A Turma, considerando as especificidades do caso, entendeu ser possível a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar duas decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, sendo que, após iniciado o cumprimento provisório da sentença, o recorrente opôs exceção de pré-executividade. O juiz singular proferiu duas decisões interlocutórias: a primeira (em 30/7/2007) extinguiu a exceção de pré-executividade por irregularidade da representação processual e autorizou a penhora online de ativos financeiros em nome do executado; já a segunda (em 29/10/2007) autorizou o levantamento do valor penhorado e depositado judicialmente mediante a prestação de caução. Ocorre que o recorrente, em vez de impugná-las separadamente, por meio de dois agravos de instrumento, interpôs um único recurso. Nesse contexto, inicialmente, ressaltou-se que o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Sendo assim, salvo as exceções legais – embargos de declaração e recurso especial e extraordinário –, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena de o segundo não ser conhecido por preclusão consumativa. Entretanto, destacou-se que o aludido princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Tampouco subsiste, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, embora seja incomum. Assim, consignou-se que, na hipótese, não se trata de aplicação do art. 244 do CPC, pois há previsão legal quanto ao recurso cabível contra decisão interlocutória (art. 522 do CPC), sendo também desnecessária a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, visto que o recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja, o agravo de instrumento. Ademais, considerou-se que, na espécie, a interposição do agravo por meio de duas petições separadas e o julgamento separado dos recursos poderia gerar decisões conflitantes. Isso porque a segunda decisão (que autorizou o levantamento do valor penhorado) é dependente da primeira (que extinguiu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e autorizou a penhora daquele valor). Por fim, asseverou-se que, embora a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão não seja uma prática recomendável, reconheceu-se que, de acordo com as particularidades do caso, o não conhecimento do agravo importa violação do art. 522 do CPC, porquanto a parte, além de ter o direito de recorrer das decisões interlocutórias, utilizou-se do recurso previsto na legislação para tanto, ou seja, o agravo de instrumento. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o mérito do agravo de instrumento. REsp 1.112.599-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2012.
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CITAÇÃO. ORDEM LEGAL DOS BENS PENHORÁVEIS.
Nos termos do art. 53 da Lei n. 8.212/1991, a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação. Portanto, contrariamente ao que entendeu o tribunal de origem, a norma não autoriza a efetivação da penhora antes da citação. Além disso, o mencionado dispositivo legal faculta ao exequente nomear bens à penhora, não havendo distinções quanto àqueles passíveis de constrição. Na hipótese, a nomeação de bens feita na petição inicial da execução fiscal foi indeferida sob o fundamento de que a penhora de dinheiro não se coaduna com a faculdade conferida pelo dispositivo supradito. No entanto, não cabe ao julgador, sem respaldo em elementos do caso concreto, criar exceções que a lei não previu. Ainda mais que, no ordenamento jurídico, a prioridade é a constrição recair sobre o dinheiro (arts. 11 da Lei n. 6.830/1980 e 655 do CPC), não se mostrando razoável afastar aquela faculdade concedida ao exequente usando como fundamento a natureza desse bem. Precedentes citados: REsp 1.090.898-SP, DJe 31/8/2009, e REsp 1.166.842-BA, DJe 8/4/2010. REsp 1.287.915-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012.
ICMS. ENERGIA FURTADA ANTES DA ENTREGA AO CONSUMIDOR.
A energia furtada antes da entrega ao consumidor final não pode ser objeto de incidência do ICMS, tomando por base de cálculo o valor da última operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e comercializa a eletricidade. O fato gerador do ICMS é o consumo de energia elétrica, portanto o momento do consumo é o elemento temporal da obrigação tributária, sendo o aspecto espacial o local onde ela é consumida, logo o estado de destino é que recolhe o imposto. Dessa forma, o ICMS deve incidir sobre o valor da energia efetivamente consumida. Portanto, embora a base de cálculo do ICMS inclua as operações de produção e distribuição, conforme determinam os arts. 34, § 9º, do ADCT e 9º da LC n. 87/1996, essas fases não configuram isoladamente hipótese de incidência do mencionado imposto. Assim, a energia elétrica furtada nas operações de transmissão e distribuição não sofre incidência de ICMS por absoluta "intributabilidade" em face da não ocorrência do fato gerador. Precedente citado: REsp 960.476-SC, DJe 13/5/2009. REsp 1.306.356-PA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/8/2012.
