quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Portaria SECEX Nº 49, DE 29/11/2013, Publicado no DO em 4 dez 2013: Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013

Publicado no DO em 4 dez 2013

 

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 7º, 35 a 37, 44, 46, 83, 142, 158, 247 a 253, 257 e 259 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes deverão informar ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações e no registro das exportações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.

..... "(NR)

"Art. 35. O instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal deverá constar no campo "informações complementares" do registro de pedido de LI.

Art. 36. .....

.....

§ 3º A partir de 15 de fevereiro de 2014, caso o catálogo técnico tenha sido produzido em língua estrangeira, o arquivo a que se refere o § 1º deverá conter, além do catálogo, sua tradução para o vernáculo, não podendo o arquivo exceder o tamanho máximo de 4 MB (quatro megabytes).
Art. 37. .....

.....

§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas.

..... "(NR)

"Art. 44. .....

.....

§ 3º A partir de 15 de fevereiro de 2014, caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenham sido produzidos em língua estrangeira, o arquivo a que se refere o § 1º deverá conter, além do catálogo ou memorial, sua tradução para o vernáculo, não podendo o arquivo exceder o tamanho máximo de 4 MB (quatro megabytes)."(NR)

"Art. 46. .....

.....

§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas.

..... "(NR)

"Art. 83. Para habilitação ao drawback integrado isenção, deverão ser utilizados os seguintes documentos, disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados nos Anexos VIII e XIV:

.....

III - Aditivo ao Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção;

IV - Relatórios de Importação, de Exportação (inclusive o de notas fiscais emitidas para vendas a empresas comerciais exportadoras do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972) e de Aquisição no Mercado Interno; e

V - Termo de Responsabilidade.

§ 1º Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os documentos específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, quais sejam:

.....

III - Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo;

IV - Relatório Unificado de Drawback; e

V - Termo de Responsabilidade.

..... "(NR)

"Art. 142. .....

.....

III - .....

a) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo XI desta Portaria;

b) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo XII desta Portaria;

c) nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos VI e VII desta Portaria; e

....."(NR)

"Art. 158. Os mesmos RE, nota fiscal de aquisição no mercado interno ou DI não poderão ser utilizados para comprovação de mais de um pedido de drawback integrado isenção, exceto, em relação ao RE, quando envolver drawback do tipo intermediário"(NR)

"Art. 247. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo Departamento de Competitividade no Comércio Exterior em conjunto com a Receita Federal do Brasil.

Art. 248. .....

I - .....

II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e

III - .....

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I, será considerada a última expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), conforme atualização para o ano de 2000 estipulada pela Portaria MF nº 488, de 23 de dezembro de 1999, no valor de R$ 1,0641.

Art. 249. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica, impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União.

Art. 250. As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de correspondência, em papel timbrado, à Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio do Departamento de Competitividade no Comércio Exterior, em conformidade com o art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no endereço EQN 102/103, lote 1, Asa Norte, CEP 70722-400, Brasília - DF, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (duas) vias dos seguintes documentos:

I - páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das assembleias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido (arts. 94; 135, § 1º; e 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);

II - .....

III - páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das assembleias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos doDecreto-Lei nº 1.248, de 1972 (arts. 94; 135, § 1º; e 289 da Lei nº 6.404, de 1976); e

IV - .....

Parágrafo único. A correspondência a que se refere o caput deverá ser assinada pelo representante legal da empresa, devidamente identificado por páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das assembleias que aprovaram os estatutos sociais e elegeram a diretoria, ou por mandatário. Neste caso, deverá ser apresentado o instrumento de mandato público ou particular.

Art. 251. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo Departamento de Competitividade no Comércio Exterior e pela Receita Federal do Brasil.

Art. 252. .....

Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das Assembleias que tenham aprovado as alterações (arts. 94; 135, § 1º; e 289 da Lei nº 6.404, de 1976).

Art. 253. .....

.....

§ 1º Em caso de cancelamento do registro especial, a autoridade canceladora dará divulgação do ato por meio do Diário Oficial da União e comunicará imediatamente o fato ao outro órgão concedente.

§ 2º Da decisão que determinar o cancelamento do registro especial, caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação (art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985 e art. 155, inciso I, alínea "d", do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990).

§ 3º O recurso será apresentado ao órgão cancelador do registro especial, que, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhará, devidamente informado, ao referido Conselho."(NR)

"Art. 257. Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo da SECEX com a indicação do assunto - por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback -, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação-Geral ou Coordenação responsável pelo assunto.

§ 1º A indicação da Coordenação ou Coordenação-Geral do DECEX seguirá a distribuição de tarefas indicadas na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX".

..... "(NR)

"Art. 259. As mensagens eletrônicas dirigidas ao DECEX destinam-se ao esclarecimento de dúvidas de ordem geral, ao agendamento de audiências e assuntos similares, não devendo ser utilizadas para encaminhamento de documentos, salvo quando expressamente definido nesta Portaria.
Parágrafo único. As mensagens endereçadas ao DECEX deverão ser dirigidas apenas à repartição competente para o assunto, conforme definida na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX"."(NR)

Art. 2 º Ficam incluídos o arts. 42-A e 59-A à Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 42-A. Na nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego intercontinental mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios, não se aplicarão as disposições relativas à importação de material usado contidas na Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991. (Portaria MDIC nº 82, de 1º de abril de 2003)."

"Art. 59-A. O disposto nos arts. 41 e 57 não se aplica à importação de bens realizada ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, conforme previstas no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. (Portaria MDIC nº 279, de 4 de setembro de 2013)."

Art. 3º O Anexo XIV à Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XIV

DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO - FORMULÁRIOS, RELATÓRIOS E TERMO DE

RESPONSABILIDADE

.....

Art. 4º O Termo de Responsabilidade a que se refere o art. 83 desta Portaria deve ser apresentado conforme definido a seguir:

TERMO DE RESPONSABILIDADE  RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA: CNPJ: ENDEREÇO COMPLETO: A empresa acima qualificada, para fins de habilitação ao regime especial de drawback integrado isenção, de acordo com a legislação de regência, DECLARA que: 1. Para todos os fins previstos na legislação aplicável, as mercadorias a serem importadas e/ou adquiridas no mercado interno ao amparo do presente ato concessório de drawback são idênticas ou equivalentes, nos termos do art. 68 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, às mercadorias importadas e/ou adquirida no mercado interno utilizadas no processo de industrialização dos produtos exportados descritos neste ato concessório de drawback. 2. As notas fiscais (NF) de compras no mercado interno, declarações de importação (DI) e registros de exportação (RE), relacionados no atual pedido de drawback integrado isenção, não foram e não serão utilizados em outros atos concessórios, em qualquer uma das modalidades existentes, salvo no caso de indeferimento do pleito e, em relação ao RE, em caso de drawback do tipo intermediário. 3. Responsabiliza-se pela classificação tarifária (NCM) de todos os itens de importação, exportação e de aquisição no mercado interno constantes do presente pedido de ato concessório de drawback integrado isenção. 4. Após a apresentação do pedido de ato concessório de drawback integrado isenção, não serão realizadas alterações nos documentos físicos e eletrônicos (notas fiscais, declarações de importação e registros de exportação) relacionados ao pleito, a não ser em caso de exigência específica feita pelo DECEX ou pelo Banco do Brasil. 5. As informações prestadas neste documento são verdadeiras, estando ciente de que ficará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor caso seja comprovada a falsidade total ou parcial das declarações expressadas neste Termo de Responsabilidade. __________________________________ (local e data) __________________________________ (assinatura dos representantes da empresa, conforme contrato ou estatuto social, com firma reconhecida)"(NR)

Art. 4 º Fica incluído o art. 11 ao Anexo XVI à Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 11. É proibida a exportação dos produtos de que trata este Anexo para a República Popular Democrática da Coreia (art. 254, VII, desta Portaria; Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006; e

Decreto nº 8.011, de 16 de maio de 2013)."

