segunda-feira, 5 de setembro de 2011

O DESPACHO ADUANEIRO de IMPORTAÇÃO

O DESPACHO ADUANEIRO de IMPORTAÇÃO

HAROLDO GUEIROS – gueirosh@terra.com.br

I N D I C E

1. CONCEITO

2. TODA MERCADORIA É SUBMETIDA A  DESPACHO

3. A IMPORTÂNCIA JURÍDICA DO DESPACHO  ADUANEIRO

4. A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

5. O LOCAL ONDE PODE HAVER DESPACHO

6. DATA DO INÍCIO E DA CONCLUSÃO DO  DESPACHO

7. MODALIDADES DE DESPACHO ADUANEIRO

7.1 – DESPACHO A TÍTULO DEFINITIVO (PARA CONSUMO)

7.1.1 – Um equívoco conceitual

7.1.2 – O conceito fornecido pela norma legal

7.2 -  DESPACHO A TÍTULO NÃO DEFINITIVO (SUSPENSIVO)

7.3 –  DESPACHO ANTECIPADO

7.3.1 – O fato gerador no despacho antecipado

7.3.2 – Jurisprudência administrativa sobre despacho antecipado

7.4 – DESPACHO COM UMA D.I. E VÁRIOS CONHECIMENTOS

7.5 – DESPACHO COM UM CONHECIMENTO E VÁRIAS D.IS.

76 – DESPACHO COM ENTREGA FRACIONADA

7.7 – DESPACHO COM  ENTREGA ANTECIPADA AO TÉRMINO DA CONFERÊNCIA

7.8 – DESPACHO EXPRESSO (LINHA AZUL)

8. OUTROS ÓRGÃOS INTERVENIENTES NO DESPACHO

9. A INTERMEDIAÇÃO DO DESPACHO

10. ESTUDO DOS ATOS RELATIVOS AO DESPACHO

                  10.1 – ATOS PRATICADOS ANTES DO REGISTRO

                           10.1.1 – Montagem do despacho (coleta de documentos)

10.1.2 – Documentos básicos do despacho

10.2 – O REGISTRO DA D.I.

10.3 – ATOS PRATICADOS APÓS O REGISTRO DA D.I.

                 10.3.1 – Parametrização do Despacho

10.3.1.1  - CANAL VERDE

10.3.1.2 – CANAL AMARELO

10;3.1.3 – CANAL VERMELHO

10.3.1.4 -O que é o  CANAL CINZA

10.3.2 – Agendamento para conferência

10.3.3 – Atos praticados pelo AUDITOR FISCAL  (LANÇAMENTO)

10.3.3.1 – Conferência documental

10.3.3.2 – Conferência física

10.3.3.2.1 – Dispensa da conferência física

10.3.3.2.2 – Assistência Técnica

10.3.3.3 - Formalização de exigência

10.3.3.4 – Cumprimento da exigência ou Liberação mediante garantia (depósito)

10.3.3.5 – O auto de infração

10.3.3.6 - Retificação da D.I.

10.3.3.7–Desembaraço Aduaneiro

10.3.3..8– A EMISSÃO DO COMPROVANTE  DE IMPORTAÇÃO – C.I.

11 –  CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA  ENTREGA

12. A RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO

13-  A REPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DO AFRMM

14. A RESPONSABILDADE PELA VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS

15. DESPACHOS DIFERENCIADOS

15.1 – GRANEIS

15.2 – DESPACHO DE VALORES

15.3  - DE MALAS DIPLOMÁTICAS

15.4 – REMESSAS EXPRESSAS – COURIER

16 . GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

LEGISLAÇÃO ADUANEIRA BÁSICA

- NORMAS SOBRE DESPACHO, INCLUSIVE IN 680/06 -  CLIQUE AQUI -

- NORMAS SOBRE A DECLAÇÃO DE IMPORTÇÃO- CLIQUE AQUI

- REGULAMENTO ADUANEIRO (DEC. 6.759/09) CLIQUE AQUI.

1. CONCEITO

O despacho aduaneiro é o instrumento através do qual a autoridade fiscal efetua o lançamento tributário, isto é, verifica a ocorrência do fato gerador (dia do registro da DI) para saber qual a lei aplicável nesse momento, qual o sujeito passivo (importador), qual a alíquota e a base de cálculo. Enfim, é o procedimento por meio do qual o fiscal lançador verifica se a mercadoria descrita na Declaração é efetivamente aquela que está sendo examinada fisicamente e se os tributos foram corretamente recolhidos. É também nesse procedimento que lança eventuais diferenças e aplica as multas que julgar cabíveis. O despacho aduaneiro é formado pelo conjunto de documentos que instruem a importação (D.I., conhecimento de carga e, quando for o caso, fatura, guia de importação certificado de origem etc) e pode ser de importação,  de exportação e para trânsito aduaneiro Neste trabalho enfocamos o despacho de importação.

O art. 542 do R.A. assim conceitua despacho aduaneiro:

Art. 542. Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica.

O Juiz Federal Roberto lemos dos Santos Filho, em seu trabalho "Desembaaço Aduaneiro. Rzecintos Alfandegados. Regimes Aduaneieros", parte do livro Importação e Exportação no Direito no Direito Brasileiro (Editora Revista dos Tribunais), na pág. 78 assim conceitua despacho aduaneiro na importação:

"O despacho aduaneiro cuida-se, pois, da série de atos  que integram o rito do procedimento previsto nas normas de regência, que tem o fim de assegurar o desembaraço-liberação do bem proveniente do exterior, acarretando o regular ingresso do produto estrangeiro no território nacional e, consequentemente, sua incorporação ao aparelho produtivo nacional."

Este procedimentos está detalhado quando narrados os atos praticados pelo Auditor Fiscal após o registro da D.I. (item 10.4).

2. TODA MERCADORIA DEVE SER SUBMETIDA A DESPACHO

Diz ainda o  Regulamento  Aduaneiro (DEC. 6.759/09) quanto ao Despacho Aduaneiro:

Art. 543. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas nos incisos I a V do art. 70.

Por sua vez, o despacho aduaneiro está disciplinado também pela IN SRF 680/06, a qual diz que poderá haver exceções, porém não diz quais são. Os casos de exigência do despacho, mas dispensa da conferência física estão narrados no item 10.4.2.1, além daqueles parametrizados para os canais amarelo e verde.

Art. 1o A mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação:

I – retorne ao País; ou

II – permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica.

§ 2o Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo.

§ 3º O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no art.30 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

Esta IN, por regular o despacho, deveria também dizer quais as exceções. Porém silencia-se a respeito. Lembramos que o Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/09) dispensa a D.I. no caso mala diplomática e de urna mortuária:

Art. 547.  Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965).

Art. 548.  O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente.

Outro artefato que deveria também ser contemplado com dispensa de declaração de importação é o container, quando é nacionalizado, pois a lei diz que sua entrada e saída do país é LIVRE. Se é livre não deve ser submetido a despacho algum.

Entretanto, este não é o entendimento da Alfândega que, para containers importado a título definitivo ou a ser nacionalizado por empresa aqui radicada, por aqui estar em regime de admissão temporária previamente concedida,, deve submeter-se a despacho para consumo.

3. A IMPORTÂNCIA JURÍDICA DO DESPACHO ADUANEIRO

Antes do registro da D.I. não há que se falar em obrigação tributária decorrente de uma importação. Ainda que um conhecimento de carga tenha nome, endereço e outros dados de um importador radicado no Brasil, ele pode sempre dizer que nada importou e que, portanto, não se interesse por aquela mercadoria. Só irá adquirir a condição de importador se registrar a D.I. Não fosse assim, um adversário poderia enviar para sua empresa, com toda a qualificação correta, um volume  contendo metralhadoras ou droga e a empresa já estaria condenada. Poranto, repetimos, só o registro da D.I. torna uma empresa importadora da mercadoria despachada.

Tivemos a oportunidade de assessorar empresa  que recebeu conhecimento de carga em seu nome, com endereço e CNPJ corretos. O responsável, inexperiente, achava que tinha a obrigação de formular o despacho, embora não tivesse feito aquela importação. Redigimos petição simples à Alfândega, nos eximindo da responsabilidade de formularmos o despacho aduaneiro por não termos feito a importação. Certamente a mercadoria foi para perdimento e o caso encerrado.

Uma vez registrada a D.I. elas subsistem para quaisquer efeitos fiscais. É o que diz o RA (dec. 6.759/06):

Art. 549. As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 45, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

4. A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

A  IN SRF 680/06 que disciplina o Despacho Aduaneiro cuida da Declaração de Importação no seu art. 4º abaixo transcrito:

Declaração de Importação

Art. 4o A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo Único, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.

§ 1o Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

§ 2o Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada.

§ 3o Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.

Se desejar conhecer mais detalhes sobre a Declaração de Importação CLIQUE AQUI.

5. LOCAL ONDE PODE SER EFETUADO O DESPACHO

Com suporte no DL 37/66,  o art. 544 do RA (dec. 6.759/09) dispõe:

Art. 544. O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

Como se vê, o despacho aduaneiro poderá ser processado em todo território nacional, desde que em local alfandegado. Entretanto a regra é que seja processado junto à repartição aduaneira de descarga, desde que este seja o destino final da mercadoria constante do conhecimento internacional de carga. Para mudança de local de despacho o importador deverá se utilizar do regime de trânsito aduaneiro. Se quizer conhecer detalhes do regime de Trânsito Aduaneiro CLIQUE AQUI.

6. DATA DE INÍCIO E CONCLUSÃO DO DESPACHO

O despacho tem início com o registro da D.I. e seu término com o desembaraço aduaneiro, consoante prevê o R.A. (dec. 6.759/09).

Art. 545. Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.

§ 1o O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do SISCOMEX.

§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no SISCOMEX.

…………………………………………………

Art. 571. Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

…………………………………………………

A IN SRF 680/06 repete a declaração, nestes termos:

Art. 15. O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:

I – se verificada a regularidade cadastral do importador;

II – após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;

III – após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI, previsto no art. 17;

IV – após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;

V – se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.

Na realidade, é equivocada a expressão acima,emvermelho,  "… somente será efetivado.",porque, como vimos inicialmente, após o registro o despacho subsiste para todos os efeitos fiscais. Portanto, o simples registro torna efetivado o despacho aduaneiro. Não há retorno. Este fato tem grande importância jurídica porque dá nascimento ao fato gerador do importação e, portanto, dá nascimento ao sujeito passivo (importador), que não mais pode alegar não ser o importador da mercadoria. A expressão correta seria "… e somente terá prosseguimento…".

Para tanto, se a regularidade fiscal do importador não estiver correta, terá primeiro que regularizá-la para prosseguimento de uma despacho já efetivado. Da mesma forma, se não tiver licença de importação terá que pagar multa. Se a carga não tiver chegado terá que aguardá-la. Os impostos têm que ser previamente pagos e o Siscomex sequer registra a D.I. se essa exigência não for cumprida. Qualquer outra irregularidade tem que ser sanada e, quando cabível, o fiscal aduaneiro fará lançamento de ofício (auto de infração).

7. MODALIDADES DE DESPACHO ADUANEIRO

O despacho aduaneiro se divide em dois ramos principais:

1)    – a título definitivo (para consumo)

2)    –a título não definitivo (temporário)

A IN SRF 680/06, segue essa orientação porém com outras palavras (a observação em vermelho é nossa):

Art. 2o O despacho aduaneiro de importação compreende:

I – despacho para consumo (A TÍTULO DEFINITIVO), inclusive da mercadoria:

a) ingressada no País com o benefício de drawback;

b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental ou a ALC;

c) contida em remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e

d) admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto no inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum de importação; e

II – despacho para admissão em regime aduaneiro especial (A TÍTULO NÃO DEFINITIVO) ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição.

7.1 –  O DESPACHO A TÍTULO DEFINITIVO (PARA CONSUMO)

Ocorre o despacho aduaneiro a título definitivo, também denominado despacho para consumo, quando a mercadoria ingressa no país na propriedade de empresa aqui radicada e, portanto, quando da descarga já pertence à massa de riqueza do país. O despacho para consumo tem por finalidade constatar a legalidade de sua incorporação da mercadoria despachada  à riqueza do país, vale dizer, ao patrimônio do importador.

7.1.1 – Um equívoco conceitual

Encontramos na mídia (Google) informação equivocada que precisa ser desfeita, qual seja, a de que o despacho para consumo visa nacionalizar a mercadoria. Ledo engano. A mercadoria a ser submetida a despacho para consumo deve estar previamente nacionalizada, já que nacionalizar não é despachar para consumo.

A nacionalização se faz pela transferência da propriedade do exportador no exterior para o importador no Brasil (Portaria MF 300/88). E no despacho para consumo – a ser melhor estudado a seguir – a mercadoria  – repetindo –  chega ao país a título definitivo, isto é, quando da descarga já está na propriedade do brasileiro. Não pertence mais ao exportador no exterior. Assim, como a nacionalização já ocorreu, a transferência da propriedade está consumada, restando ao importador o despacho para consumo como forma de cumprir sua obrigação acessória legal, eis que só assim terá a posse da mercadoria que importou.

A informação equivocada é esta:

Despacho para Consumo ocorre quando as mercadorias ingressadas são destinadas ao uso, pelo aparelho produtivo nacional, como insumos, matérias-primas, bens de produção e produtos intermediários, bem como quando forem destinadas à comercialização e à revenda. O despacho para consumo visa, portanto, a nacionalizar a mercadoria importada

7.1.2 – O conceito  fornecido pela norma legal

A Portaria MF 300/88 conceitua o despacho para consumo da seguinte forma:

"Despacho para consumo de mercadoria importada é o conjunto de atos (procedimento) que tem por objeto, satisfeitas todas as exigências legais, colocar a mercadoria nacionalizada à disposição do adquirente estabelecido no País, para seu uso e consumo."

7.2 – . DESPACHO A TÍTULO NÃO DEFINITIVO (SUSPENSIVO) 

Ocorre o despacho aduaneiro a título não definitivo quando o bem importado continua na propriedade da empresa exportadora no exterior.e, portanto, não ingressa na massa de riqueza brasileira, ingressando em nosso território a título suspensivo. Tem prazo para permanecer no regime aduaneiro especial (ex: admissão temporária, entreposto, depósito especial, Recof).

O despacho aduaneiro nas importações a título não definitivo em nada discrepa do despacho a título definitivo a não ser nos campos da D.I. em que devem ser colocadas as informações sobre o tipo do despacho e ante o fato que nestes não há pagamento.