Dilma amplia setores com isenção em tributo da folha de pagamento
Redução nos tributos, que abrange 15 setores, deve atingir pelo menos outros 10 até o fim do ano Devem ser incluídos carne suína e de aves, medicamentos, pedras, transporte de carga, remédios, pesca e pneus VALDO CRUZ O governo anuncia hoje a inclusão de novos setores que deixarão de pagar 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e passar a recolher entre 1% e 2% sobre o faturamento. O objetivo é reduzir custos das empresas para combater o desaquecimento da economia e manter o emprego. Além dos 15 setores inicialmente previstos na MP 563, que será assinada hoje, há cerca de 10 incluídos pelo Congresso e pelo menos mais 2 que o governo quer incluir por meio de nova MP. Os 15 setores iniciais acarretavam uma renúncia fiscal neste ano de R$ 4,3 bilhões e R$ 7,2 bilhões em 2013. Quatro já contavam com o novo esquema desde o início do ano e tiveram suas alíquotas reduzidas a partir de agosto último: confecções; couro e calçados; tecnologia da informação e call center. Os demais 11 começaram a ser beneficiados em agosto -têxtil, móveis, plásticos, material elétrico, autopeças, ônibus, naval, aéreo, máquinas e equipamentos mecânicos, hotéis e design house (chips). Entre os setores incluídos pelo Congresso e que devem ser aprovados estão: transporte de carga (rodoviário, marítimo e aéreo); fabricação de brinquedos, fornecedores de rochas ornamentais (granitos e mármores); agroindústria (suíno e avicultura) e medicamentos. Eles só vão contar com o novo sistema de cobrança no final do ano. Em evento ontem do setor, empresários da área de aviação comemoravam porque, segundo eles, todo o segmento, e não apenas o de carga, foi incluído na desoneração. O governo pode ainda editar uma nova MP estendendo o benefício a outras áreas, como indústria da pesca e um segmento da fabricação de pneus, que ficaram de fora da medida provisória 563. Além da desoneração da folha, o governo cortou tributos de alguns setores e reduziu a tarifa de energia elétrica. O objetivo é reativar o ritmo da economia brasileira, que neste ano deve crescer menos que 2% -abaixo dos 2,7% do ano passado. Com MARIANA BARBOSA, enviada especial a Brasília
SETORES COM ISENÇÃO EM FOLHA Deixarão de pagar 20% de contribuição previdenciária 1 TRANSPORTE DE CARGAS 2 FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS 3 FORNECEDORES DE ROCHAS ORNAMENTAIS 4 AGROINDÚSTRIA 5 MEDICAMENTOS Setores já beneficiados: | |
| Folha de S.Paulo |
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Receita orienta sobre uso de créditos
Por Laura Ignacio | De São Paulo A Receita Federal da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro) publicou no Diário Oficial da União de ontem soluções de consulta que restringem o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins em relação a custos com hotéis e alimentação de funcionários em viagem. Esses créditos são relevantes porque reduzem o valor a ser recolhido das contribuições pelas empresas. Para o advogado Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, além de contrariar o atual posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a interpretação da Receita desrespeita o princípio da isonomia. "O que testemunhamos é uma batalha diária entre o Carf, que defende um conceito mais amplo de créditos, e a Receita, cada vez mais na contramão", afirma. Segundo a Solução de Consulta nº 359, os créditos que podem ser descontados do valor a ser pago de PIS e Cofins "restringem-se àqueles que atendam às condições postas na lei e na disciplina infralegal, não sendo permitido o alargamento dos conceitos e requisitos". Já na Solução nº 360, a Receita entendeu que os gastos com agências de viagens e hotéis, sobre deslocamentos de funcionários, não geram créditos. Isso porque não se enquadrariam no conceito de insumos utilizados diretamente nas atividades-fim de empresa que realiza consultoria, projetos e planejamento de engenharia. Segundo a resposta do Fisco, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da empresa. "Mas tão somente aqueles bens ou serviços intrínsecos à atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado". A Solução de Consulta nº 353 segue a mesma linha, mas de modo favorável ao contribuinte. Na resposta, a Receita admite que empresa de limpeza, conservação e manutenção desconte dos valores a serem recolhidos de contribuições créditos decorrentes do fornecimento de uniforme aos empregados. "Nessa solução, a Receita dá traços de que pode analisar o direito a créditos com base no critério da essencialidade, assim como o Carf vem fazendo", diz o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Buccioli & Advogados Associados. No ano passado, a Câmara Superior da 3ª Seção do tribunal administrativo decidiu que o custo com uniformes geram créditos. No caso, a atividade-fim da empresa não era de limpeza, pois tratava-se de um frigorífico. Na decisão, os conselheiros foram além da argumentação da Receita na solução de consulta e disseram que, mesmo que não sejam consumidos durante o processo produtivo, os uniformes geram créditos. | |
