terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Aduana agiliza liberação de carga em relação ao ano passado


Lyne Santos


A Alfândega de Santos conseguiu cumprir sua principal meta para este ano, ao reduzir em 20% o tempo de despacho aduaneiro das cargas de exportação e em 18% o das mercadorias de importação, em relação a 2010. Nos produtos enviados ao exterior, o tempo caiu de 0,2 para 0,16 dia. Já nos adquiridos para o mercado interno, passou de 1,82 para 1,49 dia.

A diminuição foi anunciada pelo inspetor da Aduana santista, José Antônio Gaeta Mendes. "O tempo (para a liberação das cargas) de exportação no Porto de Santos é o menor do Brasil. Sempre medimos o tempo de despacho aduaneiro em relação a todos os canais (de conferência), o vermelho, o verde e o amarelo. Pegamos a média", disse Mendes.

O despacho aduaneiro busca verificar a exatidão dos dados declarados pelo exportador ou importador em relação à mercadoria que será desembaraçada. Nesse processo, os produtos que entram ou saem do complexo santista são submetidos aos canais de verificação mencionados pelo inspetor.

O verde garante o desembaraço automático, sem a necessidade de qualquer verificação. O amarelo exige a conferência dos documentos de instrução e dos dados constantes na declaração. As cargas selecionadas para o canal vermelho são levadas à conferência física. Existe também o cinza, quando há exame documental, a verificação física e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar fraude. O cinza e o amarelo são aplicados às mercadorias de importação.


O inspetor da Alfândega atribuiu a redução no tempo à melhora nos procedimentos e processos, com maior uso de tecnologia. "Até porque, infelizmente, em relação a quadro de pessoal, tivemos um decréscimo, com várias aposentadorias. Isso acarretou numa perda grande. Mas os processos puderam ser aprimorados", afirmou.

A expectativa, agora, é continuar a diminuir esses tempos. Para isso, Gaeta Mendes destaca que os recintos alfandegados terão, a partir de 2013, de adquirir scanners para a verificação dos contêineres com mercadorias. Atualmente, esse trabalho é feito pela Receita Federal, que conta com dois equipamentos.

"Teremos 100% dos produtos de exportação e importação passando por um scanner de alto poder de concentração e nitidez muito grande da imagem. Será um instrumento poderoso", detalhou o inspetor. "Vamos aumentar a precisão do controle. Tem um aspecto positivo ao agilizar o despacho para quem tem a carga correta", completou.

Para Mendes, um tempo menor de despacho representa ganho de competitividade para o Brasil. "As empresas estão competindo lá fora com outras que têm um tempo reduzido. Hoje, há uma verdadeira guerra mundial comercial sendo travada. Em anos de crise, mais ainda". 

Apreensões

Em relação à apreensão de mercadorias, a Alfândega de Santos registrou um aumento de 21% no total de autos registrados entre janeiro e outubro deste ano, em comparação com o mesmo período de 2010. O número passou de 614 autos, de cargas avaliadas em R$ 287,1 milhões, para 743 autos, referentes a produtos estimados em R$ 269,3 milhões. Em volume, foram retidos 8.253.063 quilos nos dez primeiros meses de 2011, contra 7.741.016 quilos no ano passado.

"Temos tido um refinamento das apreensões como Siscomex Carga (programa de controle do comércio exterior do Governo Federal). Estamos retendo uma quantidade menor, porém mais valiosa, em relação ao valor agregado da carga e, principalmente, a produtos nocivos. Existe um ganho de eficiência", analisou Gaeta Mendes.

Amaior parte das retenções é de mercadorias pirateadas, ressaltou o inspetor da Aduana santista. As demais são normalmente apreendidas por irregularidades do importador. Entre os crimes, está a interposição fraudulenta, ou seja, a ocultação do real responsável pela operação. "Ao contrário da pirataria, nesse caso, a mercadoria é boa,mas o importador não é correto. Então, a carga é enviada para leilão", explicou Mendes.

O inspetor pretende repetir a atuação positiva da Alfândega no próximo ano. "Quanto mais instrumentos tivermos hoje, com referência à tecnologia da informação, mais preciso vai ser o tiro da Receita para acertar o alvo e tirar do mercado esses produtos nocivos, contrafeitos, que tiram o emprego interno".

A tribuna

13.12.2.011

Comércio Exterior - Imposto de Importação - Alíquotas e ex-tarifários (BK, BIT e SI) - Alterações


No DOU de hoje (13 de dezembro) foram publicadas as Resoluções Camex nºs 95 e 96, que impactaram o imposto de importação.
 
Comércio Exterior - Imposto de Importação - Bens de informática e telecomunicação - Alíquota e ex-tarifários - Alterações 
 
Por meio da Resolução Camex nº 95/2011 foram alteradas para 2%, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de informática e telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, das descrições NCM mencionadas.
 
Para mais informações veja a íntegra da Resolução Camex nº 95/2011.
 
Comércio Exterior - Imposto de Importação - Bens de capital e componentes do Sistema Integrado (SI) - Alíquota e ex-tarifários - Alterações 
 
Por meio da Resolução Camex nº 96/2011 foram alteradas para 2%, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de capital, na condição de Ex-tarifários, e componentes dos Sistemas Integrados (SI) das descrições NCM mencionadas.
 
A referida Resolução alterou também diversos Ex-tarifários publicados anteriormente, conforme descrito.
 
Para mais informações veja a íntegra da Resolução Camex nº 96/2011.
Equipe ComexData

IPTU mais caro para quem não tem muro, diz juiz, mascara sanção em tributo

O juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, reconheceu a inconstitucionalidade da diferenciação de alíquotas do IPTU, em Joinville, com base na ausência de muros e passeios em frente aos imóveis urbanos.

 

Ao prolatar a primeira sentença de mérito sobre o caso - marcado por discussões inflamadas desde a concessão das liminares -, Lepper reconheceu que, ao instituir uma alíquota base variando entre 0,5% e 0,8% para os imóveis urbanos e outra alíquota, majorada a 2%, para imóveis urbanos nos quais não existam muros e passeios em bom estado de conservação, a Lei Municipal n. 317/2010 acabou por criar uma sanção por ato ilícito mascarada sob o título de tributo.

 

"A alíquota estabelecida pelo município de Joinville torna-se inexigível sob o título de tributo, uma vez que este não pode ser constituído por sanções decorrentes de condutas do contribuinte", destacou o magistrado em sua decisão. O Município defendia a tese de que a lei, na verdade, havia instituído um sistema de benefícios fiscais para todos os que mantivessem passeios e muros em bom estado, e não uma punição aos que não o fizessem.

 

E isso, afirmou o município de Joinville, está autorizado pela Constituição Federal. O argumento, todavia, não foi acatado. Para o magistrado, ao autorizar a diferenciação de alíquotas em razão do uso e da localização do imóvel, a Constituição Federal não deixa margem para que se cobre IPTU mais caro daqueles que não possuem muros e calçadas em bom estado de conservação.

 

"O uso a que se refere a Carta de República nenhuma ligação tem com a existência de calçadas e muros fronteiriços. O uso, a finalidade do imóvel, pode ser determinado por critérios objetivos, distinguindo, entre si, imóveis residenciais, comerciais e industriais. Não se pode dizer que diferenciar as alíquotas, quando se tratar de imóveis sem passeio e muro fronteiro, consista em adoção de critério ligado ao uso desses imóveis", argumentou o magistrado. (Autos n. 038.11.001285-0)

 

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Fabricante de escovas de cabelo cumpre certificado de origem

13/12/2011

Brasília (13 de dezembro) – Após três investigações em que a origem informada por importadores brasileiros foi desqualificada, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) apurou novo caso, sendo que, desta vez, um fabricante de escovas de cabelo de Taiwan comprovou o cumprimento às regras de origem estabelecidas na Resolução Camex nº 80/2010. O produto é classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no número 9603.29.00. 

O resultado da investigação está publicado hoje, no Diário Oficial da União, na Circular Secex nº 66/2011. A denúncia era de que a empresa taiwanesa 'Tong Fong' não produzia as escovas, e de que o produto era elaborado na China e depois revendido como se fosse taiwanês, para que não fosse pago direito antidumping. O Brasil aplica medida antidumping contra a importação chinesa de escovas de cabelo desde dezembro de 2007.

As informações prestadas pelo exportador taiwanês sobre o processo produtivo das escovas foram confirmadas por equipe técnica da Secex que realizou verificação in loco, no período de 21 a 23 de novembro de 2011, na planta produtiva e no escritório da empresa fabricante em Taiwan. Na verificação, foram feitas também análises contábeis para averiguar se as informações prestadas estavam de fato registradas na contabilidade da empresa e se os dados financeiros confirmavam a aquisição dos insumos e o recebimento das vendas.

Casos anteriores

Os resultados de três outras investigações feitas neste ano pela Secex sobre regra de origem concluíram que fabricantes em Taiwan não cumpriram os requisitos estabelecidos pela legislação brasileira. As investigações trataram sobre a importação de ímãs de ferrite (produto utilizado na fabricação de autofalantes) e de lápis de grafite preto e lápis de cor de madeira. Nestes casos, a Secex impediu a realização da compra desses produtos indeferindo as licenças de importação.

MDIC

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Camex aprova adequação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tarifa Externa Comum (TEC)

12/12/2011


Brasília (12 de dezembro) – Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Resolução Camex nº 94 que realiza a adequação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tarifa Externa Comum (TEC) à V Emenda ao Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2012. A adequação foi aprovada na reunião do Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex), realizada na última quinta-feira (8/12), e substitui a versão 2007 do Sistema Harmonizado pela sua versão de 2012. 