Art. 5º O Anexo XXVI à Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XXVI

DECLARAÇÃO DE ORIGEM

DECLARATION OF ORIGIN

Classificação no SH (6 dígitos)/HS of the goods(6 digits): 

Descrição pormenorizada dos bens/Detailed description of the goods: 

Declaro que os bens exportados descritos acima são originários do país _______________.  (mencionar o nome do país) I declare that the exported goods described above are originated from _____________. (inform the name of the country)

Nome da empresa produtora/Name of the manufacturing company:  E-mail: Endereço/ Address: Pessoa responsável e cargo/Person in charge and job title: E-mail: Assinatura/ Signature:

Nome da empresa exportadora/Name of the exporting company:  E-mail: Endereço/Address: Pessoa responsável e cargo/Person in charge and job title: E-mail: Assinatura/Signature:

Local/Place: Data/Date: 

Caso o preenchimento deste documento seja manuscrito, deverá ser feito a tinta e em letras de fôrma."(NR)

Art. 6 º Os arts. 3º a 5º do Anexo XXVII à Portaria SECEX nº 23, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

Parágrafo único. O Ponto Focal a que se refere o caput, no Brasil, será a Coordenação-Geral de Exportação e Drawback (CGEX), do DECEX.

Art. 4º .....

§ 1º .....

§ 2º O requerimento para habilitação como Autoridade Nacional Certificadora deverá ser encaminhado ao seguinte endereço:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Coordenação-Geral de Exportação e Drawback- CGEX

EQN 102/103, Lote 01 - Asa Norte

CEP 70.722-400 - Brasília/DF

.....

Art. 5º .....

§ 1º A senha inicial de acesso do usuário será enviada a ele pelo Ponto Focal por meio do endereço eletrônico institucional da Coordenação-Geral de Exportação e Drawback (decex.cgex@mdic.gov.br) para posterior alteração pelo usuário.

..... "(NR)

Art. 7 º Ficam revogados o item IV do Anexo IV e o Anexo XXV à Portaria SECEX nº 23, de 2011.

Art. 8 º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO

 

Segunda Turma muda jurisprudência e admite protesto de CDA


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o protesto de Certidão da Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial da Fazenda Pública utilizado para o ajuizamento de execução fiscal. A decisão, unânime, altera jurisprudência sobre o tema. 

A possibilidade de protesto de CDA foi analisada no julgamento de recurso do município de Londrina, que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) no sentido de que seria vedado o protesto de títulos que não fossem cambiais. 

Pacto Republicano

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que a Lei 9.492/97 ampliou as espécies de documentos de dívida que poderiam ser levadas ao protesto, o que incluiu a CDA. Acrescentou que, após alteração sofrida com a edição da Lei 12.767/12, passaram a constar expressamente entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

O ministro afirmou ainda que a permissão de protesto da CDA está de acordo com os objetivos do "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", publicado em 2009. 

Além disso, lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou legais atos normativos das corregedorias dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Goiás que permitiram a inclusão da CDA entre os títulos passíveis de protesto. 

Escolha da administração

Na disciplina jurídica em vigor, segundo Herman Benjamin, o protesto possui dupla natureza: além de tradicional meio de prova da inadimplência do devedor, constitui relevante instrumento de cobrança extrajudicial. Ele acrescentou que a Lei 6.830/80 apenas regulamenta a atividade judicial de recuperação dos créditos públicos, e não veda a adoção de mecanismos extrajudiciais para essa finalidade. 

O ministro esclareceu que a CDA não pode ser comparada à constituição do crédito tributário, pois não surge por ação unilateral da administração. Ao contrário, a inscrição em dívida ativa, que justifica a emissão da CDA, pressupõe a participação do devedor, seja por meio de impugnação e recurso administrativo contra o lançamento de ofício, seja pela entrega de documento de confissão de dívida. 

Quanto à opção política da administração pelo protesto como ferramenta de cobrança extrajudicial, Herman Benjamin afirmou que o Poder Judiciário deve se ater a verificar sua conformação ao ordenamento jurídico, pois não lhe cabe analisar o mérito da escolha. 
REsp 1126515

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

STJ: É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.

 

"O proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial", declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso julgado pelo colegiado.

 

Na origem, o casal alegou a impenhorabilidade do imóvel que deu como garantia a Bridgestone Firestone do Brasil, relacionada a uma dívida da empresa A.C. Comércio de Pneus. Afirmou que o bem, o único de sua propriedade, é o imóvel onde moram. O juízo de primeiro grau julgou o pedido do casal improcedente.

 

Empresa familiar

 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença. Em seu entendimento, mesmo que se trate de empresa familiar, o bem de família dado em garantia hipotecária não pode ser penhorado, "não sendo regular a presunção de que a dívida tenha beneficiado a família".

 

Inconformada com a nova decisão, a Bridgestone recorreu ao STJ. Defendeu que o imóvel foi dado em garantia pelo casal, de livre e espontânea vontade, para garantir dívida contraída por sua própria empresa.

 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que "a impenhorabilidade do bem de família só não será oponível nos casos em que o empréstimo contratado foi revertido em proveito da entidade familiar" (AREsp 48.975).

 

Com base em precedentes das Turmas de direito privado, ela sustentou que a aplicação do inciso V do artigo 3º da Lei 8.009 (que autoriza a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária) deve ser norteada pela "aferição acerca da existência de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem, ainda que a lei não disponha exatamente nesse sentido".

 

Benefício para a família

 

Segundo Andrighi, se a hipoteca não traz benefício para toda a família, mas somente favorece um de seus integrantes, em garantia de dívida de terceiro, prevalece a regra da impenhorabilidade. Contudo, no caso específico, a ministra verificou que a oneração do bem em favor da empresa familiar beneficiou diretamente a família.

 

Ela ressaltou que a exceção à impenhorabilidade, que favorece o credor, está amparada por norma expressa, "de tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência de benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória".

 

Em decisão unânime, os ministros deram provimento ao recurso da Bridgestone, pois consideraram que eventual prova da não ocorrência do benefício direto à família é ônus de quem ofereceu a garantia hipotecária.

