TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX TARIFÁRIO. LEI N.º 3.244/57. RESOLUÇÃO CAMEX.
1. Pretende-se ordem para desembaraço aduaneiro de uma máquina importada com a redução do imposto de importação denominada ex tarifário e sem a apresentação de Declaração de Importação.
2. Como já exposto nesta Turma (AI n.º 2004.04.01.049680-9/PR, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, DJU 6/7/2005), é incontroverso que, a teor do que dispõe a Lei 3.244/57, com redação dada pelo Decreto 63/66, quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para importação total ou complementar, conforme o caso.
3. A inexistência de similar nacional, por si só, não conduz inexoravelmente a inexigibilidade do imposto de importação, mas tão-somente permite que a Administração verifique da possibilidade da concessão da isenção ou redução do imposto de importação, cujos objetivos são mais do que meramente arrecadatórios, e que tem por premissa a proteção e fomento da indústria nacional. Contudo, em que pese a Resolução/COMEX n.º 8, de 22 de março de 2001, na qualidade de norma regulamentar do procedimento de concessão do ex tarifário, determinar que, ao final de cada semestre, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro seja publicada Resolução CAMEX, contendo a relação de "Ex Tarifários" aprovados (artigo 2º da Resolução n.º 8/2001), os prejuízos com a demora da publicação da resolução que aprova o benefício, dentre eles o pagamento a maior do imposto de importação, o tempo de armazenagem do maquinário, que é onerosa, e a impossibilidade de início das atividades industriais, apontam para a necessidade de liberação do bem antes da publicação do deferimento.
4. Assim, esta Turma já decidiu (AMS Nº 2005.70.00.002758-3/PR, Relator Des. Federal Dirceu De Almeida Soares, D.J.U. de 27/09/2006) que, expirado o prazo de vigência da resolução concessiva de redução do imposto de importação (benefício ex tarifário) e havendo importação em curso, o contribuinte não poderia ser prejudicado pela demora na publicação de nova lista, se preenchesse os demais requisitos da Lei 3.244/57.
5. O caso dos autos, todavia, apresenta um conjunto de fatos atípicos. Segundo consta da petição inicial, a parte autora importou o aludido bem sem pleitear (previamente) o benefíco ex tarifário específico por entender que a mercadoria se enquadrava em outro com descrição similar do produto ("EX 003'). Ainda conforme a peça vestibular, dada a impossibilidade de valer-se do "EX 003" (recusa verbal do FISCO), a postulante viu-se obrigada a ingressar em juízo para obter a liberação do bem. Todavia, postulou tal liberação sem a apresentação do registro da respectiva DI até o deferimento do ex-tarifario na esfera administrativa.
6. É forçoso concordar com a autoridade aduaneira quando afirma que o registro da DI é fundamental é prévio (primeiro ato) para qualquer procedimento aduaneiro, malgrado eventual discussão pendente sobre valor de tributo devido. E isso se deve por força do conjunto de bens protegidos pelo sistema jurídico aduaneiro. Não é só a correta tributação, mas também a soberania de fronteiras, a saúde pública e a proteção ambiental (dentre outros) os vetores jurídicos que orientam o poder de polícia do Estado no controle aduaneiro. E tal controle deve ser rígido e formal.
7. Dessa forma, agiu mal a parte autora em não requerer previamente o benefício ex tarifário ou, então, suscitar a dúvida administrativa sobre o enquadramento de seu produto. Outrossim, sem o registro da DI não há mecanismo legal para que o Fisco procedesse em eventual desembaraço ou instaurasse/recebesse eventual requerimento acerca do encaminhamento do benefício.
8. O correto agir do contribuinte, no caso dos autos, passaria por um prévio requerimento do benefício - eventual indeferimento na via administrativa - registro da DI (quando da chegada do produto) - requerimento da medida judicial para liberação provisória.
9. Todavia, a situação resta consumada noutros termos. O equipamento já está em uso. O benefício ex tarifário já foi reconhecido pelo Poder Executivo. O mérito deste processo, agora, envolve apenas discussão sobre a formalidade da internalização. Tendo em mente os objetivos e princípios constitucionais aplicáveis ao caso, como, por exemplo, o princípio da livre iniciativa econômica, o desenvolvimento da indústria nacional e, em especial, o princípio da instrumentalidade das formas (seja no processo judicial civil, seja no administrativo) excepcionalmente a sentença deve ser mantida, para que seja confirmada a liberação provisória do bem e, já tendo sido deferido o ex-tarifario na esfera administrativa, seja franqueado o respectivo registro da DI e considerada como data do fato gerador o dia do ajuizamento da ação cautelar em apenso (26.10.2006), tudo para a conclusão do desembaraço aduaneiro, bem como efetuado o devido cálculo do valor dos tributos para levantamento ou depósito judicial de eventual saldo.
10. Configurada fumaça do bom direito. O perigo na demora está caracterizado pela necessidade da requerente de utilizar o maquinário importado, bem como pelas elevadas taxas de armazenagem a que estava submetida.
Processo APELREEX 200671010049764APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a) VÂNIA HACK DE ALMEIDA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEGUNDA TURMA
Fonte D.E. 28/01/2009
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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