| Valor Econômico 12.09.2012 |
Comissão sugere soluções polêmicas para guerra fiscal
| Grupo criado pelo Senado propõe mudanças nas regras do Confaz e novos critérios para repasses do FPE Gustavo Machado Mudanças polêmicas na legislação serão sugeridas pela comissão especial, criada pelo Senado Federal, para por fim à guerra fiscal entre os estados. No anteprojeto que será entregue ao presidente da Casa, José Sarney, em 9 de outubro — a data de entrega prevista inicialmente era hoje —, foram abordados a guerra do ICMS, o Fundo de Participação dos Estados, Royalties do Petróleo e a renegociação da dívida dos estados. (leia mais no quadro abaixo). Conforme apurou o BRASIL ECONÔMICO, algumas sugestões da comissão, que tem a presidência do ex-ministro Nelson Jobim e o ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel como relator, podem não ser bem acolhidas por alguns senadores e governadores. O ponto mais polêmico é a criação de uma exceção para a necessidade de aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para incentivos fiscais por meio do ICMS. Estados com Produto Interno Bruto (PIB) per capita inferior à média nacional precisariam de dois terços do Confaz para passar as medidas. Isso vai contra a posição adotada por estados como São Paulo e Minas Gerais. Todos as unidades da Federação das regiões Norte e Nordeste, com exceção do Amazonas, encontram-se nesta situação. Assim como o estado do Goiás, no Centro-Oeste. No entanto, o ponto de urgência se refere ao Fundo de Participação dos Estados. O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que uma nova tabela de repasses seja definida até o final do ano, com o risco da atual ser invalidada e não haver transferências em 2013. A comissão definiu as participações no fundo de acordo com o PIB per capita do estado. Quanto menor a renda, maiores serão as receitas do FPE. Hoje, a Bahia é o estado que recebe a maior parcela de repasses do fundo. Com a nova composição, cairia para o nono lugar. O Piauí encabeçaria a nova lista, seguido por Maranhão, Alagoas e Paraíba. Distrito Federal, São Paulo e Rio de Janeiro passariam a receber os menores volumes de verbas do FPE. Atrelada à discussão do fundo, os royalties do pré-sal também tiveram uma definição que pode causar debates acirrados durante a discussão do tema no Congresso. Apesar dos estados produtores terem de ceder parte dos royalties para os outros estados e para a União, passarão a recolher ICMS quando o produto cruzar a fronteira estadual. Nas regras que regem o petróleo do pós-sal, não há partilha de royalties. Porém, o ICMS é cobrado apenas no destino. Por fim, a comissão pede que haja a revisão do indexador da dívida dos estados, de IGP-DI por IPCA, além da redução dos juros para 2% ao ano. A Selic configuraria um teto para a revisão da dívida. Além disso, o limite de comprometimento de receitas seria reduzido dos atuais 13% para 12%. ¦ | |
| Brasil Econômico |
Secex lança sistema de informações sobre acordos comerciais
Auditores da Receita Federal no RS aderem à paralisação de dois dias
Juros de mora e correção monetária nas ações de repetição de indébito
Jus Navigandi
http://jus.com.br/revista/texto/22592
Publicado em 09/2012
A Lei 11.960/2009, apesar de ser mais recente que a Lei 9.250/95, é genérica. Essa última trata do tema de forma específica, devendo ser aplicada aos tributos federais.
Trataremos de um tema objeto de muitas dúvidas e confusão não só por aqueles que militam na área tributária, mas, principalmente, pelos estudantes de direito que se debruçam sobre o tema pela primeira vez.
Quando o assunto é a incidência de juros moratórios e da correção monetária nas ações de repetição de indébito, é importante ter em mente não só as disposições legais pertinentes no Código Tributário Nacional, norma responsável pelas normas gerais em direito tributário, mas também a construção jurisprudencial sobre o tema, o que ocasionará tratamento diferenciado a depender se o objeto da pesquisa se trata de tributos federais, estaduais ou municipais.
O ponto de partida é analisar as disposições gerais contidas no Código Tributário Nacional.
Diferentemente do que ocorre quando o contribuinte deixa de pagar tributo devido, vez que nesse caso "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária", na forma do art. 161, do CTN, a Fazenda Pública, ao devolver ao contribuinte valor recebido de forma indevida, se submete a um tratamento que lhe é mais benéfico.
O contribuinte, ao obter êxito numa ação de repetição de indébito, a restituição total ou parcial do tributo também lhe concederá o direito de receber, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.Contudo, diferentemente do que vimos acima, a restituição em favor do contribuinte vence juros não capitalizáveis somente a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
É esta a regra geral aplicável aos tributos de uma forma geral. Para complementamos o estudo sobre essas disposições gerais, é importante que se analise duas súmulas do STJ sobre o tema:
Súmula 188. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.
