terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Minas regula transferência de créditos

terça-feira, 07 de fevereiro de 2012    
 
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
     
O governo de Minas Gerais publicou uma polêmica norma sobre transferência de créditos de ICMS para terceiros. O Decreto nº 45.904, de 3 de fevereiro, foi divulgado ontem por meio do Diário Oficial. Há especialistas que interpretam que, por meio da norma, a Fazenda mineira amplia a possibilidade de uso dos créditos do imposto por empresas dos setores de combustíveis, energia elétrica e telecomunicações do Estado.

Segundo Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, com a entrada em vigor do novo decreto, as empresas mineiras desses segmentos poderão comprar créditos do ICMS de outras empresas mineiras, mesmo que elas não sejam do mesmo grupo econômico de quem comprou.

As condições para a realização da transferência de créditos seriam a autorização do Secretário de Estado da Fazenda e a assinatura de um protocolo. "O decreto abre uma hipótese nova e relevante para a transferência de créditos em Minas", afirma Jabour.

Já a advogada Maria Inês Murgel, do JCMB Advogados, interpreta que permanece a exigência de as empresas que fizerem a transferência de créditos serem coligadas ou vinculadas. "Além disso, continua sendo necessária a autorização da Fazenda e é exigida ainda a assinatura de um protocolo", afirma. Para Jabour, se a interpretação for essa será necessário uma republicação da norma.

A transferência de créditos para terceiros é vantajosa para quem compra e para quem vende os créditos do imposto. As companhias que adquirem pagam pelos créditos um preço com deságio, geralmente de 7% a 18%, e podem usá-los para quitar seus débitos de ICMS. Já as empresas que os vendem são aquelas que acumulam créditos do imposto.

Usualmente, as empresas exportadoras são as que mais se interessam pela transferência de créditos. São aquelas companhias que mais acumulam créditos de ICMS por serem isentas do tributo na saída dos produtos para o exterior. A Lei Kandir regula a situação referente a elas.

Também há empresas que não são exportadoras, mas acumulam créditos do imposto. Com base na Resolução do Senado nº 22, por exemplo, nas vendas de empresas paulistas para empresas do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, incide a alíquota de 7% de ICMS, ao invés de 18%, o que gera acúmulo de créditos de 11%.

A assessoria de imprensa da Fazenda de Minas Gerais foi procurada, mas não respondeu à reportagem até o fechamento da edição.

Laura Ignacio - De São Paulo

O Supremo Tribunal Federal e extradição de associação mafiosa

Marcelo Bettamio

O Supremo Tribunal Federal e extradição de associação mafiosa

O Brasil celebrou em 1993 através do decreto 863 com o Governo da República Italiana tratado bilateral para extradição, estabelecendo requisitos extradicionais, entre eles o que destacamos na presente análise, o da "dupla tipicidade".

O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema belga de cognição limitada, ou seja, com exceção no exame de crime de tráfico internacional de drogas, o Supremo Tribunal Federal não examina a culpabilidade do extraditando e tampouco o teor probatório, seja de extradição para instrução processual ou para cumprimento de sentença condenatória definitiva do País requerente.

Tanto o Tratado Bilateral Brasil – Itália como o Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/80), garantem o direito de defesa com delimitação sobre autoria, prescrição, crime político e dupla tipicidade, com condição de procedibilidade a prisão do extraditando durante todo o período de julgamento.

Além de se não garantir ao extraditado a efetiva imunidade de liberdade através do princípio-garantia de presunção de inocência previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem, principalmente na extradição de natureza instrutória, onde inexiste condenação definitiva do País requerente, se subtrai concomitantemente o direito fundamental de liberdade provisória, ante extenso lapso temporal em procedimento complexo, muitas vezes em locais insalubres e desumanos.

Mas o ponto nevrálgico ora objeto de exame é a violação ao princípio da dupla tipicidade, também previsto no artigo 77, inciso II da lei federal 6.815/80, que em outras palavras exige que o crime em que o extraditado esteja sendo acusado ou já condenado pelo País requerente seja previsto no ordenamento jurídico do País requerido.

No Brasil o Supremo Tribunal Federal ao examinar os requerimentos de extradições efetuados pela Itália em face de acusados de crime de associação mafiosa, tipo penal previsto no artigo 416 bis do Código Penal Italiano, vem deferindo tais requerimentos extradicionais com o entendimento que há dupla tipicidade entre o artigo 288 do Código Penal Brasileiro que prevê a conduta típica de formação de quadrilha que é uma tipificação substancialmente diversa da tipificação de associação mafiosa.

Sob o perfil objetivo são três os requisitos para se evidenciar a particularidade do modus operandi da associação de tipo mafioso:

a) da força de intimidação proveniente da associação;

b) da condição de submissão que tal força de intimidação deriva;

c) da lei do silêncio, induzida de tal atmosfera intimidativa, que circunda dos atos de associação no ambiente em que se procede.

O elemento subjetivo é representado do dolo específico caracterizado da consciente vontade de participar de associação com fim de realizar o particular programa e com o permanente conhecimento de cada associado de fazer parte da associação criminosa e de ser disponível a utilizar por atuação do programa comum delinquencial com qualquer conduta idônea a conservação, isto é, ao reforçamento da estrutura associativa. ( Cass., Sez.I, 27.6.1994, Clementi, in Riv.pen.1995,649 )

Feita esta digressão das especificidades do tipo penal de associação mafiosa, detecta-se a peculiaridade do modus operandi na esfera objetiva para a caracterização do método mafioso e do dolo específico como elemento subjetivo do tipo na atuação associativa específica mafiosa.

Neste flanco, tal singularidade repele qualquer possibilidade de similitude com tipos penais genéricos de associação para delinqüir, inclusive com os tipos penais previstos no ordenamento jurídico positivo brasileiro.

A doutrina italiana ratifica a necessidade da verificação do método mafioso na especificidade do artigo 416 bis do Código Penal no seguinte teor: "O tipo penal de associação mafiosa previsto no artigo 416bis do Código Penal Italiano foi introduzido após fatos ocorridos em 13 de setembro de 1982 na Itália e com a necessidade de se resolver o contraste emergido entre doutrina e jurisprudência para distinguir a conduta de organização mafiosa do tipo penal ordinário de associação para delinqüir, e também para adequar os instrumentos normativos às exigências de repressão dos fenômenos criminais gravíssimos e endêmicos" ( G.Turone, Il delito di associazione mafiosa, Giuffrè, 1995, 14 ss.).

"A figura delituosa de associação de tipo mafioso é uma relação de especialidade com aquela de associação para delinqüir, sendo forma de particular gravidade. A especialidade é constituída do complexo de elementos de fato, representado no parágrafo terceiro do artigo 416 bis c.p., em termos de efetividade e da necessária e precisa verificação que aqueles que fazem parte se envolvem da força de intimidação do vínculo associativo e da condição de submissão e de silêncio que se deriva para se cometer delitos. Estes elementos de fato , que constituem o "método mafioso" , não apenas qualificam mas também pressupõem a atividade delituosa de associação , com característica - de violência e difusão – tais a exercitarem intimidação e de determinar as condições de sujeição e conivência, ou seja, a situação de forte condicionamento ambiental do qual, ao ponto que, os associados estejam envolvidos.

