sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Sigilo fiscal -DECRETO Nº 8.303, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014

DECRETO Nº 8.303, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014


DOU de 05/09/2014 (nº 171, Seção 1, pág. 2)

Altera o Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, que regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no parágrafo único do art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, na Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e nos Acordos para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB serão executados por ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e terão início mediante expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF, conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.

§ 1º - Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou de qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal e, no prazo de cinco dias, contado da data de seu início, será expedido TDPF especial, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

..........................................................................................................

§ 3º - O TDPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:

..........................................................................................................

§ 4º - O Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecerá os modelos e as informações constantes do TDPF, os prazos para sua execução, as autoridades fiscais competentes para sua expedição, bem comodemais hipóteses de dispensa ou situações em que seja necessário o início do procedimento antes da expedição do TDPF, nos casos em que haja risco aos interesses da Fazenda Nacional.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 3º - .....................................................................................

..........................................................................................................

III - prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

..........................................................................................................

XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato; e

XII - intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou convênios internacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 4º - Poderão requisitar as informações referidas no § 5º do art. 2º as autoridades competentes para expedir o TDPF.

..........................................................................................................

§ 2º - A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento fiscal.

§ 3º - O sujeito passivo poderá atender a intimação a que se refere o § 2º por meio de:

I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou

II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.

..........................................................................................................

§ 5º - A RMF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encarregado da execução do procedimento fiscal ou pela chefia imediata.

..........................................................................................................

§ 7º............................................................................................ -

..........................................................................................................

II - número de identificação do TDPF a que se vincular;

..........................................................................................................

V - nome, matrícula e endereço funcional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela execução do procedimento fiscal;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 5º -

..........................................................................................................

II - ............................................................................................

a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu ou aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela execução do procedimento fiscal correspondente;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 7º - .....................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º - ...........................................................................................

I - .............................................................................................

..........................................................................................................

b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do TDPF ou do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;

..........................................................................................................

III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do TDPF ou do processo administrativo fiscal.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º - Os procedimentos fiscais iniciados antes da publicação deste Decreto permanecerão válidos, independentemente das alterações no instrumento de controle administrativo nele veiculadas, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

Descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI, decide STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o valor dos descontos incondicionais não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (4), na qual o Plenário, seguindo o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, declarou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989, apenas no tocante à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do tributo.
O STF entendeu que a inclusão de novo fato gerador por meio de lei ordinária violou o artigo 146, inciso III, alínea 'a', da Constituição federal, que reserva esta competência unicamente a lei complementar. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567935, apresentado pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a uma empresa o direito de excluir o valor dos abatimentos incondicionais do cálculo do tributo. O RE teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a solução afetará mais de 100 casos semelhantes que estão sobrestados na Justiça Federal.
O ministro Marco Aurélio destacou que, sob a ótica contábil ou jurídica, desconto incondicional é aquele concedido independentemente de qualquer condição, não sendo necessário que o comprador pratique qualquer ato subsequente ao de compra para fazer jus ao benefício e que, uma vez concedido, não será pago. "Ou seja, os valores abatidos repercutem no preço final, o produtor não recebe, mas está compelido a recolher o imposto", verificou.
Ele argumentou que, ao incluir esta modalidade de abatimento de preços no cálculo do imposto por meio de lei ordinária foi invadida a competência de lei complementar. O ministro observou que fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos previstos na Constituição estão fixados no Código Tributário Nacional (CTN), cabendo ao legislador ordinário papel limitado na instituição de impostos, apenas com o objetivo de harmonizar o sistema impositivo. O ministro sustentou que o legislador ordinário federal, ao instituir os impostos, deve observar o regramento básico relativo a fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal.
Ressaltou que, embora proveniente do Congresso Nacional, a lei complementar, por revelar normas gerais em matéria tributária, ou seja, por dispor sobre interesses de todas unidades federativas, é lei do estado nacional e vincula as pessoas constitucionais que compõem a federação, incluída a União, sem que isso represente lesão ao princípio federativo. "Em outras palavras, a lei complementar está a serviço da Constituição e não da União Federal", afirmou.

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976 DOU de 20.10.1976 Dispõe sobre o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e retidas pela autoridade fiscal da repartição do despacho.

Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976
DOU de 20.10.1976

Dispõe sobre o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e retidas pela autoridade fiscal da repartição do despacho.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 39 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, resolve :

1 - As mercadorias importadas, retidas pela autoridade fiscal da repartição de despacho, exclusivamente em virtude de litígio, poderão ser desembaraçadas, a partir do início da fase litigiosa do processo, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, no valor do montante exigido.

2 - Compete ao Chefe da repartição fiscal de despacho dos bens, no prazo de 5 (cinco) dia úteis contados da entrada em protocolo da petição do interessado, apreciar a pretensão de desembaraço; a decisão, se denegatória, será submetida, de ofício, à homologação do Superintendente Regional da Receita Federal, salvo se em contrário de manifestar o postulante.

3 - Para as mercadorias sujeitas ao recolhimento da quantia de que trata o Decreto-Lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975, e normas complementares do Banco Central do Brasil, a prova de sua efetivação é condição preliminar para o desembaraço dos bens objeto de litígio, nos termos desta Portaria.

4 - Não estão obrigados à expressão da garantia estabelecida no item 1 os órgãos da Administração Pública, caso em que se exigirá, apenas, a assinatura de termos de responsabilidade, ressalvado o disposto no § 2º artigo 34 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e sem prejuízo dos procedimentos fiscais previstos no § 3º do mesmo artigo.

5 - Quando necessária à instrução de processo, antes do desembaraço será retirada amostra da mercadoria, devidamente identificada pelo Fiscal de Tributos Federais e pelo importador ou seu representante legal; se impossível à retirada de amostra, o processo será instruído com elementos que permitem a identificação da mercadoria.

