terça-feira, 3 de junho de 2014

Decreto 8.257/2014: Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante – FMM, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.257, DE 29 DE MAIO DE 2014:  Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante – FMM, e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e no inciso I do caput do art. 25 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012,

DECRETA:

Art. 1º A administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM será exercida em conformidade com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades de que trata o caput.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras e constitui fonte básica do Fundo de Marinha Mercante – FMM.

§ 1º O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência a que se refere o art. 1º.

§ 3º Os créditos orçamentários necessários para o desempenho das atividades citadas no art. 1º, quando não constarem na Unidade Orçamentária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão a ela transferidos para sua efetiva execução de acordo com os valores aprovados na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

CAPÍTULO II

DA INCIDÊNCIA

Art. 3º O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes.

§ 2º O somatório dos fretes dos conhecimentos de embarque desmembrados não pode ser menor que o frete do conhecimento de embarque que os originou.

Art. 4º O AFRMM não incide sobre o frete relativo às mercadorias:

I – submetidas à pena de perdimento;

II – transportadas por meio fluvial e lacustre, exceto quando se tratar de granéis líquidos transportados no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, em cumprimento ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;

III – cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País nas navegações realizadas em embarcações de casco com fundo duplo, destinadas a transporte de combustíveis, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 18 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e

IV – cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, nas navegações de cabotagem, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007.

Parágrafo único. Sobre as cargas excetuadas no inciso II não haverá incidência caso o descarregamento tenha início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007.

CAPÍTULO III

DO FATO GERADOR

Art. 5º O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:

I – vinte e cinco por cento na navegação de longo curso;

II – dez por cento na navegação de cabotagem; e

III – quarenta por cento nas navegações fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste.

§ 1º O conhecimento de embarque é o documento hábil para comprovação do valor da remuneração do transporte aquaviário.

§ 2º Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.

§ 3º Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro e objeto de transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais não incidirá novo AFRMM referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado desde a sua origem até seu destino final.

Art. 7º O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle do recolhimento do AFRMM, oriundos de todos os conhecimentos de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, referentes às mercadorias nacionais ou estrangeiras a serem desembarcadas no porto de descarregamento, ainda que amparadas por isenção, suspensão ou não incidência, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior.

Parágrafo único. Deverão também ser disponibilizados à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados referentes às mercadorias objeto de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e lacustre de percurso internacional.

Art. 8º A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações legais aplicáveis.

Art. 9º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será efetuada com base na tabela Taxa de Conversão de Câmbio do Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, utilizada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM.

CAPÍTULO V

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 10. O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.

§ 1º O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

§ 2º Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o sujeito passivo será o proprietário da carga transportada.

§ 3º Os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO E DA COBRANÇA

Art. 11. O sujeito passivo efetuará, no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – Sistema Mercante, o pagamento do AFRMM acrescido da Taxa de Utilização do Mercante – TUM, antes da:

I – autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na hipótese de descarregamento sujeito a controle aduaneiro; ou

II – efetiva retirada da mercadoria da área portuária, na hipótese de descarregamento não sujeito a controle aduaneiro.

§ 1º O interessado deverá adotar, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, providências específicas para o pagamento do AFRMM nas seguintes situações:

I – quando for realizado após trinta dias da ocorrência do fato gerador; e

II – nas hipóteses referentes a mercadorias submetidas a regimes aduaneiros especiais, observado o disposto no art. 12.

§ 2º A TUM é devida por ocasião da emissão do Conhecimento Eletrônico – CE – Mercante, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade.

§ 3º A TUM não incide sobre a carga:

I – destinada ao exterior;

II – isenta do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.893, de 2004; e

III – submetida à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.893, de 2004.

§ 4º Nos casos de suspensão e não incidência do AFRMM, a TUM será recolhida isoladamente, através do Sistema Mercante, ressalvada a hipótese prevista no inciso III do § 3º.

§ 5º O produto da arrecadação da TUM fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – Fundaf, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará normas complementares referentes à TUM.

Art. 12. O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do regime de que trata o caput, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 13, calculados a partir da data do registro da declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime.

Art. 13. Sobre os valores do AFRMM e da TUM pagos em atraso ou não pagos e sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM em valor inferior ao devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos art. 43, art. 44 e art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.

Art. 14. Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM e da TUM, os débitos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para efeito de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, respeitado o prazo previsto na legislação em vigor.

Art. 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM destinado ao FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997.

Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput:

I – fica condicionado à comprovação pelo beneficiário da quitação de tributos federais; e

II – não se sujeita ao disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986.

CAPÍTULO VII

DAS ISENÇÕES

Art. 16. Fica isenta do pagamento do AFRMM a carga:

I – definida como bagagem, mala postal, amostra sem valor comercial e unidades de carga, inclusive quando do reposicionamento para reutilização, nos termos e condições da legislação específica;

II – de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão;

III – transportada:

a) por embarcações nacionais ou estrangeiras quando não empregadas em viagem de caráter comercial; ou

b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;

IV – que consista em:

a) bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas;

b) bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;

c) bens exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;

d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionada a isenção, em cada caso, à declaração do titular da Pasta ou do respectivo Comando de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional; ou

e) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei; e

V – que consista em mercadorias:

a) importadas para uso próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros, e pelas representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus integrantes;

b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM;

c) submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou depois do processo de industrialização, excetuando-se do atendimento da condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

d) importadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios ou por intermédio de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;

e) que retornem ao País nas seguintes condições:

1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;

2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;

4. por motivo de guerra ou calamidade pública; ou

5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;

f) importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior depois da importação por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam;

g) que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, veículos de carga, automóveis de passageiros e granéis líquidos;

h) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;

i) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos nacionais ou, quando originárias do exterior, tenham como destino outros países;

j) submetidas ao regime aduaneiro especial de depósito franco; ou

k) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Ficam a cargo do Departamento da Marinha Mercante do Ministério dos Transportes, a análise do direito creditório, a decisão e o pagamento dos processos de restituição e de ressarcimento referentes ao AFRMM e à TUM relacionados a pedidos ocorridos até a data de início de vigência deste Decreto.