Na falta pode ser configurado associação para delinqüir." ( Salvatore Aleo, Sistema penale e criminalità organizzata, Giuffré, 2005, 220 ss.).

A distinção entre o crime de ser associado a uma associação mafiosa com o crime de formação de quadrilha para delinqüir é cristalina surtindo o efeito de certeza jurídica em tal distinção. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal de associação mafiosa é a ordem pública, apresentando em sua estrutura a necessidade de satisfação dos requisitos da especialidade do método mafioso através da força de intimidação do vínculo associativo e da condição de submissão e silêncio que pressupõem a existência de associação mafiosa, diferenciando-se substancialmente com o teor do tipo penal de associação para delinqüir previsto no artigo 288 do Código Penal Brasileiro.

Da estrutura normativa do artigo 416 bis do Código Penal italiano se infere a impossibilidade de se espelhar a dupla tipicidade seja com o artigo 288 do Código Penal Brasileiro e tampouco com a definição de crime organizado dada pela Convenção de Palermo.

O artigo 288 do Código Penal Brasileiro não traz a especialidade do núcleo do artigo 416 bis do Código Penal Italiano, sendo possível a sua similitude apenas com o delito de associação para delinqüir previsto no artigo 416 caput do estatuto repressivo italiano.

O artigo 1º da lei 9.034/95, com redação dada pela lei 10.217/2001, c.c. o decreto legislativo 231, de 29 de maio de 2003, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004 não encontra nenhuma similitude com o artigo 416 bis do Código Penal Italiano.

A definição de organização criminosa prevista no Tratado de Palermo além de ser genérica e violar o princípio da taxatividade, não se amolda com a especificidade do crime de associação mafiosa, aplicando-se somente para relações de criminalidade transnacional, além de ser defeso convenções ou tratados internacionais regerem relações com o ordenamento jurídico-penal interno em razão da garantia lex populi. O princípio da dupla tipicidade é o espelho entre os ordenamentos jurídicos dos países envolvidos na relação jurídico-extradicional, traduzindo a substância do princípio da estrita legalidade.

Como bem observa Luigi Ferrajoli em sua clássica obra Direito e Razão – Teoria do Garantismo Penal ( 2ª ed. - S.Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. ) "O princípio da estrita legalidade ocupa posto central no sistema de garantias. Taxatividade do conteúdo que resulta da conformidade com o sistema garantista de nível constitucional. É condição de validade e legitimidade."

Deveras o princípio cognitivista extraído da norma meta-legal em exame garante a taxatividade que tutela o jus libertatis, impossibilitando a distorção do sistema mediante uso simplista de analogia.

Infere-se que o princípio da dupla tipicidade é de reserva absoluta no senso substancial de conteúdo, não podendo o Estado requerido deferir uma extradição sem a satistação em tal sentido, independentemente de qual seja o delito em exame.

O Supremo Tribunal Federal através do precedente da ministra aposentada Ellen Gracie ( Extradição nº 818 ) vem deferindo pedidos de extradição com fulcro na similitude em tipos penais substancialmente diversos, violando o princípio da dupla tipicidade e de todo o sistema garantista consagrado na Constituição Federal.

A França que é um País membro União Européia, em precedente análogo, negou a extradição de suposto mafioso italiano por inexistir a previsão de tipicidade com a referida especificidade de associação mafiosa, há apenas o tipo de "bando de malfeitores" que não satisfaz o princípio da taxatividade

Em recente julgamento da Extradição nº 1234 ocorrido em 08/11/2011, reprisou a Corte Suprema sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli a violação do princípio da dupla tipicidade sob o prisma da satisfação da formação de quadrilha previsto no artigo 288 do Código Penal Brasileiro, externando um paradoxo em relação aos princípios constitucionais.

Conclui-se que no Brasil não há previsão legal para o deferimento de extradição de cidadãos italianos acusados ou condenados por associação mafiosa diante da impossibilidade da satisfação dos princípios da dupla tipicidade e da taxatividade em relação ao crime de associação mafiosa, espelhando o posicionamento da Corte Constitucional um conteúdo político-criminal diverso daquele almejado de natureza jurídico-constitucional, sob o color de evitar-se que o Brasil não se torne um porto seguro de supostos mafiosos, invertendo toda a lógica do sistema garantista consagrado nas sociedades jurídicamente organizadas.

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* Marcelo Bettamio é advogado criminalista, especialista em Direito Penal, mestre em Processo Penal e doutorando pela Universidade de Roma

Executado deve participar do julgamento de embargos de terceiro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco do Nordeste do Brasil (BNB) contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que julgou improcedente ação rescisória ajuizada pelo banco.

A Turma reconheceu a necessidade de participação da parte que deu o bem discutido em garantia de dívida nos embargos de terceiro em ação de execução. É o chamado litisconsorte passivo necessário.

No caso, a Enci Agroindustrial Ltda. ofereceu fazendas em garantia de dívida com o banco, mas os imóveis passaram a ser propriedade da Arisa Agroindustrial e Reflorestadora S/A, autora dos embargos de terceiro. Esse instrumento processual é utilizado por quem não faz parte do processo mas deseja contestar a ação por ter seus bens atingidos.

O Tribunal cearense considerou que, nos embargos de terceiro, a parte ativa é a que sofre privação de seus bens, e a passiva, a que é beneficiada pela apreensão. Por isso entendeu que a Enci Agroindustrial, empresa executada, não deveria ser citada, uma vez que não teria indicado à penhora o bem indevidamente constrito.

A ministra Isabel Gallotti apontou que a questão referente ao litisconsórcio passivo necessário nos embargos de terceiros é controvertida. Contudo, ela ressaltou que há consenso entre os doutrinadores sobre a necessidade de citação do executado que indica o bem sobre o qual recaiu a penhora.

No caso em analise, a relatora observou que a penhora recaiu sobre fazendas hipotecadas pela Enci Agroindustrial Ltda., como garantia da dívida executada pelo BNB. A indicação dos imóveis ocorreu em momento anterior à execução, possibilitando a apreensão judicial.

Nessa hipótese, a relatora considera que incide a regra do artigo 47 do CPC. "É manifesta, portanto, a existência de litisconsórcio necessário unitário", disse. "Não há como desconstituir a garantia sem a integração à lide de quem ofereceu a garantia hipotecária." Isto porque, segundo a ministra, somente o executado que deu o imóvel em garantia é quem tem os elementos de prova necessários para defender de forma suficiente os atributos da propriedade dada em garantia.