6 - O desembaraço aduaneiro nos termos desta Portaria não se aplica às seguintes hipóteses:

a) de mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais;

b) de mercadorias importadas ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação pertinente;

c) em que o litígio se fundar na exigibilidade de manifestação aprobatória de outro órgão da Administração Pública para o desembaraço dos bens;

d) em que o proíba a Portaria nº 647, de 4 de dezembro de 1974;

e) em que o litígio versar sobre a pena de perdimento dos bens.

6.1 - Excetuam-se da vedação da alínea "a" os casos de drawback , entreposto industrial e exportação temporária, ressalvado, no que couber, o disposto na alínea "b".

6.2 - A vedação da alínea "a" não alcança ainda os casos de mercadorias cuja importação estiver vinculada a programa de exportação aprovado por órgão competente, ressalvado, por igual, o disposto na alínea "b".

6.3 - O disposto na alínea "b" se dirige aos casos em que se constatar manifestadamente a inexistência do documento nela referido para a mercadoria considerada, não alcançando aqueles em que o litígio versar sobre a validade ou não do documento a que se alude.

7 - Para efeito de aplicação do item precedente as vedações nele inscritas prevalecem sobre qualquer outra fundamentação com que se estabelecer o litígio.

8 - A garantia prestada na forma do item 1 subsistirá até a decisão definitiva do litígio, conhecida a qual se determinará, conforme o caso:

a) o levantamento do depósito ou sua conversão em renda da união;

b) o levantamento da caução ou a conversão dos títulos caucionados em moeda e posteriormente em renda da união;

c) o levantamento da fiança ou a execução do instrumento respectivo.

8.1 - A requerimento do sujeito passivo autorizar-se-á o levantamento da garantia prestada após a decisão de 1ª Instância, se lhe for favorável, e na medida em que o for.

9 - Qualquer que seja o fundamento do litígio, executados os que versem sobre a pena de perdimento, na decisão de 1ª Instância facultar-se-á ao sujeito passivo o exercício do direito de recurso mediante a prestação de uma das garantias previstas no item 1 deste ato, para o desembaraço das mercadorias.

9.1 - Determinar-se-á o desembaraço das mercadorias após a decisão de 1ª Instância, igualmente, ainda que interposto recurso de ofício.

10 - Fica revogada a Portaria nº 155, de 6 de maio de 1976.

MARIO HENRIQUE SIMONSEN

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Apenas produtos que excedam cota de importação podem ser confiscados

Apenas mercadorias trazidas do exterior que excedam a costa fiscal imposta pela Receita Federal podem ser apreendidas. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão anterior e negou pedido da Fazenda Nacional para confiscar vitaminas e suplementos que entraram no país sem a devida declaração aduaneira.

Os produtos foram apreendidos num posto rodoviário em Guaíra (PR). O viajante não apresentou declaração de bagagem acompanhada no momento em que cruzou a fronteira, por isso teve os produtos confiscados depois da entrada no país. Sua defesa alegou que a mercadoria tinha prescrição nutricional e não poderia ser retida além da cota, como pretendia o Fisco. Ele ingressou com mandado de segurança para liberar os produtos.

O juízo de primeiro grau ordenou que a mercadoria que estivesse dentro da cota de US$ 300 fosse liberada, pois não havia indicação de que fosse proibida pela Anvisa. E, na impossibilidade de restituição ao viajante, determinou que a tutela fosse convertida em perdas e danos, na forma do parágrafo 1º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A pessoa que vem do exterior pode trazer, com isenção de tributos, até US$ 300 em mercadorias quando ingressa no país por via terrestre, fluvial ou lacustre (por lagos); e até US$ 500 quando entra por via aérea ou marítima. No caso em discussão, o valor total das mercadorias trazidas pelo passageiro era de US$ 842,41.

A Fazenda Nacional ingressou com recurso para que os produtos, inclusive os que estavam no limite da cota do viajante, fosse apreendida, por falta de declaração alfandegária. Pedia-se a desconsideração da cota de isenção individual do viajante, prevista no artigo 6º da Instrução Normativa 117/98 e no artigo 33 da Instrução Normativa, da Receita Federal, 1.059/10, tendo em vista que o contribuinte não tinha a declaração fiscal.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, os contribuintes que se restringem aos valores das cotas estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), conforme o artigo 3º da IN 1.059. Em consequência, disse ele, apenas os bens que excedam a cota ficam sujeitos à pena de perdimento, já que, quanto a eles, há a obrigação de apresentar a declaração e outras formalidades exigidas pelo Fisco.

O colegiado entendeu que o contribuinte tem direito à liberação dos produtos no limite da cota de isenção, segundo sua escolha e observados os limites estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 33 da IN 1.059. A pena de perdimento de mercadorias está prevista no artigo 689 do Decreto-Lei 6.759/09.



REsp 736.650

Não cabe rescisória contra decisão proferida antes da pacificação de tese no STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF) e não admitiu o cabimento de ação rescisória contra acórdão anterior à pacificação da jurisprudência em sentido contrário.

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de recurso especial afetado pela Quarta Turma à Corte Especial por conta da discussão sobre a aplicação da súmula do STF, que tem o seguinte enunciado: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o caso foi afetado à Corte Especial devido à divergência entre julgados do STJ. Ele apontou que a Segunda Seção admitiu rescisória também na hipótese de a jurisprudência do tribunal ter-se pacificado após o julgamento do acórdão que se pretende rescindir.

Mesmo ciente de que o STF vem afastando a incidência da súmula em relação a questões de índole constitucional, o ministro entende não ser cabível ação rescisória em matéria infraconstitucional quando a pacificação da jurisprudência do STJ em sentido contrário ao do acordão que se pretende rescindir ocorreu após sua prolação.