Art. 18. Compete ao Departamento da Marinha Mercante:

I – o procedimento de habilitação anterior à abertura da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004, a ser realizado de acordo com as normas estabelecidas em atos do Ministro de Estado dos Transportes; e

II – os procedimentos de cadastro de servidores do Ministério dos Transportes no sistema, a ser realizado de acordo com normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 19. Aos pedidos de restituição e de ressarcimento formulados após o início da vigência deste Decreto não se aplica o disposto nos arts. 14 a 18 e 25 a 27 do Decreto nº 5.543, de 20 de setembro de 2005.

Art. 20. As informações necessárias ao controle aduaneiro de embarcações, cargas e unidades de carga no transporte aquaviário, na importação e na exportação, e ao controle da arrecadação do AFRMM serão prestadas pelas empresas de navegação, agências marítimas e agentes de carga à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Departamento da Marinha Mercante, por intermédio do Sistema Mercante.

§ 1º As informações a que se refere o caput serão prestadas pelo responsável legal, nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante o uso de certificação digital.

§ 2º O Mercante, atualmente integrado com o Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários e com o Siscomex Carga, permanece como sistema de registro de entrada de dados ou informações relativas a cargas, manifestos, conhecimentos e seus itens do transporte aquaviário.

§ 3º As informações registradas no Mercante pelo responsável pelo transporte aquaviário serão disponibilizadas de forma automática aos sistemas mencionados no § 2º.

Art. 21. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Departamento da Marinha Mercante constituirão Comitê Gestor para administrar o aprimoramento e o desenvolvimento de funcionalidades no Sistema Mercante, para atender a seus interesses e de outros órgãos e entidades da Administração.

§ 1º O Comitê Gestor será presidido por membro da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê e de seus grupos técnicos outros órgãos e entidades da administração pública e entidades do setor privado interessados nos temas objeto de análise ou deliberação nas respectivas reuniões.

§ 3º As demandas de aprimoramento e desenvolvimento de novas funcionalidades do Mercante formuladas para interesse específico dos órgãos mencionados no caput serão custeadas por recursos oriundos de seus respectivos orçamentos.

§ 4º Portaria conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Departamento da Marinha Mercante disporá sobre a organização interna do Comitê Gestor do Mercante.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 5.324, de 29 de dezembro de 2004.

Brasília, 29 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

César Borges

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2014

Receita lança nova versão de aplicativo para viajantes


Uma nova versão do aplicativo para viajantes da Receita Federal permitirá que a declaração de bens seja preenchida sem a necessidade de conexão com a internet. A versão pode ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais Google Play (dispositivos Android) e App Store (dispositivos Apple).

Dentre as funcionalidades do aplicativo estão a atualização dos vídeos informativos (regras de bagagem e Guia e-DBV - declaração eletrônica de bens de viajantes), a inclusão de serviço de perguntas e respostas sobre tratamento de bagagem, a inclusão de serviço de consulta ao status de uma e-DBV transmitida e a versão em português e inglês. Em breve, segundo a Receita, também estarão disponíveis as versões em espanhol e francês.

A Receita ressalta que a utilização do referido aplicativo pelos viajantes não implica em nenhuma modificação nos procedimentos relativos ao registro e à fiscalização da declaração.

Da Agência Brasil 
Edição: Lílian Beraldo

sexta-feira, 30 de maio de 2014

STF considera inconstitucional exigência de garantia para impressão de documentos fiscais

Por decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565048 e julgaram inconstitucional norma do Estado do Rio Grande do Sul que, em razão da existência de débitos tributários, exigia do contribuinte a prestação de garantia para impressão de documentos fiscais. A matéria tem repercussão geral reconhecida.

A empresa MAXPOL – Industrial de Alimentos Ltda, autora do RE, questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que deu parcial provimento à apelação interposta pelo governo gaúcho. O TJ-RS assentou que o Fisco, com base em reiterada inadimplência e débito que ultrapasse o capital social, pode condicionar a autorização para imprimir documentos fiscais "à prestação de garantia real ou fidejussória, conforme escolha da devedora, a fim de cobrir operações futuras decorrentes da autorização, cujo valor é estimado segundo o volume de operações dos últimos seis meses".

Conforme o acórdão questionado, a empresa possui débito de aproximadamente R$ 51 mil, valor superior ao capital social de R$ 30 mil. Para o tribunal de origem, essa diferença representa desequilíbrio e indica a prática de o contribuinte utilizar nota fiscal como instrumento de captação do dinheiro público. Assim, o TJ reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei estadual 8.820/1989, que submete o contribuinte, quando em débito, a garantias reais ou fidejussórias para obter autorização de impressão de talonário de notas fiscais.

Na origem, a empresa impetrou um mandado de segurança contra ato do diretor do Departamento da Receita Pública Estadual com o objetivo de obter autorização para impressão de documentos fiscais. A empresa alegava ofensa ao artigo 5º, incisos XIII, XXXV, LIV e LV, e artigo 170, da Constituição Federal e sustentava que a imposição de tal exigência configura indevida obstrução no exercício da atividade econômica.

Relator

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou ser contrário à coerção para o pagamento de débito tributário. Para ele, a Fazenda deve buscar o Poder Judiciário visando à cobrança da dívida, via execução fiscal, "mostrando-se impertinente recorrer a métodos que acabem inviabilizando a própria atividade econômica, como é o relativo à proibição de as empresas, em débito no tocante a obrigações – principal e acessórias –, vir a emitir documentos considerados como incluídos no gênero fiscal".

