quinta-feira, 17 de maio de 2012

Interpretação constitucional do princípio da seletividade tributária no IPI e no ICMS

Rogério Cesar Marques 
Graduado pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco - Universidade de São Paulo (USP). Professor Assistente de Direito Comercial na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pós-Graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (GV-Law). Advogado no escritório Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni - Advogados (VPBG) em São Paulo.

Luiz Raphael Vieira Angelo 
Advogado. Consultor Tributário. Instrutor de cursos.

Artigo - Federal -2012/3178


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1 - Introdução

Desde o início de nossas carreiras, ainda nos bancos acadêmicos, uma característica pessoal sempre nos motivou e instigou, a necessidade de desvendar os motivos que originaram postulados, regras, princípios, institutos, ideias etc. Tratava-se do desejo de conhecer o "por quê" das coisas, conhecer a origem das necessidades sociais que deram lugar às regras jurídicas, um verdadeiro exercício natural da Teoria Tridimensional do Direito, do saudoso Professor Miguel Reale.

O estudo que apresentamos agora é derivado exatamente dessa nossa característica, pois, após muitas discussões acadêmicas e profissionais sobre o assunto, buscamos delinear as razões pelas quais foi necessário criar um "princípio da seletividade tributária", dar a esse princípio status de primado constitucional, e demonstrar como sua interpretação exige uma exegese conjunta do texto constitucional.

Toda a discussão começa com a análise dos artigos 153 e 155 da Constituição Federal de 1988, envolvendo os Impostos sobre Produtos Industrializados ("IPI") e os Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços ("ICMS"). O inciso I do §3º do artigo, 153 nos informa que os impostos sobre produtos industrializados serão seletivos em função da essencialidade do produto; veja, trata-se de regra mandamental, peremptória. Já o inciso III do §2º do artigo 155 determina que os impostos sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços poderão ser seletivos, diante da essencialidade das mercadorias e dos serviços; ou seja, traz aparente discricionariedade a um princípio tido como obrigatório para situações que muitas vezes são idênticas.

A primeira dúvida que surge, e que nos direciona ao longo de todo o artigo, é saber como é possível a um mesmo valor (a essencialidade) ser conferida roupagem vinculante e discricionária ao veículo que lhe dá vida (a seletividade).

A discussão sobre esse assunto é bastante calorosa na doutrina, não havendo consenso entre os mais respeitados juristas da área tributária.

A seletividade orienta o intérprete das leis e o legislador sobre a necessidade do tributo recair sobre os bens na razão inversa de sua necessidade para o consumo popular e na razão direta de sua superfluidade.

Conforme Leandro Paulsen ser seletivo implica ter alíquotas diferenciadas dependendo do produto (individualmente considerado) ou do tipo de produto (se alimentício, de higiene, têxtil etc.), sendo que o critério para tal seletividade é dado pelo próprio constituinte: o grau de essencialidade do produto (01).

A essencialidade, como ensina Aliomar Baleeiro:

"refere-se à adequação do produto à vida do maior número dos habitantes do país. As mercadorias essenciais à existência civilizada deles devem ser tratadas mais suavemente ao passo que as maiores alíquotas devem ser reservadas aos produtos de consumo restrito, isto é, o supérfluo das classes de maior poder aquisitivo. Geralmente são os artigos mais raros e, por isso, mais caros".(02)

De fato, não há muita discussão sobre a obrigatoriedade de observância a esse princípio em se tratando de IPI, porém, a questão não é tão simples quando falamos da aplicação ao ICMS.

Para Hugo de Brito Machado, a seletividade no ICMS seria facultativa, pois, nos termos da Constituição, esse imposto poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias, e, por essa análise literal da CF, a seletividade seria, assim, facultativa (03).

Roque Antônio Carrazza, entretanto, considera obrigatória a observância da seletividade também quanto ao ICMS, pelo fato de termos um cenário com normas constitucionais mandando que tais impostos sejam seletivos, não representando dando uma mera faculdade ao legislador, mas, pelo contrário, lhe está impondo um inarredável dever, de cujo cumprimento ele não se pode furtar. Portanto, a seletividade, no IPI e no ICMS, é obrigatória, e toda e qualquer manipulação destes dois tributos que importe modificação ou variação do valor a pagar deve, sob pena de irremissível inconstitucionalidade, ser direcionada de modo a garantir-lhes o caráter de impostos seletivos, em função da essencialidade dos produtos industrializados (no caso do IPI) ou da essencialidade das mercadorias ou serviços (no caso do ICMS). Qualquer outro objetivo visado pelo legislador ordinário que importe descaracterização do IPI ou do ICMS como impostos seletivos viola esta diretriz constitucional obrigatória (04).

Instaurada a celeuma, vamos analisar de forma pormenorizada nos próximos tópicos como a seletividade será tratada em relação ao IPI, em relação ao ICMS, como esse princípio se reveste de características de garantia constitucional e, por fim, antes de apontarmos nossas conclusões vamos averiguar como a essencialidade pode ser a resposta para o conflito constitucional que estamos analisando.

2 - Princípio da seletividade no IPI

No IPI, o princípio da seletividade encontra-se disciplinado no inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 153 da CF/88, que determina que este tributo deve ser seletivo em função da essencialidade do produto.

Por meio do disposto neste dispositivo constitucional, a alíquota do IPI deverá ser fixada levando-se em consideração o grau de essencialidade do produto, ou seja, quando menos supérfluo se tratar o bem, menor deverá ser a sua tributação e, a contrario censu, quanto mais supérfluo for, mais deverá ser a alíquota incidente.

Este é o entendimento expresso por Ricardo Lobo Torres (05), que afirma que ser seletivo implica ter alíquotas diferenciadas dependendo do produto, individualmente considerado, ou do tipo de produto, se alimentício ou de higiene, sendo o critério para tal seletividade deve ser dado pelos próprios contribuintes, ou seja, quão essencial um determinado produto industrializado é ou deixa de ser para o seu cotidiano.

Segundo Jose Eduardo Soares de Melo (06), a finalidade do princípio da seletividade é suavizar a injustiça do imposto, determinado que o impacto tributário deva ser suportado pelos consumidores de classes sociais mais protegidas.

Ademais, este princípio tem por finalidade se adequar o produto às necessidades dos contribuintes, significando uma invariável discriminação ou sistema de alíquotas diferenciadas por espécies de mercadorias (07).

A exegese literal pura e simples do texto constitucional não deixa dúvida de que, no caso do IPI, existe uma expressa cogência de se observar o princípio da seletividade. Isto porque, o inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 153 da CF/88 determina, expressamente, que o imposto em questão deverá ser seletivo em função da essencialidade dos produtos.

Ao analisar a questão, Leandro Paulsen (08) afirma que a CF/88 é categórica ao determinar a observância da técnica da seletividade no caso do IPI, devendo esta ser encarada como uma imposição e não uma faculdade.

Conforme já mencionado, o principio da seletividade em função da essencialidade do produto a que faz menção o inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 153 da CF/88 não pode ser confundido com o princípio da progressividade, embora ambos sejam relacionadas, intrinsecamente, com a capacidade contributiva.

Isto porque enquanto o princípio da seletividade se relaciona com a tributação diferenciada do IPI em relação ao grau de essencialidade de determinado bem, o princípio da progressividade deve ser entendido como um aumento da alíquota incidente conforme se aumenta a base de cálculo.

Ao analisar esta questão, Ricardo Lobo Torres (09) afirma que ao se subordinar ao princípio da seletividade, o IPI observa o princípio da capacidade contributiva, na medida em que isto significa que o tributo deve incidir progressivamente na razão inversa da essencialidade dos produtos.

O mesmo entendimento é expressado por José Maurício Conti (10), segundo o qual a seletividade em função da essencialidade, como deve ocorrer no caso do IPI, é uma forma pela qual se aplica o princípio da capacidade contributiva na tributação no setor industrial, na medida em que os produtos essenciais são indispensáveis ao indivíduos com baixo poder aquisitivo, enquanto que os produtos supérfluos dão adquiridos por indivíduos com maior capacidade contributiva.

Em nosso entender, outra faceta do princípio da seletividade no caso do IPI diz respeito à extrafiscalidade.

A extrafiscalidade deve ser entendida como a utilização de determinado tributo como instrumento de intervenção do Estado na economia, influenciando os contribuintes a tomarem determinadas atitudes em detrimento de outras.

Eduardo Domingos Bottallo (11) afirma que o princípio da seletividade no IPI se trata da manifestação nesta exação fiscal da extrafiscalidade. Isto porque, desde sua criação, por meio da Emenda Constitucional nº 18/65, este imposto tem características muito mais voltadas para o consumo de bens do que para a produção industrial propriamente dita em dessa firma, costuma ser utilizado como instrumento de ordenação político econômica.

Este mesmo posicionamento é adotado por José Eduardo Tellini Toledo (12), o qual afirma que a CF/88 conferiu a este tributo um inegável caráter extrafiscal, na medida em que determinou ao IPI ser seletivo em função da essencialidade do produto.

Por fim, compre-nos a análise do controle judicial do princípio da seletividade em função da essencialidade dos produtos para fins da incidência do IPI.

Acerca desta questão, Jose Eduardo Soares de Melo (13) afirma que, no tocante à essencialidade, é no contexto da Constituição Federal que serão oferecidos os parâmetros básicos do arquétipo da essencialidade do IPI, por meio do estabelecimento de diretrizes que deverão ser seguidas pelo legislador ordinário.

Dessa forma, para que o legislador ordinário haja dentro dos parâmetros constitucionalmente estabelecidos, quando da estipulação das alíquotas incidentes sobre determinados produtos tributados pelo IPI, deverá fazê-lo em observância ao inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 153 da CF/88.

Acerca da questão, Eduardo Domingos Bottallo (14) afirma que o legislador ordinário pode atuar dentro de certa margem de liberdade no emprego da seletividade, sendo que conteúdo mínimo desta expressão sempre possibilitará que se verifique, no caso concreto, se tal princípio se faz presente.

A análise da observância do princípio da seletividade deve ser incumbência do Poder Judiciário, de forma que a verificar se a margem de liberdade do emprego deste princípio pelo legislador ordinário esta dentro dos padrões constitucionalmente estabelecidos.

Eduardo Domingos Bottallo (15) afirma que quando a Constituição declara ser o IPI seletivo, dá ao Poder judiciário, implicitamente, a possibilidade de exercer o controle sobre a aplicação deste princípio, não estando menos autorizado do que o Poder Legislativo para investigar qual o alcance da expressão em foco.

Ainda segundo Eduardo Domingos Bottallo (16), na medida em que o princípio da seletividade expressa regra de proteção aos contribuintes, é inegável que o Poder Judiciário tem plena competência e legitimidade para aferir e, quando o caso, determinar a sua observância pelo legislador ordinário, o que deve ser realizado por meio de um processo de comparação de produtos, sendo deste processo que possibilita a caracterização da essencialidade.

O Poder Judiciário encontra-se não menos autorizado que o Poder Legislativo e até mesmo do Poder Executivo, a analisar a observância do princípio da seletividade, inclusive em face do princípio da universalidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, não restando dúvidas, portanto, da possibilidade de emitir juízo de valor acerca do maior ou menor grau de essencialidade de determinado produto.

3 - Princípio da seletividade no ICMS

No ICMS, o princípio da essencialidade encontra-se disciplinado no inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 155 da CF/88, que determina que este tributo poderá ser seletivo em função da essencialidade do produto.

Da exegese literal pura e simples deste dispositivo constitucional pode-se concluir, equivocadamente que, enquanto para o IPI o constituinte originário previu a obrigatoriedade de se observar o princípio da seletividade, no caso do ICMS, foi prevista uma mera faculdade.

