quinta-feira, 21 de junho de 2012

A necessidade de expressa renúncia ao direito para adesão aos programas de parcelamento

Jus Navigandi

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A necessidade de expressa renúncia ao direito para adesão aos programas de parcelamento

http://jus.com.br/revista/texto/22057

Publicado em 06/2012

Existem limites à renúncia de direitos em matéria tributária. O contribuinte que tenha recolhido tributo declarado inconstitucional terá direito à restituição, independentemente de ter renunciado o direito de questioná-lo para obter parcelamento.

Questão sempre trazida à discussão nos meios jurídicos é a necessidade de renúncia ao direito de discutir o débito para adesão aos programas de parcelamento constante e periodicamente oferecidos pelo fisco (seja Federal, Estadual ou Municipal).

Deveras, existem aqueles que defendem que esta renúncia, aliada ao pedido de parcelamento com a confissão de dívida, é irretratável, analisando a questão sob o prisma civilista.

Os que adotam esta orientação arguem também o próprio conceito de renúncia, definido por CAIO MÁRIO como "a abdicação que o titular faz do seu direito, sem transferi-lo a quem quer que seja. É o abandono voluntário do direito".

Porém, diante da atual ordem constitucional, o entendimento se mostra equivocado e não resiste a uma análise sob a ótica da primazia da Constituição.

Cabe pontuar que, diferentemente da esfera civilista, as obrigações tributárias não decorrem da vontade das partes, mas da lei.

Doutro giro, a Constituição Federal preconiza em seu artigo 5º, inciso XXXV que "nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário".

Pois bem, feitas estas considerações, passamos a analisar alguns conceitos de obrigação na esfera civil e tributária para assinalar as diferenças e melhor conduzir a presente explanação.

Da obrigação civil - Para o Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável".

WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO conceitua obrigação da seguinte forma: "obrigação é uma relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio".

Da obrigação tributária – O CTN ao tratar da obrigação tributária, em seu artigo 113, define a obrigação tributária, nos seguintes termos.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória:

Parágrafo 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Parágrafo 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e têm por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Parágrafo 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Verifica-se no caput do artigo que o CTN estabelece duas modalidades de obrigação, dividindo-as em principal ou acessória.

Nesta senda, enquanto a obrigação principal tem como objeto o pagamento de um tributo ou penalidade pecuniária, a obrigação acessória objetiva a realização obrigações de fazer ou não fazer, conforme descrito no parágrafo segundo. Explanando com maior clareza e abrangência o assunto ora tratado, LUIZ EMYGDIO tece as seguintes considerações:

"Vimos anteriormente, que obrigação é o poder jurídico pelo qual uma pessoa (sujeito ativo), com base na lei ou no contrato (causa), pode exigir de outra, ou de um grupo de pessoas (sujeito passivo), o cumprimento de uma prestação possível, lícita, determinável e possuindo expressão econômica (objeto). Partindo desse conceito genérico de obrigação, abrangendo, portanto, tanto a obrigação tributária principal quanto a acessória, podemos dizer que a obrigação tributária é o vínculo jurídico pelo qual o Estado com base na legislação tributária, pode exigir do sujeito passivo uma prestação tributária positiva ou negativa".

Clarificadas as diferenças entre a obrigação na esfera civil e tributária, passa-se a abordar como exemplo condutor de raciocínio a prescrição no direito tributário para demonstrar em primeira análise por que a renúncia absoluta a direito obtida no momento da adesão ao parcelamento não é irrevogável.

Prescrição no Direito Tributário - Matéria de ordem pública, a prescrição no Direito Tributário possui efeito diferente da prescrição civil. Como explica Luiz Emygdio:

"A prescrição, no direito tributário, atinge não só o direito de ação da fazenda Pública, mas também o próprio crédito tributário porque é causa de sua extinção (CTN, art. 156 V). Ademais, a prescrição provoca também a extinção da obrigação tributária, em razão do §1º do art. 113 do CTN rezar que a obrigação tributária extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."

Em outro momento, o mestre assim trata da decadência:

"Assim, a decadência ocorre quando o fisco não constitui, no prazo legal, o crédito tributário pelo lançamento, implicando, portanto, na extinção deste direito e, em conseqüência, impedindo que o Estado exerça seu poder de tributar. Na realidade, legislador contempla uma hipótese curiosa porque diz que a decadência extingue o crédito tributário (CTN, art.156, V), que, na verdade, não nasceu, já que não ocorreu o lançamento.

Desta forma, parece lógico que, considerando a premissa norteadora deste artigo, resta superado de que na hipótese ocorreu o lançamento.

Sendo assim, restaria somente a hipótese da prescrição e destarte, forçoso concluir que se um contribuinte confessar crédito tributário prescrito, esta é matéria de ordem pública apta a autorizar a revisão da confissão, não obstante qualquer renúncia do particular.

Inclusive, caso fosse realizada por um contribuinte a confissão de crédito tributário extinto, inexigível, tal fato autorizaria, inclusive, pleito de ressarcimento dos valores pagos.

Os efeitos da confissão e da renúncia no Direito Civil – Os que defendem a validade da renúncia em questão baseiam-se no princípio arcaico do pacta sunt servanda. Porém, mesmo os aficionados desta linha de pensamento devem reconhecer que tal premissa principiológica foi bastante relativizada com o advento da Constituição de 88 e do Novo Código Civil.

Da coercitividade como vício na vontade – Oportuno destacar que as confissões e renúncias obtidas no momento de adesão ao parcelamento correntemente servem a obstar um processo de cobrança (administrativo/judicial), com níveis diferentes de sanções previstas.

Caso o tributo exigido se encontre em fase de cobrança judicial (execução), com as medidas expropriatórias inerentes a este procedimento e que o contribuinte esteja sofrendo v.g. penhoras livres (online), constrições sobre bens e meios de produção e anotações em registros de imóveis, é relativamente esperado que este contribuinte se sinta compelido a aceitar uma condição de parcelamento oferecida pelo fisco, somente a fim de diminuir os efeitos da privação em seu patrimônio.

Em outras palavras, é natural que o empresário que tenha sofrido bloqueio (por exemplo) em sua conta corrente de determinado montante (necessário para continuidade de sua atividade) se sinta premido pelas circunstâncias a realizar o parcelamento na condição oferecida pelo Fisco com o objetivo único de ver seus recursos desbloqueados o quanto antes e assim poder continuar suas atividades.

Por outro lado, podemos considerar também que, em virtude da boa-fé do contribuinte, este não considera inicialmente (muito menos no momento "redentor" da realização do parcelamento) que o Estado está lhe exigindo montante indevido ou prescrito, por exemplo.

Porém, vamos considerar a hipótese deste contribuinte descobrir que, no meio do montante confessado existe multa em valor significativo e acrescido de juros; também que esta multa é indevida, abusiva (por não ter amparo legal) e passível de anulação no Judiciário; que confessou ser devedor de exação há muito prescrita; que confessou ser devedor de tributo do qual jamais fora contribuinte; que confessou tributo pago (de posse do comprovante) ou que não praticou o fato gerador da exigência confessada. Lembrando que esse contribuinte renunciou a direito/confessou dívida inexistente apenas para se livrar da privação em seu patrimônio que está a lhe fazer falta na consecução de suas atividades?

Tais considerações são feitas porque, quando começa o procedimento judicial, muitas vezes não se possui o conteúdo do procedimento administrativo que ensejou a exigência, com seus fundamentos e razões, com o detalhamento dos dispositivos invocados pela fiscalização e dos meandros do lançamento.

Assim, é possível que o sujeito passivo que não tenha assessoria tributária especializada (o que é comum, tendo em vista o custo elevado na contratação destes profissionais), sofra de relativa desorganização administrativa e que saiba somente "que está sendo cobrado por alguma coisa que deixou de pagar" e por derradeiro, forçado pelas necessidades sempre presentes na vida dos empresários/contribuintes (como as mencionadas anteriormente), opte, para resolver seu problema imediatamente, por realizar o parcelamento sem discutir judicialmente a exigência.

Pronto, feita está a renúncia/confissão referente à exigência que viola o princípio da verdade material; que não possui amparo legal (que lhe dá validade) ou inexigível (pela prescrição, por exemplo).

Feitas estas considerações e caminhando para uma conclusão, resta ainda abordar um último aspecto relevante a ser considerado.

