segunda-feira, 24 de setembro de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.293, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012_Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.293, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

D.O.U.: 24.09.2012

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º, no § 3º do art. 4º e no art. 6º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1° A importação de bens de procedência estrangeira para utilização na Copa das Confederações Fifa 2013, na Copa do Mundo Fifa 2014 e nas atividades relacionadas a essas competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo Comitê Organizador Brasileiro (LOC) ou pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), doravante denominadas Eventos, obedecerá às disposições da legislação aduaneira e, em especial, desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa poderão ser aplicados aos despachos aduaneiros promovidos:

I - pela Fifa;

II - pela Subsidiária Fifa no Brasil;

III - pelas Confederações Fifa;

IV - pelas Associações estrangeiras membros da Fifa;

V - por Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior;

VI - pela Emissora Fonte da Fifa;

VII - por Prestadores de Serviço Fifa domiciliados no exterior; e

VIII - por pessoa física ou jurídica contratada por qualquer dos participantes constantes dos incisos deste parágrafo único como responsável pela logística ou pelo desembaraço aduaneiro dos bens.

CAPÍTULO I

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Seção I

Da Isenção Aplicada às Mercadorias Destinadas ao Uso ou Consumo Exclusivo na Organização e Realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014

Art. 2º Será concedida isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, da taxa de utilização do Siscomex e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico co mbustíveis (CIDE-Combustíveis), às mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos.

§ 1º A isenção não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis, exceto daqueles cujo valor unitário seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a unidade de medida estatística da respectiva classificação fiscal, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994).

§ 2º Considera-se durável, para efeitos do previsto neste artigo, o bem cuja vida útil seja superior a 1 (um) ano.

§ 3º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

§ 4º A isenção referida no caput não impede que os bens por ela abrangidos sejam submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária.

§ 5º São condições para o gozo da isenção:

I - que a importação seja realizada por uma das pessoas mencionadas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º, ainda que por meio de operador logístico; e

II - que as pessoas referidas no inciso I estejam habilitadas a operar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do Capítulo II desta Instrução Normativa.

§ 6º No caso de cobrança da taxa de utilização do Siscomex, o valor pago indevidamente será restituído nos termos da legislação específica.

§ 7º Fica vedada a possibilidade de compensação dos créditos gerados pela cobrança da taxa referida no § 6º.

Art. 3º Aplicam-se os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 10, de 31 de janeiro de 2000, à importação de material promocional proveniente dos demais Estados-Partes do Mercosul.

Seção II

Da Suspensão Aplicada aos Bens Submetidos ao Regime de

Admissão Temporária

Art. 4º Os bens e equipamentos importados para os Eventos, inclusive os destinados a utilização econômica, pelas pessoas referidas no parágrafo único do art. 1º poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos federais mencionados no caput do art. 2º, observado o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa e na legislação específica.

§ 1º O tratamento tributário previsto no caput é aplicável aos seguintes bens duráveis:

I - equipamento técnico-esportivo;

II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;

III - equipamento médico;

IV - equipamento técnico de escritório; e

V - outros bens duráveis, desde que relacionados diretamente com os Eventos.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput, as obrigações fiscais correspondentes aos tributos com suspensão do pagamento deverão ser constituídas em termo de responsabilidade.

§ 3º A prestação de garantias correspondentes às obrigações fiscais constituídas em termo de responsabilidade, na forma do § 2º, poderá ser dispensada mediante o cumprimento do disposto no art. 13.

CAPÍTULO II

DO DESPACHO ADUANEIRO

Art. 5º As pessoas elencadas nos incisos I a VIII do parágrafo único do art. 1º, habilitadas segundo a legislação específica, para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, deverão habilitar-se, também, para operar no Siscomex.

§ 1º As Associações estrangeiras membros da Fifa que participarão das competições serão habilitadas de ofício para operar no Siscomex.

§ 2º Nos casos de importações promovidas por Parceiro Comercial da Fifa sem base temporária de negócios no País, o requerimento de habilitação para operar no Siscomex poderá ser efetuado pela própria Fifa ou por uma de suas subsidiárias no Brasil.

Art. 6º As entidades que contratarem pessoa mencionada no inciso VIII do parágrafo único do art. 1º para importação de bens destinados a utilização nos Eventos, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, deverão observar o previsto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, e no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, respectivamente.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, o registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação, assim como à habilitação do contratante, no Siscomex.

Art. 7º O profissional que tiver seus equipamentos e bens admitidos temporariamente nos termos do art. 19, quando do retorno ao exterior, deverá apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdicione o local de saída dos bens do País, a 1ª (primeira) via da declaração que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária.

Art. 8º As mercadorias importadas para os Eventos pelas pessoas referidas no parágrafo único do art. 1º poderão ser objeto de registro antecipado da Declaração de Importação.

Art. 9º Os despachos aduaneiros de admissão temporária e de importação para consumo dos bens a serem utilizados nos Eventos ficam dispensados da apresentação de fatura comercial e da comprovação a que se refere o § 4º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Art. 10. As disposições previstas na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, aplicam-se aos despachos realizados pelas pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º, naquilo que não contrariar o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 11. A Declaração de Exportação (DE) formulada pelas pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º poderá, alternativamente ao documento previsto no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, ser instruída com a nota fiscal de aquisição dos mesmos bens no País, no caso de bens duráveis adquiridos no mercado interno, para efeito da isenção do IPI referida no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.

§ 1º A reexportação que venha a ser processada pelas pessoas referidas no caput poderá, alternativamente ao documento previsto no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, ser instruída com a Declaração de Importação dos mesmos bens.

§ 2º A substituição prevista no caput e no § 1º somente será aplicada quando a pessoa estiver dispensada de emitir a nota fiscal.

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Seção I

Do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 12. O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplica-se aos bens:

I - importados em caráter temporário;

II - adequados à finalidade para a qual foram importados; e

III - utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e com as finalidades previstas na Lei nº 12.350, de 2010.

Art. 13. A dispensa de prestação de garantias dos tributos suspensos, de que trata o § 3º do art. 4º, estará condicionada à realização dos despachos por intermédio de despachante aduaneiro ou à contratação, pelas pessoas referidas nos incisos de I a VII do parágrafo único do art. 1º, de operador logístico habilitado no Siscomex.

Art. 14. A aplicação do regime de admissão temporária a bens destinados aos Eventos, quando importados por pessoas distintas daquelas referidas no parágrafo único do art. 1º, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 285, 14 de janeiro de 2003.

Art. 15. A data limite para permanência dos bens no País ao amparo do regime de que trata este capítulo é 31 de dezembro de 2015.

Art. 16. A admissão temporária de bens ao amparo desta Instrução Normativa será concedida pela própria Autoridade Aduaneira responsável pelo despacho de importação, mediante o simples desembaraço da respectiva Declaração de Importação.