Correção monetária

A ação rescisória foi ajuizada pelo banco Bradesco contra acórdão que, em sede de apelação interposta pela instituição financeira nos autos de ação revisional, decidiu pela aplicação do BTNf para a correção monetária do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, para o mês de março de 1990, bem como pela impossibilidade de utilização da TR nos contratos de financiamento habitacional celebrados antes da Lei 8.177/91.

A decisão realmente contraria a atual jurisprudência do STJ. Contudo, o acórdão rescindendo reflete uma das interpretações possíveis da época do julgamento e transitou em julgado antes de o STJ consolidar jurisprudência em sentido contrário. Portanto, incide a Súmula 343 do STF.

Em abril de 2003, o STJ definiu que o índice a ser aplicado para correção do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário, em abril de 1990, é o IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%. E a partir de 2006, foi adotada a utilização da TR como indexador, mesmo em relação a contratos celebrados antes da Lei 8.177, quando pactuado o mesmo índice da caderneta de poupança.

Decadência

O prazo decadencial também foi discutido. O artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC) determina que é de dois anos o prazo para propor ação rescisória, contados do trânsito em julgado da decisão. A Súmula 401 do STJ fixou a tese de que a contagem desse prazo só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso contra o último pronunciamento judicial no processo.

Está pacificado no STJ o entendimento de ser incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos. Isso serve para evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras questões de mérito julgadas em um mesmo processo. Para o ministro Antonio Carlos, o desmembramento da sentença ou acórdão em capítulos para fins de ajuizamento de rescisória poderia gerar indesejável insegurança jurídica para as partes.

Contudo, ele destacou que a Primeira Turma do STF recentemente admitiu que, em caso de existência de capítulos autônomos, o prazo decadencial deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão. A chamada coisa julgada progressiva também está no projeto do novo CPC, que tramita no Senado.

No caso julgado, a Corte Especial manteve a jurisprudência do STJ. O recurso foi parcialmente provido apenas para afastar a decadência em relação à pretendida aplicação da TR. Entretanto, ficou mantido o descabimento integral da ação rescisória por conta da aplicação da Súmula 343 do STF.

REsp 736650

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Decisão pela inexistência de repercussão geral em RE é irrecorrível

A decisão no sentido da inexistência de repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE) é irrecorrível. Com este argumento, os ministros do STF negaram provimento a embargos de declaração da Petros (Fundação Petrobras de Seguridade Social) contra a decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 659109. Para o presidente eleito da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, a decisão é importante sob o ponto de vista pedagógico, "porque mostra que não há recurso contra essa decisão".

Depois que o Plenário Virtual declarou a inexistência de repercussão geral na matéria debatida no RE – a possibilidade de norma coletiva conceder aumento salarial indireto apenas aos empregados da Petrobras em atividade –, a Petros opôs embargos de declaração, sustentando que a questão discutida no recurso teria repercussão geral e deveria ser analisada pelo STF.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, invocou o artigo 326 do Regimento Interno do STF, segundo o qual "toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) relator(a), à Presidência do Tribunal".
A decisão pelo desprovimento dos embargos, tomada no final da sessão desta quinta-feira (28), foi unânime.

STF

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

DIREITO TRIBUTÁRIO. PERIODICIDADE DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIMOF.


A multa pela entrega tardia da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) incide a cada mês de atraso – e não por declaração atrasada. Conforme os arts. 57 da MP 2.158-34/2001 e 4º e 7º da Instrução Normativa 811/2008 da Secretaria da Receita Federal, a não apresentação da Dimof até o último dia útil do mês gera multa de R$ 5 mil por mês-calendário de atraso. Isto significa a aplicação de uma multa de R$ 5 mil que se acumula com periodicidade mensal, e não a cada 30 dias. A óbvia intenção do legislador é a de forçar a entrega da declaração o quanto antes, cominando multa que é majorada a cada mês – para cada mês de atraso soma-se uma nova multa – e não a de fixar uma multa para cada conjunto de informações não apresentado – para cada semestre uma multa. Precedentes citados: REsp. 1.216.930-PR, Segunda Turma, DJe 15/3/2011, REsp 1.136.705-RS, Primeira Turma, DJe 1º/7/2010, REsp 1.118.587-SC, Primeira Turma, DJe 6/11/2009. REsp 1.442.343-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/5/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE NÃO SUJEIÇÃO DE SENTENÇA A REEXAME NECESSÁRIO.

Não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrição em dívida ativa que lastreava a execução. Em relação à dívida ativa da Fazenda Pública, a lei somente prevê a remessa oficial em caso de sentença de procedência nos respectivos embargos do devedor (art. 475, II, do CPC). O CPC nada dispôs sobre o instituto do reexame necessário na hipótese do decisum que acolhe exceção de pré-executividade, tendo em vista tratar-se esse meio impugnativo de criação jurisprudencial. Se a matéria suscitada em exceção de pré-executividade fosse ventilada em embargos do devedor, o acolhimento do pedido, contra a argumentação fazendária, acarretaria a incidência do art. 475 do CPC. Por coerência, se a extinção da execução fiscal decorrer de acolhimento de exceção de pré-executividade, o reexame necessário somente deverá ser afastado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, a ela expressamente anuiu. Já a condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência, por si só, não enseja a aplicação do art. 475 do CPC. A imposição do dever de pagamento dos honorários advocatícios possui natureza condenatória, mas reflete mera decorrência da derrota da parte, de modo que, se se entender que representa, por si, hipótese sujeita ao disposto no art. 475 do CPC, o procedimento da submissão ao duplo grau de jurisdição constituirá regra aplicável em qualquer hipótese, isto é, nos casos de julgamento com ou sem resolução do mérito, conclusão inadmissível. Dessa forma, somente a condenação ao pagamento dos honorários que tenha por fonte causadora a derrota da Fazenda Pública em relação ao conteúdo da exceção de pré-Executividade é que estará sujeita ao reexame necessário (aplicação, por analogia, da Súmula 325 do STJ). Caso a execução fiscal seja encerrada por força do cancelamento da CDA (art. 26 da Lei 6.830/1980), seja este motivado por reconhecimento expresso da Fazenda Pública quanto à procedência das alegações lançadas na objeção pré-executiva, seja por iniciativa de ofício do Fisco, o cabimento em si da condenação ao pagamento de verba honorária, ou a discussão quanto ao seu montante, somente poderá ser debatido por meio de recurso voluntário, não incidindo o art. 475, I, do CPC. REsp 1.415.603-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/5/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE EX-TARIFÁRIO.