Do direito de petição - Vejamos a hipótese de existirem no crédito tributário confessado (com renúncia ao direito de discutir o débito para o fim do parcelamento) vícios ou nulidades que autorizam o exercício do direito de petição ao Judiciário. Diante deste quadro, em nosso entender, assegurado está o acesso ao Judiciário, sob pena de, a se entender de maneira diversa, apresentar óbice ao direito de petição, que possui abrigo constitucional.[1]

Posicionamento na Jurisprudência - Diante de todo o exposto e da leitura das ementas a seguir transcritas, temos que as manifestações de vontade abordadas nas presentes linhas (renúncia/confissão) não são irrevogáveis quando a exação não encontra amparo legal:

"TRIBUTÁRIO. 1. CONFISSÃO DE DÉBITO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO JUDICIAL. A confissão de débito, feita como condição do respectivo parcelamento administrativo, não impede sua discussão, porque a obrigação tributária resulta de lei, nada valendo o crédito tributário que dela destoe..." (TRF4, 1ª Turma, MS 92.04.34874-7, DJU em 17.11.93)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA EM VIRTUDE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Uma vez consumada a prescrição e, consequentemente, extinto o crédito tributário, posterior pedido de parcelamento não implica na renúncia prevista no art. 191 do CC, pois a prescrição em matéria tributária é regulada pelo art. 156, V, do CTN.

2. Precedentes do STJ e desta Corte Regional: RESP 1161958, 200902050140, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE: 1.9.2010; AG111468/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 22.9.2011 - Pág. 85.

3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO - AC540350/SE (24/05/2012) Origem: Tribunal Regional Federal - 5ª Região - Classe: Apelação Civel - AC540350/SE - Número do Processo: 200085000039164 - Data do Julgamento: 17/05/2012 - Órgão Julgador: Primeira Turma

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CC.

1. As exclusões da devedora dos parcelamentos REFIS e PAES se deram em 27/08/03 e 10/05/05, respectivamente (CDA's 51.4.10.000097-77, 51.6.10.000481-22, 51.6.10.000483-03 e 51.4.10.000105-11). Porém, a presente execução fiscal foi proposta em 16/07/10, portanto após o prazo quinquenal de cinco anos contado por inteiro a partir das datas das rescisões.

2. A prescrição no direito tributário é regulada pelo CTN, que prevê a extinção do crédito tributário pela consumação do lapso prescricional (art. 156, V, do CTN). Tendo a obrigação tributária origem e extinção ex lege, a confissão de débito realizada pelo contribuinte seria, apenas, causa de interrupção, (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida e não em renúncia à prescrição (art. 191 do CC).

3. Os outros créditos tributários (CDA's 51.4.05.001243-80 e 51.4.09.000607-20) foram constituídos por declaração da contribuinte em 31/05/04 e 31/05/05, também alcançados pela prescrição

4. Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO - APELREEX16450/SE (19/04/2012) - Origem: Tribunal Regional Federal - 5ª Região - Classe: Apelação / Reexame Necessário - APELREEX16450/SE - Número do Processo: 00034209620104058500 - Data do Julgamento: 12/04/2012 - Órgão Julgador: Primeira Turma

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – PARCELAMENTO ACORDADO - ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 174 DO CTN, E 191 DO CC - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA.

1. O preenchimento de termo de confissão de dívida para fins de parcelamento do débito não tem o condão de restabelecer o direito do Fisco de exigir o crédito extinto pela prescrição.

2. Precedentes: AgRg no REsp 1087838/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.4.2009, DJe 19.5.2009; REsp 812669/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17.8.2006, DJ 18.9.2006.

Agravo regimental improvido.

AgRg no REsp 1116753 / 2009/0007075-1 - Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) - Órgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 06/04/2010.


Conclusão

Destarte, conclui-se que existem limites à renúncia de direitos em matéria tributária, tendo em vista a diferença existente entre a interpretação civilista e tributária do instituto da obrigação e seus reflexos. Isto porque é equivocado analisar a questão considerando a obrigação tributária como sujeita à vontade das partes, porquanto a obrigação tributária decorre de lei.

Tanto é assim, que o contribuinte que tenha recolhido tributo declarado inconstitucional, com lei que o instituiu despida de vigência e eficácia e segundo a doutrina que preconiza the inconstitucional statute is not law at all, terá direito à restituição.

Portanto, conclui-se que a renúncia, enquanto manifestação de vontade, em se tratando de matéria tributária, não subsiste sem lei que forneça o necessário suporte à exigência fiscal.

Logo, havendo conflito entre a força da manifestação de vontade (renúncia de direitos) para adesão a um programa de parcelamento, quando a obrigação tributária confessada apresente vícios que autorizem a revisão judicial, prevalece a legalidade, posto que é pilar de sustentação da obrigação tributária.


Bibliografia

PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, v. I.

PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 10. V. 2.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 29. ed. São Paulo: Saraiva: 1997, p. 08. V. 4.

ROSA JR., Luiz Emydio F. da. Manual de Direito Tributário e Direito Financeiro: Jurisprudência Atualizada. 14ª ed. atual. e aum., Rio de Janeiro – São Paulo, Ed. Renovar, 2000.


Notas

[1] Artigo 5º (...) XXXIV – são a todos assegurados, independentemente de pagamento de taxas:

a)                   O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Autor

  • Mestranda em Direito Empresarial pela UCES-Buenos Aires. Concluinte do MBA em Planejamento Tributário pela Mackenzie-RJ. Cursando a Pós Graduação em Direito Tributário no IBET. Especialista em Direito Público e Tributário pela UCAM-Rio de Janeiro. Sócio (a) no escritório Amaral & Araujo in association with MMO Advogados - São Paulo e Rio de Janeiro. Articulista de diversas publicações técnico-jurídicas. Atuação preponderante em tributação no setor da saúde, distribuição de combustíveis, em procedimentos administrativos e judiciais.

    www.amaraladv.com

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

ARAUJO, Renata Alcione de Faria Villela de. A necessidade de expressa renúncia ao direito para adesão aos programas de parcelamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3276, 20 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22057>. Acesso em: 21 jun. 2012.

Contencioso administrativo tributário e os reflexos da demora na decisão

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Contencioso administrativo tributário e os reflexos da demora na decisão

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Publicado em 06/2012

Não é possível que a Administração continue a cobrar juros de mora ilimitadamente quando a mesma der causa à demora na solução dos litígios postos a sua apreciação.

1.Introdução

O ordenamento jurídico pátrio comporta diversas normas que tratam das diversas espécies do Processo Administrativo Fiscal[1]. O presente trabalho visa somente o estudo do "processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União"[2].

O processo administrativo pode ser conceituado como a "atuação de interessados ante a Administração Pública (notadamente dos órgãos do Poder Executivo), com escopo de obter determinada providência ou reconhecimento de um direito"[3]. Por sua vez, "se o processo visa a obtenção de decisão da Administração sobre um litígio que verse sobre exigência de crédito tributário, dentre outras matérias tributárias, configura-se o processo administrativo fiscal"[4].

Já a determinação e exigência dos créditos tributários da União dizem respeito "à fiscalização, lançamento e cobrança dos tributos e das penalidades pecuniárias relativas ao descumprimento das obrigações tributárias. Os créditos da União são aqueles em que figura como sujeito ativo, o que abrange a quase totalidade dos tributos federais, inclusive as contribuições previdenciárias, estas a partir de 02.05.2007, por força da Lei nº 11.457/2007 e do Decreto nº 6.103 de 30.04.2007, lei esta que transformou a Secretaria da Receita Federal em Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), órgão da administração direta subordinado ao Ministro da Fazenda, e determinou a incorporação das atribuições antes desenvolvidas pela Secretaria da Receita Previdenciária, que foi extinta"[5].

Conceituado os institutos presentes no art. 1º, do Decreto nº 70.235/1972, passamos a problemática envolvida no presente artigo.

Nunca a Receita Federal autuou tanto no país como agora[6].

Atrelado ao recorde de autuações pela Receita Federal, está o aumento no número de impugnações a serem julgadas, assim como recursos à segunda instância administrativa e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Também atrelado aos recordes de atuações e impugnações, está à conhecida demora no Processo Administrativo Fiscal (determinação e exigência dos créditos tributários da União).

