terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Anatel terá de dar aval à importação de telefone celular


Objetivo é impedir entrada de produtos de má qualidade no País; hoje, agência só é acionada quando aparelho já está no mercado

Toda importação de celulares terá de passar pelo crivo da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) antes de o produto ser comercializado no País. Essa é uma das frentes de combate que o governo deve adotar para impedir que aparelhos de má qualidade, que colocam em risco o consumidor, cheguem às prateleiras. Em testes realizados pela agência foram detectados problemas graves em alguns modelos chineses, que apresentaram até mesmo risco de explosão.

"A Anatel fez alguns testes e constatou problema de bateria, de choque elétrico e até mesmo risco de explosão. De cada dez celulares, dois ou três não funcionaram, não conseguiam nem fazer ligação", disse o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo. O problema foi levado ao ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.

Uma das soluções propostas é que a Anatel participe do processo de importação, emitindo uma espécie de selo de qualidade antes de o produto ser comercializado, assim como foi feito com o Inmetro para a importação de brinquedos.

"Quando for feita uma guia da importação, a Anatel vai ser chamada para dar a anuência e fazer os testes com os celulares. É importante protegermos o consumidor", ressaltou Bernardo.

Maximiliano Salvadori Martinhão, secretário de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, explica que hoje o órgão regulador só é acionado depois que o aparelho já está no mercado.

"Qual é a regra? Antes de comercializar, tem de homologar na Anatel. Como a importação já foi feita, a empresa distribui no mercado o produto e o que a Anatel faz é secar gelo", critica.

Mercado negro. Outra frente que será adotada para combater o "mercado negro de celulares", segundo o secretário, é que as operadoras de telefonia só poderão habilitar aparelhos certificados pelo órgão regulador.

"Todo aparelho celular tem um número, chamado "Imei". Quando a Anatel certificar, a operadora terá de informar esse número. Os Imeis que não tiverem sido aprovados, não serão habilitados pelas prestadoras", destaca Martinhão.

A estimativa é que o mercado de celulares importados ilegalmente movimente cerca de R$ 4 bilhões por ano. São cerca de 14 milhões de aparelhos, que correspondem a aproximadamente 20% da base de aparelhos comercializados oficialmente no País, segundo o secretário.

Segundo Nelson Fujimoto, secretário de Inovação do Ministério do Desenvolvimento, boa parte desses aparelhos acabaram caindo no gosto dos brasileiros por comportarem até quatro chips. Como 80% da base de celulares habilitados no País são pré-pagos, muitos consumidores compram esses terminais para aproveitarem promoções de várias operadoras simultaneamente.

O secretário observou que o Brasil, no entanto, ainda não conta com a tecnologia para a produção de aparelhos de mais de um chip.

"Essa é uma tecnologia que não existe aqui", alertou. Por essa razão, o governo quer dar benefícios fiscais para estimular a produção desse tipo de aparelho no País.



Karla Mendes

O Estado de S. Paulo

10/01/2012



Governo pode restringir celular chinês


BRASÍLIA - O governo brasileiro pode impor sanções para barrar a entrada indiscriminada de celulares chineses no País, que explodiu em 2011 e ameaça a indústria local. Levantamento da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) a que o "Estado" teve acesso mostra que a participação da China em celulares importados saltou de 54% em fevereiro para 85% em agosto do ano passado.

Fabricantes nacionais acusam os chineses de concorrência desleal, pois há aparelhos sendo importados ao custo de US$ 12, enquanto no Brasil o menor custo de produção desses terminais é de US$ 38.

Há suspeita de que as fábricas chinesas estejam usando o benefício de exportação concedido pelo governo chinês para conquistar espaço no mercado brasileiro. O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior investiga o caso.

Os celulares importados, que representavam 9% da base de aparelhos vendidos no Brasil em 2009, saltaram para 20% no primeiro semestre de 2011 e devem ter atingido 35% no fim do ano. Em 2011, devem ter sido vendidos 57 milhões de aparelhos, dos quais 20 milhões são chineses, pelos cálculos da Abinee.

Alvos. Os principais alvos de reclamações são as chinesas Alcatel One Touch, Huawei e ZTE, responsáveis por 95% das importações de celulares chineses, revelou uma fonte do setor.

Os terminais com funções para dois ou três chips representaram os maiores volumes de compras externas em 2011, com um salto de 346% ante 2010. "O grande volume de celulares importados da China são populares, com funções para dois ou três chips e não estão entrando no mercado pelo preço que são produzidos", reforçou a fonte.

No levantamento da Abinee, os menores preços de aparelhos foram os da ZTE, que teve mais de 40% dos 2,24 milhões de celulares importados a preços que variam entre US$ 12,44 e US$ 16,67. A Huawei registrou o maior valor de celulares importados: US$ 82,1 milhões, seguida da Alcatel One Touch (US$ 50,4 milhões).

Os fabricantes brasileiros questionam os preços baixos cobrados por essas empresas. "Os preços dos componentes são commodities. Se os componentes representam 80% do custo, como um aparelho chega ao Brasil por US$ 12? O mais barato que conseguiria chegar é US$ 27", afirmou a fonte.

O governo está preocupado com o aumento significativo de celulares chineses a preços baixos no mercado brasileiro. Os dados apresentados pela Abinee estão sendo analisados pelo Ministério do Desenvolvimento.

"A importação de celulares tem chamado a atenção, pois está fora da curva. Estamos estudando quais as medidas serão adotadas para preservar a competitividade da indústria nacional, caso seja averiguado que esses celulares estão entrando no mercado de uma forma nociva", avisa Nelson Fujimoto, secretário de Inovação do ministério. Segundo ele, várias empresas procuraram o Ministério do Desenvolvimento, relatando que US$ 12 refere-se praticamente apenas ao custo da bateria

Reação

As empresas chinesas reagiram contra as acusações de concorrência desleal da indústria nacional. O presidente da Alcatel One Touch, Marcus Daniel, disse ao Estado que os preços de aparelhos importados pela empresa são resultado de grandes negociações e da estratégia de adotar uma margem pequena de lucro e ganhar em volume.

"É uma estratégia legítima. As empresas chinesas importadoras podem pagar até mais impostos que as nacionais, que têm até certos incentivos para produzir no País", afirmou o executivo. "Nós importamos pagando absolutamente todos os impostos."

O executivo afirma que as empresas brasileiras perderam espaço no mercado porque deixaram de produzir celulares populares, que a despeito da disparada das vendas de smartphones, ainda representam cerca de 75% do mercado.

"Se você não oferece aparelhos mais baratos, é lógico que vai perder 25% do mercado", provocou. "A meu ver, os fabricantes locais estão querendo ter uma reserva de mercado e tirar opções do consumidor. Isso seria um péssimo negócio para as operadoras também", ressaltou.

O executivo reconhece, no entanto, que a empresa adotou uma estratégia mais agressiva em 2011. "Fomos mais agressivos em termos de estoque, pessoas, marketing, em tudo. Mas não é nada que coloque em risco a permanência de empresas no País. O Brasil é a bola da vez e todo mundo quer ter uma participação no País", destacou.

Ele avisa que, caso seja tomada alguma medida contra a importação de celulares, o preço ao consumidor vai subir.

Contestação. Marcelo Najnudel, gerente de marketing da área de terminais da Huawei do Brasil, contesta os preços de importação de celulares levantados pela Abinee. "O dólar FOB (cotação de referência na importação) usado pela Abinee não é o valor de comercialização do produto no Brasil. Sobre esse valor, incide também o custo de importação e outros, que representam quase 60% a mais", argumenta.

O executivo sustenta que, desde que se pague todos dos impostos devidos, não há concorrência desleal. Najnudel pondera que ainda é mais vantajoso produzir na China. "Para competir de igual para igual com a indústria nacional, teríamos de construir uma planta local. Esse é um dos planos, mas, até que isso aconteça, vamos importar." Procurada durante uma semana, a ZTE não se manifestou.


 Karla Mendes

O Estado de S. Paulo

10/01/2012  



CNI contesta lei cearense sobre exigência de ICMS em operações interestaduais


A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4712), com pedido de liminar, contra o artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Este dispositivo exige ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] no Estado de destino em operações interestaduais destinadas a não contribuintes.

Segundo a entidade, o artigo questionado dificulta as vendas das indústrias situadas em outros Estados. "A indução à compra local, seja porque o produto é adquirido diretamente do exterior em importação, seja porque revendido por estabelecimento comercial local, representa violação aos direitos constitucionais das indústrias", alega.

Assim, a CNI sustenta afronta às regras dos artigos 146, inciso I; 150, incisos I e V; 152; 153, parágrafo 1º; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b" e 170, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988.  

Entre as alegações apresentadas na ADI, a Confederação afirma ser inconstitucional o artigo da lei cearense por violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b", da CF, ao argumento de que este dispositivo constitucional estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no Estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.

De acordo com a CNI, "o diploma atacado provoca uma superposição indevida da cobrança do ICMS na origem com a novel incidência no destino, trazendo como resultado prático violação aos artigos 150, inciso V; 152 e 170, inciso IV, da CF". Isto porque há limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação interestadual, "causando diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro Estado, diferença esta que obsta o direito dos agentes econômicos situados em um Estado de vender seus produtos e serviços em outro Estado, em livre concorrência om os fornecedores locais".