Este é posicionamento, por exemplo, de Leandro Paulsen (17), o qual afirma que a CF/88 é categórica ao determinar a observância da técnica da seletividade na instituição do IPI, enquanto estabeleceu uma faculdade em se tratando do ICMS.

Com a devida vênia ao ilustre tributarista, seu entendimento não se faz o mais adequado quando se interpreta o parágrafo 2º, do artigo 155, da CF/88 em função dos princípios tributários e garantias fundamentais dos contribuintes contidos no texto constitucional.

Aroldo Gomes de Mattos (18) afirma que a aplicação do princípio constitucional da seletividade, corolário da capacidade contributiva, deveria ser obrigatória e não discricionária.

Ademais, o conteúdo do princípio da seletividade vai além, devendo ser lembrado ainda que a dignidade da pessoa humana e a igualdade representam, em nosso ordenamento, verdadeiros supra-princípios, vinculando todo o sistema e servindo de epicentro para quaisquer interpretações.

Só com o estudo conjunto dos princípios da essencialidade e da capacidade contributiva, configurados como valores tributários constitucionais, é que conseguiremos demonstrar a necessária vinculação da seletividade aos primados constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, motivos pelos quais a interpretação lógica da seletividade será no sentido de uniformização de obrigatoriedade para ICMS e IPI, em respeito ao ideal da unidade constitucional.

Desta forma, não nos resta dúvidas de que para o ICMS o princípio da seletividade também é cogente, não se tratando de uma mera faculdade conforme a interpretação literal da CF/88, sem a análise do texto constitucional como um todo, pode sugerir.

A evolução histórica do ICMS corrobora a nossa conclusão, na medida em que demonstra que existiu e ainda existe a preocupação de se impingir um caráter seletivo a este tributo.

Sobre este assunto, Roque Antônio Carrazza (19) afirma que o antigo ICM, antecessor do atual ICMS, tinha a mesma alíquota para todas as mercadorias, sendo utilizado, por via de consequência, como instrumento fiscal, carreando dinheiro aos cofres público. O atual ICMS, pelo contrário, deve ser um instrumento de extrafiscalidade, conforme arquétipo constitucional desenhado pelo parágrafo 2º, do artigo 155, da CF/88.

Neste mister, Carrazza (20) arremata afirmando que o "poderá", existente no dispositivo constitucional em análise, equivale a um peremptório "deverá", tal qual presente no inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 153 da CF/88, que estabeleceu a observância ao princípio da seletividade para o IPI. Dessa forma, este princípio exige que o ônus econômico do ICMS recaia sobre mercadorias ou serviços, na razão direita de sua superfluidade e na razão inversa de sua necessidade, tomando como parâmetro o consumo popular.

Jose Eduardo Soares de Melo (21) compartilha deste mesmo entendimento, afirmando que embora não obrigatória, mas sim permitida, a seletividade do ICMS deverá também obedecer as diretrizes constitucionais que norteiam o IPI, não podendo haver, nesse caso, mero critério de conveniência e oportunidade do Estado, porque o que se impõe é a obediência a inúmeros outros postulados constitucionais refletidos pelo princípio da seletividade.

Dessa forma, não nos resta qualquer dúvida de que outra conclusão não há sem ser aquela que entenda como cogente a observância do princípio da seletividade no ICMS, tal qual deve ocorrer no IPI, quando da fixação das alíquotas sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços.

Reforçando este entendimento, Roque Antônio Carrazza (22) cita que a Proposta de Reforma Constitucional Tributária, em tramitação no Congresso Nacional, tem por escopo tornar imperativo a observância do princípio da seletividade no ICMS, alterando o inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 155 da CF/88, que passaria a ter a seguinte redação:

"( O ICMS) deverá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços".

Entendido o princípio da seletividade não como uma faculdade, a mercê da conveniência dos Estados, mais como uma obrigação do ente tributante constitucionalmente estabelecida, mister se faz analisarmos a possibilidade de controle desde princípio pelo Poder Judiciário.

Analisando esta questão, Roque Antônio Carrazza (23) afirma que o princípio da seletividade autoriza o Poder Judiciário a decidir, em cada caso concreto submetido a seu crivo, se uma mercadoria é essencial ou não, inclusive em função do princípio da universalidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88.

Ademais, prossegue o ilustre tributarista, se uma mercadoria for considerada essencial, pode haver a determinação judicial de que seja menos onerada, por meio do ICMS, que a levada a efeito com outra supérfula. (24)

Este é o mesmo entendimento de Sacha Calmon Navarro Coêlho (25), o qual afirma que o conceito de mercadoria supérflua não deve ficar ao alvedrio exclusivo do legislador, tendo o contribuinte o direito de provocar o Poder Judiciário para que declare, à luz de critérios técnicos e dos aspectos sociais da nação, se esta ou aquela mercadoria é ou não essencial.

Assim, a nossa conclusão é que, tal qual como ocorre no IPI, no ICMS também deverá ser observado o princípio da seletividade como imperativo quando da fixação das alíquotas para a circulação de mercadorias e prestação de serviços considerados essenciais, cabendo aos contribuintes recorrerem ao Poder Judiciário quando tal princípio não for observado.

Porém, não obstante a conclusão exposta, destacamos o fato de que o ICMS não vem observando o princípio da seletividade, mas sim vem sendo usado segundo o livre arbítrio e de acordo com a conveniência dos Estados como forma de se suprir sua ânsia arrecadatória.

Um exemplo desta famigerada distorção é o que acontece na tributação da energia elétrica, da tributação dos combustíveis e da prestação de serviços de comunicação.

Não nos resta dúvidas de que, ao analisar estas três situações, estamos diante de três bens essenciais, não podendo qualquer contribuinte hoje, exercer qualquer atividade econômica ou mesmo conseguir ter um padrão de vida razoável sem energia elétrica, combustíveis ou comunicações.

Todavia, não obstante tal fato, os Estados tributam tanto a energia elétrica, quanto os combustíveis e a prestação de serviços de comunicação em uma média de 25% por dentro, o que corresponde a uma alíquota efetiva de aproximadamente 33%.

Esta famigerada tributação dos Estados implica em um diametral desrespeito ao Texto Constitucional, na medida em que se aplica uma elevadíssima carga tributária sobre bens e serviços essenciais para a vida cotidiana no mundo moderno. De tal feita, entendemos estar configurada uma situação de afronte aos princípios da seletividade, da capacidade contributiva, da igualdade e, em ultima ratio, da dignidade da pessoa humana.

Ademais, Aroldo Gomas de Mattos afirma que este mesmo despautério ocorre com outros produtos, nos mais diversos Estados, como no caso de medicamentos, que chegam a ser tributados a 17% por dentro, que corresponde a uma alíquota efetiva de aproximadamente 23%.

Portanto, entendemos ser completamente plausível para os contribuintes questionar estas distorções junto ao Poder Judiciário, como forma de forçar a observância do princípio da seletividade, ajustando-se as alíquotas do ICMS não conforme a conveniência dos Estados em face de sua ânsia arrecadatória, mas sim em estrita observância às necessidades da sociedade, que não deve sofrer a brutal tributação que vem sofrendo em relação à bens e serviços essenciais a sua subsistência.

4 - O princípio da seletividade tributária como garantia constitucional

Todo ordenamento jurídico deve buscar validade e fundamento em sua Constituição, que é a lei que estabelece as diretrizes do Estado e determina os principais valores a serem perseguidos em interpretações de normas jurídicas. Não há dúvidas de que a Constituição da República é a primeira e principal fonte do Direito Tributário, visto que todas as normas jurídicas devem a ela se submeter e com ela estar alinhadas, o que é chamado de simetria constitucional. E é na Constituição que estão fixados os princípios basilares informadores do Direito Tributário.

Princípios são regras jurídicas de especial relevância e alta carga valorativa que, além de orientar, vinculam o intérprete em sua atividade hermenêutica diária.

Paulo de Barros Carvalho, apresenta a seguinte definição de princípios:

"Os princípios aparecem como linhas diretivas que iluminam a compreensão de setores normativos, imprimindo-lhes caráter de unidade relativa e servindo de fator de agregação num dado feixe de normas. (...) Algumas vezes constam de preceito expresso, logrando o legislador constitucional enunciá-los com clareza e determinação. Noutras, porém, ficam subjacentes à dicção do produto legislado, suscitando um esforço de feitio indutivo para percebê-los e isolá-los. São os princípios implícitos" (26).

Os princípios constitucionais, segundo Luís Roberto Barroso:

"são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui" (27).

Desse modo, pode-se afirmar que os princípios constitucionais tributários são vetores que vinculam a aplicação das normas jurídicas relacionados ao Direito Tributário.

Com relação à seletividade, conforme já vimos alinhavando desde o início deste artigo, este seria o princípio constitucional que orienta o legislador e o hermeneuta sobre a necessidade de um tributo recair sobre os bens na razão inversa de sua necessidade para o consumo da população. Ser seletivo implica ter alíquotas diferenciadas, sendo que o critério para tal seletividade é o grau de essencialidade do produto/serviço.

Conforme leciona Rosa Jr., a seletividade consiste em:

"tributar mais gravosamente o produto menos essencial para a comunidade (tabaco, jóia, arma etc.) e mais suavemente, ou reduzido à alíquota zero, o produto mais essencial" (28).

A relação da seletividade com a essencialidade passa pela relação de causa e efeito, onde a causa/motivo seria a essencialidade de algo e o efeito lógico, a seletividade. Ou seja, com isso queremos afirmar que seletividade não é sinônimo de essencialidade. Ser essencial é ser indispensável, necessário; e com isso fazer jus ao ato de ser selecionado, separado, escolhido, qualificado, eleito etc.

Por esse motivo, a seletividade confere aos tributos uma finalidade extrafiscal, à medida que serve de instrumento para a intervenção estatal no domínio econômico e social. Nas palavras de Sacha Calmon Navarro Coelho:

"a extrafiscalidade se caracteriza justamente pelo uso e manejo dos tributos, com a finalidade de atingir alvos diferentes da simples arrecadação de dinheiro"(29).

Conforme já exposto, analisar a índole constitucional do princípio da seletividade passa pela análise deste princípio em conjunto com os princípios da essencialidade e da capacidade contributiva.

Isso se deve ao fato da seletividade levar em consideração a essencialidade das mercadorias/serviços sobre os quais o imposto incide, beneficiando, em consequência, aqueles que possuem menor capacidade econômica. E, por vias transversas, acaba por reforçar a busca pela igualdade material, cláusula constitucional pétrea.

Em que pesem alguns posicionamentos contrários à aplicação do princípio da capacidade contributiva aos impostos indiretos (30), em razão da figura do contribuinte de fato destes tributos, não há dúvida de que no final das contas quem suporta a carga tributária incidente sobre determinado produto/serviço é o consumidor final, reforçando a necessidade de se analisar sempre os reflexos sociais de determinado tributo em função de capacidade contributiva do contribuinte.

Sacha Calmon Navarro Coelho, explica que a capacidade contributiva é a possibilidade econômica de pagar tributos. Ela é subjetiva quando leva em conta a pessoa, e é objetiva quando toma em consideração manifestações objetivas das pessoas (31).

Nessa mesma linha, o professor Roque Antonio Carrazza explica que a capacidade contributiva à qual alude a Constituição e que a pessoa política é obrigada a levar em conta ao criar, legislativamente, os impostos de sua competência é objetiva, e não subjetiva. É objetiva porque se refere não às condições econômicas reais de cada contribuinte, individualmente considerado, mas às suas manifestações objetivas de riqueza (ter um imóvel, possuir um automóvel, ser proprietário de jóias ou obras de arte, operar em Bolsa, praticar operações mercantis etc.) (32).

