quarta-feira, 13 de março de 2013

Herdeiros não respondem por execução contra morto

RELAÇÃO PROCESSUAL

Herdeiros não respondem por execução contra morto

Por Jomar Martins

A execução fiscal proposta contra devedor já morto não pode ser redirecionada contra os herdeiros. Nesses casos, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos válidos.

Com a prevalência desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manteve sentença que extinguiu processo de execução fiscal estimado em R$ 35 mil manejado pela União contra um contribuinte falecido que residia em Porto Alegre. Segundo os desembargadores, sabendo da morte do devedor, a União deveria ter ajuizado execução fiscal contra o espólio ou contra os seus sucessores, se o inventário não tivesse sido aberto. O acórdão foi lavrado no dia 27 de fevereiro. 

O juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Capital entendeu que houve incorreção no ajuizamento da ação por parte do ente público. É que a ação foi proposta no dia 5 de dezembro de 2002, e o devedor já era falecido desde 1997 — ano em foi ajuizado o inventário junto à 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.

Na Apelação, a União sustentou que o inventariante, ou a pessoa responsável, deveria ter comunicado a Receita Federal sobre a morte do executado. Além disso, o juízo teria de possibilitar ao fisco que sanasse o vício, para indicar corretamente o pólo passivo da demanda.

A relatora do recurso na corte, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, afirmou que, uma vez comprovado o falecimento do contribuinte inadimplente, o fisco deve propor a demanda contra o espólio. Ou diretamente contra os sucessores do executado, no caso de encerramento ou não-abertura do inventário.

''No caso, tendo a execução fiscal sido intentada contra o devedor falecido, não é possível o redirecionamento da demanda em face dos herdeiros, como pretende a União, uma vez que a relação processual não chegou a se perfectibilizar de forma válida, carecendo de pressuposto processual'', concluiu.

Clique aqui para ler a decisão. 

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2013

 http://www.conjur.com.br/2013-mar-13/execucao-ajuizada-devedor-morto-nao-redirecionada-herdeiros

Impugnação ou recurso administrativo intempestivo não suspende a prescrição

 

Jus Navigandi

http://jus.com.br

Impugnação ou recurso administrativo intempestivo não suspende a prescrição

http://jus.com.br/revista/texto/23932

Publicado em 03/2013

Kiyoshi Harada

Ainda que estranha a fluência do prazo prescricional enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a interpretação sistemática das normas do CTN conduz exatamente a essa tese que vai de encontro à finalidade do instituto da prescrição, que visa combater a inércia do credor.

Já escrevemos inúmeras vezes que a impugnação do contribuinte ao auto de infração a partir de sua  notificação suspende  apenas a exigibilidade do crédito tributário, mas não a prescrição que só pode ser interrompida pelo despacho judicial que ordenar a citação em execução fiscal, ou pelo protesto judicial (art. 174, parágrafo único, I e II do CTN). No nosso livro deixamos claro que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, e que essa constituição definitiva ocorre com a notificação do sujeito passivo para pagá-lo ou impugná-lo (arts. 142 e 145 do CTN).[1]Outro não é o entendimento do introdutor da cadeira de Direito Tributário no Brasil, o professor Ruy Barbosa Nogueira, intérprete maior desse ramo de Direito:

"Partindo da notificação que já superou o incômodo prazo fatal da decadência, a revisão do lançamento tem que estar concluída dentro do prazo de prescrição que, precisamente para possibilitar o trabalho procedimental de reexame, suspende a exigibilidade por tempo considerado pela vontade objetivada na lei, não só como suficiente para terminá-lo (cinco anos), mas ainda com a flexibilidade da sua interrupção judicial, se necessária, para ser terminado esse trabalho. Sem esse prazo determinado, essa atividade poderia eternizar-se." [2]

O CTN não prevê a figura da suspensão da prescrição, salvo na hipótese de concessão de moratória obtida mediante fraude, hipótese em que o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua anulação não se computa para o efeito de prescrição (parágrafo único, do art. 155 do CTN). Esse fato revela exatamente a fluência do prazo prescricional na hipótese de suspensão da exigibilidade, como regra geral. Não há no CTN qualquer dispositivo legal que ampare a tese da suspensão simultânea da exigibilidade do crédito tributário e da prescrição que há de ser interrompida pelo despacho citatório na ação de cobrança ou pelo protesto judicial.

Ainda que aparentemente estranha a tese da fluência do prazo prescricional enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a interpretação sistemática das normas do CTN conduz exatamente a essa tese que vai de encontro à finalidade do instituto da prescrição, que visa combater a inércia do credor. Sendo a Fazenda parte e juiz no processo administrativo tributário, nenhuma razão há para deixar de concluir o processo no prazo de cinco anos. No processo administrativo tributário não há recursos protelatórios como no processo judicial. Do total do período de 5 anos (1.825 dias), o contribuinte consome ao todo, no máximo,  75 dias (30 dias para impugnar; outros 30 para o recurso ordinário e eventualmente outros 15 dias para o recurso especial, quando cabível). Na eventualidade de a Fazenda não conseguir ultimar o processo administrativo no prazo de 1.750 dias de que dispõe contra os 75 dias de que dispõe o contribuinte, ainda, caberá a alternativa de interromper a prescrição pelo protesto judicial que o fisco vem confundindo com o protesto da CDA. Não vem se utilizando do meio processual previsto em lei preferindo a utilização de meio ilegal de cobrança por meios coativos indiretos.