O Brasil, na condição de parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), assumiu a obrigação de incorporar as modificações introduzidas no sistema, sob a forma de emendas, que são propostas em intervalos de quatro a seis anos, e decorrem da necessidade de atualização relacionada a avanços tecnológicos, alterações nos padrões de comércio, aclaração de textos para uniformidade de aplicação, facilitação de atividades de controle e monitoramento e a diversos outros fatores.

Conheça o Sistema Harmonizado 2012

MDIC

Sete sinais positivos tributários marcaram 2011

Justiça Tributária


Por Raul Haidar


O empenho de todos nós para fazermos Justiça Tributária passa por uma análise permanente do que vem acontecendo nesse setor. Todos queremos carga tributária compatível com nossas posses, de tal forma que possamos viver decentemente, inclusive investindo o que sobrar. Também queremos uma burocracia no mínimo possível, clara, objetiva, que não nos transforme em escravos da papelada e também uma segurança jurídica razoável, que faça com que as regras do jogo tenham a desejada estabilidade. Exatamente por isso, parece-nos oportuno fazer uma retrospectiva do 2011, não com o objetivo de registrar o que passou, mas sim com o propósito de tentar imaginar o que vem por aí.

Pode-se dizer que fazer uma retrospectiva da tributação em 2011 é quase impossível. Afinal, não é razoável supor que qualquer governo já no primeiro ano de seu mandato promova mudanças relevantes na área tributária. Lembramo-nos, contudo, que ao comentar os acontecimentos fiscais de 2010 fizemos uma análise sombria do que ocorria, terminando por invocar frase de um deputado para contrariá-la e sustentar que em matéria de tributos pior do que está pode ficar.

O ano foi importante não pelo que se fez, mas pelo que faltou fazer. Mas agora, neste final de 2011, somos obrigados a admitir que nem tudo está perdido. Há pelo menos 7 sinais positivos que merecem registro. Vamos a eles.

1. REFORMA TRIBUTÁRIA
A presidente Dilma havia mencionado antes de sua posse que essa reforma é necessária e seria encaminhada ao Congresso. Não fixou um prazo e nisso fez bem. A demora no envio da proposta é algo que nos parece positivo, uma vez que o governo anterior encaminhou diversas propostas, apenas para registrar no diário de bordo, já que ninguém se interessava pelo assunto, especialmente o proponente. Melhor é nenhuma reforma enquanto não se sabe como a economia vai reagir nos próximos meses ante a crise internacional. Quem esperou 20 anos pode esperar mais 20 meses. Enquanto isso, um remendo aqui e outro acolá vão segurando a onda.

2. GUERRA FISCAL
O STF declarou a inconstitucionalidade de incentivos sem aprovação do Confaz mas ainda persistem situações onde o contribuinte recebe favores por leis estaduais. Consta que a fazenda paulista está a cobrar cerca de 9 bilhões de reais de incentivos considerados ilegais. Como as dívidas já foram inscritas, há inquéritos policiais contra empresários. Crime que praticaram: beneficiaram-se de benefícios fiscais concedidos legalmente por outros Estados. Sabe-se que decisões do STF podem ser alteradas. Além do mais, um dos principais interessados nessa encrenca é o governo de São Paulo, que já sinalizou seu interesse em pacificar o assunto, com o decreto 56.045/2010 que admite o reconhecimento dos créditos nas importações do Espírito Santo. Entidades empresariais de outros estados por certo pressionarão seus governos para que adotem o mesmo critério.

3. IMPOSTO PARA A SAÚDE
O Legislativo afastou uma nova contribuição para a saúde, uma espécie de reencarnação da CPMF. Concluiu-se que verbas para a saúde já existem, bastando que se adote um gerenciamento mais eficaz dos recursos o que implica, como é óbvio, em não permitir desvios. Apesar disso são constantes as notícias de mau uso do dinheiro nessa área até mesmo neste estado, como tem sido divulgado pela imprensa. Não é necessário criar novo tributo seja para a saúde, seja para o que for. Nossa carga tributária precisa ser reduzida, não aumentada.

4. IMPOSTO DE RENDA
Corrigir as injustiças é fácil e depende só de vontade do governo. Exemplo: é indispensável atualizar as tabelas de retenção, há vários anos ignorando a inflação, com o que os mais prejudicados são os assalariados. Os abatimentos com educação e dependentes também devem ser atualizados, pois os limites abaixo da realidade implicam em verdadeiro confisco, tributando-se renda inexistente. Também é imprescindível que se abra a possibilidade de correção dos bens do patrimônio da pessoa física conforme a inflação desde sua aquisição, para evitarmos tributação sobre lucro inexistente. Isso é Justiça. Não fazem porque não querem...

5. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
Torna-se cada vez mais evidente a necessidade de regulamentar o imposto previsto desde 88 na constituição. Já existem 11 projetos na Câmara para isso e sua vigência é questão de tempo. Talvez não seja este o momento certo, tendo em vista a instabilidade da economia mundial. A acumulação de patrimônio na pessoa física vai ser taxada com um imposto adicional progressivo que deve começar em 0,5% e pode ir até 5%. Dentre as diversas propostas, a que mais vem merecendo atenção é a que entende que para caracterizar grande fortuna o patrimônio do contribuinte deve ser de pelo menos 4 milhões de reais. Esse imposto vai ser implantado mais cedo ou mais tarde. Quem viver verá.

6. EXTINÇÃO DO I.P.I.
Caminhamos para extinguir o IPI a médio ou longo prazo. Trata-se de imposto que jamais deveria ter sido criado. Sendo imposto indireto, que incide sobre o consumo de produtos industrializados, sua extinção teria dois efeitos positivos: a) redução do preço final do produto industrializado, favorecendo o consumidor que já arca com o ICMS, PIS, COFINS, etc.; b) melhora nas condições de competitividade da indústria nacional ante a avalanche dos importados. Note-se que o governo federal vem reduzindo ou eliminando o IPI em várias situações, por tempo determinado, com o intuito de incentivar certas atividades ou proteger a indústria aqui estabelecida. Isso deixa claro que a arrecadação desse imposto não tem tanta relevância, até porque cerca de metade de sua arrecadação é dividida com os estados e municípios. Portanto, abaixo o IPI !

7. REDUÇÃO DA BUROCRACIA
Já estão sendo dados os primeiros passos para redução da burocracia. No município de São Paulo 3 declarações de informações foram extintas pelo artigo 223 do decreto 52.703 de 5/10/2011. A DES (declaração eletrônica de serviços) é uma delas. Isso decorre de um fato simples: a implantação da nota fiscal eletrônica torna desnecessárias aquelas informações, já entregues ao fisco no momento da emissão da nota.

Agora no fim do ano a Receita Federal anuncia que serão eliminadas várias obrigações acessórias, inclusive a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. Já foi eliminada a DIF, declaração mensal apresentada pelos fabricantes de bebidas, bem como outros 6 formulários já desnecessários, pois as mesmas informações já são entregues por outros meios ao fisco. Pessoas físicas que tenham uma única fonte de renda poderão ser dispensadas de declaração a partir de 2013. A razão é a mesma: quem todo mês já informa suas operações minuciosamente, não precisa declarar mais nada, pois tudo já está nos computadores da receita. Ainda há muito espaço para reduzir burocracia.

CONCLUSÃO
Em relação aos tributos ainda vivemos tempos difíceis: carga exorbitante, burocracia absurda e absoluta falta de garantias para que abusos sejam evitados ou corrigidos, inexistindo um sistema de defesa justo, imparcial e confiável. A par dessa desgraça, vemos a inexistência de retorno, em serviços como Justiça, segurança, saúde e educação, que são, afinal de contas, as únicas coisas que justificam os impostos e o próprio Estado.

Mas agora a crise financeira internacional vai obrigar o governo a rever a sua política de investimentos ou mesmo de gastos. Não há como pressionar a arrecadação, já acima da capacidade contributiva dos brasileiros. Aumentar imposto agora é empurrar o brasileiro para a informalidade e desestimular qualquer esforço produtivo. Basta que se mantenha em funcionamento o aparato de arrecadação para gerar o que é possível. O maior esforço do país nesse quadro deve ser na questão dos gastos. Só gastar o necessário, segurando os investimentos, etc.

Esperamos que a crise nos favoreça, ainda que apenas nos ensinando a ter juízo. Esses 7 itens que comentamos aqui talvez não ostentem a necessária importância. Mas assemelham-se muito a uma nova luz, talvez a brilhar no fim do túnel.

Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2011

STJ permite penhora salarial para quitar dívida

   
  segunda-feira, 12 de dezembro de 2011    
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, autorizou a penhora de parte do salário de um trabalhador para o pagamento de uma dívida. A possibilidade foi permitida pela Corte porque o débito foi considerado de natureza alimentar, ou seja, destinado ao sustento da outra parte. O caso levado à análise da 3ª Turma é de um advogado que cobrava na Justiça o recebimento dos honorários de sucumbência, que por lei é devido pela parte que perde o processo. Trata-se de um dos primeiros casos em que o STJ autorizou o bloqueio de salário para essa finalidade.

A legislação processual brasileira proíbe a penhora absoluta de salários e rendimentos. Mas o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), que veda a possibilidade, abre uma exceção em seu parágrafo segundo e a autoriza quando se trata do pagamento de prestação alimentícia. No recurso julgado, o STJ equiparou o honorário de sucumbência à dívida de natureza alimentar, permitindo, portanto, o bloqueio salarial.