§ 1º A concessão do regime de que trata o caput deverá ser solicitada previamente ao registro da respectiva Declaração de Importação por meio de processo administrativo eletrônico (e-processo) instruído com o formulário previsto no Anexo II a esta Instrução Normativa.

§ 2º Os documentos de instrução do despacho de admissão temporária, assim como o termo de responsabilidade de que trata o § 2º do art. 4º, no modelo do Anexo I à Instrução Normativa SRF 285, de 2003, deverão ser digitalizados e anexados ao processo referido no§ 1º.

§ 3º Fica dispensada a apresentação do instrumento de contrato referido no inciso II do § 3º do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.

Art. 17. A declaração de importação registrada para admissão temporária de bens de que trata esta Instrução Normativa deverá estar vinculada ao processo eletrônico, e-processo, mencionado no § 1º do artigo 16.

§ 1º Do indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária, baseado em decisão fundamentada constante do processo eletrônico (e-processo) vinculado, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão.

§ 2º Mantido o indeferimento, inclusive nos casos de não apresentação de recurso, o titular da Unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento da Declaração de Importação ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI) que serviu de base para solicitação do regime.

Seção II

Da Bagagem Acompanhada dos Profissionais de Imprensa e Profissionais Técnicos, não Residentes Art. 18. Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens e equipamentos trazidos como bagagem acompanhada pelos profissionais:

I - da imprensa, participantes dos Eventos referidos no caput do art. 1º, não residentes no País; e

II - técnicos de instalação, operação e manutenção, não residentes no País, credenciados por qualquer das pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º.

§ 1º A concessão do regime de admissão temporária de que trata o caput poderá ser realizada com base na declaração constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, mediante descrição simplificada dos bens, com informação, apenas, sobre marca e modelo.

§ 2º A declaração referida no § 1º será apresentada em duas vias, devendo o desembaraço aduaneiro dos bens declarados ser averbado em ambas, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, viajante; e

II - 2ª (segunda) via, unidade da RFB de entrada dos bens no País.

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º não serão exigidos termo de responsabilidade e prestação de garantia.

Art. 19. O disposto no art. 18 não impede a utilização da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).

Seção III

Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 20. Aplicam-se as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, para fins de extinção do regime concedido nos termos desta Instrução Normativa, sem prejuízo das hipóteses de conversão da suspensão em isenção previstas na Lei nº 12.350, de 2010.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado aos bens destinados aos Eventos já admitidos temporariamente no País, dentro do prazo previsto no art. 62 da Lei nº 12.350, de 2010, mediante solicitação do interessado.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deverá ser efetuado observando os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002.

Art. 22. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela legislação correlata, caso sua necessidade seja verificada.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

RF define normas para importação de bens

Agência Estado


A Receita Federal publicou nesta segunda-feira no Diário  Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) nº 1.293, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações, de 2013, e na Copa do Mundo 2014. As regras se aplicam, segundo a IN, a despachos aduaneiros promovidos pela Fifa, subsidiária da Fifa no Brasil, pelas confederações Fifa, pelas associações estrangeiras membros da Fifa, por parceiros comerciais da Fifa no exterior, pela emissora fonte da Fifa, por prestadores de serviços Fifa no exterior, e por pessoa física ou jurídica contratada por qualquer dos participantes já listados.

 

A norma da Receita dá tratamento tributário diferenciado, com isenção do imposto de importação, do IPI, das contribuições PIS/Pasep - importação e Cofins - importação, da taxa de utilização do Siscomex e da Cide às mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos dois eventos.

 

A Receita Federal publicou também Instrução Normativa que estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade e Exibição Cinematográfica (Recine).

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Receita obtida com benefício fiscal entra no cálculo do IR


Por Laura Ignacio | De São Paulo

A receita decorrente de desconto no pagamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtido por meio de programa de incentivo fiscal deve ser acrescida à base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo quando a empresa é tributada com base no lucro presumido.

Esse é o entendimento da Receita Federal no Estado da Bahia (5ª Região). Ele consta da Solução de Consulta nº 34, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU). A alíquota do Imposto de Renda é de 25%, e a da CSLL é de 9%.

Na tributação pelo lucro presumido, os contribuintes pagam os impostos com base em valores presumidos de despesas. No regime do lucro real, são consideradas as efetivas receitas e despesas.

Para o advogado tributarista Richard Edward Dotoli, do escritório Siqueira Castro Advogados, o posicionamento da Receita Federal pode ser questionado na Justiça. "Esses benefícios fiscais concedidos pelos Estados só podem ser considerados receita tributável pelo regime do lucro real", afirma.

Quando o contribuinte emite uma nota fiscal, lembra o advogado, o ICMS já está incluído no preço da mercadoria e sobre esse valor vai ser pago o Imposto de Renda e a CSLL. "Não importa se a empresa tributada pelo lucro presumido teve um desconto no ICMS. Nesse regime, o contribuinte paga o imposto no decorrer do ano, antes mesmo de saber quais foram exatamente as suas despesas", diz. "Ou a empresa pagará imposto duas vezes sobre a mesma base."

O advogado afirma que esse raciocínio vale, inclusive, para descontos obtidos por meio de parcelamentos tributários. "Se a empresa tem dívida de R$ 1 milhão e o Estado de São Paulo dá um desconto de 40% para pagamento à vista, por exemplo, esse valor do desconto não é receita tributável no lucro presumido", argumenta Dotoli.

 
Valor Econômico
21.09.2012

ICMS único demanda regulação

Por Marta Watanabe | De São Paulo

A unificação da alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para importados ainda suscita muitas dúvidas e necessitaria de regulamentação, segundo tributaristas. A alíquota única de 4% foi estabelecida pela Resolução nº 13, do Senado, com o objetivo de acabar com a chamada guerra fiscal dos portos.

Entre os pontos que mais suscitam dúvidas está a exata incidência da alíquota única de 4%. Não há muita certeza se a alíquota unificada deve ser aplicada somente na primeira venda interestadual ou se deve incidir também nas operações subsequentes. Outro problema são os detalhes do cálculo do conteúdo de importação, como as informações que devem ser levadas em consideração para saber se o produto está ou não sujeito à alíquota única. De acordo com a resolução, a alíquota de 4% deve ser aplicada às vendas interestaduais de produtos cujo conteúdo de importação supere os 40%.

Cláudio Trinchão, coordenador dos Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), diz que relatório elaborado por técnicos de Secretarias de Fazenda mostra que não há consenso sobre o assunto. Ele defende a regulação dos assuntos deve ser feita pelo Confaz. "Não participamos da resolução, mas o Confaz recebeu essa atribuição."

Douglas Rogério Campanini, consultor da Athros ASPR, acredita que a resolução traz muita margem à dúvida na questão técnica. "Mas a falta de consenso do Confaz é resultado da divergência que os Estados sempre tiveram em relação à guerra fiscal."