 Contudo, a jurisprudência majoritária é no sentido da suspensão da prescrição estando suspensa a exigibilidade[3] a prejudicar a propositura de cobrança executiva. Assim, a previsão de protesto judicial fica sem sentido, pois se não estiver suspensa a exigibilidade não cabe ao fisco protestar, mas aparelhar o processo de cobrança. A interpretação majoritária da jurisprudência conduz à ociosidade daquele inciso II, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, contrariando uma das regras da hermenêutica.

Como corolário da tese da suspensão da prescrição pela impugnação que suspende a exigibilidade do crédito tributário interessante tese vem sendo prestigiada pela jurisprudência do STJ. É a tese da não suspensão do prazo prescricional pela apresentação de impugnação ou recurso administrativo a destempo.

Vejamos a ementa abaixo:

"Ementa: Tributário. Execução fiscal. Crédito tributário constituído. Defesa administrativa apresentada intempestivamente. Não suspensão da prescrição.

A apresentação de defesa administrativa intempestiva não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tampouco a suspensão do prazo prescricional.

Precedentes: REsp 1.116.849/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., julgado em 04.08.2011, DJe 15.08.2011; AgRg no RMS 33287/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª T., j. 22.02.2011, DJe 15.03.2011.

Agravo regimental improvido" (AgRg nos EDcl. No Resp nº 1.313.765/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20-11-2012).

Isso significa que se o contribuinte conseguir continuar discutindo a preliminar de intempestividade da impugnação por mais de cinco anos, a contar da notificação do lançamento tributário (art. 145 do CTN), o crédito tributário estará prescrito.

Considerando que as discussões administrativas no âmbito das contribuições sociais devidas ao INSS costumam levar, às vezes, vinte anos, sem que se sujeitem à prescrição, sequer à prescrição intercorrente, é de se avaliar se vale à pena interpor defesas e recursos de forma intempestiva e prolongar a discussão da matéria, obtendo, por vias tortuosas, o benefício que a lei, interpretada de forma sistemática,  concede  ao contribuinte, mas que tem encontrado resistência na jurisprudência.

Criações pretorianas que não se harmonizam com as normas expressas ou implícitas da legislação tributária, notadamente, das disposições do CTN, às vezes, acabam conduzindo a resultados surpreendentes.


Notas

[1] Cf. Direito financeiro e tributário. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 549.

[2] Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 298.

[3] Alguns julgados referem-se à interrupção do prazo prescricional com a apresentação da impugnação pelo contribuinte, fato que revela que até então o prazo prescricional estava fluindo desde a sua notificação: Resp nº 396.699 e Resp nº 751132.

Autor

·       Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

 http://www.haradaadvogados.com.br

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

HARADA, Kiyoshi. Impugnação ou recurso administrativo intempestivo não suspende a prescrição. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3541, 12 mar. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23932>. Acesso em: 13 mar. 2013.

 

segunda-feira, 11 de março de 2013

Franquia está isenta de ISS, decide TJ de São Paulo

NATUREZA HÍBRIDA


Por Tadeu Rover

Por entender que o contrato de franquia não caracteriza exatamente prestação de serviço, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem determinado a não incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o ISS, cobrado pelas fazendas municipais. Ao julgar o pedido da Max São Paulo Franchising, a 14ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP reformou a sentença que não vislumbrou elementos seguros para conceder a não incidência do tributo.

Diante da sentença, a empresa, representada pelos advogados Gabriel Hernan Facal Villarreal eMarcos Felippe Gonçalves Lázaro, ambos do Creuz e Villarreal Advogados, ingressou com Agravo de Instrumento, alegando que o contrato de franquia é de natureza híbrida.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Nuncio Theophilo Neto, citou decisão do Órgão Especial do TJ-SP que entendeu que a "natureza jurídica híbrida e complexa do contrato de franquia, que não envolve, na essência, pura obrigação de fazer, mas variadas relações jurídicas entre franqueador e franqueado, afastando-se do conceito constitucional de serviços".

Em outro processo, a empresa The Magic Nuts Comercial conseguiu susprender a cobrança feita pela prefeitura municipal de São Paulo. A empresa também foi representada pelos advogados Gabriel Hernan Facal Villarreal e Marcos Felippe Gonçalves Lázaro. Ao apresentar Apelação, os advogados alegaram que a franquia não se insere no conceito de serviço da Constituição Federal e que a cobrança exigida com base no item no 17.08 da Lei Complementar 116/2003, reproduzido no item 17.07 da Lei municipal de São Paulo 13.071/2003, é inconstitucional.