 

REsp 1413717

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

NORMA ALTERA FLUXO DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO



 


A Receita Federal do Brasil aprovou mudanças na legislação que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. De acordo com a consultora da área de exportação da Aduaneiras, Leide Rocha Alves, a principal novidade é a criação da função, no Siscomex, "Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro", que põe fim à espontaneidade para o exportador alterar ou cancelar a declaração para despacho e impede alterações posteriores sem a prévia autorização da fiscalização aduaneira, ou seja, correções e ajustes que antes o exportador costumava fazer a qualquer momento na documentação eletrônica não serão mais possíveis.

Leide explica que não há alteração em relação às fases de Registro de Exportação, Declaração de Exportação e confirmação da presença de carga e que a atualização promovida pela Instrução Normativa nº 1.407, publicada em 05/11/13, prevê que o exportador deverá executar a nova função no prazo de até 15 dias, contado do início do despacho.

Para a consultora e instrutora especialista na área aduaneira e de tributação, Romênia Marinho Rocha Rodrigues, também é importante destacar que a norma torna expressa a existência dos canais de conferência aduaneira verde, laranja e vermelho - antes não tratados pela legislação, embora conhecidos pela maioria dos operadores intervenientes na exportação - e dispõe, ainda, sobre a dispensa de apresentação de documentos do despacho parametrizado para o canal verde.

"Considero que a principal alteração foi feita. Trata-se da apresentação dos documentos previamente à parametrização. Com a nova IN, a apresentação dos documentos passa a ser posterior a esse procedimento e, em regra, dispensa a apresentação dos documentos para as declarações parametrizadas em canal verde, o que traz mais agilidade nos despachos com a eliminação dessa etapa", resume Romênia.

Parametrização

Segundo a IN, a declaração para despacho será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência. No caso do verde, o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria. O exame documental vai ocorrer no canal laranja e, não sendo constatada irregularidade, será efetuado o desembaraço, dispensada a verificação da mercadoria. Já no vermelho, a mercadoria somente será desembaraçada depois da realização do exame documental e da sua verificação.

Os documentos para instrução das declarações para despacho selecionadas para os canais laranja e vermelho deverão ser entregues à unidade da Receita de despacho no prazo de até 15 dias, contado da seleção parametrizada, contendo a indicação do número atribuído à declaração para despacho, o canal de conferência e a identificação do exportador e do despachante. Passado o prazo sem o registro no sistema da recepção dos documentos, o despacho será cancelado.

De acordo com a consultora da área de exportação da Aduaneiras, as mudanças não se aplicam ao despacho simplificado realizado com DSE e, relativamente ao Trânsito Aduaneiro, ela destaca que a tela impressa de início de trânsito, assinada pelo auditor-fiscal, e os demais documentos de transporte exigidos por legislação específica devem acompanhar a mercadoria, mesmo nos casos em que for selecionada para o canal verde.

Conforme a Notícia Siscomex Exportação 0020, de 04/11/13, excepcionalmente, a nova função poderá ser executada por servidor da Receita Federal mediante pedido formal do exportador. Ainda de acordo com a Notícia, nas vias rodoviária, fluvial, lacustre e ferroviária, a funcionalidade só poderá ser executada se informados também os dados de embarque no sistema.

Ganhos

Em nota, a Receita Federal considerou que a alteração, no atual fluxo do despacho, possibilitará a redução do tempo bruto - considerado o tempo entre o registro e o desembaraço da declaração - para o desembaraço aduaneiro de exportação, que, em média, era de 3,19 dias e passa para algo em torno de 2,12 dias.

Outra vantagem apontada pela Receita Federal é a não necessidade do comparecimento do exportador ou seu representante à repartição aduaneira para a entrega da declaração de exportação e demais documentos instrutivos do despacho. "A mudança mais significativa é a redução de cerca de 90 mil atendimentos mensais realizados para a recepção de documentos apresentados pelo exportador, representando expressiva simplificação dos procedimentos adotados com otimização da gestão dos recursos humanos", diz a nota.

Pelos dados da Receita Federal, aproximadamente 88% de declarações de exportação, ou seja, aquelas selecionadas para canal verde, serão desembaraçadas automaticamente, implicando redução de custos operacionais para o exportador.

Embora a IN discipline expressamente alguns procedimentos, para a consultora da Aduaneiras, falta, ainda, que a legislação defina um prazo para que o despacho seja concluído. Segundo a especialista, essa é uma das principais dúvidas entre os exportadores. "Por algum motivo, a carga pode ficar parada por dias e não há norma com previsão nesse sentido", pondera Leide. (AC)

PARA ENTENDER

Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e à sua saída para o exterior. Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.



Fonte: Aduaneiras

STJ: Exigência de depósito para garantia do juízo pressupõe o não cumprimento voluntário da sentença Compartilhar


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão da Justiça de São Paulo que havia recebido a manifestação de discordância do devedor sobre cálculo do valor da condenação como impugnação à execução, suprimindo a fase de pagamento espontâneo e exigindo depósito de garantia. 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que exigir do devedor a garantia do juízo, sem lhe dar oportunidade de cumprir a obrigação, viola o procedimento legal, pois impõe ônus que poderia ser evitado com o pagamento no prazo legal. Para a ministra, "o ato que conclama o devedor ao cumprimento da condenação deve ser certo, específico e claro". 

No caso analisado, como se tratava de uma ação com assistência judiciária, o juiz se valeu do contador judicial para determinar o valor da condenação. As partes foram intimadas, após apuração do valor, para manifestação in limine quanto ao cálculo realizado. Na ocasião, a devedora questionou, sem maiores formalidades, a inclusão de encargos que entendia indevidos. 

Depósito de garantia 

O juiz conheceu da manifestação do devedor como impugnação à execução e concedeu prazo de cinco dias para garantia, com o depósito do valor apurado, sob pena de rejeição da impugnação. Isso porque, na execução de sentença, o oferecimento da impugnação pressupõe a prévia garantia do juízo, mediante a penhora ou depósito integral do valor executado. 

Ocorre que, ao receber a manifestação do devedor sobre o cálculo como se fosse impugnação ao cumprimento de sentença, o juiz abreviou a fase do procedimento destinada ao pagamento voluntário, forçando o devedor a garantir o juízo em cinco dias.

O Código de Processo Civil (CPC) dá prazo de 15 dias, a partir da intimação, para o cumprimento de sentença (REsp repetitivo 1.262.933). Até o fim desse prazo, o pagamento é considerado espontâneo e, portanto, isento, entre outras consequências, de honorários da fase de cumprimento e da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. 

Cumprimento voluntário 

A devedora recorreu ao tribunal local, mas não teve sucesso. Em nova tentativa, procurou o STJ. Alegou que a prévia intimação é pressuposto para a impugnação e que não houve intimação para pagamento da condenação. Assim, não lhe teria sido dada a oportunidade para pagamento espontâneo. 

A ministra Nancy Andrighi entendeu que foi violado o artigo 475-J do CPC e determinou que seja dada essa oportunidade ao devedor, no prazo legal de 15 dias. Para a relatora, "forçar o devedor a depositar em juízo o valor da condenação para fins de garantia do juízo, sem prévia oportunidade para cumprimento da sentença, é o mesmo que lhe impor os consectários da resistência à execução sem que efetivamente sua postura no processo tenha revelado essa intenção". 