Súmula 162. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Sublinhe-se que o termo inicial de fluência dos juros moratórios não é o mesmo da correção monetária para os tributos em geral, conforme podemos perceber nas súmulas acima. Os juros moratórios, conforme vimos acima no CTN, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença, ao passo que a correção monetária incide desde o pagamento indevido feito pelo contribuinte.
Entretanto, os tributos federais possuem tratamento distinto.
Nas palavras do próprio STJ, em julgado recente, proferido já em 2012, "cumpre reconhecer que, nas ações de restituição de tributos federais, antes do advento da Lei 9.250/95 incidia a correção monetária desde o pagamento indevido (no caso, no momento da indevida retenção do IR) até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN."
Isso nós acabamos de ver. Continua o Ministro em seu voto e nos explica que:
"Após a edição da Lei 9.250/95, no entanto, passou a incidir a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou a partir de 1º de janeiro de 1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data). Insta acentuar que a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros." (EDcl no REsp 1306105, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 2012)
Assim, para os tributos federais iremos aplicar a taxa Selic (instituída pela Lei nº 9.250/95) e não mais o regramento previsto no Código Tributário Nacional, haja vista que ele próprio abre espaço para que cada ente da federação legisle de forma distinta quanto aos seus tributos.
Lei nº 9.250/95, art. 39. § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
Repetindo: o termo inicial da fluência tanto da correção monetária quanto dos juros de mora, nos tributos federais, após 1º de janeiro de 1996, será a data do recolhimento indevido. Os demais tributos estaduais e municipais, salvo disposição em lei em sentido contrário dos respectivos entes da federação, se submetem ao regramento supramencionado contido no CTN.
Ressalte-se que a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros.
Vimos o termo inicial da fluência da taxa Selic nos tributos federais. E qual é o termo final de incidência deste índice?
O STF, ao cristalizar seu entendimento na súmula vinculante nº 17, passou a entender que não incidem juros moratórios no lapso temporal compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se este for realizado dentro do prazo previsto na Constituição Federal, no art. 100, §1º.
Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Para fecharmos o nosso artigo, é necessário abordar mais um tema: a incidência ou não do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 nas ações de repetição de indébito.
A lei nº 11.960/2009 fez com que constasse a seguinte redação no art. 1-F da Lei 9.494/97:
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Pelo que nós vimos até então, entraria em conflito a Lei 9.494/97 com o disposto pela Lei nº 9.250/95, vez que aquela manda aplicar índice diferente desta nos débitos da fazenda pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora. Como resolver essa antinomia aparente de normas?
No meu sentir, a lei 11.960/2009, apesar de ser mais recente que a Lei 9.250/95, é genérica, ao passo que esta trata do tema de forma específica, devendo ser aplicada, portanto, aos tributos federais. Dito de outro modo, pelo critério da especialidade, entendo ser aplicável aos tributos federais a Lei 9.250/95.
Autor
Advogado no Rio de Janeiro (RJ). Bacharel em direito pela UNIRIO; Especialista em direito tributário pela UFF. Professor de Direito Tributário na pós-graduação da UGF e de diversos Cursos preparatórios para concursos públicos.
https://plus.google.com/u/1/113706387204941320417
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
LEAL, Marcello Fernandes. Juros de mora e correção monetária nas ações de repetição de indébito. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3359, 11 set.2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22592>. Acesso em: 12 set. 2012.
terça-feira, 11 de setembro de 2012
Tributo de lei viciada deve ser restituído
PRAZO PRESCRICIONAL
Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Nos dias 28 a 29 de agosto deste ano corrente tiveram curso na capital da República sessões de julgamentos da composição plenária da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) do Ministério da Fazenda[1].
Com especial destaque, registrou-se que 80% dos processos pautados para análise debatiam acerca do prazo para a repetição ou compensação de indébitos.
Em discussão, portanto, a aplicação do marco temporal previsto na Lei Complementar 118/2005, ou a tese dos "5+5" moldada que foi na esfera do Superior Tribunal de Justiça.
A Procuradoria da Fazenda Nacional, como razões de argumentação, sustentou que aquele Pleno não somente deveria, como estava regimentalmente[2] obrigado a acolher os termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 566.621[3], uma vez que, quanto à hipótese de declaração de inconstitucionalidade de tributo, o prazo para o contribuinte reclamar a repetição daquilo que indevidamente seria aquele correspondente à"aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005."
O argumento em comento foi provido à unanimidade pelo Pleno da CSRF/Carf.
Com o devido respeito, cremos que necessário se faz um maior debate sobre o tema em comento, pois que entendemos ser possível afirmar que não necessariamente o julgamento do Recurso Extraordinário 566.621 estava insculpido e estritamente voltado para o exame da tese da contagem daquele prazo para repetição de indébitos em face de declaração de inconstitucionalidade de tributos, conforme a seguir demonstraremos.