Para o tributarista Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, é necessária uma regulamentação da resolução. As definições, porém, não precisam ser feitas necessariamente pelo Confaz, acredita, embora esse seja o caminho mais adequado. A regulamentação, aponta Oliveira, poderia ser feita pelo próprio governo usando conceitos já existentes. Para ele, não seria necessário fazer isso por meio de lei. Uma nota técnica resolveria o assunto.

 
Valor Econômico
21.09.2.012

Fisco de SP adota consulta tributária eletrônica

Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

O contribuinte não precisa mais apresentar três vias em papel e contrato social para fazer consultas à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP). Desde ontem, é possível também tirar dúvidas sobre a legislação tributária pela internet. O prazo oficial para a resposta continua o mesmo: 30 dias.

Na prática, porém, o retorno do Fisco pode demorar até 65 dias, de acordo com o consultor tributário-chefe da Secretaria Estadual da Fazenda, Oswaldo Faria de Paula Neto. O acesso ao Sistema de Consulta Eletrônica (e-CT) deverá ser feito pelo site da Sefaz-SP por contribuintes, órgãos da administração pública e entidades de classe. Não será permitida formulação de perguntas por escritórios de advocacia ou empresas de contabilidade.

O contribuinte poderá ler as respostas também pelo computador, mas elas não serão divulgadas publicamente. Segundo Neto, normalmente a Sefaz-SP seleciona as questões mais frequentes e as disponibiliza em seu site, sem divulgar o nome das empresas.

A Sefaz-SP já recebeu questionamentos pelo e-CT. Desde 1971, quando a possibilidade de realizar consultas tributárias foi criada pela Fazenda paulista, já foram redigidas quase 50 mil respostas. A maioria das questões, de acordo com o consultor tributário-chefe, são relacionadas a alterações na legislação. "São casos em que o contribuinte conhece a legislação, mas tem dúvida, por exemplo, se determinado decreto alcança ele", afirma.

O advogado Gustavo Contrucci, do Contrucci & Restiffe Sociedade de Advogados, vê com bons olhos a mudança, mas diz que a Sefaz-SP leva mais do que 65 dias para responder as questões "Demora de seis a oito meses, e depende da pergunta que você manda. Quanto mais complexo ou mais dinheiro envolvido, mais tempo."

 
Valor Econômico
21.09.2.012

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

EXPORTAÇÃO E DISPONIBILIDADE NO EXTERIOR

14/9/2012

Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms


Até 2006, conforme disposições contidas no quase centenário Decreto nº 23.258, não ingressar no País as receitas de exportação caracterizava sonegação de cobertura cambial, infração punida com multa de até 200% do valor sonegado. Tudo isso por conta da crônica escassez de divisas que perseguiu o País por décadas e décadas.

Ao apagar das luzes do século passado, o governo criou condições para promover mudanças na política cambial do País, não só considerando a conjuntura interna, mas tendo em vista o cenário econômico mundial que se mostrava positivo após quase uma década de sucessivas crises.

Assim, em agosto de 2006, com base na MP nº 315 - transformada na Lei nº 11.371/06 -, ocorreu uma das mais importantes modificações na legislação cambial de interesse dos exportadores: a possibilidade de manter, no exterior, os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas.

Se, de início, se permitiu ao exportador manter no exterior apenas 30% do valor de suas receitas de exportações, hoje a permissão estende-se a 100% desses negócios, tendo em vista decisão do Conselho Monetário Nacional.

Para tanto, os exportadores poderão manter suas disponibilidades em contas, no exterior, de bancos brasileiros autorizados a operar em câmbio ou em contas de sua titularidade aberto junto a bancos no exterior.

Utilização dos recursos no exterior

Os recursos em moeda estrangeira mantidos no exterior, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, "somente pode ser utilizado para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza".

Por exemplo, o exportador pode utilizar os recursos para pagamento de suas importações. Nesse caso, basta que o exportador brasileiro dê as pertinentes instruções ao banqueiro para que este transfira o valor para o legítimo credor no exterior, ou seja, para o fornecedor das mercadorias importadas.

É muito importante que, ao ordenar referidos pagamentos, o exportador observe a natureza das operações. Alguns pagamentos efetuados no exterior podem estar sujeitos às regras vigentes sobre o Imposto de Renda na Fonte, dispostas no RIR (Decreto nº 3.000/99), com as alterações posteriores. A Receita alerta para o fato de que a Lei que alterou os controles cambiais nas exportações não criou nova hipótese de incidência do imposto e tampouco promoveu alterações na legislação até então vigente. Os contribuintes que efetuarem pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas não residentes devem observar as normas pertinentes ao Imposto de Renda que incide sobre os pagamentos efetuados por fonte situada no País, independentemente da localização dos recursos. A Receita Federal, nesse caso, cumprindo suas atribuições normais, verificará o correto cumprimento das obrigações tributárias pela fonte situada no País, sujeitando-se o contribuinte, além do imposto devido, às penalidades cabíveis, constantes da legislação em vigor.

Derex - Declaração anual e controle das operações

Cabe à Receita Federal verificar se os recursos mantidos no exterior receberam as destinações permitidas (investimentos, aplicações financeiras ou pagamentos de obrigações próprios do exportador). Observar que a Lei vedou expressamente a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza. A manutenção ou utilização de recursos no exterior em desacordo com o disposto nas novas regras acarretará a aplicação de multa de 10%, incidente sobre esses recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos.

Para fins de controle, a Instrução Normativa nº 726/07, da Receita Federal, instituiu a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), por meio da qual as pessoas físicas e jurídicas exportadoras deverão informar anualmente, em junho, à Receita Federal, a origem e sua utilização no exterior durante o ano-calendário imediatamente anterior.

A referida declaração deverá informar as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador, no caso de utilização dos recursos mantidos em instituição financeira no exterior e especificando os valores destinados à aquisição de bens e de serviços, inclusive juros e a remuneração de direitos, no caso de pagamentos de obrigações no exterior.

Ainda, segundo a regulamentação, a Receita Federal verificará a correta aplicação dos recursos, devendo os exportadores manter à disposição do Fisco toda documentação hábil e idônea que comprove as operações realizadas no exterior.

Aduaneiras

Impostômetro não é assunto para impostores

    Quarta, 19 Setembro 
 Escrito por Rejane Tamoto

Nelson Barbosa: 'uma bobabem'./Antonio Cruz-=ABr

O que era para ser uma apresentação neutra do secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, sobre investimentos e carga tributária do Brasil em um Fórum de Economia realizado pela Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (EESP-FGV) se converteu em hostilidade ao Impostômetro, painel eletrônico da Associação Comercial de São Paulo (ACSP). Durante o evento, na última segunda-feira, Barbosa disse que o Impostômetroé uma "bobagem" e que para justificar a cobrança de impostos é preciso analisar a receita e a despesa do governo juntas.