A 15ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, acolheu a tese da empresa. No entendimento do colegiado, a franquia é um contrato de natureza híbrida e complexa, fundamentalmente uma cessão de direito de uso de marca ou patente e, portanto, não se caracteriza exatamente como efetiva prestação de serviços, descabendo alterar a definição e o alcance de seu conceito, à luz do artigo 110 do Código Tributário Nacional.

De acordo com o relator do processo, desembargador Silva Russo, a cobrança afronta o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, que delimita a competência sobre quais impostos os municípios podem instituir.

Clique aqui para ler a decisão da 14ª Câmara.
Clique aqui para ler a decisão da 15ª Câmara.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2013

 http://www.conjur.com.br/2013-mar-10/franquia-isenta-iss-nao-prestadora-servico

domingo, 10 de março de 2013

NÃO INCIDE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL




Cumpre primeiramente destacar que a incidência do ICMS pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre, por certo, nas hipóteses de transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Veja-se o texto constitucional:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual eintermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

A Constituição é clara, sendo que o imposto estadual sobre circulação de mercadorias (e prestação de alguns serviços) tem como fato imponível exatamente o que foi dito:circulação de mercadorias. Claro, circulação jurídica.Assim, temos que é cediço que as transferências demercadorias realizadas entre matriz e filial não são tributadas por ICMS.

Isto porque não há realização da operação exigida pela Constituição Federal (art. 155, inciso II) para que hajaincidência do imposto. Não basta, portanto, a circulação de mercadorias se desta circunstância não decorrerealização de comércio.

Com efeito, em se tratando do ICMS incidente sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias, doutrina mais adequada já assentou que 'tal circulação só pode ser jurídica (e, não, meramente física)', a qual pressupõe 'a transferência (de uma pessoa paraoutra) da posse ou da propriedade da mercadoria'

inexistindo mudança da titularidade da mercadoria, a tributação pelo ICMS não subsiste." (Apelação Cível nº 9136294- 91.2009 5ª Câmara de Direito Público TJ/SP j. em 05.12.2011).

Destarte, o Imposto de circulação de mercadorias não deve incidir sobre a mera transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular.

Assim se tem decidido no Tribunal de Justiça de São Paulo-TJ-SP (Apelação Cível nº 0018973-92.2010 12ªCâmara de Direito Público TJ/SP Rel. Des. Burza Neto j. em 15.02.2012) e (Apelação Cível nº 0573791-48.200910ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Antonio CelsoAguilar Cortez j. em 19.09.2011)

Posto isto, quando se tratar de mera transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular e o contribuinte estiver sendo indevidamente tributado, deverá buscar o judiciário, tendo em vista que na mera transferência sem relação comercial e mudança de titularidade, não incide oICMS.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do escritório Fauvel de Moraes Sociedade de Advogados, especialista em Direito Tributário pela Unisul, MBA em gestão de Tributos pelo Unicep, Pós graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP




sexta-feira, 8 de março de 2013

Discriminação de importados em nota fiscal cai em 4 estados


Empresas obtêm liminares suspendendo norma da Resolução 13 no SC, PR, MG e ES

Juliana Garçon
jgarcon@brasileconomico.com.br

As empresas de quatro estados - Santa Catarina, Paraná, Minas Gerais e Espírito Santo — estão desobrigadas, por decisão da Justiça, de informar o valor da parcela de importação nas notas fiscais eletrônicas emitidas em operações interestaduais. Já há mais de 15 liminares liberando cerca de 240 companhias da obrigação, conforme apurou o BRASIL ECONÔMICO.

A obrigação foi instituída pelo Ajuste Sinief (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) número 19, publicado pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) em novembro de 2012, que regulamentou a Resolução 13 do Senado Federal. A regra entraria em vigor em 1º de janeiro, mas foi postergada para 1º de maio. As empresas, porém, preferem manter em sigilo o valor da parcela importada porque seus parceiros comerciais tendem a analisar os custos de maneira simplista. "Dá a impressão de que todo o valor restante, além da importação, é margem de lucro", diz Renata Sucupira Duarte, sócia do Velloza & Girotto Advogados Associados. Além disso, as firmas se queixam de que a norma fere o direito de sigilo das empresas e, ao fornecer informações sensíveis para outras companhias, cria situação de concorrência desleal.