O relator frisou que a lei contestada permite que a administração pública condicione a autorização de impressão de notas fiscais, em caso de contribuinte devedor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a prestação de fiança, garantia real ou fidejussória, equivalente ao débito estimado do tributo relativo ao período subsequente de seis meses de operações mercantis presumidas. "Em outras palavras, o sujeito passivo é obrigado a apresentar garantia em virtude de débitos passados, mas calculada tendo em conta débitos futuros, incertos quanto à ocorrência e ao montante", ressaltou.

Segundo o ministro, essas normas vinculam a continuidade da atividade econômica do contribuinte ao oferecimento de garantias ou ao pagamento prévio da dívida. "Ante a impossibilidade de impressão de notas fiscais, o contribuinte encontra-se coagido a quitar pendência sem mais poder questionar o passivo, sob pena de encerrar as atividades", salientou, ao acrescentar que "se trata de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva, da atividade empresarial para forçá-lo a adimplir".

Para o ministro Marco Aurélio, o Estado não pode privar o cidadão "do meio idôneo estabelecido no arcabouço normativo e informado pelo princípio da ampla defesa, o executivo fiscal, para utilizar em substituição a mecanismos indiretos mais opressivos de cobrança de tributos". Atuando dessa forma, prossegue o ministro, o Estado desrespeita o devido processo legal, "tanto na dimensão processual quanto na substancial".

Por fim, o ministro avaliou que cabe ao Supremo afastar restrições excessivas e abusivas, apenas toleráveis em um contexto ditatorial. De acordo com ele, não há dúvida de que o preceito questionado contraria os dispositivos constitucionais evocados, ou seja, a garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão e de qualquer atividade econômica, assim como o devido processo legal. O relator citou, como precedente, o RE 413782.

Dessa forma, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para deferir a solicitação, assegurando o direito da empresa à obtenção de autorização para impressão de talonários de notas fiscais, independentemente de prestação de fiança, garantia real ou outra fidejussória. Ele declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul.

- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Marco Aurélio.

Stf

quinta-feira, 29 de maio de 2014

STJ: Multa por atraso na entrega da Dimof é acumulada mês a mês

A multa pela entrega tardia da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) incide a cada mês de atraso. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A Fazenda havia aplicado multas de R$ 5 mil e R$ 35 mil por duas entregas atrasadas, a segunda sete meses além do prazo. As instâncias ordinárias consideraram que a norma tributária é ambígua e por isso deveria ser aplicado entendimento mais favorável ao contribuinte. Assim, decidiram que incidiria o valor de R$ 5 mil por declaração atrasada, e não por mês de atraso. 

Regra clara 

Porém, para o ministro Mauro Campbell Marques, a lei tributária é clara. "A não apresentação da Dimof até o último dia útil do mês gera multa de R$ 5 mil por mês-calendário de atraso. Isto significa a aplicação de uma multa de R$ 5 mil que se acumula com periodicidade mensal (e não a cada 30 dias)", explicou. 

"A óbvia intenção do legislador é forçar a entrega da declaração o quanto antes, cominando multa que é majorada a cada mês (para cada mês de atraso soma-se uma nova multa), e não fixar uma multa para cada conjunto de informações não apresentado (para cada semestre, uma multa)" – completou o relator. 

Normas 

A medida provisória sobre a Dimof (MP 2.158-34/01) estabelece em seu artigo 57 que o descumprimento das obrigações acarretará a aplicação da multa de R$ 5 mil "por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados". 

A regulamentação da Receita Federal (IN/RFB 811/08) afirma no artigo 4º que "a Dimof deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso". 

Afirma também a norma, no artigo 7º, que a apresentação da Dimof com atraso sujeitará a instituição à multa de R$ 5 mil "por mês-calendário ou fração". 

 REsp 1442343

DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO DE CRIMES RELACIONADOS A TRIBUTOS QUE NÃO SEJAM DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.


É inaplicável o patamar estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, no valor de R$ 10 mil, para se afastar a tipicidade material, com base no princípio da insignificância, de delitos concernentes a tributos que não sejam da competência da União. De fato, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.112.748-TO, Terceira Seção, DJe 13/10/2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que deve ser aplicado o princípio da insignificância aos crimes referentes a débitos tributários que não excedam R$ 10 mil, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002. Contudo, para a aplicação desse entendimento aos delitos tributários concernentes a tributos que não sejam da competência da União, seria necessária a existência de lei do ente federativo competente, porque a arrecadação da Fazenda Nacional não se equipara à dos demais entes federativos. Ademais, um dos requisitos indispensáveis à aplicação do princípio da insignificância é a inexpressividade da lesão jurídica provocada, que pode se alterar de acordo com o sujeito passivo, situação que reforça a impossibilidade de se aplicar o referido entendimento de forma indiscriminada à sonegação dos tributos de competência dos diversos entes federativos. Precedente citado: HC 180.993-SP, Quinta Turma, DJe 19/12/2011. HC 165.003-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/3/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. O art. 475-L, § 2º, do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005, prevê que "Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação". Segundo entendimento doutrinário, o objetivo dessa alteração legislativa é, por um lado, impedir que o cumprimento de sentença seja protelado por meio de impugnações infundadas e, por outro lado, permitir que o credor faça o levantamento da parcela incontroversa da dívida. Sob outro prisma, a exigência do art. 475-L, § 2º, do CPC é o reverso da exigência do art. 475-B do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005. Este dispositivo estabelece que, se os cálculos exequendos dependerem apenas de operações aritméticas, exige-se que o credor apure o quantum debeature apresente a memória de cálculos que instruirá o pedido de cumprimento de sentença – é a chamada liquidação por cálculos do credor. Por paridade, a mesma exigência é feita ao devedor, quando apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, o STJ tem conferido plena efetividade ao art. 475-L, § 2º, do CPC, vedando, inclusive, a possibilidade de emenda aos embargos/impugnação formulados em termos genéricos (EREsp 1.267.631-RJ, Corte Especial, DJe 1/7/2013). Por fim, esclareça-se que a tese firmada não se aplica aos embargos à execução contra a Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 475-L, § 2º, do CPC não foi reproduzido no art. 741 do CPC. Precedentes citados: REsp 1.115.217-RS, Primeira Turma, DJe 19/2/2010; AgRg no Ag 1.369.072-RS, Primeira Turma, DJe 26/9/2011.REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014.