Isabel Gallotti afirmou que a violação do referido artigo fulmina por completo a eficácia da sentença, que não produz efeito nem mesmo entre as partes citadas. Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido rescisório e invalidar a sentença nos embargos de terceiros em razão da falta de citação de litisconsorte necessário.
STJ

Receita vai intensificar análise de importações

A Receita Federal terá, a partir deste mês, uma unidade especializada para fiscalizar operações de comércio exterior, especialmente as importações. Será o Centro Nacional de Gerenciamento de Risco, com sede no Rio de Janeiro. Os alvos do Fisco são as compras suspeitas de falsa declaração de origem, prática de dumping (preço abaixo do normal) e mercadorias produzidas em outros países que chegam ao país com indícios de fraude nos preços.

A entrada maciça de importações direta ou indiretamente vinculadas a práticas desleais de comércio avança no Brasil à medida que o país amplia o volume de comércio exterior. "Esse aumento traz, em seu conjunto, práticas irregulares", disse o subsecretário de Aduana da Receita Federal, Ernani Argolo. Em 2011, as importações somaram US$ 226,2 bilhões, 24% acima do registrado em 2010. Simultaneamente, a Receita Federal computou alta de 16% nas apreensões de mercadorias contrabandeadas ou ingressadas no país por meio de práticas desleais de concorrência comercial.

O Centro Nacional de Gerenciamento de Risco deverá ampliar o cruzamento de informações sobre as mercadorias que ingressam no país, de forma a identificar, com mais rapidez, as operações ilegais. Os fiscais atuarão em colaboração com representantes do setor privado.

Um trabalho preliminar iniciado com os setores têxtil e de calçados culminou nas operações "Panos quentes" e "Passos largos". Em ambas situações, fiscais e empresários trabalharam em conjunto na investigação de importações subfaturadas e com falsa declaração de origem, destinadas a burlar o recolhimento do direito antidumping (sobretaxas) aplicado a produtos fabricados na China.

No ano passado, as apreensões de vestuário atingiram R$ 93 milhões, 35,7% acima do registrado em 2010. As retenções de calçados somaram R$ 10,6 milhões, 122% maiores.

Também em 2011, as receptações de mercadorias suspeitas de prática de dumping somaram US$ 277,6 milhões, resultado das apreensões de pneus, alho, PVC, alto-falantes, fibras sintéticas, ferros elétricos, tecidos e canetas esferográficas. Operações similares deverão abarcar outros setores, como o de brinquedos e a indústria farmacêutica.

No balanço apresentado ontem, a Receita Federal informou apreensão recorde de produtos falsificados, contrabandeados ou ligados a fraudes comerciais. As maiores receptações foram de veículos (R$ 120,6 milhões, mais 14% em relação ao mesmo período no ano anterior), cigarros (R$ 114,5 milhões, ou 22% a mais), relógios (R$ 108,5 milhões, 135%), vestuário (R$ 92,9 milhões, 35,8%) e bolsas (R$ 61 milhões, 118%).

Ernani Argolo comentou que houve uma mudança nas práticas de contrabando. Os contraventores, que usavam comboios de ônibus de turismo, passaram, nos últimos anos, a transportar as mercadorias em carros de passeio. No ano passado, 6 mil veículos foram interceptados, enquanto o número de ônibus bloqueados foi de 283.

A Receita Federal atua em 35 aeroportos, 34 pontos de fronteira e 209 recintos alfandegados em portos. Em 2011, as 1.260 ações fiscais resultaram em R$ 4,6 bilhões em lançamentos de créditos tributários.


Valor Econômico

03/02/2012  



EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CISÃO. ART. 123 DO CTN. RESPONSABILIDADE. CONVENÇÃO PARTICULAR. VERBAS INDENIZATÓRIAS. REMUNERAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. HONORÁRIOS.


1. Consoante disposto no art. 123 do CTN, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

2. Objetivou o legislador constituinte fazer com que os ganhos que compõem o padrão de vida do empregado, percebidos em dinheiro ou em utilidade, componham a base de cálculo das contribuições e sejam considerados para o dimensionamento do valor do benefício previdenciário a ser concedido.

3. A contribuição previdenciária incide somente sobre verbas remuneratórias, dentre as quais não se inclui a indenização por uso de veículo próprio.

4. Considerando a sucumbência recíproca, foi condenada cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, considerando desde já compensados, por força do art. 21 do CPC.

5. Apelação parcialmente provida, para afastar a contribuição previdenciária sobre a utilização de veículo próprio e para alterar a verba honorária.


(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.046691-6, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 27.10.2011)

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

CNC questiona prazo para devolução de tributos indevidos

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 248) no Supremo Tribunal Federal (STF) visando adequar à Constituição da República o dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) que trata do prazo prescricional para a repetição de tributo declarado inconstitucional (Lei nº 5.172, artigo 168, inciso I). A pretensão é que seja aplicado o entendimento constitucional de que o prazo prescricional comece a fluir a partir da decisão do STF que declarar o tributo inconstitucional.

Na ação, a CNC sustenta que, de acordo com a regra geral do dispositivo questionado do Código Tributário, o prazo para pleitear a restituição de tributos indevidos ou recolhidos em valores maiores do que os devidos é de cinco anos, contados "da data da extinção do crédito tributário". No caso dos tributos declarados inconstitucionais pelo STF, a dúvida quanto ao início da contagem prescricional foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 1994, no sentido de que o prazo teria início com a decisão do STF que reconheceu a invalidade da cobrança. Essa orientação, segundo a CNC, foi aplicada pelo STJ em quase cem decisões na década seguinte, e era seguida por todos os demais tribunais.

Ainda de acordo com a ADPF, a partir de 2004 o STJ mudou seu entendimento e retrocedeu o prazo prescricional, passando a considerar como fato gerador o recolhimento do tributo. A mudança se deu no julgamento do REsp 435835/SC. "De um dia para o outro, diversas demandas – validamente ajuizadas ou aptas a serem propostas – foram atingidas por essa nova prescrição, perenizando-se o estado de inconstitucionalidade e alijando os particulares do patrimônio que era seu", afirma a CNC.

A confederação sustenta que o STJ aplicou o novo entendimento a todas as demandas em curso, "algumas das quais já tramitavam havia muitos anos". A mudança surpreendeu contribuintes que seguiram a orientação anterior e ajuizaram ações de repetição no prazo anteriormente estabelecido, que "se tornaram repentinamente prescritas, como se jamais pudessem ter sido ajuizadas".

A CNC argumenta que, de acordo com a Constituição, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma legal acarreta o desfazimento de todos os seus efeitos, a não ser que haja modulação temporal. A regra deve ser aplicada, portanto, também aos tributos.

Para a confederação, "não se pode exigir que o contribuinte presuma a inépcia, a má-fé ou o desvio por parte do legislador" ao criar um novo tributo. "Ao afirmar que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF é irrelevante para a contagem do prazo prescricional para sua repetição, o STJ acaba por impor ao contribuinte o dever de presumir a inconstitucionalidade das leis tributárias", e este passaria a ter de "questionar tudo o que pagar, apenas para interromper a prescrição", enquanto aguarda a manifestação do STF sobre a matéria.

