraude de origem do Brasil — enfatizou que a desvantagem da indústria brasileira em relação à chinesa chega a 70%. Isso leva em conta que o real está valorizado em 30% sobre o dólar e o yuan subvalorizado em 40% ante a moeda americana.

     

    "Precisamos manter o mercado brasileiro, uma vez que em terceiros países a disputa está complicada com os chineses", disse.

    Da Agência O Globo

    IMPORTAÇÃO DE TÊXTEIS SERÁ FISCALIZADA

    Data da Notícia: 19/8/2011

     

     

    A Receita Federal inicia hoje uma operação de fiscalização em todos os portos e aeroportos do País para combater a importação ilegal ou desleal de tecidos e vestuários. Será o início de uma ação mais ampla do governo para fechar o cerco contra os fraudadores. O Fisco já tem outros setores na mira que serão incluídos no reforço de fiscalização aduaneira nos próximos meses, segundo noticiado pelo jornal O Estado de S. Paulo.


    Fonte: O Estado de S.Paulo

    Aduaneiras

    Governo endurece punição a dumping

    Ministério aplica sobretaxa provisória antes mesmo do término das investigaçõesSeguindo a lógica bélica de "atirar primeiro e perguntar depois", como tem pregado o ministro da Fazenda, Guido Mantega, o governo está dificultando a vida de importadores que trazem ao País mercadorias com preços artificialmente baixos, praticando o chamado dumping. A ideia é cobrar uma sobretaxa punitiva provisória, ainda durante a investigação, sempre que possível.

    Uma vez iniciada a apuração, o importador precisará cumprir uma via crucis burocrática para trazer novas remessas do produto investigado. São mudanças administrativas adotadas este ano, segundo informou o diretor do Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Felipe Hees, em reunião na subcomissão de Avaliação da Política Fiscal do Senado. Elas aceleram a proteção ao mercado nacional em comparação ao que era feito até 2010.

    A queixa mais frequente dos empresários é que a investigação sobre dumping é tão demorada que, quando é concluída e as importações finalmente passam a pagar uma sobretaxa para ingressar no País, a concorrente nacional já quebrou. Segundo Hees, uma apuração antidumping leva hoje 15 meses, em média, e a meta é reduzir esse prazo para 10 meses. Mas, já a partir do quarto mês de investigação, o governo quer cobrar uma sobretaxa provisória.

    Para que isso seja possível, será realizada uma etapa burocrática chamada determinação preliminar em todos os processos novos, segundo orientação do ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel. Isso dá base à aplicação da sobretaxa antidumping provisória, ou seja, permite uma ação mais rápida contra a importação desleal.

    O diretor explicou que, até o ano passado, menos de metade dos processos seguia esse rito. "Não é obrigatório fazer a determinação preliminar", explicou. No entanto, isso levava à necessidade de as investigações serem concluídas para que a importação desleal fosse punida. Atualmente, dos 79 produtos com direito antidumping em vigor, só três são taxas provisórias. A tendência o número crescer.

    "Essas medidas são da maior importância", elogiou o senador Francisco Dornelles (PP-RJ). "A colocação da medida provisória era muito lenta." Além disso, quando uma investigação é aberta, o importador não pode mais obter na internet a autorização para trazer novas remessas do produto. A licença de importação deixa de ser automática, passando a depender dos burocratas. O objetivo, segundo o diretor, é monitorar o fluxo das mercadorias sob investigação. Ele comentou que é comum o importador acelerar suas compras para evitar eventual sobretaxa.

    Taxa cara. O governo também passou a aplicar a maior taxa possível para punir o dumping. No passado, a prática era cobrar a menor taxa possível, suficiente apenas para neutralizar o efeito da prática desleal.

    Outra novidade adotada este ano é a repressão a tentativas de driblar o direito antidumping, que é uma sobretaxa de US$ 5,22 por quilo de mercadoria. Em maio, foi aberta a primeira investigação contra a chamada circunvenção. A suspeita é que a China venha utilizando outros países para exportar cobertores ao Brasil, escapando da sobretaxa antidumping aplicada pelo País.

    Também este ano foi imposta a primeira punição a importações que tinham origem falsificada. No caso, ímãs chineses que chegavam via Taiwan, também para escapar de uma taxa antidumping de 43%. A mercadoria foi proibida de ingressar no País.