terça-feira, 27 de maio de 2014

Alegar insuficiência de penhora por via administrativa é ilegal, decide TJ-SP




A Fazenda estadual, ao apurar que um bem penhorado não assegura o crédito tributário, deve requerer o reforço de penhora ou a substituição do bem ao juízo das execuções, e não por via administrativa. Com base nesse entendimento, expresso no artigo 15, inciso II, da Lei 6.830/80 (que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública), a 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso impetrado por uma usina de açúcar e álcool contra ato do procurador regional do estado em São José do Rio Preto.

Em seu ato, a Fazenda de São Paulo não reconheceu o direito da empresa em ter expedida certidão positiva com efeitos de negativa sob o argumento de que teria dívidas ativas, cujos bens penhorados em juízo para o pagamento não seriam suficientes.

Favorável à tese da empresa, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, afirmou que "não cabe à autoridade fazendária decidir acerca da suficiência ou não da penhora que foi regularmente efetuada e aceita nos autos das execuções fiscais", votou.

"Não é admissível que a Fazenda, integrante da relação jurídica processual em que o bem dado à penhora foi admitido como de valor suficiente para assegurar a execução, venha, por via administrativa alegar a insuficiência da garantia prestada", concluiu.

Os magistrados Paulo Dimas Mascaretti e Vicente de Abreu Amadei também compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime. 

TJ-SP
Apelação 0315851-94.2009.8.26.0000

STF: Processos com repercussão geral foram destaque no STF em 2013


Os processos com repercussão geral reconhecida foram destaque nos julgamentos do STF no ano de 2013, em que 46 temas tiveram decisão final da Corte, com impacto em, pelo menos, 116.449 processos que estavam sobrestados em 15 tribunais. Entre esses casos estão julgamentos, pelo Plenário, que envolvem matérias tributárias referentes a ICMS, ITCD, Pis/Cofins, Simples e o que determinou a correção de diferenças monetárias decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor), com base na Lei federal 8.880/1994.

A conversão para a URV foi tratada no Recurso Extraordinário (RE) 561836, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça potiguar que garantiu a correção a uma servidora estadual. O ministro Luiz Fux, relator do recurso, informou que há mais de 10 mil processos semelhantes que deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelo STF.

Simples – Também com repercussão geral foi julgado o RE 627543, que discutia a exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples. O STF entendeu que é preciso estar em situação regular com o Fisco para que as micro e pequenas empresas possam aderir ao regime tributário.

Quintos – No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587371, o STF vedou a incorporação de quintos ao vencimento de magistrados. A decisão foi tomada por maioria, em novembro de 2013.

ITCD – Por maioria de votos, o STF reconheceu a possibilidade de cobrança progressiva do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD), ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos sobre a mesma matéria. Os recursos foram trazidos à Corte pelo governo do Rio Grande do Sul, que contestou decisão do Tribunal de Justiça estadual que havia considerado inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%).

PIS/Cofins – O STF julgou inconstitucional a inclusão de ICMS, PIS/Pasep e Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços, contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, interposto pela União. Para o STF, a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra 'a', da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 33/2001, que prevê o "valor aduaneiro" como base de cálculo para as contribuições sociais.

ICMS – E ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 607056, o Plenário entendeu, por maioria, que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada. O Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) favorável a um condomínio. Segundo o TJ-RJ, o fornecimento de água potável é serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS das empresas concessionárias. O STF rejeitou o recurso do Estado do Rio e manteve a decisão do TJ-RJ.

INSS – O reconhecimento do prazo de dez anos para revisão de benefícios do INSS anteriores à Medida Provisória (MP 1.523-9/1997), que o instituiu, também foi caso de repercussão geral. O Plenário deu provimento ao RE 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e estabeleceu também que, no caso, o prazo passa a contar da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.

Hediondos – O STF confirmou requisito para progressão de regime prisional em condenações por crimes hediondos antes de 2007 ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 579167, com repercussão geral. Para o STF, a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007. A decisão foi unânime e ratificou o que o Plenário já havia decidido em processos anteriores.

Benefício ao idoso – O STF considerou defasado o critério de caracterização de miserabilidade para concessão de benefício assistencial a idoso e, por maioria de votos, declarou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS(Lei 8.742/1993), que prevê como critério a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, bem como o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). A maioria dos ministros entendeu que as regras, da forma como são aplicadas, geram problemas de isonomia na distribuição dos benefícios. A questão foi apreciada no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, com repercussão geral reconhecida.

Planos Econômicos – Em dezembro, o Plenário iniciou o julgamento dos processos que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança decorrentes dos planos econômicos. Foram realizadas as sustentações orais das partes e interessados em quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (REs 626307, 591797, 631363 e 632212) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165) sobre os planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O julgamento desses casos influenciará a solução de mais de 390 mil processos que se encontram sobrestados nos tribunais de origem.