Com esta argumentação, a CNC pede que o STF, em caráter liminar, suspenda o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais que tratem do tema, salvo se houver coisa julgada. No mérito, pede que seja conferida ao artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional "interpretação conforme a Constituição", a fim de definir que o prazo prescricional para a repetição de tributo declarado inconstitucional seja contado a partir dessa declaração. Alternativamente, pede que o STF determine que a nova orientação do STJ somente seja aplicada a demandas iniciadas depois de 4/6/2007, data da publicação do acórdão que marcou a mudança na jurisprudência ou, então, em 24/3/2004, data do julgamento.

O relator da ADPF 248 é o ministro Dias Toffoli.

ADPF 248
STF

Dilma prepara 4 MPs para facilitar importações de máquinas


A presidente Dilma Rousseff prepara quatro medidas provisórias que vão estabelecer Regimes Tributários Especiais (RTE) para facilitar a importação de máquinas para produção, no Brasil, de equipamentos de alto conteúdo tecnológico nas áreas de semicondutores, TV digital, telecomunicações e computadores pessoais. O objetivo do governo ao cobrar menos imposto na aquisição de máquinas é fazer com que a indústria consiga fabricar produtos melhores e mais avançados gastando menor número de horas, o que aumenta a competitividade. A desoneração vai focar mercadorias que não estão disponíveis no mercado brasileiro, justamente para dotar a indústria local dessas tecnologias. "Muitas vezes o setor industrial reclama do câmbio, de tributos, mas tem um dever de casa que precisa ser feito. Estamos perdendo produtividade há 10 anos", avalia Mauro Borges Lemos, presidente da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), e um dos formuladores da política industrial do Governo, lançada em agosto do ano passado. As medidas fazem parte de um processo de ampliação e revisão dessa política. Apesar do otimismo do Governo, ainda há dúvidas sobre a eficácia do pacote.Algumas ações comemoradas inicialmente, como a desoneração da folha de pagamento, acabaram provocando insatisfação em setores que foram contemplados. A demora na regulamentação do programa que prevê a devolução às empresas de 3% do valor exportado em manufaturados também foi alvo de críticas. 

INCENTIVO 

Com os novos RTEs, o Governo espera incentivar um salto tecnológico, que não foi alcançado quando foram dados os primeiros incentivos ao setores de semicondutores e TV digital, em 2007. Essa também é a ideia que está por trás do novo regime automotivo, ainda em gestação. Com as novas regras, o Governo aposta na fabricação de automóveis com maior conteúdo tecnológico no País. O Governo também quer deslanchar medidas que não saíram do papel. Uma delas envolve os bancos públicos. O núcleo mais próximo à presidente tenta "harmonizar" as políticas de financiamento dessas instituições. O objetivo é fazer com que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Banco do Brasil, por exemplo, atuem como coadjuvantes da política industrial brasileira. As medidas provisórias passaram pelo chamado "espancamento" de idéias" à nona casa decimal"  pela equipe de gestores da Casa Civil. O objetivo é checar possíveis defeitos e antecipar problemas na execução dos programas.

 

Agência Estado
05/02/2012


PL cria Código do Contribuinte

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 segunda-feira, 06 de fevereiro de 2012

Um novo projeto de lei que tenta equilibrar as relações entre o Fisco e os contribuintes será analisado pelo Legislativo, apesar de propostas de criação de um Código de Defesa dos Contribuintes não terem vingado no Congresso Nacional na última década. Apresentada em outubro, a proposta do deputado Laércio Oliveira (PR-SE) é vista por advogados como "o mais do mesmo" e sem impacto para aplicação em processos administrativos e judiciais. Já para o consultor-geral da União, Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, estatutos de contribuintes como os já apresentados são considerados mais uma fonte de litigância. "A falta com qualquer procedimento pelo fato de a Receita ainda não ter pessoal ou estrutura para cumpri-lo inundaria o Judiciário de ações", diz.

Um projeto similar do deputado Sandro Mabel (PMDB/GO) espera há cinco anos pela análise do plenário da Câmara. No ano passado, foi arquivada outra proposta do então senador Jorge Bornhausen, que havia sido apresentada em 1999.

Com 20 artigos e muito similar ao código paulista, o texto do deputado Laércio Oliveira, vice-presidente do Conselho Nacional do Comércio (CNC), estabelece os direitos básicos do pagador de impostos para evitar abusos do Fisco, especialmente durante as fiscalizações. "O código é o instrumento para dar clareza e transparência a essa relação", diz Oliveira, acrescentando que recebeu diversas reclamações de empresários que disseram ter sido prejudicados por procedimentos arbitrários do Fisco. "Não existe proteção garantida ao contribuinte. Ele fica à mercê do Judiciário", afirma.

Mas, segundo advogados, o projeto teria pouca eficácia por não estabelecer sanções em casos de abuso, além de não trazer inovações em termos de garantias e procedimentos de fiscalização e atuação. "Cerca de 90% dos direitos previstos já são assegurados pela Constituição", afirma o advogado German San Martín, que acumula cargos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Tribunal de Impostos de Taxas de São Paulo (TIT). Outro conselheiro do Carf, o advogado Sidney Stahl, diz que o texto teria mínima relevância para as defesas de autuações questionadas administrativamente. "Influenciaria pouco. Dificilmente observamos abusos que geram a nulidade do processo", diz.

Para o tributarista Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, o projeto não resolve os problemas do cotidiano. "Os princípios gerais já existem. Precisamos de normas primárias que simplifiquem o procedimento para melhorar o relacionamento com o Fisco", diz.

A avaliação é a de que normas de conduta cheias de princípios teriam pouca aplicação, como já é verificado em alguns dos Estados que já possuem seus próprios códigos de contribuintes. O primeiro a instituí-lo, no início da década passada, foi Minas Gerais, seguido de São Paulo, Rio Grande do Norte e Paraná. "Há alguns colegas que sequer sabem da existência dos códigos estaduais", afirma Rodrigo Pinheiro, do Braga & Moreno Consultores e Advogados. "Não vejo tanta frequência na aplicação", diz Alessandro Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, referindo-se ao código mineiro.

Apesar das críticas, normas importantes podem ser pinçadas do projeto de lei, segundo os advogados. Dentre elas, a que estabelece o ressarcimento por danos causados por agente de fiscalização e o prazo de 30 dias para o Fisco responder a consultas das empresas sobre tributos.

Outra proposta positiva, segundo eles, é a criação de um Conselho Nacional de Defesa do Contribuinte (Codecon) formado por representantes de entidades de classe, do Executivo, Legislativo e OAB. O órgão teria, entre outras funções, a de analisar queixas contra fiscais. "É uma das maiores virtudes do código paulista, por discutir demandas coletivas de contribuintes", diz o coordenador adjunto da administração tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo, Osvaldo Santos de Carvalho, conselheiro do Codecon paulista.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012.Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pela pessoa física residente no Brasil.

Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012

DOU de 06.02.2012


Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pela pessoa física residente no Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 260 e 260-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pela pessoa física residente no Brasil.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2011:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75 (cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2011;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:

I - apenas na hipótese prevista no inciso V e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II - em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

CAPÍTULO II

DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos).

§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2012, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2012:

I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º; ou

II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que trata o inciso I será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o art. 4º.

§ 3º O contribuinte que, no ano-calendário de 2011, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital.

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

CAPÍTULO VI

DA RETIFICAÇÃO

Art. 7º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

I - pela Internet, mediante a utilização do:

a) programa de transmissão Receitanet;

b) aplicativo "Retificação online", disponível no endereço referido no art. 4º; ou

II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou

III - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º.

§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

§ 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

CAPÍTULO VII

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem:

I - como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;

II - por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

§ 2º No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD de que trata o art. 4º, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.

§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual de que não resulte imposto devido.

CAPÍTULO VIII

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2010 e de 2011, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2011.

§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2010 e de 2011, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2011.

§ 2º Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2011, a inclusão de:

I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO IX

DAS DOAÇÕES, EM ESPÉCIE, AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EFETUADAS ENTRE 1º DE JANEIRO E 30 DE ABRIL DE 2012

Art. 10. A pessoa física pode optar pela dedução na Declaração de Ajuste Anual, apresentada no prazo de que trata o caput do art. 5º, das doações, em espécie, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, efetuadas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2012, desde que limitadas a 3% (três por cento) do imposto devido, observado o limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido para as deduções de incentivo, inclusive aquela relativa aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para doações realizadas no curso do ano-calendário de 2011, e sem prejuízo das disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011.

§ 1º A dedução de que trata o caput não se aplica à pessoa física que optar pelo desconto simplificado.

§ 2º O não pagamento das doações de que trata o caput até 30 de abril de 2012 implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

CAPÍTULO X

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 11. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;

II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º.

§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III - débito automático em conta-corrente bancária.

§ 3º O débito automático em conta-corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:

I - somente é permitido para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2012, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;

b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;

II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD de que trata o art. 4º e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

III - é automaticamente cancelado na hipótese de:

a) entrega de Declaração de Ajuste Anual retificadora após o prazo de que trata o caput do art. 5º;

b) envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou

d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária;

IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º:

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

b) após o prazo de que trata a alínea "a", produzindo efeitos no mês seguinte.

§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta-corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.

§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além das formas previstas no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010, e a Instrução Normativa RFB nº 1.150, de 29 de abril de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU

Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

Base de cálculo e majoração

A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: "É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.

Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).

Quem paga

O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).

Complementação de cobrança

O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.

Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.

O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em metragem de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.

O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).

Prescrição

Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).

Taxas ilegais

Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.

Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. "Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU", afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).

Penhora do imóvel

O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).

Concessão de bem público

Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.

O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.

O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. "Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião", afirmou o ministro.

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198).

AREsp 66849 - REsp 1110551 - REsp 1130545 - AREsp 30272 - REsp 947206
REsp 1202136 - REsp 1100087 - REsp 1.091.198

STJ

TRF-2 impede liberação de veículo com IPVA em atraso

Uma decisão unânime da 6ª Turma Especializada do TRF-2 nega o pedido da proprietária de um automóvel apreendido pela Polícia Rodoviária Federal que não liberou o veículo por conta de dívida com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão foi proferida no julgamento de apelação da dona do carro, contra sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que já havia indeferido seu pedido para a liberação do bem. 

Segundo o processo, o carro foi apreendido em uma blitz, porque constava registro de roubo ocorrido em 2006. A autora da causa teria efetuado a baixa do registro, mas, mesmo assim, a PRF não permitiu a retirada do veículo, por não ter sido apresentado o Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV). O documento garante o livre tráfego do veículo, e só é emitido após o pagamento de todas as dívidas com o Detran, como seguro obrigatório, IPVA e multas.

Em suas alegações, a proprietária do veículo sustentou que vincular a concessão do CRLV ao pagamento do IPVA caracterizaria confisco, o que seria vedado pela lei.  

No entanto, para o relator do caso no TRF-2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, não há qualquer ilegalidade no ato da PRF. O juiz lembrou que o porte do certificado é obrigatório. "O artigo 232 do Código Nacional de Trânsito, além de multa, prevê a retenção do veículo conduzido sem os documentos de porte obrigatórios", ressaltou. Disse ainda, em seu voto, que a autora da causa "nem sequer demonstra a pretensão de regularizar a situação do veículo, com a realização da vistoria".

Processo 2008.51.51.015461-7

Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2012

IPI não pode incidir sobre comercialização de produto importado

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre operações de comercialização de produtos importados de uma empresa catarinense.

A Alpha Trade Importação de Eletrônicos ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a inexigibilidade do tributo. Sustentou que os produtos importados já vêm montados e embalados para serem comercializados aos varejistas e consumidores finais no território nacional e, por isso, pagar o IPI com a saída do produto do estabelecimento seria bitributação.

Após a decisão favorável à empresa em primeiro grau, a União recorreu argumentando que é desnecessária a industrialização do produto para a incidência do fato gerador do IPI.

Após analisar o recurso, o relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, entendeu que a tese de bitributação levantada pela empresa procede. Para ele, deve ser reconhecido pela União que o processo de industrialização ocorre antes da importação e que, durante o despacho aduaneiro já houve a devida tributação. Dessa forma, a Alpha não deve pagar o IPI quando ocorrer a venda do produto, decidiu o magistrado.



AC 5011683-79.2010.404.7200/TRF

TRF da 4ª Região

domingo, 5 de fevereiro de 2012

ICMS/SP. Portaria CAT Nº 14 DE 02/02/2012.Disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente.

Portaria CAT Nº 14 DE 02/02/2012 (Estadual - São Paulo)
Data D.O.: 03/02/2012

Disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I

DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ICMS

Art. 1º. Para transferir o crédito do ICMS decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, o contribuinte deverá solicitar autorização à Secretaria da Fazenda por meio da entrega do Pedido de Transferência de Crédito do ICMS, no qual conste (art. 70, §§ 1º e 3º, do RICMS):

I - a identificação dos estabelecimentos detentor e destinatário do crédito: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, e o código da atividade econômica conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

II - o valor do crédito do imposto a ser transferido;

III - justificativa do pedido;

IV - o número do processo e a validade do reconhecimento da interdependência, na hipótese de transferência de crédito entre estabelecimentos interdependentes prevista no inciso III do artigo 70 do RICMS, observado o artigo 35 da Portaria CAT-26/2010, de 12 de fevereiro de 2010;

V - assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.

§ 1º O pedido deverá ser instruído com:

1. declaração de consentimento do destinatário quanto ao valor do crédito a ser transferido

2. a comprovação de filiação na cooperativa, na hipótese de transferência de crédito envolvendo estabelecimentos de cooperativa prevista no inciso II do artigo 70 do RICMS;

3. Demonstrativo das Aquisições de Bens do Ativo Permanente, conforme modelo disponível para "download" no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br;

4. cópias dos documentos fiscais relativos às aquisições dos bens do ativo permanente.