O advogado responsável pela ação, Adriano Athayde Coutinho, do escritório Martins Coutinho Advogados, explica que seu cliente também é advogado. Contra ele, um servidor público ajuizou uma ação, cujo pedido foi negado pelo Judiciário. Tendo perdido o processo, o trabalhador foi condenado a pagar honorários de sucumbência à outra parte da ação, no caso, o advogado. Coutinho afirma que devedor não quitou o débito e não foram encontrados bens que pudessem ser penhorados. Por esse motivo, ele entrou com um pedido judicial para que 30% do salário do servidor fossem bloqueados mensalmente até o pagamento total da dívida. O pedido foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), que entenderam ser impenhoráveis os salários. Também consideraram que os honorários de sucumbência não teriam natureza alimentar, apenas o honorário contratual.

Coutinho, além de argumentar que a natureza alimentar do honorário de sucumbência já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo STJ, afirma que não pediu o bloqueio total do salário, mas um percentual de 30%, dentro de um parâmetro razoável. "Não vou levar à ruína o devedor", diz.

O relator do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti, dentre outros pontos, considerou a própria jurisprudência da Corte e do Supremo que reconhecem o caráter alimentar dos honorários de sucumbência. Nesse sentido, o ministro entendeu que o valor cobrado entraria na exceção do artigo 649 do CPC.

O advogado André Ribeiro Dantas, do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, afirma que o entendimento do STJ está absolutamente perfeito e decorre da jurisprudência e da legislação.

O advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e especialista em processo civil, afirma que a decisão é um avanço na garantia ao pagamento dos honorários de sucumbência. Ele lembra que hoje discute-se no Congresso, no âmbito do projeto de reforma do CPC, a possibilidade de penhora de salários, mas a partir de critérios razoáveis.

Zínia Baeta - De São Paulo



Receita revoga declaração fiscal de bebidas

   
  segunda-feira, 12 de dezembro de 2011    
 
   
          
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

As fabricantes de cervejas, água e refrigerantes não precisam mais entregar a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Bebidas (DIF-Bebidas). O fim da obrigação acessória foi formalizado na sexta-feira com a publicação da Instrução Normativa nº 1.213, de 8 de dezembro. A Receita Federal já havia anunciado no início da semana passada que iria acabar com a exigência de diversos documentos complementares.

As informações relativas à produção para fins de recolhimento de IPI e PIS/Cofins serão apresentadas agora pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). O programa, obrigatório desde 2008, permite ao Fisco fiscalizar a empresa a partir da leitura da linha de produção. Com o sistema, informações como o volume produzido, tipo do produto, marca, característica da embalagem e preço são informados à Receita em tempo real. Juntamente com a verificação das notas fiscais de venda, o Fisco tem controle sobre a quantidade de produtos fabricados e o que é vendido.

Além do DIF-Bebidas, a Receita informou que vai acabar, gradativamente, com outras sete declarações a partir da implantação e acumulação de dados no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Dentre elas, a do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). "O fim das obrigações acessórias é uma tendência. Na medida em que o Sped esteja disponível, o número de declarações complementares deve, pelo menos, ser reduzido", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

Bárbara Pombo - De São Paulo



Receita Federal vai criar malha fina para empresas

   
  segunda-feira, 12 de dezembro de 2011    
 
   
                    JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
       
         
As pessoas jurídicas também terão a sua malha fina. A informação é do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. A malha fina é o banco de dados do Fisco, onde são armazenadas as declarações que apresentam inconsistências após os diversos cruzamento realizados pelos sistemas informatizados do Fisco.

Hoje, já é possível, por exemplo, com dados das notas fiscais eletrônicas, cruzar informações sobre subfaturamento e omissão de receitas. Sendo assim, é possível fazer auditorias eletrônicas, disse Barreto, por meio dos valores de compra e assim estimar as receitas do contribuinte. Se a Receita detectar irregularidades, a empresa será chamada a se regularizar.

"Se não fizer a regularização, sofrerá a ação fiscal. Os sistemas estão sendo finalizados e já têm capacidade de entrar em produção em 2012", disse.

A base do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) permite atualmente o acesso aos dados das empresas tanto pelo Fisco federal quanto pelos fiscos estaduais. Mesmo com os convênios para a troca de dados com os estados, não é necessário nenhum tipo de solicitação da Receita Federal, porque com o Sped as informações estão disponíveis para todos.

"Assim como temos a malha da pessoa física, teremos a instituição da malha da pessoa jurídica dando maior abrangência à presença fiscal e alcançando todos os níveis de contribuintes. É importante notar que a malha consiste, sem ter a presença da fiscalização, do cruzamento de informações internas e externas", disse Barreto.

Barreto informou ainda que a fiscalização continuará, em 2012, voltada para os grandes contribuintes. Principalmente, os que fazem, segundo ele, planejamento tributário abusivo. O planejamento tributário consiste em usar brechas na lei para reduzir o pagamento de impostos. "O foco vai ser os grandes contribuinte, principalmente, na fiscalização do planejamento tributário abusivo, mas ampliaremos, também, a atuação em todas as empresas, da malha da pessoa jurídica". As informações são da Agência Brasil.



Contribuintes com uma fonte de renda não precisarão declarar imposto de renda em 2014

   
  segunda-feira, 12 de dezembro de 2011    
 
   
        O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA - 10.12.11
       
        

Os contribuintes com uma única fonte de renda que optarem pelo desconto padrão deverão deixar de entregar a declaração do imposto de renda em 2014, ano-calendário 2013, informou à Agência Brasil o Secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. A medida vale para pessoas físicas.

Pelo projeto, a declaração será preenchida previamente pela Receita Federal e apresentada a esses contribuintes que confirmaria ou não os dados contidos no documento, como os valores recebidos do empregador. Para os demais contribuintes a declaração permanecerá da forma que já é hoje, com alguns aperfeiçoamentos.

"O projeto de simplificação está em curso na Receita Federal. Existem modelos como esse em outros países. O Chile, por exemplo, tem um modelo parecido. Em breve estaremos caminhando para essa solução", disse Barreto.

Segundo o secretário, não é possível eliminar a declaração de todas as pessoas físicas porque existem algumas informações que necessitam ser prestadas pelo próprio contribuinte, como é o caso das despesas médicas, com educação e doações. "A administração tributária não tem previamente essas informações. Faz necessário que o contribuinte faça sua declaração e a transmita para a Receita".

O secretário explicou que os sistemas da Receita Federal teriam como fazer isso, mas o modelo adotado no país não permite que Fisco tenha todas as informações prévias como as despesas médicas, educação, gastos com dependente e doações. "Por isso, agora, não há como colocar um modelo desses porque grande parte teria que alterar aquilo que seria apresentado para o contribuinte como declaração. Por enquanto, não teremos como entregar a declaração completa para o contribuinte confirmar ou não confirmar".



PARALISAÇÃO GERA RETRAÇÃO DE 25% NAS OPERAÇÕES DO PORTO DE ITAJAÍ


Cais totalmente vazio, risco da evasão de armadores para outros portos catarinenses e a cifra de aproximadamente R$ 1,5 milhão por dia que a cadeia logística deixou de movimentar por 23 dias em novembro. Esse foi o impacto do conflito trabalhista entre os trabalhadores portuários avulsos da categoria de conferentes e a empresa APM Terminals Itajaí.

Com relação ao Complexo Portuário do Itajaí como um todo, a greve gerou uma retração de 25% na movimentação mensal, em comparação com igual período de 2010. Foram operadas 66,79 mil TEUs (Twenty-foot Equivalent Unit - medida internacional equivalente a um contêiner de 20 pés) em novembro desse ano, ante 89,5 mil TEUs no décimo primeiro mês do ano passado. Porém, se a comparação for com outubro de 2011, o impacto negativo é ainda maior: 37%. Os números foram apresentados nesta sexta-feira, durante a reunião ordinária de novembro do Conselho de Autoridade Portuária.

A movimentação acumulada dos 11 meses de 2011 continua com crescimento, embora moderado. As cargas operadas entre janeiro e novembro somaram 896,32 mil TEUs, ante 869,95 mil TEUs movimentados no igual período de 2010. O avanço foi de 3%. Já o número de atracações no Complexo retraiu 4% no período. Passou de 1.133, no ano passado, para 1.086 neste ano.

"Em relação aos navios full container de longo curso a retração foi de 2%, enquanto,o setor full container de cabotagem registrou um aumento de 79%, com a chegada das novas linhas da Mercosul Line/Log In e da Maestra", informa o diretor Executivo do Porto de Itajaí, Robert Grantham. Ele ressalta que os navios reefer break-bulk continuam em acentuado declínio, passando de 15 escalas no ano passado para apenas nove até o mês de novembro. "Isso reflete a migração dessas cargas para os contêineres", acrescenta.

Se analisados os terminais isoladamente, o APM Terminals Itajaí/Porto Público foram os maiores impactados pelo movimento grevista. A retração nas operações registrada em novembro, comparativamente ao mesmo período do ano passado, foi de 78%%. Foram 9,041 mil TEUs em novembro deste ano ante 40,46 mil TEUs no 11º mês do ano passado. "Se comparado a outubro, a movimentação despencou de 45,85 mil TEUs para 9,041 mil TEUs, ou seja, um declínio de 80,29%", complementa Grantham.


 A Tribuna

12.12.2.011

CAMEX PUBLICA TEC ADAPTADA AO SH 2012

12/12/2011

A Câmara de Comércio Exterior aprovou a alteração da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC), bem como as Listas de Exceções à TEC e de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2012).