Outros casos relevantes

Precatórios – Em março, o Plenário considerou parcialmente inconstitucional a Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, tomada por maioria no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento. Prevaleceu o entendimento de que o artigo 97 do ADCT afronta cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. Em outubro, o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, propôs a modulação dos efeitos da decisão no sentido de prorrogar o regime por mais cinco anos e de declarar nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à correção monetária e aos juros moratórios. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Roberto Barroso.

Controladas/Coligadas – Por maioria, o Plenário decidiu que a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados, também se aplica às empresas controladas situadas em países considerados "paraísos fiscais", mas não às coligadas localizadas em países sem tributação favorecida. A decisão, com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, que questionava regra prevista no caput do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Também por maioria, o colegiado declarou inconstitucional a retroatividade da cobrança tanto para controladas e coligadas situadas em paraísos fiscais, quanto para aquelas instaladas em países de tributação não favorecida. Sobre o mesmo tema foram analisados dois casos concretos nos Recursos Extraordinários (REs) 611586 e 541090, interpostos, respectivamente, pela Coamo Agroindustrial Cooperativa e Embraco (Empresa Brasileira de Compressores).

Degravação integral – O STF confirmou, por maioria de votos, decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado federal Sebastião Bala Rocha (SDD-AP) o direito à degravação integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da Ação Penal (AP) 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.  Segundo o Plenário, a formalidade é essencial à validação da interceptação telefônica como prova, uma vez que a Lei 9.296/96, que regulamenta o procedimento, determina que sempre que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição.

Dosimetria – As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa. Esse entendimento foi adotado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de dois Habeas Corpus (HCs 112776 e 109193), que discutiam em qual momento da fixação da pena a informação referente à quantidade e à natureza da droga apreendida em poder do condenado deve ser levada em consideração. Os processos foram encaminhados ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, uma vez que havia divergência entre as posições adotadas pelas duas Turmas do Supremo com relação ao artigo 42 da Lei 11.343/2006. Com a pacificação da matéria, os ministros poderão analisar monocraticamente os pedidos de habeas corpus que versem sobre o tema.

Naturalização – Por maioria de votos, o Plenário decidiu que ato de naturalização de estrangeiro radicado no Brasil só pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27840, em que o austríaco naturalizado brasileiro Werner Rydl contestava a anulação de sua naturalização por ato administrativo do Ministério da Justiça, que considerou que o estrangeiro omitiu informações sobre seus antecedentes criminais para obter cidadania brasileira.

Raposa Serra do Sol – Em outubro, o Plenário, ao julgar embargos de declaração na Petição (PET) 3388, manteve a validade das 19 salvaguardas adotadas no processo que decidiu pela manutenção da demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Entretanto, a decisão tomada na PET 3388 é restrita ao caso e não se estende a outros litígios sobre terras indígenas. Os ministros também decidiram que os índios podem realizar formas tradicionais de extrativismo mineral, mas o garimpo depende de autorização do Congresso Nacional. No mesmo julgamento, o STF esclareceu a decisão, sem entretanto modificá-la,  quanto à situação de índios e não índios que vivam maritalmente e à permanência de autoridades religiosas e templos na área da reserva, bem como a prestação de serviços públicos e o acesso de não índios às rodovias que cortam a reserva.

Matérias eleitorais

Os ministros do STF consideraram inconstitucional o artigo 5º da Lei 12.034/2009, que instituiu voto impresso a partir das eleições de 2014. Para o Plenário, o dispositivo compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto, assegurados pelo artigo 14 da Constituição Federal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4543, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), e confirmou, em definitivo, liminar concedida pela Corte em outubro de 2011.

Em outra decisão sobre matéria eleitoral, o Plenário entendeu que o Ministério Público Eleitoral (MPE) pode questionar registro de candidatura mesmo sem impugnar o pedido inicial, conforme julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188. Contudo, para garantia da segurança jurídica, tendo em vista a existência de mais de 1,4 mil decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesse sentido, referentes às eleições de 2012, assentou-se que esse entendimento só valerá para as próximas eleições.

Ainda em 2013, o STF deu início ao julgamento sobre financiamento de campanhas eleitorais, objeto da ADI 4650, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki. A ação questiona dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que tratam de contribuições de pessoas jurídicas e pessoas físicas para partidos e campanhas eleitorais.

O Plenário negou mandado de segurança (MS 32033) que questionava a tramitação, no Congresso Nacional, do PLC 14/2013, que estabelece restrições para a criação de novos partidos políticos. O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, havia deferido liminar, sustentando que as regras propostas pelo projeto de lei não podem ser aplicadas às eleições de 2014, por criarem situações desiguais entre os partidos.  Por maioria, entretanto, o Pleno cassou a liminar, entendendo que não cabe ao STF julgar a constitucionalidade de meras propostas legislativas: é necessário que estas se transformem em leis para, só então, o Supremo se manifestar sobre elas, mediante provocação.

Condenações – No início de agosto, o STF condenou o senador Ivo Cassol (PP/RO) a 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção, perda dos direitos políticos e multa pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura, entre 1998 e 2002. Em junho de 2013, ao julgar os segundos embargos de declaração apresentados na Ação Penal (AP) 396, o Plenário considerou-os protelatórios e determinou o imediato cumprimento da pena do deputado federal Natan Donadon, condenado à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 66 dias-multa, pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato.

AP 470

No início do segundo semestre de 2013, o Plenário do STF voltou a analisar a Ação Penal (AP) 470, processo que teve seu mérito julgado em 2012, no curso de 53 sessões plenárias – considerado o mais longo julgamento da história da Corte. Em 2013, os ministros analisaram 26 embargos de declaração, dez segundos embargos de declaração, seis agravos regimentais, além de uma questão de ordem.