A CNI pede a concessão da liminar para suspender a eficácia artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Ao final, solicita a procedência do pedido contido na presente ação direta, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, do dispositivo legal questionado.

Cartórios podem registrar empresas

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


Mal entrou em vigor, a Lei nº 12.441, de 11 de julho, que criou a possibilidade de instituição da chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), já começou a gerar dúvidas. Uma delas foi resolvida recentemente por nota da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. A nota esclarece que sociedades consideradas simples pelo Código Civil, que na prática são as formadas por autônomos ou profissionais liberais - como cabeleireiros, dentistas e contadores -, também podem ser registradas em cartório. As demais continuam a ser abertas pelas Juntas Comerciais.

Com a lei, em vigor desde ontem, é possível a abertura de um negócio por uma única pessoa, que só responderá com seus bens por eventuais problemas depois de esgotado o patrimônio da empresa. Em tese, se um funcionário entra com processo trabalhista contra uma empresa individual, a conta bancária do empresário só poderá ser bloqueada após penhoradas as máquinas e demais bens do empreendimento.

Por meio da nota, a Cosit orienta os funcionários do setor de cadastro da Receita Federal a expedir o CNPJ de Eireli que tenha sido registrada em cartório, se for sociedade simples. "Não é competência da Receita esclarecer isso, mas como a lei não é clara se o registro só deve ser feito nas juntas, cartório civil ou em ambos, se a sociedade for simples, a Receita aceitará o registro em cartório", afirma Andréa Brose Adolfo, coordenadora substituta de contribuições previdenciárias, normas gerais, sistematização e disseminação da Cosit.

A Coordenação-Geral de Tributação emitiu a nota em razão de um pedido de esclarecimentos do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ Brasil) e da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-Brasil). "Não queríamos ter que enfrentar dificuldades na hora de tirar o CNPJ da Eireli registrada em cartório", explica Graciano Pinheiro de Siqueira, do IRTDPJ Brasil. Um manual sobre como fazer o registro em cartório consta no portal do instituto (www.irtdpjbrasil.com.br).

Ontem mesmo, o responsável pelo departamento legal da Solução Contabilidade, Eliezer Martins da Costa, formalizou a abertura de uma empresa de importação e exportação individual de responsabilidade limitada. "A abertura será feita como Eireli porque no caso de empresa individual comum os patrimônios pessoal e empresarial confundem-se", afirma. O que também chamou a atenção do empresário é não precisar de um sócio "faz de conta" só para cumprir a legislação.

Pelo menos dez clientes do escritório Machado Associados, entre eles multinacionais, estão analisando se vão entrar com ação na Justiça contra o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), que impede empresas de serem titulares de Eireli. "Senão, já estaríamos protocolando o registro dessas empresas", afirma a advogada Maria Cristina Braga e Silva, do Machado Associados. "São companhias que não precisariam mais manter um segundo sócio com participação societária de 0,01%, só para ser de responsabilidade limitada." A advogada orienta a entrar com ação porque a lei não estabeleceu essa restrição.

Laura Ignacio - De São Paulo
10.01.2.011

Dentro da cota - Receita dispensa turista de declaração de bagagem

Por Líliam Raña

Desde o dia 1º, está em vigor a Instrução Normativa que dispensa a declaração de bagagem aos turistas brasileiros que fizerem compras no exterior dentro da cota de US$ 500, e voltarem ao país de avião. A medida vale também para quem viaja por transporte fluvial ou terrestre, com o limite de US$ 300. "É mais uma medida com função social, pela sua finalidade de tentar agilizar o processo de retorno dos turistas brasileiros", explica o advogado Cézar Machado, da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro.

A estimativa da Receita Federal é de que cerca de 90% dos passageiros ficarão dispensados do preenchimento e da entrega da declaração de bagagem. "Anteriormente, mesmo que não tivesse ultrapassado sua cota, esse turista deveria entregar sua declaração como uma formalidade", diz Machado. Ele destaca, no entanto, que tal desburocratização não significa que os passageiros estão livres de uma eventual fiscalização.

As regras da Receita Federal não dispensam a declaração de passageiros que, nas compras de produtos que excederem a cota, devem pagar alíquota de 50% do valor. Os produtos que estão sujeitos à tributação são computadores pessoais, tablets e máquinas filmadoras novos, mesmo aqueles adquiridos para uso pessoal. Os produtos isentos de imposto são livros, periódicos, uma máquina fotográfica, um relógio e um telefone celular comprados no exterior.

Líliam Raña é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2012

Super Refis - Demora da Receita Federal não pode prejudicar contribuinte

Por Luiz Ricardo de Azeredo Sá

A Portaria Conjunta PGFN/RFB 9, de 19/10/2011, que regulamentou o artigo 43 da Lei 12.431/2011, autorizou a amortização das parcelas vencidas (art. 1º, § 3º, I) e vincendas (art. 1º, § 3º, II) do "REFIS DA CRISE/SUPER REFIS" com créditos de precatórios federais titulados pelos contribuintes optantes de quaisquer das modalidades de parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2011.

O artigo 1º da mencionada portaria prevê:

"Art. 1º O sujeito passivo optante pelas modalidades de parcelamento previstas nos arts. 1º, 2ºe3º da Lei nº 11.941, de 2009, e que consolidou os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de que tratam os artigos 15e27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, poderá amortizar o saldo devedor das modalidades de parcelamento com créditos de precatório de sua titularidade a serem pagos pela União.

§ 1º Considera-se titular do precatório o credor originário.

§ 2º A amortização de que trata o art. 43 da Lei nº 12.431, de 2011, aplica-se a precatórios expedidos, inclusive àqueles expedidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009;

§ 3º A amortização não exime o sujeito passivo do pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral das modalidades de parcelamento, e será efetuada, sucessivamente:

I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas;

II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

§ 4º Somente poderão ser objeto da amortização de que trata este artigo os débitos perante a mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

A partir de tal normativa editada em 19/10/2011 passou o contribuinte a titular o direito de liquidar as parcelas vencidas dos seus parcelamentos mediante compensação com precatórios. Como até a presente data nem a RFB nem a PGFN disponibilizaram em seus sistemas informatizados mecanismos que possibilitem ao contribuinte exercer o direito que desde 19/10/2011 lhe está assegurado, as compensações têm de se processar através de pedidos administrativos dos quais obrigatoriamente emana o efeito de suspender a exigibilidade das prestações pretendidas quitar.

Veja-se que o fato a de não haver nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da PGFN possibilidade de se operacionalizar tais compensações não pode reverter em prejuízo do contribuinte nem em empecilho ao imediato exercício do direito assegurado na norma antes comentada.

O contribuinte, desde 19/10/2011 possui o direito de se beneficiar da previsão legal contida na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9 independentemente de os sistemas da RFB/PGFN estarem ou não parametrizados para operacionalizar tal operação.

Assim, o exercício de tal direito deve se dar através de requerimentos administrativos formalizados perante os respectivos órgãos, instruídos e respeitando as formalidades reclamadas pela citada Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, requerimentos estes que enquanto estiverem pendentes de apreciação por parte da administração devem suspender a exigibilidade das prestações através deles liquidadas, e isto porque consoante prevê o art. 6º da referida Portaria a amortização que por força dos referidos requerimentos será deferida retroagirá a data do protocolo do requerimento.

Se o deferimento da amortização requerida retroagirá à data do requerimento, não se mostra razoável que, até que haja qualquer manifestação administrativa acerca dos pedidos formulados – e sabe-se lá quando isso irá ocorrer. Lembre-se que a consolidação demorou quase dois anos para ocorrer --, seja o contribuinte obrigado a pagar as prestações como forma de impedir a rescisão dos parcelamentos ou fazer com que as mesmas não sejam impedimento à expedição de certidão de regularidade fiscal.

Prevendo a norma que a amortização retroagirá à data do pedido, é óbvio que do requerimento de amortização formulado com fundamento no artigo 1º, caput, e § 3º, I, da Portaria Conjunta SRF/PGFN nº. 09/2011 emana o efeito suspensivo sobre as parcelas através dele pretendidas amortizar, e isso porque de outra forma esvaziar-se-ia a utilidade do próprio requerimento.

Com efeito, não é lógico pressupor que se possa exigir que o contribuinte, enquanto pendente de apreciação seu requerimento de amortização legalmente previsto e assegurado, seja obrigado a pagar exatamente aquelas prestações cuja quitação intenta através do requerimento de amortização pendente de julgamento, máxime quando a própria norma que autoriza a pretensão declinada pelo contribuinte prevê, em seu art. 8º, que não vindo a se concretizar a amortização o parcelamento será restabelecido e as parcelas não quitadas deverão ser liquidadas em 30 dias[1].

A situação do contribuinte em hipóteses tais se assemelha a de um paciente ao qual, porque a embalagem do medicamento que lhe salvaria a vida ainda não está pronta, se nega a administração do remédio, deixando-o agravar a agonia e sofrimento da doença, culminando com sua morte.

Por tudo isso não se pode chegar à outra conclusão que não a de que a ausência de condições técnicas do sistema informatizado da RFB/PGFN não pode constituir empecilho ao exercício, pelo Contribuinte, do direito assegurado pelo art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2011, e por decorrência lógica, que a demora na operacionalização das compensações requeridas não pode ser causa para a rescisão dos parcelamentos ou para a negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal.

[1] Art. 8º Na hipótese de cancelamento do precatório, o parcelamento será restabelecido nos termos anteriores à amortização.