A declaração foi considerada infeliz pelos criadores do Impostômetro, que além de painel – instalado na fachada do prédio da ACSP – é uma ferramenta social na internet e desde 2005 possibilita ao brasileiro saber o quanto o Leão morde de impostos municipais, estaduais e federais a cada segundo.

Dicionário

Para Guilherme Afif Domingos, vice-governador do Estado de São Paulo e criador do Impostômetro durante seu mandado na ACSP, a declaração de Barbosa foi a de "um impostor". "Segundo o (dicionário) Houaiss, impostor é o que pratica a impostura, que é uma carga de imposto maior do que a população pode carregar", explica Afif. Procurado pelo Diário do Comércio, Nelson Barbosa não se manifestou sobre a repercussão negativa de sua declaração.

Rogério Amato, presidente da ACSP e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), diz que o Impostômetro não é uma bobagem e sim um dever constitucional do governo, que hoje é exercido pelo setor privado. "A cada ano aprimoramos essa ferramenta para que a população tenha noção clara de quanto paga de imposto. É uma questão de cidadania. O segundo passo é mostrar aos pagadores de impostos para onde vai o dinheiro", diz Amato.

O presidente da ACSP e da Facesp afirma que, em novembro, lançará o Gastômetro, ferramenta que mostrará os gastos (municipais, estaduais e federal) de cada pasta do setor público. "Se pago, logo exijo. Isso é um direito, não uma bobagem", diz Amato.

Afif Domingos, vice-presidente da ACSP, lembrou que a campanha nacional De Olho no Imposto, em 2006, arrecadou mais de 1,5 milhão de assinaturas para que seja regulamentado o artigo 150 e parágrafo 5º da Constituição Federal, que diz: "A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços."

Notas fiscais


Afif Domingos:

Segundo Afif Domingos, o projeto de Lei 1472/2007 – que determina que o valor dos impostos embutidos nos preços dos produtos seja discriminado nas notas fiscais de compra – está parado por culpa dos impostores. "O projeto já passou pelo Senado e por todas as comissões na Câmara. Agora está na mão do presidente da Câmara dos Deputados. Existe uma pressão contra o projeto, por parte dos impostores e da Fazenda. Na hora que as pessoas descobrirem quanto pagam de impostos em cada produto ou serviço haverá uma revolução em prol da reforma tributária", diz Afif.

Além de gerar um projeto de lei, o Impostômetro contribuiu, indiretamente, para que os governos fossem mais pressionados a não elevar impostos. Esta é a avaliação do coordenador de estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) e também idealizador do painel da ACSP, Gilberto Luiz do Amaral. "Depois do Impostômetro ficou mais difícil para o governo aprovar a volta da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) porque a sociedade se indigna. Ficou mais difícil dizer que não tem dinheiro público porque está tudo lá no Impostômetro", lembra Amaral. O coordenador do IBPT disse que o comentário de Barbosa foi típico ao de um burocrata. "Ele critica uma ferramenta social e procura um culpado pela ineficiência do setor público", afirma Amaral.

Gastômetro chega em novembro

O segundo passo para a cidadania será o lançamento do Gastômetro, ferramenta social que vai mostrar o quanto cada nível de governo (estadual, municipal e federal) gasta em cada setor público. O lançamento está previsto para novembro. "Será um complemento do Impostômetro. É uma ferramenta de busca digital, que estamos desenvolvendo há dois anos. Todos vão conseguir saber para onde vai o dinheiro público", afirma Rogério Amato, presidente da ACSP e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp).

Segundo o coordenador de estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Gilberto Luiz do Amaral, o Gastômetro é formulado nos mesmos moldes do Impostômetro. "Devemos ter um painel, mas o cidadão poderá entrar no site e pesquisar, por exemplo, quanto o governo gasta com saúde em São Paulo", diz Gilberto Luiz do Amaral.

Uma imposição, segundo o latim. E mal gasta.

FREE SHOPS EM CIDADES BRASILEIRAS DE FRONTEIRA – NO ESTADO DE SANTA CATARINA UM ÚNICO MUNICÍPIO PODE SER CONTEMPLADO


 

                               A aprovação pela Câmara dos Deputados de projeto de lei que autoriza a implantação de Free Shops em cidades de fronteira pode beneficiar cerca de 28 municípios de 09 estados brasileiros, porém a única cidade de todo o estado de Santa Catarina que pode ser contemplada com a decisão é o Município de Dionísio Cerqueira, no Oeste Catarinense, a qual faz divisa com o município argentino de Bernardo de Irigoyen, estado de Misiones, e a qual está a cerca de 700 Km da capital Florianópolis.

                               A legislação dos Free Shops a princípio contempla a venda de produtos diversos nacionais ou importados para estrangeiros sem ou com a redução da incidência de alguns impostos, tais como Imposto de Importação, IPI, PIS, COFINS e em alguns casos o ICMS.

                               A sede do Free Shop deve ser em território brasileiro, em cidade de fronteira, porém a venda só será permitida para estrangeiros, ou seja, brasileiros não poderão adquirir produtos nesses Free Shops.

                               A intenção da instalação dessas lojas de Free Shops é gerar novas oportunidades e aumentar a atividade econômica nesses municípios, abrindo novas fontes de renda e empregos como nos setores de atendimento, compra, venda, gerência, estocagem, câmbio, aluguel, transporte, armazenagem, publicidade e marketing, dentre outros, além de novas demandas no mercado de importação e exportação, aumento de armazéns gerais para depósitos de mercadorias e transporte nacional e internacional das mesmas. 

                               O projeto prevê que as compras nos Free Shops poderão ser feitas com moeda nacional ou estrangeira, e que cada turista poderá adquirir até o limite estabelecido por lei para os Free Shops já existentes hoje nos aeroportos, ou seja, US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos) por turista.

                               A intenção também é trazer turistas para gastarem no Brasil (ao invés de só deixarem os brasileiros irem gastar no exterior), deixando os turistas aqui suas economias quando da passagem pelo território nacional, uma vez que a compra de produtos nesses Free Shops será bem mais barata do que no País de origem de cada turista.

                               De acordo com o novoprojeto de lei, ficará a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizar e regulamentar a instalação dos referidos Free Shops.

                               O projeto ainda será encaminha à presidência para sanção ou veto.

 

                                                                              IVANDRO ANTONIOLLI

                                                                              Munícipe Cerqueirense

                                                                              Advogado na área tributária e aduaneira                                                           

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Câmara dos Deputados aprova free shops em fronteiras terrestres

ZERO HORA - ECONOMIA

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite de terça-feira o projeto que permite a instalação de free shops em fronteiras terrestres. As lojas francas poderão ser instaladas em cidades que forem "gêmeas" de municípios estrangeiros. 