Quando do julgamento daquele mencionado apelo extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, verificamos que da ementa[4] do acórdão que consubstanciou o resultado final da decisão a que chegou a Corte Suprema, assim como da parte dispositiva[5] do voto vencedor de relatoria da ministra Ellen Gracie, não há uma afirmação sequer que possa levar ao aceite do argumento abraçado pelo Colegiado Pleno da CSRF/Carf, no sentido de que a contagem daquele prazo para repetição de indébitos em face de declaração de inconstitucionalidade de tributos é o de 5 (cinco) anos previsto na LC 118/2005, tão-somente a partir de 9 de junho de 2005.
É bem verdade que a União invocou nos autos daquele apelo julgado em repercussão geral precedentes "relativos a questões específicas, como tributos retidos no regime de substituição tributária e tributos inconstitucionais, (...)", sendo que a então ministra relatora alertou para o fato de que o Superior Tribunal de Justiça fez prevalecer seu entendimento da contagem dos "5+5" "também em tais situações de retenção e de reconhecimento do indébito em razão da inconstitucionalidade da lei instituidora, (...)".
Mas, a nosso sentir, o que veio a prevalecer como coisa julgada foi o debate entre a aplicação do prazo para fins de repetição de indébito da norma interpretativa trazida pela LC 118/2005, ou aquele do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código Tributário Nacional fixara o prazo de dez anos para a modalidade aqui apresentada; e, observamos, não expressamente se tal marco temporal estava adstrito à declaração de inconstitucionalidade de um tributo qualquer.
Entendemos, portanto, em face do acima exposto, que não houve o enfrentamento expresso da questão que serviu de mote para a Procuradoria da Fazenda Nacional obter sucesso junto ao órgão Pleno da CSRF/Carf, uma vez que a Corte Suprema não dispôs que para os tributos declarados inconstitucionais o prazo para o pedido de restituição dos mesmos é o de cinco anos a contar do pagamento indevido, isto a partir de 9 de junho de 2005. Decidiu, sim, que entre a aplicabilidade da LC 118/2005 e a tese dez anos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça com base no CTN, haveria de prevalecer "a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, (...)."
Bem de ver também que na esfera daquele Supremo Tribunal Federal e por ocasião do julgamento daquele Recurso Extraordinário analisado, houve por parte do ministro Gilmar Mendes a tentativa de se promover o enfrentamento do tema em comento sob as luzes da declaração de inconstitucionalidade de tributos, oportunidade em que o mesmo em seu voto vencido afirmou
Por isso a fórmula de preclusão é fundamental na composição desses interesses. Tanto é que, naquele caso que discutimos aqui sobre a prescrição em matéria de previdência social, nós entendemos que era de se reconhecer que a prescrição teria de ser de cinco anos, portanto aplicando o Código Tributário, mas entendemos, também, de fazer a mitigação, ou a modulação de feitos permitindo que não houvesse a propositura de ações de repetição a não ser para aqueles casos que já estavam ajuizados. Por quê? Para delimitar o impacto que isso causa às finanças públicas. Poderíamos dizer: "Não, nesse casos estamos fazendo um tipo de estatolatria." Nada disso. A rigor, trata-se apenas de um pensamento de responsabilidade fiscal, porque, por outra via, abriremos as veias tributárias para uma hemorragia. É essa, simplesmente, a medida que se torna. (...).
Ousamos divergir de tal entendimento que busca — por uma questão de ordem política-econômica-fiscal —salvaguardar os cofres públicos daqueles contribuintes que indevidamente recolheram tributos posteriormente declarados inconstitucionais.
Ao bom e manso pagador de impostos, leia-se tributos, que aguarda por uma manifestação final do STF, sem que do Poder Judiciário tenha contenciosamente se socorrido, nunca será reconhecido ou assegurado direito à repetição de tributo que venha a ser declarado inconstitucional, isto, frisamos, se não enfrentada a questão da contagem do prazo prescricional para reclamação de repetição daquilo quanto indevidamente recolhido a partir de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal; marco temporal[6] esse ainda carecedor de enfrentamento e posicionamento expresso por aquela Corte Suprema.
Tal postura, a nosso sentir e a médio-longo prazo, criará aquilo quanto denominamos um Estado Democrático de Direito Litigioso, pois independentemente da certeza de legitimidade e constitucionalidade da exigência de tributo instituído, o contribuinte deverá dentro do prazo de cinco anos a contar do pagamento de tal tributo acionar a Administração, ou diretamente o Poder Judiciário, através das medidas cabíveis na tentativa de obter o reconhecimento do direito a repetir ou compensar aquele tributo. Isto sim onerará os cofres públicos!