Conforme pesquisa do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getúlio Vargas[7], o Processo Administrativo Fiscal, desde o AIIM até o julgamento pelo CARF, dura, em média, 4,5 anos; da chegada do processo ao CARF até o julgamento pelo CARF, dura, em média, 1,5 anos e; desde o AIIM até o julgamento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, dura, em média, 6,5 anos.

Note-se que, ao contrário do recorde de autuações pela Receita Federal, não se percebem notícias sobre o aumento do número de julgadores nos órgãos da Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ou sobre a melhora na estrutura dos órgãos julgadores da Administração Pública Federal.

O presente artigo visa analisar os princípios e institutos inerentes à demora no contencioso fiscal e, principalmente, os juros de mora incidentes sobre o crédito tributário em discussão no Processo Administrativo Fiscal.


2.Princípios Constitucionais e Processuais Ligados ao Processo Administrativo Fiscal

Dispõe o art. 37, da Constituição Federal que a "administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)".

Os princípios que a Administração Pública deve obedecer também são os princípios que devem ser obedecidos no Processo Administrativo Tributário, que é atividade atípica da Administração Pública.

O processo administrativo está previsto em lei (Legalidade) assim como as competências dos órgãos julgadores (Impessoalidade) e suas possibilidades de atuação (Moralidade), sendo ainda, o processo administrativo público (Publicidade).

Dentre os princípios inerentes à Administração Pública previstos no art. 37, da Constituição Federal, o mais importante para o presente trabalho é o Princípio da Eficiência, sendo que este somente foi inserido no texto constitucional através da Emenda Constitucional nº 19/1998.

De acordo com Alexandre de Moraes[8], Princípio da Eficiência "é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social".

O citado princípio determina que a Administração Pública deve agir com rapidez, presteza, perfeição e rendimento.

Aliado ao Princípio da Eficiência da Administração Pública está o Princípio da Celeridade (também inserido no texto constitucional através de Emenda à Constituição, qual seja, Emenda Constitucional nº 45/2004) que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo.

Outros dois princípios que cabem ser citados para o entendimento do que aqui se expõe e que não estão previstos no texto constitucional são o Princípio da Economia Processual e o Princípio da Oficialidade.

O primeiro está ligado à redução de tempo, custos e atos do processo visando uma justiça mais eficiente e justa; enquanto o segundo princípio determina que cabe à própria Administração Pública promover o andamento do processo administrativo.

Podemos elencar, dentre outros, os seguintes princípios do processo administrativo fiscal: Eficiência, Celeridade, Economia Processual e Oficialidade.

Como os princípios jurídicos decorrem de valores[9], extrai-se que o processo administrativo, com base na atuação da própria Administração Pública, deve ser eficiente e célere, de forma a economizar o tempo e os gastos da Administração Pública.

Contudo, sabemos que não é exatamente o que ocorre em se tratando de Processo Administrativo Fiscal de determinação e exigência dos créditos tributários da União.

Dessa forma, buscamos analisar as controvérsias decorrentes da demora em se julgar os processos administrativos fiscais.


3.Suspensão Exigibilidade do Crédito Tributário pela Interposição de Recurso Administrativo – Fluência de Juros e Correção Monetária

De acordo com o inciso III, do artigo 151, do Código Tributário Nacional, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Conforme leciona Paulo de Barros Carvalho, o objeto da suspensão é a exigibilidade do crédito tributário, que depende do lançamento[10].

A legislação prevê a existência de três modalidades de lançamento, cuja diferenciação se dá na exata medida da maior ou menor participação do contribuinte no ato, quais sejam: lançamento por homologação "que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa" (art. 150, CTN); lançamento via declaração que "é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação" (art. 147, CTN); e lançamento de ofício, efetuado diretamente pela autoridade administrativa, que elabora os cálculos dos tributos devidos, geralmente com base em dados cadastrais dos sujeitos passivos, preenche as guias e as encaminha aos contribuintes para o pagamento.

De acordo com o art. 145, do Código Tributário Nacional, o "lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149"[11].

De acordo com o art. 14, do Decreto nº 70.235/72, a "impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento".

Conjugando todos os dispositivos apontados, temos que a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo, dá início à fase litigiosa do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários, suspendendo assim, a exigibilidade dos mesmos[12].

Ainda de acordo com o art. 15, do Decreto nº 70.235/72, a "impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência" (grifo nosso).

O artigo acima se mostra de extrema importância pois a "apresentação intempestiva de impugnação administrativa não suspende a exigibilidade do crédito"[13].

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porém, não tem o condão de suspender a incidência dos juros de mora sobre o crédito tributário, previstos no artigo 161 do Código Tributário Nacional e art. 13, da Lei 9.065/95.

Conforme já exposto, a suspensão refere-se somente à exigibilidade do crédito tributário, ou seja, não pode o Fisco exigir seu pagamento no tempo devido (que também é de 30 dias, conforme artigo 160, do Código Tributário Nacional).

O art. 397, do Código Civil, dispõe que o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".

De acordo com Sacha Calmon, "os juros de mora em Direito Tributário possuem natureza compensatória (se a Fazenda tivesse o dinheiro em mãos já poderia tê-lo aplicado com ganho ou quitado seus débitos em atraso, livrando-se, agora ela, da mora e das suas consequências). Por isso os juros moratórios devem ser conformados ao mercado, compensando a indisponibilidade do numerário"[14].

Razões de direito explicam a fluência dos juros de mora durante o lapso temporal entre a impugnação administrativa e a decisão final do processo administrativo fiscal, além de punir os recursos apresentados com finalidade meramente protelatória.

Porém, a demora de anos no julgamento do contencioso administrativo fiscal e a respectiva fluência de juros no período em que o processo deveria ter sido julgado acabam desencorajando os contribuintes a enfrentar o processo administrativo, pois em caso de decisão desfavorável, os mesmos terão que desembolsar quantias ainda maiores do que aquelas cobradas inicialmente, em virtude do tempo decorrido até a sentença final e alta carga de juros do país.

Exemplifiquemos.

Determinado contribuinte teve lavrado contra si, em dezembro de 2005, Auto de Infração e Imposição de Multa na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) correspondente ao tributo devido (principal) mais multa (obrigação acessória).

O contribuinte optou por discutir administrativamente o lançamento, em todas as instâncias administrativas, até a decisão final do CARF em maio de 2012[15], sendo esta desfavorável ao contribuinte.

Nesse cenário, em maio de 2012, o contribuinte teria que desembolsar a quantia de R$ 183.300,00 (cento e oitenta e três mil e trezentos reais), ou seja, um acréscimo de 83,30% (oitenta e três e trinta por cento) do valor original apenas a título de juros de mora[16].

Dessa forma, busquemos demonstrar as ilegalidades que permeiam a incidência de juros sobre o crédito tributário durante o período de tempo em que o processo administrativo permanece aguardando julgamento perante os órgãos da Administração Pública federal.


4.Demora Exclusiva da União. Prazo de 360 dias para Decisão dos Processos Administrativos e Prescrição Intercorrente

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela 1ª Turma, decidiu que sobre as parcelas de vencimentos atrasados do servidor, pagos de forma acumulada, não poderia haver retenção de Imposto de Renda, uma vez que o próprio Estado tributante deu causa ao atraso dos pagamentos, conforme se observa a seguir:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541/92.

1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte.

2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo.

3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável.

4. O art. 46, da Lei nº 8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido.

5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade.

6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais.

7. Recurso especial não provido."

(REsp 538137/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 15/12/2003, p. 219)

Conforme Relatório do Min. José Delgado, no Acórdão acima, a "relação jurídica tributária deve ser desenvolvida entre fisco e contribuinte com absoluto respeito ao princípio da legalidade, sem que se permita espaço para que ocorram vantagens ao ente tributante em decorrência de descumprimento das suas obrigações impostas pelo ordenamento jurídico".

Ou como também observado no Relatório do Acórdão acima, "nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza).

Do mesmo modo, tendo em vista os princípios informadores do processo administrativo fiscal, conforme acima afirmado (Eficiência, Celeridade, Economia Processual), não se mostra lícito à Fazenda exigir juros de mora sobre o crédito tributário com exigibilidade suspensa (reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo), quando o longo lapso de tempo decorrido entre a instauração da fase litigiosa do procedimento e a respectiva decisão definitiva se dá única e exclusivamente por culpa da Administração Pública (demora no julgamento dos processos administrativos fiscais).

