| Data do Artigo: 14/10/2011 | |||
| |||
Em 30 de março de 1995, foi promulgada a Lei nº 9.019, a qual fez internalizar na legislação brasileira o artigo 6º do Acordo Geral de Comércio e Tarifas (Gatt), ratificado pelo Brasil, em abril de 1994. A Lei, em sua redação original, deixa evidente que a definição de dumping no comércio internacional, a sua investigação e a aplicação dos direitos antidumping obedecem, literalmente, aos procedimentos desse acordo. Mediante um processo administrativo, conduzido pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), é investigada a prática de dumping por uma ou mais empresas no mercado brasileiro, isto é, se elas estão exportando seus produtos por um valor inferior ao praticado no seu próprio mercado doméstico. Se, por fim, é constatada a ocorrência de dumping, o Decom propõe a aplicação de direito antidumping, de duas formas: específico ou um valor sobre a mercadoria (ad valorem). A sua proposta é, então, submetida à homologação da Câmara de Comércio Exterior (Camex). Órgão político, composto pelos ministros de sete pastas diferentes1, é sua a palavra final sobre a medida que deve ser aplicada sobre a importação de produtos, comercializados por empresas que adotam práticas comerciais que podem ameaçar ou, mais grave, provocar um dano à indústria brasileira. É, pois, um ato administrativo, por excelência. Afinal, mediante um processo, conduzido por um órgão federal, é proposta a aplicação de uma penalidade, aqui compreendida em seu sentido amplo, como uma restrição a uma prática comercial, tida como prejudicial a um interesse nacional, a indústria brasileira. Respeitado esse procedimento, o Estado brasileiro passa a ter direito, pleno, de restringir o livre comércio com outro país, mediante a oneração da mercadoria, exportada mediante dumping. Um ato administrativo complexo, sim. Primeiro, passa por toda uma investigação, sujeita a critérios técnicos e especializados. Depois, aperfeiçoa-se, mediante a homologação por um órgão político, que avalia, por fim, a conveniência e a oportunidade da sua aplicação. O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.019/95 estabelece que "os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados". Se a sua cobrança independe dos tributos, se não podem ser tratados da mesma forma, é porque, por óbvio, eles não possuem a mesma natureza. Mas nada é óbvio pela burocracia brasileira. O § 1º do artigo 7º da Lei nº 9.019/952 delega à Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança dos direitos antidumping. Pouco a pouco, o procedimento de cobrança criou sérias dúvidas aos contribuintes. O direito antidumping é cobrado na introdução da mercadoria no comércio do país, idêntico momento em que ocorre o fato gerador do Imposto de Importação, quando devido. E, em nome da desburocratização dos serviços públicos, ou de qualquer outro princípio de economia administrativa, o direito antidumping acaba sendo cobrado mediante um único auto de infração, no qual é lançado, também, o Imposto de Importação. Aliás, esse procedimento foi consolidado pela Lei nº 10.833/03, que incluiu o § 5º ao artigo 7º da Lei nº 9.019/95: § 5º - A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação. Ora, um auto de infração é um lançamento de ofício, lavrado por uma autoridade competente, para constituir um crédito tributário, em desfavor de um contribuinte, conforme o artigo 142 do Código Tributário Nacional3. Um lançamento só pode ser praticado, de ofício, quando o auditor da Secretaria da Receita Federal verifica, pois, a ocorrência de um fato gerador de tributo. Então, se é cobrado, mediante lançamento, o direito antidumping seria um tributo. E para revesti-lo ainda mais dessa natureza, a Lei nº 10.833/03 atribui-lhe o predicado de Dívida Ativa, sendo passível de execução fiscal pela Procuradoria da Fazenda Nacional, acrescentando o § 6º ao artigo 7º da Lei nº 9.019/95: § 6º - Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos. Se a Lei nº 10.833/03 teve o objetivo de atribuir aos direitos antidumping a natureza de tributo, pois bem, o Brasil corre o sério risco de desrespeitar as regras do artigo 6º do Acordo Geral de Comércio e Tarifasde 1994, razão por que a questão não se afigura tão simples, como de primeiro plano. Enquanto tributo, o direito antidumping se submeteria a todo um conjunto de princípios e normas que acabariam, por fim, impedindo a sua finalidade precípua, a defesa comercial da indústria doméstica. Vejamos, por exemplo, as limitações ao poder de tributar, estabelecidas pelos incisos I, III e IV do artigo 150 da Constituição Federal: Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; O princípio da legalidade, insculpido no inciso I, rejeita, por completo, o procedimento de aplicação do direito antidumping por um órgão administrativo e um órgão político, já que essa atribuição é reservada à Lei, aqui compreendida em sua acepção estrita como o resultado de um processo legislativo. O inciso II cuida do princípio da anterioridade. Nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a Lei que o criou ou majorou. Assim, nenhum