A relatora advertiu que a supressão da fase de pagamento voluntário e o avanço do processo à fase de impugnação trazem efeitos relevantes à órbita de direitos do devedor, que não podem ser ignorados pelo juiz. 

A decisão da Terceira Turma foi unânime. 

REsp 1395281

TRF1: Bem de família e instrumentos de trabalho são impenhoráveis Compartilhar

 
A 3ª Turma do TRF da1ª Região deu provimento ao recurso contra decisão, da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu o pedido do autor para que fosse desconstituída penhora sobre imóvel residencial e veículo utilizado como táxi. 

A juíza federal de primeira instância entendeu que o ora recorrente não se manifestou no momento propício quanto à arguição de nulidade da penhora dos bens. Em relação ao imóvel, entendeu a magistrada que "a proteção ao imóvel objeto de contrato de locação é possível desde que reste comprovado nos autos não apenas a existência do contrato mas ainda o fato de destinar-se a renda por ele obtida ao sustento do núcleo familiar. No caso dos autos, no entanto, não se desincumbiu o autor do ônus probatório, deixando de juntar aos autos qualquer meio de prova que ateste a suposta relação locatícia." 

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, afirmou que, por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade de bens pode ser questionada a qualquer tempo ou instância. "Nos termos do art. 649, VI, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis 'os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão'. Verificado nos autos que o veículo é utilizado como táxi, fonte de renda do ora agravante". Sendo assim, a penhora não pode incidir sobre o veículo utilizado para prover o sustento do agravante. Quanto ao imóvel em questão, este configura bem de família, já que é o único bem imóvel que o recorrente possui e, mesmo estando alugado, permanece alcançado pela impenhorabilidade, como previsto na Lei n.º 8.009/1990. 

Nesse sentido, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal mas o sentido amplo de entidade familiar. (...) 3. A finalidade da Lei n.º 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo" (REsp 1126173 / MG. Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva. 3ª Turma. in Dje de 12/04/2013). 

Citou o juiz, ainda, quanto à impenhorabilidade do instrumento de trabalho, entendimento pacificado deste Tribunal: "I. Não há de se falar em penhorabilidade do veiculo utilizado para exercer profissão de taxista, posto que, conforme prevê o inciso VI do art. 649 do CPC, são absolutamente impenhoráveis os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, (verbi gratia: AC 1999.01.00.078712- 4/MG; Publicado em 29/01/2004)". 

A decisão foi unânime. 

Processo nº 0025527-32.2013.4.01.0000

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

ICMS incluído em PIS/Cofins Importação deve ser compensado

RECOLHIMENTO INDEVIDO

ICMS incluído em PIS/Cofins Importação deve ser compensado

Por Gabriel Mandel

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Em março de 2013, ao julgar o Recurso Extraordinário 559.937, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão de ICMS, PIS/Pasep e Cofins na base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a importação de bens e serviços. A decisão foi citada pela juíza Lana Lígia Galati, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheupedido de uma empresa que atua com importação e exportação para excluir o ICMS da base de cálculo.

Ela confirmou a antecipação de tutela e determinou que a empresa pague PIS/Pasep Importação e o Cofins Importação tendo como base apenas o valor aduaneiro da mercadoria, sem inclusão de ICMS, IPI, Imposto de Importação e de contribuições sociais. Além disso, a juíza decidiu que a empresa deve receber da União compensação por conta dos valores recolhidos de forma indevida ao longo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Em relação a este aspecto, Lana Galati determinou que a correção, pela Selic, se dê a partir de cada recolhimento indevido, com crédito de mesma natureza tributária, como previsto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Em sua decisão, ela lembrou a lei que regulamentou o PIS e a Cofins. No inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004, fica determinado como base de cálculo "o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro".

No entanto, o STF declarou inconstitucional, em março deste ano, exatamente o trecho que define o acréscimo do ICMS. O entendimento já foi adotado inclusive pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em precedente citado pela juíza. A empresa, defendida pelo advogadoAugusto Fauvel de Moraes, obteve tutela antecipada em agosto, em decisão tomada pela juíza federal substituta Luciana Raquel Tolentino de Moura.

A juíza federal substituta citou, na liminar, a decisão que tornou inconstitucional a inclusão na base de cálculo do ICMS e das contribuições. Luciana Raquel de Moura afirmou que "o mesmo entendimento, por decorrência lógica, aplica-se ao IPI e ao Imposto de Importação, que não podem compor o valor aduaneiro, sendo, por isso, indevida sua inclusão na base de cálculo do PIS/Cofins Importação".

Clique aqui para ler a decisão.

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Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-nov-29/empresa-compensada-inclusao-icms-calculo-piscofins-importacao

SANTOS: PREFEITO SANCIONA LEI QUE PROÍBE OPERAÇÃO DE GRÃOS NA PONTA DA PRAIA

 


A lei que proíbe a operação de grãos e outros granéis sólidos na área insular de Santos, onde está a Margem Direita do Porto, foi sancionada nesta sexta-feira pelo prefeito Paulo Alexandre Barbosa. A medida visa evitar que novos terminais de soja e fertilizantes sejam instalados na Cidade - exatamente o que pretende o Governo Federal com seu primeiro pacote de licitações de áreas portuárias. Os editais das concorrências para o arrendamento de áreas do cais santista devem ser publicados em cerca de três semanas.

A proibição está entre as alterações propostas pela Prefeitura à Lei de Uso e Ocupação do Solo. As modificações foram aprovadas pela Câmara de Vereadores nesta semana e, na noite desta sexta-feira, sancionadas pelo chefe do Executivo. Os textos com essas alterações estão na edição de hoje do Diário Oficial do Município.

A medida aprovada veda a implantação de terminais portuários para a operação de granéis sólidos, como soja, açúcar, sal, farelos cítricos e fertilizantes, na área insular. Mas faz uma ressalva para as instalações localizadas entre a Avenida Conselheiro Nébias (que encontra o Porto no Centro) e a Rua Octávio Correia (que chega à zona portuária na Ponta da Praia) - o trecho entre o Armazém 8 e o Terminal 35 (Libra Terminais), onde estão os armazéns açucareiros e a unidade de movimentação de sal em Outeirinhos. De acordo com a Prefeitura, essas unidades estão regularmente instaladas e, portanto, sua atividade será permitida. Mas essas empresas terão de pagar uma outorga onerosa.

Ao sancionar a lei, o objetivo do prefeito Paulo Alexandre é impedir a operação de soja na zona portuária rente às áreas residenciais da Ponta da Praia, eliminando o forte odor e a emissão de partículas decorrente da movimentação desses produtos. Segundo Barbosa, o índice de poluição no bairro é o maior do Estado. A qualidade do ar nessa região é pior até do que em Cubatão, onde fica o principal polo industrial do Litoral Paulista.

O chefe do Executivo defende que a armazenagem e o embarque dessas cargas sejam transferidos para a Área Continental de Santos, local natural para a expansão do cais santista. Mas o próprio ministro dos Portos, Antônio Henrique Silveira, descartou tal opção neste momento, argumentando que levaria alguns anos para a construção de terminais na região proposta e o complexo portuário não pode deixar de atender essa carga, estratégica para a balança comercial brasileira, durante tanto tempo.