Parágrafo único. As parcelas vencidas serão liquidadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do parcelamento, caso se enquadre em uma das hipóteses previstas pelo art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Luiz Ricardo de Azeredo Sá é advogado, Sócio da Totum Empresarial e Coordenador da Área Contenciosa e de Tribunais Superiores.

Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2012

Honorários não se equiparam a crédito trabalhista

Honorários advocatícios não são equiparados a créditos trabalhistas. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria dos votos, negou provimento a Embargos de Divergência interpostos por advogado em causa própria. De acordo com a decisão, honorários advocatícios têm natureza alimentícia, mas isto não lhes confere preferência sobre créditos de natureza tributária.

Para o autor do recurso, o advogado Claudionor Siqueira Benite, havia divergências entre o acórdão da 2ª Turma, alvo da contestação, e decisões da 3ª Turma e da Corte Especial. De acordo com a 2ª Turma, "honorários advocatícios não são equiparados a créditos trabalhistas, razão pela qual não têm preferência diante do crédito fiscal", afirmou no REsp 1.146.066.

No entanto, segundo o advogado, em decisão em Recurso Especial utilizada como precedente, a preferência aos honorários se deve à sua natureza alimentar, assim como tem o salário, que prevalece em relação a créditos tributários em execução contra devedor solvente. O autor alegou, então, que "reconhecida a sua natureza alimentar, a verba honorária deve ser equiparada aos créditos trabalhistas, tendo preferência em relação ao crédito fiscal no concurso de credores em processo falimentar". 

A Corte acolheu os embargos para verificar a possibilidade de conceder aos honorários advocatícios a mesma preferência dada aos créditos trabalhistas e, desta forma, surtir efeito na ordem de pagamento em concurso de credores em execução. O Ministério Público Federal se manifestou pela rejeição dos embargos. 

No entanto, para o advogado Cezar Augusto Cordeiro Machado, especialista em Direito Tributário, a lei não concede preferência aos honorários advocatícios nesses casos, mesmo que seja dada ênfase em sua natureza alimentícia para possibilitar o pagamento. "Tanto a Lei de Falências quanto o Código Tributário Nacional são consoantes nesse sentido. A finalidade da ordem de pagamento é evitar qualquer possibilidade de fraude, e a relação contratual do advogado é de prestação de serviços. Não se trata de vínculo de emprego", opina.

O artigo 24 do Estatuto da Advocacia — a Lei 8.906/1994 — dispõe que os honorários "são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". No entanto, a preferência do crédito tributário é sobre qualquer outra, "ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".

A jurisprudência da 2ª Turma do STJ já entende que honorários advocatícios não são equiparados a créditos trabalhistas, o que afasta sua preferência sobre os tributários. Para o colegiado, os créditos decorrentes de honorários advocatícios, constituem crédito privilegiado, "todavia, não precede ao tributário", conforme os artigos 186 e 187 do CTN, com a redação da Lei Complementar 118/2005.

A decisão da Corte deixa claro que é incontroversa a natureza alimentar desses honorários, sem modificação mesmo após a uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Mas a questão da ênfase na natureza alimentar é rebatida quanto à ordem de pagamento. Na ordem de pagamento pelo sistema de precatórios, há preferência em função da natureza alimentar do crédito, mas a ordem no concurso de credores segue em função dos privilégios legais e dos direitos reais.

"E, como já assinalado, o privilégio geral concedido pelo artigo 24 da Lei 8.906/1994 ao crédito decorrente de honorários advocatícios não lhe confere precedência sobre o privilégio especial concedido pelo artigo 186 do Código Tributário Nacional ao crédito tributário", resume a decisão. Para a corte, créditos de honorários advocatícios não são comparáveis a créditos decorrentes da legislação do Trabalho, pois eles não têm origem em "contrato de trabalho, mas de contrato civil, não havendo relação de emprego entre o cliente e o advogado".

EREsp 1.146.066

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Comerciante processado por evasão de divisas pede liminar em HC

Segunda-feira, 09 de janeiro de 2012

Processado perante o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte (MG) pela suposta prática do crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/89, o empresário paulista G.M.C. pede, em Habeas Corpus (HC  111896) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), que seja suspenso o curso da ação penal até julgamento do HC pela Suprema Corte.

Alega periculum in mora (perigo na eventual demora de uma decisão sobre o pedido de liminar), informando que está marcada, para o próximo dia 12, audiência de instrução perante o juízo processante de primeiro grau, em que o empresário poderá  ser julgado em processo que ela sustenta ser "absolutamente nulo".

Os advogados alegam, também, demora na prestação de jurisdição ao paciente, pois teria impetrado Habeas Corpus em favor dele perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) há 15 meses, quando a instrução criminal estava sendo iniciada em primeiro grau, e até agora o caso não teria sido julgado no mérito pela Corte Superior, tendo apenas o pedido de liminar sido negado pelo relator, depois de provimento inicial.

No mérito, os defensores do comerciante pedem a anulação de todos os atos praticados na referida ação penal, desde a apresentação da resposta à acusação pelo paciente, e que seja determinado ao juiz da 4ª Vara Federal na capital mineira que analise a resposta oferecida pela defesa à acusação feita contra o empresário.

Alegações

A defesa sustenta que o juiz de primeiro grau violou o disposto nos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal (CPP), ao ignorar os argumentos apresentados pela defesa na fase de resposta à acusação contra o empresário, decidindo por sua admissibilidade, assim dando sequência à ação. A defesa havia alegado atipicidade da conduta atribuída a G.M.C. e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. 

Tal decisão do juízo processante, segundo a defesa, contrariou jurisprudência firmada na Suprema Corte no julgamento do HC 84919, relatado pelo ministro Cesar Peluso. Naquele julgamento, o ministro sustentou que, "se a rejeição a denúncia deve ser fundamentada, também deve sê-lo o juízo de admissibilidade, até porque traz gravosas consequências para o acusado, embora lícitas. Um mínimo de motivação, diante do grau de certeza exigido nessa fase, deve ser cumprido pelo magistrado".

A defesa cita, ainda, a seguinte afirmação do ministro Cezar Peluso naquele julgamento: "Tenho que não faria nenhum sentido prescrever que a defesa  apresente alegações prévias ao juízo de admissibilidade, como ocorreu no caso, para depois escusar o juiz de analisa-las na decisão de dar início à ação penal".

Recursos

A defesa recorreu da decisão do juízo da 4ª Vara Federal de Belo horizonte ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), que denegou o HC. Contra essa decisão, insurgiu-se perante o STJ. Inicialmente, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concedeu a liminar pleiteada, porém, 13 dias depois, reconsiderou sua decisão, revogando-a, após receber informações do juízo processante sobre o caso.

Aquele juízo informou que, embora não se houvesse manifestado expressamente sobre as alegações da defesa, decidiu receber a denúncia, por reconhecer a existência de justa causa para o processamento da ação, por entender típica a conduta descrita na denúncia.

Quanto à prescrição, o relator do HC no STJ observou que se encontra cristalizado, naquela Corte, "o entendimento afirmativo  da impossibilidade de ser reconhecida a chamada prescrição em perspectiva, por não se admitir, no processo penal, o julgamento antecipado da lide".

A defesa sustenta, entretanto, que teria de usar da imaginação para saber como o juiz de primeiro grau decidiria. Isso porque, sustenta, era dever do magistrado explicar se concordava ou não com as teses da defesa.

Diante disso, ela pede a superação da Súmula 691 do STF para concessão da liminar pleiteada. Aquela súmula veda a concessão de liminar em HC, quando igual pedido tiver sido indeferido pelo relator em tribunal superior. Em casos excepcionais, no entanto, a Suprema Corte tem superado os obstáculos dessa súmula para conceder liminar.

STF

Lei que criou empresa de apenas um sócio entra em vigor hoje no país

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
       
         

Entra em vigor hoje a lei nº 12.441/2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), modalidade de pessoa jurídica que protege os bens pessoais do empreendedor.

A lei foi aprovada em junho de 2011 pelo Congresso e sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 11 de julho.

Constituída por um só titular, a Eireli garante a distinção entre o patrimônio do empresário e o patrimônio social da empresa, o que reduz de forma significativa os riscos para o empreendedor.

Caso a empresa passe por algum tipo de problema, como processos trabalhistas, somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas, sem que os bens pessoais do empresário sejam afetados.

Para constituir uma Eireli, é preciso capital social de, no mínimo, cem salários mínimos -R$ 62,2 mil em valores atuais- e as regras são as mesmas aplicadas às sociedades limitadas.

Até a aprovação da lei, o Código Civil previa apenas a figura do microempreendedor individual (MEI) -que, ao contrário da empresa individual limitada, responde com seu patrimônio pessoal por eventuais compromissos decorrentes da atividade empresarial.

Durante a tramitação do projeto, o governo argumentou que a nova lei contribuirá para aumentar a formalização, especialmente de microempresários que são resistentes a constituir empresas.

Outra vantagem apontada foi o fato de a modalidade acabar com as figuras dos sócios "faz de conta", que se associam aos empreendedores de fato apenas para cumprir a norma de que as empresas tinham de ter pelo menos dois sócios.

O nome empresarial deverá, necessariamente, conter a expressão Eireli, do mesmo modo como hoje ocorre com as sociedades limitadas (Ltda.) e as anônimas (S.A.). É proibido ao empresário individual de responsabilidade limitada figurar em mais de uma empresa da mesma modalidade.