§ 2º O pedido, em 2 (duas) vias, deverá ser dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária e entregue no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto, sendo que:

1. a 1ª via formará o processo;

2. a 2ª via será protocolada pelo Posto Fiscal e devolvida ao contribuinte.

§ 3º Cada pedido deverá indicar apenas um estabelecimento como destinatário da transferência do crédito.

Art. 2º. Após a recepção do pedido, o Chefe do Posto Fiscal deverá:

I - conferir se:

a) o Pedido de Transferência de Crédito do ICMS observa o disposto no artigo 1º;

b) o contribuinte não é optante pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos do artigo 96 do RICMS;

II - juntar ao processo o resultado da pesquisa de verificação da:

a) existência de débito fiscal relativo ao imposto, nas mesmas condições previstas no artigo 82 do RICMS, tanto do estabelecimento detentor como do destinatário do crédito, exceto na hipótese de liquidação de débito do próprio contribuinte detentor do crédito do imposto;

b) regularidade cadastral dos estabelecimentos detentor e destinatário do crédito, bem como da regularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias;

c) existência de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, para fins da dedução prevista no § 4º do artigo 70 do RICMS;

III - expedir notificação, se for o caso, para que o contribuinte apresente documentos ou informações adicionais;

IV - manifestar-se sobre a instrução do pedido e a observância dos requisitos previstos nesta portaria;

V - encaminhar o pedido para verificação fiscal.

Art. 3º. Deferido o pedido, a transferência de crédito farse-á por meio de Nota Fiscal, emitida pelo detentor do crédito, contendo o seguinte:

I - os dados do destinatário;

II - a expressão "Transferência de Crédito do ICMS - Artigo 70 do RICMS - autorizada no processo nº..";

III - o valor do crédito, em algarismos e por extenso;

IV - a indicação da hipótese de transferência, conforme incisos e alíneas do artigo 70 do RICMS;

V - a data de emissão;

VI - a assinatura e identificação do contribuinte ou do seu representante legal.

§ 1º As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal deverão ser visadas por autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do emitente, que reterá a 3ª via e fará cópia da 1ª via para juntar ao processo.


§ 2º As 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal, acompanhadas do deferimento do pedido de transferência, também deverão ser visadas pelo Posto Fiscal de vinculação do destinatário do crédito, que reterá a 4ª via.


Art. 4º. A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito deverá ser registrada:


I - pelo emitente:

a) no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas "Documento Fiscal" e "Observações";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS;
c) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", sob o código 002.25, com a expressão "Transferência de Crédito do ICMS - Artigo 70 do RICMS";

II - pelo destinatário:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS;

b) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sob o código 007.47, com a expressão "Recebimento de Crédito do ICMS - Artigo 70 do RICMS".

Parágrafo único. Os vistos dos Postos Fiscais de vinculação do emitente e do destinatário são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.

Art. 5º. O imposto exigido mediante auto de infração, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido a falta de pagamento do imposto, deverá ser deduzido do valor do crédito passível de transferência, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 70 do RICMS.

Art. 6º. Na hipótese de transferência de crédito sem a devida dedução do valor referente ao auto de infração:

I - tendo o destinatário utilizado o crédito, o remetente deverá recolher o valor correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;

II - tendo o destinatário não utilizado o crédito, o valor poderá ser devolvido ao estabelecimento remetente, por meio de Nota Fiscal, contendo o seguinte:


a) a expressão: "Devolução de Crédito Simples do ICMS - Artigo Artigo 70, § 5º, item 4, do RICMS";

b) o valor do crédito devolvido, em algarismos e por extenso;

c) o número, a data e o valor da Nota Fiscal relativa à transferência de crédito e o correspondente número do processo de autorização da transferência;

d) a data da emissão;

e) a assinatura e identificação do contribuinte ou do seu representante legal.


§ 1º As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal deverão ser visadas por autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do emitente, que reterá a 3ª via e fará cópia da 1ª via para juntar ao processo.

§ 2º As 1ª e 4ª da Nota Fiscal também deverão ser visadas por autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do destinatário, que reterá a 4ª via.

Art. 7º. A Nota Fiscal relativa à devolução de crédito, de que trata o inciso II do artigo 6º, deverá ser registrada:

I - pelo emitente:

a) no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas "Documento Fiscal" e "Observações";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS;

c) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", código 002.99, com a expressão "Devolução de Crédito do ICMS - Artigo 70 do RICMS";

II - pelo destinatário:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS;


b) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sob o código 007.99, com a expressão "Devolução de Crédito do ICMS - Artigo 70 do RICMS".


Parágrafo único. Os vistos dos Postos Fiscais de vinculação do emitente e do destinatário são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.


CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DO ICMS


Art. 8º. Para liquidar débito fiscal relativo ao ICMS mediante compensação com o crédito decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, o contribuinte deverá solicitar autorização da Secretaria da Fazenda por meio da entrega de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, conforme os modelos disponíveis para "download" no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br (art. 70, § 7º, do RICMS):


I - Modelo 1 - Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito;

II - Modelo 2 - Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Inscrito.


§ 1º O pedido, em 3 (três) vias, deverá ser dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária e entregue no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto, sendo que:


1. a 1ª via formará o processo;

2. a 2ª via será, conforme o caso:



a) encaminhada ao órgão responsável pela inibição da inscrição de débito fiscal na dívida ativa;



b) juntada ao respectivo processo, quando tratar-se de débito apurado pelo fisco, ainda que parcelado, ou de parcelamento de débito de importação, desde que não inscritos na dívida ativa;



c) encaminhada à Procuradoria Fiscal ou Regional, quando tratar-se de débito inscrito na dívida ativa;



3. a 3ª via, após protocolada pelo Posto Fiscal, será devolvida ao contribuinte.



§ 2º O valor dos honorários advocatícios, das custas e demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser objeto de liquidação mediante compensação com crédito do imposto, devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento.



§ 3º Tratando-se de pedido de liquidação de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado, na forma do § 4º do artigo 586 do RICMS:



1. o pedido deverá ser assinado pelos representantes legais do contribuinte detentor do crédito e do contribuinte que terá o débito fiscal liquidado, na presença de autoridade fiscal, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto, ou ter firmas reconhecidas em cartório;



2. o contribuinte que terá o débito fiscal liquidado deverá, relativamente a esse débito, comprovar que formalizou desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal.



§ 4º Na hipótese de liquidação de parcelas de acordos de parcelamento, o cálculo do débito será efetuado considerando-se as parcelas vincendas, da última para a primeira, e:



1. englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o valor do crédito do imposto autorizado pelo fisco para liquidação de débitos fiscais;



2. incluirá o acréscimo financeiro fixado para o mês em que o crédito do imposto será lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS e correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, para liquidação do débito fiscal.