Os anexos com a TEC e as referidas listas foram publicados pela Resolução Camex nº 94, no Diário Oficial da União de 12/12/2011, e entram em vigor em 1º de janeiro de 2012.

De acordo com o normativo, o tratamento definido pelas Listas de Exceções terão vigência até 31/12/2015. A Resolução também esclarece que permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de ex-tarifários para bens de Informática e de Telecomunicações, de Capital e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas resoluções que os deferiram.

Do mesmo modo, continuam em vigor as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 7.250/2010, que dispõe sobre a adoção de medidas específicas de caráter tarifário tendentes a garantir um abastecimento normal e fluido de produtos nos Estados Partes.

As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos estipulados, observada a legislação pertinente.


Fonte: Aduaneiras

Imposto de Importação - NCM, TEC, Lista de Exceções à TEC e Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - Novas disposições

Comércio Exterior - Imposto de Importação - NCM, TEC, Lista de Exceções à TEC e Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - Novas disposições
No DOU de hoje (12 de dezembro) foi publicada a Resolução Camex nº 94/2011, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, na forma do Anexo I. Também foram alteradas a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações, que vigorarão até 31.12.2015, conforme os Anexos II e III, respectivamente. 
 
Ainda, a Resolução Camex nº 94/2011 estabeleceu que permanecerão vigentes: 
 
a) as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT), para Bens de Capital (BK) e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da Camex que os deferiram; 
 
b) as reduções do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 7.250/2010, que determinou a execução do 69º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE-18) entre os Estados Partes do Mercosul, relativamente às ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento (quotas); e 
 
c) as preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais. 
 
Por fim, foi revogada a Resolução Camex nº 43/2006 e suas alterações posteriores, que tratavam do mesmo assunto. 
 
A Resolução Camex nº 94/2011 entra em vigor em 1º.01.2012. 
 
Para mais informações veja a íntegra da Resolução Camex nº 94/2011.
Equipe ComexData

Governo ampliará Reporto até 2015



O Governo Federal estenderá por quatro anos o regime que reduz em até 50% o custo de aquisição de equipamentos portuários para a movimentação de cargas. A minuta da Medida Provisória (MP) está pronta e será publicada pela Presidência da República nas próximas semanas, antes de ser submetida à Câmara dos Deputados para regulamentação.


Trata-se do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instrumento baixado em 2004 com o objetivo de dar celeridade às operações e, assim, impulsionar o comércio brasileiro por meio da redução do chamado custo Brasil. Sua renovação é considerada fundamental pela iniciativa privada para que sigam os investimentos em novos aparelhos.


A informação foi transmitidapelo secretário-executivo da Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (Abtra), Matheus Miller, na manhã de ontem, ao participar do Expobizz, convenção internacional de Logística e Comércio Exterior realizada em Montevidéu, no Uruguai. Ele tomou conhecimento dos preparativos do Governo para a reedição do Reporto em recentes reuniões com membros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio(MDIC)."Recebi deles a notícia de que a presidente Dilma Rousseff quer a renovação",declarou.


Para Miller, o Governo acertará ao estender o prazo por quatro anos, jogando para o final de 2015 a discussão de uma nova renovação. "Independentemente de quem estiver no poder a partir de 2014, será um governo que já não contará com a arrecadação proveniente da compra de equipamentos portuários em seu primeiro ano de mandato. Sendo assim, será mais fácil, no futuro, negociar uma nova renovação". Mais que um pleito dos empresários, a renovação do Reporto foi um pedido pessoal do ministro dos Portos, José Leônidas Cristino, a seu colega do MDIC, Fernando Pimentel. Cristino quer que o Reporto seja ampliado para contemplar não apenas equipamentos que movem cargas,mas todos aqueles utilizados em um porto.


O objetivo desta modificação é abarcar os aparelhos dos sistemas de monitoramento de navios (VTMIS, na sigla em inglês) a serem comprados para os portos brasileiros, entre os quais o de Santos. Questionado se as recentes denúncias contra Pimentel podem atrasar o processo, Miller disse acreditar que não, pois "o texto está quase pronto". Ontem, no Expobizz, Miller disse a empresários sul-americanos que o Reporto será renovado e, assim, investimentos em modernização estão garantidos nos próximos anos. 

 


 

 Samuel Rodrigues

A Tribuna

10/12/2011

página C-6

caderno Porto & Mar 

 

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

FATURA COMERCIAL E O INCOTERMS

Data do Artigo: 9/12/2011

 


Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.


Como sabem aqueles que praticam o comércio exterior no Brasil, a dificuldade é imensa em nossas plagas (sic). Sendo importador, então, parecemos outro mundo. Não bastasse os problemas com o governo brasileiro, via Receita Federal do Brasil, existem as questões operações. Que têm o dom de atrapalhar. E algumas não entendidas pelos nossos exportadores estrangeiros. Que têm lá seus sistemas operacionais para o mundo. E nossas "peculiaridades" só servem para incomodá-los. Além de não permitirem que as coisas aqui funcionem como no mundo desenvolvido.

Uma delas é a emissão da fatura comercial da nossa importação. Que tem de ser emitida de forma peculiar. Outra de nossas invenções. E que tumultua o Incoterms. Em que todos sabemos que, numa compra e venda, tem o seu preço fechado. Em quaisquer de seus termos. Seja lá qual versão for do Incoterms. Em que também, na importação, o único Incoterms permitido é o último, a versão atual. Com exceção da versão 2000 que nunca esteve no Siscomex. Passou em branco no Brasil. Entre 01/01/90 e 15/09/11 só esteve no Siscomex a versão 1990 do Incoterms. Agora temos a 2010.

Preço fechado significa que o vendedor cota um preço de venda pelo total da operação. Sem mostrar ao comprador como ele foi composto. Numa operação CIF, por exemplo, o vendedor cota um preço de venda, digamos, de US$ 1.210,00. Esse preço pode ter sido composto por um valor da mercadoria (VMLE - Valor da Mercadoria no Local de Embarque) de US$ 1.000,00, com frete de US$ 200,00 e prêmio de seguro de US$ 10,00.

O valor mostrado ao comprador deve ser de US$ 1.210,00 e nada mais. Não deve interessar ao comprador o valor de cada parcela. Mas, na importação, é exigido que se destaque na fatura comercial os valores de frete e seguro. Está no RA - Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 557. Se não estiver destacado, o importador pode ter problemas e ser penalizado pela emissão da fatura de forma inadequada. Ou ilegal, já que o RA é lei.

E nem precisa. Quanto ao frete, de qualquer maneira, o comprador fica sabendo pelo conhecimento de embarque. Que no Brasil não pode vir "as per agreement". Tem de ser mencionado, em face do artigo 575 da Lei nº 556/1850, o Código Comercial Brasileiro. Quanto ao seguro, o valor está na apólice ou certificado de seguro.

O mínimo que se esperaria, portanto, é que fosse uma lei única. Que todos fossem obrigados a segui-la. E que todos os fiscais a respeitassem. No entanto, sabemos que não é assim que funciona. Alguns importadores têm a fatura comercial emitida de forma adequada. Outros não. E o mesmo com os fiscais da RFB. Alguns a aplicam. Outros não. Ocorrendo aquilo que todos sabemos, e que sempre falamos. No Brasil, cada fiscal é uma Receita Federal. Inadmissível.

Prova disso é que, em 2009, ao sair o novo RA, houve uma corrida ao assunto. Com os fiscais olhando a fatura. E com os importadores nos perguntando como fazer a fatura com essa nova exigência. O que tínhamos a dizer a todos era que não havia nada novo. Que isso já estava no RA anterior, de 2002. Que a única e irrelevante diferença é que no de 2002 se falava em frete. E no de 2009 em custo do transporte. O que nada mudou. É questão de semântica apenas.

O que tinha ocorrido, tão somente, é que, ao passar do tempo, muitos a esqueceram. E que, ao sair um instrumento novo, todos a leram, e recomeçaram os problemas. Claro, por algum tempo. O que faz do Brasil um país sui generis. Único. Em que ocorre, e se diz abertamente, que há lei que pega e lei que não pega. Como assim, brejeiro? Lei é lei. Não tem essa de pegar ou não pegar. Tem de cumprir e pronto.

Claro, sem apontar o problema de redação. O inciso XII do artigo 557 do RA reza que se deve mencionar o "custo de transporte a que se refere às mercadorias especificadas na fatura". Os problemas iniciais foram mais longe, incompreensivelmente. Os fiscais estavam exigindo dos importadores que a fatura mencionasse, sempre, o valor do transporte (frete) e de outras despesas.

Não importando o Incoterms. Mesmo nas faturas, por exemplo, do Incoterms FOB. Hilariante, pois, sendo FOB, o vendedor não contrata nem paga o frete internacional. Isso é de obrigação do comprador. O vendedor não tem como colocar isso na fatura comercial. Por desconhecimento desse valor e, especialmente, por não fazer parte do seu preço de venda. Assim, colocar frete numa fatura FOB é erro crasso. E, claro, certamente, passível de problemas por erro de emissão. Levou algum tempo para que isso fosse entendido. E tudo que era preciso, já que se fez uma nova lei, é que esse item tivesse sido adequadamente redigido. Que os redatores conhecessem mais profundamente o assunto Incoterms.


Aduaneiras

STJ fixa prazo para blindar empresa

   
  sexta-feira, 09 de dezembro de 2011    
 
   
         
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
Uma decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a suspensão dos atos praticados contra uma empresa em recuperação judicial deve valer a partir da data de deferimento do pedido pelo juiz, e não do dia em que foi ajuizado o processo.