Como contrapartida, o secretário municipal de Assuntos Marítimos e Portuários de Santos, José Eduardo Lopes, propôs que, enquanto os terminais da Área Continental fossem construídos, outras instalações do Porto, com capacidade ociosa, poderiam absorver a movimentação de grãos destinada aos armazéns da Ponta da Praia. O projeto foi encaminhado no último dia 13 à Secretaria de Portos (SEP) e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).



A Tribuna

STJ pacifica rejeição de novo critério para aplicação da insignificância penal em crime de descaminho Compartilhar


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o valor de R$ 20 mil, estabelecido pela Portaria 75/12 da Receita Federal como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, não pode ser considerado para efeitos penais. Com esse julgamento, foi unificada a posição sobre o tema nas duas Turmas do STJ responsáveis por matéria criminal. 

Ainda em novembro, a Quinta Turma também assentou a mesma jurisprudência. Os ministros estão revertendo decisões de instâncias anteriores e afastando a aplicação do princípio da insignificância, para reconhecer a ocorrência do crime de descaminho quando o imposto sonegado passa de R$ 10 mil – valor mínimo das execuções previsto na Lei 10.552/02, e que era adotado pela Receita antes da portaria. 

Na Sexta Turma, após voto-vista do ministro Rogério Schietti Cruz, acompanhando posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público para determinar o prosseguimento de uma ação penal. 

Contrário à razão 

Em seu voto, Schietti criticou os que defendem a aplicação, na esfera penal, de parâmetro definido administrativamente pela Receita Federal, para assim absolver réus acusados de descaminho quando o tributo sonegado é inferior ao estabelecido pela Receita como critério para execuções fiscais. 

Esse entendimento, a seu ver, é frágil. "Soa imponderável, contrário à razão e avesso ao senso comum uma tese que parte de uma opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, economicidade e eficácia administrativas, para subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária", disparou o magistrado. 

Para Rogério Schietti, essa interpretação faz com que a conveniência da Fazenda Nacional determine "o que a polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar". O ministro afirmou que, na prática, o resultado é a impunidade de autores de crimes graves, que importam em considerável prejuízo ao erário. 

Repetitivo 

Entretanto, há recurso especial repetitivo sobre o tema (REsp 1.112.748), em que os ministros do STJ seguiram o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão e adotaram o valor de R$ 10 mil como teto para a aplicação do princípio da insignificância nos casos de descaminho. 

Por isso, o ministro Schietti aderiu à posição fixada em recurso repetitivo e rechaçou a adoção do novo valor de R$ 20 mil, aplicado nas execuções fiscais, conforme o voto da relatora. "Não tem a aludida portaria ministerial o condão de revogar norma de hierarquia superior, cujo patamar reconhecido por lei federal encontra-se respaldado, como visto, pela uníssona jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto", afirmou. 

No caso julgado, o valor apurado do débito foi de R$ 16.759,02, devendo, portanto retornar a ação para a instância de origem para o prosseguimento da ação penal. 

Também acompanharam o entendimento da relatora a ministra Assusete Magalhães e a desembargadora convocada Marilza Maynard. Apenas o ministro Sebastião Reis Júnior votou, no mérito, pela adoção do novo parâmetro da Fazenda Nacional. 

REsp 1334500

Reafirmada constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários


O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da incidência do tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915, no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado inconstitucional dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema.

Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal . "Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação", afirmou.

Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, "a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados",
O ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela jurisprudência deve ser aplicada ao recurso do município de Guaporé, a fim de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão foi seguida por unanimidade. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência, a decisão do Plenário Virtual foi por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.

Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

RE 756915

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Concluído julgamento de REs sobre incidência de ICMS na importação de bens sem fins comerciais


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (6), o julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 474267 e 439796, negando provimento ao primeiro e dando provimento ao segundo. Ambos tratam da constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens por pessoas jurídicas não comerciantes.

No RE 474267, o governo do Rio Grande do Sul se insurgia contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado que decidiu pela não-incidência do ICMS sobre a importação de bem por sociedade civil dedicada à prestação de serviços médicos, mesmo após o advento da EC 33/2001, uma vez que o ICMS só alcançaria as importações se o destinatário fosse contribuinte, qualificado ou não pela habitualidade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, 'a', da Constituição Federal, na redação dada pela EC 33). O STF confirmou esse entendimento, negando provimento ao RE interposto pelo governo gaúcho.

Ainda no acórdão, o TJ-RS assentou que o artigo 155, inciso II, da CF utiliza o termo "mercadoria" como bem passível de tributação de ICMS na importação. E, segundo aquela corte, "mercadoria", de acordo com o direito comercial, é bem adquirido para "mercancia", ou seja, para fins de revenda. E, segundo o TJ, a EC 33 não retirou o caráter mercantil do ICMS, até porque exige que, para ser passível da exigência do tributo, a pessoa jurídica seja contribuinte, ainda que não habitual, o que não é o caso, pois se trata de um consultório radiológico que importou um sistema de ressonância magnética para ser utilizado por ele na prestação de serviços.

Já no RE 439796, a empresa FF Claudino & Companhia Ltda., do Paraná, questionava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PR) no sentido de ser válida a incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Com o mesmo fundamento do caso anterior, o Supremo deu provimento ao recurso, reformando a decisão do TJ paranaense e dando razão à empresa.
Conclusão
O julgamento foi suspenso em 16 de dezembro de 2010, quando seu relator, ministro Joaquim Barbosa, indicou adiamento. Naquela sessão, o ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo em 25 de novembro de 2009, apresentou seu voto-vista, que acabou sendo endossado pela unanimidade dos ministros.

Ao trazer hoje o processo para sua apreciação final, o ministro Joaquim Barbosa disse que havia apenas pequena diferença no voto-vista proferido pelo ministro Dias Toffoli e seu ponto de vista. Ele se referia, basicamente, à possibilidade de exame, nesses REs, da suficiência da legislação infraconstitucional para dar densidade às normas gerais em matéria tributária e à regra matriz do tributo (artigo 155, inciso II e parágrafo 2º, inciso IX, letra 'a', da Constituição Federal).
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, a regra matriz, isoladamente, é insuficiente. Deve haver normas gerais para o ICMS de forma a dar estabilidade e previsibilidade à incidência do tributo, até mesmo porque ele é estadual, sendo arrecadado por 26 estados e pelo Distrito Federal e compartilhado com mais de 5.500 municípios.

De acordo com o ministro, há três condicionantes para a validade do tributo: a existência de competência, o exercício dessa competência pela União por meio de uma norma geral em matéria tributária e o exercício da competência pelos Estados e pelo DF. Ocorre, entretanto, segundo ele, que alguns entes federados se precipitaram e criaram matrizes sem o necessário fundamento de validade, ou seja, a consonância com a lei geral.

Os casos
Assim, ainda conforme o ministro Joaquim Barbosa, o Rio Grande do Sul teve negado provimento ao RE 474267, porque o bem objeto do recurso ingressou no país antes de 17 de dezembro de 2002, data em que foi publicada a Lei Complementar 114/2002, que, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I, incluiu entre os sujeitos passíveis da cobrança do tributo sobre importação a pessoa física ou jurídica, "ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade".