    Lu Aiko Otta, Brasília

    O Estado de S.Paulo

    17/08/2011

     

    Aperto do Fisco atrasa infraestrutura, diz especialista

    Por Alessandro Cristo

    Bola da vez na atração de investimentos externos, o Brasil anda na contra-mão quando se trata de tributação. O creditamento de tributos não cumulativos na fase produtiva ainda é um empecilho para indústrias que desejam se instalar no país. Apertados pelo fisco, os novos investidores sofrem com a impossibilidade de creditarem de PIS e Cofins embutidos nos preços de bens comprados como ativo imobilizado e de ICMS na fase pré-operacional de equipamentos, quando as estruturas ainda estão sendo montadas.

    O tema foi debatido nesta quarta-feira (17/8) em evento organizado pela Associação Brasileira de Direito Tributário na Faculdade Milton Campos, em Belo Horizonte. O Congresso Internacional de Direito Tributário está em sua 15ª Edição anual, e este ano homenageia o professor Alberto Pinheiro Xavier.

    Segundo o professor da Faculdade Milton Campos Valter Lobato, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, o impedimento de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins de bens destinados ao ativo imobilizado determinado pela Lei 10.865/2004 desequilibrou o tratamento entre empresas que começaram a instalar equipamentos a partir de 2004 e aquelas cujo processo já havia se iniciado antes.

    As Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, instituíram o sistema não cumulativo dessas contribuições, permitindo o creditamento de insumos na produção, bem como permitiu o crédito de PIS e COFINS sobre os bens adquiridos até aquela data e destinados ao ativo imobilizado, mas com aumento nas alíquotas. Porém, em 2004, a Lei 10.865 vedou o crédito gerado por bens adquiridos como ativo imobilizado antes de 30 de abril do ano em que entrou em vigor, permitindo só os créditos gerados a partir de então. "A empresa que está se instalando agora leva vantagem, além de ser um claro ferimento ao direito adquirido quando do advento dos regimes não cumulativos, pois aquele direito ao creditamento já havia se incorporado ao patrimônio dos contribuintes", disse Lobato. O tema já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 599.316, e deve ser julgado em breve. O relator é o ministro Marco Aurélio.

    Outro problema, de acordo com o professor, é a falta de uma regra mais clara sobre o valor dos créditos. "O cálculo deve se basear no valor de aquisição dos bens — o que inclui os impostos embutidos no preço —, ou no seu custo de aquisição, o que implica estorno de tributos reembolsáveis, mas a inclusão de todo e qualquer custo gerado na aquisição daquele bem?", questiona.

    Há ainda mais dificuldades geradas pela indefinição, no Brasil, sobre a natureza do crédito de tributos não cumulativos: se é física ou financeira. Quando o padrão adotado é o físico — como no caso do IPI —, apenas insumos que sejam incorporados à mercadoria geram créditos. No entanto, numa interpretação extremamente restritiva as Fiscalizações Estaduais não permitem créditos de produtos essenciais ao processo produtivo, tais como os refratários usados na siderurgia para revestimento de equipamentos de fundição. Caso fosse adotado o critério financeiro, este permitiria que qualquer produto, bem ou serviço usado na confecção dos produtos e que fosse tributado na etapa anterior geraria créditos tributários — como se aproxima , pelo menos em princípio, com o PIS e a Cofins não cumulativos. O problema não para por ai, pois até as edificações onde funcionam os parques industriais não são consideradas para o crédito de ICMS, pois tidas como alheias à atividade do estabelecimento.

    Segundo Lobato, na Europa e na China o critério financeiro já foi adotado integralmente, o que reduz sensivelmente o custo das empresas. A jurisprudência brasileira, em princípio, lavou as mãos. O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que essa definição deve ser feita por lei. "Contudo, em recentes julgados de Tribunais Regionais, do STJ e dos tribunais administrativos há uma maior compreensão do tema, tanto que o conceito de insumos que geram créditos na apuração do PIS e da COFINS tem se aproximado do conceito de despesa dedutível para o cálculo do IRPJ, o que se aproxima do ideal", afirma.

    Início difícil
    As instalações industriais em fase de montagem, por sua vez, padecem com o ICMS. A título de comparação, em relação aos tributos federais, a Receita Federal permite que, enquanto o estabelecimento não gera saídas tributáveis, por exemplo, pode acumular os créditos na compra de maquinário e peças. O creditamento é feito com base na mesma taxa mensal de depreciação contábil dos ativos. A depreciação só começa, porém, quando as instalações passam a funcionar, o que também vale para os créditos.