Apesar de os artigos 6º e 52 da Lei de Recuperação Judicial - nº 11.101, de 2005 - estabelecerem a suspensão das execuções e cobranças a partir da aceitação do pedido pelo juiz, o artigo 49 da mesma lei dá margem a outra interpretação. Nesse último dispositivo, a norma diz que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

No caso analisado, a defesa da Fazenda Araguaia, que pertence ao empresário Wagner Canhedo, ex-controlador da Vasp, tentava novamente reverter a perda da Fazenda Piratininga para os trabalhadores da companhia aérea. Segundo a decisão, o pedido de recuperação judicial do grupo Araguaia, ao qual a Fazenda Piratininga pertencia, foi formulado em 13 de agosto de 2008. Ou seja, 14 dias antes da decisão do juízo trabalhista sobre a adjudicação (posse definitiva) da Fazenda Piratininga aos trabalhadores, em razão de uma ação civil pública proposta em 2005 pelo Ministério Público do Trabalho. Ao assinar um acordo, Wagner Canhedo reconheceu a responsabilidade solidária de seu grupo econômico pelos débitos trabalhistas da Vasp.

Os ministros, porém, foram unânimes ao entender que somente há a suspensão de todas as execuções após o deferimento do pedido pelo juiz da recuperação judicial. Assim, mantiveram a posse da fazenda aos trabalhadores - vendida em 2010 por R$ 310 milhões. O dinheiro ainda será revertido pela Justiça Trabalhista para pagar os funcionários.

Para o relator do caso, ministro Raul Araújo, todos os atos realizados entre o pedido de recuperação e o deferimento são, a princípio, válidos e não são atingidos pelo simples protocolo de pedido de recuperação. "Nesse período são praticados diversos atos processuais nas execuções e, até mesmo, vários atos pelo próprio devedor, que continua na gerência de seus negócios, inclusive o pagamento de fornecedores".

No entendimento do ministro, a finalidade do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial, que deu origem ao conflito, não tem a finalidade de tratar do prazo de suspensão das execuções. Mas de determinar quais créditos se submetem ao regime da recuperação e quais dela estão excluídos.

Segundo o advogado do Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo, Carlos Duque Estrada, a decisão representa um marco nas recuperações judiciais no Brasil. Isso porque reforça que as execuções só estariam suspensas com o deferimento do juiz. Até então, segundo Estrada, aplicava-se, por analogia, a antiga Lei de Falências, que também estabelecia a data do deferimento para a suspensão das cobranças. Ele diz já ter começado a citar a decisão como precedente do STJ em outros casos que atua.

A decisão, na opinião do advogado Fernando De Luizi, da Advocacia De Luizi, porém, pode oferecer risco às empresas em recuperação judicial. Ele diz que em alguns locais o juiz pode demorar meses para deferir o pedido de recuperação e a companhia ficaria desprotegida nesse período. "Em São Paulo, no entanto, onde há varas especializadas, esse prazo não tem passado de cinco dias", diz. Para De Luizi, uma constrição de um bem nessa fase pode prejudicar não só a empresa em recuperação, mas todos os credores. "Esse credor acabou se beneficiando em detrimento dos outros."

O advogado Luiz Fernando Paiva Valente, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados, recomenda que as empresas entrem com um pedido de antecipação de tutela para tentar uma blindagem de antemão, como aconteceu com o Frigorífico Independência.

O fato de ter ocorrido uma adjudicação no caso concreto, considerada como um ato jurídico perfeito, ou seja, cuja decisão não poderia ser mais reformada, foi levado em consideração pelos ministros, na opinião do advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia. Em outras situações, como a penhora de bens, por exemplo, que não é um ato definitivo, Mandel entende que a medida poderia ser revista para que o imóvel entrasse na recuperação. Procurado pelo Valor, o advogado da Fazenda Araguaia, Cláudio Alberto Feitosa Penna Fernandez não foi localizado.

Adriana Aguiar - De São Paulo



Carf dá prazo maior para Fisco lançar tributos

Contagem da decadência

Por Alessandro Cristo

Em decisão polêmica, o Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais adotou posição mais rigorosa em relação ao contribuinte nos casos envolvendo decadência de lançamentos tributários. Em sessão desta quarta-feira (7/12), os conselheiros decidiram que o Fisco, nos casos em que o contribuinte não efetua pagamento sequer parcial, tem até seis anos para lançar débitos, e não apenas cinco — já que a contagem do prazo decadencial começa no exercício seguinte ao do fato gerador. O acórdão ainda não foi publicado.

O entendimento, formado por maioria, se baseia em recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2009, sob o rito dos recursos repetitivos. A corte deu a entender que o pagamento parcial é a única forma que permite a contagem mais benéfica ao contribuinte, ou seja, pelo artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. O dispositivo prevê o início da decadência a partir do fato gerador do tributo. Em todos os outros casos, a decadência começa a partir do exercício seguinte ao do fato gerador, contagem prevista no artigo 173 do CTN. O prazo decadencial corre enquanto o fisco não exerce o direito de constituir o débito. Constituída a dívida, começa a correr prescrição.

A rigor, contribuintes imunes ou isentos que perderem essa condição terão de se submeter ao prazo estendido de decadência de tributos cobrados. O mesmo acontecerá com empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Real que, com prejuízo, não tiverem Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a recolher. Sem pagamentos, terão de ver aumentado o prazo de validade de possíveis cobranças suscitadas em fiscalizações.

Segundo o Carf, nem mesmo declarações entregues encurtam o prazo. Por maioria, o Pleno confirmou entendimento já adotado nas câmaras de que declarações não substituem o pagamento, nem servem para constituir os débitos. O raciocínio se aplica às Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIPJ). Segundo o conselheiro Valmir Sandri, que votou no julgamento, não houve, na pauta, nenhum processo que questionasse a validade das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para tanto.

Para o conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva, convocado para compor quórum na sessão do Pleno, a decisão não vincula as turmas do Carf, mas deve começar a ser aplicada como jurisprudência hierarquicamente superior, por "princípio de economia e racionalidade dos julgamentos". Além disso, os presentes resolveram que o Recurso Especial 973.733, julgado como repetitivo no STJ e usado como fundamentação para a decisão desta quarta, deve ser aplicado nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do Carf — ou seja, adotado como decisão definitiva para todos os casos semelhantes.

No entanto, o próprio Pleno parece estar ainda vacilante. Em sessão desta quinta-feira (8/12), a corte entendeu que a pessoa física, ao transmitir sua declaração de IR ao Fisco, já está apurando o imposto devido. O caso envolveu omissão de receita para enquadramento no limite de isenção. Também por maioria apertada, decidiu-se que a contagem correta começaria do fato gerador, mais benéfica ao contribuinte. Mas a decisão gerou discussão, tendo em vista o afirmado no dia anterior. Por isso, para Giacomelli, a questão da decadência deve voltar a ser debatida no Pleno.

Conceito de pagamento
Definido pelo STJ que apenas o pagamento leva à contagem do prazo decadencial menor, o mistério a ser decifrado pelo tribunal agora é o que pode ser considerado pagamento. O reconhecimento da compensação na categoria, por exemplo, não foi votado, mas foram admitidas as retenções de IR na fonte.

Cobranças discutidas judicialmente, garantidas por depósitos judiciais, estiveram na roda dos debates. Os conselheiros discutiram se, em caso de derrota do contribuinte, o depósito judicial deve ou não ser considerado pagamento, questão que só foi resolvida pelo voto de qualidade do presidente do Carf, o ex-secretário da Receita Federal Otacílo Dantas Cartaxo. Ele entendeu que o depósito judicial é apenas garantia, e não pode ser considerado pagamento para efeito da contagem. Os dissidentes afirmaram, em vão, que os depósitos, se não são pagamentos, deveriam ser devolvidos aos contribuintes e não transformados em renda da União.


O ministro Luiz Fux, que afetou a questão da decadência ao rito dos recursos repetitivos, no STJ

Pivô da celeuma, o acórdão do STJ usado no julgamento foi questionado pelos tributaristas na sessão. Para Mary Elbe Queiroz, ao afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que estava em discussão a contagem da decadência a partir do fato gerador tanto para os casos envolvendo pagamento quanto entrega de declaração. "O presente recurso especial versa a questão referente ao termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo Fisco nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem efetua o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação", diz a decisão monocrática do então ministro do STJ, hoje no Supremo Tribunal Federal.

No acórdão, o STJ negou ao Fisco o direito de cobrar tributos por até dez anos, somando os prazos dos artigos 150, parágrafo 4º, e 173 do CTN, mas não mencionou a questão do início da contagem quando não há pagamento, mas existe declaração entregue.

Para o advogado Dalton Miranda, como o acórdão não incluiu a discussão, o argumento não pode ser usado no Carf. "As partes interessadas no processo no STJ não embargaram a decisão. Agora, só seria possível mudá-la por meio de ação rescisória", argumenta.

Auditor da Receita e conselheiro do Carf, Marcos Mello concorda, mas observa: "Antes, só se aplicava a regra do artigo 173 do CTN aos casos de dolo, fraude ou simulação, ou para devedores que se omitem. A decisão do STJ foi equivocada."

Clique aqui para ler o acórdão do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator, ministro Luiz Fux.
Clique aqui para ler a decisão que afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos.