O projeto, aprovado na semana passada pelo Senado, será encaminhado para sanção presidencial. A proposta é de autoria do presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS). Sua articulação para a votação na semana passada no Senado criou constrangimentos ao governo, uma vez que a Receita Federal era contra a proposta. Para permitir a aprovação, retirou-se do texto a possibilidade de ressarcimento aos turistas de tributos pagos no Brasil, sistema parecido com o internacional tax free. Fixou-se ainda que caberá à Receita e ao Ministério da Fazenda a regulamentação da instalação dos free shops. 

A expectativa dos parlamentares é que 28 municípios de nove Estados possam ser beneficiados com o projeto. Desse total, 10 municípios estão localizados no Rio Grande do Sul. O principal argumento em favor da proposta é que em cidades estrangeiras na fronteira já existem free shops e isso retiraria empregos e investimentos do Brasil. 

— Assistimos do outro lado da fronteira o dinheiro brasileiro gerar atividade econômica e oportunidades, então o ideal é que possamos dar o equilíbrio para o lado brasileiro e fazer com que paraguaios, argentinos e outros estrangeiros possam deixar aqui a riqueza que deve ser compartilhada — afirmou o relator da proposta na Câmara, o deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS).

Exportador pode usar crédito de ICMS




Por Laura Ignacio | De São Paulo

O governo do Espírito Santo vai permitir que empresas do Estado quitem débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por meio da compensação com créditos acumulados do imposto decorrentes de exportação. A novidade foi instituída pelo Decreto nº 3.111-R, publicado no Diário Oficial de ontem.

A norma alcança os débitos decorrentes de operações (fatos geradores) realizadas até 31 de dezembro de 2010. Abrange a dívida confessada pelo contribuinte, inscrita ou não em dívida ativa, ainda que a Fazenda já tenha proposto ação judicial para cobrá-la.

Não serão objeto da compensação os créditos tributários inscritos em dívida ativa após 31 de dezembro de 2011 ou objeto de parcelamento em curso. Para o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, os valores incluídos em parcelamento decorrentes de fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2010 deveriam ser alcançados pela nova forma de compensação. "Em respeito ao princípio da isonomia. O Estado não deve premiar o inadimplente e excluir aqueles que espontaneamente o procuraram para parcelar o débito", afirma Jabour.

Poderão ser compensados o imposto e sua atualização monetária por meio do uso de saldo credor acumulado pelo próprio estabelecimento nas exportações. Os valores referentes à multa e juros de mora e a atualização monetária deverão ser pagos em dinheiro de uma única vez. O contribuinte deverá celebrar um termo de compensação. Para isso, será necessário apresentar requerimento à Receita Estadual da região em que estiver circunscrito ou à Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de processo já encaminhado para execução fiscal.

O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data de ontem e estar instruído com a declaração do requerente de que desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais e que possui saldo credor acumulado do ICMS de valor compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco.

 
Valor Econômico
19.09.2012

Medida estende isenção fiscal para aplicação estrangeira em CRI


Por Vinícius Pinheiro | De São Paulo

O governo estendeu o benefício fiscal concedido às debêntures de investimento e infraestrutura - que contam com isenção de imposto de renda para estrangeiros e pessoas físicas - para os chamados certificados de recebíveis imobiliários (CRI). A medida faz parte da lei que amplia o Plano Brasil Maior, sancionada ontem pela presidente Dilma Rousseff.

O CRI é um título de renda fixa que possui lastro em contratos imobiliários, como aluguéis e financiamentos. "Com a norma, o governo equipara o tratamento tributário dos investidores estrangeiros com as pessoas físicas, que já contam com isenção fiscal na aplicação em CRI", afirma a advogada Marina Anselmo Schneider, sócia do escritório Mattos Filho.

A mudança na lei permitirá que desde obras ligadas a infraestrutura até projetos como a construção de galpões e centros de distribuição para futuro aluguel a empresas sejam usados para emissões com isenção fiscal, segundo a advogada. Já os recebíveis de financiamento de imóveis residenciais não devem ser enquadrados na lei, avalia.

De janeiro a agosto, as emissões de CRI somaram R$ 4,7 bilhões, uma queda de 38% em relação ao mesmo período do ano passado. A comparação, porém, acaba distorcida porque operações de grande volume que já estavam fechadas em 2011, como a aquisição de CRI de bancos pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ainda estão em aberto. A expectativa é que essa emissão seja concluída nas próximas semanas.

A inclusão do CRI entre os títulos que contam com o benefício tributário foi feita pelo governo no projeto de conversão da MP nº 563. Havia a expectativa de que os fundos de recebíveis também fossem contemplados na norma, mas o texto final acabou não trazendo novidades em relação ao aprovado no mês passado pelo Congresso (veja quadro). O governo já sinalizou, contudo, que pretende fazer novos ajustes na lei para estimular o financiamento de grandes obras de infraestrutura via mercado de capitais.

Para obter o enquadramento na alíquota zero de IR, as emissões de CRI deverão seguir as mesmas regras das debêntures de investimento e infraestrutura. O prazo médio de vencimento dos papéis precisa ser de pelo menos quatro anos e a remuneração paga aos investidores não pode ser vinculada à taxa do depósito interfinanceiro (DI).

As empresas securitizadoras, responsáveis pela emissão de CRI, veem uma grande demanda dos investidores estrangeiros pelos papéis. "Todas as conversas que tivemos no passado esbarraram na questão da tributação", afirma Marcelo Michaluá, sócio-diretor da RB Capital, ao lembrar que, antes da lei, os títulos privados contavam com uma desvantagem em relação aos papéis do governo, que já traziam isenção de IR para estrangeiros.

Michaluá avalia que a parte imobiliária de projetos nas áreas de óleo e gás, transportes e agronegócio podem ser usados como lastro. A RB Capital já realizou aproximadamente R$ 2 bilhões em emissões de CRI de projetos de infraestrutura, vários deles enquadráveis na lei, segundo o executivo.

Para João Paulo Pacífico, sócio da securitizadora Gaia, existe uma grande demanda pelos CRI, tanto por parte dos investidores estrangeiros como de projetos que podem se valer do benefício fiscal. "A área de infraestrutura será um dos nossos focos nos próximos anos", afirma.

Pacífico elogia a decisão do governo, mas sugere que, além do CRI, a lei inclua futuramente na isenção tributária os certificados de recebíveis do agronegócio (CRA). "Seria uma forma de incentivar um maior número de operações de longo prazo no setor", diz.

 
Valor Econômico
19.09.2012

Nova regra da Receita Federal terá maior impacto nas importações

Jornal do Brasil


 
A Receita Federal anunciou mudanças para o sistema Radar – Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros. Todas as empresas que desejam trabalhar com operações de Comércio Exterior devem se habilitar na Receita Federal do Brasil. Entre as principais mudanças no sistema estão a criação de habilitação expressa para empresas que vão atuar na Copa do Mundo; criação de habilitação expressa, para empresas exportadoras e sem restrição de valores para exportação (antes os valores eram limitados a USD 300.000,00 por semestre). 