Art. 9º. O contribuinte detentor de crédito do ICMS deverá, ao formular o pedido de liquidação, reservar o crédito do imposto a ser utilizado na compensação do débito, por meio de lançamento desse valor:



I - a débito no livro de Registro de Apuração do ICMS;



II - na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", sob o código 002.99, com a expressão "Reserva de Crédito do ICMS para liquidação de débito fiscal - Artigo 70 do RICMS".



§ 1º O lançamento de que trata este artigo será individualizado, no valor do crédito relativo ao pedido, respeitado o limite do saldo credor, desde o mês de sua escrituração até o mês do seu lançamento.



§ 2º Até que se declare a liquidação do débito fiscal, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma deste artigo.



Art. 10º. Após a recepção do pedido de liquidação, o Chefe do Posto Fiscal deverá:



I - juntar ao processo o resultado da pesquisa de verificação da:



a) existência de débito fiscal relativo ao imposto, nas mesmas condições previstas no artigo 82 do RICMS, tanto do estabelecimento detentor como do contribuinte que terá o débito liquidado, exceto na hipótese de liquidação de débito do próprio contribuinte detentor do crédito do imposto;



b) regularidade cadastral do estabelecimento detentor e do contribuinte que terá o débito fiscal liquidado, bem como da regularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias;



c) existência de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, para fins da dedução prevista no § 4º do artigo 70 do RICMS;



II - expedir notificação, se for o caso, para que o contribuinte apresente documentos ou informações adicionais;



III - manifestar-se sobre a instrução do pedido e a observância dos requisitos previstos nesta portaria;



IV - encaminhar o pedido para verificação fiscal.



Parágrafo único. O processo formado pelo Pedido de Liquidação de Débito Fiscal deverá transitar juntamente com o processo relativo ao débito ou parcelamento, quando houver.



Art. 11º. Deferido o pedido de liquidação, o contribuinte deverá, para fins de emissão da declaração de liquidação a que se refere o artigo 591 do RICMS:



I - recolher eventual diferença entre o valor do débito e o valor do crédito reservado;



II - recolher, quando for o caso, os honorários advocatícios e as demais custas e despesas judiciais;



III - apresentar os comprovantes dos recolhimentos efetuados ao Posto Fiscal de sua vinculação, no prazo de 30 (trinta dias contados da ciência da decisão.

§ 1º Na hipótese de o valor do crédito reservado ser superior ao valor do débito a ser liquidado, a diferença será lançada a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sob o código 007.99, com a expressão "Estorno de Excesso Reserva de Crédito do ICMS".


§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de liquidação de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado:


1. os recolhimentos a que se referem os incisos I e II serão efetuados pelo contribuinte que possui o débito fiscal objeto da liquidação;


2. os comprovantes dos recolhimentos a que se refere o inciso III serão apresentados ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto;

3. a declaração de liquidação de débitos será entregue ao contribuinte cujo débito foi objeto da liquidação, sendo fornecida cópia para o estabelecimento detentor do crédito do imposto.

§ 3º Não sendo cumpridas as exigências previstas nos §§ 1º e 2º, serão adotadas as providências indicadas no § 3º do artigo 590 do RICMS.

Art. 12º. Na hipótese de indeferimento do pedido de liquidação:


I - o contribuinte efetuará o estorno do valor referente à reserva efetuada nos termos do artigo 9º, no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sob o código 007.99, com a expressão "Estorno de Reserva do Crédito do ICMS";


II - prosseguir-se-á na cobrança do débito fiscal objeto do pedido de liquidação indeferido.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS


Art. 13º. Na verificação fiscal dos pedidos, o Agente Fiscal de Rendas, mediante Ordem de Serviço Fiscal, deverá verificar:


I - a regularidade e legitimidade dos valores lançados a débito e a crédito na escrituração fiscal;


II - a comprovação de que o crédito originário de entrada de bem do ativo permanente em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;


III - o regular lançamento do crédito nos demonstrativos de controle próprios e nos livros fiscais e contábeis, na forma e prazo estabelecidos na legislação;


IV - o pagamento do imposto devido, inclusive o correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do § 5º do artigo 2º do RICMS;


V - a existência física do bem do ativo permanente no estabelecimento relacionado com operações relativas à circulação de mercadorias ou com a prestação de serviços tributados pelo ICMS;


VI - a existência de auto de infração para cumprir o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 70 do RICMS;


VII - quando for o caso, o lançamento da reserva de que trata o artigo 9º, juntando ao processo a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.


§ 1º Quando necessário, as verificações fiscais poderão ser estendidas para períodos diversos ao do pedido.


§ 2º O Agente Fiscal de Rendas juntará o relatório de coleta de dados à verificação fiscal, propondo o valor de crédito a ser disponibilizado para transferência ou liquidação de débitos fiscais.


§ 3º O fisco identificará o valor do crédito passível de transferência ou liquidação, por meio do Demonstrativo de Apuração do Crédito Acumulado - DACA, disponível para "download" no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br - Crédito Acumulado.


Art. 14º. Manifestar-se-ão conclusivamente sobre os pedidos o Chefe do Posto Fiscal, o Inspetor Fiscal e o Delegado Regional Tributário, cabendo a decisão ao Diretor Executivo da Administração Tributária.


Art. 15º. Os contribuintes interessados serão cientificados da decisão e de seus efeitos por meio de notificação do Posto Fiscal.


Art. 16º. Da decisão desfavorável ao contribuinte, caberá recurso, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, nos termos do artigo 536 do RICMS.


Art. 17º. Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2012, o § 7º do artigo 43 da Portaria CAT-26/2010, de 12 de fevereiro de 2010.


Art. 18º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.


SEFAZ/SP

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Receita diminui tempo para entrega de processos aduaneiros

03/02/12 COMÉRCIO EXTERIOR
AE

São paulo - O tempo médio de despacho aduaneiro das exportações brasileiras caiu 17% em 2011, para 10,3 horas, informou a Receita Federal ontem. No caso das importações, o período médio de desembaraço foi reduzido em 5%, para 50,6 horas. "Estamos tendo mais agilidade, em busca dos padrões internacionais de processamento nas aduanas", afirmou o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Argolo Checcucci.

As aduanas brasileiras registraram crescimento de 4% a mais em operações de comércio exterior no ano passado. O número de despachos relativos a importações aumentou 5,8%, para 2,45 milhões  de operações. O de exportações, apenas 0,7% que totalizou 1,28 milhão. A arrecadação vinculada ao comércio exterior representou 8% do recolhimento total de tributos em no ano passado. O valor chegou a R$ 77,2 bilhões, aumento de 22% em relação a 2010.

As maiores arrecadações foram de Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins) com montante de R$ 29,7 bilhões e aumento de 18%, e Imposto de Importação com total de R$ 26 bilhões e crescimento de 27%. O setor aduaneiro da Receita também registrou recolhimento de outros R$ 130 milhões referentes a multas, aumento de 3%. A fiscalização do órgão levou ainda à cobrança de um total de R$ 277,6 milhões em direitos antidumping em importações e R$ 4,6 bilhões totalizados em créditos tributários.