De qualquer modo, destacou o ministro, ainda que houvesse lei complementar de normas gerais, bem como legislação local sobre a matéria, seria aplicável a regra que proíbe a tributação antes do início do exercício seguinte ou ainda o prazo de 90 dias após a publicação da norma.

No caso do RE 439796, o bem também ingressou no País antes da edição da LC 114. Portanto, no mesmo sentido foi inválida a constituição do crédito pretendido pelo governo do Paraná.

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

STJ. Quinta Turma: sonegação de menos de R$ 20 mil em descaminho não é insignificante


As Turmas que analisam direito penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão definindo se há um novo parâmetro para a incidência do princípio da insignificância em crimes de descaminho. O debate começou porque diversos tribunais pelo país têm entendido que a edição da Portaria 75/12 do Ministério da Fazenda, ao elevar de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor mínimo das execuções fiscais de débitos com a União, acabou por ampliar o patamar também para as ações penais. 

Previsto no artigo 334 do Código Penal, o crime de descaminho consiste em importar ou exportar mercadorias sem pagar os impostos correspondentes. A pena é de reclusão, de um a quatro anos. 

A Quinta Turma já vem julgando no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância para débitos acima de R$ 10 mil, mantendo a jurisprudência do Tribunal. Na Sexta Turma, ainda está pendente a definição do primeiro precedente sobre o caso (REsp 1.334.500). O julgamento está suspenso por um pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz, mas a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, já votou no mesmo sentido que a Quinta Turma. 

Debate antigo

A discussão acerca do parâmetro que deve ser utilizado para o reconhecimento do crime de bagatela em caso de descaminho é antiga. Em virtude da Lei 10.522/02, a Procuradoria da Fazenda Nacional passou a arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos inscritos por ela na dívida ativa da União, de valor igual ou inferior a R$ 10 mil. Não se trata de extinção do crédito, e pode-se chegar à situação de a execução fiscal ser reativada, por conta da incidência de juros e correção sobre os valores. 

A estipulação de um valor mínimo se dá por ser dispendioso o processo de cobrança dos impostos sonegados, tanto no que se refere a recursos materiais quanto a humanos. O estado avaliou que, nesses casos, o valor a ser cobrado não justifica o custo da cobrança. 

Acompanhando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal após intenso debate, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1.112.748, no rito dos recursos repetitivos, modificou a posição que vinha tendo até então e afirmou ser insignificante para a administração pública o valor de R$ 10 mil trazido no artigo 20 da Lei 10.522. Desde então, as demais instâncias passaram a aplicar a tese definida no recurso repetitivo pelo STJ, impedindo a subida de novos recursos sobre o tema. 

Novo parâmetro 

Ocorre que em 2012, o Ministério da Fazenda editou a portaria que reajustou o valor mínimo das execuções para R$ 20 mil. Instâncias ordinárias, analisando casos de condutas penais, passaram a adotar o novo parâmetro definido na portaria. 

Foi a situação trazida no REsp 1.409.973, julgado no último dia 19. A sonegação de R$ 11.887,62 foi considerada atípica pelo juiz e também pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A denúncia por descaminho foi rejeitada e o réu, absolvido. 

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que aplicar o princípio da insignificância equivale a dizer que o ato não possui relevância jurídica, porque o bem protegido não foi exposto a dano relevante a ponto de justificar a intervenção do direito penal. A aplicação do princípio deve ser analisada caso a caso, pois é preciso considerar a intensidade da lesão, explica o ministro. 

Realidade sócio-econômica 

Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal e reverteu a decisão das instâncias anteriores. O ministro observou que não se deve confundir a otimização da atuação da administração pública com a suposta insignificância de valor que não pode ser tido como irrisório, ainda mais tendo em conta a "realidade sócio-econômica do país". 

Bellizze considera incontroverso que não é possível majorar o parâmetro de R$ 10 mil, utilizado na esfera penal, por meio de portaria do ministro da Fazenda. "Portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito", disse. 

Além do que, conclui o ministro Bellizze, trata-se de um patamar jurisprudencial e não legal, porque a insignificância penal não está na lei. Segundo ele, não há falar em vinculação penal e administrativa, a ponto de fazer com que o valor considerado para efeito da bagatela criminal fosse alterado toda vez que se elevasse o patamar para ajuizamento de execução fiscal. 

Precedente

Em outro caso, julgado no início de novembro (REsp 1.392.164), a Quinta Turma manteve ação penal pelo descaminho de mercadorias que resultou no não pagamento de R$ 12.442,32 em impostos. Denunciados por descaminho, os réus foram absolvidos em razão da aplicação do princípio da insignificância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a decisão de primeiro grau. 

Houve recurso do Ministério Público Federal ao STJ. Em decisão individual, o relator, ministro Moura Ribeiro, afastou a rejeição da denúncia e determinou o prosseguimento da ação. Os réus recorreram para que o caso fosse levado a julgamento na Quinta Turma. 

A decisão do ministro relator foi confirmada pelo órgão colegiado. No caso julgado, a quantia devida era superior a R$ 12 mil apenas em razão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados não recolhidos. 

REsp 1392164
REsp 1112748
REsp 1409973
REsp 1334500

Camex altera códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul




Camex altera códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul
Brasília (26 de novembro) - Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução Camex nº 97 que incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a Resolução do Grupo Mercado Comum do Mercosul (GMC) n° 17/13. 

Foram criados dois códigos específicos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com manutenção das tarifas originais, para os produtos milheto (Pennisetum glaucum) NCM 1008.21.10, com 0% de Imposto de Importação, e milheto (Pennisetum glaucum) NCM 1008.29.10, com alíquota de 8%. 

O objetivo das modificações é diferenciar o milheto do milho, para fins estatísticos. O milheto é originário da África ocidental, possui teor em proteínas e óleo superior ao encontrado no milho e no sorgo, e adaptou-se muito bem ao cerrado brasileiro. O produto tem sido utilizado no Brasil como planta forrageira, como pastoreio para o gado, como produção de semente para fabricação de ração e como planta de cobertura do solo para o sistema de plantio direto.

MDIC

Troca de beneficiário do Repetro não gera ICMS

CONSULTOR TRIBUTÁRIO

Troca de beneficiário do Repetro não gera ICMS

Por Gustavo Brigagão

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Em decorrência da importância da participação do setor petrolífero na economia nacional, a importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural é realizada sob o regime aduaneiro especial denominado Repetro, que permite que equipamentos destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural ingressem no País com a suspensão dos tributos federais incidentes (II, IPI, PIS e Cofins, além do adicional de frete para renovação da marinha mercante – AFRMM).

Esses tributos permanecem com a exigibilidade suspensa pelo período de utilização do regime, que se extingue quando há a reexportação dos bens nele admitidos, normalmente, embarcações e/ou plataformas e seus componentes, objeto de contratos de afretamento realizadas com empresas localizadas no exterior.

No âmbito estadual, o Convênio ICMS 130/2007 autoriza os estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas importações de bens importados destinados à fase de produção realizadas sob o regime do Repetro, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente. Se os bens importados forem destinados à fase de exploração, o referido convênio autoriza que as respectivas importações sejam isentas, ou beneficiadas com redução de base de cálculo que leve a carga tributária ao patamar de 1,5%.

