quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Viajantes poderão pagar tributos incidentes sobre a bagagem no cartão de débito Novidade está em funcionamento no aeroporto de Brasília e em poucos dias também em Guarulhos e Galeão


A Receita Federal (RFB) coloca em funcionamento um novo serviço para facilitar ainda mais a vida do viajante na regularização da importação dos bens integrantes de sua bagagem. A partir de ontem, 18/2, será permitido o recolhimento dos tributos devidos por meio do pagamento eletrônico por cartão de débito.São aceitos cartões de qualquer instituição financeira, porém apenas das bandeiras Visa, Mastercard e Elo.

O serviço de recolhimento dos tributos por cartão de débito já está disponível aos passageiros que desembarcam no aeroporto de Brasília e em alguns dias está previsto para entrar em funcionamento nos aeroportos de Guarulhos e do Galeão .Com esses três aeroportos, mais de 80% dos passageiros em voos internacionais já terão acesso ao serviço.

Cabe lembrar que o viajante pode trazer mercadorias, sem o pagamento de tributos, desde que estejam incluídas no conceito de bagagem e não excedam o limite de valor global de US$ 500,00 e os limites quantitativos. Quando se excede esse limite de valor, é efetuado por DARF o pagamento do imposto de importação, exclusivamente, a uma alíquota de 50% sobre o excedente.

A disponibilização desse serviço é resultado de um projeto mais amplo de modernização e simplificação do controle aduaneiro sobre bens de viajantes, visando a preparação da Receita Federal para os grandes eventos esportivos.

Nesse contexto a retenção de bens integrantes de bagagem acompanhada de viajantes brasileiros na chegada de voos internacionais, até o pagamento do imposto, poderia causar transtornos tanto aos viajantes como à própria RFB. Com o enorme aumento do fluxo de passageiros os viajantes poderiam perder conexões ao terem que providenciar o recolhimento do DARF e retornarem à Aduana para liberação de seus bens e, em outras situações, tinham que retornar em data posterior, em vista da inexistência de agências bancárias ou terminais bancários de auto atendimento em alguns aeroportos.

Cabe destacar que, como parte desse projeto, já foi alterada a legislação para desobrigar a entrega da declaração para os viajantes que não tinham bens a declarar e foi disponibilizado o aplicativo "Viajantes" para tablets e smartphones. O programa possui diversas funcionalidades. O Assistente DBA permite, por meio de perguntas e respostas direcionadas, avaliar a necessidade de preenchimento e apresentação da DBA - Declaração de Bagagem Acompanhada. Vídeo informativo apresenta as regras de bagagem e informações sobre os procedimentos alfandegários. Já o guia Dicas de Viagem, de fácil consulta, conta com informações sobre bagagem, limites de isenção, quantidades permitidas e dicas gerais.

A Receita Federal também pretende implementar ainda esse ano a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), a qual proporcionará o preenchimento prévio da declaração através da internet, inclusive por tablets e celulares, e o pagamento antecipado por meio de home banking ou cartões de débito nas Alfândegas. Tal medida também agilizará a verificação aduaneira e reduzirá o tempo de desembaraço de bens constantes da bagagem acompanhada dos viajantes.