Nos prazos, também haverá alterações: habilitações expressas podem ser aprovadas em dois dias, limitadas ou ilimitadas, em até 10 dias. A habilitação ordinária agora se chama Ilimitada, e a simplificada passou a ser chamada limitada, ou expressa para alguns casos.Para Alfredo Novais, sócio da ABN8, empresa especializada em operações de comércio exterior, as medidas trarão impacto imediato na economia brasileira, sobretudo nas importações: "as novas regras farão as empresas exportarem mais. É uma forma de fortalecer a economia brasileira e conter a entrada de produtos estrangeiros. A balança comercial tende a ficar favorável para o país", analisa.

De acordo com o consultor, é fundamental que as empresas organizem sua documentação para conseguirem exportar importar: "será mais difícil obter a habilitação limitada, pois as empresas terão que provar agora capacidade operacional e financeira para realizar as operações. Deverão, inclusive, apresentar comprovação do capital integralizado", comenta. "O grande problema é que este é um dos maiores motivos de indeferimento de habilitações ordinárias, pois muitas empresas realizam estas integralizações em datas diversas, e muitas vezes a Receita Federal não aceita este argumento", finaliza Novais.

Vetos de Dilma à MP geram dúvidas sobre extensão de benefícios


Por Edna Simão e Eduardo Campos | De Brasília

A sanção da Medida Provisória (MP) 563, que estabelece a desoneração da folha salarial, resultou em insegurança sobre o conceito de receita bruta e o tamanho das efetivas desonerações para os setores beneficiados. A MP foi convertida na Lei 12.715, publicada ontem no "Diário Oficial da União".

O Ministério da Fazenda vai negociar com as empresas beneficiadas pela desoneração a definição de receita bruta, a ser encaminhada ao Congresso Nacional. No total, a presidente Dilma Rousseff excluiu 18 dispositivos da MP, como a desoneração da incidência de PIS-Cofins da cesta básica e a inclusão de produtos na lista de beneficiados pela desoneração da folha. Com a desoneração, os setores beneficiados deixam de pagar a contribuição previdenciária de 20% sobre os salários e passam a recolher alíquota de 1% ou 2% sobre a receita bruta.

As reclamações de segmentos da indústria fizeram com que a presidente Dilma Rousseff vetasse um dos incisos estabelecidos no Artigo 55 do texto de conversão da MP. O dispositivo vetado incluía receitas de "qualquer natureza" dentro da base de cálculo da contribuição previdenciária dos setores desonerados. O receio de entidades que representam as empresas era de que o dispositivo alargue a base da contribuição dos setores desonerados.

Para o secretário-executivo-adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, a interpretação do governo é de que o texto não mudava a base de cálculo com o novo conceito de receita bruta. Porém, segundo ele, a presidente Dilma decidiu realizar vetos para que seja construído um texto de consenso.

"O conceito de receita bruta é a receita bruta. Alguns setores entenderam que isso estava aumentando a base de cálculo e não é a nossa interpretação, mas o governo decidiu vetar o conceito e negociar com o setor para poder colocar isso de maneira objetiva na legislação sem gerar insegurança jurídica", explicou Oliveira. "A presidente não quer macular de insegurança jurídica medida que é extremamente positiva. Queremos que a medida funcione sem tensões", frisou ele.

O texto sancionado, porém, continua provocando polêmica sobre o conceito de receita bruta. Além do dispositivo que previa a inclusão de receitas de "qualquer natureza" na receita bruta, Dilma vetou dispositivo que excluía expressamente da base de cálculo da contribuição as reversões de provisão e os resultados positivos da equivalência patrimonial.

Fábio Medeiros, do Machado Associados, diz que havia dúvida sobre a inclusão ou não dessas receitas na base de cálculo da contribuição desde a edição da Lei 12.546, que trouxe a desoneração para os primeiros setores, no ano passado. Foi vetado justamente o dispositivo, conta, que expressamente continha a exclusão dessas receitas. Hélcio Honda, diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), diz que com esse veto as empresas beneficiadas com a desoneração ficam sujeitas à discussão sobre o recolhimento da contribuição sobre reversão de provisão e resultados de equivalência.

Danila Bernardi, da Athros ASPR, porém, tem análise divergente. Ela acredita que a exclusão do artigo mais amplo, que permitia a inclusão de receita de "qualquer natureza" na base da contribuição permitiu vetar também o dispositivo sobre a exclusão da reversão de provisão e equivalência.

Também foi excluída a desoneração de PIS-Cofins da cesta básica. Oliveira explicou que o veto decorreu da má formulação da proposta, que passava por cima das prerrogativas do Executivo e não discriminava os produtos que seriam desonerados.

No entanto, disse ele, as desonerações da cesta básica vão acontecer. Um grupo de estudo, com representantes do governo federal e dos Estados, foi criado e até o dia 31 de dezembro deve apresentar os produtos que serão desonerados. O secretário lembrou que muitos produtos já pagam menos tributos federais e que os tributos estaduais (ICMS) são, às vezes, mais relevantes em termos de carga de impostos. O único produto que paga Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além de PIS-Cofins, é o açúcar.

Trabalhando de forma hipotética, Oliveira apontou ainda que o corte de tributos da cesta básica teria um efeito positivo na inflação, mas esse impacto não seria igual ao tamanho das desonerações. "O impacto disso no preço final não é diretamente proporcional ao que seria desonerado", destacou.

Alguns dos vetos atenderam pedidos dos próprios setores incluídos na lista de desonerados pelo Congresso Nacional. O melhor exemplo é o de aves e suínos, que inclui criadores e frigoríficos com interesses divergentes. Os criados querem ficar de fora, enquanto os frigoríficos buscam a desoneração. Como não existe veto parcial, disse Oliveira, os frigoríficos terão o benefício atendido numa próxima MP, que contemplará outros setores já anunciados pelo ministro Fazenda, Guido Mantega.

Também pediram para sair da lista de desonerados da contribuição previdenciária de 20% da folha outros produtos incluídos pelo Congresso Nacional, como milho, farinhas de legumes, soja, farinha de oleaginosas, palhas e cascas de cereais, gorduras e óleos ou vegetais, farinhas de peixe, tortas de soja.