Faço a ressalva preliminar de que, neste estudo, eu me abstrairei da inconstitucionalidade que, a meu ver, assola a incidência do ICMS nessas importações, ainda que sobre bases reduzidas (já que, no plano constitucional, a incidência do ICMS-Importação pressupõe a transferência da propriedade do bem importado, o que não ocorre nas importações realizadas sob o Repetro, nem nas sucessivas trocas de beneficiário que sejam posteriores), e examinarei a questão, por amor ao debate, como se essa incidência fosse juridicamente possível.

Com a ressalva acima, temos, em suma, que as importações realizadas sob o amparo do Repetro são beneficiadas com suspensão dos tributos federais e, em regra, com pagamento do ICMS calculado sobre bases de cálculo reduzidas, principalmente quando os bens importados são destinados à fase de produção, já que não há a possibilidade de os estados concederem isenções nessas circunstâncias, nos termos do Convênio 130/2007

Por motivos que podem variar desde a cessão a terceiros do contrato de afretamento dos bens importados à reestruturação societária do grupo a que pertence a empresa que realizou a importação beneficiada, faz-se, por vezes, necessária a "mudança do beneficiário" do Repetro, conforme permite o seguinte dispositivo da Instrução Normativa (IN) 844, de 9 de maio de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

"Art. 27. Poderá ser concedida nova admissão temporária, sem exigência de saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos para aplicação do regime previsto nesta Instrução Normativa e observadas as formalidades exigidas para a extinção e concessão do regime, dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de:

I - mudança de beneficiário do regime;

......................................................

§ 2º. Na hipótese do inciso I do caput, a concessão de regime está condicionada à anuência do beneficiário anterior.

§ 3º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o regime anterior será considerado extinto após o desembaraço aduaneiro da declaração de admissão no novo regime ou após esgotado o prazo do regime anterior, o que ocorrer primeiro.

§ 4º. A responsabilidade do novo beneficiário inicia-se com o desembaraço aduaneiro da declaração de admissão previsto no § 3º."

Portanto, por expressa determinação da IN acima, mesmo sem que ocorra a saída do bem importado do território nacional, a mudança do beneficiário do Repetro importa na apresentação de nova Declaração de Importação (DI) e, por conseguinte, na realização de novo desembaraço aduaneiro, bem como na assunção, por parte do cessionário do regime, de todos os tributos federais suspensos por ocasião da concessão original do regime, que são constituídos em Termo de Responsabilidade (TR).

Tendo em vista que a LC nº 87/96 determina que o fato gerador do ICMS-Importação ocorre "no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior" (artigo 12, inciso IX), as autoridades fiscais estaduais têm entendido, muito equivocadamente, que novo ICMS deve ser pago por ocasião desse segundo desembaraço aduaneiro da declaração de admissão no novo regime, porque, na sua visão, ele configuraria, por si só, novo fato gerador do imposto.

A linha de raciocínio adotada pela fiscalização é a de que a troca de beneficiário do Repetro equivaleria à nova importação, tendo em vista que, com a extinção do regime anterior, o bem só não é reexportado porque há expressa determinação da legislação nesse sentido, que dispensa a saída dos bens do território nacional quando o respectivo Repetro é objeto de troca de beneficiário.

Com a devida vênia do entendimento acima, essa linha de raciocínio deveria ter levado a conclusão diametralmente oposta: se a legislação dispensa a reexportação do bem, isso significa que não haverá outra importação a ser realizada e que, consequentemente, não haverá, também, a ocorrência de fato gerador que torne necessário o pagamento de novo ICMS-Importação.

De fato, ao definir a incidência do ICMS nas importações, a Constituição Federal de 1988 determina que o imposto incide "sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade" (artigo 155, II, parágrafo 2o, IX, "a").

As expressões constitucionalmente utilizadas para definir e limitar a competência dos Estados relativamente à incidência do imposto estadual devem ser interpretadas de forma precisa, que evite extrapolações ou invasões de competência através do exercício abusivo do poder de tributar por parte dos estados (é o que deflui do princípio contido no artigo 110 do Código Tributário Nacional).

E também foi o que entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, entre outros, o RE 166.772-9/RS, relator ministro Marco Aurélio, em sessão plenária, quando afirmou que os vocábulos e expressões contidos na CF devem ser sempre interpretados no seu sentido técnico e legal.

Na sua acepção técnica, a importação é o ato de trazer bens estrangeiros para dentro do país, o que se inicia com o embarque dos bens no exterior e se finda com a sua entrada no território nacional, vale dizer, com a transposição da fronteira política do país.

O fato cuja ocorrência faz nascer a obrigação de pagar o ICMS-Importação é, portanto, a entrada (física) do bem ou mercadoria proveniente do exterior, no território nacional.

O momento em que se dá essa ocorrência do fato gerador foi objeto de posicionamentos jurisprudenciais divergentes, que variaram conforme o ordenamento constitucional que regia a incidência do imposto (CF/69 ou CF/88).

Assim, na vigência da Constituição anterior (CF/69), o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 577, segundo a qual, "na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador".

Na vigência da atual Constituição (CF/88), o STF entendeu que o novo momento da ocorrência do fato gerador do ICMS seria o do desembaraço aduaneiro da mercadoria, tendo, inclusive, editado a Súmula 661 com a seguinte redação: "na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro".

Esse novo posicionamento jurisprudencial foi adotado pelo legislador complementar que, como visto, ao editar a LC 86/1997, criou expressa determinação nesse mesmo sentido (de que o fato gerador do imposto ocorre "no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior").

É mandatório notar que o fato gerador do imposto continua sendo, e sempre será, a entrada (física) do bem proveniente do exterior. O desembaraço aduaneiro é mero elemento definidor do momento em que o imposto deve ser recolhido, não podendo jamais ser considerado o aspecto material da incidência do ICMS-Importação, que se constitui, uma única vez, com a entrada física do bem no país.

Com efeito, o fato gerador do ICMS-Importação não se materializa com o referido desembaraço, que pode ocorrer, como no caso em exame (mudança de beneficiário do Repetro), em circunstâncias outras, que não pressupõem efetivo ingresso de bem ou mercadoria no território nacional.

Para que o desembaraço aduaneiro produza o efeito de tornar devido o ICMS, ele terá necessariamente que se referir a efetiva e prévia importação que ainda não tenha sofrido a incidência do imposto. Sob esse aspecto, é importante notar que as importações realizadas sob o regime do Repetro estão sujeitas, em regra, a essa incidência, ainda que em bases reduzidas, e o imposto é regularmente pago.

Em outras palavras, não poderá o legislador ou o intérprete da norma exigir o imposto sobre atividade que não configure, em sua essência, efetiva importação, ou seja, em circunstâncias que não configurem entrada de bem ou mercadoria proveniente do exterior, ou que digam respeito a bem que já se encontra no território nacional (e que tenha nele ingressado regularmente, inclusive no que diz respeito à observância das normas tributárias aplicáveis).