O Plenário decidiu, por seis votos a cinco, pelo cabimento dos chamados embargos infringentes – recurso que pode mudar o resultado do julgamento, mas permitido apenas para condenados que tiveram ao menos quatro votos a favor de sua absolvição. Os ministros decidiram, ainda, que as partes das penas que não podiam mais ser questionadas podiam começar a ser executadas.

Após o julgamento dos diversos recursos e da decisão de inadmissibilidade de alguns dos embargos infringentes apresentados por réus que não obtiveram quatro votos a seu favor, o relator do caso e presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, começou a decretar a execução das partes irrecorríveis das penas de vários réus. Até o final de 2013, 21 condenados já estavam cumprindo penas – tanto privativas de liberdade como restritivas de direitos.

A partir das condenações dos réus na AP 470, foi necessário criar uma nova classe processual no STF para sistematizar o cumprimento das penas. Surgiu então a classe Execução Penal (EP) para os procedimentos de execução penal de cada um dos réus na AP 470, como pedidos de transferência de unidade prisional e outros casos excepcionais.

Os embargos infringentes considerados cabíveis – apresentados por condenados que obtiveram quatro votos a seu favor – estão sob relatoria do ministro Luiz Fux.

Fazenda é obrigada a dar certidão positiva de débitos após penhora

Quando a penhora já foi efetivada, a garantia que está em juízo
suspende a cobrança do crédito tributário e permite que o antigo
devedor receba certidão positiva de débitos. Com esse entendimento, a
7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a
Fazenda Nacional conceda o documento a uma instituição de ensino que
teve um bem penhorado para sanar a dívida com a União.

A instituição havia solicitado a certidão de regularidade fiscal em
2010, cinco anos depois de ter tido bens penhorados no valor de R$ 30
mil, mas teve o pedido negado pela Procuradoria da Fazenda, sob o
fundamento de que a penhora não era suficiente para suspender a
exigibilidade do crédito tributário insuficiência da penhora. O juízo
da 22ª Vara do Distrito Federal determinou então que o papel fosse
expedido, mas a Fazenda alegou ao TRF-1 que tinha direito de negar a
solicitação.

O relator do caso no tribunal regional, juiz federal Ronaldo Castro
Destêrro e Silva, confirmou a legitimidade da sentença. "Estando o
crédito tributário com a exigibilidade suspensa em razão da garantia
do Juízo, mediante penhora comprovada nos autos, afigura-se ilegal a
negativa da autoridade impetrada em expedir a certidão pleiteada, em
face da previsão contida no artigo 206 do Código Tributário Nacional",
afirmou.

O magistrado ainda ressaltou que o pedido da Fazenda Nacional não é
válido porque não houve insuficiência de bens penhorados. Dessa forma,
não se justifica dificultar a expedição do documento. O entendimento
dele foi seguido por unanimidade pelos integrantes da 7ª Turma. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.


0000426-46.2011.4.01.3400

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Instrução Normativa RFB Nº 1466 DE 21/05/2014: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.


 

 

Publicado no DO em 22 mai 2014

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 355, no parágrafo único do art. 364 e nos arts. 372, 432, 435, 448, 578 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 9º do Decreto nº 81.351, de 17 de fevereiro de 1978, e no Decreto nº 657, de 24 de setembro de 1992,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 10, 11, 47 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

X - para pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

XI - integrantes de bagagem; e

XII - procedentes da República Oriental do Uruguai, destinados a serem utilizados em projetos vinculados:

a) ao Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e ao Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, promulgados pelo Decreto nº 81.351, de 17 de fevereiro de 1978, e

b) ao Acordo de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí, promulgado pelo Decreto nº 657, de 24 de setembro de 1992.

....." (NR)

"Art. 10. .....

.....

§ 2º .....

.....

VI - assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

VII - bens relacionados no art. 6º; e

VIII - bens de que trata o inciso XII do caput do art. 2º.

....." (NR)

"Art. 11. .....

.....

§ 4º .....

.....

VI - .....

.....

c) pessoa jurídica habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul); e
VII - quando se tratar de importação de bens de que trata o inciso XII do caput do art. 2º.

....." (NR)

"Art. 47. .....

.....

§ 2º Nos casos a que se referem o § 1º deste artigo e o inciso XII do caput do art. 2º, fica dispensada a formalização de processo para concessão do regime.

....." (NR)

"Art. 50. Os bens passíveis de serem consumidos durante o período de admissão temporária e os bens de que trata o inciso XII do caput do art. 2º deverão ser submetidos ao licenciamento de importação, quando exigível, previamente à admissão no regime." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 48-A com a seguinte redação:

"Art. 48-A. Na hipótese prevista no inciso XII do caput do art. 2º, o despacho aduaneiro de admissão temporária e reimportação dos bens também poderá ser processado com base em declaração de bagagem, quando se tratar de bens admitidos por viajante não residente."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Parcelamento de crédito tributário não cancela penhora de bens, diz STJ


O devedor que já tem bens penhorados quando decide parcelar crédito tributário não merece o cancelamento imediato da penhora. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a constitucionalidade dos artigos 10 e 11 da Lei 11.941/2009, que estabelece condições para parcelamentos. A maioria dos ministros avaliou que a liberação só é possível quando ainda não tenha sido aplicada a execução judicial.

A corte avaliou pedido apresentado pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região que determinou o desbloqueio de R$ 565 mil de um contribuinte. Ele fez o parcelamento da dívida no dia seguinte ao bloqueio. O tribunal de origem afastou a aplicação das regras no caso concreto, porque a legislação fala em penhora, e não em bloqueios que ocorrem antes da execução. Apesar disso, a dúvida sobre a validade da lei foi enviada ao STJ em Arguição de Inconstitucionalidade.