E aquela posição defensiva e protecionista aos interesses fiscais do Estado, manifestada em voto vencido e em detrimento ao contribuinte, está em desalinho inclusive com manifestações recentes advindas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Citamos a bem ilustrar o afirmado trechos do Parecer PGFN/CRJ/958/2012, que assim assevera
É no mínimo questionável alegar-se que o Estado possui direito adquirido ou que precisa ser salvaguardado pelo princípio da segurança jurídica. Ora, o Estado é, por excelência, o produtor da norma jurídica, e, como tal, não pode alegar ausência de segurança para descumprir as normas que ele próprio modificou, seja no âmbito do Poder Judiciário ou dos seus demais Poderes.
Veja-se que a definição de segurança jurídica está sempre associada à segurança do cidadão em face às mudanças de entendimento da Administração.
Ora, se o tributo é instituído por lei viciada, posteriormente declarada inconstitucional, deve o quantum a ele correspondente ser sim restituído ao contribuinte que o recolheu de forma indevida, a partir de marco temporal ainda não expressamente enfrentado pelo STF, qual seja, o do trânsito em julgado de sua declaração de inconstitucionalidade, seja essa promovida em sede de repercussão geral, em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou até da data em que exarada Resolução pelo Senado Federal, a última a menos provável das hipóteses face ao novo ordenamento processual constitucional que se nos apresenta.
Neste sentido, aliás, em tempos distantes já havíamos nos manifestado — em termos salomônicos — sobre a matéria[7], cuja apresentação não se faz pertinente neste trabalho.
Em conclusão, cabe sim aqui insistirmos no fato de que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral e para o Recurso Extraordinário 566.621, ficou restrito ao exame da possibilidade imediata da observação de Lei Complementar Interpretativa (LC 118/2005), em confronto que estava com entendimento jurisprudencial interpretativo do CTN firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins da contagem reduzida de prazo para a repetição ou compensação de tributos; e, não ainda, para a análise expressa da mesma contagem de prazo prescricional para a repetição ou compensação de tributos, quando estes forem declarados inconstitucionais, o que, a nosso ver, possibilita a reabertura da discussão do tema nas esferas do contencioso administrativo e judicial.
[1]Art. 10 do Regimento Interno do Carf
[2]Art. 62-A do Regimento Interno do Carf
[3]DJe nº 195 Divulgação 10/10/2011 Publicação 11/10/2011 - Ementário nº 2605-02
[4]DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo da vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação de novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido.
[5]Isto posto, conheço do recurso extraordinário da União, mas, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 por violação do princípio da segurança jurídica, nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos arts. 1º e 5º, inciso XXXV, e considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, nega-lhe provimento. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. É como voto.
[6]"A declaração de inconstitucionalidade pelo STF não elide a presunção de constitucionalidade das normas, razão pela qual não estava o contribuinte obrigado a suscitar sua inconstitucionalidade sem o pronunciamento da Excelsa Corte, cabendo-lhe, pelo contrário, o dever de cumprir a determinação nela contida." (Comentários ao Código Tributário Nacional, São Paulo: Apet, 2005, p. 1.244/1.2445)
[7]Da contagem dos prazos, decadencial e prescricional, nas hipóteses de restituição e compensação da contribuição para o PIS, recolhida nos moldes dos inconstitucionais Decretos-leis 2.445/1988 e 2.449/1988 ('in' Revista Tributária e de Finanças Públicas 55 - Ano 12 - março-abril de 2004. Editora Revista dos Tribunais : São Paulo, p. 33 a 42)
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda é consultor no escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, pós-graduado em Administração Pública pela EBAP/FGV.
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2012
ESTANTE LEGAL A aproximação entre a lei penal e o direito tributário
A corrupção é um problema de quem?
A corrupção é um problema de quem?
Em 06/09/12 a Controladoria Geral da União lançou o cadastro de expulsões de servidores do executivo federal, que é um banco de dados mantido pela própria CGU, o qual reúne as penalidades expulsivas aplicadas no âmbito do Poder Executivo Federal desde 2.005. Consultas podem ser feitas diretamente no site www.portaldatransparencia.gov.br/punicoes/entrada.
Dados de 11/09/2012 dão conta de 3.027 servidores cujas sanções administrativas culminaram com a aplicação de penalidades expulsivas, onde:
- 118 da Secretaria da Receita Federal (3,9%);
- 105 do Ministério da Saúde (3,5%);
- 51 do Ministério da Agricultura (1,7%).