(Priscilla Oliveira)
09.01.2.012

ES altera regras de incentivo fiscal

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

O governo do Espírito Santo alterou as regras para a concessão de incentivos fiscais nas vendas de produtos resultantes do abate de aves. As alterações, que passam a valer em 1º de fevereiro, trazem benefícios para os produtores locais.

Pelo Decreto nº 2.929, publicado na sexta-feira no Diário Oficial do Estado, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 100% nas vendas internas de produtos fabricados no Espírito Santo - ou seja, o incentivo só será concedido para quem criar e abater aves no Estado.

A norma trata ainda do ICMS cobrado nas operações interestaduais, que passam agora de 12% para 7% apenas para a carne de ave que não for produzida no Espírito Santo. Os produtores locais recolherão 12% de imposto nas vendas para qualquer localidade do país, mas terão um crédito presumido de 12%. "No fim das contas, eles não pagarão imposto", diz o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária.

A redução da base de cálculo ou isenção do ICMS nas vendas internas de carne de ave e gado é permitida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Convênio ICMS nº 89, de 2005, autoriza ainda que Estados reduzam a 7% o imposto cobrado nas vendas interestaduais desses produtos.

Para advogados, porém, o decreto capixaba extrapola o que estabelece o convênio do Confaz. "Não é possível criar distinção entre o produto que é fabricado no Espírito Santo e o que sai de outros Estados", diz Jabour. O advogado Evandro Grili, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, lembra ainda que a Constituição Federal proíbe a cobrança diferenciada de ICMS em razão de procedência ou destino. "Embora o Judiciário não dê muita atenção ao dispositivo, temos que insistir nele", afirma.

Por meio de sua assessoria de imprensa, a Secretaria da Fazenda do Espírito Santo informou que o decreto tem por objetivo apenas dar igualdade de tratamento tributário como já feito por outros Estados.

Por Bárbara Pombo - De São Paulo
09.01.2.012

domingo, 8 de janeiro de 2012

PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. ENQUADRAMENTO COMO INGRESSO TRANSITÓRIO DE AUTOMÓVEL. INAPLICABILIDADE.

ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. ENQUADRAMENTO COMO INGRESSO TRANSITÓRIO DE AUTOMÓVEL. INAPLICABILIDADE.

(...)

2. É requisito para a aplicação da pena de perdimento, a teor dos referidos dispositivos, a existência de mercadoria importada, assim como a ocorrência de atos que causem dano ao erário, circunstâncias ausentes no caso em apreço. (g.n.)

3. Recurso especial improvido.

(REsp 507364 / SC, Relator(a), Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 05/12/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 07/02/2007 p. 274)

 

sábado, 7 de janeiro de 2012

Supremo mantém suspensa lei que cobra ICMS em comércio eletrônico na Paraíba

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado em Mandado de Segurança (MS 31097) impetrado pelo governador do Estado da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB), contra decisão monocrática do ministro Joaquim Barbosa que suspendeu a aplicação da Lei Estadual nº 9.582/2011, relativa à exigência de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em compras interestaduais feitas pela internet, telemarketing e outros meios não presenciais. A suspensão foi determinada pelo ministro Joaquim Barbosa no último mês de dezembro, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4705) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. 

Para o ministro Peluso, não cabe mandado de segurança contra pronunciamento de natureza jurisdicional de órgão do STF, "seja ele o Pleno, uma de suas Turmas ou um de seus ministros", uma vez que tais decisões podem ser reformadas por meio de recursos específicos. Além disso, a concessão de medida urgente exige a presença da razoabilidade jurídica da pretensão (o chamado fumus boni iuris) e a urgência da prestação jurisdicional (o periculum in mora). "Somente na conjugação desses requisitos se legitima transgressão da cadeia procedimental ordinária", assinalou.

No caso em discussão, o presidente do STF observou que as razões de mérito "são complexas e controversas" e não configuram, "nem de longe", a exigência do fumus boni iuris. Destacou também que um dos fundamentos adotados pelo relator ao deferir a liminar foi o fato de o Plenário, em outra ADI de tema análogo (ADI 4565), relativa ao Estado do Piauí, já decidira de forma semelhante, "o que, a princípio, respalda a concessão da medida urgente, ad referendum da Corte".

Quanto ao periculum in mora, a decisão afasta a alegação de suposta perda de arrecadação acarretada pela suspensão da lei estadual. "O Estado da Paraíba nunca havia arrecadado ICMS nos termos da lei suspensa", esclareceu o ministro, porque esta foi publicada no dia 12 de dezembro de 2011 – apenas uma semana antes da decisão que a suspendeu.

Recesso

O ministro Peluso rejeitou, finalmente, a alegação de que a ADI deveria ter sido submetida à Presidência do STF, uma vez que a decisão do ministro Joaquim Barbosa foi assinada no dia 19 de dezembro, após a sessão de encerramento do ano judiciário. Ele explicou que, embora a sessão tenha ocorrido pela manhã, o expediente ordinário prosseguiu, "como o sabe toda a gente", até às 19h, horário normal de funcionamento do STF. E a Portaria nº 302/2011, do diretor-geral da Secretaria do STF, define a suspensão dos prazos processuais a partir de 20 de dezembro de 2011 – "data, portanto, a partir da qual tem início o recesso".

STF

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

 Secex altera relação de entidades para emissão de Certificados de Origem Preferenciais

Nova relação entra em vigor este mês

Brasília (5 de janeiro) – No dia 23 de janeiro entra em vigor a nova relação de entidades emissoras de certificados de origem preferenciais. A nova lista foi divulgada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) no dia 23 de dezembro de 2011, com a publicação da Portaria Secex n° 45.

Quando a portaria entrar em vigor, 50 entidades estarão autorizadas a prestar o serviço de emissão de certificados de origem preferenciais no Brasil.

Por meio da Portaria Secex nº 33, de 27/12/2010, tornou-se público que a condição para emissão do certificado de origem é a adequação ao padrão da Associação Latino Americana de Integração (Aladi) que prevê, dentre outras exigências, a padronização informática de todos os campos do certificado de origem e o processamento online de documentos. Vislumbra-se, assim, que futuramente o certificado de origem seja emitido de maneira eletrônica, com assinatura digital. Para aprovar os sistemas, a equipe do Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secex realizou vários testes nos sistemas informáticos notificados.

O MDIC, por meio da Secex, é responsável por acompanhar e zelar pela qualidade na emissão dos certificados de origem emitidos no âmbito dos acordos preferenciais de comércio subscritos pelo Brasil.

O que são regras de origem

As regras de origem são critérios eleitos por países ou blocos para caracterizar a origem das mercadorias e podem ser classificadas em dois tipos: preferenciais e não preferenciais.

Regras de origem preferenciais são aquelas negociadas entre as partes signatárias de acordos preferenciais de comércio, cujo objetivo principal é assegurar que o tratamento tarifário preferencial se limite aos produtos extraídos, colhidos, produzidos ou fabricados nos países que assinaram os acordos. Nestes casos, se o produto for objeto de preferências pactuadas, para usufruir deste tratamento é necessário obter o Certificado de Origem. Este Certificado é o documento que permite comprovar se os bens cumprem os requisitos de origem exigidos em cada acordo e as condições estabelecidas.

Regras de origem não preferenciais são as leis, os regulamentos e as determinações administrativas de aplicação geral, utilizados para a determinação do país de origem das mercadorias, desde que não relacionados a regimes comerciais contratuais ou autônomos que prevejam a concessão de preferências tarifárias. Esta categoria abrange todas as regras de origem utilizadas em instrumentos não preferenciais de política comercial (como no caso dos direitos antidumping e compensatórios, salvaguardas, exigências de marcação de origem, restrições quantitativas discriminatórias ou quotas tarifárias, estatísticas e compras do setor público, entre outros). Estas normas são estabelecidas pelo país importador. Por isso, o MDIC não é autoridade responsável nem credencia entidades para emissão de certificados de origem não preferenciais.

MDIC

Companhias questionam norma de ISS paulista

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
        

Algumas empresas já se mobilizam para questionar judicialmente a recente determinação do município de São Paulo de suspender a emissão de nota fiscal eletrônica para os contribuintes devedores do Imposto sobre Serviços (ISS). A medida está na Instrução Normativa (IN) n º 19, da Secretaria de Finanças, publicada em 17 de dezembro e entrou em vigor no dia 1º deste mês.

O escritório Nunes & Sawaya Advogados, por exemplo, deve entrar na próxima semana com pelo menos quatro ações judiciais. O W Faria Advocacia também se prepara para defender pelo menos duas prestadoras de serviços ligadas à terceirização.

Pela norma, estará impedido de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) quem deixar de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados durante um ano. Para voltar a imprimir a nota, o contribuinte não poderá ter mais de três meses seguidos em aberto ou cinco meses alternados. Os estabelecimentos que contratarem serviços de empresas com autorização suspensa deverão preencher a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), reter na fonte e recolher o ISS devido.

Para os advogados, Felipe Medaglia, do Nunes & Sawaya Advogados e Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia, a norma contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o Fisco não pode interditar estabelecimentos ou apreender mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos. O tema foi tratado em três súmulas pelo STF (70, 323 e 547), todas da década de 60. "A prefeitura está contrariando o que já é jurisprudência consolidada há 50 anos", diz Mazzillo. Por esse motivo, ele acredita que a instrução normativa será facilmente derrubada, pois impossibilita as empresas de exercerem suas atividades. Medaglia também diz que há grandes chances de suspender a medida por liminar diante do risco que isso representa.