STJ Primeira Turma


A concessão do benefício de ex-tarifário alcança a importação realizada entre o pedido do referido benefício fiscal e a sua efetiva concessão, se a administração fazendária demorar injustificadamente a analisar e conceder o benefício. A concessão do benefício fiscal denominado ex-tarifário consiste na isenção ou redução de alíquota do imposto de importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos pertinentes. Sobre o referido benefício cabe uma interpretação sistemática e a incidência do princípio da razoabilidade. É certo que a autorização de desembaraço aduaneiro com suspensão de tributos constitui ato discricionário do Ministro de Estado da Fazenda (art. 12 do Decreto-Lei 2.472/1988), sujeito, portanto, a juízo de oportunidade e conveniência. Porém, a injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de regime ex-tarifário, por se tratar de importação de mercadoria sem similar nacional, somente concluída após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, sob pena de flagrante e direta ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim, deve-se assegurar ao requerente a redução de alíquota do imposto de importação, nos termos da legislação de regência. Não haveria lógica em entender de modo diferente, pois acarretaria a situação de o requerente, apesar de iniciar o procedimento para concessão do benefício fiscal, apresentar os documentos exigidos e preencher todos os requisitos necessários, não se beneficiar do ex-tarifário, mas somente abrir portas para que seus concorrentes paguem o imposto de importação com a alíquota reduzida. REsp 1.174.811-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/2/2014.

terça-feira, 26 de agosto de 2014

TRF 3 nega liberação de pedras preciosas

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de liberação de pedras preciosas e semipreciosas apreendidas pela Receita Federal. O autor da ação teve a mercadoria apreendida no Aeroporto de Guarulhos ao retornar de viagem à Santa Cruz de La Sierra na Bolívia. A decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 14 de agosto.
Após ter a mercadoria retida, o interessado ingressou com mandado de segurança postulando a liberação das pedras. Alegou ser comerciante, tendo, inclusive, uma empresa em seu nome, o que lhe daria condição de comercialização das pedras em questão. Defendeu que a retenção foi indevida, uma vez que foram apresentadas notas fiscais que discriminavam a origem, a quantidade, a qualidade e o valor da mercadoria.
Em primeiro grau, o juiz negou o pedido. Para ele, o impetrante não comprovou seu direito líquido e certo, não declarou a mercadoria na Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), não se submeteu aos trâmites fiscais necessários para as operações de comércio internacional e não demonstrou de forma cabal a origem das pedras: "Entendo que não há direito líquido e certo, bem como que o ato praticado pela autoridade coatora não padece de ilegalidade, tendo em vista que o procedimento de fiscalização encontra-se fundamentado em normas administrativas, pelas quais é vedado à pessoa física promover a importação de bens com destinação comercial".
Na apelação, o demandante reiterou os mesmos argumentos aduzidos na petição inicial, pleiteando a reforma da decisão. Afirmou ter demonstrado ser comerciante autorizado a importar e exportar esse tipo de mercadoria, comprovando também, por documentos, que as pedras apreendidas têm procedência e que a importação estava regularizada. Alegou, ainda, que a Receita "não demonstrou a constituição definitiva do crédito tributário e como tal não se pode punir o apelante com a apreensão das pedras preciosas e semipreciosas", porque "depende exclusivamente da venda dessas mercadorias" para seu sustento.
Ao analisar o recurso no TRF3, o relator, desembargador federal Nelton dos Santos, salientou que, nos termos das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a retenção efetuada pela fiscalização aduaneira ocorreu em razão da "descaracterização de bagagem", o que encontra pleno suporte na legislação aplicável à espécie, bem como nas normas administrativas que regem as operações de comércio internacional.
De acordo com a decisão, a Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem do Mercosul, que fundamenta o Regulamento Aduaneiro e o artigo 3º da Instrução Normativa n. 117/98 da Secretaria da Receita Federal, estabelece o conceito de bagagem nos seguintes termos: "os objetos novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação para fins comerciais ou industriais".
Já o artigo 3º da Instrução Normativa preceitua que "estão excluídos do conceito de bagagem: [...] I - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial".
O magistrado esclarece que, sob o prisma das normas administrativas que regem as operações de comércio internacional, é vedado à pessoa física promover a importação de bens com destinação comercial. "Resta claro que ao impetrante, enquanto pessoa física, era vedado internalizar os bens apreendidos a título de bagagem, porque de bagagem não se tratava, consideradas a quantidade, a natureza, a variedade e a confessada finalidade comercial", afirmou.
"E nem se diga que, em tal contexto, qual seja, de absoluta clandestinidade, possa vir a ser reconhecido qualquer viés de regularidade à alegada operação de comércio internacional defendida pelo impetrante, porque, conquanto a empresa registrada em seu nome possua habilitação para operar no comércio exterior, certo é que, conforme informação prestada pela autoridade impetrada, não consta em seu histórico declaração alguma de importação ou mesmo registro de exportação desde a data em que foi constituída", completou o desembargador federal.
Para ele, nesse contexto, fica evidente que os documentos apresentados com o intuito de comprovar a origem da mercadoria e a regularidade de sua internalização não se prestam a tal finalidade, razão pela qual a sentença merece ser integralmente confirmada.