Corroborando o entendimento acima, tendo em vista as Emendas Constitucionais que instituíram a Eficiência como Princípio a ser seguido pela Administração Pública (EC nº 19/1998) e garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (EC nº 45/2004), foi editada a Lei nº 11.457/2007, a qual, em seu artigo 24, estabelece um prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) a contar do protocolo feito pelo contribuinte, para que seja proferida decisão administrativa.

Ainda que se afirme que o respectivo artigo se aplica somente aos processos administrativos em trâmite na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (uma vez que o citado artigo está inserido no Capítulo II, da Lei nº 11.457, de 2007, cujo título é "DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL") em razão do princípio da igualdade, o referido prazo deve ser aplicado a todos os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal indistintamente.

Nesse ponto, cumpre observar que o Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Marília determinou que a União "encerre a análise de todos os procedimentos de reembolso, cancelamento, compensação, restituição e ressarcimento de tributos indevidamente pagos ou pagos a maior, referente aos pedidos que, até 27 de junho de 2011 (data do ajuizamento da ação - fl. 02), ultrapassem o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte[17]" (decisão com validade apenas no âmbito do Estado de São Paulo) (grifo nosso).

Partindo da premissa de que o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal deve ter duração razoável de 360 dias, a fluência de juros de mora, sem limitação temporal, não encontra respaldo na legislação vigente.

Conforme já afirmado, o prazo de 360 dias eleito como tempo de duração máxima do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal tem como fundamento a Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII no art. 5 º da CF/88, prevendo a razoável duração do processo, administrativos ou judiciais.

Não é possível, portanto, que a Administração Pública continue a cobrar juros de mora ilimitadamente no tempo, quando a mesma der causa à demora na solução dos litígios postos à sua apreciação.

Na Ação Civil Pública nº 0002332-32.2011.4.03.6111, em trâmite pela 1ª Vara Federal de Marília, o douto juiz federal enfrentou a alegação da União de que o art. 24, da Lei nº 11.457/2007, não possui caráter sancionatório da seguinte forma[18]:

"Toda lei tem sanção, toda lei produz efeitos jurídicos, isto é, causa consequências no mundo jurídico. Pode não ter efetividade social, mas, no âmbito jurídico, gera sempre consequências. Como é princípio comezinho de Direito, atribuído a IHERING, regra jurídica sem coação é uma contradição em si, 'um fogo que não queima, uma luz que não alumia'. Desta forma, não parece razoável concluir que uma norma jurídica que diz, textualmente, que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa em determinado prazo seja, apenas, uma baliza ou parâmetro seguro, como interpreta a ré".

Outro ponto que merece atenção e que justifica a limitação temporal dos juros de mora é a impossibilidade da decretação da prescrição intercorrente no processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.

De acordo com Eurico Marcos Diniz de Santi, pode-se falar em prescrição intercorrente, no processo administrativo, "quando há decurso de determinado tempo sem julgamento de impugnação ou recurso administrativo depois de iniciado o processo"[19].

No julgamento de Embargos no Recurso Extraordinário nº 94.462-1/SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal enfrentou essa questão, resolvendo-a da seguinte forma: "Prazos de prescrição e decadência em direito tributário - com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo de decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do Fisco"[20].

Tendo em vista que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, impedem a fazenda de efetuar a sua cobrança dos seus créditos, de acordo com a decisão acima, o crédito tributário também não pode prescrever durante o período em que sua exigibilidade esteja suspensa.

Lógico, portanto, que se a prescrição intercorrente não alcança o processo administrativo fiscal, podendo dessa forma o mesmo ter duração infinita, a cobrança de juros de mora durante todo o tempo em que a Administração Pública não promover os andamentos necessários ao julgamento da questão, no âmbito do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União, prejudica somente o contribuinte.

Nota-se que, quando constituído o lançamento via auto de infração e imposição de multa, caso o contribuinte saia vencido do litígio, deverá arcar com toda a demora praticada pela Administração Pública, pagando os juros de mora do período incidentes sobre o débito cobrado.

Em sentido contrário, saindo vencedor o contribuinte do litígio, quando o processo administrativo tratar de determinação e exigência dos créditos tributários, da mora da Administração Pública no julgamento não decorre maiores benefícios ao contribuinte. Somente nos casos de compensação e restituição de tributos indevidos ou pagos a maior pelo contribuinte, quando o mesmo sai vitorioso da demanda, os eventuais pagamentos efetuados pela Administração Pública decorrentes da decisão sofrerão a incidência dos juros de mora, resultando, porém, em maiores saídas de caixa dos cofres públicos, o que contraria os princípios da economia processual e eficiência administrativa.


5.Conclusão

Os princípios informadores do Processo Administrativo Fiscal garantem uma atuação eficiente e célere por parte da Administração Pública, de forma a economizar o tempo e os gastos da mesma.

A interposição de recursos e reclamações, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, mas não impedem a fluência dos juros e correção monetária sobre o crédito tributário, que, nos casos do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários, somente beneficia a Fazenda.

Nos casos de processos administrativos de compensação, ressarcimento e restituição, em sentido contrário, a longa demora na decisão dos pedidos dos contribuintes acarreta severas despesas à Fazenda, que terá que arcar com o débito do contribuinte acrescido dos juros e correção monetária do período, em contrariedade aos princípios da economia processual e eficiência administrativa.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é indevida a cobrança de tributos incidentes sobre o salário, decorrentes de demora exclusiva da União, o que, pela analogia, pode se estender aos juros moratórios incidentes sobre o crédito tributário quando a própria União é a responsável pela demora no julgamento das causas postas à sua decisão.

De acordo com os tribunais pátrios, não é possível a decretação da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, uma vez que enquanto o mesmo encontra-se aguardando julgamento, a prescrição encontra-se suspensa, de modo que, mais uma vez, a longa demora na resolução dos conflitos postos à sua apreciação somente beneficia à própria Administração Pública.

O legislador elegeu 360 dias como prazo razoável para que seja proferida decisão nos processos administrativos postos à apreciação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Em razão do princípio da igualdade, o referido prazo deve ser aplicado a todos os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal indistintamente.

A fluência de juros de mora, sem limitação temporal, não encontra respaldo na legislação vigente, principalmente quando a própria Administração Pública é responsável pela demora na solução dos litígios postos à sua apreciação ("nemo auditur propriam turpitudinem allegans").

É de se concluir, portanto, que os juros de mora sofrem também a limitação temporal prevista na legislação correspondente à razoável duração do processo administrativo, qual seja o prazo de 360 dias.


Notas

[1] O autor Gilson Wessler Michels, em excelente trabalho sobre o Decreto nº 70.235/72, elenca as seguintes espécies do gênero Processo Administrativo Tributário: (a) Processo de Revisão de Declarações Apresentadas à SRF; (b) Processo de Solicitação de Retificação do Lançamento Previamente à Apresentação de Impugnação – Revisão das DIRPF e DITR; (c) Processo de Restituição, Ressarcimento e Compensação de Tributos e Contribuições Federais; (d) Processo de Consulta; (e) Processo de Arrolamento de Bens e Direitos; (f) Processo de Solicitação de Propositura de Medida Cautelar Fiscal; (g) Processo de Perdimento de Mercadorias, Veículos e Moeda; (h) Processo de Aplicação e de Exigência dos Direitos Antidumping e Compensatórios; (i) Processo de Vistoria Aduaneira; (j) Processo de Determinação e Exigência das Medidas de Salvaguarda; (k) Processo de Suspensão da Imunidade e da Isenção; (l) Processos de Exigência e Consulta Relativos ao SIMPLES; (m) Processo de Exclusão do SIMPLES; (n) Processo de Exclusão do REFIS ou do Parcelamento a ele alternativo; (o) Discussão Administrativa da retificação de Documento de Arrecadação de Receitas Federais. MICHELS, Gilson Wessler. Processo Administrativo Fiscal: Anotações ao Decreto nº 70.235, de 06/03/1972. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Decreto/ProcAdmFiscal/PAF.Pdf>. Acesso em 03 de mai. 2012.

[2] Art. 1º, Decreto nº 70.235/1972.

[3] NEDER, Marcos Vinícius. LÓPEZ, Maria Teresa Martínez. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 28.

[4] Idem.

[5] PAULSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 1.

[6] Dívidas de contribuintes com Receita batem recorde em 2011. Disponível em: <http://invertia.terra.com.br/impostoderenda/2012/noticias/0,,OI5617321-EI19040,00-Dividas+de+contribuintes+com+Receita+batem+recorde+em.html>. Acesso em 17 abr. 2012.