Segundo o artigo 10, depósitos vinculados aos débitos que serão pagos ou parcelados são automaticamente convertidos em renda da União. Já o artigo 11 estabelece que os parcelamentos não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, "a conversão imediata do depósito em renda da União, ainda que para abater parte da dívida, ofende o princípio da isonomia tributária". Na avaliação dele, manter a penhora após o parcelamento "ofende o princípio da isonomia tributária", por não ser razoável que um contribuinte que prestou garantia "tenha situação menos favorável do que aquele que não sofreu a execução; esses dois contribuintes, nessa hipótese, são igualmente devedores, nota peculiar que os equipara e os torna merecedores do mesmo tratamento perante a Administração".

Venceu, porém, a tese do ministro Sidnei Beneti, que apresentou voto-vista. Ele entendeu que a lei não fere o princípio da isonomia constitucional, pois distingue entre situações diversas: o devedor cujos bens não foram penhorados, e o devedor já executado, com penhora efetivada. Para Beneti, a resistência ao pagamento, mesmo que num primeiro momento, justifica a manutenção da penhora, "tanto que a Fazenda teve de ajuizar e trilhar o muitas vezes tormentoso procedimento de chegar à concretização da penhora".

"Não se pode, pelo fato de alguém ter direito sem determinada garantia, concluir que outrem, em situação diversa, já garantida, tenha, por isonomia constitucional, idêntico direito, com a consequência de perda da garantia", avaliou Beneti, que foi seguido pelos demais ministros.

AI no REsp 1.266.318

STF: 1ª Turma nega pedido de condenado por crime contra a ordem tributária


Na tarde desta terça-feira (20), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou em conjunto dois processos – Habeas Corpus (HC) 120587 e Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 119962 – apresentados por P.V.C. Ele foi condenado pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990.


Conforme os autos, P.V.C. foi condenado por deixar de recolher Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), no exercício de 1997. Segundo os autos, ele inseriu na declaração de rendimentos apresentada ao fisco despesas operacionais e custos de serviços vendidos inexistentes.

A defesa alegava que foi reconhecida causa de aumento de pena [ocorrência de grave dano à coletividade], prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, não suscitada na denúncia. Argumentava que o acórdão não poderia aplicar tal majorante porque em nenhum momento da denúncia o Ministério Público Federal narra a existência de grave dano à coletividade. Assim, destacava que a aplicação da causa de aumento de pena violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo ser excluída da dosimetria da pena.


Os advogados sustentavam, ainda, que o concurso formal foi indevidamente reconhecido na condenação de seu cliente, pois "não há três resultados autônomos e diversos que pudessem ensejar o reconhecimento do concurso formal de crimes". De acordo com eles, o resultado é único, conforme o artigo 1°, caput, da Lei 8.137/90 (redução de tributo) e alegavam que, no caso, seria impossível reduzir o IRPJ, sem reduzir, simultaneamente, também, o PIS e a CSLL. Assim, a defesa pedia para afastar a causa de aumento quanto ao concurso formal, bem como que fosse determinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando a supressão de instância declarada por aquela corte, que examinasse as matéria lá apresentadas.


Relator

O ministro Luiz Fux, relator dos processos, assentou jurisprudência do Supremo no sentido de que "o condenado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica que se dá a esses fatos". Segundo ele, o Supremo não pode, em sede de HC, analisar matérias que não foram examinadas nas instâncias inferiores, porque esta não é a via própria. "Destarte, faz-se necessária apenas a análise com relação ao fato descrito e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou de diminuição da pena", afirmou. Nesse sentido, citou o RHC 115654.


"Os valores são eloquentes e mostram de forma induvidosa, tal como consignou o acórdão impugnado [do STJ], a ocorrência de grave dano à coletividade que fala a circunstância especial de aumento citada no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90", avaliou o ministro Luiz Fux. Ele considerou que as questões não suscitadas perante as instâncias anteriores – como a alegação de impossibilidade de reconhecimento de concurso formal, uma vez que a hipótese seria de crime único – não podem ser analisadas, sob pena de indevida supressão de instância. Portanto, o relator entendeu que não há ilegalidade por parte do STJ.

Dessa forma, o ministro Luiz Fux votou pela extinção do HC sem julgamento de mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita, sendo seguido por unanimidade pela Primeira Turma. E, por maioria, o relator negou provimento ao RHC, vencido o ministro Marco Aurélio.


Com a decisão da Turma, fica revogada medida liminar deferida pelo relator em fevereiro deste ano.

 

HC 120587

RHC 119962

STJ: Conclusão fática que fundamenta sentença não faz coisa julgada


 

O fato de uma sentença adotar premissa fática absolutamente divergente daquela que inspirou o pronunciamento de uma sentença anterior, já transitada em julgado, não afasta a incidência do artigo 469 do Código de Processo Civil (CPC), o qual afirma que "não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença".

 

Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob relatoria do ministro Sidnei Beneti. No caso, o relator deixou claro que o instituto da coisa julgada não se presta apenas a impedir a reiteração de ações idênticas. É um fenômeno muito mais amplo que opera em diversas situações.

 

O artigo 469 do CPC determina que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.

 

Qualidade agregada

 

O artigo 301, parágrafo 3º, do mesmo código estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". No entanto, o relator destaca que não é possível interpretar esse dispositivo de forma isolada. Ele está inserido em um sistema maior e não é propriamente um efeito da sentença, mas uma qualidade que se agrega aos seus efeitos.

 

Uma vez assumido que a coisa julgada é uma qualidade que se agrega à declaração contida na sentença e que essa declaração somente existe como uma resposta jurisdicional, é inevitável concluir que a coisa julgada atinge apenas a parte dispositiva da sentença. Nem o relatório, nem a fundamentação da sentença podem se revestir da coisa julgada, porque nestes ainda não existe propriamente um julgamento.