No TRF3, ação recebeu o número 0010013-34.2008.4.03.6119/SP

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Comentários acerca da Resolução Camex 66 – Nova Resolução dos pedidos de ex tarifário.


Conforme prevíamos, a Camex alterou a Resolução que rege a concessão de redução temporária do imposto de importação no Regime de Ex-tarifário.

A medida representa um avanço; pois pacifica questões acerca do regime e dá mais transparência aos procedimentos. A seguir, destacamos pontos relevantes Resolução Camex 66/14 (que revoga a Resolução Camex 17 de 2012).

No parágrafo 1º., do artigo 1º. a Resolução não inova, mas reforça a temporariedade da concessão da redução. Neste parágrafo podemos ver que, a vigência será de até 02 (dois) anos. Vale destaque a palavra ATÉ, pois reforça o que será determinado pelo artigo 17º., que trata das revogações. Alguns analistas, com os quais me alinho, temem pela segurança jurídica do instrumento podem ter sentido um retrocessoneste ponto.

A possibilidade de revogação antes do final do período determinado na Resolução que concedeu a redução é motivo de preocupação. Porém, na prática esta possibilidade já existia, mesmo ao amparo da Resolução 17. O que podemos ter de alento é que a nova Resolução inaugura um rito estruturado para os pedidos de revogação, bem como, para apresentação de contraditório.

O parágrafo 5º. do artigo 1º. traz uma grande novidade ao Regime, devido a sua importância,  vale colacioná-lo abaixo:

§5º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput somente poderá ser aplicável a partes, peças e componentes, sem produção nacional, destinados à fabricação de Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT), quando verificada ou demonstrada a sua contribuição para implementação de outras políticas públicas com foco na agregação de valor à produção local. (grifos nossos).

Desta forma, vem somar ao universo de bens que podem ter amparo do Regime as partes, peças e componentes, destinados à produção de bens de informática e de telecomunicações (BIT). Demanda antiga do setor vai ajudar a reduzir os custos da cadeia produtiva destes bens no Brasil, aumentando a competitividade do produto nacional pelo viés da redução da carga tributária. Medida louvável e desejada.

Tal medida vem na contramão daqueles que pregam pelo aumento das alíquotas dos importados como forma de se incrementar a competitividade dos bens nacionais. Teoria que não coaduno.

O parágrafo 1º., do artigo 4º. começa a regular o rito da renovação, que estava omisso em outras Resoluções. Novamente, se vê um avanço trazendo o que era a prática para uma regulação.

Cabe destaque especial à novidade introduzida pelo parágrafo 5º., que novamente peço licença para transcrever:

§5º A alteração da classificação fiscal do bem na NCM, originalmente indicada pela respectiva Resolução Camex, não invalida a concessão do Ex-tarifário, desde que preservada a plena identificação entre a descrição do bem indicada pela Resolução Camex e o bem importado.

Matéria densamente guerreada na seara administrativa pacifica-se com esta publicação. Não era adequado e nem justo que divergências na interpretação das regras de classificação fiscal de mercadorias imputassem ao contribuinte a penalidade de ter invalidada sua redução do imposto de importação.

A imputação de tal pena drástica já enfrentava resistência no Judiciário, uma vez que, o procedimento necessita da anuência da Receita Federal na averiguação da correta classificação.

Entendo que por si só, este ponto vale todo o resto que a Resolução traz de inovação e a necessária segurança jurídica para os negócios. Fator importante, se não dizer fundamental, para os investimentos.

Na Seção III vemos regulado o rito das contestações. Este também é um valoroso avanço, uma vez que, trata de regular este procedimento dando maior transparência ao procedimento.

Ponto negativo é o que determina a letra "f" da seção que trata das Contestações quando estipula que será levada em conta a inequívoca capacidade de fornecimento de bem equivalente.

Neste ponto, peço vênia ao Administrador para discordar de expressão vaga e que pode ensejar enormes prejuízos ao País. A avaliação de INEQUIVOCA CAPACIDADE DE FORNECIMENTO é subjetiva e desta forma pode ser insegura.

Mais adiante, talvez como forma a minimizar o impacto da aceitação da contestação com argumentação de pouca mensuração, o Administrador trata de maneira direta a recusa àscontestações GENÉRICAS, que não mais serão aceitas.

Novo ponto de regozijo surge com a possibilidade de apresentação de laudo técnico elaborado por especialista ou  por entidade tecnológica, de reconhecida idoneidade e notória competência técnica, em substituição a Consulta Pública. Entendo que esta possibilidade converge com o princípio da economicidade do processo administrativo evitando gastos desnecessários com verificação que é notória.

No que tange a possibilidade de desmembramento dos pleitos de ex-tarifário para combinação de máquinas - ou unidades funcionais pelo SDP  -reside a preocupação e o alerta que esta divisão seja feita com base em critérios estritosrespeitando a garantia técnica e econômica do produto/serviço final a ser provido por este conjunto de equipamentos.

Temos de lembrar que atualmente as empresas compram soluções tecnológicas e não somentegrupos de equipamentos. O desmembramento não criterioso pode inviabilizar um projeto de renovação, uma vez que, o detentor da tecnologia(exportador) não aceitaria estender sua garantia para equipamentos dos quais não conhece a confiabilidade e o desempenho.

Por fim, a Resolução trata em geral dos prazos e regulamenta ritos como o das renovações, revogações, alterações de texto e vistas do procedimento. Todas estas inclusões muito bem vindas.

De maneira sintética vale elogiar a iniciativa de regular os procedimentos de formar mais clara e pacificar questões que demandavam atenção. 

Parabéns ao pessoal envolvido na publicação desta nova regulamentação.



Walter Thomaz Jr.