    Mas a Lei Complementar 87/1996 altera essa lógica em relação ao ICMS. O artigo 23 da norma, no parágrafo único, prevê que o prazo de cinco anos para aproveitamento dos créditos começa a ser contado quando os bens entram no estabelecimento, independentemente de ele ainda não estar operacional. Ou seja, como não gera saídas durante essa fase, o contribuinte perde boa parte do tempo a que tinha direito.

    Como a lei também estabelece que os créditos gerados por ativo permanente devem ser creditados em 48 parcelas, "se a empresa somente tiver saídas tributadas a partir do 21º mês da entrada do bem, por exemplo, ela terá perdido parte de seus créditos, já que as 48 parcelas ultrapassam os cinco anos", exemplifica Lobato. O advogado afirma defender clientes em pelo menos dois autos de infração estaduais que punem o creditamento indevido e cobram valores de mais de R$ 30 milhões cada um.

    Segundo ele, a única saída possível seria a escrituração do crédito no momento da entrada do bem, para obedecer o regramento da Lei Complementar, opondo o saldo acumulado às saídas tributadas, quando estas ocorrerem ou estabelecer o início da contagem do prazo de 48 meses e da decadência em cinco anos somente quando o estabelecimento se tornasse operacional.

    Em caso similar, o Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, em maio do ano passado adotou a primeira alternativa. Em uma das poucas decisões no país sobre o assunto até agora, a 3ª Câmara de Julgamento, por unanimidade, reconheceu como válidos créditos gerados entre 2002 e 2005 pelo Consórcio da Hidrelétrica de Aimorés, formado pela Vale e pela Cemig. A usina construída na região só começou a funcionar em 2005. "Tem-se presente a ausência de norma específica para as aquisições de ativo imobilizado na fase pré-operacional das empresas", disse em seu voto o conselheiro Roberto Nogueira Lima, relator do acórdão 19.555, no processo 01.000160061-76.

    Segundo ele, embora o raciocínio de que o marco da contagem do prazo de 48 meses é o do início das atividades contrarie o rigor da Lei Complementar, "esse dispositivo constitui regra geral, que pode admitir interpretação diferenciada". "O crédito será tomado a partir da data de aquisição do produto, em 48 parcelas, respeitado, em caso de crédito extemporânero, o limite de cinco anos contados da data de aquisição dos bens", concluiu.

    O professor Valter Lobato concluiu sua palestra demonstrando a necessidade de se dar maior atenção aos créditos gerados na fase pré-operacional, pois segundo ele "as distorções atualmente existentes penalizam o princípio da não-cumulatividade, ferem o princípio da isonomia e maltratam os investimentos tão necessários a um pais que ainda está longe de atingir seu estágio ideal de industrialização"

    Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

    IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 7, DE 25/04/2004. CABIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA.

    O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador do Imposto de Importação. A Resolução CAMEX nº 7, de 25/04/2004, concessória do benefício, não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à sua edição, sendo seus efeitos extensivos, e não retroativos, à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro. Portanto, cabível a aplicação do benefício concedido pela resolução aos próprios equipamentos sem similar nacional que serviram de base para o reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação.

    Processo  AC 200271000025897 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a)

    ELOY BERNST JUSTO Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEGUNDA TURMA

    Fonte D.E. 27/05/2009

    Decisão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

     

    STF: Plenário analisa constitucionalidade de execução extrajudicial de dívida hipotecária

    Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quinta-feira (18) a análise sobre a compatibilidade ou não dos dispositivos legais que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias, dispostos no Decreto-lei 70/66, com a Constituição Federal.

    A matéria está sendo analisada no julgamento de dois Recursos Extraordinário (REs 556520 e 627106), sendo que um deles (RE 627106) teve Repercussão Geral reconhecida. Isso significa que a decisão tomada pelos ministros deverá ser aplicada a todos os recursos idênticos em todo país.

    Por enquanto, há quatro votos pela incompatibilidade dos dispositivos do decreto-lei com a Constituição. Posicionam-se assim os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto e Marco Aurélio. Outros dois ministros – Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski – afirmaram que não há incompatibilidade com a Constituição Federal nas regras que permitem a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias. Eles inclusive lembram que o Supremo tem uma jurisprudência pacífica sobre a matéria.