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2011

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

MDIC lança guia de sobrevivência para micro e pequenas empresas

08/12/2011

Brasília (8 de dezembro) –  Foi lançada, nesta quarta-feira (7/12), a cartilha "Guia de Sobrevivência para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". A publicação apresenta orientações para evitar o fechamento de empresas no primeiro ano de vida, o que ocorre em 27% dos novos empreendimentos no Brasil, segundo levantamento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). A cartilha, resultado de uma ação conjunta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), do Fórum Permanente das Micro e Pequenas Empresas, do Ministério da Justiça e do Instituto Recupera Brasil, está disponível no site do MDIC.

Em 23 páginas, a publicação destaca à importância do planejamento e do controle na gestão do negócio, e trata também sobre cuidados com a saúde financeira dos empreendimentos. Uma das dicas é jamais misturar as finanças da empresa com as finanças pessoais do empreendedor. Além disso, em casos de crise, a publicação ensina como aplicar um plano de recuperação judicial. A medida, prevista em lei, é destinada a evitar a falência. Durante a recuperação judicial, o empresário devedor pode apresentar, em juízo, aos seus credores, alternativas para quitar seus débitos. Por fim, a cartilha incentiva a solução de conflitos através de mediação ou da conciliação: "Meios que visam sempre o acordo, e que, na maioria das vezes, dão andamento ao negócio de forma produtiva", esclarece a publicação.

O lançamento da cartilha foi feito durante a solenidade conjunta de abertura da 20ª Reunião Plenária do Fórum Permanente das MPEs e do 26° Encontro Nacional de Registro do Comércio, na noite desta quarta-feira (7/12), em Brasília. Na ocasião também foi lançado o folder "Venda Casada", uma iniciativa do MDIC, do Fórum Permanente das MPEs e do Sebrae para informar aos micro e pequenos empresários sobre a prática ilegal de contratação de operações condicionadas à aquisição de bens e serviços. 

Ampliação do financiamento às exportações

Durante a cerimônia, a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres, assinou a Portaria Secex n° 42 que permite que as vendas ao exterior realizadas por meio de Declaração Simplificada de Exportação (DSE) sejam apoiadas pelo Programa de Financiamento às Exportações (Proex). O programa concede financiamento direto ao exportador, que recebe o valor à vista, oferecendo ao importador prazo para pagamento da transação e tem como foco o atendimento às micro e pequenas empresas. Em 2010, o valor das exportações realizadas por meio de DSE, que se limitam às operações de até US$ 50 mil, chegaram a US$ 784 milhões. Para Tatiana, a medida representa "mais um passo em prol das exportações brasileiras".

Para o secretário de Comércio e Serviços do MDIC, Humberto Ribeiro, as micro e pequenas empresas devem ganhar mais espaço no mercado mundial. "As barreiras comerciais são cada vez menores. Por isso, os empresários devem ter a consciência de que a competitividade tem que ser global", declarou.

No evento, foi apresentada também versão do Portal do Empreendedor que deve entrar no ar em  2012. Entre as inovações, está a possibilidade de o Empreendedor Individual (EI) alterar ou cancelar o registro pela internet, o que ainda não é possível. Além disso, o portal deverá ser ampliado com informações para empreendedores em geral. 

A programação do Fórum Permanente das MPEs prosseguiu hoje pela manhã com o 3º Encontro Nacional dos Fóruns Regionais. Já o 26° Encontro Nacional de Registro do Comércio, que reúne representantes das juntas comerciais de todo o país, continua até as 18h de sexta-feira (9/12), no auditório do Departamento da Polícia Federal em Brasília.  

Acesse a Cartilha Guia de Sobrevivência para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Acesse o folder Venda Casada

MDIC

ICMS sobre habilitação traz novas interpretações

Discussões Judiciais

Por Paulo de Barros Carvalho

A dinâmica que se imprime às discussões judiciais, por vezes, faz com que velhos temas, antes consolidados, possam ainda ocasionar discussões novas e, também, diferentes decisões capazes de mudar o rumo da interpretação dominante dos textos normativos. Esse processo, que é natural e apenas corrobora o entendimento de que o Direito é um sistema em permanente mutação, nem sempre produz resultados coerentes para com o ordenamento jurídico e na direção dos valores que a ordem constitucional alçou como diretrizes para o desenvolvimento da República Federativa do Brasil. O termo "mudança" nem sempre é sinônimo de "evolução".

Recentemente, tomei conhecimento de que o Supremo Tribunal Federal colocou em sua ordem do dia a discussão a respeito da exigência de ICMS sobre a quantia cobrada pelas empresas de telefonia móvel a título de habilitação. Essa discussão já havia sido travada, há alguns anos, nas tribunas no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmado, ali, o entendimento de que tal operação não integrava o conceito "serviço de telecomunicação" da maneira definida pela legislação brasileira e, por isso, seria descabida sua incidência.
 

O assunto também está relacionado ao exame da Constituição, porquanto se trata de limite à competência dos estados para tributar os "serviços de comunicação" pelo ICMS, desempenhando a prerrogativa que lhes foi atribuída no artigo 155, II de nossa Lei Maior e demarcada no artigo 2º da Lei Complementar 86/1996. Que se obedeça estritamente às disposições delineadoras da competência dos entes tributantes é algo de suma relevância, não apenas para a segurança e previsibilidade do direito, como também para a manutenção do pacto federativo, garantindo assim o respeito às condições para o exercício do poder firmadas pelo povo brasileiro em sua Carta Magna.

Pois bem, foi dada aos estados a competência para tributar "serviços de comunicação", mas que se entende por isso? Se "serviço" é vocábulo que coube ao direito privado dar os seus contornos, "comunicação" terá muitas acepções, mas é possível dizer, da leitura dos textos de direito positivo e também do exame das modernas teorias semióticas que a comunicação pressupõe a existência, concomitante, dos seguintes elementos: i) o emitente; ii) o receptor; iii) um código comum a ambos; iv) mensagem expedida com os signos desse código; v) canal por onde flui a mensagem, transitando do emitente ao receptor; vi) conexão psicológica entre emissor e receptor; e vii) um contexto. Bastará a falta de um desses elementos para que não se instale o processo de comunicação.

Já por "habilitação", segundo os textos que oferece nosso ordenamento jurídico e as lições de nossos juristas, deve-se compreender os procedimentos e medidas que autorizam e, com isso, possibilitam alguém a praticar determinados atos. É assim com a habilitação para conduzir automóveis (Carteira Nacional de Habilitação – CNH), para ocupar e usar um imóvel (o habite-se), para conduzir aeronaves (brevê)… De ver está que os serviços prestados pelas operadoras de telefonia móvel a título de habilitação, não configuram operações de comunicação, porquanto faltam aí muitos de seus elementos essenciais. Assim entenderam, antes, os ministros do Superior Tribunal de Justiça, quando examinaram a matéria em cotejo com a definição do artigo 60, §1º da Lei Geral de Telecomunicações que considera serem "de comunicação" apenas as atividades de "transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza".

Parece-me claro que as operações de habilitação estão fora daquele território delimitado pela Carta Magna como de competência dos estados para tributar os serviços de comunicação. Nos próximos dias, caberá ao Supremo Tribunal Federal, como precípuo guardião de nossa Constituição, indicar o caminho que se deve seguir na interpretação desses dispositivos legais e os limites ao alcance da competência dos estados para tributar os serviços de telecomunicação. A nós, cabe lembrar que nem sempre a mudança é o caminho mais recomendado.

Paulo de Barros Carvalho é advogado, professor titular e emérito da PUC-SP e da USP e membro titular da Academia Brasileira de Filosofia.

Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2011

Governo adia para ano que vem solução para guerra fiscal

O governo deixou para o ano que vem a solução para a guerra fiscal travada entre os Estados e que beneficia os produtos importados.

A votação no Senado Federal de uma resolução que anularia os efeitos desses incentivos foi adiada para 2012 depois que Estados como Espírito Santo reforçaram sua oposição à medida.

Na noite de terça-feira, senadores ameaçaram obstruir a votação para a renovação da DRU (Desvinculação das Receitas da União), prioridade do Executivo neste momento, caso o governo insistisse em colocar a resolução em pauta neste ano.

Um acordo envolvendo a ministra Ideli Salvatti (Relações Institucionais) e o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), foi então selado para evitar prejuízo à agenda do governo.

Além da pressão imediata do Espírito Santo, outros Estados também têm resistência ao tema, o que poderia levar o governo a uma negociação exaustiva num momento em que o calendário legislativo está apertado. Até o dia 22, o governo pretende aprovar a DRU em dois turnos no Senado e também colocar em votação o Orçamento de 2012.

A imposição da agenda legislativa afeta, entretanto, os interesses da indústria. O fim dos incentivos é pleito do setor, que sofre com a concorrência dos importados.

Ao seu lado, os industriais têm resultados bastante negativos a apresentar. Entre julho e setembro, o setor encolheu 0,9% ante os três meses anteriores e as perspectivas não são favoráveis.

Além da taxa de juros, que já começou a ser cortada, os empresários culpam os importados por este mau momento. Os benefícios, segundo entidades como a Fiesp (Federação das Indústrias de São Paulo) agravam o quadro.

Já os Estados concedem benefícios para atrair empresas e se desenvolver. Em troca oferecem descontos no ICMS para produtos que entrarem pelos seus portos.

No Espírito Santo, por exemplo, o benefício existe há 40 anos, e as empresas beneficiadas recolhem cerca de um terço do ICMS no Estado.