No Espírito Santo, por exemplo, o Tribunal de Justiça (TJES) deferiu mandado de segurança preventivo impetrado pela M Cassab Comércio e Indústria no no dia 27 de dezembro. Na decisão, o desembargador Carlos Roberto Mignone destacou que as informações sobre a parcela importada "não são de domínio público". A norma é criticada por tributaristas. "A informação do valor de importação da mercadoria viola a livre concorrência e o sigilo comercial", diz Maucir Fregonesi, sócio do Siqueira Castro Advogados. "A obrigação expõe informações empresariais sigilosas, que afetam o livre mercado", concorda o advogado Hamilton Dias de Souza. "Se não abrir seu custo de importação ou informar o percentual de insumo importado no seu custo final, a empresa poderá ser autuada e multada pelo fisco estadual", diz Priscila Dalcomuni, coordenadora do contencioso tributário do escritório Martinelli Advocacia Empresarial. "Por outro lado, se cumprir a determinação já ratificada pelo estado, incorrerá em crime de concorrência desleal, conforme preceitua o artigo 195 da Lei Federal 9279/96." Além disso, os advogados afirmam que o Confaz extrapolou a competência concedida pela Resolução 13 ao criar uma obrigação que dela não constava.

Reação
Antes da Resolução 13, as empresas compradoras deviam recolher ao estado de destino o diferencial de alíquota (diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota "cheia" para operações internas no estado de destino). Apenas no caso de consumidor final, a alíquota interna integral do Estado de origem era aplicada ao bem. A partir da norma, as operações interestaduais com mercadoria importada ficam sujeitas à alíquota única de 4%, independentemente do Estado de destino. A alíquota é aplicada desde que a mercadoria importada, antes da operação interestadual, não seja submetida a processo de industrialização ou, mesmo se for, mantiver um conteúdo de importação superior a 40%.

Mas os estados estão reagindo com leis locais. Em Santa Catarina, o Decreto 1.357/2013, publicado em 30 de janeiro, determina a cobrança antecipada do diferencial de alíquota das mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização, que somente poderia ser exigido se a entrada de bens oriundos de outros estados no território catarinense fosse destinada a consumidor final. Em Alagoas, a Resolução 13/2012 permite pagar com precatórios o ICMS devido na importação. Não é necessário que o precatório seja do próprio contribuinte. Pode ser comprado de qualquer empresa ou pessoa que possua crédito judicial contra o Estado. ¦

 
Brasil Econômico

quinta-feira, 7 de março de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGIMITIDADE PASSIVA EM DEMANDA QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE ARRECADADA.



Não é cabível o ajuizamento de demanda judicial na qual se pleiteie a restituição de contribuição previdenciária indevidamente arrecadada em face do sujeito que apenas arrecada o tributo em nome do sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Pertence ao sujeito ativo da relação jurídico-tributária, e não ao sujeito que apenas arrecada a contribuição previdenciária em nome do sujeito ativo, a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteie a restituição do tributo indevidamente arrecadado.AREsp 199.089-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2013.





DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA UNIÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA RELATIVOS A VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).


A contribuição para o PSS não incide sobre o valor correspondente aos juros de mora, ainda que estes sejam relativos a quantias pagas em cumprimento de decisão judicial. Os juros de mora não constituem remuneração pelo trabalho prestado ou pelo capital investido, possuindo sim natureza indenizatória, pois se destinam a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor que não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Além disso, o fato de incidir contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial não justifica, por si só, a cobrança de contribuição sobre os juros de mora a eles referentes. Com efeito, ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal, tal integração não pode acarretar a exigência de tributo não previsto em lei, nem dispensa do pagamento de tributo devido. Ademais, mesmo que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas aos servidores públicos federais (art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004), não se admite sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização, como é o caso dos juros de mora, haja vista que, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei n. 8.112/1990), tais parcelas não se incorporam ao vencimento ou provento. REsp 1.239.203-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/12/2012.






STF retoma julgamento sobre constitucionalidade da emenda dos precatórios




O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (6) o julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425) que questionam a Emenda Constitucional 62/2009, que criou um regime especial de pagamento de precatórios (dívidas públicas reconhecidas judicialmente). Após a votação quanto à questão preliminar e à alegação de inconstitucionalidade por vício formal na aprovação da emenda, o julgamento foi suspenso e será retomado amanhã com a continuação do voto-vista do ministro Luiz Fux.

As quatro ADIs foram ajuizadas na Corte por entidades como Confederação Nacional da Indústria (CNI), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entre outras.

Preliminar

O Plenário analisou preliminar quanto à legitimidade das associações de juízes para propor as ações. Por maioria de votos, o Plenário concluiu pela ilegitimidade da Anamages e da Anamatra por ausência de relação direta com a área de atuação das entidades. Ficaram vencidos os ministros Ayres Britto (relator aposentado), que reconheceu legitimidade a todas as associações, e os ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, que declaravam a ilegitimidade dessas duas e também da AMB. Uma terceira proposta aberta pelo ministro Luiz Fux defendia a exclusão apenas da Anamages. Nesse sentido, o ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Dessa forma, foram extintas as ADIs 4372 e 4400, de autoria da Anamages e da Anamatra, respectivamente. O julgamento de mérito, portanto, se dará apenas em relação às ADIs 4357 e 4425.