    O primeiro RE é de relatoria do ministro Marco Aurélio e começou a ser julgado em maio deste ano. Ele proferiu seu voto na ocasião e, após ser seguido pelo ministro Luiz Fux, o julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

    Nesta tarde, o ministro Marco Aurélio não chegou a votar no RE 627106, de relatoria de Dias Toffoli. Os processos passaram a ser julgados conjuntamente porque, antes de proferir seu voto na matéria, o ministro Dias Toffoli lembrou que havia pedido vista no RE 556520, sob relatoria do ministro Marco Aurélio.

    Devido processo legal

    Os quatro ministros que defendem a incompatibilidade da execução extrajudicial de dívidas hipotecárias com a Constituição de 1988 afirmam que ela ofende o devido processo legal. Nesta tarde, o primeiro a se pronunciar nesse sentido foi o ministro Luiz Fux.

    "Esse decreto-lei inverte completamente a lógica do acesso à justiça", disse. "O devedor é submetido a atos de expropriação sem ser ouvido e se ele eventualmente quiser reclamar ele que ingressa em juízo", emendou. Para Luiz Fux, o procedimento de expropriação de bens do devedor sem a intervenção de um magistrado afronta o princípio do devido processo legal.

    A ministra Cármen Lúcia ressaltou a jurisprudência assentada sobre a matéria, mas lembrou que isso não significa que o entendimento não possa ser modificado, como ela entende que deve ocorrer. "A análise do que se tem no Decreto-lei 70/66 desobedece, a meu ver, os princípios básicos do devido processo legal, uma vez que o devedor se vê tolhido nos seus bens sem que haja a possibilidade imediata de acesso ao Poder Judiciário", disse.

    O ministro Ayres Britto concordou que, no caso, há desrespeito ao devido processo legal. "O Decreto-lei 70/66 consagra um tipo de execução privada de bens do devedor imobiliário que tem aparência de expropriação, na medida em que consagra um tipo de autotutela que não parece corresponder à teleologia da Constituição quando (esta) fala do devido processo legal", afirmou.

    Quando votou sobre a matéria, no dia 25 de maio deste ano, o ministro Marco Aurélio também frisou que a Constituição determina que a perda de um bem deve respeitar o devido processo legal e, portanto, deve sempre ser analisada pelo Poder Judiciário. "Ninguém pode fazer justiça com as próprias mãos."

    Divergência

    Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de manter a jurisprudência assentada pelo Supremo na matéria e afirmar que o Decreto-lei 70/66 foi recepcionado pela Constituição.

    Ele citou decisões antigas sobre o tema que ressaltam que as regras do decreto-lei não representam uma supressão do processo de execução do efetivo controle judicial, mas tão-somente um deslocamento do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir. No caso, o executado poderá buscar reparação judicial se entender que teve seu direito individual de propriedade lesado.

    Dias Toffoli acrescentou que os demais tribunais do país passaram a adotar o mesmo entendimento do Supremo diante do firme posicionamento jurisprudencial da Corte sobre a matéria. "Mostra-se de rigor a reafirmação dessa pacífica jurisprudência para que se reconheça agora, com a autoridade de matéria cuja Repercussão Geral já foi reconhecida pelo plenário virtual da Corte, a recepção, pela Constituição Federal de 1988, das normas do Decreto-lei 70/66, que cuidam da execução extrajudicial", concluiu.

    O ministro Ricardo Lewandowski iniciou seu voto expressando preocupação com o volume de processos judiciais existentes no país e ressaltando o esforço do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para estimular a mediação, a conciliação e a arbitragem. Ele falou ainda que o financiamento da casa popular vem crescendo e, diante disso, é preciso pensar em mecanismos ágeis para que esse mercado em expansão possa funcionar adequadamente.

    "Entendo que, desde o momento que o Decreto-lei 70/66 foi concebido, teve-se em mente a desburocratização do sistema de financiamento da casa própria e do imóvel para a pessoa física", disse. Ele também frisou o fato de o Supremo ter uma jurisprudência sólida sobre a matéria tanto antes quanto depois da promulgação da Constituição de 1988.