Diretor da Portorium Consultoria Internacional

Membro Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB de São Paulo

Membro Consultor da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB de São Paulo.

 

 

 

 

 


terça-feira, 19 de agosto de 2014

Pena de perdimento de veículos não se aplica por trânsito temporário em território nacional


 
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão da 1ª Vara Federal de Ponta Porã que determinou, em mandado de segurança, a liberação de um veículo paraguaio apreendido no Brasil por transitar sem autorização e anulou a pena de perdimento do automóvel, após constatar o duplo domicílio do proprietário.

O proprietário comprovou possuir imóveis no Brasil e no Paraguai e que o veículo transitava temporariamente em território nacional, tendo sido flagrado quando estava sendo conduzido por um funcionário de sua empresa até a residência, em Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul. 

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, que confirma que "é descabida a aplicação de pena de perdimento no caso de veículo estrangeiro cujo proprietário tenha duplo domicílio, exerça atividades profissionais em ambos os países e se utilize do automóvel tanto num como noutro". (REsp 981.992/RS) 

Declarou ainda que "também não se aplica a pena de perdimento em hipótese de apreensão de veículo cujo proprietário reside em país vizinho e ingressa no território brasileiro somente para trânsito temporário". (REsp 614.581/PR) 

Processo: 0000256-38.2006.4.03.6005/MS
TRF da 3ª Região

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Súmula 515 do STJ - reunião de Execuções Fiscais


Interpretando o artigo 28 da Lei 6.830/80, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo (REsp 1.158.766) que a reunião dos processos é uma faculdade do juiz, e não um dever.

A decisão estabelece que a reunião de diversos processos executivos, de acordo com aquele artigo da Lei de Execução Fiscal, constitui uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra impositiva, sobretudo ante o necessário juízo de conveniência ou não da medida, que deve ser feito caso a caso.

A Súmula 515 tem a seguinte redação:

"A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz."

Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO INDIVIDUALIZA A CONDUTA DE SÓCIO E ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA.


É inepta a denúncia que, ao imputar a sócio a prática dos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei 8.137/1990, limita-se a transcrever trechos dos tipos penais em questão e a mencionar a condição do denunciado de administrador da sociedade empresária que, em tese, teria suprimido tributos, sem descrever qual conduta ilícita supostamente cometida pelo acusado haveria contribuído para a consecução do resultado danoso. Assim dispõe o art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990: "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal". Posto isso, cabe ressaltar que uma denúncia deve ser recebida se atendido seu aspecto formal (artigo 41 c/c 395, I, do CPP), identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (artigo 395, II, do CPP), e a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). Nesse contexto, observa-se que o simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva. Não se pode admitir que a narrativa criminosa seja resumida à simples condição de acionista, sócio, ou representante legal de uma pessoa jurídica ligada a eventual prática criminosa. Vale dizer, admitir a chamada denúncia genérica nos crimes societários e de autoria coletiva não implica aceitar que a acusação deixe de correlacionar, com o mínimo de concretude, os fatos considerados delituosos com a atividade do acusado. Não se deve admitir que o processo penal se inicie com uma imputação que não pode ser rebatida pelo acusado, em face da indeterminação dos fatos que lhe foram atribuídos, o que, a toda evidência, contraria as bases do sistema acusatório, de cunho constitucional, mormente a garantia insculpida no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. HC 224.728-PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/6/2014.





DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.


É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. STJ. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.


terça-feira, 12 de agosto de 2014

Barbeito aponta rombo nos fretes de US$ 20 bi este ano


RIO DE JANEIRO – Crítico da insignificância brasileira no transporte marítimo, o empresário e economista Washington Barbeito fez palestra no II Fórum Brasileiro dos Usuários de Portos, realização de Portos & Navios, no Rio, sob coordenação de Osvaldo Agripino, com moderação de André de Seixas, do site Usuários do Porto do Rio.

De início, elogiou a Lei dos Portos do Governo Itamar e disse que a nova norma, imposta por Dilma como medida provisória, não convenceu nem a setores do governo. Criticou duramente o fato de os armadores estrangeiros que operam no Brasil não serem regulados, citando que a Lei brasileira de Defesa da Concorrência, que é uma ferramenta importante para garantir preços e tarifas competitivas, não é aplicada.

Lembrou que a China bloqueou a aliança entre grandes armadores, chamada de P3. "Há dez anos a China registra e regula os armadores estrangeiros que operam lá. O órgão regulador chinês bem sabe quão mortífera é uma aliança com fatia superior a 45% do mercado global. Já o Brasil não dispõe sequer de um navio em rota regular no longo curso. Como se pensar em uma potência soberana sem frota própria? A quem importa a fuga de 20 bilhões de dólares anuais e sem controle do país?", alertou. Disse que as companhias estrangeiras ordenam o nosso transporte marítimo internacional de cargas, ao definir rotas, os portos de escala e as operações. Afirmou que a sétima economia do mundo é, no setor, ainda uma colônia.

Barbeito sugeriu a volta do Brasil a esse segmento: "Uma pequena frota de 12 navios modernos marcaria presença e começaria a superar sua desvantagem competitiva. Essas medidas poderiam ser adotadas, sem subsídio. Bastaria mudar o Registro Especial Brasileiro, criando-se o Registro Especial de Conveniência, com custos internacionais". Também sugeriu o uso do leasing, pois, em caso de problema com qualquer empresa, não haveria perda para o sistema, apenas a troca de operador. A operação de navios para o exterior traz outro benefício. Nossos armadores poderiam, na ida e no retorno, operar com cargas de cabotagem, ganhando economia de escala e redução de custos. Haveria imediata diminuição do déficit de fretes e geração de emprego para marítimos e metalúrgicos", concluiu Barbeito.