direito antidumping poderia ser cobrado, imediatamente após a publicação da Resolução Camex. Tamanha postergação da cobrança poderia tornar sem efeito a aplicação do direito antidumping, dada a celeridade com que as relações comerciais se modificam. A prática de dumping pode não perdurar até o próximo exercício financeiro, em que passaria a viger o direito antidumping. Finalmente, quanto ao inciso IV, há situações em que a margem de dumping supera cinquenta por cento, até cem, do preço ex works da mercadoria. Se, para sanar o dano, for necessário aplicar um direito antidumping ad valorem nessas proporções, a medida, certamente, estaria sujeita à impugnação pela sua natureza confiscatória. Questiona-se, pois, é tributária a natureza jurídica dos direitos antidumping diante das modificações introduzidas pela Lei nº 10.833/03 à Lei nº 9.019/95? O Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela normalização da interpretação da Lei Federal, não possui jurisprudência sobre o tema. A pesquisa ao sistema de jurisprudência dessa Corte, utilizando a expressão "dumping", resultou apenas em 18 acórdãos. Desses 18, apenas 11 cuidam da aplicação de direitos antidumping. Dois acórdãos tratam de filigranas processuais, em que se decidiu pela inadequação do processo eleito pela parte para discutir seu direito4. Outro, discute a aplicação da lei no tempo, qual deve ser obedecida, quando modificada no curso da aplicação do direito antidumping5. Dois acórdãos cuidam do cumprimento dos requisitos para aplicação do direito antidumping, isto é, a verificação do dumping, a prova do dano e a sua relação causal durante a investigação, conduzida pelo Decom6. Finalmente, seis acórdãos discutem a competência do Decom para a investigação e aplicação do direito antidumping, concluindo que compete ao Poder Judiciário examinar apenas a obediência dos procedimentos estabelecidos pela Lei nº 9.019/957. As inovações da Lei nº 10.833/03 devem ser interpretadas à luz de um princípio maior, previsto no artigo 98 do Código Tributário Nacional: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha". A legislação tributária brasileira deve observar os tratados já existentes. Como o Brasil é signatário do Acordo Geral de Comércio e Tarifas, desde 1994, a Lei nº 10.833/03 não pode atribuir ao direito antidumping um procedimento ou, mais grave, um tratamento jurídico diferente do que foi estabelecido pelo artigo 6º. Atribuir ao direito antidumping natureza tributária restringe-lhe, sobremaneira, a sua aplicação e desvirtua, por completo, a sua aplicação. O direito antidumping não satisfaz, igualmente, a definição do artigo 3º do Código Tributário Nacional: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". O direito antidumping constitui-se em uma prestação pecuniária, em moeda, obrigatória e estabelecida mediante processo administrativo. Disso não há o que se discordar. Ele, todavia, não satisfaz dois requisitos da definição de tributo: sanção de ato ilícito e a sua instituição em lei. Como dito anteriormente, o direito antidumping constitui, sim, uma sanção de um ato ilícito. Embora as práticas comerciais se desenvolvam sobre o dogma da livre concorrência, algumas são prejudiciais à indústria e comércio, como o dumping. Se uma empresa dispõe de vantagens comparativas, que lhe assegurem condições de concorrência superiores à indústria de outras economias, este fato, por si só, não lhe dá direito de prejudicá-las. Ao revés, nessa hipótese, o direito à livre concorrência pode ser impedido por uma sanção, respectiva e proporcional ao dano provocado à indústria prejudicada pelo dumping. Ademais, e mais relevante, o direito antidumping é um ato administrativo complexo, proposto pelo Decom e aplicado pela Camex. É uma medida jurídico-política, aplicada diante de uma investigação técnica e especializada. Ele não é instituído por Lei, resultante de um processo legislativo, de modo que não satisfaz a definição do Código Tributário Nacional. Por fim, o artigo 10, caput, da Lei nº 9.019/95 estabelece que: Art. 10 - Para efeito de execução orçamentária, as receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, classificadas como receitas originárias, serão enquadradas na categoria de entradas compensatórias previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. E, por sua vez, estabelecem o artigo 3º e o § 1º do artigo 11 da Lei nº 4.320/64: Art. 3º - A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. O orçamento da União inclui todas as receitas, assim classificadas em receitas correntes e de capital. E, conforme o parágrafo primeiro do artigo 11, as receitas tributárias integram as primeiras. Excluídas do orçamento da União, estão as ressalvas do parágrafo único do artigo 3º, dentre elas, as entradas compensatórias. Ora, se o artigo 10 da Lei nº 9.019/95 classifica a receita dos direitos antidumping como entrada compensatória, ela sequer integra o orçamento da União, quanto mais as receitas tributárias, que integram as receitas correntes. As inovações da Lei nº 10.833/03 devem, pois, ser interpretadas de forma estrita. Elas