Fonte: Receita Federal do Brasil - RFB

Em três anos, declaração do IR pelo cidadão pode acabar


Fernanda Bompan

O sócio da Trevisan Gestão & Consultoria (TG&C), Vagner Jaime Rodrigues, prevê que em três anos os brasileiros (registrados como pessoa física) não precisarão mais se preocupar com a declaração do Imposto de Renda (IR) da forma como acontece hoje, e a própria Receita Federal verificará todas as informações do IRPF e enviará um documento para cada cidadão mostrando quanto ele deve ou tem para receber de restituição. Este cenário pode proporcionar um melhor controle do fisco e maior arrecadação, o que é favorável para as contas públicas.
"De acordo com as informações prestadas de todos os cartórios dos quais foram registrados compras de imóveis de um contribuinte, por exemplo, somadas aos dados disponibilizados pela empresa na qual trabalha, o fisco vai poder cruzar e calcular todas essas informações e repassar para a pessoa física quanto ela deve ou quanto é a restituição", explica Jaime Rodrigues.
A opinião do especialista toma como base o anúncio recente do secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, de que a declaração do IRPF neste ano, cujas mudanças foram anunciadas ontem, será a última de forma simplificada. A partir de 2014, os envio das informações do tributo ao fisco devem ser feitas previamente.
Mudanças
Com relação às mudanças anuais, o sócio da TG&C comenta que alterações, como com relação ao valor mínimo de renda adquirida ao longo do ano, ainda serão reajustados, "mas grandes mudanças não acontecerão mais". Esse foi caso das alterações na declaração de 2013.
Segundo a Receita, neste ano, está obrigado a declarar quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 24.556,65 ou rendimentos isentos cuja soma seja superior a R$ 40 mil. Também tem que declarar quem teve ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou que realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.
Quanto à atividade rural, está obrigado o contribuinte que obteve receita bruta superior a R$ 122.783,25; pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012; teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, em 180 dias contados da celebração do contrato de venda.
Os valores para dedução também foram ajustados. Para dependentes, o valor passou de R$ 1.889,64 para R$ 1.974,72. Para gastos com educação, o abatimento é de R$ 3.091,35. A dedução de despesas com empregada doméstica é de R$ 985,96, informou a Receita.
Também houve mudança em relação a doações para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nacional, distrital, estaduais e municipais). O contribuinte poderá fazer a doação no momento da declaração. "Ele escolhe na declaração para qual fundo quer doar e a Receita passa esse valor", explicou o supervisor nacional do Imposto de Renda do fisco, Joaquim Adir. Quem não fez doações durante o ano, poderá doar até 3% do imposto devido por meio da declaração. Aqueles que já fizeram doações durante o ano não poderão exceder o limite global de 6%. De acordo com o supervisor do fisco, o programa informará os valores que as pessoas podem doar.
Ele informou que o download do programa de declaração está disponível a partir do dia 25 de fevereiro, às 8h. Os contribuintes têm de 1º de março até 30 de abril para enviar os dados ao fisco.
A Receita espera a entrega de 26 milhões de declarações neste ano. Em 2012, um total de 25.244.122 contribuintes enviou a declaração. "O número de declarantes cresce porque há crescimento de empregos e de ajuste dos valores recebidos pelas pessoas", afirmou Adir. Quem não entregar a declaração está sujeito à multa com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do Imposto de Renda devido.
Jaime Rodrigues afirma que o número aumentou também porque como muitos dissídios foram superiores a inflação de 2012 (fechada em 5,84%) e o reajuste do rendimento mínimo para a obrigatoriedade da declaração ter aumentado 4,5% fez com que mais pessoas tenham que enviar as informações do imposto.
Adir destacou ainda, como novidade este ano, a possibilidade de o contribuinte importar dados da declaração do ano anterior relativos a pagamentos efetuados. Ao abrir o programa, segundo ele, o contribuinte poderá fazer essa opção, que puxará os dados de escolas, médicos e planos de saúde, por exemplo. Será necessário atualizar apenas o valor. "Isso ajuda porque todo ano temos os mesmos tipos de gastos", disse.
 

 
 DCI – SP

Banco Central muda regra e alivia instituições financeiras


Ernani Fagundes

As instituições financeiras vão ter um alívio nos custos com advogados, contadores e programadores nos próximos trimestres. Ontem, o presidente do Banco Central (BC), Alexandre Tombini, anunciou a eliminação imediata da obrigatoriedade de elaboração e remessa do relatório de Informações Financeiras Trimestrais (IFT) pelos bancos.
"Há equipes imensas nos 5 principais bancos apenas para atender a burocracia do Banco Central, certamente haverá redução dos custos nas instituições. Nos bancos pequenos e médias, a economia poderá representar entre 3% a 5% das despesas", calculou o economista e professor de Finanças da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis e Atuariais (Fipecafi), Celso Grisi.
Para o professor de Mercado Financeiro e de Capitais da Trevisan Escola de Negócios, Helvídio Prisco, as medidas anunciadas ontem terão impacto indireto nos investimentos. "Diminui a pressão em cima do governo para a alta dos juros", identifica.
Segundo Prisco, com a melhora dos spreads, a diferença entre o custo de captação e juros cobrados, os bancos privados devem buscar a diversificação do portfólio dos produtos financeiros. "A exemplo da Caixa e do Banco do Brasil, com custos menores, os bancos privados podem ter mais agressividade na concessão de crédito", diz.
Alexandre Tombini justificou as primeiras medidas do Otimiza BC justamente em relação aos ganhos de produtividade e de redução dos custos das instituições financeiras. "Atualmente, são remetidas mais de 25 mil IFTs por ano, incorrendo as instituições financeiras em diferentes tipos de custos relacionados a esse processo", afirmou o presidente, Alexandre Tombini.
Além do fim da obrigatoriedade dos IFTs, o regulador do Sistema Financeiro Nacional (SFN) também reduziu em 40% a quantidade de códigos de classificação das operações de câmbio, o que dará agilidade e facilitará o trabalho dos agentes do mercado. "Eliminam-se com isso referências arcaicas, melhorando a qualidade das informações e adequando a elaboração de estatísticas aos padrões internacionais", disse.
Tombini também informou outras medidas de aplicação imediata, como a redução do número de tarifas do Sistema de Transferência de Reservas (STR), "o que tornará mais barato um importante instrumento eletrônico de troca de recursos entre os bancos", garantiu o presidente.
Em seu discurso, ele citou que a modernização do Sistema de Transferências Internacionais em Reais (TIR) permitirá que as movimentações de valor superior a R$ 10 mil e inferior a R$ 100 mil que não estejam sujeitas ao registro de capital estrangeiro, possam ser informadas de forma conjunta e mensal.
Desde ontem, o Banco Central passou a adotar o novo regulamento de Comunicação Eletrônica de dados no âmbito do SFN. "Com esse novo regulamento busca-se ampliar o uso dessa tecnologia, conferindo maior agilidade, eficiência e menor custo ao sistema bancário", diz Tombini.
O regulador também eliminou o Manual de Normas e Instruções, com convergência das consultas para o Sistema Normativos, lançado em 2012. "Com isso, o presidente Tombini deixou claro que há uma mudança cultural dentro do Estado, eliminando uma série de exigências que não são mais necessárias", comentou o professor Celso Grisi.
Quanto à expectativa de alta da taxa básica de juros (Selic) para controlar a inflação, o economista avalia que abre o espaço para o BC aumentar os juros para 8% ao ano, no máximo. "Subir de 0,25% em 0,25% em cada reunião do Copom [Comitê de Política Monetária] não faz sentido, o mais provável é subir rapidamente numa paulada para surtir o efeito desejado", argumenta Grisi.
Na avaliação do professor, mesmo com as "bondades" do BC, 2013 ainda será um ano difícil para os bancos. "As instituições privadas precisam de um tempo maior para reagir. O importante é que estamos caminhando para ter um sistema financeiro mais moderno e avançado", concluiu.