O despaho aduaneiro a título não difinitivo é  utilizado nos regimes aduaneiros especiais e tem como característica principal ser suspensivo, isto é, não há pagamento de impostos, que ficam suspensos pelo período em que o bem permanecer no regime. Há uma única exceção para o caso da admissão temporária para fins econômicos, em que há pagamento dos direitos aduaneiros proporcionais ao tempo de permanência.

Se desejar conhecer detalhes sobre os diversos regimes suspensivos que usam essa modalidade de despacho CLIQUE AQUI.

7.3 - DESPACHO ANTECIPADO 

Despacho antecipado é aquele que permite o registro da D.I. antes da chegada da mercadoria, com o objetivo de que a conferência documental seja feita antes da chegada para que esta, tão logo chegue, seja desembaraçada.  Normalmente é concedido para o caso de perecíveis ou outros bens que necessitem desembaraço imediato.

A Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Renda (1894) previa um tipo de despacho denominado "sobre-aguas", abolido com o DL 37/66. O objetivo era permitir o despacho da mercadoria ainda dentro do navio, para agilizar sua liberação e rápida entrada em consumo.

O despacho antecipado veio substituir o "sobre-aguas" e tem as mesmas formalidades do despacho normal, sendo que apenas a apresentação da prova da propriedade (conhecimento de carga) não é feita por ocasião do registro, documento que deve ser apresentado obrigatoriamente antes da conferência física.

Os regulamentos aduaneiros anteriores davam as diretrizes mestras desse tipo de despacho. O novo Regulamento (Dec.6.759/06) transferiu a responsabilidade ao Secretário da Receita Federal:

Art. 579. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:

I - o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;

II - a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e

III - a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 51, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):

a) antes da conferência aduaneira;

b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou

c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.

Parágrafo único.  As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.

A IN SRF 680/06, embora anterior ao novo RA, regrava esse despacho da seguinte forma:

Registro Antecipado da DI

Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho, quando se tratar de:

I – mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;

II – mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;

III – plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;

IV – papel para impressão de livros, jornais e periódicos;

V – órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e

VI – mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Parágrafo único. O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou em casos justificados. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

7.3.1 – O fato gerador no despacho antecipado

Embora a D.I. seja registrada anteriormente à chegada da mercadoria, o fato gerador respectivo somente será considerado ocorrido na data da entrada física da mercadoria no país. Isto porque o fato gerador de qualquer tributo somente ocorre quando estiverem presentes os tres critérios que o identificam: o temporal, o espacial e o material. No momento do registro da D.I. do despacho antecipado podemos identificar apenas dois desses critérios: o temporal dia do registro da D;I.) e o espacial (local do despacho aduaneiro). O material (a mercadoria descarregada) – o mais importante deles – não pode ser identificado porque a mercadoria ainda não entrou no país por ocasião do registro.

Citemos o exemplo da importação de animais (no caso bois) via aérea. Autorizado o registro,  o fiscal faz a conferência documental e fica aguardando a chegada dos animais. Se durante o vôo houver uma pane e o avião cair, matando os animais, não haverá entrada (aspecto material do fato gerador). Resta anular a D.I., pois seu registro no caso não significou o nascimento do fato gerador ante a inexistência do aspecto material.

Outro aspecto do despacho antecipado: feito o pagamento por ocasião do registro, caberá sempre cobrança de eventual diferença por ocasião da chegado do bem, seja por mudança da taxa do dólar, seja por mudança da alíquota ou qualquer norma que implique em mudança de valor do imposto. Isto porque o fato gerador não nasce no momento do registro e, sim, no momento da chegada e os fatos desse átimo é que devem ser considerados.

7.3.2 – Jurisprudência Administrativa sobre despacho antecipado

Recurso 118.376 – Acódão 303-28.650

EMENTA – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO -  Benefício Fiscal. Alíquota Zero. 1. A formalização da exigência tributária previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer. 2. No caso de despacho antecipado, fica o importador sujeito ao regime de tributação vigente na data de chegada da mercadoria ao território nacional. À época da chegada do produto não havia ato normativo da autoridade competente que amparasse o benefício fiscal pleiteado. 4. Falece competência `a autoridade administrativa para reconhecer benefício fiscal que não esteja expressamente previsto na legislação tributária. – Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade e no mérito deu-se provimento parcial ao recurso, apenas para excluir a multa de mora.

7.4 – . DESPACHO COM UMA D.I.  E VÁRIOS CONHECIMENTOS

Encontramos esta possibilidade na IN SRF 680/06, que em seu art. 68 assim dispõe:

Art. 68. Poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para mais de um conhecimento de carga nas importações destinadas a um único importador quando:

I – as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e:

a) em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários veículos ou partidas; ou

b) formarem, em associação, um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem; e

II – por razões comerciais ou técnicas, as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formarem, em associação, sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário.

Parágrafo único. A totalidade da mercadoria ou sistema integrado de que trata este artigo deverá chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso.

Consiste na possibilidade de ser despachado um único bem subdividido em várias partes, embarcadas no exterior amparadas por conhecimentos diferentes e veículos diferentes. Objetiva amparar a importação de maquinários complexos, conhecimentos como UNIDADE FUNCIONAL, ou seja, maquina complexa que, por motivos técnicos, não comporta um único embarque, porem possuI classificação única para o conjunto.

Na vigência da IN 60/96 o Conselho de Contribuintes assim decidia:

"Proc. 10830.008395/97-76 – Acórdão 302-35281 – Recurso n. 120217

IPI – CLASSIFICAÇÃO. EMBARQUES PARCELADOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. Só é possível o embarque parcelado de partes de uma "UIDADE FUNCIONAL PARA FABRICAÇÃOD E FIOS SINTÉTICOS (NYLON 6) TITULAGEM 40 A 70 DTEX, COM CAPACIDADE MÉDIA ANUAL DE 5.000 TON", utilizando-se classificação fiscal única para o todo, se devidamente autorizada pela autoridade aduaneira competente e desde que e desde que sejam assegurados os controles específicos (IN SRF 69/96 – artigos 52 e 53).

7.5 - DESPACHO COM UM CONHECIMENTO E VÁRIAS D.Is.

É conhecido como despacho parcelado aquele em que o importador apresenta mais de uma Declaração para um único conhecimento de carga. O usuário chama de parcelamento do conhecimento, eis que para cada D.I. será apresentada uma cópia do conhecimento, tendo em vista que haverá um único original do conhecimento.

A IN SRFF 680/06 disciplina esta possibilidade da seguinte forma:

Art. 67. Poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga:

I – na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel; ou

II – na hipótese de ser necessária a inclusão de nova adição à DI, cuja retificação não possa ser realizada no Siscomex.

Parágrafo único. O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento estabelecido neste artigo em outros casos justificados. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

7.6 - DESPACHO COM UMA D.I., UM CONHECIMENTO, MAS ENTREGA FRACIONADA

O regulamento anterior prescrevia: (art. 495)"A cada conhecimento de carga deverá corresponder uma única declaração de importação, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.". O Regulamento atual (6.759/09), por seu art.579 retro transcrito dá competência à Receita Federal para estabelecer despacho em que a conferência é feita parceladamente e o desembaraço somente ao final da carga.

A IN SRF 680/06 restringe este tipo de despacho ao transporte via terrestre:

Art. 61. Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo ou partida e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga.

§ 1o O desembaraço aduaneiro e o controle da entrega fracionada, enquanto não houver função específica no Siscomex, será realizado manualmente, no extrato da declaração, pelo AFRF.

§ 2º A entrada no território aduaneiro de toda a mercadoria declarada deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis subseqüentes ao do registro da declaração.

§ 3o No caso de descumprimento do prazo a que se refere o § 2o, será exigida a retificação da declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue, devendo, o saldo remanescente, ser objeto de nova declaração.

§ 4o Por ocasião do despacho do último lote relativo à DI o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex.

§ 5o Na hipótese de o importador não promover a retificação a que se refere o § 3º, em até 60 dias a partir do fim do prazo a que se refere o § 2o, a fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, em seguida, a sua retificação de ofício, sem prejuízo do disposto no art. 107, inciso IV, alínea "c", do Decreto-Lei no 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003.

Art. 62. A entrega de lote de mercadoria desembaraçada mediante fracionamento, nos termos do art. 61, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente.

§ 1o Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira os documentos referidos no art. 54, relativos ao lote, para que sejam verificados.

§ 2o A declaração do ICMS no Siscomex deverá ser registrada conforme disciplinado pela Coana.

§ 3o Na hipótese do art. 61, o importador deverá comprovar o recolhimento ou a exoneração do pagamento do ICMS ou, se for o caso, efetuar o débito.

7.7 – DESPACHO COM ENTREGA ANTECIPADA AO TÉRMINO DA CONFERÊNCIA

A IN SRF 680/06 assim disciplinou esse tipo de despacho:

Art. 47. A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo AFRFB responsável pelo despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada à: (Redação dada pela IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007)

I – sua verificação total ou parcial; e (Incluído pela IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007)

II – assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se comprometerá, ainda, a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro. (Incluído pela IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007)

§ 2º A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores. (Renumerado pela IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007)

§ 3º Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no Siscomex. (Incluído pela IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007)

§ 4o O disposto no § 3o também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da função. (Incluído pela IN SRF no 731, de

7.8 –  DESPACHO EXPRESSO (LINHA AZUL) 

O despacho aduaneiro conhecido como linha azul tem disciplinamento próprio e deve ser estudado em apartado, uma vez que regido por controle informatizado. Mas talvez caiba aqui pequeno retrospecto de seu surgimento. Foi "inventado"  pela Alfândega de  Viracopos em conjunto com a Infraero local e alguns grandes Importadores da região. No passado tivemos o Despacho Aduaneiro Simplificado, que, embora complicado, atingia o objetivo hoje perseguido pela Linha Azul:  celeridade na conferência aduaneira para rápida entrega da mercadoria, tão logo descarregada. É óbvio que o grande industrial, que é obrigado a importar insumos  para produção de bens, deve ter um tratamento diferenciado daqueles importadores – que me perdoem seus integrantes – da Rua Pagé. Não podem ser equalizados. Se devemos fomentar a exportação e se os objetivos acima têm que ser alcançados, por que não começar a facilitar a vida do industrial que importa para industrializar e exportar parcela dessa produção?

Certamente a Linha Azul nasceu dessa evidência. Mas não poderia circunscrever-se a Viracopos. O sucesso dessa operação – embora posta em prática sem nenhum suporte legal -  foi tal que, ao que consta, chegou a desviar carga para aquele aeroporto. É óbvio, também, que outros depositários ficaram "de olho". Outros aeroportos passaram a fazer a mesma criação, chegando  inclusive aos portos. A Linha Azul efetivamente deu Ibope.  Vide entrevistas nos jornais e revistas especializadas.

A continuar neste passo teríamos outra guerra, não a Fiscal, que travam os Estados em torno do ICMS, mas a da Linha Azul. A COANA apressou-se em assumir o comando dessa operação, pois até então nenhuma norma a amparava.  Cada local inventava a sua regra.

Inicialmente tivemos a  IN SRF 153/99 institucionalizando a LINHA AZAUL.  Mas, vemos que a COANA não gostou desse nome, e a rebatizou como DESPACHO ADUANEIRO EXPRESSO. (Mas tomou o cuidado de colocar, entre parêntesis, "Linha Azul", isto é, temos um nome e um apelido).

Esta norma traz, além da institucionalização da operação, grande extensão de sua atual abrangência, ao autorizar sua adoção nas EADIs e outros terminais de zona secundária. Para tanto, ela tem um capítulo que regula o trânsito aduaneiro para esses terminais.

A legislação do despacho aduaneiro expresso já foi modificada várias vezes e é objeto de estudo em apartado, pela grande significação que tem e que no futuro tende a ser  substituído pelo PASS (Programa Aduaneiro de Segurança e Simplificação), que entrada em vigor da legislação que cria o O.E.Q – Operador Econômico Qualificado.

Se desejar conhecer detalhes sobre LINHA AZUL CLIQUE AQUI.

8. OUTROS ÓRGÃOS INTERVENIENTES

 Sabemos, dois são os principais órgãos que intervêm no despacho aduaneiro: o Ministério da Fazenda (pela SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL) e o Ministério da Indústria e Comércio (pela SECEX). Os outros órgãos que, embora com menor intensidade, também influem no despacho aduaneiro são: o Banco Central (na parte cambial – CLIQUE AQUI); o Ministério de Transporte (pela ANTAQ e ANTT – CLIQUE AQUI), o  Ministério da Saúde (pela ANVISA - CLIQUE AQUI), o Ministério da Aviação (pela ANAC – CLIQUE AQUI)) e muitos outros.

9. A INTERMEDIAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO

É recomendável que o despacho aduaneiro, tendo em vista a sua especificidade, seja realizado por um despachante aduaneiro. Entretanto, a lei permie que além do despachante o próprio importador promova o despacho. Se desejar conhecer mais detalhes sobre a intermediação do despacho aduaneiro CLIQUE AQUI.

10.  ESTUDO DOS ATOS PRATICADOS DO REGISTRO AO DESEMBARAÇO

10.1 – ATOS PRATICADOS ANTES DO REGISTRO DA D.I.

10.1.1 – MONTAGEM DO DESPACHO

Ao sujeito passivo (contribuinte/importador) compete tomar a iniciativa do despacho para consumo, seja através do registro da respectiva Declaração de Importação, seja através de outro documento que a substitua, como a DSI – Declaração Simplificada de Importação. Após a descarga da mercadoria o importador tem prazo para propor o despacho aduaneiro. Sua ação será a de coletar o documento básico dos despachos para enviá-lo a seu despachante  ou comissária de despachos (caso não for o próprio). Com a coleta de todos os dados necessários à elaboração da D.I. o despacho pode ser montado, para registro.

10.1.2 – DOCUMENTOS BÁSICOS DO DESPACHO

Segundo o R.A. (Dec. 6.759/09) estes são os documentos básicos do despacho, lembrando que outros podem ser exigidos, como, por exemplo, o certificado de origem e outros mais quando da interveniência de outros órgãos da administração pública.

Da Instrução da Declaração de Importação

Art. 553.  A declaração de importação será instruída com (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):

I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente; (OBS – Se desejar conhecer detalhes sobre conhecimento CLIQUE AQUI).

II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;  (OBS – Se desejar conhecer detalhes sobre conhecimento CLIQUE AQUI).

III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e

IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.