"Entendemos a posição do governo e aceitamos discutir a exclusão de setores mais prejudicados pela concorrência, como o têxtil e o siderúrgico", afirmou o governador capixaba, Renato Casagrande (PSB): "Mas precisamos de mais tempo para discutir as mudanças com o governo".

Se aprovado neste mês, o fim dos benefícios passaria a valer em janeiro. Levando a votação para o ano que vem, os Estados empurram os efeitos da resolução para 2013.

 Mariana Carneiro
Folha.com
08/12/2011

 



ICMS. Benefícios fiscais. Disciplina constitucional

Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/revista/texto/20611

Publicado em 12/2011

Discute-se a legitimidade da exigência de estorno do crédito de ICMS, formulada pelo Estado destinatário da mercadoria, quando a operação tributada no Estado de origem é beneficiada com incentivo fiscal, outorgado à revelia das prescrições constitucionais.

Recentemente, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria suscitada no RE 628.075, (Relator Min. Joaquim Barbosa), em que se controverte sobre a legitimidade da exigência de estorno do crédito de ICMS, formulada pelo Estado destinatário da mercadoria, quando a operação tributada no Estado de origem é beneficiada com incentivo fiscal, outorgado à revelia das prescrições constitucionais.

Induvidosamente, subjacentes à discussão, acham-se conhecidas deficiências de que é portador o ICMS, adotado que é em uma federação de Estados em que o poder político se distribui no espaço territorial, gerando uma multiplicidade de entidades políticas regionais, todas dotadas de autonomia constitucional e igualmente competentes para instituir e dispor sobre o imposto que lhes reservou a discriminação constitucional das receitas tributárias.

Essas dificuldades se expressam - e de modo especial - em face da circunstância de que, não se circunscrevendo a circulação de mercadoria aos limites territoriais dos Estados e sendo o ICMS um imposto plurifásico e não-cumulativo, existe, por efeito mesmo da não-cumulatividade do imposto, o risco permanente de que uma unidade, por meio de concessão de incentivos e benefícios fiscais outros, possa prejudicar outra unidade da Federação, anota Tércio Sampaio Ferraz Júnior ("Estudos em Homenagem a Brandão Machado", Dialética, 1998, p. 275/285).

Com efeito, tratando-se de um imposto de âmbito nacional, sua cobrança na origem gera reflexos na economia das demais unidades da Federação, na medida em que o imposto cobrado pelo vendedor gera crédito para o adquirente, influindo, portanto, na determinação do valor devido em cada período de apuração subsequente, residindo aí explicação para o cuidado constitucional, em termos de bloqueio, para a concessão de incentivos fiscais.

Já no regime da Constituição outorgada de 1967, procurou o legislador estabelecer uma disciplina mínima, de âmbito nacional, que prevenisse os possíveis conflitos entre os Estados, ao condicionar, no art. 23, § 6º, da Emenda nº 01/69, a concessão de isenções a convênios celebrados entre os Estados.

Mas os incentivos fiscais, adverte Souto Maior Borges, não se reduzem à concessão de isenções. Podem eles consistir também em reduções da base de cálculo, diferimento, devolução total ou parcial do imposto, bem como na outorga de crédito presumido, que faz presumir a ocorrência de um pagamento que na prática não houve, enfim, um mundo de formas atípicas, mas produtoras de efeitos análogos, que, se concedidas unilateralmente, podem igualmente se revelar danosas para a Federação (RTDP nº 8/1994, p. 86/106).

Dessas figuras afins, cuidou então a Lei Complementar nº 24/75, editada para regular o dispositivo constitucional, que, ao incluir no seu âmbito de validade todas essas formas de exonerações tributárias, formalmente distintas da isenção, impôs a submissão de todas elas a um mesmo regime jurídico-fiscal.

Consoante já observou o eminente Min. Celso de Mello, em voto proferido na ADI nº 1247, de que foi relator,"os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da República, em tema de ICMS (a) realçam o perfil nacional de que se reveste esse tributo; ((b) legitimam a instituição, pelo poder central, de regramento normativo unitário destinado a disciplinar, de modo uniforme, essa espécie tributária, notadamente em face de seu caráter não-cumulativo e (c) justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais."

Também convencido de que não pode haver homogeneidade interestadual onde um Estado-membro pode decidir sobre incentivos que outros não podem conceder, o Constituinte de 1988 reservou o trato da matéria à lei complementar, pois a ela a norma inscrita no art. 155, § 2º, XII, g, confiou a regulação da forma de como, não só as isenções, mas também os incentivos e benefícios fiscais outros poderão ser concedidos e revogados, recepcionando assim a Lei Complementar nº 24, que subordina a produção do ato concessivo à prévia celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, editada que foi precisamente com o propósito de conferir eficácia ao texto constitucional, ao limitar, numa área tão sensível, como no caso, o poder de tributar dos Estados e do Distrito Federal.

A exigência de convênio, para a concessão de tal benefício fiscal tem explicação, pois, por implicar pagamento de parte apenas do imposto devido, haveria mesmo que se submeter ao mesmo regime jurídico da isenção, que o CTN conceitua como dispensa legal do pagamento do tributo e da qual a redução da base de cálculo, como isenção parcial que é, constituiria então espécie, a se considerar que idênticos são os efeitos financeiros resultantes, variando apenas em extensão.

Embora em outro contexto, em que existente convênio autorizativo da outorga da redução da base de cálculo na saída, essa assimilação ficta já foi acolhida pelo STF, pelo que se infere da jurisprudência formada a partir do julgamento proferido no RE nº 174.478, de que foi relator designado o Min. Cezar Peluso. Aqui, como lá, "cuida-se de um favor fiscal que, mutilando o aspecto quantitativo da base de cálculo, corresponde á figura da isenção parcial, porque impede a incidência da regra matriz de incidência tributária na sua totalidade".

Já se observou que o requisito formal, para que se concedam benefícios fiscais, tem-se revelado como apropriado mecanismo para assegurar a convivência pacífica entre as unidades federadas, pelo que a submissão da matéria ao convênio, ainda hoje, apresenta-se como adequada alternativa para afastar as dificuldades de harmonização das políticas tributárias estaduais, no tocante ao tema, uma vez que, no particular, impõe a adoção de práticas uniformes na disciplina jurídica de um imposto de caráter nacional.

Sobre os indesejáveis efeitos gerados na economia pela concessão unilateral de benefícios fiscais, assim se expressa Tércio Ferraz Sampaio Jr., "o incentivo ou benefício assim caracterizado engendra uma distorção na concorrência que, presumidumente, o ICMS evita. Ou seja, os concorrentes de outros Estados-membros estariam obrigados, em face de incentivos desnaturados, a enfrentar uma situação de competitividade desequilibrada pela quebra de uma estrutura comum. As piores vítimas de incentivos distorcidos por medidas que reduzem ou eliminam o ônus dos impostos são os agentes econômicos eficientes, forçados a suportar uma carga tributária maior do que seria desejável no quadro da livre concorrência. Mas a consequência mais perversa do incentivo desnaturado é o próprio Estado-membro concedente, pois a concessão tributária não conveniada cria um clima de retaliações em que as concessões, em vez de propiciarem-lhe um desenvolvimento econômico saudável, o fazem presa de sua própria liberalidade, com o risco de todos se contaminarem de liberalidades equivalentes por parte de outros Estados. Esta situação é o que configura a chamada "guerra fiscal". Nela, os concorrentes competem desigualmente e as desigualdades premiam a ineficiência, em prejuízo da instituição federativa".

Sendo assim e como não se trata do exercício de uma função incentivadora legítima, que pudesse encontrar fundamento de validade no disposto no art. 174, da CF, para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal padecem de manifesto vício de inconstitucionalidade as leis e decretos que veiculem matéria afeta, por expressa determinação constitucional, a convênios celebrados e ratificados pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, em decisão unânime (LC 24/75, art. 2º, § 2º).

Segue-se, então, que, como são incompatíveis com a lei complementar todos os expedientes, nenhum excetuado, de que resulte supressão ou diminuição do imposto e sendo então incontornável a exigência de convênio, estão excluídos da autorização constitucional os incentivos ou benefícios fiscais concedidos não só via decretos pseudo regulamentares, como também por leis estaduais que, independentemente da deliberação prévia, pretendam dispor sobre a matéria (Souto Maior Borges).

A exigência ao estorno proporcional do crédito do imposto, na ocorrência de benefício fiscal ilegitimamente outorgado, apareceu, pela primeira vez, com o DL 406, ao garantir aos Estados importadores de mercadorias o direito de, por meio da respectiva atuação compulsória, defenderem-se de práticas, pelos Estados produtores, danosas em razão de constituírem violações aos princípios reguladores da outorga de benefícios fiscais na seara do imposto sobre operações de circulação de mercadorias, mediante autorização outorgada aos Estados para determinar a exclusão do imposto devolvido pelo Estado de origem, a qualquer título (ar. 3º, § 5º), instituindo, com isso, um mecanismo para frustrar os efeitos indesejáveis gerados pelos incentivos e benefícios fiscais concedidos por outras unidades federadas.

Nesse contexto, segundo registra Tércio Sampaio F. Júnior, os benefícios desta ordem estão a exigir convênio se com base no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e se de sua concessão resulta a redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus. As duas condições denotam, a contrário sensu. que haverá incentivos ou favores fiscais ou financeiros fiscais que, por não preencherem aquelas condições, não se enquadram no rol dos casos a exigir convênio entre Estados e Distrito Federal. Ou significa dizer que nem todo benefício daquela natureza seria, por definição, instrumento de desequilíbrio fiscal entre as unidades federativas.