 

O caso

 

A controvérsia foi discutida no recurso interposto com uma pousada que litiga com uma construtora. Inicialmente, as empresas ajuizaram ações julgadas conjuntamente. A construtora cobrava dívida remanescente da aquisição de imóvel pela pousada, que, por sua vez, queria rescindir o contrato alegando ter pago valor muito superior ao de mercado.

 

Sentença transitada em julgado negou a ação de cobrança e reconheceu que a pousada havia pago pelo imóvel valor três vezes superior ao de mercado. Mas o contrato foi mantido porque o negócio havia se concretizado, de forma que sua rescisão seria ilícita.

 

A pousada ajuizou nova ação, agora pedindo a devolução dos valores pagos a mais pelo imóvel. Em primeiro grau, o pedido foi negado porque prova pericial concluiu pela inexistência de valores pagos a maior. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a apelação.

 

No recurso ao STJ, discutiu-se a ocorrência ou não de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que, na segunda ação, não foi reconhecido o pagamento a maior apontado na primeira ação. Contudo, conforme estabelecido no artigo 469 do CPC, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento de sentença não faz coisa julgada.

 

REsp 1298342

segunda-feira, 19 de maio de 2014

TRF1: Não incide IRRF sobre repasses feitos por empresas brasileiras a estrangeiras sem estabelecimento no Brasil


 

 

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, afastou a incidência de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os repasses dos valores mensais devidos por empresa brasileira a três sociedades, situadas em Portugal, sem estabelecimento no Brasil. As remessas, da ordem de oito milhões de euros, são feitas a título de custeio da obra de construção do Museu do Futebol Clube do Porto e locação de espaços publicitários.

 

Em primeira instância, o processo foi extinto por impropriedade da via eleita (mandado de segurança), o que motivou a empresa a recorrer ao TRF da 1.ª Região. A apelante sustenta a legitimidade da via eleita e, no mérito, alega que o artigo 7.º do Tratado/Convenção Brasil-Portugal, promulgado pelo Decreto 4.012/2001, afastaria a cobrança do IRRF que deverá ocorrer, se for o caso, com base nas normas vigentes no Estado Português.

 

O relator concordou com os argumentos apresentados pela recorrente. Em sua decisão, o magistrado explicou que a Convenção/Tratado Brasil-Portugal estabelece que "os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável".

 

Nesse sentido, destacou o desembargador Luciano Tolentino Amaral que se as empresas portuguesas beneficiárias dos repasses feitos pela empresa brasileira não possuem estabelecimento estável no Brasil, "devem elas, a tempo e modo, se sujeitarem às leis tributárias do Estado Português em face do rendimento auferido, o que, contudo, não legitima a incidência, aqui no Brasil, do IRRF".

 

Processo n.º 0058303-05.2011.4.01.3800

TRF1: Contas bancárias que recebem repasses da União não estão cobertas por sigilo bancário


O Banco do Brasil deve fornecer ao Departamento de Polícia Federal (DPF) acesso direto a dados e documentos de contas bancárias destinatárias de repasses financeiros pela União. A decisão unânime foi da 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, depois do julgamento de apelação da União contra sentença da 15.ª Vara Federal do Distrito Federal que, em ação civil pública, julgou improcedente o pedido de acesso, alegando que os dados das contas em questão estariam acobertados pelo sigilo bancário.

 

A União, no entanto, ratifica que o acesso a tais informações diretamente pelo DPF, independentemente de autorização judicial, tem por finalidade propiciar a celeridade no andamento de centenas de investigações policiais em curso, estritamente em relação às contas bancárias instituídas e mantidas para abrigar repasses financeiros da União aos demais entes federais e a outras entidades que utilizem verbas federais. Assim, a apelante sustenta que não há qualquer relação com a garantia constitucional de proteção à intimidade de particulares e de pessoas jurídicas de direito privado. Por fim, destaca que, tratando-se de qualquer operação que envolva verbas públicas, não há cobertura por sigilo, mas, sim, pelo princípio da publicidade, inclusive como determina a Lei de Acesso à Informação, que se aplica também às sociedades de economia mista.

 

O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, destacou entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) segundo o qual o sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. "Não cabe ao Banco do Brasil negar ao Ministério Público informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela Instituição com recursos subsidiados pelo erário federal sob invocação do sigilo bancário", afirmou. Na mesma linha, o magistrado citou o entendimento do TRF1 que considera indiscutível o direito de o Tribunal de Contas requisitar informações bancárias quanto à movimentação financeira de órgãos integrantes da administração pública, direta e indireta, as quais também devem observância ao princípio da publicidade e, portanto, estão excluídas da proteção constitucional do sigilo bancário.

 

Assim, Souza Prudente determinou que o Banco forneça diretamente ao DPF, sem necessidade de autorização judicial, os dados e documentos ou que permita, alternativamente, que o Departamento utilize o aplicativo "Repasse de Recursos de Projeto de Governo (RPG)", assegurando o acesso aos saldos e estratos das referidas contas bancárias. "Contudo, o acesso às informações não exime a autoridade policial de manter o seu conteúdo sob sua custódia, preservando-lhe o caráter sigiloso em relação a terceiros, sob pena de responsabilidade do agente infrator, nas esferas civil, criminal e disciplinar, assegurando-se aos titulares das contas bancárias o exercício do direito fundamental à imagem e à dignidade das pessoas jurídicas envolvidas na investigação", ponderou.

 

O Banco do Brasil tem o prazo de 10 dias, a contar da intimação, para cumprir o que foi determinado, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

 

Processo n.º 0017029-63.2012.4.01.3400