Presente ao evento, o diretor-geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), Mário Povia, disse que o governo estuda implantar o sistema de outorga para os armadores estrangeiros que operam no Brasil, hoje sem sequer uma inscrição junto à Antaq. Sobre a destinação da taxa de armazenagem (chamada de THC, ou Terminal Handling Charge), afirmou que a Resolução 2.389 está sendo revista, para fixar com clareza que se destina ao terminal e não ao armador. Povia admitiu que o déficit de fretes é muito alto, mas declarou que a criação de uma empresa brasileira só seria viável se ficasse em paraíso fiscal, para poder competir com os estrangeiros. Outro diretor da Antaq, Fernando Fonseca, lembrou que, quando as empresas nacionais despontavam, as conferências de fretes fixavam valores altos para transporte de contêineres e que, hoje, os níveis de frete são mais baixos.

No mesmo fórum, Wagner Cardoso, secretário de Infra-estrutura da Confederação Nacional da Indústria (CNI) surpreendeu, ao defender vigorosamente a nova Lei dos Portos, inclusive itens polêmicos, como a maior centralização de decisões em Brasília e o esvaziamento dos conselhos de usuários. O presidente do Instituto de Logística Ilos, Paulo Fleury, declarou que a lei dos portos é frustrante, pois "em vez de ampliar investimentos, o setor ficou paralisado".

Monitor Mercantil\Sergio Barreto Motta

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

TRF1: A simples omissão no recolhimento da verba previdenciária caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária


A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que para que se caracterize o crime de apropriação indébita previdenciária (art.168-A do Código Penal) basta que os valores descontados dos empregados não sejam recolhidos aos cofres da Previdência Social. 

No caso em análise, uma empresa descontava o percentual relativo à contribuição social devida pelos empregados e não encaminhava o valor ao erário. 

Os empresários alegaram que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) falhou a partir do momento em que não detalhou a participação de cada um dos sócios nos atos tidos como criminosos, indiciando uns e outros não. Da mesma forma, sustentaram que a fiscalização provou que as contribuições não foram pagas, mas não demonstrou que elas tinham sido descontadas dos empregados. 

O relator, desembargador federal Olindo Menezes, no entanto, rebateu as alegações, afirmando, primeiramente, que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF da 1.ª Região (HC 86861/SP e HC 0040780-70.2007.4.01.0000/MT, respectivamente), a denúncia que envolve os chamados crimes societários não necessita de descrição minuciosa da conduta do acusado, mas precisa que a narrativa demonstre a ocorrência dos fatos criminosos e que haja indícios de autoria e de nexo entre as ocorrências e os autores. 

Quanto ao crime propriamente dito, afirmou o magistrado em seu voto: "Mas, como se vê da literalidade da nova redação, o delito consistente em deixar de "recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público", continuou a ser um crime omissivo puro, e não comissivo, esgotando-se o tipo subjetivo apenas no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi)." 

A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, mantendo a condenação imposta em primeira instância. 

Processo 0017176-95.2003.4.01.3500/GO

terça-feira, 5 de agosto de 2014

TRF3: aplica o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária


 Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu aplicar o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária. 

Narra a denúncia que três sócios de uma empresa, em Casa Branca, interior de São Paulo, deixaram de recolher, no prazo legal, contribuições destinadas à previdência social, descontadas de seus empregados, no período de dezembro de 1994 a agosto de 1998. 

A apuração do débito foi realizada pela fiscalização previdenciária, tendo sido comprovado que os valores foram efetivamente descontados dos salários dos empregados da empresa. O valor total do débito foi calculado em R$ 5.262,68. Posteriormente, em 26 de outubro de 2000, foi atualizado para R$ 6.025,19 o principal, desconsiderando-se os juros de mora e multa, que somavam R$ 2.999,48.

Um dos sócios da empresa faleceu e, em relação a ele, foi declarada extinta a punibilidade. Os demais foram absolvidos por falta de provas (artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal). 

O Ministério Público Federal apelou, argumentando que a falência da empresa não afasta a responsabilidade dos denunciados pelo não repasse dos valores à Previdência, por longo período. Pediu a condenação dos réus com base no artigo 168-A, parágrafo primeiro, inciso I, do Código Penal. 

Em suas razões de decidir, o relator do processo, com ressalva de seu ponto de vista pessoal, adotou a orientação jurisprudencial predominante para reconhecer, no caso, a ausência de lesividade a bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância, já que a Fazenda Nacional não executa débitos fiscais até o montante de R$ 20.000,00. 

A decisão analisa ainda a existência da continuidade delitiva, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, para constatar que os acusados não registram nenhum inquérito policial ou ação penal em curso, de modo a configurar a reiteração criminosa. 

A decisão está amparada por precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3. 

No tribunal, o processo recebeu o número 0004037-35.2001.4.03.6105/SP.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

TRF3 mantém condenação de acusado de crime contra a ordem tributária

 
Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado da prática de crime contra a ordem tributária, mediante inclusão de informação falsa e inexata na declaração de imposto de renda pessoa jurídica, ano-calendário de 2002, tendo suprimido o pagamento de tributos no montante de R$ 1.793.949,40, de acordo com o procedimento administrativo fiscal. 

Segundo foi apurado, o denunciado, que exerce atividade comercial, se utilizou de várias fraudes com a intenção de lesar os cofres públicos. Inicialmente, foi verificada uma diferença entre o valor recebido, constante do livro caixa, e aquele escriturado no livro de registro de saída de mercadorias, perfazendo um total de R$ 2.222.463,67. 

Comparando-se os dois livros, verificou-se que o denunciado vendeu mercadorias no montante de R$ 6.189.813,67, tendo emitido notas fiscais somente no valor de R$ 3.957.349,87. A diferença entre os valores, no importe de R$ 2.222.463,67, é decorrente da venda de mercadorias sem emissão de nota fiscal. 