A apreensão de mercadorias pela Receita Federal cresceu 16% em 2011 e alcançou o valor recorde de R$ 1,48 bilhão, informou ontem o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Argolo Checcucci.

Em valores absolutos, veículos continuam respondendo pela maior parte das apreensões, com o total de R$ 120,6 milhões, aumento de 13,7% em relação a 2010. Esse valor se refere, em sua maioria, a veículos utilizados no transporte de mercadorias irregulares que foram apreendidas.

Os outros produtos que somam mais de R$ 100 milhões em apreensões são cigarros, com crescimento de 22%, relógios com aumento de 135% e eletroeletrônicos que teve queda de 10,5%.

Do total de apreensões, R$ 314 milhões em produtos se referem ao resultado de operações de vigilância e repressão.

Aumenta protecionismo brasileiro no comércio exterior

03/02/12 COMÉRCIO EXTERIOR
03.02.2.012

Fernanda Bompan
são Paulo - As expectativas para a balança comercial brasileira e seu impacto na produção industrial estão a pressionar o governo por adotar medidas de caráter protecionista. Com o déficit de US$ 1,3 bilhão em janeiro, o maior para o mês da série histórica, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) confirmou que uma série de estímulos à exportação brasileira será adotada. Ao mesmo tempo, mais atitudes para conter as importações serão tomadas.

Para especialistas entrevistados pelo DCI, essas medidas para beneficiar os exportadores devem ser mais ligadas à redução de impostos. "Não vejo espaço para mexer no câmbio ou que o governo adote ações mais criativas, como a antecipação dos recebíveis de exportação. Acredito que algum benefício fiscal deve ser tomado", especula Gabriel Charilaos Vlavianos, diretor da EAGroup Brasil, administradora de fundos de investimentos.

Ontem, em mensagem ao Congresso, a presidente da República Dilma Rousseff afirmou que o Brasil vai avançar ainda mais neste ano nas políticas de defesa comercial para coibir a concorrência desleal contra a indústria do País. Desde o final do ano passado, o governo adotou medidas que visa favorecer o crescimento econômico, tal como o aumento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos importados.

E, agora, há uma expectativa de que após a volta da presidente Dilma e dos ministros do Mdic, Fernando Pimentel, e das Relações Internacionais, Antônio Patriota, um acordo entre Brasil e México possa ser rompido, a fazer com que carros importados passem a valer 35% a mais em imposto ao entrar no País.

A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), disse, por meio de nota, que considera importante a manutenção do Acordo de Comércio Automotivo Brasil-México por sua relevância como fator de integração comercial e de fomento do comércio bilateral.

"A Anfavea entende que acordos internacionais de comércio são dinâmicos e podem ser atualizados, ampliados e ou ajustados em sua abrangência e condições. E defende ainda a celebração de novos acordos de comércio e preferências tarifárias, como instrumento indutor e promotor do comércio exterior brasileiro e como fator de estabilidade e de competitividade das relações de trocas ", avaliou no comunicado.

Segundo a associação, o comércio automotivo de veículos e peças Brasil-México, no valor de US$ 4,3 bilhões em 2011, representa 47% do fluxo comercial entre os dois países. Entre 2000 e 2011 as exportações de veículos e peças para o México totalizaram US$ 21,2 bilhões e as importações, US$ 8,7 bilhões.

Pelos dados do Mdic, as importações de automóveis mexicanos cresceram 40% em 2011, ao somar R$ 2 bilhões, e resultaram em um déficit de US$ 1,7 bilhão na balança comercial.

Para Vlavianos, ações como o aumento de impostos são formas de atrair a instalação de fabricantes estrangeiras no País, e com isso, trazer mais tecnologia. Intenção essa que já surte resultados, já que, segundo ele, a JAC Motors mostrou interesse em abrir fábricas no Brasil. "O governo, de fato está preocupado com a situação da balança comercial. Por isso, é possível que continue a fazer medidas mais paliativas", diz o diretor da EAGroup.

Contudo, recentemente um grupo de sete governos - Austrália, União Europeia, Estados Unidos, Hong Kong, Coreia, Japão e Colômbia - atacou na Organização Mundial do Comércio (OMC) as barreiras adotadas pelo Brasil no setor automobilístico, acusando de serem "inconsistentes" com as regras internacionais.

Em resposta, o governo brasileiro insistiu que estava sendo transparente em relação às medidas. Mas sabe-se que alguns países consultaram suas empresas para saber se há interesse da abertura de uma disputa.

Protecionismo

Ao divulgar o resultado da balança comercial de janeiro, a secretária de comércio exterior do Mdic, Tatiana Prazeres, previu que o ano será complicado para o País. Segundo ela, as importações estão avançando muito além das exportações. Dados do varejo confirmam que a tendência é de que a compra de produtos estrangeiros deve continuar forte, a se acompanhada pela depreciação da moeda norte-americana, que fechou ontem a R$ 1,7220 por dólar, com recuo de 0,63%.

O diretor-presidente da Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABPT), Wilen Manteli, entende que o Brasil tem direito a se defender das disputas internacionais. "O que não pode é ter um protecionismo que beneficie a ineficiência", diz. A opinião é endossada por Vlavianos.

De acordo com Manteli, não adianta proteger o comércio exterior brasileiro, sem resolver os gargalos internos. "A carga tributária ainda é muito alta no País, o que prejudica o setor privado como um todo, inclusive os exportadores. Além de que a logística do País ainda é deficitária. Há avanços no setor portuário, por exemplo, mas o acesso a ele [transporte] é complicado", analisa o especialista.

Abinee quer incentivos do governo para enfrentar concorrência internacional

 
A Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) cobrou do governo federal medidas para diminuir os impactos das importações de equipamentos de energia elétrica para os produtores nacionais. O presidente da entidade, Humberto Barbato, teve reunião ontem (2) com o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, para tratar do assunto.

"Os equipamentos para geração, distribuição e transmissão de energia sempre foram produtos com tecnologia bem desenvolvida e não há razão para importar. No ano passado, as importações cresceram 56%. É um número expressivo que demonstra que o nosso nível de desindustrialização é muito grande", disse Barbato.

Uma das propostas da Abinee é o incentivo fiscal a empresas que comprarem produtos nacionais, mesmo sendo mais caros que os importados. "Não vamos ter condições de competir com os produtos chineses". Barbato já conversou sobre o tema com os ministros das Comunicações, Paulo Bernardo e com o então ministro de Ciência, Tecnologia e Inovação, Aloizio Mercadante.

A Abinee também cobrou do ministro Lobão uma decisão rápida sobre o destino das concessões do setor elétrico que começam a vencer a partir de 2015. Segundo Barbato, a indefinição sobre a renovação das concessões ou novos leilões está gerando uma paralisia nos investimentos do setor. "A indústria é que paga mais caro por essa insegurança".

Agência Brasil
02.02.2.012