[7] Tributação: Uma Agenda de Reformas. Disponível em:

<http://www.sindafsp.org.br/senam/iisenam/material/Eurico%20Marcos%20Diniz%20de%20Santi.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2012.

[8] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005. p. 301.

[9] WEISS, Fernando Lemme. Princípios Tributários e Financeiros. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 6.

[10] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 440.

[11] Código Tributário Nacional, art. 149:

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

[12] "A partir da notificação do contribuinte o crédito tributário já existe., mas ainda está sujeito à sua desconstituição na via administrativa se for impugnado. Nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente de decisão". (STJ, REsp 789.362/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 08/06/2006, p. 139)

[13] TRF 5ª Região, AGTR 67999 CE 2006.05.00.016720-8, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, Segunda Turma, julgado em 09/10/2007, DJ 11/08/2008, p. 200.

[14] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Liminares e Depósitos Antes do Lançamento por Homologação – Decadência e Prescrição. São Paulo: Dialética, 2002. p. 26.

[15] De acordo com pesquisa, o Auto de Infração e Imposição de Multa até o julgamento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, dura, em média, 6,5 anos.

[16] Valor original x selic do período = valor devido. O índice de juros utilizado no cálculo dos tributos federais em atraso, desde 1995 (Lei 9.065/95), é a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia). De acordo com Superior Tribunal de Justiça: "É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários". (REsp 718773/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 249)

[17] JF/SP. AcP nº 0002332-32.2011.4.03.6111. 1ª Vara Federal de Marília/SP. Data da Decisão: 25/07/2011.

[18] JF/SP. AcP nº 0002332-32.2011.4.03.6111. 1ª Vara Federal de Marília/SP. Data da Decisão: 25/07/2011.

[19] SANTI, Eurico Marcos Diniz. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 238.

[20] STF, RE 94462 embargos, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/1982, DJ 17-12-1982 PP-13209 EMENT VOL-01280-06 PP-01390 RTJ VOL-00106-01 PP-00263.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

SANTOS, Lucas Siqueira dos. Contencioso administrativo tributário e os reflexos da demora na decisão. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3276, 20 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22058>. Acesso em: 21 jun. 2012.

CAMPANHA SALARIAL : Porto de Santos: desembaraço ficará totalmente retido duas vezes por semana


Os Auditores-Fiscais do Porto de Santos decidiram na quarta-feira (20/6) que o desembaraço da unidade ficará totalmente paralisado dois dias por semana e, nos outros três, será realizada operação-padrão. A decisão foi tomada durante a reunião em que o presidente do Sindifisco Nacional, Pedro Delarue, participou para discutir estratégias de  continuidade do movimento reivindicatório na unidade. Segundo informaram os participantes, a adesão ao movimento conta com 100% da Classe.

A reunião teve paticipação expressiva e contou com a presença do presidente da DS (Delegacia Sindical) São Paulo, Rubens Nakano; e do presidente da DS/Santos, Elias Carneiro Júnior.

Até a quarta-feira, o desembaraço no Porto de Santos estava totalmente represado.  Há informações de que de cerca 180 DI (Declarações de Importação) em canal vermelho e amarelo nos dois primerios dias de mobilização, somente oito foram desembaraçadas.

Com a decisão de retenção total do desembaraço durante dois dias da semana, Santos está dando um passo à frente na mobilização.  

Delarue ressaltou que a unidade aduaneira de Santos é estratégica. "Temos que pensar em como realizar esse movimento com qualidade", afirmou Delarue, que considerou que a decisão dos aduaneiros é uma sinalização importante para a categoria e para o Governo.

Também foi decido que os setores responsáveis pelo avermelhamento das mercadorias direcionadas ao canal verde intensifiquem a retenção dos despachos para conferência física.

Assim como aconteceu na DRF (Delegacia da Receita Federal) Santos, o presidente do sindicato apresentou um panorama da mobilização em todo o país e discorreu também sobre a postura do governo em relação às reivindicações da Classe. Foi repassado aos aduaneiros que o Executivo chamou a Classe para o embate e que sem luta não haverá sequer sinalização de reajuste.

Relevância – É importante destacar que o engajamento dos Auditores-Fiscais do Porto de Santos é estratégico para o movimento. A área de influência econômica do porto concentra mais de 50% do PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro e abrange principalmente os estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Aproximadamente, 90% da base industrial paulista está localizada a menos de 200 quilômetros do porto santista.

O Complexo Portuário de Santos responde por mais de um quarto da movimentação da balança comercial do país e inclui na pauta de suas principais cargas produtos como o açúcar, soja, cargas conteinerizadas, café, milho, trigo, sal, polpa cítrica, suco de laranja, papel, automóveis, álcool e outros granéis líquidos.

Aduana – A suposta separação da Aduana da RFB também foi discutida durante a reunião. A possibilidade veio à tona na medida em que o movimento dos Auditores-Fiscais crescia e sinalizava para a paralisação. Para Delarue, "essa é mais uma forma de pressão em cima da Classe para frear o movimento".

No entanto, Delarue informou que o Sindicato e a própria Administração buscam informações concretas a respeito do assunto. "O que posso dizer é que a discussão sobre esse assunto não existe de forma oficial, por enquanto, dentro da Casa Civil ou do Ministério da Fazenda, o que não quer dizer que não há intenção por parte de alguém próximo ao Governo Central", comentou.

Cristina Fausta, Boletim Informativo Sindifisco Nacional - Ano III Nº 686, 21/6/2012

Nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada

  
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou que a ausência de ciência às partes a respeito do local e data de realização de perícia não importa, necessariamente, em nulidade. O entendimento, por maioria, se deu no julgamento de embargos de divergência interpostos pela BMW do Brasil Ltda.

A BMW recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que, além de não anular o laudo pericial, por não ter ficado demonstrada a existência de prejuízo, não inabilitou o perito responsável, pelo prazo de dois anos, por estar respondendo por desvio de conduta verificado em outro processo.

A empresa alegou que seus advogados e assistente técnico jamais foram intimados da data em que se iniciara a prova pericial, como determina o artigo 431-A do Código de Processo Civil (CPC). Por isso, a decisão da Terceira Turma, ao rejeitar o pedido de declaração de nulidade, por entender não ter havido demonstração de efetivo prejuízo, teria contrariado aquele artigo, divergindo do posicionamento adotado pela Segunda Turma no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial (AgRg no REsp) 1.070.733.

Segundo a empresa, a prevalecer a tese contida na decisão da Terceira Turma, ela seria punida duas vezes. "Primeiro, pelo fato de não ter sido cientificada da realização da prova pericial. Segundo, pelo fato de ser obrigada a demonstrar os prejuízos que experimentou na produção de uma prova pericial da qual jamais participou, se quiser anulá-la", afirmou.

Nulidade relativa

Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, lembrou que o acompanhamento, desde o primeiro momento, das tarefas técnicas desenvolvidas pelo perito confere ampla transparência e lisura ao processo e permite a produção de laudo pericial que retrate os fatos da forma mais fidedigna possível, a fim de dar suporte adequado ao magistrado, no exercício da atividade jurisdicional.

"A inobservância dessa intimação ocasiona, em regra, nulidade se a parte havia indicado assistente técnico para o acompanhamento da produção pericial. Entretanto, essa nulidade não é absoluta. Deve ser analisada à luz da demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, segundo o disposto no artigo 249 do CPC, de modo que tão somente na análise do caso concreto é capaz de ser declarada", afirmou o ministro.

Segundo o relator, o STJ tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada.

No caso, o ministro Esteves Lima aplicou a Súmula 7, uma vez que a BMW pretendia o reexame dos fatos, o que é impossível em recurso especial e, por extensão, em embargos de divergência.

Danos materiais

A Nett Veículos Ltda. ajuizou ação de indenização por danos materiais contra a BMW, resultantes da rescisão de contrato de concessão comercial de veículos automotores. Em execução provisória de sentença foi nomeado perito judicial, tendo as partes indicado assistentes técnicos e formulado quesitos.

Apresentado o laudo pericial, a BMW sustentou a nulidade da perícia, alegando a suspeição do perito, bem como por não ter sido seu assistente técnico previamente intimado sobre data e local das diligências realizadas.