Ao estabelecer a seletividade em função da essencialidade do produto, o constituinte preocupou-se com o contribuinte de fato, que paga o tributo. Daí ser impossível dissociar a união de ideais existentes entre seletividade e capacidade contributiva. Ora, se ser seletivo é tornar mais acessível produtos de primeira necessidade a quem precisa deles, não se pode negar que essa é uma das facetas da capacidade contributiva e da dignidade da pessoa humana.

A relação entre seletividade e capacidade contributiva forma o meio pelo qual se busca o fomento ao princípio da igualdade material, preconizado como cláusula pétrea pela Constituição Federal de 1988. Em outras palavras, a seletividade pertence ao núcleo do princípio da igualdade, como uma verdadeira proteção estatal ao ser humano, o que representa verdadeira proteção estatal concretizada pelo Direito Tributário. E essa tutela estatal só é possível se houver coerência sistemática na interpretação constitucional.

Com essa breve explanação de um tema que poderia ser discorrido em alguns volumes, demonstramos como está disposta a relação entre seletividade, essencialidade e capacidade contributiva, princípios estes que estão em perfeita consonância com os mais importantes princípios do Direito Constitucional e são, notadamente, desdobramento dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. Em outras palavras, se o princípio da seletividade leva em consideração primeiramente a essencialidade das mercadorias e serviços sobre os quais o imposto incide, beneficiando, em consequência, aqueles que possuem menor capacidade econômica, não se pode deixar de perceber que por trás dessa ideia está a busca por tornar a vida das pessoas mais dignas, possibilitando-lhes (e fomentando) que estejam em igualdade e tenham acesso aos bens necessários à sua vida diária.

Enfim, analisar o viés constitucional do princípio da seletividade passa, necessariamente, pela análise conjunta deste princípio com os princípios da essencialidade e da capacidade contributiva. Só com o estudo conjunto desses valores constitucionais-tributários é que conseguiremos demonstrar a necessária vinculação da seletividade aos primados constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, motivos pelos quais a interpretação lógica da seletividade será no sentido de uniformização de obrigatoriedade para ICMS e IPI, em respeito ao ideal da unidade constitucional. Vale lembrar que a dignidade da pessoa humana e a igualdade representam, em nosso ordenamento, verdadeiros supra-princípios, vinculando todo o sistema e servindo de epicentro para quaisquer interpretações.

5 - Obrigatoriedade x Faculdade em face da essencialidade

Se ser seletivo é tornar mais acessível produtos de primeira necessidade a quem precisa deles, estamos diante de um verdadeiro quadro de análise de uma das faces da poliédrica dignidade da pessoa humana, situação que, no tocante ao IPI e ICMS é balisada pela Constituição pelo fator da essencialidade dos produtos/serviços.

O princípio da dignidade da pessoa humana, aliás, é fundamento da nossa República, a teor do que dispõe o art. 1, inciso III da CF/88. Essa situação topográfica do princípio nos informa que toda e qualquer interpretação jurídica que seja feita deverá buscar alcançar o primado da dignidade humana. Aliás, a dignidade da pessoa humana é o mais relevante postulado ético e jurídico existente em nosso ordenamento, sendo que não haveria direito, mas negação do direito, fora do reconhecimento desse princípio.

O busca pelo alcance a esse princípio é assim tão importante, porque é ele a norma jurídica que embasa a necessidade de tutela das necessidades socais. É ele o fundamento e a razão de ser do Direito, onde o critério da essencialidade surge como parâmetro de atuação estatal.

Humberto Ávila considera que ser essencial significa dizer que algo é de importância decisiva. A essencialidade só pode ser vista na perspectiva da garantia e do desenvolvimento das decisões valorativas constitucionais, isto é, aquilo que for essencial para a dignidade humana, para a vida ou para a saúde do homem (33).

Para Aliomar Baleeiro a palavra essencialidade refere-se à adequação do produto à vida do maior número de habitantes do país. As mercadorias essenciais à existência civilizada deles devem ser tratadas mais suavemente ao passo que as maiores alíquotas devem ser reservadas aos produtos de consumo restrito, isto é, o supérfluo das classes de maior poder aquisitivo. Geralmente são os artigos mais raros e, por isso, mais caros (34).

Se o critério da essencialidade surgiu na Constituição como parâmetro para busca pela dignidade, como imaginar que ele se submete a mitigações? Como imaginar que um mesmo produto pode ser essencial pela ótica de um tributo e por outro não? As coisas são o que são por sua natureza, e não pelo rótulo e pelos tributos que lhes atribuem, ou seja, se um produto é essencial sobre ele deverá pairar obrigatoriamente o manto da seletividade, peremptoriamente, não havendo espaço aqui para dilações em outro sentido. Motivo pelo qual devemos analisar a seletividade e a essencialidade como princípios interpretativos da Constituição, e aplicáveis de maneira uníssona aos casos práticos, sob pena de desnaturar o primado da unidade constitucional.

Como lembra o percuciente professor J.J. Gomes Canotilho:

"o princípio da unidade da Constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que o Direito Constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas e, sobretudo, entre os princípios jurídicos-políticos constitucionalmente estruturantes. Como 'ponto de orientação', 'guia de discussão' e 'factor hermenêutico de decisão' o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar. Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais, não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios" (35).

Nesse mesmo sentido, o professor Luis Roberto Barroso nos ensina que:

"o princípio da unidade da Constituição tem amplo curso na doutrina e na jurisprudência alemãs. Em julgado que Klaus Stern refere como primeira grande decisão do Tribunal Constitucional Federal, lavrou aquela Corte que 'uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em uma conexão de sentido com os demais preceitos da Constituição, a qual representa uma unidade interna. Invocando tal acórdão, Konrad Hesse assinalou que a relação e interdependência existentes entre os distintos elementos da Constituição exigem que se tenha sempre em conta o conjunto em que se situa a norma. (...) Em decisão posterior, o Tribunal Constitucional Federal alemão voltou a remarcar o princípio, conferindo-lhe, inclusive, distinção especial e primazia: 'o princípio mais importante de interpretação é o da unidade da Constituição enquanto unidade de um conjunto com sentido teleológico-lógico, já que a essência da Constituição consiste em ser uma ordem unitária da vida política e social da comunidade estatal"(36).

Dessa forma, não é possível interpretar a Constituição de modo a permitir o entendimento de obrigatoriedade de observância da seletividade para o IPI e facultatividade para o ICMS, pois, estaríamos indo contra a necessária harmonização costitucional. Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações que favoreçam a integração política, social e ideológica da Constituição. Para Ingo Wolfgang Sarlet a harmonização da Constituição, em rigor:

"cuida-se de processo de ponderação no qual não se trata da atribuição de uma prevalência absoluta de um valor sobre outro, mas, sim, na tentativa de aplicação simultânea e compatibilizada de normas, ainda que no caso concreto se torne necessária a atenuação de uma delas" (37).

Inclusive, há jurisprudência no sentido de que a observância à seletividade é obrigatória tanto no IPI quanto no ICMS haja vista a essencialidade que está por trás de toda a discussão. No RMS nº 28.227/GO, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afirmou que "não há dúvida de que o legislador estadual não pode simplesmente desconsiderar a norma prevista no art. 155, § 2º, III, da CF, por conta da potestatividade inerente à expressão "deverá ser seletivo?. Em igual direção se deu o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 27/2005, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cujo relator foi o Desembargador Roberto Wider, ao sustentar que a seletividade do ICMS deve, por imposição constitucional, atender aos critérios da gradação determinada.

Seja como for, a seletividade é expressamente exigida pela Constituição (e deve ser efetivada porque a Constituição assim o exige.

Diante de tudo o que foi exposto, não há como considerar que possa ser feito entendimento para a seletividade que não seja o de observância obrigatória, principalmente em razão da essencialidade ser um critério que permeia todo o texto constitucional e emanar os valores da dignidade da pessoa humana, exigindo unidade teleológica de compreensão. Pensar de modo contrário representaria considerar a Constituição da República um mero repositório de recomendações, que poderiam ou não atendidas pelos intérpretes e legisladores.

6 - Conclusão

Conforme o exposto no presente trabalho, a Constituição Federal de 1988 traz em seu corpo diversos princípios e garantias individuais, os quais devem ser entendidos como as matrizes das normas jurídicas do Estado, os ideais que permeiam as normas que serão definidas pelo Estado, e as regras valorativas das quais nos valeremos para interpretar o sistema. Os princípios constitucionais são valiosas armas na defesa dos cidadãos contra abusos estatais.

Para que possam exercer seu mister de proteção, tais princípios e garantias constitucionais devem ser interpretados conjuntamente, em harmonia com o principio da Unidade da Constituição.

No âmbito do Direito Tributário, merece destaque o princípio da igualdade e da capacidade contributiva, ambos diretamente refletidos no princípio da seletividade em função da seletividade dos bens, mercadorias e serviços, em se tratando de hipótese que enseja tributação do IPI e do ICMS.

Como um texto uno que é, a correta exegese do texto constitucional deve ser a de que, em estrita observância princípio da igualdade e da capacidade contributiva, tanto no caso do IPI, quando do ICMS, a observância ao princípio da seletividade deve ser obrigatoriamente respeitada pelo ente tributante, sob pena de se violar preceitos constitucionalmente assegurados aos contribuintes.

Todavia, paradoxalmente, no caso do ICMS, o entendimento hoje vigente é o de que a observância ao princípio da seletividade é facultativa e não obrigatória, o que se faz, no mínimo, uma aberrante distorção dos preceitos constitucionais.

Tal aberração se torna evidente quando se analisa que, em muitos Estados da Federação, bens essenciais como medicamentos e energia elétrica, bem como prestação de serviços essenciais como o de telecomunicação, são tributados à alíquotas superiores às de bebidas alcoólicas (como cachaça e cerveja).

É inegável que tal situação, além de não encontra qualquer guarida na Constituição Federal, afrontando-a, ainda causa um enorme impacto negativo na sociedade, injustiçando as classes sociais mais baixas, que tem sua renda comprometida pela tributação voraz de bens e serviços essências.

No caso do ICMS, a famigerada tributação dos Estados implica em desrespeito ao texto constitucional, na medida em que se aplica uma elevadíssima carga tributária sobre bens e serviços essenciais para a vida cotidiana. De tal feita, entendemos configurada uma situação de afronta ao princípio da seletividade, da capacidade contributiva, da igualdade e, em ultima ratio, da dignidade da pessoa humana.

Tal como o IPI, em respeito à coerência do texto constitucional, o ICMS deve ter sua alíquota baseada na essencialidade dos bens, incidindo progressivamente na razão inversa da essencialidade dos produtos. Portanto, outra conclusão não há sem ser aquela à qual entende que a expressão "poderá" presente no artigo 155 da Carta Magna, não como uma faculdade estatal, mas, sim, como um poder-dever do Estado, o qual deve ser observado sob pena de perder a mais importante qualidade que um instituto jurídico pode ter, a validade constitucional.

Notas

(01) PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria dos Advogados; ESMAFE, 11ª Edição, 2007, p. 307.

(02) BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 9ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 90.

(03) MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2007, p.395.

(04) CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. São Paulo: Malheiros. 13ª edição, 2007, p.96/98.

(05) TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Renovar. 7ª edição, 2000, pp. 326 e 327.

(06) MELO, José Eduardo Soares de. IPI - Teoria e Prática. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 211.

(07) MELO, José Eduardo Soares de. op. cit., p. 211.

(08) PALSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria dos Advogados; ESMAFE, 11ª Edição, 2009, p. 310.