Dentre esses outros documentos o principal deles é a Licença de Importação, que tem seu regulamento próprio. Se desejar detalhes sobre LICENÇA  DE IMPORTAÇÃO CLIQUE AQUI.

10.2 -  O ATO DE REGISTRO

Quanto ao registro da D.I. a IN SRF 680/06 dispõe:

Registro  da DI

Art. 14. A DI será registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano.

Art. 15. O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:

I – se verificada a regularidade cadastral do importador;

II – após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;

III – após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI, previsto no art. 17;

IV – após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;

V – se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.

§ 1o Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem assim a que decorra de impossibilidade legal absoluta.

§ 2o Considera-se não chegada a carga que, no Mantra, esteja em situação que impeça a vinculação da DI ao conhecimento de carga correspondente.

Art. 16. Efetivado o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente.

Parágrafo único. O extrato será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda ao importador.

Registro Antecipado da DI

Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho, quando se tratar de:

I – mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;

II – mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;

III – plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;

IV – papel para impressão de livros, jornais e periódicos;

V – órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e

VI – mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Parágrafo único. O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou em casos justificados. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

10.3 – ATOS PRATICADOS APÓS O REGISTRO DA D.I.

10.3.1 – O ATO DA PARAMETRIZAÇÃO

Após o registro o despacho aduaneiro é parametrizado para um dos canais estabelecidos pela legislação, a saber:

10.3.1.1 – PARA O CANAL VERDE

No canal verde a mercadoria é entregue sem conferencia aduaneira.

10.3.1.2 — PARA O CANAL AMARELO

No canal amarelo a conferência será apenas documental,l isto é, pela análise do texto da D.I. e documentos que a acompanham. Quanto a conferência documental a IN SRF 680/06 assim dispõe:

Art. 25. O exame documental das declarações selecionadas para conferência nos termos do art. 21 consiste no procedimento fiscal destinado a verificar:

I – a integridade dos documentos apresentados;

II – a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, inclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria;

III – o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados;

IV – o mérito de benefício fiscal pleiteado; e

V – a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija verificação física para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o AFRF responsável pelo exame poderá condicionar a conclusão da etapa à verificação da mercadoria.

10.3.1.3  - PARA O CANAL VERMELHO

No canal verde a conferência é completa, compreendendo não só a documental, acima descrita, como também a conferência física.

10.3.1.4 – O QUE É O CANAL CINZA

Anos atrás o Canal Cinza era destinado exclusivamente para exame de valor. Hoje sua função foi ampliada  e quem dispõe sobre o tipo de exame que deve ser feito é também a IN SRF 680/06, no incio IV de seu art. 21,  nestes termos:

V – cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.

Encontrado indício de fraude, o fiscal designado devferá dar início a um, procedimento especial, correspondente a uma ampla investigação sobre a vida da epresa, abrangendo inclusive sua capacidade fiananceira. É o que diz o art. 23, da IN SRF 680/06:

Art. 23. Na hipótese de constatação de indícios de fraude na importação, independentemente do início ou término do despacho aduaneiro ou, ainda, do canal de conferência atribuído à DI, o servidor deverá encaminhar os elementos verificados ao setor competente, para avaliação da pertinência de aplicação de procedimento especial de controle

10.3.2 - ATO DO AGENDAMENTO PARA VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA

Art. 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, que será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

§ 1º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas, poderá ser adotado o critério de escalonamento das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

§ 2º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar, com até uma hora de antecedência, o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física.

§ 3o As regras de agendamento para verificação física das mercadorias, ou os escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados em local de fácil acesso aos importadores, exportadores e seus representantes.

Posicionamento da Mercadoria para Verificação

Art. 27. A mercadoria objeto de declaração selecionada para verificação deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de transporte.

§ 1o No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú.

§ 2o A desova completa da unidade de carga ou a descarga da mercadoria do veículo de transporte poderá ser dispensada nos recintos em que esteja disponível, para apoio à fiscalização aduaneira, equipamento de inspeção não-invasiva por imagem, se a correspondente imagem obtida for compatível com a que se espera, com base nas informações contidas nos pertinentes documentos, observadas as orientações emitidas pela Coana e as normas complementares estabelecidas pelo chefe da unidade da SRF jurisdicionante.

Art. 28. No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou retirada da mercadoria, desde que:

I – os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias;

II – o conhecimento de transporte identifique completamente as mercadorias e o seu consignatário;

III – seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento;

IV – não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo; e

V – a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou veículos descarregados.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até dois terços dos veículos ou das unidades de carga objeto da verificação.

10.3.3 – ATOS PRATICADOS PELO AUDITOR FISCAL (LANÇAMENTO)

 O conjunto de atos a ser praticado pelo fiscal aduaneiro é entendido, em direito, como um lançamento tributário. Ao sujeito ativo (fisco federal) compete lançar, ou seja, cumprir as determinações do art. 142 do Código Tributário Nacional relativas ao procedimento de lançamento tributário, nestes termos:

" Compete privativamente `a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

Vemos, o conceito de lançamento já descreve uma série de atos que a autoridade lançadora deve praticar como:

– verificar o fato gerador (que ocorre na data do registro da DI); (Se desejar conhecer detalhes de FATO GERADOR CLIQUE AQUI). S

– determinar a matéria tributável (através do exame documental e físico) 

– calcular o montante devido (valor, base de cálculo, classificação tarifária  e   alíquota) - Se desejar detalhes de VALOR ADUANEIRO CLIQUE AQUI. Se desejar detalhes sobre CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA CLIQUE AQUI. Se desejar detalhes sobre ALÍQUOTA CLIQUE AQUI.

– fazer as exigências que entender cabíveis em face da lei de regência, colocando-as no campo próprio da D.I.;

– formular lançamento de ofício,na hipótese do importador não concordar com a exigência,  abrindo assim a oportunidade de contestação do importador, se o desejar. Se desejar mais esclarecimento sobre lançamento de ofício (Auto de Infração) CLIQUE AQUI.

O ato de lançamento do imposto de importação é denominado, pelo Código Tributário Nacional, como Lançamento por Homologação, uma vez que o contribuinte, antes de qualquer ato do Fisco, promove o pagamento. Uma vez pago os tributos constantes da declaração só resta ao auditor homologar o lançamento ou não, fazendo as exigências de lei.

10.3.3.1 - CONFERÊNCIA DOCUMENTAL

Apos o recebimento do despacho o auditor fiscal realizada a conferência documental, examinando todos os aspectos inerentes ao lançamento que irá realizar. Se deja detalhes sobre LANÇAMENTO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO CLIQUE AQUI.

Diz a IN SRF 380/06:

10.3.3.2 – CONFERÊNCIA FÍSICA

Verificação da Mercadoria

Art. 29. A verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.

§ 1o O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria.

§ 2o A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá solicitar a assistência técnica para a identificação e quantificação da mercadoria.

§ 3º Para os fins a que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

I – relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do País exportador; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

II – relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na fase de licenciamento das importações; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

III – registros de imagens das mercadorias, obtidos: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

a) por câmeras; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

b) por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

§ 4º Nas hipóteses referidas no § 3o, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para os propósitos referidos no caput.(Revogado pela da Instrução Normativa RFB nº957, de 15 de julho de 2009)

§ 5o A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo.

Art. 30. A verificação física será realizada exclusivamente por AFRF ou por Técnico da Receita Federal (TRF), sob a supervisão do AFRF responsável pelo procedimento fiscal.

Parágrafo único. A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e quantificação da mercadoria, poderão ser realizados por terceiro.

Art. 31. A verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou de seu representante.

§ 1o O importador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos, conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecida.

§ 2o Na ausência do importador ou de seu representante na data e horário previstos para a conferência, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.

§ 3o Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual será fornecida uma via ao importador ou seu representante.

Art. 32. Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação da mercadoria poderá ocorrer:

I – na presença do importador ou de seu representante, sempre que:

a) a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização; e

b) a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou

II – por decisão do AFRFB responsável pela conferência física das mercadorias, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

a) com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de perdimento;

b) objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação de informações à autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou

c) com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos, armas, munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou quaisquer outros nocivos à saúde ou à segurança pública, observada, quando couber, a presença do órgão ou agência da administração pública federal responsável pelo controle específico.

Art. 33. As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.

§ 1o As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte necessária.

§ 2o As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas em favor do Erário.

Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 33 correrão por conta do importador.

Art. 35. A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do chefe da unidade da SRF de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando:

I – o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência;

II – se tratar de bens de caráter cultural; ou

III – se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.

Art. 36. A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens, na forma disciplinada em ato da Coana.

Art. 37. No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da arga, em substituição à contagem direta.

10.3.3.2.1 – DISPENSA DA CONFERÊNCIA FÍSICA

Há casos em que há a dispensa da conferência física, como esclarece a IN SRF 680/06:

Dispensa de Conferência Física

Art. 38. Poderão ser desembaraçados sem conferência física:

I – os bens de caráter cultural submetidos a despacho por:

a) museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;

b) entidade promotora de evento apoiado pelo poder público;

c) entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou

d) missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente; e

II – bens destinados às atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I, a dispensa de conferência física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

§ 2o A autorização a que se refere o § 1o somente será concedida a instituição que:

I – esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de três anos; e

II – preencha as condições para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2o ou o art. 3o da Instrução Normativa SRF nº 574, de 23 de novembro de 2005.

§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do caput, a autorização fica condicionada à observância das disposições normativas do Mercosul aplicáveis ao caso.

10.3.3.2.2 - A ASSISTÊNCIA TÉCNICA

O fiscal aduaneiro não é um sábio para ter conhecimento técnico de todas as mercasdorias que deve conferir para saber que está de acôrdo com o despachado. Por isso, a lei deu a ele a colaboração de peritos, que devem fornecer laudos que dêem sustentação ao que o auditor vai decidir. Se desejar maiores detalhes sobre Assistência Técnica CLIQUE AQUI.

10.3.3.2.3 - FORMALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIA

A IN SRF 680/06 cuida deste assuntos da seguinte maneira:

Formalização de Exigências

Art. 42. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex.

§ 1o Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo fiscal.

§ 2o Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1o, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração.

Art. 43. Interrompido o despacho, para o atendimento de exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 574 do Decreto nº 4.543, de 2002, para caracterização do abandono da mercadoria.

10.3.3..2.4  -  LIBERAÇÃO MEDIANTE GARANTIA

Hvendo exigência temos como lema para aconselhar os importadores "OU CUMPRE OU DISCUTE". Não há outro caminho (legal).  Uma vez feita a exigência não dá para passar a borracha e adotar outra solução. Se o impórtador (ou sseu assessor) entende que não deva cumpri-la deve manifestar, ssempre por escrito, sua inconformidade, para que seja feito lançamento de ofício (auto de infração), fazendo nascer a lide, que por sua vez abre a possibilidade da mercadoria ser liberada desde que o importador deposite o valor integral da exigência então feita.

Se desejar maioes detalhes sobre essa possibilidade CLIQUE AQUI.

10.3.3.2.5 - O AUTO DE INFRAÇÃO

O auto de infração é também denominado lançamento de ofício. Em seu ofício de auditor fiscal a autoridade aduaneira lança em documento próprio, em impresso próprio, os fatos relativos à irregularidade que encontrou, a base legal em que se apoia e qual a exigência e a pretensão do Fisco. É regulado pelo PAF -Processo Administrativo Fiscal editado pelo Dec. 70.235/72 (se quizser conhecer seu teor CLIQUE AQUI) e a ciência do sujeito passivo abre a lide, a ser julgada em primeira instâncias pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (CLIQUE AQUI)  e em segunda instância pelo CARF – CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSO FISCAL. (CLIQUE AQUI)

10.3.3.2.6 - A RETIFICAÇÃO DA D.I.

O procedimento para o concelamento da D.I. está regulado pela IN SRF 680/06. Se desejar conhecer essa parte da IN CLIQUE AQUI..

10.3.3.2.7 – O DESEMBARAÇO ADUANEIRO

O art. 53 do DL 37/66 diz que:

"concluída a conferência sem exigência fiscal ou outra, dar-se-á o desembaraço aduaneiro das mercadorias."

O art. 511 do Regulamento Aduaneiro regulamenta este texto da seguinte maneira:

"Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira" .

Regulamento anterior (art. 450, § único) dizia: "Desembaraço aduaneiro é o ato final do despacho aduaneiro em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador."

Portanto, não há como confundir desembaraço aduaneiro com o despacho aduaneiro. Aquele é apenas o ato final deste, seja para consumo ou não. Ao utilizarmos a expressão "desembaraço aduaneiro" como equivalente a "despacho aduaneiro" estaremos omitindo as importantes etapas do despacho, como a da conferência documental e física, pois delas o desembaraço não faz parte. É apenas a conseqüência.

Tivemos a oportunidade de receber um cartão de visita de pessoa que trabalhava no departamento de importação de uma empresa que dizia "Gerente de Desembaraço Aduaneiro". Certamente trabalhava muito pouco, uma vez que o desembaraço, como ato final do despacho, leva apenas minutos.

No item 7.5.3 (pag 266) de seu livro "Direito Aduaneiro", Jairo José Barbosa assim preleciona:

" Em termos de legislação aduaneira, o despacho aduaneiro não é sinônimo de desmbaraço aduaneiro da mercadoria, eis que, enquanto o primeiro representa o procedimento propriamente dito, o segundo é a própria liberação da mercadoria pela repartição alfandegária."

Pormenorizando o desembaraço aduaneiro a IN SRF 680/06 assim se manifesta:

Art. 48. Concluída a conferência aduaneira a mercadoria será imediatamente desembaraçada.

§ 1o A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, conforme estabelecido na Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976.

§ 2o O desembaraço da mercadoria será realizado pelo AFRF responsável pela última etapa da conferência aduaneira, no Siscomex.

§ 3o A mercadoria cuja declaração receba o canal verde será desembaraçada automaticamente pelo Siscomex.

§ 4o A mercadoria poderá ser desembaraçada, ainda, quando a conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o importador será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna.

§ 5o Nos casos em que, comprovadamente, se tiver conhecimento de processo administrativo fiscal formalizado para exigência de crédito tributário, com base em laudo laboratorial emitido para importação anterior de mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação, o desembaraço na forma do § 4o ficará condicionado à prestação de garantia do crédito tributário anteriormente constituído, em uma das formas estabelecidas no parágrafo único do art. 675 do Decreto nº 4.543, de 2002, ou à sua extinção.

§ 6o O disposto no § 4o não se aplica quando houver indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País.