O juízo da execução não conheceu da impugnação apresentada pela BMW. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento apenas para determinar que o juiz da execução apreciasse a impugnação aos quesitos apresentados e que fosse definido o valor pelo qual deveria ser cumprida a sentença. A BMW recorreu, então, ao STJ.

EREsp 1121718

Decisão do STF altera entendimento do STJ sobre prescrição de ação para devolução de tributos



O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

A mudança de posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118.

 

O entendimento antigo gerava a compreensão de que, para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos (artigo 168, I, do Código Tributário Nacional) contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5).

 

Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento (artigo 168, I, do CTN). Essa tese havia sido fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.002.932, também recurso repetitivo.

 

Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.

 

Retroatividade

 

O STF confirmou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional, pois determina a aplicação retroativa da nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de "lei interpretativa", pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos.

 

Segundo a decisão do STF, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica.

 

O relator do novo recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a jurisprudência da Corte na matéria foi construída em interpretação de princípios constitucionais. "Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral no recurso extraordinário", ressaltou.

 

O ministro Campbell observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi ajuizada em 15 de junho de 2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a repetição de indébito seria de dez anos.

 

Entretanto, seguindo as novas diretrizes do STF, a Seção negou o recurso, considerando que, como a ação foi proposta após a vigência da nova lei, o prazo prescricional acabou em abril de 2008, cinco anos após o recolhimento do tributo.

 
 REsp 1269570

 

STJ

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Efeitos da greve dos auditores fiscais serão sentidos na indústria, no comércio e na arrecadação do Amazonas

A onda de movimento grevista entre os servidores federais ganha um volume cada dia maior. Os funcionários dos Correios avaliam a possibilidade de cruzar os braços, coisa que os professores da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) já fazem há um mês

Os auditores fiscais da Receita Federal entraram nesta segunda-feira (18) em greve por tempo indeterminado. Mercadorias que eram liberadas em dois dias, agora levarão oito. Os serviços de crédito e aplicação de multa serão suspensos. A paralisação impactará diretamente nas atividades desenvolvidas no Polo Industrial de Manaus (PIM), no comércio e ainda na arrecadação do Estado.

"A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) não pode fazer nada. A única coisa que nos cabe é rezar", disse o secretário do Fisco no Amazonas, Isper Abrahim (ver blog).

A onda de movimento grevista entre os servidores federais ganha um volume cada dia maior. Os funcionários dos Correios avaliam a possibilidade de cruzar os braços, coisa que os professores da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) já fazem há um mês.

Além deles, os auditores fiscais do Trabalho estão em estado de mobilização e suspenderão as atividades a partir de hoje até que o Governo Federal aceite negociar. Nos Correios, representantes da categoria devem homologar até o próximo sábado novas propostas para que iniciem movimento de pleito.


Aduaneira

O presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal no Amazonas (Sindifisco-AM), Eduardo Toledo, explicou que dois setores serão diretamente afetados  devido a greve dos 180 auditores. Na área aduaneira será realizada a "operação padrão". Mercadorias que levariam dois dias para ser liberadas, agora levarão oito e na área de tributos internos os créditos fiscais das empresas não será contabilizados, assim como multas. A arrecadação federal sentirá os efeitos.

Os auditores reivindicam porte de arma, a criação do adicional de fronteira de 20% e ainda a reposição da inflação desde 2008, o que corresponde a um aumento real de 30%. No Amazonas, pleiteiam ainda melhores condições de trabalho, alegando que são precárias as instalações dos prédios da RF.

Já os auditores fiscais do Trabalho iniciam hoje o estado de mobilização e irão paralisar as atividades todas as terças e quartas-feiras. Segundo a Associação Amazonense dos Auditores Fiscais do Trabalho do Amazonas (Aafitam), serão prejudicados o atendimento ao público, a homologação de rescisão de contrato de trabalho e as fiscalizações internas e externas.

Isper Abrahim - Secretário da Sefaz

"Estou surpreso, não sabia da greve. A única coisa que nos cabe é rezar. Todos os produtos importados deverão demorar ainda mais para ser liberados. Isso vai impactar diretamente na arrecadação. Pois se a indústria não tem acesso a insumos, não produz e não recolhe impostos. De imediato, não tem como calcular o impacto disso. O que podemos fazer é apelo junto à Receita, mas isso não garante liberação de insumos. Sei que ambos os fiscos (Receita e Sefaz) trabalham para liberar os insumos o quanto antes, mas sem greve os empresários se queixam da demora. Imagine agora".


Prejuízo ao dia: US$ 16 mi

O presidente do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas (Cieam), Wilson Périco, afirma que todo investimento industrial envolve importação de insumo. "A greve pode causar paralisação em linhas de produção que não terão como trabalhar", disse.

Segundo Périco, todos os setores deverão ser afetados. A distinção do impacto vai depender dos insumos que as indústrias têm em estoque, e do modal que utilizam, se aéreo ou marítmo. "O certo é que haverá impacto na indústria e na arrecadação do Estado. De acordo com dados de 2011, da Suframa, o PIM fatura por dia US$ 160 milhões. Se apenas 10% das delas  forem impactadas, a perda diária será de US$ 16 milhões", detalhou.

"Vamos observar o andamento da greve dos auditores, pois acho que levarão muito mais que oito dias para liberar produtos. Recentemente, levaram dez para liberar uma máquina que adquiri", disse o vice-presidente da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam), Nelson Azevedo. Ele acrescentou, ainda, que com a crise no setor de duas rodas e linha branca, o impacto da greve pode contribuir para novas demissões no PIM.

O presidente da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Manaus (CDL-Manaus), Ralph Assayag, explica que a dilatação no prazo de liberação de insumos e produtos trará prejuízos a toda classe produtiva de Manaus e a sociedade. "Se uma mercadoria perdurar por mais de 15 dias nos portos, teremos que pagar a diária referente ao volume dela. Isso vai encarecer o produto e será, com certeza, repassado os consumidores finais", disse.


 Renata Magnenti, de Manaus, Jornal A Crítica, AM 19/06/2012

Camex conclui revisão da Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum

20/06/2012


Brasília (20 de junho) - O Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), concluiu a primeira revisão anual da Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) de 2012. O resultado integra a Resolução Camex n°40 publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU). Como resultado da revisão, foram incluídos na Letec seis novos produtos:

•    Cocos sem casca, mesmo ralados, classificados no código 0801.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – com elevação da alíquota do Imposto de Importação de 10% para 55%;
•    Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,7 kW (275 HP),  (NCM 8429.20.10) – com elevação da alíquota do Imposto de Importação de 0% para 35%;
•    Outros (motoniveladoras de potência inferior a 275 HP), classificados no código NCM 8429.20.90 – com elevação da alíquota do Imposto de Importação de 14% para 35%;
•    Outros (retroescavadoras de todas as faixas de potência), classificados no código NCM 8429.59.00 –  com elevação da alíquota do Imposto de Importação de 14% para 35%;
•    Outros tijolos (tijolos utilizados em fornos de siderúrgicas e de indústrias de vidros), classificados no código NCM 6902.10.18 – com elevação da alíquota do imposto de importação de 10% para 35%;
•    Mistura de isômeros (diisocianato de tolueno-TDI), classificada no código NCM 2929.10.21 – com redução da alíquota do imposto de importação de 14% para 2%.

A redução tarifária relativa ao diisocianato de tolueno (TDI) foi necessária para evitar o desabastecimento no mercado interno, já que a única fabricante nacional encerrou a produção. O TDI é utilizado principalmente na produção de espumas flexíveis de poliuretano, colas, vernizes, elastômeros, e outros produtos que tem aplicação nas indústrias de móveis, veículos automotivos e construção civil em geral.

Já a elevação do imposto para o coco ralado ocorrerá a partir de primeiro de setembro de 2012, quando a salvaguarda aplicada às importações do produto perderá sua vigência. A justificativa para demais elevações de alíquotas (que entram em vigor a partir de hoje, com a publicação da Resolução Camex n° 40), se deve ao aumento significativo das importações, reduzindo os níveis de competitividade das indústrias nacionais.