O desembaraço aduaneiro decorrente da troca de beneficiário do Repetro é relativo a bem que já está no território brasileiro e, portanto, não se refere a qualquer nova importação que justifique outra incidência do ICMS. Se esse desembaraço diz respeito a alguma importação, será aquela original, realizada pelo beneficiário original do Repetro, e já objeto de regras próprias de incidência do imposto. Não há nele qualquer nova manifestação de capacidade contributiva que enseje a possibilidade de nova oneração tributária.

Absolutamente improcedente, portanto, o entendimento das autoridades fiscais estaduais aqui tratado, tendo em vista que:

(i) a incidência do ICMS-Importação pressupõe a efetiva entrada física do bem no território nacional;

(ii) o desembaraço aduaneiro diz respeito apenas ao momento em que o imposto deve ser recolhido, jamais podendo ser considerado como aspecto substancial configurador da incidência do ICMS-Importação, que se materializa, uma única vez, com a entrada do bem no país;

(iii) a exigência de novo ICMS-Importação por ocasião do desembaraço proveniente da mudança do beneficiário do regime aduaneiro é descabida, na medida em que diz respeito a bem que já está no território brasileiro e cujo imposto já foi recolhido;

(iv) pela legislação de regência (IN 844/2008), não há, no procedimento de troca de titularidade, nova importação que justifique outra incidência do ICMS.

Na primeira coluna que escrevi neste espaço (Inseguranças na tributação do setor do petróleo), tive oportunidade de demonstrar o importante papel que, indiscutivelmente, o setor petrolífero desempenha na economia do nosso país.

Faço aqui ressalva semelhante a que fiz naquela ocasião: a importância do setor torna mandatório que as regras de tributação, além de eficazes, no sentido de desonerar os que nele resolvam investir, sejam claras e observadas com um mínimo de bom senso por parte das autoridades fiscais, de forma a que todos os envolvidos se acomodem em um ambiente de absoluta segurança jurídica, cujos riscos possam ser facilmente mensurados.

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Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados, secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-nov-27/consultor-tributario-troca-beneficiario-repetro-nao-gera-icms

terça-feira, 26 de novembro de 2013

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.

1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.

2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta.

3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.

5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.

7. Negado provimento ao recurso especial.

REsp 1.236.916/RS


 

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Processo Digital - Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013 DOU de 25.11.2013

Jurista critica mudanças em operação interestadual de produtos importados

Jurista critica mudanças em operação interestadual de produtos importados

Fernando Soares

MARCO QUINTANA/JC
Resolução tem gerado dúvidas, destaca José Eduardo Soares de Melo
Resolução tem gerado dúvidas, destaca José Eduardo Soares de Melo

Especialista em direito tributário, em especial nas questões relativas ao ICMS, o jurista José Eduardo Soares de Melo acredita que a Resolução 13/2012 tem trazido uma série de dúvidas às empresas brasileiras porque está mal formatada. A matéria, sancionada pelo Senado, provocou diversas alterações nas regras para operações interestaduais envolvendo produtos importados. Na semana passada, Melo esteve em Porto Alegre para ministrar o workshop "Casos Polêmicos de ICMS", organizado pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais (Ineje).

Jornal do Comércio – O que é a Resolução 13/2012 do Senado Federal?

José Eduardo Soares de Melo
 – Essa resolução dispõe sobre a aplicação de uma alíquota única de 4% do ICMS sobre o valor devido em operações interestaduais de mercadorias importadas. Então, sempre que uma empresa for remeter para outro estado determinada mercadoria cujos bens tenham sido importados e se tornem objetos de revenda, mesmo que essa importação implique uma industrialização (o conteúdo de importação não pode representar mais de 40% do produto), é necessário aplicar alíquota de 4%. Existem algumas exceções. Por exemplo: se eu faço uma importação e se não existe um produto nacional similar, de acordo com o governo federal, eu não preciso aplicar os 4%. Se eu faço essa importação e destino para a zona franca de Manaus também não precisa aplicar essa alíquota.

JC – Quais são os principais pontos de dúvida?

Melo
 – A resolução tem gerado muitas dúvidas. Se eu mando para outro estado uma mercadoria importada que eu já adquiri no Brasil? A regra geral é uma, mas há dificuldades de aplicação para saber o que se denomina de conteúdo de importação. Há outros problemas. Se compro uma mercadoria em maio e vou revendê-la em novembro, qual o valor que devo considerar? A regra geral diz que, quando mando uma mercadoria de um estado do Sul para outro do Sudeste, a alíquota é 12%. Quando eu mando para o Norte ou Nordeste, é outra alíquota. Essa nova regra estabelece 4% quando tem componentes importados. O problema principal é a falta de clareza em algumas situações. Vamos supor que uma empresa gaúcha entenda que deve aplicar os 4%. Ela coloca na nota fiscal os 4%, mas o estado pode dizer que não são 4%, mas sim 12% ou 7%, pois pode haver menos componentes importados no produto. Como também o empresário pode colocar na nota 4% e, quando a mercadoria chegar à Bahia, por exemplo, podem interpretar que o crédito de ICMS que será creditado está errado. Essa regra veio para eliminar uma guerra fiscal de portos e de benefícios para importação, mas falta clareza nela.

JC – Há solução para essa falta de clareza?

Melo 
– A regra não está bem formatada. Eu estive alguns dias atrás em Fortaleza e o secretário da Fazenda de lá interpretou muito bem que a resolução está prejudicando o destinatário, o empresário local, pois ele tem pouca margem para negociar. A resolução veio para evitar incentivos dados pelos estados que têm portos, mas ainda está sendo ajustada. Já teve coisa que foi mexida. Até uns seis meses atrás, o empresário tinha que colocar na nota fiscal de venda, de um estado para outro, qual era participação dos importados nos insumos. Os empresários foram à Justiça para dizer que isso violava os princípios constitucionais, pois eles acabariam revelando o preço. E daí o comprador saberia o que ele colocou de preço. Essa regra foi revogada. Então, na medida em que estados e empresários vão reclamando, vão se baixando atos para se criar uma solução. Eu acredito que em pouco tempo, essas outras questões serão solucionadas.

JC – Quais estados são mais afetados?

Melo
 – Um dos que se sentiram prejudicados, porque tinha benefícios na exportação, foi o Espírito Santo, que entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). O estado alega que o Senado não poderia fazer essa resolução. A ação ainda não foi julgada. Se for julgada e a resolução for considerada inconstitucional, vai se criar um problema. Isso porque os empresários estão praticando regras que, ali adiante, não existiriam mais. Se for constitucional, então vai apaziguar um pouco os ânimos de quem não está satisfeito. O julgamento não tem data para ocorrer, pois está parado o pedido judicial.

JC – A resolução exige, desde outubro, o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Qual sua avaliação sobre o procedimento? 

Melo 
– Antes era necessário dizer (as informações) na nota fiscal e o destinatário ficava sabendo o valor de importação. A ficha obriga o relato das informações, mas ela é de controle do estado. Não sei se os estados destinatários vão aceitar isso facilmente, mas a ficha vai permitir uma ampla divulgação dos elementos da venda. Com o tempo, os empresários vão se adaptar.


http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=140667