Outro veto envolve uma mudança na base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem). O artigo abriria a possibilidade de usar o método do preço sob cotação na exportação (Pecex) como forma de apuração da Cfem. "Há grande discussão jurídica a respeito da base de cálculo da Cfem", disse Oliveira. Segundo ele, o assunto definido no novo marco regulatório do setor de mineração está sendo discutido pelo governo federal. (Colaboraram Thiago Resende e Marta Watanabe)

Valor Econômico

19.09.2012

 

Substituição tributária e Simples não podem conviver

CONSULTOR TRIBUTÁRIO


Por Gustavo Brigagão

Tributo bom é tributo baixo e de reduzida complexidade. Se puder ser antigo, cujas regras já tenham sido por todos assimiladas e compreendidas, tanto melhor.

A experiência mostra que, quanto mais elevada a alíquota de um tributo e quanto maior a complexidade da aplicação de suas normas, maior também será a probabilidade de que ele venha a ser objeto de evasão fiscal.

Como o título deste artigo sugere, examinarei nesta oportunidade a complexa relação que se estabelece entre o instituto da Substituição Tributária e o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples, que deixa atônito justamente aquele contribuinte que a Constituição Federal (CF) busca proteger com a criação de um regime de recolhimento de tributos que seja pouco oneroso e de fácil aplicação.

Como se sabe, a Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, alterou o artigo 146 da CF, para determinar que "cabe à lei complementar estabelecer normas gerais relativas à instituição de um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observado que (...) o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento" (grifei).

Buscou-se, assim, em nível constitucional, prever a criação de um regime que, diferentemente do que ocorre, em regra, com o sistema tributário nacional, fosse unificado e regido por regras simples, objetivas e de fácil compreensão, e que, consequentemente, trouxesse para a economia aparente os pequenos empreendimentos ocultos nas sombras da informalidade.

Na sua forma atual, esse regime se encontra regido pela Lei Complementar (LC) 123, de 14 de dezembro de 2006.

Embora essa lei reafirme o mandamento constitucional de que a sistemática por ela criada deva consistir em um "regime único de arrecadação", em seu artigo 13, parágrafo 1º, ela estabelece diversas exceções a essa unicidade, entre elas, aquela referente ao ICMS devido pelo regime de substituição tributária.

A substituição tributária prospectiva, diferentemente do modelo regressivo, não acarreta apenas a atribuição de responsabilidade a terceiro. Ela também obriga o recolhimento do tributo anteriormente à ocorrência do respectivo fato gerador. Em outras palavras, há para o substituto a obrigação originária de recolher antecipadamente o tributo incidente nas "operações subsequentes".

O instituto da substituição tributária prospectiva sempre foi alvo de críticas pela maior parte da doutrina especializada, que o considerava inconstitucional, por ofensa, entre outros, aos seguintes princípios:
i) da tipicidade e, consequentemente, da segurança jurídica, pois o surgimento da obrigação tributária teria que estar inafastavelmente condicionado à materialização da hipótese de incidência, não podendo se fundamentar na presunção da ocorrência de fatos futuros;

ii) da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, pois somente após a ocorrência do fato gerador seria possível aferir riqueza tributável, não se admitindo a tributação de riqueza presumida;

iii) da isonomia, pois, se a operação fosse realizada por valor menor do que o estimado, a alíquota real incidente na operação seria maior do que a prevista em lei, o que colocaria o contribuinte em situação de desigualdade desvantajosa em relação aos demais;

iv) da competência exclusiva da União para a instituição de empréstimo compulsório, pois, também na hipótese em que a operação fosse realizada por montante menor do que o estimado, teria havido antecipação de valores à Fazenda Pública Estadual para posterior devolução, o que atribuiria à exação a natureza daquele empréstimo.

Apesar da relevância dos argumentos acima, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 213.396-SP, de que foi relator o ministro Ilmar Galvão, a 1ª Turma do STF decidiu pela constitucionalidade da substituição tributária prospectiva, conforme se verifica no exame da ementa do acórdão, abaixo transcrito:
"TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS. ART. 155, § 2°, XII, B, DA CF/88. CONVÊNIOS ICM N° 66/88 (ART. 25) E ICMS N° 107/89. ART. 80, INC. XIII E § 4°, DA LEI PAULISTA N° 6.374/89. (...) A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador. Acórdão que se afastou desse entendimento. Recurso conhecido e provido." (Primeira Turma, 02.08.1999, DJ de 01.12.2000, p. 97)

Esse entendimento se mantém inalterado até a presente data, e foi reproduzido em diversas decisões recentes (inclusive da 2ª Turma). A título ilustrativo, transcrevo uma das diversas ementas:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI 406/1968 E CONVÊNIOS ESTADUAIS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é constitucional o regime de substituição tributária de ICMS pago antecipadamente, mesmo antes da EC 3/1993. Isso porque a disciplina desse instituto jurídico decorre da recepção do Decreto-Lei 406/1968 e dos convênios estaduais celebrados com suporte no § 8º do art. 34 do ADCT, até a edição da LC 87/1996. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido."
 (RE 428364 AgR/AM, Relator Min. AYRES BRITTO, 13/12/2011)

É, portanto, jurisprudência pacífica que o regime de substituição tributária é válido.

Mas, seria ele compatível com as regras que regem o Simples?

Como visto acima, a competência outorgada pela CF está condicionada a que o regime especial a ser criado institua um sistema unificado de recolhimento dos tributos, não havendo qualquer autorização para que lei complementar institua exceções a tal regra que impliquem tornar o contribuinte sujeito a outras incidências que não aquela unificada, expressamente prevista.

Nem se diga que, na substituição tributária, o substituto recolhe tributos cuja obrigação tributária nasce na mão de terceiros e que, portanto, o respectivo pagamento não prejudicaria a unificação de recolhimento acima referida.

De fato, como antes visto, o regime de substituição tributária prospectiva implica atribuição de responsabilidade a terceiro (contribuinte substituto) desde o momento da ocorrência do respectivo fato gerador, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte substituído. Em outras palavras e de acordo com a melhor doutrina, a obrigação do substituto tributário é própria; ela nasce já em suas mãos, e não nas do substituído.

Logo, é flagrantemente inconstitucional a exceção imposta pela LC 123/06 ao regime unificado de recolhimento de tributos.

Nos acórdãos que existem sobre a matéria específica, a questão jamais foi examinada sob esse aspecto (o da inconstitucionalidade do artigo 13, parágrafo 1º, da LC 123/06).

Pelo contrário, ao examinar questão similar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a "unicidade" do Simples não comportaria exceções.

À época do fato objeto desse julgamento, o Simples era disciplinado pela Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que garantia às empresas nele enquadradas o direito ao pagamento unificado dos tributos devidos.

Durante a vigência dessa norma, foi editada a Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, que formulou, em seu artigo 23, a seguinte exigência: "A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura (...)."

Ao analisar o caso, o STJ entendeu que as disposições da Lei 9.711/98 não poderiam alcançar as pessoas jurídicas enquadradas no Simples, uma vez que elas teriam direito ao pagamento unificado dos tributos devidos.