O Brasil está autorizado a manter em sua Lista de Exceção, até 31/12/2015, cem códigos NCM. Atualmente, há apenas três posições vagas. Por isso, para possibilitar a inclusão dos seis códigos acima, o Gecex decidiu excluir três NCMs da Letec:

•    3701.10.29 - Outros (Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos - para raios-x) – com alteração do Imposto de Importação de 8% para 14%
•    3702.10.20 - [Filmes para raios-x ] Sensibilizados em ambas as faces -  com alteração do Imposto de Importação de 4% para 14%;            
•    2807.00.10 - Acido Sulfúrico - que terá alteração de alíquota de 0% para 4% , a partir de primeiro de setembro de 2012

O Gecex aprovou, ainda, a alteração da descrição de um Ex-tarifário, que já consta na Lista Brasileira de Exceção à TEC, para excluir da tarifa de exceção nove produtos que passaram a ter fabricação nacional.

•    Alteração do Ex 001 do código NCM 3926.90.40, referente a artigos de laboratório ou de farmácia, para "de laboratório de análises clínicas, exceto (1) Alça descartável, capacidade de 1µl a 10µl estéril e não estéril, (2) Coletor, capacidade até 120 ml, com ou sem pá, estéril ou não estéril, frasco opaco ou translúcido, com tampa em cores variadas, (3) Coletor de urina 24 horas capacidade até 3 litros, estéril ou não estéril, frasco âmbar ou translúcido com tampas de cores variadas, (4) Kit para coleta de urina, composto por copo coletor capacidade até 120 ml, tubo capacidade até 15 ml e tampa, em cores variadas, estéril ou não estéril, (5) Placas de Petri com diâmetro até 150 mm, com ou sem divisão, estéril ou não estéril, (6) Frasco porta lâminas, capacidade para até 3 lâminas, (7) Tubos de ensaio descartável capacidade até 10 ml, estéril e não estéril e suas respectivas tampas com cores variadas, (8) Tubos com fundo cônico descartável capacidade até 15 ml, estéril e não estéril e suas respectivas tampas com cores variadas e (9) Adaptador de agulha para coleta de Sangue com ou sem capa protetora." -  com redução do Imposto de Importação de 18% para 0%.

MDIC

A paralisação no Porto e seus prejuízos

A paralisação das operações no maior porto da América Latina vem acarretando prejuízos milionários a uma enorme cadeia de produtos e serviços. Os problemas vêm ocorrendo desde 29 de maio, quando entrou em vigor a escala eletrônica dos trabalhadores portuários avulsos. Junto com o novo sistema veio o descontentamento por parte dos trabalhadores, que criticam o novo sistema e o descanso de 11 horas. O regime de escalas dos portuários sempre foi polêmico. O Ministério Público do Trabalho não aceita a forma como as escalas de trabalho eram feitas e entende que a mudança vai corrigir uma discrepância: trabalhadores que ganham de R$ 15 mil a R$ 27 mil por mês e uma massa de avulsos que têm ganhos de R$ 1.500. Os procuradores entendem que a divisão equânime do trabalho no Porto de Santos resultaria em remuneração média de R$ 3.500 por trabalhador.

Com a promulgação da Lei 8.630/1993 (Lei de Modernização dos Portos), a distribuição do trabalhoavulso nos portos brasileiros só pode ser feita pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Ocorre que o sistema de escalação eletrônico implantado pelo OGMO, segundo os trabalhadores, tornou-se inoperante e não conseguiu distribuir as tarefas no cais, paralisando as atividades. 

A paralisação não causou prejuízos só aos operadores do Porto de Santos. Os donos das cargas, desviadas para o Porto de Paranaguá (PR), já contam com custos excedentes, por atrasos e transportes de mercadorias. Os setores agrícola e automobilístico foram os mais prejudicados. Para produtores agrícolas, os prejuízos podem ultrapassar R$ 1 milhão por dia. O Terminal de Veículos (TEV) permanece inoperante. Numa conta parcial, o custo da paralisação para agentes e armadores chega a R$ 88,74 milhões. 

Para tentar dirimir este conflito, estiveram em Santos nesta última segunda-feira a vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho, Anelia Li Chum, e a relatora Ivani Contini Bramante, e uma assessora econômica do Tribunal. As desembargadoras vieram acompanhar a escalação dos trabalhadores portuários avulsos. "Não adianta julgar sem conhecer a realidade. Vim ao porto para conhecer como o sistema funciona", adiantou Ivani. 

Até o fim desta semana, está prevista uma nova audiência no TRT, com a participação de todos os envolvidos. Estamos na torcida para que o impasse seja resolvido de vez e o nosso Porto possa, finalmente, voltar a gerar riquezas para a nossa região. Forte abraço e até a próxima. 


Opinião de Leandro Matsumota, advogado e professor universitário, escreve às quartas e sextas-feira. Jornal "DCI" 20/06/2012





Greve de auditores fiscais afeta portos



A mobilização por aumento salarial dos auditores fiscais da Receita Federal paralisou ontem o porto de Manaus e afetou outros portos e, pelo menos, o aeroporto de Viracopos, de acordo com dados do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (Sindifisco). A Secretaria da Receita Federal não quis se pronunciar sobre o movimento.

Os fiscais reivindicam uma reposição salarial de 30,18%, a recomposição do quadro de auditores e a definição de uma adicional para quem trabalha em zonas de fronteiras e zonas inóspitas. De acordo com o Sindifisco, os auditores não recebem reposição para cobrir os efeitos da inflação desde 2008.

Os fiscais estão fazendo uma operação padrão e um movimento conhecido como "crédito zero", que implica não concluir nenhum processo ou fiscalização que possa resultar em crédito para o governo federal.

Um balanço feito no início da noite de ontem pelo Sindifisco mostrou que a mobilização dos auditores afetou o trânsito aduaneiro em Sorocaba (SP) e na estação aduaneira do interior de São Paulo, pois não foram liberadas as mercadorias que entram pelo porto de Santos e pelo aeroporto de Viracopos, em Campinas.

O movimento afetou ainda, segundo o Sindifisco, as operações do portode Paranaguá e dos portos secos de Foz do Iguaçu, Uruguaiana e Varginha. O Sindifisco informou que a operação-padrão é por tempo indeterminado. Em Manaus, os auditores fiscais do Trabalho aderiram ao movimento e decidiram paralisar as atividades na segunda-feira e ontem, quando todos eles teriam cruzado os braços. Na próxima semana, a previsão é que a paralisação ocorra terça e quarta-feira.

Os informes dos sindicatos dos servidores públicos garantem que houve paralisação em outros órgãos públicos. O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty), informou que uma assembleia decidiu iniciar greve por tempo indeterminado a partir de ontem. Os funcionários do Ministério das Relações Exteriores que atuam na Rio+20 não participam do movimento. Segundo nota do Sinditamaraty, os servidores querem equiparação salarial de assistentes e oficiais de chancelaria a carreiras correlatas e reposição salarial.

Outros sindicatos informaram ainda que servidores dos ministérios da Saúde, Desenvolvimento Agrário, Trabalho e Emprego, Previdência Social e Justiça teriam aderido à greve. O Ministério do Planejamento, responsável pela área de recursos humanos do governo federal, informou que não faz o monitoramento de paralisações e que continua aberto às negociações salariais com os funcionários.


 


Ribamar Oliveira

Valor Econômico

20/06/2012

 

 

 



STJ altera entendimento sobre restituição de tributos

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       


Quase um ano depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter definido o marco inicial do prazo para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento para seguir a determinação da Corte máxima do Judiciário. Com isso, colocou-se um ponto final numa das mais importantes discussões tributárias do país. "Mais cedo ou mais tarde, o STJ teria que se curvar", afirma o advogado Bruno Checchia, do Pinheiro Neto Advogados.

A mudança de entendimento no STJ era praticamente certa, segundo tributaristas. Isso porque o Supremo pacificou a questão por meio de repercussão geral, ou seja, o resultado serviu de modelo para todos os tribunais do país. Ao analisar um recurso de contribuinte mineiro, por meio de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ reforçou que o prazo de cinco anos para pedir a devolução é contado a partir da data do ajuizamento das chamadas ações de repetição de indébito.

O Supremo já havia feito essa interpretação ao analisar a Lei Complementar nº 118, de 2005. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para a restituição ou compensação de impostos. O entendimento proferido em agosto teve impacto sobre milhares de pessoas físicas e jurídicas que buscavam a devolução de tributos lançados por homologação, ou seja, calculados pelos próprios contribuintes, como o Imposto de Renda (IR).