(09) TORRES, Ricardo Lobo, op. cit., pp. 326 e 327.

(10) CONTI, José Maurício. Sistema Constitucional Tributário - Interpretado pelos Tribunais. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 166.

(11) BOTTALLO, Eduardo Domingos. IPI - Princípios e Estrutura. São Paulo: Dialética, 2009, p. 53.

(12) TOLEDO, José Eduardo Tellini. O Imposto sobre Produtos Industrializados - Incidência Tributária e Princípios Constitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 139.

(13) MELO, José Eduardo Soares de. op. cit., p. 212.

(14) BOTTALLO, Eduardo Domingos. op. cit., p. 57.

(15) BOTTALLO, Eduardo Domingos. op. cit., p. 58.

(16) BOTTALLO, Eduardo Domingos. op. cit., p. 65.

(17) PAULSEN, Leandro. op. cit, p. 310.

(18) MATTOS, Aroldo Gomes de. ICMS - Comentários à Legislação Nacional. São Paulo: Dialética, 2006, p. 396.

(19) CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. São Paulo: Malheiros. 13ª edição, 2009, p. 437.

(20) CARRAZZA, Roque Antonio. op. cit, pp. 438 e 439.

(21) MELO, José Eduardo Soares de. ICMS - Teoria e Prática. São Paulo: Dialética. 10ª edição, 2008.

(22) CARRAZZA, Roque Antonio. op. cit, p. 444.

(23) CARRAZZA, Roque Antonio. op. cit, p. 443.

(24) CARRAZZA, Roque Antonio. op. cit, p. 443.

(25) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário. Rio de Janeiro: Forense. 2ª edição, 1990, p. 238.

(26) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 147.

(27) BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo, Saraiva, 1999, pág. 14

(28) ROSA JR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário. 20. ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2007, p. 736.

(29) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8a. ed, Rio de Janeiro: Forense, 2007 , p. 89.

(30) Sobre esse ponto, Roque Carrazza aduz que impostos há, porém, que, por sua natureza, não permitem que se atenda ao princípio da capacidade contributiva. É o caso do ICMS, que, positivamente, com ele não se coaduna. De fato, a carga econômica deste imposto é repassada para o preço da mercadoria.
Quem a suporta não é o contribuinte (o comerciante, o industrial ou o produtor que praticou a operação mercantil), mas o consumidor final da mercadoria. Este, ao adquiri-la, vê repassada, no preço, a carga
econômica do ICMS. Ora, tal carga é idêntica para todos os consumidores finais, sejam eles ricos ou pobres. Exemplificando, se um milionário e um mendigo comprarem, cada um para si, um maço
de cigarros, da mesma marca, suportarão a mesma carga econômica do imposto. Vemos, portanto, que não é da índole do ICMS ser graduado de acordo com a capacidade econômica dos
contribuintes. Nem dos impostos que, como ele, são chamados, pela Ciência Econômica, de indiretos (IPI). (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário.. São Paulo: Malheiros, 2007, p.103).

(31) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8a. ed, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 84.

(32) CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário.. São Paulo: Malheiros, 2007, p.90.

(33) ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 394.

(34) Apud CARRAZA, Roque Antônio. ICMS. 10ª ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 362.

(35) CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, 5 ed, Coimbra: Almedina, 1991, pág. 162.

(36) BARROSO, Luís Roberto. Ob. Cit. P. 182

(37) SARLET, Ingo Wolfgang. Valor de Alçada e Limitação do Acesso ao Duplo Grau de Jurisdição. Revista da Ajuris 66, 1996.

Bibliografia

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Financas. Rio de Janeiro: Forense. 16ª edição, 2004.

Direito Tributário Brasileiro, 9ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 1977.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo, Saraiva, 1999.

BOTTALLO, Eduardo Domingos. IPI - Princípios e Estrutura. São Paulo: Dialética, 2009.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, 5 ed, Coimbra: Almedina, 1991.

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. São Paulo: Malheiros. 13ª edição, 2009

ICMS. 10ª ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2005.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário. Rio de Janeiro: Forense. 2ª edição, 1990.

Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8a. ed, Rio de Janeiro: Forense, 2007

CONTI, José Maurício. Sistema Constitucional Tributário - Interpretado pelos Tribunais. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2007.

MATTOS, Aroldo Gomes de. ICMS - Comentários à Legislação Nacional. São Paulo: Dialética, 2006.

MELO, José Eduardo Soares de. ICMS - Teoria e Prática. São Paulo: Dialética. 10ª edição, 2008.

MELO, José Eduardo Soares de. IPI - Teoria e Prática. São Paulo: Malheiros, 2009.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria dos Advogados; ESMAFE, 11ª Edição, 2009.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria dos Advogados; ESMAFE, 11ª Edição, 2007.

ROSA JR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário. 20. ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang. Valor de Alçada e Limitação do Acesso ao Duplo Grau de Jurisdição. Revista da Ajuris 66, 1996.

TOLEDO, José Eduardo Tellini. O Imposto sobre Produtos Industrializados - Incidência Tributária e Princípios Constitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Renovar, 7ª edição, 2000.

 
Rogério Cesar Marques*
Luiz Raphael Vieira Angelo*

Portaria prorroga prazo para pagamento de PIS e Cofins

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
 

O Ministério da Fazenda prorrogou o prazo de recolhimento do PIS e da Cofins para 13 setores beneficiados pelo programa Brasil Maior. Os tributos devidos sobre as receitas auferidas em abril deverão ser recolhidos até o último dia útil da primeira quinzena de novembro.

Para os fatos geradores ocorridos em maio, os tributos deverão ser pagos até dezembro. Normalmente, o vencimento do PIS e da Cofins é no 25º dia do mês seguinte ao fato que gerou a cobrança dos tributos. Para as operações de abril, por exemplo, o prazo terminaria ontem. Dentre os setores beneficiados, estão o de tecelagem, fabricação de calçados, móveis e de peças e acessórios para veículos.

A prorrogação foi fixada pela Portaria nº 206, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU), que corrigiu uma distorção de uma portaria anterior. No dia 26, depois de anunciar uma série de medidas de estímulos a esses contribuintes, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 137, que prorrogava para novembro e dezembro o recolhimento do PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas em março e abril. No entanto, o prazo de recolhimento referente a março já havia vencido.

"Houve uma pressão do mercado para essa alteração", diz o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, acrescentando que o incentivo, que é um ganho financeiro, veio pela metade.

De acordo com a portaria publicada ontem, não haverá restituição dos valores eventualmente já pagos. Há dúvida, entretanto, sobre a cobrança de juros e multa de mora sobre os tributos que deveriam ser recolhidos em abril, referentes às operações de março. Até a publicação da portaria anterior, o contribuinte estava atrasado no recolhimento e não tinha certeza de que a prorrogação do prazo viria. "Defender a falta de pagamento após a publicação da portaria anterior é mais fácil", afirma Miguita.

Bárbara Pombo - De Brasília

Empresa não precisa apresentar garantia para débito parcelado

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
Em decisão inédita, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Fazenda Nacional para impedir a distribuição de lucros e dividendos aos sócios de uma empresa de Santa Catarina. A União buscava uma garantia para o pagamento de débitos inscritos em um programa de parcelamento ordinário da Receita Federal.

Como não havia apresentado garantia para uma dívida de R$ 577 mil em Imposto de Renda (IR), PIS, Cofins e IPI, a empresa foi alertada por seu contador de que poderia ser multada se fizesse a distribuição de lucros e dividendos. Com isso, decidiu entrar com mandado de segurança preventivo na Justiça. O argumento apresentado foi de que o pagamento da dívida já estava automaticamente garantido com a adesão ao programa de parcelamento, realizada em 2005.

A empresa obteve decisões favoráveis nas duas primeiras instâncias. A Fazenda Nacional decidiu, então, levar o caso ao STJ, sustentando que, apesar de suspender a cobrança do débito, o parcelamento não garantiria o pagamento. Dessa forma, defendia que a empresa pagasse uma multa de 50% sobre o valor distribuído aos sócios, prevista em lei editada durante o regime militar.

Ainda em vigor, a Lei nº 4.357, de 1964, proíbe empresas limitadas de distribuir lucro e as empresas anônimas de pagar bonificações aos sócios e acionistas se possuírem débitos fiscais ou previdenciários não garantidos. Em caso de descumprimento, prevê aplicação de multa de 50% sobre o valor da remuneração paga.

O argumento, no entanto, não convenceu os ministros da 2º Turma. O relator do caso, ministro Castro Meira, considerou que o parcelamento já garantiria a dívida. Isso porque a adesão implica confissão da dívida, além de suspender a exigência do crédito. Dessa forma, disse, não haveria motivos para impedir a distribuição dos lucros e dividendos. "Havendo pagamento regular das parcelas, o contribuinte está em situação de regularidade com a Receita Federal", afirma na decisão.

Castro Meira ainda considerou que muitos parcelamentos se estendem por anos. Dessa maneira, afirmou, impedir o pagamento das remunerações "atenta contra a própria razão de existir das pessoas jurídicas, que é a de permitir a divisão da riqueza gerada entre sócios e acionistas".

Para o advogado da empresa, João Carlos Cassuli, o cenário desenhado pela Fazenda "esvaziaria" o parcelamento. "Haveria ao mesmo tempo aplicação de multa e exigência de garantia", diz, acrescentando que, em primeira instância, o juiz decidiu que não bastaria ter a certidão negativa de débitos para comprovar a regularidade fiscal. "Isso porque o documento tem validade de seis meses."

Embora não seja uma situação recorrente, advogados afirmam que pedir a suspensão da distribuição de lucros e dividendos é uma medida adotada pela Fazenda para evitar que contribuintes tornem-se inadimplentes de programas de parcelamento. "Seria uma dupla garantia. A Fazenda quer se adiantar a uma eventual falta de pagamento", diz Glaucia Maria Lauletta Frascino, sócia do Mattos Filho Advogados. Para Alessandra Craveiro, sócia do Guerra, Doin e Craveiro Advogados, o pedido de adesão, a confissão do débito e o pagamento regular já dão segurança à Fazenda.

No julgamento, os ministros da 2ª Turma levantaram outro argumento - considerado de extrema importância por advogados - para negar a tese do Fisco: o de que a garantia não precisa ser apenas "física", ou seja, com penhora ou depósito judicial. Para Castro Meira, "embora não se assemelhe ao depósito ou à penhora", o parcelamento fiscal garante o crédito tributário de outra forma, "pois constitui confissão irretratável de dívida e renúncia ao direito sobre o qual se funda ação".

Para Julio Augusto Alves de Oliveira, do Siqueira Castro Advogados, o precedente é importante para definir o conceito de "débito não garantido" e incentivar uma mudança na lei de 1964. "O termo é muito amplo e gera insegurança por conta do generalismo", diz. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se pronunciar.

Bárbara Pombo - De Brasília

quarta-feira, 16 de maio de 2012

É devido o IPI na importação?


Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/revista/texto/21767

Publicado em 05/2012

O fato gerador do IPI não é o ato de industrialização, mas a simples existência de produto industrializado, o que autoriza a sua incidência sobre produtos importados.

Sumário: 1 Introdução. 2 O exame do fato gerador do IPI. 3 Interpretação do fato gerador do IPI a partir da matriz constitucional do imposto


1 Introdução

Grassa controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto à incidência ou não do IPI na importação de produto industrializado.

Se for fixada a tese de que o fato gerador do IPI é o ato de industrialização do produto não poderá haver incidência do imposto sobre produto industrializado procedente do estrangeiro, em razão do princípio da territorialidade das leis brasileira. Julgados que não permitem a cobrança do IPI no desembaraço aduaneiro, entretanto, não enfrentam essa questão da materialidade do fato gerador do IPI, fundando a negativa de incidência do imposto no princípio da bitributação, como adiante veremos.