A assessora jurídica da Fecomercio-SP, Janaina Lourenço, afirma que a federação não teria legitimidade para questionar a norma no Judiciário. Porém, orientará juridicamente os sindicatos das prestadoras de serviço que quiserem questionar a norma.

Por nota, o secretário municipal de finanças, Mauro Ricardo Costa, recomenda que as empresas inadimplentes de ISS façam o pagamento do que devem à Prefeitura de São Paulo: "Sai mais barato do que pagar escritórios de advocacia para uma causa perdida".

Adriana Aguiar - De São Paulo
06.01.2.012

Estados ampliam substituição tributária

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

O Estado de São Paulo firmou um acordo com o Amapá e o Rio Grande do Sul para a adoção do regime de substituição tributária de ICMS para nove mercadorias. Pelo sistema, o imposto é recolhido antecipadamente por um dos contribuintes para os demais da cadeia de consumo. Os protocolos, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foram publicados ontem no Diário Oficial da União.

Segundo três protocolos assinados entre São Paulo e Amapá, a substituição deverá ser aplicada às vendas de produtos alimentícios, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, e materiais elétricos. O sistema deve ser seguido pelos contribuintes a partir de 1º de março. Nas operações realizadas entre São Paulo e RS, a substituição tributária será adotada para artigos de vestuário e para bebês. Os Estados ainda definirão a data de início do regime.

O advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, afirma que os contribuintes devem estar atentos a eventuais prorrogações da vigência dos protocolos. "O adiamento das datas tem sido frequente. Mas qualquer alteração pode ser consultada no site do Confaz", afirma.

Segundo Jabour, os Estados têm adotado cada vez mais a substituição tributária como meio de evitar a sonegação e garantir a arrecadação do ICMS. Entretanto, a opção têm sido a de firmar acordos com apenas um Estado ao invés de vários, o que traz dificuldades para o contribuinte. Segundo ele, além de observar se há o regime para determinado produto, a empresa deve verificar as especificidades de cada protocolo. "Há diferença, por exemplo, na fixação da margem de valor agregado do produto em cada fase da cadeia", diz.

Bárbara Pombo - De São Paulo
06.12.2.011

EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO 549ª SESSÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011



SIGILO PROFISSIONAL - DEPOIMENTO DE ADVOGADO SOBRE CONDUTA
ILÍCITA ATRIBUÍDA A CLIENTE. O dever de guardar sigilo sobre os fatos que
chegam ao conhecimento do advogado em virtude do exercício da advocacia é um
dos princípios fundamentais da profissão e, só excepcionalmente, pode ser
abrandado. Não se incluem nesse dever, contudo, os fatos presenciados pelo
advogado que nenhuma relação tenham com o exercício de seu mister e nem tenham
sido objeto de consulta ou de aconselhamento, razão pela qual nessa hipótese e sobre
esses específicos fatos poderá o causídico depor em juízo. Proc. E-4.061/2011 - v.m.,
em 15/12/2011, do parecer e ementa do julgador Dr. RICARDO CHOLBI
TEPEDINO, vencido o Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, com declaração de
voto convergente do julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente
Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

____________________________________________________________
COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DEONTOLÓGICO - CASO CONCRETO E SOB
EXAME DO PODER JUDICIÁRIO. Hipótese em que é vedada a manifestação por
este Tribunal, conforme artigos 49 do Código de Ética e Disciplina, artigo 136, § 3º, I,
do Regimento Interno da OAB/SP, artigo 3º do Regimento Interno do Tribunal de Ética
e Disciplina e Resolução nº 7/95 desta casa. Não conhecimento da consulta por tratar- se de caso concreto. Proc. E- 4.065/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e
ementa da Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Rev. Dr. CLÁUDIO
FELIPPE ZALAF, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

____________________________________________________________
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEVER DO
ADVOGADO - APRESENTAÇÃO À CLIENTE NO ENDEREÇO QUE CONSTA DO
CONTRATO - VIABILIDADE - DEPÓSITO DO SALDO A FAVOR DA CLIENTE EM
CONTA DESTA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE
UM DOS CASOS LEGAIS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. O advogado, nas
hipóteses de conclusão ou desistência da causa, com ou sem extinção do mandato e,
também, na de revogação deste por parte da cliente, obriga-se a pormenorizada
prestação de contas, não excluindo outras prestações, solicitadas pela cliente, a
qualquer momento (art. 9º do CED). Na respectiva prestação de contas, cumpre
discriminarem-se, sob a forma contábil, as despesas e os honorários, indicando o
critério de cálculo segundo a previsão contratual. Eventual compensação de valores
pressupõe previsão contratual ou anuência da cliente. A prestação de contas e o
pagamento do saldo existente, à cliente, poderão ser feitos no escritório do advogado
ou, não se verificando o comparecimento daquela, ser encaminhada ao endereço que
consta do contrato de prestação de serviços. Existindo valores a crédito da cliente,
poderá o Consulente proceder ao depósito em conta da titularidade daquela, mesmo
porque tal procedimento se assemelha àquele legalmente previsto para a ação de
consignação em pagamento, na fase extrajudicial, presente uma das hipóteses
previstas em lei. Precedentes: E-2.628/02, E-2.668/02, E-3.236/05, E-3.621/08, E-
3.645/08, E-3.769/09 e E-3.999/2011. Proc. E- 4.073/2011 - v.u., em 15/12/2011, do
parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dr.
ZANON DE PAULA BARROS, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

____________________________________________________________
MANDATO - COBRANÇA JUDICIAL DE HONORÁRIOS - DEVER DE RENÚNCIA -
DIREITO A HONORÁRIOS DEVIDOS. Posto na contingência de ajuizar demanda
para haver honorários devidos por cliente, deve o advogado, forçosamente, renunciar
a outros mandatos por ele antes confiados. Possibilidade, no entanto, de exigir
honorários porventura devidos nas causas a cujo patrocínio renunciar,
proporcionalmente ao trabalho desenvolvido. Proc. E- 4.082/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO - Rev.
Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ
SANTOS DA SILVA.

____________________________________________________________
PUBLICIDADE DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO NA INTERNET -
POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO, TODAVIA, DE SUA PUBLICIDADE EM CONJUNTO
COM OUTRAS ATIVIDADES - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 a 34 do CED, DO
PROVIMENTO 13/97 DO TED I E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO
FEDERAL DA OAB. O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços
profissionais do advogado por meio de site na internet, desde que respeitados os
termos dos artigos 28 a 34 do CED, do Provimento 13/97, deste E. Tribunal
Deontológico e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, sendo vedada,
expressamente, a veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra
atividade. Impossível, portanto, a publicidade dos serviços profissionais do advogado
em conjunto com outras atividades. A advocacia, considerando o seu relevante papel
na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras relacionadas
com a venda de bens ou serviços, o que viola os artigos 28 a 34 do CED, o
Provimento 13/97 do TED e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.
Precedentes: E-2.874/03, E-3.489/2007, E-3.958/2010, E-4.036/2011, E- 4.043/2011
e E-3.779/2009. Proc. E- 4.083/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa da
Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI,
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

____________________________________________________________
ADVOCACIA - SIGILO PROFISSIONAL - PATROCÍNIO DE CAUSA CONTRA
ANTERIOR CLIENTE - RELAÇÃO CLIENTE ADVOGADO QUE PERDUROU POR 10
ANOS E ENVOLVEU ASSESSORIA COM O CONHECIMENTO DE DADOS A
RESPEITO DAS CONTAS DO CONDOMÍNIO - VEDAÇÃO. O sigilo profissional deve
ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer dado sigiloso para a defesa dos interesses de novo constituinte contra o antigo cliente,
ou se desse fato resultar qualquer vantagem ilegítima, a advocacia, neste caso, é
proibida, independentemente do lapso temporal decorrido. Caso em que o consulente
tomou conhecimento de dados acerca das regras internas do condomínio, condução
de assembléias e principalmente orientação na prestação das contas do síndico.
Ações cíveis e trabalhistas em que existe potencial risco de utilização de informações
conhecidas no exercício da advocacia. Vedação. Inteligência do art. 19 do EAOAB.
Precedentes do TED I: Proc. E-4.020/2011. Proc. E- 4.084/2011 - v.u., em
15/12/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI -
Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ
SANTOS DA SILVA.

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PRO BONO - ONG - ATENDIMENTO AOS NECESSITADOS ATRAVÉS DE
ADVOGADO DA ENTIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ENCAMINHAR OS
NECESSITADOS DE ASSESSORIA JURÍDICA AOS INÚMEROS SERVIÇOS
GRATUITOS EXISTENTES. Advogado de ONG não pode atender os necessitados
com base na Resolução Pro Bono. A Resolução Pro Bono destina-se,
exclusivamente, a pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Advogar na ONG, para seus
associados, pode ser interpretado como benemerência travestida de captação de
clientela, concorrência desleal, práticas condenadas pelo Estatuto da Advocacia e pelo
Código de Ética e Disciplina. Deverão os hipossuficientes necessitados de assessoria
jurídica ser encaminhados aos inúmeros serviços gratuitos existentes, como o
Convênio OAB/PGE, existente em todo o Estado de São Paulo, os Centros
Acadêmicos das diversas faculdades de Direito, a Procuradoria Geral do Estado e a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Precedentes E-3.765/09, E 3.542/07, E-
3.330/06, E-2.278/00, E-2.392/01 e E-2.954/04). Proc. E- 4.0852011 - v.u., em
15/12/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE
- Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS
DA SILVA.