Além da omissão de receitas pela falta de emissão de notas fiscais, o denunciado sequer declarou o total de valores que emitiu em notas fiscais. Declarou à Receita Federal apenas o valor de R$ 656.966,56, o que era em torno de 10% do valor total de mercadorias vendidas pelo denunciado, que deixou de oferecer à tributação R$ 3.300.383,21. O denunciado deixou de declarar receitas com o fim de se manter irregularmente no SIMPLES. 

Por tais condutas, ao denunciado foi imputado o crime do artigo 1º, I (crime contra a ordem tributária), combinado com o artigo 12, I (ocasionar grave dano à coletividade), da Lei nº 8.137/90. 

A materialidade do crime foi demonstrada por vasta prova documental, que aponta que o réu realizou vendas escrituradas em seu livro caixa, omitindo, no entanto, tais rendimentos à Receita Federal. Tal escrituração foi ratificada pelos extratos bancários. Ademais, foram emitidas notas ficais no importe de R$ 3.957.349,87, tendo sido declarados ao fisco o valor de R$ 656.966,56, conforme se pode verificar da Declaração Anual Simplificada. Em razão de tais omissões (declarações falsas e inexatas) foi suprimido tributo no valor de R$ 1.793.949,40. 

Já autoria do crime está no fato de que o réu era o titular da empresa e único responsável pelas declarações falsas e inexatas prestadas à Receita Federal. Em suas razões de apelação, o acusado, buscando comprovar a inexistência de dolo, alega que acreditava que não omitia rendimentos, pois os valores não declarados seriam atrasados referentes a mercadorias vendidas no ano de 2001, cujos pagamentos somente foram recebidos no ano seguinte e não propriamente configuravam receita bruta do ano-calendário 2002. Acresce o acusado que desconhecia a ilicitude de sua conduta, pois se imaginava acobertado pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, uma vez que exercia a atividade de livreiro. 

A decisão diz que tais argumentos carecem de credibilidade: "(...) ainda que o réu entendesse pela desnecessidade de declarar a receita relativa aos atrasados (o que se admite apenas de maneira hipotética, pois bastante inverossímil), haveria omissão de rendimentos relativos à mercadoria efetivamente vendida no ano-calendário de 2002, na ordem de mais de três milhões de reais. Por outro lado porque, a se admitir a distorcida lógica de que rendimentos percebidos em atraso não deveriam ser objeto da declaração relativa ao ano-calendário em que efetivamente ingressaram nos cofres da empresa, tal receita acabaria isenta de tributação". 

No que diz respeito à suposta imunidade tributária, assim se manifesta o colegiado: "A própria conduta do agente ao promover, ainda que de maneira insuficiente, recolhimento de tributos, demonstra seu conhecimento acerca da obrigação legal imposta. Afastada, portanto, qualquer excludente na concepção/classificação do delito praticado a beneficiar, dessa forma, o recorrente. Nesse contexto, o art. 21, 1ª parte, do Código Penal, é expresso:'O desconhecimento da lei é inescusável'." 

O réu alegou, ainda, a inexigibilidade de conduta diversa, porque a empresa passava por dificuldades financeiras e o pagamento dos tributos colocaria em risco a continuidade do negócio. Também nesse aspecto não ficou convencido o colegiado: "Os meses nos quais houve omissão de receita foram justamente aqueles nos quais a empresa auferiu maior rendimento, como, aliás, salientado pelo réu em seu interrogatório: (...)" 

Assim, a Primeira Turma não acolheu o recurso do acusado. 

No tribunal, o processo recebeu o nº 0012664-90.2008.4.03.6102/SP.

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

TRF1: Princípio da insignificância não se aplica aos casos em que a conduta delitiva é habitual

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região modificou sentença de primeira instância que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a acusada pela prática do crime do descaminho (artigo 334 do Código Penal). O juízo de primeiro grau aplicou ao presente caso o princípio da insignificância sem considerar, contudo, a existência de duas representações emitidas pela Receita Federal contra a acusada, caracterizando a habitualidade da conduta. 

Consta dos autos que a denunciada foi flagrada, no dia 18/3/2010, durante fiscalização de rotina no Porto Alfandegário de Corixa (MT), de posse de diversos itens de origem estrangeira, sem a devida documentação fiscal. As mercadorias foram apreendidas, acarretando o débito tributário (elisão fiscal) no valor de R$ 91,52. O MPF, então, apresentou denúncia à Justiça Federal, requerendo a condenação da acusada pelo crime de descaminho. O Juízo de primeiro grau aplicou à questão o princípio da insignificância, rejeitando a denúncia ao fundamento de que "os débitos tributários em questão não ultrapassam o limite objetivamente previsto pela Administração Pública para o arquivamento das ações fiscais, que atualmente é de R$ 20 mil". 

O MPF recorreu da sentença ao TRF1 argumentando, em síntese, que é inaplicável ao caso o princípio da insignificância. Isso porque, segundo o Ministério Público, ficou devidamente comprovada nos autos a habitualidade do delito, tornando a ação reprovável do ponto de vista social, "o que lhe retira o direito de aplicar a insignificância, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)". 

Os argumentos foram aceitos pelos três membros que compõem a 3ª Turma. "Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho nos casos em que o tributo devido, em razão do ingresso irregular da mercadoria, seja igual ou inferior a R$ 20 mil. Entretanto, em situações como tais, a habitualidade criminosa exclui um dos seus pressupostos, qual seja, a ausência da reprovabilidade social da conduta", esclarece a decisão. 

O Colegiado ainda ressaltou que a 3.ª Turma já firmou entendimento no sentido de "não se admitir a aplicação do princípio da insignificância naquelas situações em que há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, em face da reprovabilidade da contumácia delitiva". 

O desembargador federal Ney Bello foi o relator da apelação. 

Processo n.º 0000906-32.2013.4.01.3601