Os tribunais superiores já concordavam que o prazo de prescrição de cinco anos não poderia retroagir a 9 de junho de 2005, data da entrada em vigor da lei. A grande discussão travada no Judiciário era para saber a partir de quando a prescrição de cinco anos passaria a valer. Na época do julgamento do Supremo, o STJ já tinha jurisprudência no sentido de que o marco seria a partir do pagamento do tributo. A interpretação é considerada mais favorável para contribuintes que teriam ingressado com ações depois de 9 de junho de 2005 referentes a recolhimentos feitos antes dessa data.

Foi o caso da contribuinte mineira. Ela pagou o Imposto de Renda em 2003, mas só entrou com a ação em 2009. Dessa forma, contava com o prazo de prescrição de dez anos. Entretanto, no recurso analisado pela 1ª Seção - responsável por uniformizar questões de matéria tributária -, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, decidiu ajustar o entendimento do STJ porque a discussão teria caráter constitucional. "Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez", disse.

Na prática, advogados afirmam que pouco muda com o ajuste feito à jurisprudência do STJ. "A diferença é que, como o tribunal reconhecerá o direito da Fazenda, não haverá recursos ao Supremo", diz Leonardo Rezezinki, sócio do escritório Rezezinki & Fux Advogados, que possui cerca de 200 processos sobre o assunto. Ou seja, a discussão dos processos em andamento será finalizada sem necessidade de recurso ao Supremo. "Apesar de defendermos a data do pagamento do tributo não resta mais espaço para discussão", afirma o advogado Bruno Checchia, do Pinheiro Neto Advogados.

A decisão dos tribunais superiores não altera a sistemática adotada para pedir a devolução de tributos recolhidos a mais após a entrada em vigor da lei complementar. Nesses casos, o prazo de prescrição será de cinco anos, contados a partir da data de recolhimento, de acordo com previsão do Código Tributário Nacional (CTN).

Bárbara Pombo - De Brasília

Operação-padrão na Aduana representa perda de arrecadação de R$ 150 milhões/dia O trânsito aduaneiro em Sorocaba e na EADI (Estação Aduaneira do Interior) São Paulo está praticamente parado em virtude da operação-padrão dos Auditores-Fiscais lotados,

Operação-padrão na Aduana representa perda de arrecadação de R$ 150 milhões/dia

O trânsito aduaneiro em Sorocaba e na EADI (Estação Aduaneira do Interior) São Paulo está praticamente parado em virtude da operação-padrão dos Auditores-Fiscais lotados, principalmente, em Viracopos e Santos. O porto de Manaus (AM) está parado. Em Varginha (MG), nenhuma carga foi liberada no porto seco nas últimas 48 horas. Situações semelhantes são encontradas em Salvador, Foz do Iguaçu, Paranaguá, entre outras localidades.

O segundo dia de paralisação por tempo indeterminado não deixa dúvidas de que rapidamente o Governo sentirá os efeitos do movimento. Por enquanto, é fácil visualizar os efeitos práticos da mobilização. Mas logo, o Executivo vai amargar os efeitos financeiros.

Basta saber que, tendo em vista os números de 2011 a respeito da arrecadação aduaneira, é fácil prever que a operação-padrão deflagrada na segunda-feira (18/6) acarretará uma perda de arrecadação da ordem de R$ 150 milhões/dia.

Outro efeito da mobilização dos Auditores é o atraso na liberação de mercadorias. De acordo com as estimativas da DEN (Diretoria Executiva Nacional), aproximadamente 1,5 milhão de toneladas de mercadorias ficarão retidas por dia em virtude da operação-padrão.

Em 2011, o país importou 148,68 milhões de toneladas de mercadorias e exportou 543,97 milhões de toneladas, totalizando R$ 77 bilhões de arrecadação (incluindo Cide, Cofins, IPI, PIS, Impostos de Importação e Imposto de Exportação).

Os dados relativos à zona primária já denotam que, caso a mobilização permaneça por um longo período, os prejuízos para o Governo serão altos. Contabilizando os reflexos da operação crédito zero, os números sem dúvida alguma são ainda mais vultosos e merecem a atenção do Executivo.

Os Auditores-Fiscais continuam aguardando um chamado do Governo para negociar a pauta reivindicatória. Desde 2011, a Classe vem tentando convencer os representantes da União da importância de se valorizar a categoria com uma remuneração condizente.

Argumentos não faltaram a exemplo do comparativo entre a remuneração dos Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil) e os Auditores dos fiscos estaduais. As autoridades tributárias da União perdem em termos de remuneração para os fiscais de pelo menos 20 estados.

Embora não admita publicamente, o Governo sabe que os serviços de excelência prestados pelos Auditores da RFB são fundamentais para se atingir a meta do superávit primário e para enfrentar a crise mundial. Resta saber até quando o Governo vai apostar na disputa de força com a Classe. Os Auditores só querem a devida contrapartida pela contribuição ao país. E o Governo o que quer?

Aline Matheus, Boletim Informativo Sindifisco Nacional, Ano III Nº 685, 20/6/2012

Certidão positiva com efeito de negativa mediante oferecimento de caução

Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/22042

Publicado em 06/2012

Na hipótese de não ajuizamento da execução fiscal, nada impede o sujeito passivo de ajuizar medida cautelar para garantir o débito e obter a certidão positiva com efeito de negativa.

A certidão negativa de tributos, conforme regulado no art. 205 do CTN, é um documento de interesse do sujeito passivo da obrigação tributária para comprovar a quitação de determinado tributo, prova essa indispensável para a prática de diversos atos previstos em lei.

A existência de débito tributário, por si só, não obsta a expedição de certidão positiva com o efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN:

"Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

Essa certidão pode ser expedida no curso da discussão administrativa do crédito tributário, hipótese em que a sua exigibilidade estará suspensa por força do art. 151, III do CTN. Poderá ser expedida, também, no curso da execução fiscal, desde que assegurado o juízo pela penhora.

O problema surge no interregno entre o trânsito em julgado da decisão administrativa em desfavor do contribuinte e o aparelhamento da execução fiscal.

Nessa hipótese, o crédito tributário não estará suspenso e nem haverá possibilidade de nomear bens à penhora.

A impossibilidade de obter a certidão positiva com efeito de negativa nessa hipótese, que antecede a execução fiscal após o esgotamento da via administrativa, poderá ser fatal para empresas para as empresas que tenha como objeto principal de seus negócios a execução de obras públicas, quando a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa se impõe para habilitar-se no concurso licitatório (art. 29 da Lei n° 8.666/93).

É inconcebível que o contribuinte devedor, vencido na esfera administrativa, tenha que quitar o débito, abrindo  mão do princípio da universalidade da jurisdição, protegido por cláusula pétrea. Às vezes, a omissão do ajuizamento do competente executivo fiscal pela fazenda pública credora pode representar um instrumento de coação indireta para percepção de seu crédito sem discussão judicial.

A cada direito correspondente uma ação que o assegura. É um princípio geral de Direito, antes de ser um princípio processual.

Por isso, sustentamos, desde logo, que na hipótese de não ajuizamento da execução fiscal "nada impede de o sujeito passivo ajuizar medida cautelar para garantir o débito e obter a certidão positiva com efeito de negativa." [1] A caução judicial, que se faz por termo nos autos, pode ser real ou fidejussória.

Atualmente, esse posicionamento é tranquilo no STJ, onde foi proferido acórdão em caráter de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) no REsp n° 1.123.669/RS, conforme ementa abaixo:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.

POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009;  EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA  DJ 07.05.2007)

2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.

3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.

4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.

5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.

6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.

7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a  expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.

Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação.

8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.

9.  Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8.

Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.123.669/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-12-2009, DJe 01-02-2010)

Uma vez concedida a liminar não haverá necessidade de ajuizar a ação principal a despeito do art. 796 do CPC considerar o procedimento cautelar sempre dependente do processo principal.

É que o provimento jurisdicional ordenando a expedição da certidão tem natureza satisfativa a afastar a incidência dos artigos 108, 109 e 800 do CPC.

Não faz sentido apegar-se à literalidade dos textos processuais para exigir uma inútil e desnecessária ação principal para confirmar o que já foi decidido em sede de ação cautelar, conspirando contra o princípio da economia processual e o princípio da razoável duração do processo.


[1] Cf. nosso Direito financeiro e tributário. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 581.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

HARADA, Kiyoshi. Certidão positiva com efeito de negativa mediante oferecimento de caução . Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 327519 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22042>. Acesso em: 20 jun. 2012.