Novas medidas 
Em seu discurso de lançamento do Otimiza BC, Alexandre Tombini prometeu ainda para 2013 novas medidas de redução dos custos das instituições financeiras. "Com a eliminação de informações redundantes ou que não são mais necessárias, contribuímos para aumentar a eficiência dos bancos no Brasil. E com informações de melhor qualidade, melhoramos os nossos processos de supervisão, assegurando a solidez do nosso sistema financeiro", enfatizou Tombini.
No mercado acionário, a reação dos investidores foi positiva entre os bancos médios e pequenos. A ação PN do PanAmericano subiu 2,44%; o papel PNB do Banrisul avançou 2,41%; a ação PN do Bic Banco evoluiu 1,66% e a unidade (UNT) do BTG Pactual subiu 0,72% no pregão de ontem, enquanto o principal índice da Bolsa de Valores de São Paulo, o Ibovespa caiu 0,52% descendo a marca de 57.314 pontos.
 

 
 DCI – SP

Repetição de indébito - Contagem do prazo prescricional


 

Elaborado em: 07/2012

O prazo para propositura de ação de repetição de tributo indevidamente pago pelo contribuinte é de cinco anos, a contar da data do pagamento, de conformidade com a regra doart. 168, I do CTN. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, que se dá normalmente de forma tácita após o decurso do prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, esse prazo é de mais cinco anos, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais até o advento daLC nº 118/05.

Oart. 3ºdessa Lei Complementar veio conferir efeito interpretativo ao inciso I, doart. 168 do CTNpara consignar que a:

"Extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º, art. 150, da referida Lei."

Por ter atribuído caráter interpretativo, oart. 4º da mesma LC nº 118/05prescreveu a aplicação retroativa do citado preceito doart. 3º.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a norma do art. 3º inova no plano normativo retirando das disposições interpretadas justamente o sentido "tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal." (Resp nº 849709/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24-8-2006).

Aquela Corte de Justiça suscitou e acolheu, por essa razão, o incidente de inconstitucionalidade doart. 4º da LC nº 118/05na parte em conferiu efeito retroativo aoart. 3º(Embargos de Divergência no Resp nº 644736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27-8-2007).

O entendimento do STJ, por sinal, corretíssimo, era no sentido de que o citadoart. 3º, da LC nº 118/05somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham ocorrer a partir de sua vigência.

Essa matéria, contudo, veio a ser objeto da decisão plenária da Corte Suprema que declarou a inconstitucionalidade da segunda parte doart. 4º, da LC nº 118/05, conferindo ao julgado caráter de repercussão geral. Consagrou a tese de que o novo prazo de 5 anos tem aplicação somente nas ações ajuizadas após o decurso davacatio legisde 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

Para clareza, transcreveremos a sua ementa:

"DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido." (RE nº 566621/RS, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011).

Interpretando aquele acórdão do STF, o STJ alterou seu entendimento mudando o critério de contagem do prazo prescricional afirmando que será sempre de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 9 de Junho de 2005 quando entrou em vigor oart. 3º, da LC nº 118/05. Deixou de ter relevância a data do pagamento do tributo a ser repetido.

Transcreveremos a ementa para melhor compreensão do leitor:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão proveniente da Corte Especial no AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n.
566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).
3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n.
1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012)

Salvo melhor juízo, da leitura do acórdão proferido pela Corte Suprema não conduz ao entendimento consagrado nesse último acórdão do STJ a pretexto de seguir a orientação do Pretório Excelso por ser matéria de cunho constitucional.

A aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos para todas as ações ajuizadas a partir da vigência da nova lei, ignorando a repetição de tributos pagos antes de nova lei importa em conferir efeito retroativo que o tribunal vem combatendo. Equivale a dar vida aoart. 4º da LC nº 118/05, relativamente às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005.

O tributo indevido, pago antes de 9 de junho de 2005, tem assegurado ao sujeito passivo o prazo de repetição de 10 anos de acordo com o princípiotempus regit actum. A nova lei não pode alcançar situações ocorridas no passado. Nunca é demais recordar que a prescrição, que implica extinção do crédito tributário, insere-se no âmbito do direito material.

Por isso, a anterior orientação jurisprudencial do STJ estava correta.

Infelizmente, constantes modificações de entendimentos jurisprudenciais ferem o princípio de segurança jurídica.

Como o Recurso Especial em que se sacramentou o novo critério para contagem do prazo prescricional ocorreu em caráter de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) várias decisões de tribunais locais, proferidas à luz da anterior orientação do Colendo STJ serão reformadas, causando perplexidade e frustração dos jurisdicionados.


Kiyoshi Harada

Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - CEPEJUR. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

 
FISCOSOFT

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Fazenda de São Paulo amplia controle sobre operações

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informou ontem, por meio de comunicado, que ampliou o controle eletrônico das operações interestaduais em uma ação integrada com outros quatro estados. A partir de informações em tempo real, os fiscos paulista, gaúcho, pernambucano, baiano e de Santa Catarina passam a verificar a situação cadastral do destinatário das mercadorias.

Se forem identificadas irregularidades, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será denegada pelo Estado de origem e a operação não poderá ser realizada.

A verificação da empresa destinatária, responsável pela compra dos produtos, permite identificar vendas para contribuintes com cadastro suspenso, fraudes e erros que somente seriam detectados posteriormente, mediante auditoria fiscal.

Atualmente são emitidas mais de 3 milhões de NF-e mensais entre estes cinco estados. Com este trabalho conjunto - implantado no final de 2012 e janeiro de 2013 - as operações irregulares serão bloqueadas pela Secretaria da Fazenda emitente do documento fiscal.

"O controle preventivo das operações interestaduais visa garantir um ambiente concorrencial mais justo para as empresas e a redução do risco fiscal. A verificação da regularidade cadastral das empresas destinatárias amplia o controle das transações comerciais e contará com a participação de outras unidades da federação, que se estruturam para juntar-se a este grupo de estados em 2013", disse a Secretaria da Fazenda paulista através da divulgação de comunicado.
 

DCI – SP

STF analisará aproveitamento de crédito de ICMS no processo de exportação


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tema constitucional tratado no Recurso Extraordinário (RE) 704815, em que se discute a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo utilizados na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. O RE 704815 foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça do estado, que admitiu o aproveitamento em favor de uma empresa.
Ao recorrer ao STF, o estado alega que a decisão do TJ-SC violou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, ao permitir o creditamento imediato dos bens de uso e de consumo utilizados na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. Isso porque o dispositivo constitucional isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior. O segundo dispositivo constitucional que o estado entende violado é o inciso XII, alínea "c", do mesmo artigo 155, segundo o qual cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto.
O ente federativo sustenta que os limites temporais para essa compensação estabelecidos pela Lei Complementar 87/96 não foram respeitados pela decisão do TJ-SC na medida em que foram assegurados, de imediato, não só a manutenção como o aproveitamento dos créditos decorrentes das operações de exportação, inclusive aquelas feitas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Outro argumento é o de que a imposição da correção monetária pela taxa Selic aos créditos anteriores à interposição da ação é descabida, em razão da ausência de previsão legal para tanto.
Para o relator do RE, ministro Luiz Fux, a tese em debate "merece o crivo do Plenário" do STF. Ele observa que o caso é semelhante a outro recurso de sua relatoria (RE 66976), também com repercussão geral reconhecida, no qual se discute o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens do ativo fixo de empresas voltadas para a exportação. "Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de estabelecer, com a segurança desejada, o alcance da alteração da norma constitucional, para elucidar os efeitos da Emenda Constitucional 42/2003 sobre a Lei Complementar 87/1996", concluiu.
 

RE 704815

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Nova regra do IR favorece quem recebe até R$ 6.000 de participação nos lucros


MARCOS CÉZARI
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

A decisão do governo, de tributar exclusivamente na fonte os rendimentos recebidos pelos trabalhadores como participação nos lucros e resultados das empresas, corrige uma antiga distorção no Imposto de Renda e beneficia contribuintes que receberem até R$ 6.000 de PLR.

A tributação vale para os rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro deste ano e que superarem R$ 6.000 (até esse limite o valor será isento do IR), segundo a medida provisória nº 597.