Vício formal

Na sessão de hoje, os ministros analisaram também a alegação de vício formal, em razão da maneira como a emenda foi votada no Senado, que não teria respeitado o devido processo legislativo previsto no parágrafo 2º do artigo 60 da Constituição Federal. Esse dispositivo determina a discussão e votação de emendas à Constituição em dois turnos, em cada casa do Congresso. No caso da EC 62/2009, a discussão e votação da matéria no Senado, tanto em primeiro quanto em segundo turno, ocorreram em um único dia.

O relator, ministro Ayres Britto, havia acolhido integralmente o argumento de vício formal ao declarar que tal situação equivaleria ao fato de que o projeto teria sido submetido a somente um turno de discussão e votação.

"O artifício de abrir e encerrar, numa mesma noite, sucessivas sessões deliberativas, não atende à exigência constitucional da realização de uma segunda rodada de discussão e votação, precedida de razoável intervalo até para a serenização de ânimos eventualmente exacerbados, ao lado de amadurecimento das ideias", destacou na ocasião de seu voto. O mesmo entendimento foi seguido pelos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, que votaram na sessão de hoje.

Último a votar, o ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, destacou que a "a votação apressada do projeto tolheu a capacidade individual de cada congressista, das minorias políticas representantes e de cada um dos cidadãos representados de compreender e de influenciar no momento oportuno a discussão de tema tão grave".

Tese rejeitada

No entanto, venceu a tese apresentada pela divergência aberta pelo ministro Luiz Fux. Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Fux destacou que a Constituição exige somente duas etapas de discussão, independente de ter sido no mesmo dia.

O ministro fez referência a outros trechos da Constituição Federal (artigos 29 e 32, caput) que preveem especificamente o tempo mínimo de 10 dias entre o primeiro e o segundo turno de votação para aprovação de lei orgânica de município e do Distrito Federal. Para ele, "se o constituinte previu não apenas em uma, mas em duas regras constitucionais o interstício mínimo, seria equivocado reputar que esse mesmo constituinte, por mero lapso, teria simplesmente se esquecido de imprimir regra similar justamente ao processo de reforma da Constituição Federal".

O ministro concluiu que não se pode alegar a ausência de espaço para o debate parlamentar para a aprovação da emenda e, portanto, que não prevalece a tese de vício formal. Segundo ele, a exigência dos dois turnos mesmo sem interstício visava que o debate fosse "profundo e amplo, como efetivamente ocorreu".

No mesmo sentido votaram os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Ministro Gilmar Mendes

Adiantando seu voto em relação ao mérito das ADIs, o ministro Gilmar Mendes concluiu pela improcedência das ações. O ministro ressaltou que, segundo os dados trazidos pelos procuradores-gerais dos estados, pela primeira vez muitos entes da federação estão conseguindo pagar os precatórios, graças ao novo regime introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009.

O regime de pagamento diferenciado estabelecido pela emenda, que formula uma espécie de dupla fila de pagamentos para diferentes tipos de precatórios, seria em parte responsável para que os estados avançassem para cumprir efetivamente os precatórios. No quadro anterior, não foi possível se encontrar uma solução para o problema. "O amontoado de dívidas era tamanho que, se o orçamento todo fosse dedicado aos precatórios, o dinheiro não seria suficiente", observou o ministro.

Na prática, anteriormente os estados optavam por não pagar ou pagar parcialmente as dívidas judiciais, gerando um sistema de desvios múltiplos. Os credores, às vezes de quantias pequenas, acabavam vendendo os créditos no mercado secundário. Depois isso acabaria sendo negociado diretamente entre grandes credores e as autoridades estaduais, segundo Gilmar Mendes. "Agora, pela primeira vez estamos nos aproximando do cumprimento efetivo das obrigações e desbastando essa montanha de precatórios acumulados", afirmou.



quarta-feira, 6 de março de 2013

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.


Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO  PAGO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com
enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o prazo
prescricional interrompe-se pela confissão e pedido de parcelamento,
recomeçando a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o
acordo. Precedentes.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise da suscitada
ausência de parcelamento, pois a alteração da conclusão no acórdão
regional demandaria reexame dos fatos e provas dos autos,
procedimento vedado pela Súmula 7/STJ .
Agravo regimental improvido.