Direito ao Simples - Mudança sonhada no Simples frustra advogados

Por Ulisses César Martins de Sousa

Ao tratar dos benefícios que os escritórios de advocacia e profissionais do setor teriam com sua inclusão no sistema do Simples Nacional, é necessário, primeiro, falar sobre os prejuízos causados à advocacia pela sua não inclusão nesse sistema. Recentemente foi publicada a Lei Complementar nº 139, de 2011, que trata do Simples. Esperava-se - e a OAB trabalhou por isso - que, na oportunidade, no bojo da lei referida fosse alterada a regra contida no artigo 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, que diz: Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte (...) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios. 

Essa expectativa dos advogados foi frustrada. A mudança tão sonhada ainda não foi realizada. Por consequência, as sociedades de advogados ainda não poderão recolher tributos e contribuições na forma prevista na Lei Complementar 123.

As regras de tributação pelo Simples Nacional alcançam, hoje, 72% de todas as pessoas jurídicas do país, responsáveis por 59% dos empregos com carteira assinada. A maior vantagem decorrente da mudança aqui defendida certamente seria a desburocratização, que, certamente, facilitaria, em muito, a rotina das pequenas sociedades de advogados no que toca ao atendimento das exigências do Fisco. 

Negar o direito ao Simples somente se justifica pela voracidade do Fisco

Uma das vantagens decorrentes do exercício da advocacia através de sociedades de advogados é a possibilidade de uma tributação inferior a que é lançada sobre aqueles que exercem a profissão de forma autônoma. As sociedades de advogados (como os contribuintes brasileiros em geral) sujeitam-se a uma escorchante carga tributária, que equivale a algo situado entre 15% e 20% das receitas, dependendo do regime de tributação. Enquanto isso, os advogados autônomos, se somados os valores pagos a título de INSS, Imposto de Renda e ISS, recolhem ao fisco quase 40% do que recebem. Um absurdo.

Certamente, a inclusão das sociedades de advogados no Simples Nacional afastaria da informalidade muitas associações de advogados. Tal tratamento tributário diferenciado seria justificado em razão das dificuldades enfrentadas pelas sociedades de advogado de menor porte, com as inúmeras obrigações acessórias impostas ao contribuinte.

A inclusão da advocacia dentre as atividades possíveis de tributação pelo Simples hoje é objeto, no Senado Federal, do Projeto de Lei Complementar nº 467, de 2008, de autoria da senadora Ideli Salvatti. O projeto referido tem como relator o senador José Pimentel (PT-CE) e se encontra em análise na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. Pelo projeto é proposta a alteração do parágrafo primeiro do artigo 17 da Lei Complementar 123, incluindo-se, no inciso XXXIV, a expressa previsão de que as sociedades de advogados não estariam alcançadas pelo artigo 17 da referida Lei Complementar, que hoje as impede de recolher tributos e contribuições na forma do Simples Nacional.

A exclusão das sociedades de advogados do Simples Nacional parece não ser compatível com a regra do artigo 179 da Constituição Federal: A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Não há razão que justifique negar às sociedades de advogados de pequeno porte a possibilidade do recolhimento de tributos e contribuições pelo sistema do Simples Nacional. Essa discussão, ainda na vigência da lei nº 9.317, de 1996, foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, concluiu pela inexistência de inconstitucionalidade. Acredito que, no julgado referido, o STF não decidiu com o costumeiro acerto. Nada justifica, face ao disposto no inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, que se estabeleça tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação assemelhada. Não se pode estabelecer tal distinção unicamente em razão da atividade exercida pelas sociedades de advogados. Essa distinção não tem suporte na Constituição Federal. Negar às sociedades de advogados, ainda que enquadradas nas definições de microempresas ou empresas de pequeno porte, o direito de recolher tributos pelo Simples somente se justifica pela conhecida voracidade do Fisco.

A burocracia fiscal brasileira é uma realidade. O Leão é guloso, mas não é eficiente. Os contribuintes têm enormes dificuldades não só para pagar os pesados tributos a que estão sujeitos, mas também para cumprir as inúmeras obrigações acessórias a que estão submetidos.

[Artigo publicado originalmente no Valor Econômico]

Ulisses César Martins de Sousa é sócio do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados, conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil e vice-presidente no CFOAB da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.

Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2012

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Receita atualiza preço em reais de itens enviados ao exterior por empresas

Produtos remetidos da filial para a matriz serão incrementados em 11% para compensar a variação cambial

BRASÍLIA - Para atender a uma demanda de multinacionais instaladas no Brasil, a Receita Federal divulgou hoje que os preços de produtos em reais remetidos para o exterior em 2011 dentro da própria empresa, da filial para a matriz, serão incrementados em 11% para efeitos contábeis visando à compensação da variação cambial. Caso não houvesse esse artifício, essas empresas teriam que pagar mais imposto para o governo por conta do cálculo de comparação, que estipula um valor idêntico para o produto exportado em relação ao praticado no mercado interno.

"As empresas têm de seguir parâmetros de preços", disse o chefe substituto da divisão de tributação internacional da Receita Federal, Flávio Barbosa. A medida foi anunciada em Instrução Normativa publicada hoje no Diário Oficial da União.

Barbosa explicou que não houve nenhuma mudança de operação, apenas uma adequação para o ano específico. "As empresas reclamavam que, com o aumento do real, estavam perdendo dinheiro com as exportações, já que teriam que pagar um tributo que só existia por conta da variação cambial", explicou.

O artifício, de acordo com o chefe substituto, também é aplicado por outros países. Para os produtos exportados em 2010, o ajuste foi de 9% e, em 2009, não houve compensação, porque o dólar acabou subindo. "No ano passado, o dólar só começou a subir em setembro e a desvalorização foi muito forte até lá", comparou.

Tanto o produto que fica no Brasil quanto o que é enviado para o exterior está cotado em reais. A grande diferença é que o preço do produto direcionado ao mercado doméstico está sujeito à inflação, enquanto as exportações estão atreladas ao câmbio. "Com isso, o preço praticado lá fora ficava mais barato em reais depois da conversão", resumiu Barbosa.

Por exemplo: um telefone que custava US$ 100,00 em determinado ano era vendido no exterior a R$ 180,00 (considerando-se a cotação de R$ 1,80). Um período depois, o dólar caiu para R$ 1,55 e o valor do produto passou a ser de R$ 155,00 para a filial. Já no Brasil, por conta da inflação, o produto hipoteticamente subiu para R$ 190,00. Essa diferença de R$ 35,00 teria de ser tributada. "Com a medida, essa diferença irá zerar", resumiu Barbosa.

A Receita chega ao porcentual por meio de um cálculo que leva em conta a média diária do comportamento do câmbio em um ano e tendo como base a média dos três anos anteriores.

Célia Froufe
da Agência Estado
04/01/2012

Governo simplificará regras de programa para exportadores

Entre as medidas estruturais para estimular exportações de maior valor agregado, o governo brasileiro vai alterar os programas de "drawback", que permitem importação sem tributos de componentes para mercadorias a serem exportadas. As regras de drawback serão simplificadas, serão eliminadas exigências de documentos e será acelerada a liberação de processos, informou a secretária de Comércio Exterior, Tatiana Prazeres.

"Hoje, apenas 25% das exportações usam o drawback, é uma percentagem pequena", comentou a secretária. Ela lembrou que o governo ampliou o alcance do mecanismo, estendendo a isenção de impostos aos insumos comprados também em território nacional, não somente aos importados, como originalmente.

Para o ministério, há grande desconhecimento entre os exportadores sobre o uso do drawback, e temor de problemas futuros com a Receita Federal em caso de dificuldades futuras na exportação. Uma campanha de informação entre as empresas está nos planos do governo, que pretende também eliminar regras criadas antes dos anos 90, com a preocupação de controlar a saída de capitais por parte de exportadores. É uma preocupação anacrônica, em uma época na qual exportadores são autorizados a manter recursos em dólares no exterior, argumenta Tatiana Prazeres.

Os técnicos já começaram a listar dificuldades encontradas pelas empresas que são fortes candidatas à extinção. Hoje, se, depois de fazer um registro de exportação, o exportador decide dar um desconto no preço da mercadoria, para compensar uma avaria, por exemplo, essa mudança de valor o obriga a um penoso processo burocrático, que inclui pagamento de taxas. Empresas que, após importar com uso do drawback, exportam muito mais do que previam, também são obrigadas a corrigir, com custos, os dados fornecidos ao governo.

"Estamos estudando esses problemas. Na nossa avaliação há espaço para simplificar e ampliar o uso do drawback", comentou a secretária de Comércio Exterior. As mudanças no drawback fazem parte das medidas anunciadas pelo secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Alessandro Teixeira, para aumentar a exportação de manufaturados no país. As medidas incluirão maiores facilidades de crédito e garantias para a conquista de mercados pelos exportadores de manufaturados brasileiros.

Sergio Leo
Valor Econômico 05/01/2012

A interposição fraudulenta de terceiros presumida e a controvérsia sobre a aplicação da penalidade de inaptidão do CNPJ após o advento da Lei n.º 11.488/07.