Pela regra em vigor até 2012, os valores recebidos como PLR eram tributados pela tabela mensal para calcular o IR retido na fonte.

Dependendo do valor recebido, essa forma de taxação poderia levar um contribuinte a "pular" de faixa na declaração anual do IR.

Segundo a tributarista Elisabeth Lewandowski Libertuci, do Libertuci Advogados Associados, um contribuinte que durante o ano foi tributado em 15% (em 2012, renda tributável entre R$ 2.453,51 e R$ 3.271,38), por exemplo, poderia "pular" para a faixa de 22,5% ao somar a PLR recebida com o salário anual.

"Esses 'saltos' faziam com que esses contribuintes tivessem menor restituição ao declarar ou então até mais IR a pagar", ressalta.

A decisão de tributar exclusivamente na fonte a PLR corrige essa distorção, segundo ela, uma vez que, na declaração, os valores não mais serão somados. Agora, a PLR será lançada na ficha "Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva".

Além de corrigir a distorção, Libertuci afirma que a isenção até R$ 6.000 beneficiará os trabalhadores, pois a tabela mensal que vigorará em 2013 isentará do IR apenas os rendimentos até R$ 1.710,78.

Ela dá alguns exemplos para mostrar o ganho dos trabalhadores. Uma PLR de R$ 6.000 seria tributada em R$ 860 pela regra antiga, mas agora ficará isenta. Uma de R$ 10 mil teria de pagar R$ 1.960, mas será tributada em apenas R$ 375 pela regra nova --aqui, a redução do IR é de 80,9%. Para R$ 20 mil, a taxação cai 42,1%, ao passar de R$ 4.710 (regra antiga) para R$ 2.725 (regra nova).

Para o coordenador editorial de Imposto de Renda e contábil da IOB Folhamatic, Edino Garcia, a mudança traz dois ganhos: um financeiro e um fiscal. "No mês que recebe a PLR, a pessoa tem ganho financeiro, pois não há tributação ou ela é menor, e, na declaração, não somará a PLR aos outros rendimentos."

IMPERFEIÇÃO

A tributarista, entretanto, vê uma imperfeição na medida provisória, que precisaria ser corrigida na conversão em lei pelo Congresso. Segundo a MP, os valores de PLR recebidos de anos anteriores devem ser somados e tributados conjuntamente pela tabela progressiva da própria MP.

Essa regra não é aplicada no caso de salários recebidos de forma acumulada. Nesta situação, o contribuinte tem a opção de usar uma tabela progressiva especial, que considera o número de meses a que os salários se referem.

"A extensão do raciocínio para a MP da PLR levaria à conclusão de que valores acumulados deveriam se submeter a uma tabela especial. Assim, no caso de dois PLRs de anos anteriores, a tabela deveria considerar duas vezes a isenção de R$ 6.000."

Com MARIA PAULA AUTRAN, de São Paulo

 

 
Folha de S.Paulo

Desembargadores do TJ-SP se dividem quanto à EC 62

ANUÁRIO DA JUSTIÇA


Por Pedro Canário

O julgamento da constitucionalidade de Emenda Constitucional 62/2009 foi incluído na pauta desta quarta-feira (20/2) do Supremo Tribunal Federal. A emenda estabeleceu regime especial para o pagamento de precatórios e deu ao poder público 15 anos para saldar suas dívidas, com reserva de percentuais mínimos nos orçamentos estaduais e municipais.

Por esticar o prazo para o pagamento das dívidas públicas, o dispositivo foi apelidado de "emenda do calote". Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil afirma que a emenda atenta contra a separação dos Poderes: transfere para o Judiciário a administração de dívida contraída pelo Executivo, além de violar o direito dos credores de receber as verbas a que têm direito, violando, segundo a ADI, o ato jurídico perfeito.

A Procuradoria-Geral da República já deu parecer pedindo o provimento da ADI, que recebeu o número 4.357 e foi distribuída ao ministro Ayres Britto, aposentado. Antes de deixar o Supremo, Britto declarou a inconstitucionalidade da EC 62. Disse que ela viola os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade da administração pública.

Para os desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, isso não muda o fato de que não há consenso quanto à constitucionalidade da EC 62. Levantamento feito a partir das respostas dadas ao Anuário da Justiça São Paulo 2013 mostra respostas diversas à questão. São Paulo é o estado que conta com o maior precatório do país. Segundo quadro publicado pela Secretaria de Fazenda do estado, a dívida, apurada em 31 de dezembro de 2012, é de R$ 16,5 bilhões, distribuídos em cerca de 8 mil processos.

O desembargador Antonio Carlos Malheiros, da 3ª Câmara de Direito Público, nem chega analisar a constitucionalidade. Para ele, "o precatório por si só é uma imoralidade". "Enquanto o cidadão tem de trabalhar para pagar suas dívidas, o Estado paga quando tem interesse. Se o Estado não pode pagar, não provoque a dívida", critica. Já o desembargador Rui Stoco, da 4ª Câmara, não tem dúvida quanto à inconstitucionalidade.