2 O exame do fato gerador do IPI

Para a análise dessa questão mister se faz o prévio exame de seu fato gerador em seu aspecto nuclear ou material. Dispõe o art. 46 do CTN:

"Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo."

O caput representa o aspecto temporal do fato gerador do IPI, ou seja, quando se considera ocorrido a hipótese abstratamente descrita na norma de imposição tributária.

O aspecto material do fato gerador do IPI está descrito no parágrafo único, do art. 46. A mesma definição está contida no art. 3° da Lei n° 4.502. de 30-4-1964, lei do extinto imposto sobre consumo, que continua vigorando para reger o IPI.

Verifica-se, pois que qualquer operação que modifique a natureza ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo considera-se produto industrializado. Nesse conceito amplo, até o sangue humano coletado é produto industrializado[1].

Por isso, sustenta Edvaldo Brito que  tendo em vista o aspecto espacial do fato gerador, o IPI não pode alcançar aquele ato industrial praticado fora do território brasileiro.[2] Para esse renomado autor a Lei n° 4.502/64 tributava o consumo do produto industrializado, pelo que a industrialização em si não tinha a relevância jurídica que tem sob a ótica da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, como assevera Hugo de Brito Machado a materialidade do IPI, quer em face da Constituição de 1946, quer antes, como depois da Emenda 18, repousava na existência do produto industrializado. Tanto assim é que "os momentos de exteriorização do fato gerador do imposto era definido pela mesma lei, a Lei n° 4.502/64, entre os quais o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira." [3]

José Roberto Vieira, citado por Hugo de Brito Machado, sustenta a impossibilidade de tributar, por meio do IPI, o produto estrangeiro importado porque a União já o tributa pelo imposto de importação:

"Se o Código Magno atribui à União competência para instituir imposto sobre 'importação de produtos estrangeiros' (art. 153, I), claro está que as operações com produtos industrializados não poderão estender seu manto por sobre a importação de produtos industrializados estrangeiros, sob pena de invadirem a materialidade de hipótese de outro tributo." [4]

Há, data vênia, um duplo equívoco nesse entendimento. Primeiro, porque a posição topográfica do imposto de importação (art. 153, I da CF) não confere primazia sobre o IPI (art. 153, IV da CF). Em segundo lugar, ambos os impostos são de competência impositiva da União, pelo que não há que se falar em bitributação jurídica.

Seja como for, o certo é que, apesar da vigência do IPI desde a Constituição Federal de 1946 (com o nome de imposto sobre consumo), até hoje não há julgado declarando a inconstitucionalidade da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro em razão do ato da industrialização ter ocorrido no exterior, portanto, fora do alcance da nossa legislação por força do princípio da territorialidade das leis.

O que existem são acórdãos condenando a cobrança do IPI no desembaraço aduaneiro, porque nesse caso há incidência do imposto de importação, ferindo o princípio da bitributação. Vejamos as ementas abaixo:

"Ementa

Tributário. Empresa importadora. Fato gerador do IPI. Desembaraço aduaneiro. Comerciante de produtos importados.

1- O fato gerador do IPI, nos termos do artigo 46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento; no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão.

2 – Tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação." (AC n° 5011683-79.2010.404.7200, TRF4, Rel.  Juiz Federal Carlos Cevi, j. em 31-01-2012).

"Empresa importadora. Fato gerador do IPI. Desembaraço aduaneiro.

I – O fato gerador do IPI, nos termos do artigo 46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento; no embaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão.

II – tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.

III – Recurso especial provido." (Resp nº 841.269/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 28-11-2006, DJ 14-12-2006, p. 298)

"Tributário. Empresa importadora. Fato gerador do IPI. Desembaraço aduaneiro.

I – O fato gerador do IPI, nos termos do art. 46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento; no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão.

II – tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação." (TRF4, AC 0010443-77.2009.404.7200, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Luciane Amaral Corrêa Munch, D.E. 15-7-2010).

Em todos esses casos houve, data vênia, confusão entre bitributação jurídica, que não existiu nas hipóteses versadas, e o non bis in idem.

O non bis in idem ou a bitributação econômica não é inconstitucional, do contrário o PIS e a COFINS não poderiam subsistir simultaneamente. Nada impede de o mesmo ente tributante tributar duas vezes o mesmo fato considerado. Só a bitributação jurídica que é inconstitucional por implicar violação do princípio constitucional da discriminação de rendas tributárias.


3. Interpretação do fato gerador do IPI a partir da matriz constitucional do imposto

Não é missão da Constituição definir o fato gerador do imposto, mesmo porque não é a Carta Magna que institui o imposto.

Contudo, o legislador ordinário não é livre para instituir o fato gerador de determinado imposto em dissonância com a conceituação constitucional do imposto. Daí a importância de examinar a norma constitucional que discrimina os impostos para as diferentes esferas políticas.

Nos termos do art. 153, IV da CF, o IPI incide sobre produtos industrializados e não sobre a industrialização. Vejamos:

"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

...

IV - produtos industrializados;"

O parágrafo único do art. 46 do CTN para efeito de tributação define o que seja produto industrializado, mas o que é tributado não é a industrialização que, às vezes, pode revestir execução de serviço sujeito ao ISS municipal. O fato gerador do IPI pressupõe a existência de um produto industrializado.

O momento de exteriorização do fato gerador do IPI está definido no caput do art. 46:

"Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão."

Nas três hipóteses pressupõe-se uma operação com o produto industrializado (compra e venda ou arrematação). Nem poderia ser de outra forma, pois a matriz constitucional do IPI não é a industrialização, mas a existência de produto industrializado. A exemplo do ICMS, o IPI incide sobre a circulação de produto industrializado. Por isso, o inciso II, do § 3º, do art. 153, da CF prescreve que o imposto "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".  No mesmo sentido, dispunha o parágrafo único, do art. 11 da Emenda Constitucional nº 18/65 que introduziu o IPI.

Em estudos anteriores consideramos como o fato gerador do IPI a descrição legislativa contida no parágrafo único do art. 46 do CTN, o que conduziria à inconstitucionalidade da cobrança do IPI em relação aos produtos estrangeiros importados, como assevera o jurista Edvaldo de Brito.

Contudo, reexaminando a matéria à luz do que dispõe o art. 153, IV da CF entendemos acertada a posição de Hugo de Brito Machado para quem o aspecto material ou nuclear do fato gerador do  IPI pressupõe a existência de produto industrializado, cujo conceito está no parágrafo único do art. 46 do CTN e no art. 3º da Lei nº 4.502, de 30-4-64, antiga lei do imposto sobre consumo que continua regendo o atual IPI e que em nada mudou a não ser a sua denominação. E o fato gerador se concretiza nos momentos indicados nos incisos I a III, do art. 46 do CTN.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa abaixo:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI INCIDENTE SOBRE PRODUTO IMPORTADO. LEGITIMIDADE. 

1. Cumpre esclarecer que eventual discussão acerca da incompatibilidade entre a legislação infraconstitucional reguladora do IPI (Lei 4.502/64, CTN e Regulamento do IPI) e a Constituição Federal não pode ser dirimida em sede de recurso especial, porquanto requer a apreciação acerca da existência ou não de contrariedade a dispositivo constitucional, o que constitui matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Por outro lado, nos termos do art. 46, I, do CTN, "o imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira." Conforme a clássica lição de Aliomar Baleeiro, o IPI "recai sobre o produto, sem atenção de seu destino provável ou ao processo econômico do qual proveio a mercadoria", sendo que o "CTN escolheu, para fato gerador, três hipóteses diversas, ou momentos característicos da entrada da coisa no circuito econômico de sua utilização" ("Direito Tributário Brasileiro", 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1977, pág. 184).

3. Ressalte-se que, não obstante a doutrina admita que na hipótese ocorra o bis in idem (que não se confunde com a bitributação em sentido estrito), a incidência tanto do imposto de importação quando do IPI, nas hipóteses de produtos importados, não viola a "discriminação constitucional de competências tributárias, pois tanto um como o outro imposto pertencem à competência de uma só pessoa política" (MACHADO, Hugo de Brito. "Comentários ao Código Tributário Nacional", Volume I, São Paulo: Atlas, 2003, pág. 475).

4. Precedentes citados: REsp 273.205/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 5.3.2001; AgRg no REsp 216.265/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 29.3.2004; REsp 846.667/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 7.3.2007.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp nº 660192/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 02-08-2007).

No mesmo sentido: AgRg no REsp nº 1240117/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20-10-2011; AgRg no REsp 1241806/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.5.2011; REsp 1078879/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.4.2011; AgRg no REsp 1141345/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,  DJe 25.3.2011; REsp 794.352/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.2.2010; REsp 1026265/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 29.6.2009.


Notas

[1] Entretanto, como veremos mais adiante, o elemento nuclear do fato gerador do IPI não é o ato de industrialização, mas a operação com o produto industrializado.

[2] Comentários ao código tributário nacional. Coord. Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Saraiva, 1998, VI. p. 379.

[3] Comentários ao código tributário nacional. São Paulo: Atlas, 2003, VI, p. 472.

[4] Apud Hugo de Brito Machado, ob. cit. P. 472.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

HARADA, Kiyoshi. É devido o IPI na importação?. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3240, 15 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21767>. Acesso em: 16 maio 2012.

terça-feira, 15 de maio de 2012

Contribuinte paranaense pode usar precatório para pagar impostos

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
O Estado do Paraná regulamentou o parcelamento de débitos fiscais instituído pela Lei nº 17.082, publicada em fevereiro. Os contribuintes têm até 9 de julho para aderir ao programa, que garante o pagamento das dívidas em até 120 vezes e com descontos de juros e multa. O benefício atinge 70 mil contribuintes, que devem aproximadamente R$ 17 bilhões aos cofres públicos, segundo o governo paranaense.

A lei, regulamentada pelo Decreto estadual nº 4.489, publicado no dia 8, possibilita também o uso de precatórios para pagamento de parte dos débitos de ICMS, IPVA e Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

O governo do Paraná ainda perdoou os débitos inscritos em dívida ativa que, até 31 de dezembro, estavam no limite de R$ 10 mil. De acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado, 16 mil contribuintes serão beneficiados com a remissão. Por outro lado, R$ 52 milhões deixarão de ser recolhidos aos cofres estaduais. De acordo com a secretaria, o valor corresponde a 0,3% do estoque da dívida ativa do Estado, que possui 165 mil execuções. O decreto proíbe, porém, a restituição ou compensação do imposto que já tenha sido pago.

De acordo com a regulamentação, poderão ser parcelados débitos contraídos até 30 de setembro de 2011. Para aderir, o contribuinte deve estar em dia com os tributos a partir de outubro de 2011. "Uma legislação como essa é extremamente vantajosa", diz o advogado Flávio Augusto Dumont Prado, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados.

O pagamento poderá ser feito à vista até 31 de julho, com desconto de 95% da multa e de 85% sobre os juros de mora. O contribuinte que optar por quitar o débito em 60 parcelas terá redução de 80% na multa e 70% nos juros. Para os parcelamentos de até 120 meses, o desconto é de 65% na multa e 50% nos juros de mora. Para as empresas, o valor da parcela mínima será de R$ 1.000 e para as pessoas físicas, de R$ 300. A primeira prestação deve ser paga até 31 de julho.