AgRg nos EDcl no AREsp 91345 / PE
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0290320-3
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
12/04/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/04/2012

Confaz quer alterar lei que acaba com guerra dos portos


Fernanda Bompan

O coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Cláudio Trinchão, que também é secretário da Fazenda do Estado do Maranhão, manifestou-se contra a Resolução número 13, do Senado Federal, que visa por fim à chamada "guerra dos portos". Na prática, o Confaz e especialistas entendem que a norma está prejudicando empresas e estados e a única solução é que seja alterada. Trinchão fez essas considerações durante evento fechado sobre o tema realizado ontem em São Paulo.
De acordo com o advogado Hamilton Dias de Souza, especialista em direito tributário e fundador do escritório Dias de Souza, a principal reclamação do Confaz e dos especialistas é de que algumas regras dessa resolução se baseiam em determinações do Executivo e, não do Legislativo, de modo que poucas empresas são beneficiadas. "Há estudos que apontam que os beneficiados representam 0,3% a 0,4% do PIB [Produto Interno Bruto]. De qualquer forma, eu acredito que esse universo de empresas é bem pequeno", comentou o especialista - um dos palestrantes do evento - ao DCI. Uma das críticas diz respeito à incidência da alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
De acordo com Dias de Souza, se o produto modificado tiver 60% do conteúdo de outro país, por exemplo, a alíquota sobe para 7% a 12%, dependendo do estado em que o produto desembarca.
"Essa situação criou um tumulto enorme porque se o produto passa por industrialização é avaliado em um estado, mesmo sem ser produto estrangeiro, quando ele vai para outro estado tem que ser avaliado novamente, tirando o fato de que existem mercadorias que nacionais ou estrangeiros têm o mesmo código [para a aduana]. Em pneus, por exemplo, estrangeiro e nacional tem o mesmo código e isso confunde [para a aplicação da resolução 13, isto é, para a alíquota de 4%, quando esse pneu vai para outro estado]", argumenta.
Da mesma forma, os especialistas e o Confaz questionam o fato de que na norma prevista na Resolução do Senado que se mantém as atuais alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, conforme o caso, aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, quem determinou a lista destes similares foi a Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Ou seja, o poder executivo que fez essa lista.
"Essa regra é baseada em uma postura genérica da Camex. Não foram adotados critérios com base em lei. A empresa que importa sulfeto de cobre, que tem essa tecnologia, e produz cobre, ganha o benefício [da redução da alíquota], agora quem importa cobre direto do Chile, é prejudicado. Em resumo não há uma regulamentação", afirma Dias de Souza, com base nas argumentações do coordenador do Confaz.
Para ele, essas novas regras criam custos para as empresas, por terem que implementar sistemas que calculem a contabilidade de onde vale a alíquota de 4% e quando não vale. Estes acabam deixando de investir e de aumentar sua produtividade. "O resultado disso é que todos saem perdendo, até estados como São Paulo que encabeçou o grupo pela unificação da alíquota nas operações interestaduais com importados. Além disso, questões como essa da similaridade foram feitas em cima da hora, após discussões no Congresso e sem discussão no Confaz", critica o especialista, ao afirmar que para Trinchão, uma solução possível seria deixar a Resolução 13 com o texto final após a aprovação do Congresso Nacional. 

Objetivos
A Resolução número 13 foi aprovada para colocar fim à guerra dos portos, que acontecia quando alguns estados concediam incentivos fiscais, de forma inconstitucional - porque deveriam ser aprovados por unanimidade no Confaz, onde reúne todas as Secretarias estaduais da Fazenda -, para que empresas importassem pelos seus portos, gerando mais arrecadação nesses locais, e tirando de estados onde eram mais comuns os desembarques, como em São Paulo. Desde janeiro, essa regra está em vigor.
Porém, Dias de Souza comenta que "a cada dia a resolução mostra uma sucessão de problemas". Em janeiro, o DCI já havia divulgado (na reportagem "Importadoras brasileiras criticam novas regras do ICMS") que obrigações acessórias ligadas à resolução do senado estavam preocupando empresas.
Uma delas, que ainda não é obrigatório, prevê que as importadoras teriam que informar por quanto o produto foi comprado (importação) e qual seria o valor de venda final, o que mostraria a margem de lucro. Esta situação, segundo advogados entrevistados pelo DCI na época, fere o direito empresarial.
 

 
DCI – SP

ITCD alíquotas progressivas

ITCD e alíquotas progressivas - 4

Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis de doação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF ("É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana"). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo.
RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045) 

ITCD e alíquotas progressivas - 5

Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Marco Aurélio. O Relator entendia que a progressividade de tributos só poderia ser adotada se houvesse expressa disposição constitucional. Asseverava que a vedação da progressividade dos impostos de natureza real (CF, art. 145, § 1º) configuraria garantia constitucional e direito individual do contribuinte, sem que lei estadual pudesse alterar esse quadro. O Min. Marco Aurélio considerava que a progressividade das alíquotas, embora teoricamente realizasse justiça tributária, não o faria no caso, visto que herdeiros em situações econômicas distintas seriam compelidos ao pagamento de igual valor do tributo. Além disso, a lei estadual, de forma diferida, implementaria o imposto sobre grandes fortunas (CF, art. 153, VII), o que deveria ser cobrado pela União, não pelo estado-membro.
RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)

terça-feira, 5 de março de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 10 DE JANEIRO DE 2013 - 8ª REGIÃO FISCAL - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA. DEPÓSITO. LEVANTAMENTO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

8ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

DOU de 04/03/2013 (nº 42, Seção 1, pág. 23)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA. DEPÓSITO. LEVANTAMENTO.