Art. 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

Art. 50. No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro somente será realizado após a complementação ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e o pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 4.543, de 2002.

Se desejar mais detalhes sobre desembaraço aduaneiro CLIQUE AQUI.

10.3.3.2.7 – O COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO – C.I.

Após o desembaraço o fiscal designado deve emitir o Comprovante de Importação, conhecido como C.I., assim disciplinado pela IN SRF 680/06:

Art. 66. O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante transação específica do Siscomex.

Parágrafo único. Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o Comprovante de Importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica.

11 -  CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA A ENTREGA DA CARGA

A IN SRF 680/06 assim dispõe sobre esta questsão:

Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:

I – via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria;

II – comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex;

III – Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e

IV – documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.

Art. 55. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a:

I – confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para a entrega da mercadoria;

II – verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no art. 54; e

III – registrar as seguintes informações:

a) data e hora da entrega das mercadorias, por DI;

b) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;

c) nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e

d) placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte referido na alínea "c".

§ 1o Será dispensada a apresentação, pelo importador, do documento de que trata o inciso II do caput do art. 54, sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no inciso I do caput deste artigo não indicar a necessidade de sua apresentação ou retenção.

§ 2o Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no art. 54 ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição para a entrega da mercadoria ao importador.

§ 3o Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da Coana ou do chefe da respectiva unidade da SRF de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira.

§ 4o Na hipótese do § 3o e quando a entrega tiver sido autorizada pela SRF no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de dois dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega ou lavrando o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica.

§ 5o A ausência da manifestação prevista no § 4o, no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário.

Art. 56. Autorizada a entrega pela SRF e cumpridos os demais requisitos previstos no art. 55, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica:

I – a observância de controles específicos, de competência de outros órgãos; e

II – o cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos serviços de movimentação e armazenagem prestados.

Art. 57. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador:

I – a via original do conhecimento de carga;

II – as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida sua retenção;

III – os registros de que trata o inciso III do art. 55; e

IV – a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.

§ 1º A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração aduaneira ou do conhecimento de carga.

§ 2o As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do art. 54, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado.

Art. 58. Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso IV, alíneas "b", "c" e "f", do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 55 a 57.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide o lançamento de tributos, outras multas e demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de sanções administrativas, previstos na legislação tributária e aduaneira.

Art. 59. A entrega antecipada de mercadoria, conforme estabelecido no art. 47, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, o desembaraço aduaneiro das mercadorias somente será realizado após a apresentação à autoridade aduaneira dos documentos referidos no art. 54, para que sejam verificados.

Art. 60. Nas importações realizadas por pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, neste caso, deverá exigir os documentos previstos no art. 54 para as correspondentes verificações.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica dispensado o arquivamento previsto no art. 57.

12  – A RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO

A IN SRF 680/06 disciplina desta forma a responsabilidade do depositário na entrega da cargta após o desembraço aduaneiro:

Art. 5o O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à SRF, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente Número Identificador da Carga (NIC).

§ 1o A constatação de falta ou acréscimo de mercadoria também deve ser informada pelo depositário à fiscalização aduaneira.

§ 1º Os sinais de avaria e a constatação de falta ou acréscimo de volume também devem ser informados pelo depositário à fiscalização aduaneira. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

§ 2o O NIC informado pelo depositário nos termos do caput deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da DI.

§ 3o O procedimento estabelecido no caput e no § 2º não se aplica à carga:

I – ingressada no País por unidade da SRF usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica;

II – introduzida no País por meio de ductos, esteiras ou cabos;

III – cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado com dispensa de seu descarregamento; e

IV – transportada pelo serviço postal ou despachada como remessa expressa.

§ 4o A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) ou a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderão expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 5o A disponibilidade da carga em unidade da SRF localizada em ponto de fronteira alfandegado, onde inexista depositário, será informada no Siscomex pela fiscalização aduaneira.

Mais adiante a IN SRF 680/03 assim se manifesta sobre a entrega antecipada da mercadoria:

Autorização para Entrega Antecipada

Art. 47. A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo AFRFB responsável pelo despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada à: (Redação dada pela IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007)

I – sua verificação total ou parcial; e (Incluído pela IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007)

II – assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se comprometerá, ainda, a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro. (Incluído pela IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007)

§ 2º A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores. (Renumerado pela IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007)

§ 3º Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no Siscomex. (Incluído pela IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007)

§ 4o O disposto no § 3o também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da função. (Incluído pela IN SRF no 731, de 3 de abril de 2007)

13 - A RESPOSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO  DO AFRMM

A  regularidade do pagamento do AFRMM é eletrônica, confore indica a IN SRF 680/06::

Art. 51. A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), para fins de autorização de entrega ao importador, pela SRF, de mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre, será realizada mediante consulta eletrônica do Siscomex ao sistema Mercante, do Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM).

Parágrafo único. A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo, fica condicionada à vinculação no sistema Mercante, pelo importador, do NIC indicado na DI ao correspondente Conhecimento de Embarque (CE), e à respectiva liberação da carga naquele sistema.

14. - A RESPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS

É também a IN SRF 680/06 que disciplina a matéria:

Art. 52. O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação.

§ 1o A declaração de que trata o caput deverá ser efetivada após o registro da DI e constitui condição para a autorização de entrega da mercadoria desembaraçada ao importador.

§ 2o Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação estadual aplicável, o importador deverá indicar essa condição na declaração.

§ 3o Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, referida no § 2o, qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação estabelecida na respectiva legislação estadual.

§ 4o Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos pela SRF à Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração, pelo importador, com base no respectivo convênio para intercâmbio de informações de interesse fiscal.

Art. 53. Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria de Estado da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS, o pagamento desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em conta bancária indicada pelo importador, em conformidade com a declaração a que se refere o art. 52.

Se desejarem maiores esclarecimentos sobre o ICMS incidente sobre mercadoria importada CLIQUE AQUI.

15. O CANCELAMENTO DA D.I.

A IN SRF 680/06  disciplina o cancelamento da D.I. da seguinte forma:

Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

I – ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;

II – no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;

III – for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;

IV – a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;

V – ficar comprovado erro de expedição;

VI – a declaração for registrada com erro relativamente:

a) ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no sistema; ou

b) à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.

VII – for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga.

§ 1º O cancelamento de DI poderá também ser procedido de ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo AFRFB que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas hipóteses previstas caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput. (Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando: (Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

I – houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração; (Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

II – se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento. (Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento. (Renumerado com nova redação pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

§ 5º A competência de que trata o caput será do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se tratar de cancelamento a ser realizado após o desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, não podendo a mesma, nesses casos, ser delegada. (Renumerado com nova redação pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

Art. 64. O Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa, com base em proposta devidamente justificada pela unidade da SRF de despacho aduaneiro sobre a necessidade e a conveniência do cancelamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) informará à Coana sobre a autorização concedida, no prazo máximo de trinta dias, contado da data da concessão da autorização.

16. DESPACHOS DIFERENCIADOS

16.1 - -  O DESPACHO DE GRANEIS

A IN SRF 680/06 cuida também de conceder um despacho especial para os  graneis, da seguinte forma:

Art. 3º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da  Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição poderá autorizar o  despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas  posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul  (NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima,  fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da  embarcação que as transporte. (Redação  dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

§ 1o As mercadorias desembaraçadas na forma deste artigo  deverão ser totalmente descarregadas em território brasileiro ou na zona  econômica exclusiva brasileira, cabendo ao importador comprovar, junto à
unidade da SRF de despacho, posteriormente ao desembaraço das mercadorias, o  seu efetivo descarregamento.

§ 2o O procedimento previsto nesse artigo não será autorizado  a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.

Se desejar conhecerdetalhjes sobre GRANEL CLIQUE AQUI.

16.2 -  DESPACHO DE VALORES

O conceito de valores está descrito no art. 1º da IN RFB 1.082/10  , abaixo transcrito:

Art. 1º O controle  aduaneiro das operações de entrada e de saída de ouro ativo financeiro ou  instrumento cambial, de moeda em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil  reais) ou seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do § 1º do  art. 65 da Lei  nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e de cheques ou de cheques de viagem,  efetuadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou por instituições autorizadas,  e com transporte realizado por empresas habilitadas, obedecerá ao disposto  nesta Instrução Normativa.

§ 1º Para  efeito do disposto no caput, consideram-se instituições autorizadas as  instituições que tenham autorização do Bacen para operar em câmbio no País ou  para realizar operações de importação e exportação de ouro ativo financeiro ou  instrumento cambial.

§ 2º O  controle referido no caput será processado com base na Declaração Eletrônica de  Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV).

§ 3º As  informações necessárias ao controle aduaneiro serão prestadas pelos  intervenientes à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) diretamente na  e-DMOV, por meio do uso de certificação digital, conforme estabelecido nesta  Instrução Normativa.

Esta IN Institui a Declaração  Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV), e dá  outras providências. Se o usário desejar conhecer o inteiro teor dessa norma CLIQUE AQUI.

16.3 – DESPACHO DE MALAS DIPLOMÁTICAS

As representações diplomáticas têm imunidade na entrada e saida de seus documentos, conforme se vê da Convenção de Viena, da qual o Brasil é signatário. Esses documentos são enviados através de malas diplomáticas, que têm forma própria de tramitar pela Alfândega. Se desejar conhecer detalhes CLIQUE AQUI.

16.4 -DESPACHO DE AMOSTRAS E REMESSAS EXPRESSAS (COURIER)

As remessas expressas são geralmente transportadas por empresas de aviação especializadas neste tipo de transporte, conhecidas como empresas de courier, que coletam a anostra, documentos ou outra pequena encomenda qualquer no local de origem do país exportador, realiza o transporte, faz o desembaraço junto à Alfândega e a entrega no destino do importador.  Em face da peculiaridade dessa operação a legislação aduaneiro criou um despacho especial para elas.  A IN RFB 1.073/10 assim define tais remessas no item II do art. 2º:

II – remessa expressa, documento ou encomenda internacional transportada em um ou mais volumes, por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta;

Se desejar mais detalhes sobre esta operação CLIQUE AQUI.

15. RESPONSABILDIADES PELA GUARDA DA  DOCUMENTAÇÃO

Neste item, a nosso ver, dois aspectos devem ser observados:

15.1 – DO IMPORTADOR

Da parte do importador também duas são as razões e prazos para guarda da documentação: Se desejar mais informações sobre o importador CLIQUE AQUI.

15.1.1 – DECADÊNCIA

Decadência é definida como o desaparecimento do direito que o sujeito ativo tem de exercer o poder-dever de lançar o tributo pelo fato de não tê-lo exercido no prazo estabelecido. Se o ilustre usuário desejar conhecer mais detalhes indicamos que visite o trabalho que elaboramos sobre a decadência no imposto de importação  CLIQUE AQUI.

15.1.2 – PRESCRIÇÃO

A prescrição caracteriza a perda do direito da Fazenda de cobrar aquilo que foi lançado. Portando há necessidede de um ato administrativo denominado lançamento, ou seja, uma ação do fiscal.  Assim, após o lançamento o Fisco tem o direito de rever seu próprio lançamento e cobrar o respectivo crédito que entende ser o correto no rno prazo de cinco anos a partir do registro da D.I. Se não o fizer nesse prazo, perde o direito, por efeito da prescrição.Portando o importador deve guardar os documentos da importação pelo prazo de cinco anos, porém obedecendo ao princíio do "dies a quo", qual seja, o do último ato do lançamento, que é o do desembaraço aduaneiro.  Contrariamente à decadência, a prescrição é interrompida por determinados fatos (art. 174, § único do CTN).

Transcrevemos abaixo acórdão do CARF:

TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – LANÇAMENTO – CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. 1. Nos termos do artigo 151, III, do CTN, durante todo o processo administrativo no qual se discute o crédito tributário, não ocorre a prescrição, por constituir uma das causas de suspensão desta. 2. Portanto, tendo o sujeito passivo impugnado o lançamento, o crédito tributário, por tornar-se litigioso, não pode ser cobrado, razão pela qual não há que falar-se em prescrição. 3. O marco inicial para contagem do prazo prescricional não se conta da notificação do primeiro lançamento, mas da data da última decisão havida no processo administrativo resultante da impugnação daquele lançamento, tornando-o definitivo. Prescrição que se afasta. 4. Apelação e remessa providas para que a execução tenha regular prosseguimento. (TRF – 3A Região – 6a T; Ap.Cível em Bem.Execução n. 94.03.040223-7-São Carlos-SP. Rela. Desa. Federal Marli Ferreira J. 2/2/2000)

15.2 – DA ALFÂNDEGA

Quanto à responsabilidade da Alfândega o art. 807  do RA prescreve:

DO CONTROLE DE PROCESSOS E DE DECLARAÇÕES

Art. 807. Os processos fiscais relativos a tributos ou contribuições federais e a penalidades isoladas, bem como as declarações, não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar de (Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 38, caput):

I - encaminhamento de recursos à instância superior;

II - restituições de autos às unidades de origem; ou

III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

§ 1o Nos casos a que se referem os incisos I e II, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na unidade aduaneira (Lei no 9.250, de 1995, art. 38, § 1o).

§ 2o É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei no 9.250, de 1995, art. 38, § 2o).
 

domingo, 4 de setembro de 2011

Custo Brasil: reflexões sobre a importação de veículo automotivo por pessoa física residente no Brasil

 

Jus Navigandi

http://jus.uol.com.br

http://jus.uol.com.br/revista/texto/19914

Publicado em 09/2011

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O interesse pela importação direta de veículo automotivo para uso particular por pessoa física residente no Brasil, especialmente em relação aos carros dos EUA, tem crescido por parte dos consumidores brasileiros.