O presidente da Seção de Direito Público, desembargador Samuel Alves de Melo Júnior, afirma que o Órgão Especial do TJ já se manifestou pela inconstitucionalidade da emenda. Pelo fato de a EC 62 tratar de processos já julgados e dívidas já declaradas existentes pelo Judiciário, Samuel Alves afirma que ela viola o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

O desembargador Décio de Moura Notarangeli, da 9ª Câmara Pública, classifica a questão como "polêmica". Diz que o regime especial é um dos pontos "discutíveis" da EC, pois "atenta contra a garantia constitucional de que a desapropriação far-se-á mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme diz o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição".

Jeito maroto
De outro lado, o desembargador Leonel Carlos da Costa, da 5ª Câmara de Direito Público, diz que a emenda é constitucional. Mas nem por isso concorda com ela. "A EC 62 é uma expressão jurídica do comportamento maroto que tem dominado a consciência nacional. Nem tudo o que é legal ou constitucional é eticamente correto. Ela duvida do dever do Estado de ser moralmente correto."

Há outra questão intrínseca ao debate sobre a constitucionalidade da EC 62: sua retroação. O desembargador Sérgio Jacintho Guerrieri Rezende, membro do Órgão Especial e da 7ª Câmara de Direito Público, conta que o colegiado de cúpula do TJ tem entendido que a EC não pode retroagir. "A EC não pode violar os princípios vetores do direito adquirido e da coisa julgada, como tem decidido a maioria dos membros do Órgão Especial deste tribunal", afirma. Mas defende que, para fatos posteriores, "ela é totalmente constitucional e está sendo aplicada com exação pelo TJ-SP".

O desembargador Armando Camargo Pereira, da 3ª Câmara, é de opinião semelhante em relação à retroatividade da EC 62. Para ele, ela fere duas cláusulas constitucionais pétreas: a ofensa ao direito adquirido e à coisa julgada.

No entanto, para o desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, da 11ª Câmara de Direito Público, a EC 62 deve ser aplicada a precatórios já vencidos. "Se o próprio texto constitucional é que determina o ingresso do precatório vencido e não pago no regime especial de pagamento, não há que falar em direito adquirido ou em violação ao princípio da segurança jurídica", diz.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2013

 

DEPÓSITO JUDICIAL NÃO PODE SER EQUIPARADO A PAGAMENTO INTEGRAL PARA CONFIGURAR DENÚNCIA ESPONTÂNEA


O depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou recurso do Banco IBM S/A contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o colegiado debateu a questão.

 

A defesa do Banco IBM sustentou que não seria "justo ou razoável" impedir a denúncia espontânea em hipótese de depósito judicial realizado nos moldes da Lei 9.703/98, porque se estaria penalizando o contribuinte que, inconformado com determinada cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la. A União rebateu, afirmando que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia supostamente devida.

 

O Ministério Público Federal, em parecer, deu razão ao contribuinte. Disse que há denúncia, embora não haja confissão do débito, e que o depósito judicial implica a disponibilidade dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703. Para o MPF, basta sua conversão em renda caso haja reconhecimento da existência do débito na Justiça, "devendo-se entender que é, portanto, compatível com o pagamento, para fins de afastar a multa moratória".

 

Contestação

 

No caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Em razão do depósito das quantias eventualmente devidas em momento anterior a qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido de exigir o débito, o contribuinte pediu ainda para ser afastada a multa moratória sobre quantias que fossem devidas a esse título.

 

Em primeiro grau, o juiz entendeu "ser possível a configuração da denúncia espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a ter os mesmos efeitos do pagamento".

 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença, por entender não ser possível a equiparação entre os institutos do depósito judicial e do pagamento integral do tributo devido. De acordo com o TRF2, o próprio CTN disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto, regimes diferenciados.

 

Pagamento

 

O banco recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Em outras palavras, explicou, é pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal.

 

Assim, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância "inequívoca" do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com a realização do depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser paga.

 

"Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito", esclareceu o ministro.

 

Acompanharam este entendimento os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. Divergiram, dando razão ao contribuinte, os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.