Quando da solução da lide de forma favorável ao contribuinte, caracteriza-se a variação monetária ativa associada a depósito recursal objeto de levantamento como receita tributável de natureza financeira, não possuindo a mesma caráter indenizatório.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 3º, § 1º, inciso I; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 18 e Circular BACEN nº 2.761, de 18 de junho de 1997.

Aplicação concomitante de multa isolada e multa de ofício e a proposta de Súmula nº 17 do CARF


 

Nos dias 10 e 11 de dezembro de 2012, o CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - irá votar as proposições de novas súmulas (01). Tal convocação possui respaldo no art. 72 doRICARF(02) que permite a aprovação de súmulas se dois terços de todos os conselheiros aprovarem a proposição submetida à votação. Foram apresentadas 26 proposições de súmulas relativas a temas variados, como retificação de declaração de ajuste das pessoas físicas, enquadramento de atividade no SIMPLES, dedutibilidade de tributos com exigibilidade suspensa etc.

Aqui trataremos apenas da proposição nº 17 que diz respeito à aplicação concomitante da multa isolada por não recolhimento de IRPJ e CSLL sob a forma de estimativas e a multa de ofício pelo não recolhimento do IRPJ e CSLL.

Pois bem, a proposta de enunciado de súmula contempla a seguinte redação:

"Até 21 de janeiro de 2007, a multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, não se aplica concomitantemente sobre IRPJ ou CSLL devidos no ajuste anual e sobre as correspondentes estimativas não recolhidas, apurados sobre a mesma base de cálculo constatada em procedimento fiscal".

Para cumprimento do requisito estabelecido no § 1º do art. 73 doRICARF(03), a proposição foi instruída com os precedentes relacionados na tabela a seguir, os quais veiculam umaratio decidendiacerca da matéria a ser sumulada. Vejamos:

 

Acórdão Data julgamento Ementa
9101-00.71309/11/2010

FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA.

A multa isolada por falta de recolhimento de CSLL sobre base de cálculo mensal estimada não pode ser aplicada cumulativamente com a multa de lançamento de oficio prevista noart. 44, I, da Lei 9.430/96, sobre os mesmos valores apurados em procedimento fiscal.

9101-00.744 09/11/2010 CSLL - MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - Incabível a aplicação da multa isolada concomitantemente com a multa de ofício.
9101-00752 13/12/2010

MULTA ISOLADA. ANO-CALENDÁRIO DE 2000. FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA, CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO.

Incabível a aplicação concomitante da multa por falta de recolhimento sobre bases estimadas e da multa de oficio exigida no lançamento para cobrança de tributo, visto que ambas penalidades tiveram como base o valor da receita omitida apurado em procedimento fiscal.

9101-00.888 23/02/2011

FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA.

A multa isolada por falta de recolhimento de IRPJ e CSLL sobre base de cálculo mensal estimada não pode ser aplicada cumulativamente com a multa de lançamento de oficio prevista noart. 44, I, da Lei 9.430/1996.

9101-00.947 29/03/2011

FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA.

A multa isolada por falta de recolhimento de IRPJ e CSLL sobre base de cálculo mensal estimada não pode ser aplicada cumulativamente com a multa de lançamento de oficio prevista noart. 44, I, da Lei 9.430/1996.

9101-01.043 27/06/2011

MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO.

Conforme precedentes da CSRF são incabíveis a aplicação concomitante da multa por falta de recolhimento sobre bases estimadas e da multa de oficio exigida no lançamento para cobrança de tributo quando ambas as penalidades tiveram como base o valor da receita omitida apurada em procedimento fiscal.

1401-00.021 12/03/2009 MULTA ISOLADA. EXISTÊNCIA DE MULTA PROPORCIONAL. A multa de oficio sobre CSL efetiva (anual) exclui a incidência da multa isolada sobre CSL mensal por estimativa. Apenado o continente, incabível apenar o conteúdo.
1401-00.051 14/05/2009

MULTAS ISOLADAS COBRADAS JUNTO COM MULTA PROPORCIONAL.

A exigência de multa sobre o valor não pago de IRPJ e CSL efetivamente devidos (anuais) afasta a incidência de multas isoladas sobre valor não pago de IRPJ e CSL mensais por estimativa. Apenado o continente, incabível apenar o conteúdo.

101-96.862 13/08/2008

IRPJ - MULTA ISOLADA - Os incisos I e II caput e os incisos

I, 11, III e IV, § 1º., do art. 44. da Lei n. 9.430196, devem ser interpretados de forma sistemática, sob pena de a cláusula penal ultrapassar o valor da obrigação tributária principal, constituindo-se num autêntico confisco e num "bis in idem" punitivo, em detrimento do principio da não propagação das multas e da não repetição da sanção tributária.