Eis parte da ementa da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA.
1. ...
2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social.
 A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas.
3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96).
4. Embargos de divergência a que se nega provimento." (Grifamos)
(Embargos de Divergência em Recurso Especial – EREsp n° 511.001-MG, Primeira Seção do STJ, Ministro Relator Teori Albino Zavascki, DJe de 11.04.2005).

Esse entendimento foi, inclusive, sumulado pelo STJ, da seguinte forma:
 "A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples." (Súmula 425 do STJ, de 10.03.2010)

Ora, se a mera previsão em lei da necessidade de "pagamento unificado" foi suficiente para que o STJ afastasse a obrigação de reter a contribuição previdenciária exigida por lei posterior, não pode haver dúvida de que, agora, com disposição constitucional expressa no mesmo sentido, os contribuintes inscritos no Simples não podem ser submetidos às regras de substituição tributária, independentemente do que disponha a LC 123/06.

Em suma, o Simples não pode ser complexo!

É mandatório, repito, que o Legislativo e, principalmente, o Judiciário façam com que esse regime atenda à sua principal finalidade, que, como dito, é a de atrair para a economia aparente os pequenos empreendimentos que, hoje, sobrevivem às margens da formalidade.

Submetê-los às regras de substituição tributária, além de ferir a Constituição, gera efeito diametralmente oposto ao acima referido.

Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto, secretário-geral da ABDF (Associação Brasileira de Direito Financeiro), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2012

 

Comércio internacional e harmonização do ICMS


Por Welber Barral e Renata V. Amaral

Tema de intermináveis discussões no governo e na iniciativa privada, a Resolução 13 do Senado Federal, publicada em 26 de abril de 2012, tem causado polêmica tanto pela complexidade tributária envolvida quanto pela insegurança jurídica que gerou a respeito de determinadas operações de importação.

A Resolução resulta de um esforço para acabar com o que se denomina "guerra dos portos" - traduzida em benefícios tributários concedidos por algumas unidades da federação de forma unilateral (notadamente Santa Catarina, Espírito Santo e Goiás) -, por meio da unificação da alíquota interestadual do ICMS em 4%. Atualmente, pela concessão de benefícios fiscais, os Estados estimulam a entrada de produtos importados em seus territórios sem a autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Conforme legislação em vigor (Resolução 22/1989 do Senado Federal), a depender do Estado de origem e de destino das mercadorias, as vendas interestaduais são tributadas às alíquotas de 12% ou 7%. Nesse contexto, a "guerra dos portos" consiste na concessão de incentivos fiscais, normalmente na forma de crédito presumido, a fim de atrair empresas importadoras e estimular a própria competitividade estadual no cenário nacional. Por este meio, a carga tributária total de ICMS resultante da venda interestadual de produtos importados por Estados que concedem benefícios unilaterais pode ser reduzida a 3%. São esses benefícios, não celebrados via convênios no âmbito do Confaz, que a Resolução 13 busca atingir com a unificação da alíquota de ICMS em 4% para todas as operações interestaduais.

Estados são livres para definir a forma dos seus sistemas tributários, desde que não violem os acordos da OMC

Que é necessário terminar com essa guerra fratricida, não há discussão. Tampouco há dúvida da inconstitucionalidade desses benefícios, que violam as regras de convivência federativa. Mas embora a unificação da alíquota possa reduzir os efeitos da guerra fiscal, a atual Resolução fez uso conceitos abertos, estabeleceu prazo exíguo para sua implementação, criou clara distinção entre produtos nacionais e importados, além de dar ensejo a dúvidas quanto à aplicação da alíquota e à forma de comprovação de que se trata de produto importado.

Por exemplo, a Resolução define Conteúdo de Importação como o "percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação", abrindo margem para interpretação do que seria a "parcela importada" (talvez o custo da importação? ou o valor total pago ao exterior?), além de não definir quais critérios serão utilizados para a certificação de origem dos produtos estrangeiros.

Por outro lado, a Resolução não deixa claro se a alíquota unificada de ICMS em 4% deve ser aplicada apenas à primeira venda interestadual da mercadoria importada, ou se, diferentemente, tal alíquota seria aplicada a cada operação interestadual com o mesmo produto importado. Ainda, também não se sabe como se comprovaria o conteúdo importado, já que não há barreiras fiscais nas fronteiras estaduais e não há um controle físico para o transporte interestadual de mercadorias importadas.

Ademais, a Resolução criou clara distinção entre bens nacionais e importados, na medida em que alterou, apenas para os bens importados, a aplicação da alíquota harmonizada. Dessa forma, tanto no âmbito do Mercosul, com fulcro no artigo 7, como no âmbito da OMC, com fulcro artigo III do GATT, a Resolução 13 pode ser objeto de demandas e questionamentos no contexto do comércio internacional. Com efeito, a OMC já definiu no caso United States - Tax Treatment for "Foreign Sales Corporations" (United States - FSC) que, ainda que os Estados sejam livres para definir as feições de seus sistemas tributários, tal liberdade não permite que um membro adote medidas tributárias que afrontem acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) ou que tal liberdade justifique medidas distorcivas para compensar desvantagens comerciais criadas pelo próprio sistema tributário nacional.

O caso United States - FSC, aliás, deveria ser bastante estudado pelas nossas autoridades tributárias. Neste caso, os Estados Unidos criaram um mecanismo de compensação para reduzir impostos para exportadores, alegando que a estrutura tributária europeia outorgava competitividade a seus exportadores. A OMC condenou o mecanismo (caracterizado como subsídio à exportação), considerando, em suma, que as distorções do sistema tributário de cada país não justificam violações às regras multilaterais. Como lição, estabelece que regras tributárias mais simples e transparentes, com efeito horizontal, são as preferíveis para estabelecer a competitividade num mundo de intensas trocas comerciais.

Finalmente, o prazo para a entrada em vigor da Resolução - 01 de janeiro de 2013 - e toda a incerteza que ronda a efetiva implementação da medida até esta data tem provocado imprevisibilidade entre importadores nacionais. E isso porque os contratos de importação - muitas vezes anuais - terão que ser revistos, a logística das operações de importação teria que ser alterada para garantir insumos a preços competitivos, e proliferarão as demandas judiciais contestando a Resolução.

A resposta a essas perplexidades reside, paradoxalmente, no aprofundamento da harmonização do ICMS: estipulação de alíquota de 4% para todo o comércio interestadual, ainda que um prazo de acomodação seja necessário. Uma regra geral reduzirá complexidade e incertezas, permitirá melhor planejamento e terá efeito mais concreto sobre o flagelo da guerra fiscal.

Welber Barral é doutor em direito internacional (USP). Sócio da Barral M Jorge Consultores Associados.

Renata Vargas Amaral é doutora em direito internacional (Univ. Maastricht). Sócia da Barral M Jorge Consultores Associados.

 
Valor Econômico
19.09.2.012