Pelo sentimento geral do empresariado atuante no comércio exterior este número pode parecer pequeno, mas vale a pena perguntar o seguinte: ao invés de somente criticar o número apresentado, o que pode ser feito individualmente no sentido de contribuir com o fim da corrupção?
As ações contrárias à corrupção são comodamente terceirizadas pela maioria dos empresários, agem como se estivessem assistindo a um filme onde não tem inferência sobre seu desfecho ou como não se tratasse de um problema, pois já que não existe solução passou a tratar-se apenas de uma situação com a qual se tem que conviver.
Citar os corruptores é uma grande perda de tempo, pois os mesmos não tem intenção que a situação atual seja alterada, na verdade quanto mais corrupção melhor e sem desculpas como "o mercado é assim" ou "só consigo se for deste jeito", o que define o corruptor é o ato, não os motivos que o levaram a praticá-lo.
Pagar um fiscal para fazer o trabalho dele durante o período de greve, fato largamente divulgado recentemente, para alguns parece ser melhor em qualquer aspecto analisado que contratar um advogado competente para entrar com um mandado de segurança e ter seu direito resguardado.
A conta aqui não é meramente econômica, é uma questão de princípios!
Na busca de postura e ação positivas frente ao problema, não é necessário agir como Diógenes a procura de um homem honesto deixando todo o restante para trás, muito menos ir ao extremo de colocar a empresa ou a si próprio em risco e sim acreditar que a virtude é melhor revelada nas ações e não apenas teoricamente.
Todo negócio tem sua particularidade, cada empresa também, mudar o que está estabelecido nem sempre é uma tarefa simples, mas sempre é possível:
- Trabalhar preventivamente para afastar situações que ensejam o ato de corrupção, ou mais simplesmente, trabalhar dentro da legalidade, se isto não for possível dentro da análise do empresário ainda assim é possível reavaliar se está atuando no ramo de atividade correto. Se ainda assim achar que é o ramo de atividade correto se assuma como corruptor e deixe de criticar a corrupção;
- Mudar de local de desembaraço aduaneiro, buscando localidades onde não exista este tipo de ocorrência;
- Escolher com muito critério os intervenientes aduaneiros;
- Utilizar os canais de denúncia se mantendo anônimo obviamente, como os abaixo listados:
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/Ouvidoria/Principal.aspx ;
http://www.cgu.gov.br/Denuncias/FormularioDenuncia.asp ;
http://www.receita.fazenda.gov.br/principal/ouvidoria.htm ;
http://www.dpf.gov.br/servicos/fale-conosco .
Respondendo a pergunta do título deste texto, (A corrupção é um problema de quem?), é de todos nós.
Abraços,
Eng. Marcelo Ferrer
DM8 - Soluções em Comércio Exterior
segunda-feira, 10 de setembro de 2012
ABIMEI reage contra o aumento dos meios de produção importados
Associação que representa os importadores de máquinas e equipamentos industriais considera "ilógica" a inclusão de bens de capital na lista dos produtos que terão aumento do Imposto de Importação e pede audiência à Brasília.
O presidente da ABIMEI (Associação Brasileira dos Importadores de Máquinas e Equipamentos Industriais), Ennio Crispino, solicitou audiência ao ministro Fernando Pimentel, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDic) e ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, em resposta à inclusão de alguns tipos de bens de capital na lista dos 100 produtos que tiveram aumento do Imposto de Importação. Divulgada ontem (05/09), a lista de exceção à Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul inclui centros de usinagem, motores e geradores, além de pás-carregadoras e escavadoras hidráulicas usadas na indústria de construção. A alíquota do Imposto de Importação destas máquinas e equipamentos passou de 14% para 25%. A previsão é que entrem em vigor em 26 de setembro. "Foi uma medida na contramão da lógica, um retrocesso. Não vai resolver o problema da indústria em geral, mas terá um forte impacto negativo na economia do país, pois irá proteger apenas o interesse de alguns poucos fabricantes de bens de capital aqui instalados", afirma o presidente da ABIMEI.
Segundo Ennio Crispino, o anúncio da medida deixou a diretoria da entidade com um "misto de surpresa e indignação": "Não fomos consultados pelo Governo se as alegações dos setores que se sentem prejudicados são justas e coerentes. Bens de capital são meios de produção e o Brasil é um dos poucos países do mundo que tributam este tipo de maquinário. Elevar o Imposto de Importação de máquinas-ferramenta é um protecionismo injustificado, porque se trata de um fator fundamental para ajudar o país a ser mais competitivo mundialmente". De acordo com Crispino, poucos fabricantes nacionais são capazes de produzir centros de usinagem "e muitos completam o seu catálogo destes produtos com máquinas importadas". "Dá para contar nos dedos de uma mão quantas empresas fabricam centros de usinagem no Brasil. A máquina importada vem para suprir a demanda interna que a indústria nacional não consegue atender em termos de quantidade, tecnologia e prazo, além de funcionar como um balizador de preços do mercado. Com o aumento da alíquota, quem vai pagar a conta é o próprio empresário", diz Crispino.