se limitam aos procedimentos de constituição da dívida, decorrente da cobrança dos direitos aduaneiros. Delega competências, disciplina procedimentos de defesa e estabelece prazos para a sua constituição e cobrança. Embora engajada pela desburocratização dos procedimentos que envolvem as operações de comércio exterior, a Lei nº 10.833/03 não pode desvirtuar a natureza dos direitos antidumping, ato administrativo, por excelência, sob pena de tornar sem efeito a sua aplicação e, mais grave, expor o Brasil à violação das regras do Acordo Geral de Comércio e Tarifas de 1994. NOTAS 1A Camex é composta pelos ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; chefe da Casa Civil da Presidência da República; das Relações Exteriores; da Fazenda; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Planejamento, Orçamento e Gestão; e do Desenvolvimento Agrário. 2Art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.019/95: "Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda". 3"Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." 4MS 10.876/DF, julgado em 28/03/2007, e MS 5.628/DF, julgado em 06/11/1998. 5MS 4.516/DF, julgado em 13/11/1996. 6MS 14.641/DF, julgado em 22/09/2010, e MS 13.413/DF, julgado em 24/09/2008. 7REsp 1048470/PR, julgado em 23/03/2010; REsp 1105993/PR, julgado em 04/02/2010; MS 14.670/DF, julgado em 09/12/2009; MS 14.691/DF, julgado em 09/12/2009; MS 13.474/DF, julgado em 14/10/2009; REsp 855.881/RS, julgado em 15/03/2007. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Sítio oficial da Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm>. Acesso em: 13 maio 2011. BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Sítio oficial da Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 13 maio 2011. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sítio oficial da Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 13 maio 2011. BRASIL. Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995. Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências. Sítio oficial da Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9019.htm>. Acesso em: 13 maio 2011. Sítio oficial do World Trade Organization. Disponível em: <http://www.wto.org>. Acesso em: 13 maio 2011. Sítio oficial do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 13 maio 2011. | |||
http://jus.com.br/revista/texto/20188
Publicado em 10/2011
A cobrança do imposto no destino, embora pareça uma solução à má distribuição de receita entre os Estados que possa reduzir as desigualdades interestaduais relacionadas à arrecadação do ICMS, não é uma atitude legítima, tampouco uma solução duradoura e justa com o consumidor final.
Em abril passado, foi publicado o Protocolo ICMS 21/2011 que estabelece a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
O referido Protocolo ICMS 21/2011 autoriza as unidades federadas signatárias a exigir-se a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, parcela do ICMS devido na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem por meio de internet, telemarketing ou showroom.
A justificativa desta incrementação na tributação seria o fato de que a tributação pelo ICMS beneficia apenas o Estado de origem neste tipo de operação, "o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino".
Ora, embora pareça uma solução à má distribuição de receita entre os Estados que, em última análise, até possa ser capaz de reduzir as desigualdades interestaduais relacionadas à arrecadação do ICMS, sabemos que esta não é um a atitude legitima, tampouco uma solução duradoura e justa com o consumidor final.
Para que possamos analisar adequadamente os efeitos legais desse ato, apresentamos a seguir, as questões que devem ser consideradas como base do ordenamento jurídico nacional.
1. A tributação do ICMS pelo Estado de destino nas operações de venda direta a consumidor final
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 155, incisos VII e VIII que:
"VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado: adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
VIII – na hipótese de aliena "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual"
Ou seja, a Constituição Federal traz a forma da tributação que deve ser considerada nas operações interestaduais e diz claramente que o Estado de destino beneficiar-se-á do ICMS apenas nos casos em que em que o adquirente for contribuinte deste Estado. Nas demais hipóteses (como as aquisições para consumo final por pessoas físicas), o ICMS pertence integralmente ao Estado remetente.
Portanto, exigir o ICMS em favor do Estado de destino em operações de venda direta a consumidor final é inconstitucional.
2. O fundamento legal utilizado para edição do Protocolo 21/2011
O referido Protocolo fundamenta sua existência no artigo 9º da lei Complementar 87/96, que assim dispõe:
"Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente" (negritamos)
Por sua vez, a regra geral relativa ao regime de substituição tributária está prevista no artigo 6º da mesma Lei Complementar:
"Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)" (negritamos).