O interesse pela importação direta de veículo automotivo para uso particular por pessoa física residente no Brasil, especialmente em relação aos carros de origem norte-americana, tem crescido por parte dos consumidores brasileiros, em especial, se for levado em conta a enorme diferença de preços entre modelos similares ou idênticos de veículos vendidos no Brasil e nos Estados Unidos. Sobre essa diferença entre os valores cobrados nos 02 (dois) países, há uma corrente que sustenta que tal diferença seria causada pelo chamado "custo Brasil", que, em síntese, pode ser definido como o conjunto de encargos e entraves burocráticos, econômicos (política de juros elevados do Governo brasileiro, por exemplo), tributários (carga tributária elevada e complexa), trabalhistas e previdenciários que elevam o custo total da produção de veículos no país e causam a elevação, como um todo, do preço final dos produtos ao consumidor. [01]

Por outro lado, há outra corrente que alega que a grande diferença entre os preços dos automóveis no Brasil e nos Estados Unidos não é causada apenas pelo chamado "custo Brasil", mas também pelo que se convém chamar de "lucro Brasil", ou seja, que pode ser fato de que as empresas vendem seus produtos mais caros no Brasil, simplesmente pelo fato do consumidor brasileiro aceitar e pagar pelos produtos com preços mais altos. [02]

De qualquer forma, observa-se que esse crescente interesse de pessoas físicas na aquisição de carros importados dos Estados Unidos para uso próprio deve ser visto com cautela, em especial, em razão dos inúmeros entraves burocráticos e caminhos tortuosos para a importação de veículos para o Brasil. Em síntese, pode-se afirmar que o 1º passo para se importar um veículo dos Estados Unidos é a habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior da Receita Federal (Siscomex). Sobre o assunto, é oportuna a leitura de trechos da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, que estabelece os procedimentos necessários para a habilitação de importadores para operação no Siscomex e as normas para o credenciamento para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. Citam-se trechos da referida instrução normativa: [03]

"Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), observarão o disposto nesta Instrução Normativa. (...)

Art. 2º O procedimento de habilitação de pessoa física e do responsável por pessoa jurídica, para a prática de atos no Siscomex será executada mediante requerimento do interessado, para uma das seguintes modalidades: (...)

II - simplificada, para:

a) pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; (...)

§ 2º Para os fins do disposto no item 6 da alínea "b" do inciso II do caput, considera-se valor de pequena monta a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até os seguintes limites:

I - trezentos mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações FOB ("Free on Board"); e (Redação dada pela IN RFB nº 847, de 12 de maio 2008.)

II - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as importações CIF ("Cost, Insurance and Freight"). (...)

§ 4º A habilitação de pessoa física faculta a realização de importações para uso e consumo próprio e de operações de comércio exterior para a realização da atividade profissional, inclusive do agricultor, artesão, artista ou assemelhado, e para as coleções pessoais.

§ 5º O requerimento referido no caput será autuado em processo pela unidade da SRF requerida, qualquer que seja a modalidade de habilitação. (...)

Habilitação Simplificada

Art. 9º Poderá habilitar-se, na modalidade simplificada, como responsável no Siscomex pelas pessoas referidas no inciso II do caput do art. 2º:

I - o próprio interessado, quando se tratar de pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; ou

II - pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo V à IN RFB nº 568, de 2005, nos demais casos.

Para aprofundar o presente tema, é oportuna também a leitura da Instrução Normativa SRF nº 338, de 07 de julho de 2003. [04]

O 2º passo do processo de compra de um carro nos Estados Unidos é a compra do veículo propriamente dito, em que a loja norte-americana deverá emitir um documento comercial denominado de "invoice". Pode-se conceituar "invoice" como o documento emitido pelo vendedor ao comprador, em que se indica o produto, suas características e seu preço. Além disso, nesse documento comercial deverá conter a indicação de que o comprador vai comprar o produto do vendedor, de acordo com as cláusulas do contrato de compra e venda celebrado entre ambos. [05]

O 3º passo do processo de importação do veículo dos Estados Unidos consiste na obtenção de uma Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor (LCVM). Em primeiro lugar, o comprador deverá apresentar o documento comercial denominado de "invoice" ao IBAMA e requerer a LCVM. Em consulta à página do IBAMA na internet, no caso da importação de veículo automotor para fins particulares, não há a necessidade do pagamento de taxa. Sobre a obtenção da LCVM, é oportuna, ainda, a leitura de trechos da Portaria IBAMA nº 86, de 17 de outubro de 1996 [06], e da Portaria IBAMA nº 167, de 26 de dezembro de 1997 [07], que assim dispõem, in verbis:

Portaria nº 086/96, de 17 de outubro de 1996

Art. 1º Os veículos automotores importados são obrigados a atender os mesmos limites de emissão de poluentes e níveis de ruído estabelecidos para os veículos nacionais, mediante a obtenção, pelo importador, pessoa física ou jurídica, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, da Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor - LCVM, conforme determinam os artigos 4º e 5º, da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

Art. 2º Para obtenção da LCVM de que trata o artigo anterior, o importador, pessoa física ou jurídica, deverá atender as exigências contidas no anexo I "Requisitos para obtenção da Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor - LCVM", constante desta Portaria.

§ 1º A LCVM tem validade apenas para o importador, modelo de veículo e o ano civil nela indicados. (...)

Art. 5º O IBAMA, a seu critério, poderá emitir a LCVM com base em relatórios de ensaios realizados em laboratório no exterior, conforme as normas brasileiras e previamente vistoriado e reconhecido pelo IBAMA ou credenciado pelo INMETRO.(...)

Art. 9º O IBAMA expedirá a LCVM, a Declaração de Atendimento e a Certidão de que trata o art. 4º, no prazo máximo de 60 dias úteis, a partir da data de entrega de todas as informações necessárias ao pleno atendimento das exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA nº 1937 de 28 de setembro de 1991.

(...)

Portaria Nº 167/97, de 26 de Dezembro de 1997 (...)

DA CERTIFICAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO

Art. 1º- Para fins de certificação de conformidade de veículos e motores, nacionais ou importados, junto ao PROCONVE, os interessados devem apresentar ao agente técnico conveniado do IBAMA, devidamente preenchidos, os Anexos A1, A2, B1, B2, B3, C1 C2 e C3 desta Portaria, conforme o caso.

Art. 2º - Os ensaios de emissão para fins de certificação de configuração, deverão ser realizados no Brasil, em laboratório vistoriado pelo IBAMA, do próprio interessado ou de terceiros, conforme as normas brasileiras e acompanhados pelo IBAMA ou pelo agente técnico conveniado, quando julgarem necessário.

§ 1º- Os fabricantes ou importadores deverão informar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data de disponibilidade dos veículos/motores para a realização dos ensaios"

O 4º passo do processo de importação de veículo dos Estados Unidos para o Brasil por pessoa física para fins particulares será a obtenção junto ao DENATRAN do Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito (CAT). Sobre o assunto, recomenda-se a leitura da Portaria nº 47/DENATRAN, de 29 de dezembro de 1998 [08] e da Portaria nº 104/DENATRAN, de 1º de julho de 1999[09], que tratam sobre a emissão do CAT. Mencionam-se, apenas a título ilustrativo, alguns trechos da Portaria nº 47, in verbis:

PORTARIA N º 47, 29 de dezembro de 1998

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO- DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;(...)

Art. 1º Estabelecer os procedimentos à concessão do código de marca-modelo-versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT, para efeito de pré-cadastro, registro, e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 2º Todos os veículos de fabricação nacional, importados, transformados ou encarroçados, receberão códigos específicos na tabela de marca-modelo-versão do RENAVAM e o CAT, desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular, constantes nos Anexos I, II e III desta Portaria.(...)

Art. 4º O DENATRAN, no prazo máximo de dez dias corridos, contados do recebimento do requerimento devidamente instruído, emitirá em nome do interessado o CAT do veículo objeto do processo de homologação.(...)

§ 4º A constatação do não atendimento às exigências da legislação implica no indeferimento da concessão do código de marca-modelo-versão e no cancelamento do CAT, aplicadas as sanções estabelecidas na legislação.

Art. 8º À Concessão de cada CAT, deverá o requerente depositar, em favor do Fundo de Educação e Segurança do Trânsito - FUNSET, o valor correspondente a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR.

O 5º passo do processo de importação de veículo dos Estados Unidos para o Brasil por pessoa física para fins particulares será o requerimento da licença de importação. O comprador, de posse das licenças acima referidas, deverá voltar ao Siscomex e pedirá a Licença de importação, que será analisada e aprovada pelo Decex. Sobre o assunto, recomenda-se a leitura da Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, alterada pela Portaria MDIC 235, de 07 de dezembro de 2006. É importante também destacar que simultaneamente ao registro da licença de importação, deverá ser encaminhada ao Decex, por meio de agência do banco do Brasil, cópia autenticada do CAT. [10]

O 6º passo do processo de importação será o pagamento da importação, que deverá ser feito por meio da celebração de contrato de câmbio por instituição autorizada pelo Banco Central, sendo que os dados da operação serão registrados no Sisbacen.[11]

O 7º passo consiste no registro da licença de importação no Siscomex, conforme a portaria Secex nº 35, de 24 de novembro de 2006. Dessa forma, antes do embarque do veículo, o comprador deve ter, em síntese, a LCVM (obtida no IBAMA), o CAT (obtida no DENATRAN) e a LI (obtida junto a DECEX e registrada no Siscomex). [12]

O 8º passo do processo de importação de veículo novo é o desembaraço aduaneiro que ocorrerá na chegada do veículo ao Brasil, quando o comprador deverá registrar no Siscomex a Declaração de Importação (vide SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006). [13] Deve-se ficar atento que o veículo pode demorar até 06 meses para chegar ao país. Além disso, a declaração de importação será feita na Receita Federal do Brasil, ocasião em que o comprador deverá pagar todos os impostos incidentes sobre o veículo (imposto de importação, IPI, COFINS e ICMS). [14]

Por fim, o 9º passo consiste na retirada do veículo na alfândega, mediante apresentação da declaração de importação (DI) e os comprovantes de pagamentos dos impostos.

Por todo o exposto; tendo em vista os inúmeros entraves burocráticos [15], ambientais, legais e tributários relativos à importação de carros norte-americanos para o Brasil; e considerando que tais obstáculos podem representar um acréscimo superior a 100% na importação de veículos novos; entende-se, salvo melhor juízo, que a importação de veículo por pessoa física para uso particular no Brasil é, na grande maioria das situações, um mau negócio, o que representa, sem dúvida, mais uma vitória para o "Custo Brasil" e o "Lucro Brasil" sobre os interesses dos consumidores brasileiros de terem acesso a produtos a preços justos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

  1. BRASIL. BCB. Banco Central do Brasil. Sisbacen. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?sisbacen> . Acesso em: 20 ago. 2011.
  2. BRASIL. DECEX. Departamento de Operações de Comércio Exterior. Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, alterada pela Portaria MDIC 235, de 07 de dezembro de 2006. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br>. Acesso em: 19 ago. 2011.
  3. BRASIL. DENATRAN. Departamento Nacional de Trânsito. Portaria DENATRAN nº 47, de 29 de dezembro de 1998. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/>. Acesso em: 17 ago. 2011.
  4. BRASIL. DENATRAN. Departamento Nacional de Trânsito. Portaria DENATRAN nº 104, de 1º de julho de 1999. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/>. Acesso em: 17 ago. 2011.
  5. BRASIL. IBAMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Portaria IBAMA nº 86, de 17 de outubro de 1996. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br>. Acesso em: 10 ago. 2011.
  6. BRASIL. IBAMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Portaria IBAMA nº 167, de 26 de dezembro de 1997. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br>. Acesso em: 10 ago. 2011.
  7. BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 ago. 2011.
  8. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 338, de 07 de julho de 2003. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  9. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  10. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  11. BRASIL. SECEX. Secretaria de Comércio Exterior. Portaria Secex nº 35, de 24 de novembro de 2006. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/arquivo/legislacao/portarias/secex/2006/prtsecex35_2006.pdf>. Acesso em: 28 ago. 2011.
  12. GOLDFAJN, Ilan. O campeonato continua. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/070508/p_060.shtml>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  13. Reportagem: Lucro Brasil faz o consumidor pagar o carro mais caro do mundo. Disponível em: <http://www.noticiasautomotivas.com.br/lucro-brasil-faz-o-consumidor-pagar-o-carro-mais-caro-do-mundo/>. Acesso em: 29 ago. 2011.
  14. WOODFORD, William; WILSON, Valerie; FREEMAN, Suellen; FREEMAN, John. Accounting: A Practical Approach. Pearson Education. 2ª Ed, 2008.

NOTAS:

  1. GOLDFAJN, Ilan. O campeonato continua. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/070508/p_060.shtml>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  2. Reportagem: Lucro Brasil faz o consumidor pagar o carro mais caro do mundo. Disponível em: <http://www.noticiasautomotivas.com.br/lucro-brasil-faz-o-consumidor-pagar-o-carro-mais-caro-do-mundo/>. Acesso em: 29 ago. 2011.
  3. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  4. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 338, de 07 de julho de 2003. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  5. WOODFORD, William; WILSON, Valerie; FREEMAN, Suellen; FREEMAN, John. Accounting: A Practical Approach. Pearson Education. 2ª Ed, 2008, p.4 a10.
  6. BRASIL. IBAMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Portaria IBAMA nº 86, de 17 de outubro de 1996. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br>. Acesso em: 10 ago. 2011.
  7. BRASIL. IBAMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Portaria IBAMA nº 167, de 26 de dezembro de 1997. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br>. Acesso em: 10 ago. 2011.
  8. BRASIL. DENATRAN. Departamento Nacional de Trânsito. Portaria DENATRAN nº 47, de 29 de dezembro de 1998. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/>. Acesso em: 17 ago. 2011.
  9. BRASIL. DENATRAN. Departamento Nacional de Trânsito. Portaria DENATRAN nº 104, de 1º de julho de 1999. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/>. Acesso em: 17 ago. 2011.
  10. BRASIL. DECEX. Departamento de Operações de Comércio Exterior. Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, alterada pela Portaria MDIC 235, de 07 de dezembro de 2006. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br>. Acesso em: 19 ago. 2011.
  11. BRASIL. BCB. Banco Central do Brasil. Sisbacen. O sistema de Informações do Banco Central é um conjunto de recursos de tecnologia da informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central na condução de seus processos de trabalho. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?sisbacen> . Acesso em: 20 ago. 2011.
  12. BRASIL. SECEX. Secretaria de Comércio Exterior. Portaria Secex nº 35, de 24 de novembro de 2006. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/arquivo/legislacao/portarias/secex/2006/prtsecex35_2006.pdf>. Acesso em: 28 ago. 2011.
  13. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  14. BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 ago. 2011.
  15. Utilização do termo "burocracia" em linguagem coloquial, sem relação com a conceituação de burocracia de Max Weber.

Autores

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

CANGUSSU, Débora Dadiani Dantas; CABRAL, Bruno Fontenele. Custo Brasil: reflexões sobre a importação de veículo automotivo por pessoa física residente no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2985, 3 set. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19914>. Acesso em: 4 set. 2011.

Comercialização de papel reciclado pode ficar isenta de PIS/Pasep e Cofins

 

Beto Oliveira
Jô Moraes
Jô Moraes quer incentivar a reciclagem de papel.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 946/11, que isenta de contribuições sociais (PIS/Pasep e Cofins) as operações de importação e comercialização de papel reciclado no mercado interno.