105-17.292 16/10/2008 MULTA ISOLADA - Multa isolada aplicada sobre valores surgidos de recomposição daqueles declarados originalmente e aplicada concomitantemente com a multa de oficio não deve prosperar.
102-49.364 05/11/2008 MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de oficio. Precedentes da Câmara e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
104-23.368 06/08/2008 MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO E MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de oficio exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de oficio exigida isoladamente (Artigo 44, inciso I, § 1 0, itens II e III, da Lei nº. 9.430, de 1996).
104-23.304 25/06/2008 MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO E MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de oficio exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de oficio exigida isoladamente (Artigo 44, inciso I, § 1 0, itens II e III, da Lei nº. 9.430, de 1996).

Conforme pode ser observado, os precedentes citados veiculam entendimento uniforme da jurisprudência administrativa no sentido da impossibilidade jurídica de cumulação de multa isolada em virtude de ausência de recolhimento de estimativas e multa de ofício sem fazer, contudo, nenhuma restrição temporal sobre a aplicabilidade deste entendimento.

Ocorre que, na redação na mencionada proposição, há uma clara intenção de limitar a aplicação do mencionado entendimento para os fatos ocorridos até 21 de janeiro de 2007. Isto, pretende-se criar uma limitação temporal que não consta nos precedentes que dão respaldo à proposição da súmula.

Registre-se, porém, que tal equívoco na redação, caso seja acolhido, poderá levar a uma alteração no entendimento pacificado na Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais e não pode dar suporte à aprovação de súmula, uma vez que a súmula é o extrato do entendimento reiterado e pacífico da jurisprudência, o que não configura o caso como acima já ficou demonstrado.

Importa alertar que existe uma tese capitaneada por uma corrente minoritária do CARF que defende a possibilidade de aplicação concomitante da multa isolada por estimativa e multa de ofício, após a edição daMedida Provisória 351/2007, publicada no DOU em 22/01/2007, posteriormente convertida naLei nº 11.488/2007. Para esses, a referida norma permite a aplicação concomitante de multa isolada e de ofício, mesmo após o encerramento do ano-calendário, de modo que o entendimento pela impossibilidade de cumulação deve ficar restrito aos fatos ocorridos até 21 de janeiro de 2007.

Todavia, a referida tese não vem sendo aceita pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos fiscais, como por exemplos nos Acórdãos: 9101-01.113 (04), julgado em 02/08/2011 e 9101-00.504, julgado em 26/01/2010.

Com isso, a redação da proposição, ao restringir a impossibilidade de cumulação a fatos anteriores a 22 de janeiro de 2007, caminha no sentido oposto a jurisprudência da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Ademais, caso a proposição venha a ser aprovada, há de ser reconhecer a sua invalidade, haja vista a existência de vício no procedimento de aprovação em virtude do descumprimento do comando estabelecido no § 1º do art. 73 doRICARF.

Isto é, os precedentes que instruem uma proposição de súmula, repita-se, devem corroborar com o entendimento proposto e não ir em sentido diametralmente oposto, como no caso da proposição aqui apontada, motivo pelo qual se deve reconhecer o vício no procedimento de aprovação.

Diante desse cenário, cabe-nos o alerta, aos ilustres Conselheiros do Pleno do CARF, para a necessidade de alteração da redação da proposição nº 17 ou não aprovação nos moldes propostos na citadaPortaria CARF nº 27/2012.

Notas

(01) Portaria CARF nº 27/2012.

(02) Art. 72. As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF. § 1º Compete ao Pleno da CSRF a edição de enunciado de súmula quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for submetida a duas ou mais turmas da CSRF. § 2º As turmas da CSRF poderão aprovar enunciado de súmula que trate de matéria concernente à sua atribuição. § 3º As súmulas serão aprovadas por 2/3 (dois terços) da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado. § 4º As súmulas aprovadas pelos Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes são de adoção obrigatória pelos membros do CARF.

(03) Art. 73. (...)§ 1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CARF, indicando o enunciado, devendo ser instruída com pelo menos 5 (cinco) decisões proferidas cada uma em reuniões diversas, em pelo menos 2 (dois) colegiados distintos.

(04) Ementa: APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA - MATÉRIA PACIFICADA - ARTIGO 67, § 10º DO RICARF . Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte pela imputação de penalidades de mesma natureza, já que ambas estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez, consubstancia-se no recolhimento de tributo.


Mary Elbe Queiroz

Doutora em Direito Tributário (PUC/SP) e Mestre em Direito Público (UFPE); Pós-graduação na Espanha e Argentina; Professora do Programa de Doutorado e Mestrado da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e dos cursos de pós-graduação da: PUC/Cogeae/SP, IBET/SP UFBA, IDP/Brasília; Presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários - IPET; Presidente do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil- CEAT-Brasil.


Antonio Carlos F. de Souza Júnior

Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET/SP. Professor do Curso de Pós-graduação do IBET/IPET em Recife/PE. Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados.

 
FISCOSOFT