Pela leitura dos mencionados artigos, a substituição tributária deve:
a) Estar relacionada a operações realizadas ENTRE contribuintes do imposto, excetuando os casos de operações com petróleo, lubrificantes, e energia elétrica; e
b) O imposto deve ser EFETIVAMENTE devido e cobrável no Estado onde se encontra o contribuinte substituído.
No caso específico, a operação não ocorre entre contribuintes e envolve outros bens que não petróleo e lubrificantes. Além disso, importante mencionar que não há ICMS cobrável no Estado de destino, como prevê o artigo 155, incisos VII e VIII. Portanto, o referido Protocolo não tem qualquer embasamento legal [01].
3. O alcance do Protocolo 21/2011
Considerando, apenas a título ilustrativo, que o referido Protocolo fosse legal e constitucional e, assim, passível de produzir efeitos, as unidades federadas signatárias ultrapassaram seus limites constitucionais ao pretender atingir operações advindas de unidades federadas não signatárias do mencionado Protocolo, obrigando o consumidor final, não contribuinte do imposto a recolher este novo ICMS na entrada dos bens ou mercadorias no Estado destinatário.
Muitos juristas comentaram ser salutar esta cooperação entre os Estado signatários de abrir mão de parcela da receita recebida nas operações de venda interestaduais em favor do Estado de destino [02], no entanto, levantaram esta questão como uma situação problemática, pois, onerará ainda mais o consumidor final.
Evidentemente, o Estado remetente não signatário em hipótese alguma deixará de cumprir os preceitos constitucionais, para respeitar um protocolo do qual sequer teve interesse em participar. Ao contrário, o Estado cobrará a alíquota interna a seu favor e deixará o remetente e o adquirente cumprirem com obrigações tributárias que não lhe dizem respeito, havendo assim um aumento substancial na tributação do produto adquirido.
Enquanto entre os Estados signatários será recolhido o ICMS a alíquota interestadual ao Estado remetente e o diferencial de alíquota (alíquota interna menos a alíquota interestadual) no Estado destinatário, ocorrendo a operação com um Estado não signatário haverá a incidência do ICMS à alíquota interna para o Estado remetente e o referido diferencial (ainda que não exista) ao Estado destinatário.
Portanto, estes Estados aumentariam a sua arrecadação se conseguissem atrair, de forma lícita, investidores para as suas regiões, contribuintes do ICMS. No entanto, entenderam mais simples e fácil majorar a carga tributária dos consumidores finais, não contribuintes, que, por falta de acesso a produtos de qualidade ou preços convenientes, recorrem às compras via internet ou telemarketing de empresas localizadas em outras unidades federadas.
Exposta a situação, percebemos que a ideia destes Estados é nociva a toda economia, à segurança jurídica e ao próprio Federalismo. Embora numa analise superficial pareça uma forma de melhorar a arrecadação e, em conseqüência, o desenvolvimento daquele Estado, em longo prazo os consumidores serão obstados em adquirir produtos de outras unidades federadas pela majoração evidente dos preços, sujeitando-se à falta de oferta desses produtos no local onde vivem, favorecendo o isolamento econômico do Estado e induzindo os consumidores com maior poder aquisitivo a adquirir os bens que necessitam diretamente nos Estados fornecedores.
Atualmente, há uma disputa acirrada entre os Estados fornecedores e os Estado destinatários. Em alguns Estados, o Poder Judicial já concedeu em primeira instância liminar suspendendo a eficácia do referido Protocolo 21/2011. No entanto, enquanto o resultado dessas ações não é definitivo, aconselha-se ao contribuinte remetente efetuar o pagamento do ICMS em favor do Estado destinatário ou buscar, por vias próprias declaração pelo Poder Judiciário da inconstitucionalidade desta cobrança, suspendendo a exigibilidade desse imposto via depósito judicial.
Notas
- Ainda que se diga que este poderia existir conforme prevê outra Lei Complementar, de número 24/75, esta apenas regulamenta convênios e protocolos para a concessão de benefícios fiscais, o que, evidentemente, não é o caso.
- Entendimento com que não concordamos, pois a discriminação de rendas está rigidamente prevista na Constituição Federal, não cabendo aos Estados definirem o local da incidência do ICMS, nem tampouco a transferência de suas receitas a outros Estados.
Informações sobre o texto
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
BLAU, Miranda Cagnone. Protocolo nº 21/2011: o ICMS cobrado no destino. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3023, 11 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20188>. Acesso em: 12 out. 2011.