Para o abatimento de parte dos débitos com precatórios, o contribuinte deverá se submeter a uma negociação com o Estado para receber o valor do título com, no mínimo, 20% de deságio. Caso o acordo seja aprovado, será possível utilizar o precatório para abater até 75% do débito. Os outros 25% poderão ser parcelados em até 59 meses. "Caso o acordo seja indeferido ou aceito parcialmente, ainda resta a possibilidade de migrar para o parcelamento normal, de até 120 vezes", diz o advogado Tiago de Lima Almeida, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados.

Pelo decreto, depois do pagamento da primeira parcela, serão liberados "de imediato" depósitos judiciais, bens e contas bancárias penhorados ou bloqueados desde que o contribuinte ofereça um imóvel em garantia equivalente a 150% do valor dos valores desbloqueados. Segundo o advogado Flávio Augusto Dumont Prado, dependendo da situação do devedor, a substituição pode ser benéfica. "Uma penhora bancária, por exemplo, atrapalha muitas empresas. De repente, dar o terreno de uma fábrica inutilizada em garantia é uma forma de viabilizar as operações", diz.

Bárbara Pombo - De São Paulo

segunda-feira, 14 de maio de 2012

entrevista Rádio Justiça (STF) Guerra Fiscal


Segue Link de entrevista concedida a rádio justiça sobre Guerra Fiscal (MP/DF-TARE):

 

http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/exibirHome!downloadArquivo.action?downloadConteudo=207282

 


Receita Federal explica tributação de prejuízo

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       


O desconto de prejuízo contábil dos dividendos de sócios não gera receita tributável - não há incidência de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para a Receita Federal, a operação não pode ser caracterizada como perdão de dívidas e, portanto, não deve ser tributada.

A interpretação está na Solução de Consulta nº 31, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União pela Superintendência da Receita Federal da 10ª Região Fiscal (RS). As soluções só têm efeito legal para quem faz a consulta, mas servem de parâmetro para contribuintes que possuem dúvidas semelhantes.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vem julgando no mesmo sentido da solução de consulta. Perdão de dívidas da empresa - por fornecedores, por exemplo - deve, porém, entrar na contabilidade como receita, o que eleva a base de cálculo do IR e da CSLL a pagar.

"O precedente é bastante relevante porque é a primeira vez que a Receita se manifesta nesse sentido", afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. Ele explica que essa é uma operação comum e, muitas vezes, o Fisco entende que essa absorção de prejuízo corresponde a um perdão de dívida, devendo, portanto, ser tributada.

Para o advogado Júlio Augusto Oliveira, do Siqueira Castro Advogados, esse mecanismo é muito útil para as empresas brasileiras que tomam empréstimos das matrizes no exterior e, ao passar por um momento de dificuldade, acabam gerando prejuízo por não pagar os juros. "Como esse prejuízo também é do sócio, a empresa desconta dos dividendos", diz. "Mas isso não implica acréscimo patrimonial. Assim, não há receita, nem imposto."

Laura Ignacio - De São Paulo

sábado, 12 de maio de 2012

UE quer defesa comercial contra emergentes‬‪

 ‬‪Em recessão e com uma economia cada vez menos competitiva, a União Europeia vai montar uma nova frente de defesa comercial para frear a importação de produtos de países emergentes, em especial de economias descritas como "capitalismo de Estado", como a China.‬‪

Ontem, Bruxelas anunciou que não vai mais esperar por qualquer tipo de conclusão da Rodada Doha da Organização Mundial do Comércio e instalará novas defesas comerciais para conter o que considera concorrência desleal dos emergentes.‬‪

O grande alvo é a China, ainda que Rússia, Índia, Brasil e Vietnã estejam no foco das medidas. A avaliação é de que esses Estados, com recursos cada vez mais abundantes, estão subsidiando suas produções e conseguindo minar a produção europeia.‬‪

A iniciativa é mais uma entre as medidas protecionistas que, nos últimos dois anos, tem ganhado o mundo. Países ricos e pobres, emergentes ou em recessão têm se valido de barreiras para frear a concorrência.‬‪

Na Europa, em plena contração econômica e vendo o número de empresas fechar a cada dia, o objetivo é dar maior poder de reação contra práticas desleais de países emergentes.‬‪

Hoje, um processo contra uma importação apenas começa quando uma empresa europeia se queixa. O problema, segundo o comissário de Comércio da Europa, Karel De Gucht, é que muitas empresas temem ser retaliadas por esses países e evitam abrir queixas. Pela nova proposta, a UE também terá o direito de abrir uma investigação.‬‪O caso mais evidente é o da China. Pequim tem aberto casos no próprio país contra empresas europeias que pedem a Bruxelas que estabeleça barreiras contra produtos chineses. Essas companhias, portanto, preferem manter o mercado chinês aberto e evitam contenciosos, mesmo que tenham razão em suas queixas.‬‪‬‪

Jamil Chade
O Estado de S. Paulo 11/05/2012 

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Governo vai estimular produção de máquinas Objetivo é substituir equipamentos que atualmente são importados pela indústria

 O governo oferecerá estímulos à industria de bens de capital para produzir no Brasil máquinas e equipamentos que são importados atualmente. A lista dos produtos deve estar fechada em 60 dias. A seleção está sendo feita com base nos pedidos repetitivos dos chamados ex-tarifários, que concedem redução de Imposto de Importação a bens de capital sem produção nacional.Os incentivos ainda serão definidos, mas já está certa a participação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) como financiador dos projetos.O coordenador-geral das Indústrias de Bens de Capital do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Ronaldo Melo, disse ao Estado que a relação de produtos e os estímulos à produção local serão discutidos no Conselho de Competitividade de Bens de Capital, instalado no mês passado dentro das medidas da segunda fase do Plano Brasil Maior, a política industrial do governo Dilma Rousseff.Melo não descarta a possibilidade de redução de tributos para estimular a fabricação local. O projeto de desenvolvimento da produção nacional, como é chamado no governo, está sendo costurado em conjunto com entidades como a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) e a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee).O governo tem feito um esforço para reduzir importações em setores considerados chaves para a economia e para a geração de empregos no Brasil. Já foi anunciado, por exemplo, que o setor de autopeças também receberá estímulos para desenvolver a cadeia produtiva brasileira.Ex-tarifários. Desde o ano passado, o Ministério do Desenvolvimento iniciou um processo de transição nas análises dos pedidos das empresas para redução de Imposto de Importação em máquinas e equipamentos sem similar nacional e ligados a investimentos no Brasil. As mudanças causaram alguns atrasos nas autorizações de ex-tarifários.Ontem, o ministério voltou a liberar uma lista com mais 46 itens. Melo disse que, na próxima semana, nova relação com 229 tipos de máquinas será apresentada para aprovação da Câmara de Comércio Exterior (Camex). "Há um esforço da Secretaria de Desenvolvimento da Produção de retomar as liberações", afirmou o coordenador. Ele acredita que até o fim deste primeiro semestre as análises dos pedidos estarão em dia, voltando ao mesmo ritmo de 2011.No primeiro trimestre deste ano foram concedidos 233 ex-tarifários, com importações previstas de US$ 522 milhões. No mesmo período do ano passado, foram 670 liberações e importações de máquinas e equipamentos no valor de US$ 1,34 bilhão."Não há mudança na bandeira de estímulo aos investimentos, mas estamos extraindo subsídios para estimular a produção nacional. Estamos fazendo uma análise mais criteriosa com o foco na produção nacional."Desde outubro de 2011, o BNDES passou a integrar o comitê de análise de ex-tarifários. "É uma contribuição importante, pois o BNDES tem um banco de dados com os equipamentos que têm produção nacional."Até então, a consulta era feita somente às entidades que representam a indústria de bens de capital e de equipamentos de informática e telecomunicações. Para Melo, a inclusão do BNDES traz mais segurança às concessões de ex-tarifários e evita prejuízos ao fabricante brasileiro.   Renata Veríssimo, de Brasília, O Estado de S.Paulo
10/05/2012  

Receita descobre fraude com crédito tributário

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
   


A Receita Federal em São Paulo descobriu uma nova fraude que vem ganhando força no Estado. O golpe envolve a criação de falsos créditos tributários para abatimento de débitos de impostos e contribuições federais. O Fisco calcula que nos últimos meses cerca de R$ 110 milhões foram lançados indevidamente. Em função da maior frequência no uso do golpe, a Receita em São Paulo iniciou nova fiscalização na qual tem feito acompanhamento mensal e até semanal da utilização de créditos fiscais.

Como tem cinco anos para fiscalizar e autuar, a Receita privilegia a análise de operações que estejam na iminência de ultrapassar esse período. É exatamente esse prazo que os fraudadores vêm usando a seu favor. Na prática, os golpistas utilizam o preenchimento de um documento eletrônico chamado de PER/DCOMP, por meio do qual as empresas declaram o pagamento de tributos com a compensação de créditos. O preenchimento dessa declaração não deixa muita margem para manipulação porque seus dados são muito amarrados com informações fornecidas à Receita por meio de outros documentos eletrônicos.

Há, porém, uma brecha que está sendo aproveitada por golpistas: um campo no qual a empresa pode declarar créditos tributários com habilitação solicitada em processos administrativos. Nesse campo, são informados os dados do suposto crédito, o tributo a que se refere e seu valor. Segundo técnicos da Receita, em alguns casos esses processos administrativos existem, mas são de assuntos e valores diversos do declarado. Em outros casos, o processo administrativo está registrado no sistema, mas não há processo físico, o que indicaria envolvimento de servidores públicos no esquema de fraude.

Segundo técnicos da Receita, a declaração falsa é feita por consultores golpistas que oferecem uma operação de redução ou de eliminação do débito tributário para as empresas. "Possivelmente, as empresas contribuintes não sabem como a operação é feita. A solução oferecida por esse consultores atrai porque a remuneração pedida pelo serviço é cobrada somente depois que o débito é efetivamente reduzido ou eliminado", diz um técnico da Receita.

Pedro César da Silva, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, explica que os golpistas possivelmente usam processos administrativos nos quais o crédito é habilitado em 30 dias, caso não haja manifestação em contrário da Receita Federal. Danila Bernardi, consultora da Athros ASPR, lembra que o uso de crédito tributário originado de ação judicial precisa ser habilitado via processo administrativo. Ela explica que, no formulário eletrônico, o campo de compensação por crédito habilitado dessa forma permite o preenchimento livre e, por enquanto, não há vinculação automática por meio do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), como acontece com outros dados.

De acordo com o advogado Daniel Mariz Gudiño, do Dannemann Siemsen Advogados, o fato de a Receita normalmente não conferir os valores ou a existência dos processos administrativos pouco tempo depois de o contribuinte colocar os dados para compensação na PER/DCOMP garante que o processo seja mais célere, apesar de permitir ações fraudulentas. "Isso permite a fraude, mas a Receita não está equipada hoje para fazer a fiscalização em um curto espaço de tempo", diz.

"Se a Receita fixar um prazo menor para fiscalização, ela realmente não conseguiria dar conta", completa a advogada Manuella Vasconcelos Falcão, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Já o advogado Tácio Lacerda Gama, do Barros Carvalho Advogados, acredita que seria possível a Receita cruzar os dados com mais agilidade "Ela tem tecnologia para fazer isso de maneira rápida."

Gudiño afirma que a multa por fraudes como essa podem chegar a 150% do débito compensado, e só seria aplicada ao contribuinte. Já na esfera criminal, ele acredita que todos os envolvidos na fraude devam responder. A pena seria de dois a cinco anos de prisão, e em ambos os casos, a responsabilidade pela empresa recairia sobre sócios ou representantes.