    Citando argumentos do professor Orlando Gomes, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou ainda que o decreto-lei não impede ou proíbe o acesso à via judicial e que em qualquer fase da execução extrajudicial é possível o acesso ao Judiciário. "Portanto, se houver qualquer ofensa ao devido processo legal no que tange a essa execução extrajudicial, a parte que se considera prejudicada pode acorrer ao Judiciário", afirmou.

    Pedido de vista

    Ao pedir vista dos processos, o ministro Gilmar Mendes se disse "extremamente preocupado" com o que classificou de "forma de pensar" que traz sempre mais questões para o Judiciário. Para o ministro, o modelo que se desenha "sobre onera, sobremaneira, o Judiciário" e "o inviabiliza de forma clara, trazendo inclusive custos adicionais para o modelo de contrato e de financiamento".

    "A mim parece que a ideologia hoje presente é de realização de direitos, se necessário, com a intervenção judicial", disse. Segundo o ministro, em países que respeitam o "estado de direito" é muito comum a prática de execução nos moldes do Decreto-lei 70/66. "Tendo em vista os votos já avançados no sentido da não recepção (do decreto-lei pela Constituição), vou pedir vista dos autos para trazer um exame mais acurado do tema", concluiu.

    A “Declaração de Conformidade Aduaneira” trará alívio para quem importar com frequência

    A Receita Federal publicou hoje a INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.181/11, que trata do "Procedimento de Verificação de Conformidade Aduaneira Aplicado a Operador Estrangeiro".

    Trata-se de um "salvo conduto" dado a exportadores, produtores ou fabricantes estrangeiros e aos seus produtos importados por pessoas físicas ou jurídicas nacionais.

    Este procedimento, embora declare a conformidade a um exportador estrangeiro, requer uma avaliação prévia a ser feita pela Receita Federal a pedido de um importador brasileiro.

    No pedido de habilitação para conformidade aduaneira serão analisados o operador estrangeiro, o produto, processo produtivo, capacidade produtiva, custos de produção, despesas e margens de agregação de valor, identificação de matérias primas, marcas comerciais e direitos de reprodução dos bens a serem exportados ao Brasil, além de outros detalhamentos a critério da Receita Federal.
       
    Se a Receita Federal entender por bem, poderá solicitar informações complementares ao exportador, sem a intervenção do importador brasileiro. Caso necessário, os auditores-fiscais poderão diligenciar pessoalmente ao exterior para levantamento de informações que julguem essenciais à formação de juízo sobre o pedido.

    Este processo de análise, que pode levar de 90 a 210 dias para sua conclusão pela declaração de "conformidade positiva" ou não do exportador estrangeiro, produz efeitos ao exportador pleiteante, às mercadorias relacionadas no pedido originário, ao país de origem destas mercadorias, às áreas de produção dos bens e seus estabelecimentos produtivos e armazéns, bem como às marcas comerciais. Portanto a declaração de conformidade positiva restringe sua aplicabilidade a estes itens conjuntamente e não de maneira isolada.

    Na prática, a instrução normativa inaugura uma versão alternativa do Operador Econômico Autorizado ou Qualificado e do Programa Aduaneiro de Segurança, Controle e Simplificação, este último chamado de "PASS", porém, No entanto a IN. 1.181/11 é aplicável somente ao operador estrangeiro, enquanto o PASS será aplicável apenas aos brasileiros, quando for editado.

    O efeito primordial da declaração de conformidade é que ela fará com que sejam reduzidas as instaurações de procedimentos especiais de controle (I.N. 1.169/11 – que retêm bens por até 180 dias) na importação de bens importados, contanto que estejam estes mesmos bens e seus exportadores relacionados na concessão da declaração.

    E como será um processo administrativo complexo e com vários detalhamentos técnicos e legais, envolvendo normas aduaneiras esparsas, jamais prescindirá da atuação de advogados aduaneiros na confecção do pleito.

    Enfim a Receita Federal inaugura uma nova era, separando o joio do trigo, indicando quem é o bom exportador, diminuindo as retenções abusivas de bens importados e as representações fiscais para fins penais, que são lavradas – muitas vezes -- totalmente sem fundamento.

    ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
    ADVOGADO E GERENTE DA ÁREA ADUANEIRA DO
    BRAGA & MORENO CONSULTORES E ADVOGADOS
    rogeriochebabi@bragamoreno.com.br