A proposta acrescenta o item à lista estabelecida pela Lei 10.925/04, com produtos cuja importação e comercialização já são isentos dessas duas contribuições. Inicialmente, constavam da lista apenas fertilizantes e defensivos agropecuários, mas mudanças posteriores à lei acrescentaram outros itens, como leite, queijo e farinha de trigo.

A autora da proposta, deputada Jô Moraes (PCdoB-MG), argumenta que a medida deve estimular o aumento da reciclagem de papel. "Essa atividade reduz os níveis de poluição ambiental e o desperdício de recursos naturais, reduz a utilização dos aterros sanitários e pode, ainda, gerar renda para pessoas que estão fora do mercado formal de trabalho, em especial os catadores de lixo", lembrou a deputada.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, segue para análise das comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Carolina Pompeu
Edição - Wilson Silveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

trf3: MS. anulação de ato administrativo que aplicou a pena de perdimento, com a consequente liberação e restituição de veículo automotor de sua propriedade, apreendido em razão de estar sendo utilizado para praticar, em tese, crime de descaminho.

Pg. 985. Judicial I - TRF. Tribunal Regional Federal - 3ª Região (TRF3) de 01/09/2011

[...] No. ORIG. : 00050639620094036005 1 Vr PONTA PORA/MS

DECISÃO

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Sérgio Gonçalves Lopes em face da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS, objetivando, em suma, a anulação de ato administrativo que aplicou a pena de perdimento, com a consequente liberação e restituição de veículo automotor de sua propriedade, apreendido em razão de estar sendo utilizado para praticar, em tese, crime de descaminho.

Processado o feito, restou deferida, parcialmente, a medida liminar, para determinar à autoridade administrativa a suspensão da aplicação da penalidade de perdimento, impedindo sua alienação/doação para terceiros.

Prestadas informações pela autoridade coatora a fls. 63/71.

Sentença a fls. 163/165v. concedendo a segurança, para anular a decisão administrativa que impôs a pena de perdimento, determinando à autoridade impetrada a restituição do veículo apreendido ao impetrante, ensejando apelo da União com vistas à sua reforma.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Existentes contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal a fls. 197/199, opinando pela manutenção da sentença.

Decido.

Estando sedimentada a jurisprudência sobre a matéria em discussão, o feito comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.

Com efeito, acerca do tema o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há que se falar em perdimento de veículo quando houver desproporcionalidade entre o seu valor e o das mercadorias, objeto de contrabando e/ou descaminho, por ele transportadas.

Confiram-se, a respeito, os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DL 37/66. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. Cuida-se de recurso especial pela letra "c", III, art. 105, CF/88 contra aresto assim ementado (fl. 68): "VEÍCULO APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE  TUTELA. LIBERAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO. NÃO-CABIMENTO.

1. Aplica-se a pena de perdimento ao veículo que transportar mercadorias sujeitas à tal penalidade sendo proprietário seu condutor ou, não o sendo, quando demonstrada sua responsabilidade na prática da infração (art. 104, V, do Decreto-Lei 37/66). 2. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo em relação ao que decorrer do exercício de atividade própria ou, ainda, de ação ou omissão de seus tripulantes (art. 603 do Decreto nº 4543/02 - Regulamento Aduaneiro). 3. Havendo indícios de participação do proprietário do veículo, é acertada a apreensão procedida."

O recorrente pede reforma do decisório alegando dissídio com julgados deste STJ que entendem inaplicável a pena de perdimento quando existir uma desproporcionalidade muito grande entre o valor da mercadoria e o do veículo.

2. No transporte de bens irregularmente importados, a flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas não dá ensejo à aplicação de pena de perdimento daquele, a despeito do que dispõe o inciso V do art. 104 do DL 37, a saber: "Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V -quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;"

3. No caso, foram apreendidas mercadorias no valor de R$ 11.311,39 transportadas em veículo particular orçado em R$ 43.500,00. Desta forma, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não deve ser aplicada a pena de perdimento.

4. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.

5. Recurso especial provido. (destaquei)

(REsp nº 854949/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro José Delgado, j. em 21/11/2006, DJ 14/12/2006)
 

RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - CONTRABANDO DE DOIS RIFLES - APREENSÃO DE VEÍCULO -PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO CUJO VALOR É QUATRO VEZES SUPERIOR AO DOS RIFLES - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é "inadmissível a aplicação da pena de perdimento do veículo, quando evidente a desproporção entre o seu valor e o da mercadoria de procedência estrangeira apreendida" (REsp n. 109.710/PR, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 22.04.97).

Na hipótese em exame foi apreendido veículo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), enquanto os dois rifles contrabandeados equivaliam, em conjunto, a R$ 1.000,00 (mil reais). Dessa forma, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não deve ser aplicada ao caso dos autos a pena de perdimento, uma vez que o valor das mercadorias contrabandeadas é muito inferior ao valor do veículo.

Recurso especial ao qual se nega provimento." (destaquei)

(REsp nº 508322/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Franciulli Netto, j. 14/10/2003, DJ 19/12/2003)

Não é outro o entendimento desta Corte, conforme se verifica pelo seguinte trecho do voto proferido pelo eminente Des. Fed. Nery Junior nos autos nº 2001.60.00.005903-4 (DJU de 18/5/2005):

[...] "...

No entanto, a pena administrativa de perdimento, constitucionalmente prevista no art. 5º, XLVI, alínea b, tem natureza jurídica de ressarcimento ao erário, considerando-se o dano causado pelo inadimplemento de obrigação legal, devendo haver proporção entre o valor do veículo transportador e o da mercadoria objeto da apreensão, conforme orientação jurisprudencial, cujo teor transcrevo a seguir:

"ADMINISTRATIVO. PERDIMENTO DE BENS. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO VEICULO TRANSPORTADOR E O DA MERCADORIA APREENDIDA. DIREITO A RESTITUIÇÃO. EQUIVALENTE EM DINHEIRO.

Não se admite a Pena de Perdimento do veículo transportador quando evidente a desproporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida.

Assim, demonstrado, de forma inequívoca, que o valor do veículo transportador, é significativamente maior que o da mercadoria apreendida, e inaplicável a Pena de Perdimento em relação ao primeiro.

A conduta administrativa que, após aplicar a Pena de Perdimento de bens, destinou o veículo à programa de política pública federal, mesmo que necessária a implementação de determinada finalidade pública, causou dano ao requerente, que agora deverá ser ressarcido em seu equivalente em dinheiro, nos termos do que determina o §6º, do artigo 37, da Constituição Federal.

Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF - 3ª Região, Quinta Turma, AC 838.893/MS, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 11/3/2003, DJU 3/6/2003, p.551)" ...".

In casu, os termos de apreensão e guarda fiscal revelam que o veículo foi avaliado pela autoridade fazendária em R$ 7.000,00 e a mercadoria em R$ 750,00 (fls. 38 e 30, respectivamente).

Desta feita, evidenciada a desproporcionalidade entre o valor do automóvel apreendido e o da mercadoria por ele transportada, de rigor a manutenção da sentença vergastada.

De outra banda, encontrando-se a matéria pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, mostra-se despicienda maiores digressões acerca do tema, mesmo porque "(...) o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (...)" (in Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39. ed. atual. até 16 de janeiro de 2007. - São Paulo: Saraiva: 2007, p. 698, nota 3 ao art. 535).

Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à remessa oficial e ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.

Decorrido o prazo para interposição de recurso, baixem os autos à Vara de Origem, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Publique-se.

São Paulo, 19 de agosto de 2011.

MARCIO MORAES

Desembargador Federal

JUROS. MORA. CÁLCULOS. PRECATÓRIO.

JUROS. MORA. CÁLCULOS. PRECATÓRIO.

A Turma reiterou o entendimento de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do ofício requisitório. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.153.439-SP, DJe 29/6/2010, e REsp 1.188.749-SP, DJe 21/5/2010. AgRg no REsp 1.240.532-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/8/2011.


STJ

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Cabe ao devedor a prova de nulidade da Certidão da Dívida Ativa

 Posto apelou contra sentença de 1.º grau que negou seu pedido de nulidade da constituição do crédito. Alega que o lançamento — que exige apuração contábil — foi realizado por auditor fiscal que não exerce a profissão de contador, tampouco possui inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Afirma que a Certidão da Dívida Ativa (CDA) incorre em excesso de execução e também que a aplicação de multa foi exorbitante.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, entendeu que a CDA tem presunção de legitimidade, pois satisfaz os requisitos do art. 2.º, § 5.º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Sendo assim, cabe ao devedor a prova de sua nulidade. No caso, a CDA veio acompanhada da descrição dos débitos, com indicação do termo inicial de correção monetária e juros de mora, bem como com a fundamentação legal de que se utilizou a Fazenda Pública para inscrever o débito na Dívida Ativa e para atualizá-lo. A magistrada afirmou também que a empresa não apresentou nenhuma prova, fazendo apenas alegações genéricas acerca da ocorrência de excesso de execução, que não se sustentam e não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Quanto à alegação de que deve ser decretada a nulidade da constituição do crédito por ter sido o lançamento realizado por auditor fiscal que não exerce a profissão de contador e não possui inscrição no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, a desembargadora considerou que o que habilita o fiscal para o exercício da função de auditor é seu ingresso na carreira por meio de concurso público, não a inscrição em conselho profissional. Dessa forma, é dispensável a exigência de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade para desempenhar suas funções, entre as quais a de fiscalização contábil das empresas.
O voto da relatora foi proferido no sentido de que fosse mantida a sentença de 1.º grau, pelo não provimento do recurso.
AP – 0008065-79.2006.4.01.3307/BA
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


Suspensa análise de incidência de ICMS no fornecimento de água

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, após pedido de vista do ministro Luiz Fux, a discussão sobre a incidência de Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) no fornecimento de água canalizada. A questão, com repercussão geral, foi trazida ao Plenário por meio do Recurso Extraordinário (RE) 607056, da relatoria do ministro Dias Toffoli, que entende não poder incidir tal tributo pelo fato de o fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população.

No RE, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumenta, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.

O caso 

Um condomínio ingressou com ação na Justiça fluminense objetivando a exoneração da cobrança de ICMS e a restituição dos valores recolhidos no período de abril/1996 a janeiro/2003 a título de ICMS incluídos pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) nas faturas referentes ao fornecimento de água encanada.

Relator

O relator, ministro Dias Toffoli, iniciou seu voto manifestando-se pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o fornecimento de água encanada. Ele citou jurisprudência firmada na Corte no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 567), de Minas Gerais, oportunidade em que o Tribunal suspendeu a eficácia de um decreto daquele estado que determinava a incidência de ICMS no fornecimento de água potável encanada para as populações urbanas. Para o ministro, a incidência desse imposto sobre a água potável para o consumo da população, prevista na legislação fluminense, gera uma "situação eivada de inconstitucionalidade, destoando da materialidade deste tributo inserta no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal".  

Segundo Dias Toffoli, a fundamentação que vem ensejando a classificação da distribuição de água potável como atividade mercantil para fins de incidência tributária pelos estados-membros e pelo Distrito Federal é construída a partir de concepções que apontam a água canalizada como bem "dotado de valor econômico, diferente daquele encontrado em seu estado natural – chamada água bruta, já que sofre tratamento químico necessário para o consumo, ou seja, o seu fornecimento é elencado como operação relativa à circulação de mercadoria".

Todavia, esclareceu o ministro, "as águas públicas derivadas de rios ou mananciais são qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo", conforme a Constituição Federal. Dessa forma, o relator entende que, assim como as águas públicas não podem ser equiparadas a uma espécie de mercadoria – sobre a qual incidiria o ICMS –, assim também não incide o tributo o tratamento químico necessário ao consumo. 

O relator citou, ainda, que o fornecimento de água encanada e potável é um serviço público essencial que não pode ser transmutado em circulação de mercadoria. Dias Toffoli ressaltou que a água encanada é um bem natural fora do comércio, sendo um serviço essencial cuja prestação é de competência do estado para promover a saúde pública e assegurar o acesso universal da população.

Por fim, o relator votou no sentido de negar provimento ao RE, por considerar que a incidência do ICMS sobre o serviço de água tratada não atende ao interesse público. "Ao contrário, a tributação poderia, inclusive, prejudicar políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço", finalizou.

Processos relacionados
RE 607056

STF

Negada liminar a acusado de crime contra a ordem econômica

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 109893, em que F.L.S.M., acusado de delito contra a ordem econômica na forma continuada e de quadrilha, pede declaração de nulidade total da persecução intentada contra ele, desde a fase de inquérito policial.

O processo contra F.L.S.M. teve início com inquérito policial instaurado em maio de 2004, a partir de notícia da suposta prática do crime, encaminhada pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos de Veículos e Pequenas e Microempresas de Transporte de Veículos do Estado do Rôo Grande do Sul (Sintravers).

Os autos foram remetidos ao juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, onde o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra diversos supostos envolvidos, entre eles F.L.S.M., por infrações ao artigo 4º, inciso I, alíneas "a" a "c", combinado com o artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, bem como com os artigos 71 e 288 do Código Penal – CP). A denúncia foi recebida, sendo instaurada ação penal.

Recursos

A defesa impetrou, então, Habeas Corpus  perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), alegando incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, pois os supostos crimes não afetariam bens ou interesses da União. O pedido foi indeferido.

Entretanto, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incompetência da Justiça Federal e anulou a ação penal, determinando sua remessa para a Justiça estadual.

No Supremo, a defesa pede, agora, a nulidade total da persecução penal contra F.L.S.M., desde a fase de inquérito policial.

Ao negar o pedido, o ministro Marco Aurélio observou que, "relativamente à instauração do inquérito, não existe relevância suficiente a ensejar providência acauteladora". Segundo ele, a Polícia Federal procedeu com base em notícia de suposta prática criminosa apresentada pelo Sintravers.
 
STF

.Gibson é investigada por importação de madeira .

A Gibson Guitar Corp., uma grande consumidora de tipos raros de madeira, há anos tem se aliado ao Greenpeace e a outros grupos de defesa do meio ambiente para mostrar seu compromisso com a preservação de florestas.

Isso não impediu que a empresa sediada em Nashville, cujas guitarras e violões são usados por músicos como B.B. King e Angus Young do AC/DC, fosse acusada pelas autoridades dos Estados Unidos de importar madeira ilegalmente. Apesar de a companhia não ter sido indiciada, as fábricas da Gibson foram vistoriadas duas vezes, sendo que na última vez por agentes federais na semana passada. Segundo eles, o ébano importado da Índia pela Gibson foi etiquetado de forma "fraudulenta" para ocultar uma contravenção à lei de exportações do governo indiano.