Fortemente atingido, o setor de máquinas de construção também será altamente prejudicado, segundo o presidente da ABIMEI. "Muitos fabricantes deste tipo de máquina estão fazendo investimentos em fábricas no Brasil, gerando impostos e empregos no país. Como ficam agora? Será que o Governo vai adotar medidas compensatórias, como aquelas que foram oferecidas às montadoras de automóveis que aqui viriam se instalar, quando houve a redução do IPI para carros?".
A medida pega os importadores de bens de capital em um momento de baixa atividade, com redução de até 20% no volume de negócios entre o último trimestre de 2011 até agora: "Já vínhamos amargando um ritmo lento, próximo ao da crise de 2009. Agora, seremos ainda mais penalizados. E quem se prejudica é o industrial brasileiro, que terá que pagar mais caro para ter equipamentos com níveis de produtividade e eficiência capazes de aumentar a competitividade internacional dos seus produtos". Para o presidente da ABIMEI, antes de aumentar impostos, o Governo deveria promover as reformas tributária, fiscal e trabalhista, desonerando a pesada carga que incide sobre a indústria. "Este é o caminho para o crescimento sustentável da indústria. Barreiras protecionistas só servem para alterar artificialmente o câmbio, algo tão reclamado pelos fabricantes nacionais, criando um ambiente favorável ao aumento da inflação e uma cortina de fumaça sobre os verdadeiros problemas", diz ele.
Impostos brasileiros lembram novelas, diz FT
Grupo finaliza propostas para mudar parte do ICMS
MARIANA CARNEIRO
Grupo de especialistas na área tributária apresentará ao Senado Federal nos próximos dias propostas para alterar o mais intricado imposto brasileiro: o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços). Principal fonte de arrecadação dos Estados -foram R$ 145 bilhões no primeiro semestre-, o imposto tem uma estrutura de cobrança complexa e, do jeito como funciona, estimula a discórdia entre os Estados. Cada um concede descontos no imposto para se tornar mais competitivo do que os vizinhos na atração de investimento. Como isso ocorre à revelia dos demais, os incentivos são considerados ilegais e questionados na Justiça. Embora ambicionada por gerações de tributaristas, a reforma do ICMS sempre emperrou na relação de perdas entre os Estados onde são fabricados os produtos e onde eles são vendidos. Para acabar com a disputa, o grupo sugere separar o ICMS interestadual (quando uma mercadoria viaja de um Estado para outro) em dois: uma alíquota para mercadorias incentivadas e outra para os demais produtos. Cada uma com regras próprias. Os perdedores seriam compensados com fatia maior no Fundo de Participação dos Estados e na arrecadação dos royalties do petróleo, ambos redesenhados pelo grupo. Pela proposta, as mercadorias com incentivo seriam taxadas no Estado de origem de acordo com lei complementar, que tramitaria na Câmara e padronizaria benefícios. Os demais produtos seriam taxados por alíquota única definida por resolução do Senado. Neste caso, o debate foca no quanto deve ficar no Estado de origem e quanto deve ser pago ao Estado onde é vendido o produto. Para Everardo Maciel, ex-superintendente da Receita Federal e redator da proposta, em ambos os casos as alíquotas devem ser fixadas em 4% na origem e o restante (em média, 18%) no destino. A desvinculação joga luz sobre a disputa dos Estados. Uma sugestão do grupo deve gerar polêmica: a punição na esfera criminal para servidores que concederem incentivos fora da lei. A ideia é que a sanção -hoje inexistente -seja incorporada à Lei de Responsabilidade Fiscal. O grupo, criado em abril pelo presidente do Senado, José Sarney, reúne tributaristas como Ives Gandra Martins e economistas como Bernard Appy, além de Maciel. CONFAZ TEM QUE SER 'CONVALIDADO', AFIRMA MACIEL No trabalho, o grupo de especialistas descobriu, por exemplo, que o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) -colegiado formado por secretários estaduais de Fazenda- não existe formalmente. A legislação em vigor diz apenas que o grupo de secretários deve se reunir para discutir incentivos fiscais, por exemplo, mas não estabelece a sua criação formal. Maciel conta que consultou diversos colegas para tentar encontrar a "certidão de nascimento" do colegiado, que é determinante na definição de regras do ICMS, e descobriu que não existe. "Vamos ter que convalidar o Confaz", diz Maciel, brincando com termo típico do colegiado, usado para legalizar incentivos passados. | |
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