Marta Watanabe e Bárbara Mengardo - De São Paulo

Empresa não é obrigada a pagar ICMS de produtos adquiridos pela internet por consumidores do DF


O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou liminar, em mandado de segurança, para assegurar à empresa Palimanan Comercio de Pisos e Revestimentos Ltda o direito de não recolher o ICMS complementar dos produtos adquiridos pelos consumidores do DF, por meio virtual, no site da empresa ou por qualquer outra forma não presencial. As mercadorias adquiridas devem entrar no território do DF sem passar por qualquer loja ou departamento da empresa, indo direto do estabelecimento vendedor para a residência do consumidor. Da decisão, cabe recurso.

No mandado de segurança impetrado, a empresa sustenta que a autoridade coatora impõe o recolhimento do ICMS cujo destinatário é o consumidor final localizado no Distrito Federal, com fundamento no Decreto Distrital nº 32.933/11 e no Protocolo ICMS n° 21/11. De acordo com o referido Protocolo, no caso de vendas pela internet para os Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além de recolher o ICMS para o Estado de origem, a loja virtual também deverá recolher o imposto em favor do Estado onde o cliente reside. Assim, entende o impetrante que há dupla cobrança, o que é inconstitucional, pois não há na Constituição Federal dispositivo que limite a arrecadação de tributos por Estados brasileiros.

O Protocolo, segundo o impetrante, criou uma nova sistemática de cobrança, já que sujeita a empresa ao recolhimento do ICMS com adicionais de 10% do valor da operação de venda de seus produtos de forma não presencial para os consumidores do Distrito Federal, ainda que o tributo tenha sido devidamente recolhido no Estado de origem. Sustenta que o protocolo é inconstitucional, já que a cobrança do adicional do ICMS por parte do DF ofende os artigos 155 e 150, inciso I, da Constituição Federal.

Ao prestar informações, o DF suscitou, em preliminar, a impossibilidade de utilização de mandado de segurança contra lei em tese, a ilegitimidade passiva e a competência absoluta do STF para o julgamento da causa. No mérito, alegou a inexistência de criação de tributo por meio do Decreto nº 32.933/2011; a legalidade das obrigações previstas no Protocolo ICMS 21/2011 e a justiça na partilha dos ICMS entre os Estados no comércio via internet, apresentando precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Ao decidir a questão, o magistrado sustentou que o caso não se trata de normativo em tese, mas disciplina matéria tributária que afeta, diretamente e de maneira concreta, a empresa Palimanan, de forma que cai por terra a assertiva sobre o uso do mandado de segurança para atacar ato normativo em tese.

Ainda segundo o magistrado, o mandado de segurança, ao contrário do que sustentou o DF, vale sim como instrumento de ataque contra atos ou condutas ilegais atribuídas ao Poder Público. Segundo o julgador, o ato administrativo impugnado é ilegal, e no que se refere ao mérito, o fato de inexistir legislação que ampare os efeitos concretos do protocolo n° 21/2011 o torna inconstitucional. O Protocolo ICMS 21, de 1º/4/2011, bem como o Decreto nº 32.933, de 24/5/2011, ao instituírem nova incidência de ICMS, afrontam dispositivos da Constituição Federal, inclusive invadindo órbita da competência atribuída à lei complementar, sustentou o juiz.

 processo: 2011.01.1.222513-9
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Fisco nega isenção a frete de exportação

SÃO PAULO - A Receita Federal publicou entendimento excluindo a isenção ou suspensão da incidência de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado. Para advogados, a limitação traz prejuízos para as empresas e vai contra o estímulo à exportação.

"Essa limitação é feita de forma equivocada. Se a mercadoria deve ser competitiva, a tributação no mercado interno deve ser reduzida", afirma o advogado Richard Dotoli, sócio do Siqueira Castro Advogados.

Publicada ontem, a Solução de Consulta nº 76 afirma que "não é aplicável a isenção ou a suspensão da incidência do PIS e da contribuição para o PIS/Pasep para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado, bem como de frete de suas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, se o exportador não for habilitado junto à Receita Federal como pessoa jurídica preponderantemente exportadora". Em outras palavras, incide PIS e Cofins no valor do frete pago para transportar as mercadorias até o porto.

O advogado explica que a Lei 10.865, de 2004, coloca como condição para que haja a isenção de PIS e Cofins que a empresa que esteja contratando o frete (no caso, a própria transportadora) seja preponderantemente exportadora. "O critério é que a empresa tenha 80% de sua Receita do ano anterior decorrente de exportação", afirma Dotoli. Para ele, é difícil imaginar que o fabricante possa exportar sem ter que contratar um serviço de transporte. "A solução abrange o entendimento sobre a incidência dos tributos para abarcar também o frete", afirma.

Segundo o tributarista, algumas empresas podem levar seus produtos até Manaus, onde o frete é grátis e é livre a tributação, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores. "A empresa pode fazer remessa para a Zona Franca de Manaus e ficar livre da tributação", afirma.

Para ele, a solução vem mais por conta da dificuldade de fiscalização, por isso a proibição, do que ir ao encontro da intenção do legislador, que quer estimular a exportação. "Isso gera custo ao exportador e é contraproducente", afirma o advogado.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que as vendas feitas por empresas da Zona Franca de Manaus dentro dessa mesma localidade são isentas da contribuição ao PIS e da Cofins.

O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca foi equiparada às exportações. A Constituição Federal, no artigo 149, confere à União capacidade exclusiva de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS (Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à zona franca. O que já foi confirmado pela jurisprudência da Corte. O caso, segundo o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois no caso envolvendo a Samsung do Brasil a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção.

O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. "Se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é razoável concluir que o artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus, tenha almejado beneficiar, tão-somente, empresas situadas fora da ZFM", afirmou o relator.

Fonte: DCI

Espírito Santo altera lei do ICMS

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
            

Os contribuintes do Espírito Santo vão ter que pagar multas por erros em notas fiscais eletrônicas. As penalidades, que começarão a ser cobradas em junho, estão na Lei nº 9.830, publicada na edição de ontem do Diário Oficial do Estado. A norma altera a legislação do ICMS - Lei nº 7.000, de 2001.

Para o caso de perda de prazo para cancelamento de nota fiscal eletrônica emitida equivocadamente, foi criada uma multa de 5% sobre o valor indicado no documento fiscal. O mesmo percentual será aplicado se forem emitidas duas notas com a mesma numeração.

Se o contribuinte destacar um valor de imposto maior do que o devido, passa a ter que pagar uma multa equivalente ao valor da diferença entre o que foi lançado e o que efetivamente precisaria pagar.

"A partir do mês que vem, os contribuintes capixabas deverão tomar mais cuidado na emissão dos documentos fiscais", afirma a consultora tributária Maria das Graças Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria Tributária.

A lei capixaba também instituiu multas para erros em informações econômico-fiscais enviadas à Secretaria da Fazenda. Se o contribuinte corrigir documento após o prazo de entrega, será penalizado. O valor da multa vai depender do período de demora para a alteração do documento, mas poderá chegar a R$ 451,78. No caso de retificação de informações nos arquivos eletrônicos equivalentes a livro fiscal, a multa será de R$ 4.517,80.

No caso de perda ou extravio de documento, o contribuinte fica sujeito à multa de R$ 22,58. Se deixar de atender exigências estabelecidas pela Secretaria da Fazenda em relação ao Registro Integrado e Cadastro Simplificado (inscrição estadual), poderá ter que desembolsar R$ 677,67.

Além de instituir multas, a Lei nº 9.830, alterou outros pontos da legislação do ICMS do Espírito Santo. A norma atribui à distribuidora de energia elétrica e ao destinatário da energia a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

A distribuidora será responsável pelo recolhimento quando firmar contratos de conexão e de uso da rede de distribuição. O destinatário de energia adquirida assumirá a função por meio de contrato de compra e venda de energia em ambiente de contratação livre.

A lei também estendeu um benefício antes restrito ao setor de transporte rodoviário - direito de compensar algumas operações, como compra de combustível, lubrificante ou pneus, com créditos de ICMS. "Todas as empresas de transporte, como ferroviário e aéreo, passam a ter o direito de aproveitar o crédito dessas mercadorias que adquirem para a sua atividade", diz Maria das Graças.

Os cuidados com a classificação fiscal e o sistema harmonizado



Felippe Alexandre Ramos Breda*

I - Novas NCM/TEC e TIPI

Recentemente foram editados dois atos de enorme importância às empresas industriais e importadoras, mas que afetam a todas as empresas.

Tratou-se da Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a nova versão da NCM/TEC (Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa Comum), em compasso com o Sistema Harmonizado (2.012), e o Decreto 7.660/2011, que deu nova definição à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), vigentes desde 01.01.2.012.

Tais mudanças, ao contrário do que muitos podem pensar, afetam a todas as empresas e não apenas àquelas que estão obrigadas ao recolhimento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pois a classificação fiscal das mercadorias é feita com base na legislação encimada.

As mudanças referiram-se à criação, extinção, adequação de códigos, bem como vedação de posições destacadas em Ex (EX-tarifário) a bens usados.

Tal modificação, portanto, obriga ao estudo dos NCMs associados aos bens/produtos, de forma a avaliar eventuais mudanças e impactos.

II - A importância da Classificação Fiscal

A classificação fiscal, ciência de natureza social, inserida entre a Economia e o Direito, com princípios específicos e regras próprias, é uma das principais questões aos importadores/industriais/fabricantes/comerciantes.

Sua relevância decorre do fato de que qualquer mercadoria negociada internacionalmente (máquinas, equipamentos eletrônicos, produtos químicos, têxteis, produtos agrícolas) passa pela classificação de mercadorias para fins de incidência das regras de controle aduaneiro respectivas, a exemplo da (i) valoração aduaneira; (ii) a própria classificação fiscal; (iii) certificados de origem, (iv) exigências administrativas, dentre outros.

Como previsto no Tratado de Assunção, os quatro Estados Partes do MERCOSUL adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com os direitos de importação incidentes sobre cada um desses itens.

Para fins de classificação das mercadorias importadas, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL é feita com observância das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, exaradas pela Organização Mundial das Aduanas, que na atualidade, dentro de nosso sistema jurídico, residem na Instrução Normativa da RFB nº 1.202/2011.

A classificação de mercadorias é, deste modo, vital às empresas, pois uma vez identificada a classificação fiscal e o posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum (TEC), segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, na data da ocorrência do fato gerador do Imposto de Importação, cujo aspecto temporal é o registro da Declaração de Importação, define-se a alíquota aplicável para o cálculo do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação (IPI-importação), este calculado por meio da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, cuja base também é a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

No Brasil, emprega-se a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, cujos códigos contêm parte que se refere ao Sistema Harmonizado (os seis primeiros dígitos da esquerda para a direita) e, os dois últimos dígitos (o item, que é o sétimo, e o subitem, que é o oitavo dígito), que são da lavra do MERCOSUL.

Logo, o entendimento da complexa legislação que envolve a correção da classificação fiscal requer toda atenção, a fim de evitar-se litígio com o fisco, extremamente complexo e indefinido, como já veremos a seguir.

III - Possíveis problemas envolvendo a Classificação Fiscal e sua discussão técnica

As autuações fiscais envolvendo a classificação fiscal são comuns e recorrentes, cujas penalidades exemplificam-se em: (i) perdimento à mercadoria, caso se interprete suposta declaração de falsidade; (ii) multa administrativa de 1% sobre o valor aduaneiro; (iii) multa tributária em 75% pela diferença de tributos.

Nesse contexto, imagine-se Empresa que costuma importar produtos químicos, classificando-os no código da Tarifa Externa Comum (TEC) X, cuja alíquota do Imposto de Importação (II) é zero.

Passado alguns anos adotando o determinado código tarifário, tem conhecimento de que a fiscalização tem lavrado autuações, por suposto erro de desclassificação fiscal, ao argumento de que o produto que imaginava no código aludido classifica-se em código cuja alíquota do II é 12%.