 

REsp 1131090

CV - Sr. Eduardo Capozzi


Sergio Eduardo Capozzi


Brasileiro, Casado, 37 anos
Endereço: Rua Gonzaga 285
Cotia – SP Bairro:Pq. Rincão
Cel 55 (12) 8838-8837
Residência: 55(11) 4616-1952
Residencia: 55-(12) 3884 1504
e-mail: eduardo@capozzi.de

Formação Acadêmica


·         1996 – 1999 - Administração de Empresas pela St. Lawrence College - Canada
·         2004 - 2007 - MBA Executivo pela BBS (Brasilian Business School – São Paulo
·         2009-atual - Direito – Cursando 9° semestre – Universidade Cruzeiro do Sul
·         2011 - COMERCIO EXTERIOR - CURSO INTENSIVO – Aduaneiras – São Paulo 

Resumo das Qualificações:

  • Negociação com  fornecedores nacionais e Internacionais
  • Preparação de documentos (Fatura, Packing List. BL) para importação
  • Elaboração de Fluxo de compras mensal e semanal
  • Compra de peças para TBM
  • Analise a aprovação de contas de insumos de tarefas.
  • Analise a aprovação de compra de materiais para execução de  tarefas.
  • Desenvolvimento de planilhas de analise de custo e follow-up de gastos de combustível, lubrificantes, tempo de utilização dos maquinários e outros insumos.
  • Medição com clientes do trabalho executado, e conseqüente procedimento da cobrança correspondente.
  • Follow-up da execução de obras para que os eventos de pagamento ocorressem no tempo adequado.
  • Comando de reuniões periódicas com funcionários para identificar deficiências, discutir mudanças necessárias e cobrar mudanças anteriormente acordadas.
  • Avaliação periódica individual dos empregados.
  • Intermediação em negócios envolvendo partes de diferentes paises, línguas e culturas.
  • Comunicação em apresentações, “one to one”, por e-mail, por telefone ou através de apresentações em computador.
  • Professor de inglês para executivos.


Experiência Profissional :

GHELLA SPA SUCURSAL DO BRASIL  (Caraguatatuba - SP) – Outubro 2008 -  Julho 2012
Coordenador Suprimentos (Compras e Importação)  - Túnel Gastau - Petrobras
Entre principais funções estão:
·         Montagem de equipe de compra
·         Analise de produtos, analise de fornecedores, analise de preços, preparar comparativos
·         Negociar contratos
·         Manter fluxo de material na obra, a fim de suportar desenvolvimento programado
·         Compras internacionais, acompanhamento das importações.
·         Preparação junto a equipe de produção, de programação de compras. Logística do recebimento de material e compras emergenciais.
·         Mobilização e desmobilização dos equipamentos e insumos usados na obra.
·         Desembaraço de material importado
·         Desenvolver maneiras de reduzir custos na compra ou na armazenagem.

Adiplan Engenharia (Franco da Rocha - SP) – Maio 2006 – Outubro 2008
Coordenador Administrativo - Financeiro
·         Administrador geral do escritório.
·         Administrador de obras especificas.
·         Responsável pelos departamentos de Compra, Financeiro, RH e oficina mecânica.
·         Criador de planilhas de Balance Scored Cards e indicadores de desempenho.
·         Acompanhamento do Fluxo de Caixa, e execução das obras.
·         Acompanhamento do andamento e cumprimento das metas semanais para obras especificas.
·         Cobrança e negociação com bancos.

Lavrasul (São Paulo) - Junho 2004 – Outubro 2004

Supervisor Administrativo de Exportação

  • Supervisão do departamento de venda (exportação) de madeira.
  • Implementação de mudanças que visaram diminuir o tempo de resposta ao cliente.
  • Implementação linha direta do auxiliar de exportação com a fabrica para diminuir o tempo de passagem do pedido.
  • Implementação de um setor de “hotline e feedback” e atualização em tempo real (update) para o comprador saber o status de seu pedido.
  • Atualização de banco de dados de papel para arquivos eletrônicos.

Life Idiomas (São Paulo) - Maio 2001 – Maio 2006
Professor de Inglês
  • Professor do idioma inglês para executivos de gerência média e superior.
  • Desenvolvimento de planos de ações específicos para as necessidades do gerentes que viajam para fazerem palestras.
  • Orientação quanto a postura e ações quando fora do Brasil.

Idiomas


·         Inglês - Nativo
·         Português - Nativo
·         Espanhol - Nativo

Salário Atual/Último


·         R$ 7300

Pretensão Salarial


·         R$ 8500

REFERENCIA


·         FRANCISCO FABBRI – DIRETOR GHELLA – 12-7898-9695

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Produtoras não pagarão ISS sobre cessão de direitos autorais de Marisa Monte




A cessão de direito autoral não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O entendimento, inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Turma ao julgar recurso do município do Rio de Janeiro contra as empresas Monte Criação e Produção e Monte Songs Edições Musicais. 

A decisão manteve posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o qual a lei municipal não pode estabelecer hipóteses de incidência tributária não prevista em lei complementar federal. "A definição de hipótese de incidência é matéria reservada ao legislador federal, obedecendo à repartição da competência tributária constitucional", decidiu o TJRJ. 