 - Bernardo Alves da Silva Júnior

As relações levadas a cabo no comércio exterior estão no centro das discussões atuais. Muitas são as implicações para a sociedade que decorrem dessa atividade, seja no campo econômico, da saúde ou da segurança, relevância esta que tem exigido ingentes esforços das autoridades competentes para disciplinar adequadamente todas as nuanças que envolvem as importações e as exportações realizadas no país.

Nesse contexto, a legislação aduaneira tem se mostrado deveras vasta e complexa, o que, não raramente, gera dificuldades na compreensão e aplicação de seus preceitos. Não por outra razão que vicejam tantas controvérsias em tema aduaneiro.

Dentre as instigantes questões que gravitam sobre essa matéria, ocupamo-nos aqui da interposição fraudulenta de terceiros presumida e suas correspondentes sanções.

Cabe esclarecer, de início, que essa modalidade de interposição fraudulenta de terceiros está disciplinada no art. 23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76, e consiste na conduta de não comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação no comércio exterior.

Assim, ao descumprir a obrigação de demonstrar a origem dos recursos, o agente comete a citada infração e está sujeito às penalidades daí advindas, quais sejam, o perdimento de mercadoria ou multa substitutiva (art. 23, §§ 1.º e 3.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76) e a inaptidão do seu CNPJ (art. 81, § 1.º, da Lei n.º 9.430/96).

A par disso, chamou-nos a atenção recentes decisões da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região e da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que restou assentado não caber a penalidade de inaptidão do CNPJ à infração de interposição fraudulenta de terceiros presumida. Eis o seu teor:

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ - INAPTIDÃO - SUSPENSÃO - OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - LICITUDE DOS RECURSOS UTILIZADOS - COMPROVAÇÃO - PENALIDADE - LEI Nº 11.488/2007. a) Recurso - Agravo de Instrumento. b) Decisão de origem - Indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela para afastar suspensão de inscrição no CNPJ antes do encerramento de procedimento administrativo que poderia concluir pela inaptidão do registro. 1 - Após o advento da Lei nº 11.488/2007, a infração atribuída à Agravante é passível de penalidade menos severa, MULTA, não mais INAPTIDÃO de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ (Lei nº 9.430/96, art. 81, § 1º; Lei nº 11.488/2007, art. 33, parágrafo único; Código Tributário Nacional, art. 106, II, "c"), razão pela qual a inaptidão do CNPJ por não ter a Agravante comprovado a "origem dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior, presumindo-se a interposição fraudulenta, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/2002,¿", pena que lhe fora aplicada, não pode prevalecer. 2 - Agravo de Instrumento provido. 3 - Decisão reformada.

(AG 200901000074484, JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:14/01/2011 PAGINA:405.)

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CADASTRO DO CNPJ DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS UTILIZADOS EM OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA (ART. 23, § 2º, DO DL N. 1.455/76 C/C 81, § 2º, DA LEI N. 9.430/96) X CESSÃO DE NOME PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMÉRCIO DE TERCEIROS (ART. 33 DA LEI N. 11.488/07). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.

1. O presente recurso especial originou-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela empresa em autos de ação ordinária no sentido de determinar o retorno do seu CNPJ à condição de ATIVO.

[...]

3. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de comprovação da origem dos recurso utilizados em operação de comércio exterior - que foi tipificada pelo Fisco como sendo infração de interposição fraudulenta, na forma do art. 23, § 2º, da DL n. 1.455/76 - se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07 que trata da cessão do nome da empresa para a realização de operação de comércio de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários. Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, tal infração não é daquelas que permitem a declaração de inaptidão do cadastro no CNPJ prevista no art. 81 da Lei n. 9.430/96.

4. A decisão da Corte a quo apenas deferiu a antecipação de tutela pleiteada, haja vista a verossimilhança das alegações da agravante e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, conforme consta do relatório do decisum, havia 432,40 toneladas de arroz para exportação paralisadas no Porto de Rio Grande em razão da inaptidão do CNPJ da empresa, impossibilitando o adimplemento de obrigações contratuais assumidas pela ela e exposto o produto ao risco de deteriorar-se. À vista de tal contexto, não é possível a esta Corte infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, seja porque o conceito de "interposição fraudulenta" trazido pela recorrente nas razões recursais é muito similar ao disposto no art.

33 da Lei n. 11.488/07, o que recomenda o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela empresa a fim de reativar seu CNPJ até a decisão de mérito na ação ordinária, seja porque o revolvimento dos requisitos do art. 273 do CPC, para fins de concessão de tutela antecipada, é providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1144751/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011)

Com o máximo respeito aos órgãos prolatores das decisões sob comento, entendemos que a solução adotada - impossibilidade de inaptidão do CNPJ para punir a interposição fraudulenta presumida - entremostra-se em desconformidade com as normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio, notadamente porque confunde dois fenômenos completamente distintos, impingindo-lhes o mesmo rótulo.

Com efeito, a legislação vigente contempla expressamente a existência de duas modalidades diversas e bem definidas de infração: a interposição fraudulenta comprovada e a interposição fraudulenta presumida. A primeira, resulta da ocultação do sujeito passivo, real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação (art. 23, V, do Decreto-Lei n.º 1.455/76); a segunda, da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação do comércio exterior (art. 23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76). Nota-se, sem dificuldades, que se trata de condutas dessemelhantes.

E a diferença não se cinge ao suposto normativo. As sanções prescritas no conseqüente normativo também são diversas e estão estatuídas em dispositivos legais próprios.

No tocante à interposição fraudulenta comprovada, convém esclarecer que o advento do art. 33 da Lei n.º 11.488/07 tão-somente gerou a substituição da penalidade de inaptidão do CNPJ pela multa de 10% do valor aduaneiro da mercadoria, nos casos de cessão do nome pelo importador ostensivo com vistas ao acobertamento do real importador, mantida a pena de perdimento. A rigor, o aludido dispositivo legal exsurgiu para disciplinar situação jurídica antes regrada pelo art. 81 da Lei n.º 9.430/96 (redação originária) c/c art. 34, III e 41, III, da IN SRF n.º 568/2005, regras estas que determinavam expressamente que a cessão do nome para o acobertamento dos reais intervenientes na importação ensejava a inexistência de fato autorizante da aplicação da sanção de inaptidão de CNPJ.

Aqui cabe mais uma relevante consideração: a não comprovação da origem dos recursos nada tem a ver com a "inexistência de fato" antes permissiva da inaptidão do CNPJ. Aludida "inexistência de fato" decorre de outras circunstâncias (não localização no endereço informado à Receita Federal, paralisação irregular das atividades e ausência de patrimônio e capacidade operacional - IN RFB 1.183/2011, art. 27), dentre as quais se encontrava a conduta da "cessão do nome". Hoje, a "cessão do nome" não mais enseja a inaptidão do CNPJ, mas há expressa previsão legal para que essa penalidade seja aplicada nos casos de não comprovação da origem dos recursos e de não localização da pessoa jurídica no endereço informado ao CNPJ (art. 81, §§ 1.º e 5.º, da Lei n.º 9.430/96).

Da leitura do art. 33 da Lei n.º 11.488/07 resta patente a conclusão de que o seu escopo foi afastar a inaptidão do CNPJ para a conduta de cessão do nome para acobertar outrem. Em nenhuma passagem há qualquer menção à conduta relativa à não comprovação da origem dos recursos empregados, o que revela a ausência de qualquer liame do art. 33 da Lei n.º 11.488/07 com a interposição fraudulenta presumida, regida pelo art. 23, §2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76 e art. 81. §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei n.º 9.430/96. Vale dizer, mencionados mandamentos legais não estão em rota de colisão.

A singela interpretação literal do novo preceito legislativo referido já é suficiente para afastar as ilações de que seus termos poderiam espraiar algum efeito sobre a interposição fraudulenta presumida. De qualquer modo, é imperativo ter em conta que existem normas de estatura legal que regem a infração atinente à não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operações no comércio exterior, cuja observância deve ser respeitada, sobretudo porque se encontram em vigor e escoimadas de qualquer vício de inconstitucionalidade.

Releva, portanto, trazer à tona os termos do § 1.º do art. 81 da Lei n.º 9.430/96: "Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)".

O indigitado comportamento - não comprovar origem dos recursos -, além de gerar a presunção de interposição fraudulenta, foi eleito pelo legislador como tipo infracional autônomo apto a ensejar a inaptidão do CNPJ. As razões para esse enquadramento são muitos, e vão desde o impedimento da atuação de importadores inidôneos financeiramente, sem capacidade de responder pelos seus atos (empresas de fachada), até evitar o cometimento de crimes como "lavagem de dinheiro" e evasão de divisas.

De outra parte, a cessão do nome para o acobertamento do real interveniente na operação de comércio exterior - interposição fraudulenta comprovada - ocorre quando a autoridade fiscal constata que o importador ostensivo, mediante fraude ou simulação, escondeu o verdadeiro destinatário das mercadorias, lesando o controle aduaneiro e o patrimônio da União.

Essa rápida incursão na legislação de regência nos municia de elementos bastantes para perceber a distinção entre as figuras infracionais analisadas, de modo a inferir com bastante clareza que, em sede de operações realizadas no comércio exterior, não há de se falar em equiparação da "cessão do nome" com a "não comprovação da origem dos recursos empregados". Os fatos, as conseqüências e o tratamento legislativo são visivelmente distintos.