Com este cenário, tem dúvida em obrigar-se à (i) corrigir as Declarações de Importação (DI), a fim de adotar a nova posição tarifária; (ii) adotá-la para as importações em curso, cujos embarques já foram realizados; (iii) e agir da mesma forma, adotando a nova posição tarifária imposta pela fiscalização também em relação às importações em curso de Conferência Aduaneira, cujo registro das Declarações de Importação (DI) ocorrera.

Por regra, o debate a respeito da classificação fiscal pode ser técnico (composição do produto) ou atinente à interpretação da melhor posição tarifária, dentro das várias regras de interpretação previstas pelo Sistema Harmonizado.

De fato, ainda que o ato administrativo da autoridade fiscal aduaneira que desconsidere determina posição tarifária do contribuinte tenha presunção de certeza e legitimidade, esse pode vir desamparado de calço técnico adequado, caso a perícia tenha sido realizada sem que o contraditório tenha sido instaurado (art. 14 do Dec. 70.235/72), pois efetivada unilateralmente de forma inquisitiva em Procedimento de Fiscalização. Ou seja, o contribuinte seria chamado a impugnar o auto de infração já se deparando com a realização de uma prova técnica (pericial) completa da qual não participou ou apresentou qualquer questionamento (quesitos).

Não deve admitir-se, assim, seja indeferido o pedido de perícia ao argumento de que a prova técnica, unilateralmente realizada, seja suficiente para dirimir a questão da posição tarifária desenquadrada.

Em tais situações, portanto, cientificado o contribuinte para apresentação de defesa administrativa, obrigatório conceder-lhe o direito à realização de prova pericial, permitindo-lhe questionamento técnico e apresentação de quesitos, para que se assegure o contraditório e ampla defesa, conforme têm entendido a jurisprudência administrativa e judicial (1)(2).

Deflagrada a discussão sobre a classificação fiscal, seu debate processual técnico dá-se em seara administrativa e judicial.

A perícia administrativa tem previsão no art. 16, IV, do Decreto Federal nº 70.235/72, cujo regramento impõe (i) requerimento quando da apresentação da impugnação (defesa), (ii) justificação dos motivos para a sua realização, (iii) formulação dos quesitos pertinentes, (iv) indicação do (iv.ii) endereço e (iv.ii) a qualificação profissional do perito; e (v) deferimento a cargo da fiscalização.

A judicial, por sua vez, tem assento nos arts. 420/439 do Código de Processo Civil, com previsão de requerimento seja na (i) petição inicial(3), (ii) quando da especificação de provas, e (iii) até o saneamento do processo(4), cuja forma de ser é toda peculiar, mas com o manto do devido processo legal extremamente presente e exauriente, diferentemente do que se verifica na esfera administrativa.

Notas

(1) 3º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO 302-34194 em 24.02.2000;

(2) TRF4, APELREEX 0003745-78.2006.404.7000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 07/11/2011;

(3) "Art. 282, VI, do CPC";

(4) "Art.331, §§ 2º e 3º, do CPC";

 
Felippe Alexandre Ramos Breda*

  Leia o curriculum do(a) autor(a) Felippe Alexandre Ramos Breda.


Ministro suspende decisão que obriga Vale a pagar dívida tributária


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (9) decisão judicial que obrigava a Vale a pagar créditos em valor superior a R$ 30 bilhões à Fazenda Nacional. O débito é relativo à cobrança, pela Fazenda Nacional, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelas empresas controladas e coligadas no exterior pela Vale. O ministro informa que submeterá sua decisão à análise do Plenário. Não há data prevista.

Para suspender a cobrança dos créditos no STF, a Vale ajuizou uma Ação Cautelar (AC 3141) no Supremo. Foi ao analisar essa ação que o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender a cobrança dos tributos até que a matéria seja julgada em definitivo pela Corte.

Na decisão, ele explica que tramita no Supremo um Recurso Extraordinário (RE 611586), de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, sobre o tema. Interposto por uma Cooperativa Agropecuária, esse recurso teve repercussão geral reconhecida no ano passado, em virtude da relevância do tema. Com isso, ficam suspensos todos os demais recursos sobre a mesma matéria até uma decisão final do Supremo, que, quando for tomada, será aplicada a todos esses processos.

O ministro Marco Aurélio lembra ainda que a mesma matéria vem sendo debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

O caso

A controvérsia dos tributos cobrados da Vale envolvem créditos apurados pela Fazenda Nacional nos exercício de 1996 a 2001 e de 2002 em diante. A empresa impetrou um mandado de segurança para afastar a exigência do imposto, que foi julgado improcedente em primeira instância (7ª Vara Federal do Rio de Janeiro) e, depois, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Em seguida, a Vale pediu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendesse a cobrança até uma decisão final do caso. Um ministro do STJ chegou a conceder liminar para a empresa, que foi posteriormente cassada pela Primeira Turma daquela Corte. Em seguida, a Vale ajuizou a ação cautelar no STF, que teve seu pedido de liminar concedido pelo ministro Marco Aurélio.

Na ação apresentada no Supremo, a Vale alegou a "excepcionalidade" do caso. Além da existência do RE 611586, que teve repercussão geral reconhecida, a empresa argumenta que a obrigação de pagar os créditos poderá quebrar a normalidade de seus negócios e dificultar a obtenção de crédito no mercado de capitais. Afirma que, como consequência, deixará de investir nas exportações, no meio ambiente e na criação de novos empregos, o que causará declínio em arrecadação tributária, que em 2011 chegou a R$ 10 bilhões. Ainda de acordo com a Vale, o pagamento do débito poderá gerar perdas no valor das ações da empresa, com prejuízo a pequenos investidores.

Decisão

Ao conceder o pedido da empresa, o ministro Marco Aurélio destaca que "o tema de fundo está para ser elucidado pelo Supremo há anos". Ele informa que a ADI 2588 foi ajuizada em 2001 e relembra que o RE 611586 teve repercussão geral reconhecida.

Segundo ele, "a situação conduz a afastar" a aplicação das Súmulas do STF (Súmulas 634 e 635), que impedem que a Corte dê efeito suspensivo a recurso extraordinário enquanto o tribunal de origem (em que a matéria foi analisada) não determinou sua remessa à Corte. A competência para a admissibilidade dos recursos extraordinários é sempre do tribunal de origem, a não ser que seja determinada pelo Supremo.

"Após a edição dos citados verbetes, surgiu nova realidade concernente à dinâmica processual e, acima de tudo, à racionalização da atividade desenvolvida pelo Estado-juiz. Veio à balha o instituto da repercussão geral, a significar a definição de casos que, envolvendo preceito constitucional, apresentem interesse abrangente", afirma o ministro Marco Aurélio. "Então, admitida a repercussão geral, ficam paralisados, em decorrência do fenômeno do sobrestamento, os processos em que já protocolizados, na origem, recurso extraordinário", concluiu.

Na decisão, o ministro informa que o TRF-2 já autorizou a remessa do recurso extraordinário da Vale para o STF. "Implemento a eficácia suspensiva ativa ao recurso extraordinário protocolado pela autora", conclui ele na decisão liminar, "afastando, por ora, a exigibilidade dos tributos envolvidos na espécie".

RE 611586
AC 3141
ADI 2588

Incindibilidade do lançamento do IPTU

Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/revista/texto/21719

Publicado em 05/2012

Quando em um único documento (Notificação de Lançamento) englobam-se os impostos corretamente apurados e as taxas formal ou materialmente inconstitucionais, ou contendo erros materiais, impõe-se a anulação do lançamento em razão de sua incindibilidade.

Como é do conhecimento de todos, as diversas taxas municipais vêm sendo lançadas conjuntamente com o imposto sobre a propriedade  predial e territorial urbana.

Muitas dessas taxas, como as de recolhimento de lixo domiciliar, de limpeza pública, de recapeamento de vias públicas foram declaradas inconstitucionais. Outras várias instituídas por diferentes Municípios estão, ainda, sendo questionadas na Justiça.

Quando em um único documento – Notificação de Lançamento –englobam-se os impostos corretamente apurados e as taxas formal ou materialmente inconstitucionais, ou contendo erros materiais, impõe-se a anulação do lançamento em razão de sua incindibilidade.

De fato, não há como pagar o imposto e deixar de pagar as taxas indevidas se tanto a prestação única, como as prestações mensais englobam os valores de tributos diversos.

Ainda que pudesse, mediante operação aritmética, proceder ao expurgo dos valores das taxas indevidas, embutidas nos valores das prestações mensais, não haveria como o agente receptor (caixa do banco ou servidor público do erário) incorporar esse demonstrativo na Notificação de Lançamento que é ato privativo da autoridade administrativa competente.

Tanto assim é que ninguém consegue pagar o IPTU sem o pagamento das taxas consignadas no mesmo documento exteriorizador do lançamento tributário, conhecido como "carnê do IPTU".

Entretanto, essa tese não é aceita pelo STJ que sustenta a possibilidade de, mediante cálculo aritmético, excluir o valor das taxas inconstitucionais, mantendo-se a validade do IPTU, conforme ementa abaixo:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DO IPTU. INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS. LANÇAMENTO. VALIDADE.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública e Conservação de Vias e Logradouros Públicos e da taxa de combate a sinistros e a validade do lançamento do IPTU.

2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O reconhecimento da inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública e Conservação de Vias e Logradouros Públicos e da taxa de combate a sinistros não implica na realização de novo lançamento, uma vez que não houve qualquer ilegalidade no lançamento do IPTU. Até porque, o fato das taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU.

4. Ademais, a retirada da importância devida em razão das taxas tidas por ilegais não subtrai da Certidão de Dívida Ativa - CDA a sua liquidez e certeza, na medida em que o quantum a ser efetivamente excutido pode ser encontrado mediante a realização de simples cálculos aritméticos.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido" (REsp 1202136/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, julgado em 07-06-2011, DJe 14-06-2011).

Nos casos da espécie, em que o contribuinte quer pagar o IPTU devido, mas não consegue porque está condicionado ao pagamento simultâneo das taxas indevidas, o remédio processual é o de aparelhar a ação de consignação em pagamento do IPTU devido, com fundamento no art. 164, I do CTN, nos seguintes termos:

"Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;"

Por meio dessa ação consignatória extingue-se o crédito tributário em relação ao IPTU. Paralelamente deve-se ajuizar a ação declaratória de inexigibilidade das taxas inconstitucionais ou ação anulatória do lançamento.

Por conta do indevido condicionamento feito pela Fazenda, o contribuinte deverá tomar as duas providências acima ao teor da jurisprudência do STJ que não admite a anulação do lançamento, porque a ilegalidade da taxa não implica a nulidade do IPTU.

A questão, porém, não é essa. A questão é saber como pagar o IPTU que é indiscutivelmente devido, sem ter que pagar as taxas indevidas. Os cálculos aritméticos  para separar o valor das taxas do valor do IPTU somente são viáveis em fase de execução fiscal. Aliás, nessa fase, nem é preciso fazer operações aritméticas, pois na CDA estão discriminados os valores de cada tributo.

O certo é a anulação do lançamento para que outro seja feito de forma a possibilitar ao contribuinte pagar o que é devido sem ter que ingressar com  ação consignatória. De outra forma, seria o mesmo que permitir que se exerça uma coação indireta para que o contribuinte, ao pagar o IPTU regular pague, também, as taxas instituídas ao arrepio das normas legais e constitucionais pertinentes.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

HARADA, Kiyoshi. Incindibilidade do lançamento do IPTU. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3234, 9 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21719>. Acesso em: 10 maio 2012.