No caso, a cantora Marisa Monte celebrou contratos em que ficou pactuado que ela cederá, a título gratuito e por tempo determinado, os direitos autorais das obras artísticas e literárias de sua titularidade às empresas, que, por sua vez, os cedem, a título oneroso, a terceiros. Para não se sujeitar à incidência do ISS, as empresas impetraram mandado de segurança preventivo. O pedido foi negado, houve recurso e o TJRJ reconheceu a não incidência. 

Lei complementar 

O município recorreu ao STJ. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Constituição Federal define que a lei complementar é que estabelece normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies. Cabe aos municípios e ao Distrito Federal apenas a instituição desses impostos já definidos em lei complementar. 

Dessa forma, a lei complementar define o fato gerador do ISS, ou seja, os serviços submetidos à incidência do tributo e sua base se cálculo. Portanto, "leis municipais e distritais que instituírem o ISS, no âmbito de sua competência, não podem criar novo fato gerador, tampouco disciplinar de modo diverso sua base de cálculo, sob pena de extrapolar os limites estabelecidos pelo texto constitucional", explicou o relator. 

Alegações do recorrente

No recurso especial, o município alegou violação ao item 3.0 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, relativo à incidência do ISS sobre os serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. Declarou ainda que deve prevalecer o entendimento da interpretação extensiva em virtude do emprego de expressões como "congêneres" e "correlatos". 

Em seu voto, o relator afirmou que "a interpretação extensiva é admitida pela jurisprudência quando lei complementar preconiza a hipótese de incidência do ISS sobre serviços congêneres, correlatos, àqueles expressamente previstos na lista anexa, independentemente da denominação dada pelo contribuinte. Se o serviço prestado não se encontra ali contemplado, não constitui fato gerador do tributo e, por conseguinte, não há falar em interpretação extensiva". 

O ministro ressaltou ainda que a cessão de direito de uso, que encontra sua disciplina no Código Civil, não deve ser confundida com a cessão de direito autoral, regulado por lei específica, a Lei 9.610/98. Dessa forma, não existe correlação entre ambos. "Nesse contexto, não há falar que cessão de direito autoral é congênere à de direito de uso, hábil a constituir fato gerador do ISS", destacou. 

A tentativa do município de aproximar a cessão de direitos autorais da locação de bem móvel, para viabilizar a tributação, também foi afastada com a aplicação da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal, que diz ser inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso do município. 

REsp 1183210

Primeira Seção afasta recolhimento privilegiado do ISS nas atividades de cartório




A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, definiu que não se aplica à atividade de registros públicos a sistemática de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) prevista no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68. Segundo o colegiado, não é possível o enquadramento dos tabeliães como profissionais liberais. 

"A prestação de serviços públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 406, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte", afirmou o ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão. 

Segundo o ministro Campbell, o artigo 236 da Constituição Federal de 1988 e a legislação que regulamenta esses serviços permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, "assemelhando-se ao próprio conceito de empresa". 

"É evidente que a prestação do serviço efetiva-se através da combinação dos fatores de produção (sobretudo contratação de mão de obra e tecnologia), associada à finalidade lucrativa. Nesse contexto, embora não seja atividade empresarial, a prestação de serviços de registros públicos ocorre através de estrutura economicamente organizada", destacou o ministro. 

Bitributação

O titular de um cartório do município gaúcho de Tramandaí questionou na Justiça a incidência do ISS sobre o "preço do serviço", alegando que a cobrança sobre sua receita bruta atingia a mesma base de cálculo do Imposto de Renda, caracterizando bitributação. Afirmou que o município não pode cobrar o tributo na forma pretendida, pois está invadindo a competência tributária da União. 

Alegou ainda que haveria ofensa ao princípio da isonomia, pois os cartorários deveriam pagar o ISS de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 406, da mesma forma que os médicos, advogados e outros profissionais autônomos. Segundo ele, os serviços de registros públicos são prestados de forma pessoal por delegados aprovados em concurso público, os quais, inclusive, respondem pessoalmente pelos atos praticados. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porém, entendeu que os cartórios devem ser tributados com base no preço do serviço e afastou o recolhimento privilegiado ou por trabalho pessoal. Em recurso especial dirigido ao STJ, o titular do cartório considerou descabido o caráter empresarial atribuído à atividade, afirmando que as serventias não detêm sequer personalidade jurídica. 

Regime especial

Para o ministro Mauro Cambell, autor do voto vencedor, os argumentos quanto a eventual bitributação e quebra da isonomia envolvem questões constitucionais, de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), e não podem ser analisados em recurso especial. 

Quanto à aplicação do parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406, o ministro disse que o regime especial estabelecido nesse dispositivo segue critérios fixos que não têm vinculação com o valor pago pelos serviços, mas "impõe como condição a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte". 

Citando precedentes do STJ e do STF, o ministro lembrou que o fato de a atividade cartorária ser exercida com emprego de capital e objetivo de lucro afasta a noção de remuneração do próprio trabalho, que seria a condição para aplicação do regime especial. 

REsp 1328384