Não custa lembrar que a lei ostenta vigor ate que outra a revogue ou modifique, salvo as temporárias, sendo certo que só cabe cogitar a ocorrência de revogação, ou mesmo derrogação, quando a lei posterior o declare expressamente, seja incompatível ou regule a matéria de que tratava a anterior, nos termos do art. 2.º, § 1.º, da LICC, o que evidentemente não é o caso sob estudo.

A seguir, transcrevemos decisões que bem se alinham ao nosso entendimento (grifos nossos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPTIDÃO DO CNPJ. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. Não havendo provas da origem dos recursos utilizados em operações de importação, cabível a aplicação da penalidade de inaptidão prevista no art. 81, § 1º, da Lei n.º 9.430/96, com a redação da Lei n.º 10.637/2002.

(AG 200904000369527, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 20/01/2010.)

MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE REGISTRO NO CNPJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. IN RFB Nº 748/2007. Não há falar na inconstitucionalidade do art. 81 da Lei nº 9.430/1996. Os dispositivos constitucionais que dispõem sobre a matéria (art. 5º, II, XIII, XVIII e art. 170) fazem referência expressa às disposições previstas na lei. E a Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 81, prevê as situações em que poderá ser declarada inapta a inscrição das pessoas jurídicas no CNPJ. A previsão da declaração de inaptidão do registro no CNPJ da pessoa jurídica inexistente de fato ou que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, contida na IN RFB nº 748/2007, apenas define os termos e condições do disposto no artigo 81 da Lei nº 9.430/1996. Não há falar, portanto, em afronta ao princípio da legalidade. O argumento de que a suspensão do CNPJ ensejará a interrupção das atividades econômicas da empresa deve ser contraposto à possibilidade de efetuar importações de porte, em pouco tempo, que, liberadas, dificilmente serão rastreadas e recuperadas. E, uma vez internalizadas e colocadas no mercado, produzir-se-á um rombo nos cofres públicos se não houver o recolhimento de todos os tributos incidentes. Correta a declaração de inaptidão do registro da pessoa jurídica junto ao CNPJ, quando constatada a inexistência de fato da empresa ou a não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior em processo administrativo de fiscalização.

(AC 200771070061396, VILSON DARÓS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 19/08/2008.)

ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. LEGALIDADE. [...]

V - E isto porque, não comprovada, pela Parte Impetrante a origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos necessários à prática das operações no comércio exterior, vislumbra-se a interposição fraudulenta de terceiros, conforme previsão do art. 23, V e § 2º do Decreto-lei 1.455/76, alterado pelo art. 59 da Lei n.º 10.637/2002, a qual induz a declaração de inaptidão do CNPJ, na forma do art. 81 da Lei n.º 9.430/96. VI - Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas.

(APELRE 200551010057038, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/05/2010 - Página::290/291.)

Dessa forma, a interposição fraudulenta presumida, caracterizada pela não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operações do comércio exterior, é infração prevista no art. 23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.755/76, cuja prática implica a pena de perdimento da mercadoria ou multa substitutiva (art. 23, §§ 1.º e 3.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76) e a sanção de inaptidão do CNPJ (art. 81, § 1.º, da Lei n.º 9.430/96).

As disposições da Lei n.º 11.488/07 que impedem a inaptidão do CNPJ versam unicamente sobre a "cessão do nome", conduta esta que, embora eventualmente possa ser praticada em concomitância, não guarda nenhuma pertinência com a não comprovação da origem dos recursos.

Vê-se, portanto, que, malgrado se cuide de matéria desafiante e polêmica, sua abordagem deve perpassar por uma meticulosa análise da legislação, a fim de se oferecer, nos casos concretos, soluções que preservem a coerência e harmonia das regras legais vigentes.

Elaborado por:

Bernardo Alves da Silva Júnior


  Leia o curriculum do(a) autor(a) Bernardo Alves da Silva Júnior.

Estudo sugere piso de R$ 20 mil para execução

   
        

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
       

Uma pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) sugere à União que deixe de entrar na Justiça com ações de execução para cobrar dívidas tributárias menores que R$ 20 mil. Segundo o estudo, os custos da execução fiscal (processo para obrigar o contribuinte a pagar uma dívida tributária já reconhecida) só se justificam acima desse valor. Atualmente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) só deixa de executar judicialmente dívidas abaixo de R$ 10 mil. O piso, portanto, dobraria.

As sugestões são da pesquisa "Custo e tempo do processo de execução fiscal promovido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional", divulgada na tarde de ontem pelo Ipea. Segundo o levantamento, a União gasta em média R$ 5,6 mil para cada processo de execução fiscal da PGFN na Justiça Federal, incluindo apenas os custos de tramitação. Essas ações levam em média dez anos para terminar, e a probabilidade de recuperar o crédito integralmente é de 25,8%. Levando em conta esses dados, não valeria a pena economicamente executar na Justiça dívidas menores que R$ 21,7 mil.

Assim, para dívidas inferiores ao piso sugerido, os procuradores deixariam de entrar com ações judiciais, mas a União promoveria outros métodos de cobrança, fora do Judiciário. Essa medida reduziria em 52% o volume de trabalho da PGFN, permitindo maior eficiência, afirmaram os pesquisadores.

Outra conclusão é de que a parte mais problemática da execução fiscal é a citação, quando o devedor é comunicado da ação. Essa fase leva em média cinco anos - metade do tempo total de tramitação do processo - e, em 47% dos casos, a Justiça não consegue localizar o devedor. "A etapa de citação é o principal gargalo, maior causa da morosidade, o mais importante custo e um elemento fundamental para o sucesso da ação", diz o pesquisador Alexandre Cunha, coordenador da pesquisa. O estudo recomenda que a PGFN aprimore os procedimentos de citação, melhorando os cadastros de domicílio e integrando os registros com os de outros órgãos públicos.

Os números demonstram que a PGFN é menos eficiente nessa cobrança que outras instituições, como a Procuradoria-Geral Federal, departamentos jurídicos dos bancos públicos federais e conselhos de fiscalização profissional. Enquanto 40% das ações de execução fiscal na Justiça Federal terminam em pagamento integral, o percentual cai para 26% quando a autora é a PGFN. O valor médio por ação arrecadado pela procuradoria, no entanto, é mais alto - R$ 54,8 mil. A média geral é de R$ 9,9 mil.

A PGFN afirmou em nota que está analisando a pesquisa, "a fim de propor medidas administrativas que aumentem a eficiência da cobrança do crédito público inscrito em Dívida Ativa da União." O estudo do Ipea foi solicitado pela própria PGFN e usou dados de 2009.

Maíra Magro - De Brasília
  quinta-feira, 05 de janeiro de 2012    
 



Novas medidas devem ajudar pequeno exportador

    JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
       
         

As medidas de estímulo à exportação em estudo pelo governo pretendem simplificar o sistema de drawback, para facilitar o acesso das empresas, principalmente as de menor porte, ao mercado externo. O drawback desonera exportadores que compram insumos no Brasil ou no exterior para produzir bens para exportação.

"Temos uma agenda ampla de simplificação dos procedimentos", disse ao JT a secretária de comércio exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Prazeres, após participar do programa "Brasil em Pauta", da TV NBR. O pacote, preparado para tentar evitar que a crise internacional prejudique a balança comercial, tem como lema "simplificar para exportar".

O governo também pretende facilitar o acesso à logística para que pequenas empresas vendam seus produtos lá fora.

"Exportar pelos Correios, por exemplo, é uma oportunidade interessante para o primeiro passo no acesso ao mercado externo", considerou a secretária. Ela acrescentou que o conjunto de medidas sob análise do governo contempla alterações de práticas em "diferentes segmentos".

Na segunda-feira, o secretário executivo da Pasta, Alessandro Teixeira, disse que o governo prepara um pacote para exportadores e que deve ser conhecido até o fim do primeiro trimestre. Ele adiantou que, em meio à escassez do crédito, estuda-se o aperfeiçoamento de mecanismos de financiamento, também voltados para as empresas menores.

No fim do ano passado, o governo lançou o Reintegra, um programa que restitui para o exportador 3% do valor vendido. "Estamos avaliando outras medidas", disse a secretária.

Para o MDIC, as ações serão fundamentais para que o País amplie o volume das vendas externas em 2012. Em 2011, a balança registrou superávit de US$ 29,8 bilhões, fruto de exportações (US$ 256 bilhões) e importações (US$ 226,2 bilhões) recordes. "O ano de 2011 foi excelente, mas seguimos empenhados em aumentar as vendas", disse.

Práticas desleais
O Brasil também ampliará este ano o combate a práticas desleais de comércio, de acordo com Tatiana. Para que a competição seja leal, o MDIC contratará 150 novos técnicos e investigadores para lidar com essas práticas e reforçar a defesa comercial do País. O concurso público foi autorizado pelo Ministério do Planejamento.

"O Brasil aplicou uma série de medidas antidumping no ano passado e, mais recentemente, contra a fraude de origem, que são produtos que entravam no País declarando uma origem, mas que vinham de outro. Houve um esforço em combater práticas desleais de comércio, e é razoável esperar que esse esforço se intensifique", afirmou, durante o "Brasil em Pauta".

Célia Froufe

05.01.2.012