[GIBSON] The Commercial Appeal/Zuma Press

Agentes americanos apresentam ordem de inspeção da fábrica de guitarras

Henry Juszkiewicz, diretor-presidente da empresa de capital fechado, disse ao Wall Street Journal que um intermediário provavelmente se equivocou ao etiquetar as mercadorias, mas que a venda foi legal e aprovada pelas autoridades na Índia.

A lei aplicada à Gibson se refere à Lei Lacey de 1900, aprovada originalmente para regulamentar o comércio de plumas usadas em chapéus e que recebeu uma emenda em 2008 para cobrir madeiras e outros produtos derivados de plantas. A lei exige que as empresas forneçam declarações detalhadas sobre as importações de madeira e impede a compra de mercadorias exportadas em violação das leis do país estrangeiro.

O consultor Leonard Krause, que dá assistência a empresas que precisam se enquadrar sob a Lei Lacey, está recomendando que os clientes contratem advogados em países onde eles compram os produtos. "Quantas pessoas conhecem os estatutos da Índia?", disse Krause.

Os agentes federais fizeram a primeira vistoria nas fábricas da Gibson em novembro de 2009 e voltaram às unidades em 24 de agosto confiscando guitarras, madeiras e dados eletrônicos. Gene Nix, engenheiro de produtos de madeira da Gibson, foi questionado por agentes federais depois da primeira vistoria e informado que poderia pegar cinco anos de prisão.

"Dá para imaginar um agente federal dizendo 'você vai para a cadeia por cinco anos' e o que você faz é selecionar madeiras na fábrica?", disse Juszkiewicz, ao contar o caso. "Acho que isso é um exagero." Os empregados da Gibson, disse, estão sendo "tratados como traficantes de drogas."

Nix não foi acusado de nenhuma infração. Ele não pôde ser encontrado para comentários.

Um porta-voz do Departamento de Justiça não quis comentar. Embora representantes da Justiça ainda tenham a intenção de abrir um processo criminal contra a Gibson, a companhia ainda está questionando no tribunal do distrito federal de Nashville se o material confiscado em 2009 deve ser devolvido para a Gibson.

Nix foi à Madagáscar em junho de 2008 em uma viagem organizada por grupos de defesa do meio ambiente para conversar com autoridades locais sobre a venda responsável de madeira para fabricantes de instrumentos musicais. Depois disso, em emails investigados pelo governo, ele fez referência sobre "a corrupção generalizada e o roubo de madeiras valiosas", além da possibilidade de comprar ébano e jacarandá de Madagáscar no "mercado negro."

No processo aberto em 4 de junho, o promotor para a região central do Estado do Tennessee, Jerry Martin, citou os emails dizendo que "Nix sabia que o mercado negro significava comprar contrabando."

A Gibson negou a acusação e disse que os emails foram mencionados fora de contexto.

O governo americano tem se concentrado numa remessa de ébano em março de 2009 de Madagáscar. As leis de Madagáscar proíbem as exportações de certos produtos de madeira inacabados, segundo a Gibson e o governo dos EUA. A Gibson afirmou que o ébano havia sido cortado em pedaços e que as autoridades locais aprovaram a exportação como uma venda legal de mercadorias acabadas.

Autoridades americanas descreveram a mercadoria como "madeira serrada" e disseram que os agentes em Madagáscar foram "tapeados" por um exportador local sobre a natureza do produto.

"A atitude surpreendente do governo americano remete a um romance de Orwell", afirmou a Gibson num depoimento ao tribunal do distrito federal de Nashville.

Depois da vistoria em 2009, a Gibson parou de comprar madeira de Madagáscar. A Gibson continua a usar fornecedores da Índia para comprar ébano e jacarandá.

Em relação à vistoria da semana passada, o governo disse que tinha evidências de que o ébano da Índia foi etiquetado de forma "fraudulenta" para escapar ao veto às exportações de produtos inacabados.

"É bem possível que um intermediário tenha cometido o erro ao preencher o formulário", disse Juszkiewicz. Segundo a Gibson, o ébano foi parcialmente acabado e as autoridades indianas consideraram as exportações legais. Um porta-voz para o Ministério de Comércio da Índia não fez comentários.

(Colaborou Amol Sharma)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELO SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 
1. Com o julgamento pela Terceira Seção do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.748/TO (Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/10/2009), restou pacificado nesta Corte o entendimento de que o princípio da insignificância no crime de descaminho incide quando o débito tributário não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002.
 
2. A Lei nº 11.457/2007 que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil considerou como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias. Diante disso, entende-se viável, sempre que o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a aplicação do princípio da insignificância também no crime de apropriação indébita previdenciária.
 
3. In casu, verifica-se que o valor da contribuição previdenciária não recolhida é de R$ 4.442,19 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), razão pela qual está caracterizado na esfera penal a irrelevância da conduta.
 
4. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
 
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
 
(STJ - AgRg no REsp 1013009 / RS – Relator Ministro JORGE MUSSI – Quinta Turma - DJe 19/05/2011)
 

IPI não pode ser cobrado em importação realizada por pessoa fisica para uso próprio

O TRF da 3ª região confirmou sentença que garantia a restituição do IPI em importação realizada por pessoa física para uso próprio. Com base no art. 557 do CPC (clique aqui), o Tribunal negou seguimento à apelação e à remessa oficial.
 

No caso, a apelação de relatoria do desembargador Federal Carlos Muta julgou ação de inexigibilidade e repetição do IPI, ajuizada por pessoa física, no desembaraço aduaneiro de veículo importado para uso próprio.

 
A sentença condenou a ré a repetir R$ 54.746,99, com juros de mora e correção.

 
A Procuradoria da Fazenda Nacional Apelou alegando que a legislação afeta ao IPI define que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro, e que é contribuinte a pessoa natural ou jurídica que figure na qualidade de importador e ainda que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade.

O contribuinte representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, afirmou que encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade do IPI importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio, repelindo as teses deduzidas pela Fazenda Nacional.
 

Forte, portanto, na jurisprudência consolidada, a inexigibilidade é de ser reconhecida, tal como a repetição diante do precedente acima corroborado com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Posto isto, destaca-se que sempre que houver importação realizada por pessoa física para uso próprio, deve o contribuinte buscar a isenção e/ou a restituição conforme julgado supramencionado.

  • Processo : 0022792-44.2009.4.03.6100/SP

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

MPF denuncia quadrilha de contrabando que atuava no Galeão

 
Funcionárias da Receita Federal facilitavam entrada de mercadorias contrabandeadas

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou na justiça duas servidoras da Receita Federal e mais 15 pessoas envolvidas em um esquema de contrabando no Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim (Galeão), no Rio de Janeiro. Tânia Maria Seidl e Rosângela de Castro Couto, lotadas no setor alfandegário do aeroporto, são acusadas de receberem vantagens indevidas para liberarem bagagens com mercadorias estrangeiras sem a cobrança do imposto devido (processo nº 2010.51.01.81807486-0).

A partir das investigações da Operação Free Way da Polícia Federal, o MPF denunciou a organização criminosa por corrupção ativa e passiva, descaminho e facilitação de descaminho. Entre os envolvidos, estão funcionários da empresa Angel's Serviços Técnicos e Seaviation, ambas prestadoras de serviços à Receita Federal no Aeroporto Internacional do Rio.

Nessa quinta-feira (01), a Polícia Federal (PF) em operação conjunta com a Receita Federal, cumpre 39 mandados de busca e apreensão em empresas e residências dos suspeitos, para colher mais evidências e provas da prática dos crimes.

No esquema criminoso, uma parte da quadrilha viajava para o exterior e trazia nas malas grande quantidade de mercadorias, desembarcando no Rio de Janeiro no dia e horário em que as servidoras da Receita envolvidas estavam escaladas para trabalhar. No histórico de viagens de um dos acusados, Fernando Duarte Santiago Rodrigues, há mais de cem registros de entrada e saída de aeroportos internacionais em menos de dois anos.

Na denúncia encaminhada à 7ª Vara Federal Criminal, o procurador da República Orlando Cunha pede decretação de medida cautelar para o afastamento preventivo das servidoras da Receita Federal e a inclusão dos nomes de todos os acusados no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SINPI), o que os impede de sair do país.

Lista dos denunciados:

Esio Luiz Pereira

Dario Machado Cordeiro

Valdir Fagundes de Jesus

Tânia Maria Seidl

Rosângela de Castro Couto

Fernando Duarte Santiago Rodrigues

Elizete Cardoso de Oliveira Rodrigues

Jezer Muniz Carmo

Marco Aurélio de Almeida Machado

Gilvan Murilo Brandão Marroni

Nelson Marques Pereira

Carlos Henrique Souza Reis

Álamo Alexandre Chaves Rocha

Valdemir Ribeiro Simplicio

Attila Sik Junior Rodrigues

Jorge Gabriel Soriano

Raphael dos Santos Coqueiro

http://www.prrj.mpf.gov.br/noticias/noticia_corpo.php?idNoticia=982

Mantida ação por crime tributário contra ex-presidente de cooperativa médica


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao ex-presidente de uma cooperativa médica de Mossoró (RN), denunciado por crime contra a ordem tributária.
 
A cooperativa, administradora de plano de saúde, deixou de declarar e recolher à Receita Federal valores que retivera de terceiros a título de Imposto de Renda na fonte, referentes ao período compreendido entre 2001 e 2005.

No habeas corpus, a defesa pedia o trancamento da ação penal em curso na 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, ao argumento de constrangimento ilegal, já que a denúncia seria inepta com relação ao crime mencionado, pois o acusado exerceu pequeno período como presidente da empresa de plano de saúde. De acordo com a defesa, "não se pode atribuir responsabilidade penal aos gestores de uma pessoa jurídica, notadamente numa sociedade cooperativa – dada a constante transitoriedade da gestão –, sem investigar se as condutas apontadas estavam efetivamente dentro da sua esfera de competência".

A defesa sustentou, ainda, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que a denúncia não se refere a qualquer espécie de dolo, limitando-se a igualar débito tributário a crime contra a ordem tributária. Para a defesa, o juiz não respeitou as modificações introduzidas pela Lei 11.719/08 e não apreciou fundamentadamente o pedido de absolvição sumária formulado.

Em seu voto, o relator, ministro Jorge Mussi, disse que a defesa não tem razão quanto à alegada falta de motivação na negativa de absolvição sumária. Segundo ele, a alteração legal promovida pela Lei 11.719 determina que o juiz absolva sumariamente o réu quando verificar evidente atipicidade, inexistência de autoria ou causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda extinção da punibilidade. Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, a absolvição sumária deverá ser motivada – como acontece, em geral, com as decisões judiciais.

Porém, o relator lembrou que o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que é desnecessária fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia, pois esse ato é classificado como despacho meramente ordinatório. No caso de Mossoró, segundo o ministro, o juiz verificou as condições para o andamento da ação penal proposta pelo Ministério Público e, como não se configurava nenhuma das hipóteses da absolvição sumária, recebeu a denúncia em despacho conciso, dando início ao processo.

Além disso, ao examinar a denúncia, o relator disse que ela foi formulada de acordo com as exigências do Código de Processo Penal, "uma vez que descreveu satisfatoriamente o fato típico denunciado, crime em tese, com todas as circunstâncias, atribuindo-o aos acusados, com base nos elementos coletados na fase informativa, terminando por classificá-los ao indicar o dispositivo legal supostamente infringido".

Ao rejeitar idêntico pedido de habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou que "há indícios de que o paciente e seu corréu foram responsáveis pela omissão de informações nos períodos em que exerceram a presidência da cooperativa médica. Como os valores retidos na fonte a título de IR foram lançados na escrituração, a acusação supõe a consciência e vontade pessoais dos dirigentes na suposta sonegação de tributo, o que guarda plausibilidade mínima e permite que os imputados defendam-se na ação".

Na avaliação do ministro Jorge Mussi, cujo voto foi seguido de forma unânime pela Quinta Turma, a denúncia expôs a época, o local e a forma pela qual os acusados teriam cometido o crime, "descrevendo com clareza o fato que configuraria o crime e o dolo do agente, consistente em sonegar ao fisco valores devidos a título de tributação" – razão suficiente, segundo ele, para afastar a alegada inépcia da denúncia.
 
HC 145560
STJ

Polícia cumpre mandados de busca contra quadrilha que fraudava importações

 
Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR
01/09/2011 | 11h57 | Autuação


Polícia Federal, Receita Federal e Ministério Público Federal iniciaram na manhã desta quinta-feira o cumprimento de 39 mandados de busca e apreensão para obter provas contra uma quadrilha suspeita de contrabandear mercadorias pelo Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio. Segundo a polícia, os criminosos sonegaram o pagamento de cerca de R$ 148 milhões em tributos por ano. Foi identificada a participação de funcionários da Receita Federal.

Um dos locais onde policiais fazem buscas é a Favela de Manguinhos, na Zona Norte do Rio. A operação foi batizada "Voo Livre".

De acordo com a Polícia Federal, o esquema de fraude ficou conhecido como "Astronautas" e consistia no desembarque de mercadorias do exterior no Aeroporto Internacional do Galeão sem a devida fiscalização ou inspeção, o que propiciava a liberação imediata dos produtos sem o pagamento do imposto de importação. Pelas investigações, ficou constatada a prática de crimes de contrabando e descaminho.

A quadrilha tinha contatos com funcionários que trabalhavam para a Receita Federal e, assim, conseguiam livrar de vistoria as bagagens de determinados passageiros de voos internacionais.

A polícia diz que a organização criminosa também praticava o "Esquema do Amarelo", em que mercadorias eram despachadas geralmente de Miami para o Rio, com declaração falsa de conteúdo e nome fictício do remetente, também com o intuito de sonegar impostos.

Participam da operação cerca de 180 agentes, entre policiais federais e auditores fiscais.

 

 

Da Agência O Globo.


 

China recorre de decisão da OMC contra a política da exportação de matérias-primas

  2011-09-01 11:32:38  cri

A China recorreu da decisão da Organização Mundial do Comércio (OMC) contra a política nacional de exportação de matérias-primas, pedindo o cancelamento de parte da decisão no relatório do painel da OMC.

A medida foi anunciada em uma declaração publicada no site do Ministério do Comércio na quarta-feira, antes do prazo final para recorrer ao órgão de apelação em 2 de setembro.