Ter por base significa tomar o ICMS como referência. Esta referência pode ser expressa ou implícita. Não é, pois, necessário que um incentivo se configure a partir de valores expressos no recolhimento do ICMS devido pelo beneficiário, bastando, por exemplo, que um financiamento para investimento no Estado tome por indicativo, na delimitação dos valores financiáveis, o volume da receita do ICMS globalmente tomado. A mera correlação indicativa dos respectivos valores - do benefício e do imposto devido - já seria então uma forma pela qual se estaria tomando por base o imposto, conclui.

Por conseguinte, se o benefício é concedido no âmbito de incidência do ICMS e, se de sua concessão resulta redução ou eliminação, direta ou indireta, total ou parcial do respectivo ônus, imprescindível se faz a manifestação consensual de todos os Estados, uma vez que, como se sabe, os incentivos fiscais não se reduzem à concessão de isenções.

O convênio tem, assim, a precípua função de compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam, uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, constituindo sua celebração pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-Membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS, de acordo com eloqüente manifestação do Min. Celso de Mello.

Induvidosamente, a Lei Complementar n.º 24/75 foi expressamente recepcionada pela vigente Constituição (art. 34, § 8º, do ADCT) – e quanto a isso inexiste divergência jurisprudencial ou doutrinária - tendo sido editada precisamente com o propósito de conferir eficácia ao texto constitucional, e, ao exigir a deliberação unânime dos Estados para a concessão de qualquer modalidade de incentivo fiscal que possa repercutir na sistemática de apuração do imposto em outro Estado, impõe severas sanções à transgressão de suas disposições, de tal forma que, segundo dispõe o art. 8º da referida Lei Complementar nº 24/75, a ausência convênio autorizativo para a concessão de benefícios fiscais acarreta, a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, entre outras sanções, pois o direito à compensação tem como contrapartida a legitimidade do ICMS pago na operação anterior.

Como a previsão da ineficácia do crédito de que portador o adquirente da mercadoria opera de pleno direito, a aplicabilidade da norma que sanciona sua inobservância independe de qualquer forma de integração normativa.

Não se trata, por conseguinte, de retaliar o Estado que outorgou o benefício, como sustentam alguns, mas de conferir eficácia ao preceito constitucional, sendo legítima, portanto, a restrição ao crédito do imposto devido pela saída de mercadoria beneficiada com incentivo fiscal, que não encontra amparo no texto constitucional, como também não se trata de compensar a inconstitucionalidade em que teria incorrido o Estado de origem da mercadoria, mas de preservar, em sua essência, o princípio da não cumulatividade do imposto.

A propósito, consoante já decidiu o Supremo tribunal Federal no RMS nº 21.952, Relator Min. Marco Aurélio, é inegável que a preservação do incentivo fiscal é de interesse imediato das partes envolvidas na operação e, especialmente, do destinatário da mercadoria, a quem caberia o crédito integral do imposto que não foi integralmente pago na origem, e, apenas de forma mediata, do Estado que outorgou o benefício fiscal, pelo que se acha afastada a suposta retaliação a ele dirigida e que a alguns pareceria ocorrer.

Sendo assim, os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo com a referida lei complementar, acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria (Art. 8º, I, da LC 24/75), e, como não geram eficácia além de suas fronteiras, não repercutem no acervo normativo do Estado destinatário da mercadoria.

Nessas circunstâncias, a exigência do estorno proporcional do crédito compatibiliza-se também com o disposto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, pois o sistema de compensação deve considerar o imposto efetivamente pago, na origem e não o valor que seria devido, não fosse o benefício fiscal concedido à margem do procedimento constitucionalmente delineado.

No âmbito da legislação da maioria dos Estados existe norma expressa determinado o estorno do crédito, na mesma proporção do proveito financeiro auferido pelo remetente da mercadoria, que não considera cobrado, ainda que não venha destacado em documento fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsidio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou beneficio fiscal, assegurado em desacordo com a lei complementar.

A seu turno, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido particularmente severa na repressão aos benefícios fiscais concedidos sem observância do que dispõe a Lei Complementar nº 24/75, por infringência ao que prevê o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal (ADI-MC nº 2252, Relator Min. Sepúlveda Pertence), registrando, em todas as oportunidades em que foi chamado a se pronunciar, que às normas constitucionais que impõem a disciplina nacional do ICMS, por constituírem explícitas limitações da competência, a elas não se pode opor, validamente, o princípio da autonomia dos Estados e da não cumulatividade do imposto.

Nesse contexto, o Recurso Extraordinário nº 109.486, Relator Min. Ilmar Galvão, interposto por contribuinte que tivera glosado o crédito de ICMS lançado na nota fiscal de aquisição, porque objeto de incentivo fiscal concedido ao vendedor pelo Estado de origem da mercadoria, acabou se convertendo no leading case da matéria.

No caso, o STF não vislumbrou plausibilidade na tese em que se argüia ofensa princípio da não-cumulatividade, sustentada pelo adquirente, pois, para o relator do recurso, trata-se de "questão insuscetível de ser solucionada sob a invocação do princípio em causa, que, diferentemente do que entende a Recorrente, visa tão-somente a assegurar a compensação, em cada operação relativa à circulação de mercadoria, do montante do tributo que foi exigido nas operações anteriores, seja pelo próprio Estado, seja por outro, ao final do ciclo produção-distribuição-consumo, não ultrapasse, em sua soma, percentual superior ao correspondente à alíquota máxima prevista em lei, relativamente ao custo final do bem tributado. Havendo, no caso, sido convertido em incentivo o tributo que deveria ser recolhido pelo vendedor da matéria-prima, é fora de dúvida que a inadmissão do crédito, no Estado de destino, não afeta a equação acima evidenciada".

No mesmo sentido, os acórdãos tomados no RE 423.658/MG, Relator Min. Carlos Velloso, no RE/461.345, Relator Min. Cezar Peluso e no RE 463.079, Relator Min. Joaquim Barbosa, em que se decidiu questão idêntica e que bem ilustram o entendimento predominante no âmbito da Suprema Corte, a revelar, com isso, a legitimidade da exigência do estorno do crédito, no que exceder do pagamento realizado na origem.

Isso significa que, para fins de compensação com o imposto devido pelas saídas, há que se considerar o valor pago e não o que o foi como resultado da canhestra política fiscal adotada pelo Estado de origem, uma vez que, na dicção constitucional, a compensação, por operar-se com o valor cobrado na operação anterior, fica delimitada ao que efetivamente pago na operação antecedente.

Vê-se, então que o estorno do crédito, na mesma proporção do benefício concedido na origem (ou proporcionalmente à redução na base de cálculo na saída, o que jurídica, econômica e aritmeticamente é a mesma coisa), não lesa a proibição constitucional da cumulatividade nem implica em impor ao contribuinte ônus indevido, com sacrifício de seu lucro; ao contrário, é exigência da própria regra constitucional da não cumulatividade e do princípio vedativo do enriquecimento sem causa.

Por conseguinte, nos casos em que é convertido em incentivo o tributo que deveria ser recolhido pelo vendedor da mercadoria, é fora de dúvida a legitimidade da inadmissão do crédito, no Estado de destino.

E a vedação à apropriação integral do crédito se justifica, pois é manifesta a incompatibilidade da técnica da não-cumulatividade do ICMS com a concessão unilateral de incentivos fiscais. Não fosse a necessidade da deliberação consensual em matéria de incentivos fiscais, estaria instaurada a guerra fiscal entre os Estados. A sua outorga, de acordo com a prescrição constitucional, constitui assim uma atividade regrada, cuja inobservância é passível de ser sancionada, pois, se assim não fosse, a proibição não passaria de uma norma penal em branco.

O aparente vínculo de incongruência que pudesse vislumbrar entre as normas constitucionais postas em confronto, subsumir-se-ia ao conceito teórico das antinomias solúveis, na medida em que a aparente situação de antagonismo revelar-se-ia dirimível pela aplicação do critério da especialidade, uma vez que, segundo o magistério jurisprudencial do eminente Min. Celso de Mello, "é preciso reconhecer (...) que os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico assentam-se na premissa fundamental de que este, "além de uma unidade, constitui também um sistema" (NORBERTO BOBBIO, "Teoria do Ordenamento Jurídico", p. 71, 1989, Polis/Editora UnB), razão pela qual as normas que o compõem devem manter entre si um vínculo de essencial coerência".

Diante disso, conclui: "A concepção sistêmica do ordenamento jurídico impõe que se reconheça, desse modo, uma situação de coexistência harmoniosa entre as prescrições normativas que integram a estrutura em que ele se acha formalmente positivado".

De resto, face à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade constitucional das normas inscritas no acervo normativo dos Estados e do Distrito Federal, que vedam a apropriação do crédito do imposto que não foi pago no Estado de origem, encontra suficiente fundamento de validade no art. art. 155, § 2º, II, "a" e "b", da CF, pelo que sua aplicação prescindiria até mesmo da invocação do veto oposto pela Lei Complementar nº 24/75.

Autor

  • procurador do Estado em Belo Horizonte (MG), ex-procurador-geral da Fazenda Estadual de Minas Gerais

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

MIRANDA, José Benedito. ICMS. Benefícios fiscais. Disciplina constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3080, 7 dez. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20611>. Acesso em: 8 dez. 2011.

TERMO INICIAL. JUROS. MORA. DANO MORAL.


A Seção, por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ. Ficou vencida a tese da Min. Relatora de que incidem os juros de mora a partir da data do ato judicial que fixou a indenização por dano moral. REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011.


STJ