Em um relatório emitido em julho, o painel legal da OMC apoiou as queixas contra a China relativas aos meios adotados pelo país na exportação de diversas matérias-primas, como zinco, coque e magnésio.

A decisão foi emitida depois da investigação de queixas apresentadas em 2009 por Estados Unidos, União Europeia e México.

As autoridades chinesas reiteraram que a política de exportação de matérias-primas visa a proteção do meio ambiente e dos recursos não renováveis.

por Wu Yichen

http://portuguese.cri.cn/561/2011/09/01/1s139601.htm

Com exportações em queda, fábricas da Ásia reduzem atividade

 

quinta-feira, 1 de setembro de 2011
 

 Por Emily Kaiser

CINGAPURA, 1o de setembro (Reuters) - A demanda menor por exportações desacelerou a atividade manufatureira de algumas das maiores economias da Ásia em agosto, embora a China tenha registrado um desempenho melhor devido ao sólido crescimento doméstico, segundo pesquisas divulgadas nesta quinta-feira.

Índices mostraram que a atividade das fábricas encolheu na Coreia do Sul e em Taiwan, com as encomendas de exportação caindo com força. O índice oficial da China subiu ligeiramente, registrando a primeira alta desde março, mas também refletiu os efeitos da demanda fraca dos Estados Unidos e da Europa.

O índice chinês subiu de 50,7 em julho para 50,9 em agosto, de acordo com dados do governo, leitura pouco abaixo da prevista por economistas. O componente de novas encomendas de exportação recuou de 50,4 para 48,3.

Pequim culpou a crise de dívida nas economias avançadas pela forte queda nas encomendas de exportação.

O índice das manufaturas de Taiwan caiu a 45,2 em agosto, a menor leitura desde janeiro de 2009 -- época em que a crise financeira esmagava o comércio global. Um número abaixo de 50 indica contração.

O índice elaborado pelo HSBC para as fábricas da China mostrou contração pelo segundo mês consecutivo, embora o declínio tenha sido menos acentuado que o de julho. A pesquisa depende mais de companhias privadas, enquanto as estatais dominam o relatório do governo.

(Reportagem adicional de Zhou Xin e Kevin Yao em Pequim; Kim Yeonhee e Yoo Choonsik em Seul)

OPERAÇÃO VOO LIVRE – Receita Federal investiga fraude na entrada de bagagens no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) deflagrou hoje (01/09) a "Operação Voo Livre", com o objetivo de combater organização criminosa suspeita de fraudar o fisco.

A Operação Voo Livre, realizada conjuntamente pela Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal, apura indícios de prática de diversos crimes cometidos pela organização criminosa investigada, dentre eles o de contrabando e descaminho.

As ações ocorrem no Rio de Janeiro, onde estão sendo cumpridos 39 mandados de busca e apreensão nas empresas e residências dos suspeitos.

As investigações conjuntas tiveram início em 2008 e constatou-se que o Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – Galeão era utilizado como porta de entrada para produtos de origem estrangeira sem o devido recolhimento do Imposto de Importação. Com a intermediação de funcionários de empresas prestadoras de serviço que atuam no aeroporto, servidores da Receita Federal não vistoriavam as bagagens de determinados passageiros de voos internacionais, facilitando desta forma a prática de crimes de contrabando e descaminho.

O Superintendente Adjunto da Receita Federal no Rio de Janeiro, Marcus Vinícius Vidal Pontes, participará de entrevista coletiva às 11:00 no auditório da Superintendência da Policia Federal no Rio de Janeiro, onde serão repassadas outras informações relativas à operação Voo Livre.


Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

Orientações sobre as regras para consolidação dos débitos, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011

 

NOVIDADE:

Reaberto o prazo, no período de 10 a 31 de agosto, para pessoas físicas prestarem informações necessárias à consolidação das modalidades do parcelamento de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Mais informações na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 27 de junho de 2011 e no quadro abaixo:

Passo a Passo

Vídeo

Nova oportunidade para Pessoa Física consolidar

Veja o passo-a-passo que explica como prestar informações necessárias à consolidação de parcelamento das pessoas físicas.

Obs: A consolidação é necessária somente para o optante que perdeu o prazo (não consolidou) em maio/2011.

Assista ao vídeo que explica como prestar informações necessárias à consolidação de parcelamento de pessoas físicas.

10 a 31 de agosto

Foi publicada Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 03/02/2011, que trata dos procedimentos a serem observados pelo contribuinte para a consolidação dos débitos previstos na Lei 11.941/2009.

Esta nova portaria estabelece o cronograma da consolidação a ser observado pelos optantes e também da possibilidade de retificação das modalidades de parcelamento para as quais o contribuinte tenha optado e deseja alterar. A norma esclarece ainda, as informações necessárias para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL).

O contribuinte deverá realizar os procedimentos para a consolidação exclusivamente nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços <www.receita.fazenda.gov.br> ou <www.pgfn.gov.br>, até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período, observadas as etapas definidas.

O cronograma definido traz 5 (cinco) etapas para a consolidação, conforme tabela a seguir:

CRONOGRAMA

PRAZO

A QUEM SE APLICA

PROCEDIMENTOS

1º a 31 de março de 2011

Contribuinte Pessoa Física e Pessoa Jurídica que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos arts 1o ou 3o da Lei nº 11.941/2009.

a) Consultar os débitos parceláveis em cada modalidade para identificar necessidade de retificação das modalidades de parcelamento;

b) Retificar, se necessário, modalidade de parcelamento como alteração ou inclusão, se for o caso.

ATENÇÃO: Veja o passo a passo para consultar débitos e retificar modalidade de parcelamento

4 a 15 de abril de 2011

Pessoa Jurídica optante pela modalidade da Lei nº 11.941/2009 de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL.

a) Indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;

b) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

c) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: indicar os débitos que foram pagos à vista.

ATENÇÃO: Veja o passo a passo de consolidação da modalidade Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL.

Vídeo Lei 11.941 - Confissão de Débitos Não Previdenciários

Vídeo Lei 11.941 - Indicação dos Montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL

Vídeo Lei 11.941 - Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Pagamento à vista com utilização de PF/BCN

2 a 25 de maio de 2011

10 a 31 de agosto/2011 – Reabertura de negociação para os optantes Pessoas Físicas que perderam o prazo (não consolidaram) em maio/2011.

Pessoa Física optante pelas modalidades de Parcelamento da Lei nº 11.941/2009 ou da MP nº 449/2008.

a) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

b) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.

Veja o passo-a-passo que explica como prestar informações necessárias à consolidação de parcelamento das pessoas físicas.

Vídeo Lei 11.941 - Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento pelas Pessoas Físicas

Pessoa Jurídica optante pela modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou pelo art. 2º da MP nº 449/2008.

Atenção: Não há possibilidade de fazer opção pela Lei 11941/09 ou trocar de modalidade anteriormente optada.

a) Indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;

b) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

c) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.

Vídeo Lei 11.941 - Confissão de Débitos Não Previdenciários

Vídeo Lei 11.941 - Indicação dos Montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL

Vídeo Lei 11.941 - Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI.

7 a 30 de junho de 2011

Pessoas Jurídicas optantes pelas modalidades de parcelamento previstas nos arts 1o ou 3o da Lei nº 11.941/2009 ou pelos arts. 1º ou 3º da MP nº 449/2008, e:

a)

que estejam submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011; ou

b)

que optaram pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido.

a) Indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;

b) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

c) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.

Atenção: Veja o passo-a-passo para Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento das PJ submetidas ao acompanhamento diferenciado/ especial e do Lucro Presumido.

Vídeo Lei 11.941 - Confissão de Débitos Não Previdenciários

Vídeo Lei 11.941 - Indicação dos Montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL

Vídeo Lei 11.941 - Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento das demais Modalidades das Pessoas Jurídicas.

6 a 29 de julho de 2011 Demais Pessoas Jurídicas optantes pelas modalidades de parcelamento previstas nos arts 1o ou 3o da Lei nº 11.941/2009 ou pelos arts. 1º ou 3º da MP nº 449/2008.

a) Indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;

b) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

c) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações

Atenção: Veja o passo-a-passo para Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento das PJ.

Vídeo Lei 11.941 - Confissão de Débitos Não Previdenciários

Vídeo Lei 11.941 - Indicação dos Montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL

Vídeo Lei 11.941 - Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento das demais Modalidades das Pessoas Jurídicas.

10 a 31 de agosto de 2011 – Reabertura de negociação para Pessoa Física optante pelas modalidades de Parcelamento da Lei nº 11.941/2009 ou da MP nº 449/2008 que perdeu o prazo (não consolidou) em maio/2011.

Atenção: Não há possibilidade de fazer opção pela Lei 11941/09 ou trocar de modalidade anteriormente optada.

a) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

b) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.

Veja o passo-a-passo que explica como prestar informações necessárias à consolidação de parcelamento das pessoas físicas.

Vídeo Lei 11.941 - Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento pelas Pessoas Físicas

Clique aqui para mais informações sobre o Parcelamento da Lei nº 11.941/2009.
 
RFB

Precatório é bem penhorável

A Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia poderá ceder à União o direito de receber valores referentes a precatório, para obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, conforme decisão do TRF da 1.ª Região e nos termos do art. 206 do CTN.

O juiz de primeiro grau entendeu que não haveria qualquer indício de que o bem oferecido – cessão de direito do precatório em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, expedido há cerca de 10 anos – cumprisse a finalidade de garantir o débito. Ademais, que o precatório cuja parte do crédito foi cedida à autora, está aguardando o julgamento definitivo de mandado de segurança e de ação rescisória. Assim, não estando livre e desembaraçado o bem, não haveria como se reconhecer nele garantia do crédito da Fazenda Pública.
A entidade apelou, então, para o TRF. A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, levou-o a julgamento na 8.ª Turma.
A relatora entendeu que a pretensão da recorrente é plausível, mesmo que a execução fiscal ainda não tenha sido ajuizada, pois "Não se pode admitir que a União mantenha em situação de restrição empresas devedoras de créditos tributários, enquanto não promove a devida ação de execução, sob o risco de lhes causar sérios danos a partir do momento em que ficam impedidas de desempenhar plena e regularmente suas atividades comerciais". Ademais, de outro modo, a devedora só poderia se defender após o ajuizamento da ação de execução e ficaria privada da certidão até lá, conforme art. 151, II, do CTN e precedentes do STJ.
A Turma ponderou também que a antecipação da penhora, mediante apresentação de precatório, é perfeitamente cabível, nos termos da Lei de Execução Fiscal. Inclusive, o STJ, julgando recursos repetitivos, assentou que o precatório é um bem penhorável.
O órgão julgador considerou que há perigo de lesão à Sociedade Mantenedora na demora da decisão, pois a falta da certidão gera dificuldades e entraves em suas atividades regulares.
Por fim, a Turma deu provimento à apelação, para determinar à autoridade competente que suspenda a exigibilidade dos créditos previdenciários e promova a expedição da certidão requerida.
 
APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.00.008075-9/BA
 
Tribunal Regional da 1.ª Regiao
 

Liberada a credor penhora com garantia real

A 8.ª Turma decidiu liberar, para arremate pelo credor hipotecário, na ordem preferencial contida no art. 186 do CTN, bem imóvel levado a hasta pública. O bem foi dado em garantia hipotecária ao Banco Rural S/A, e a inscrição foi anterior à penhora na execução fiscal.

A União recorreu ao TRF contra a decisão de 1.º grau, que, em execução fiscal, havia acolhido o pedido do credor hipotecário, terceiro interessado — Banco Rural S/A —, e determinado a liberação da constrição incidente sobre imóvel de propriedade do devedor.
De acordo com a União, a execução fiscal foi garantida por imóvel de propriedade de um dos executados, na proporção de 50% do valor do imóvel. O Banco Rural S/A requereu na Justiça a desconstituição da penhora, por ser credora do devedor em comum, com garantia real sobre o imóvel mencionado, e por ter, inclusive, já arrematado o referido bem em execução por cobrança de dívida, o que foi acatado por decisão de 1.º grau. Pede, então, que seja reconhecida a preferência do crédito da União no recebimento do produto da alienação do imóvel penhorado, em detrimento do crédito do Banco Rural S/A.
Alega a União que a falência de uma das executadas, Layff Kosmetic, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005 (lei de falências) é processada nos termos do Decreto-Lei 7.661/1945, e que a falência foi ajuizada durante a vigência dessa norma. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 7.661/45, o credor com garantia real não possuía precedência de recebimento de créditos da falida em relação à Fazenda Pública, o que coaduna com o art. 186 do CTN, em sua redação anterior à alteração dada pela LC 118/2005.
A Turma negou o pedido da União. Ponderou que, na vigência do art. 186 do CTN, o direito de preferência do crédito tributário com garantia real (crédito garantido por bem imóvel) só prevaleceria caso já tivesse sido consumada a penhora do bem para garantia da execução fiscal.
No caso dos autos, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, observou que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 30/8/2006, e o arresto e conversão em penhora de 50% do imóvel em favor da União, em 22/11/2007, ou seja, após a vigência da LC 118/2005.
A LC 118, publicada em 9/2/2005, entrou em vigor 120 dias após a publicação (art. 4.º, primeira parte, da LC 118/2005), incluindo um parágrafo no artigo 186 do CTN, tendo efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do art. 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A Turma entendeu ainda que a ressalva contida no art. 192 da Lei 11.101/2005 (nova lei de falências), que determina a conclusão dos processos de falência ajuizados anteriormente nos termos do Decreto-Lei 7.661/1945, não afasta a aplicabilidade imediata do parágrafo único do art. 186 do CTN, por falta de expressa determinação legal para tanto.
Além disso, nos casos de falência, os créditos com garantia real têm preferência sobre o crédito tributário (da Fazenda), nos termos do art. 186, parágrafo único, I, do CTN.
A relatora acrescentou que o Banco Rural S/A possui em seu favor escritura pública de confissão de dívida, com constituição de garantia hipotecária, cuja inscrição é anterior à penhora na execução fiscal.
Para a relatora, sendo solidária a responsabilidade do sócio, ele responde pelos débitos tributários relativos à relação jurídica entre o credor tributário e a sociedade falida. Ademais, que o crédito com garantia real (garantia por bem imóvel), até o limite do bem gravado (o imóvel), tem precedência sobre o crédito tributário, nos termos do art. 186, parágrafo único, do CTN. Portanto a Turma decidiu pela liberação da penhora.
 
Agravo de Instrumento 0012496-47.2010.4.01.0000/MG
 
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região