quinta-feira, 9 de setembro de 2010

FRase del día

"La sociedad adquiere artes nuevas, pero pierde viejos instintos."

Ralph Waldo Emerson (1803-1882)

Decisão do Supremo pode abrir caminho para ações contra imposto em cascata

 

http://veja.abril.com.br/noticia/economia/acoes-contra-imposto-em-cascata

 

09/09/2010 - 12:13

 

Tributação

Decisão do Supremo pode abrir caminho para ações contra imposto em cascata

Em caso de derrota da União, empresas poderão se basear em sentença do STF sobre incidência da Cofins para realizar novos questionamentos

Ana Clara Costa

 

União luta para que imposto em cascata seja considerado constitucional pelo STF (Orlando Brito)

Cobrança de ICMS sobre ICMS é constitucional. Contudo, há um vácuo jurídico sobre outros tipos de cobrança de imposto sobre imposto

O julgamento de uma ação movida pela Axa Seguros contra a União contestando a constitucionalidade da cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) coloca o Supremo Tribunal Federal (STF) em situação delicada. Mais do que difinir o futuro da Cofins, a sentença poderá abrir um importante precedente: estimular outras empresas a irem à Justiça para questionar a incidência de impostos em cascata – prática custosa e, infelizmente, corriqueira do sistema tributário brasileiro.

O STF deverá decidir sobre uma questão antiga: deve-se descontar o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a cobrança da Cofins? A questão, de natureza técnica, impacta de forma direta o bolso dos consumidores e o caixa das empresas. Quando o ICMS incide sobre o valor de um produto ou serviço, ele não recai sobre seu preço real, mas sim sobre seu valor acrescido de impostos (como o PIS e Cofins). Uma decisão favorável à Axa Seguros – e, consequentemente, ao contribuinte – pode abrir caminho para que outras companhias contestem pagamentos realizados nos últimos anos. Caso o julgamento seja favorável à União, o STF atestaria, na prática, a constitucionalidade do cálculo do Cofins, impedindo novas ações provenientes de empresas.

O objetivo da Axa – e de outras companhias que movem processos semelhantes, mas que ainda não chegaram ao STF – é reaver valores pagos ao longo de anos, que invariavelmente foram repassados aos consumidores. "Na hipótese de as empresas conseguirem ganho de causa, elas poderão ficar com crédito junto à União. Serão as beneficiárias dessa restituição, caso ocorra", afirma Mario Sérgio Carraro Telles, economista da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Levar um julgamento até o Supremo não é tarefa fácil. O órgão tem se esforçado, nos últimos anos, para julgar ações atravancadas ao longo de décadas. O caso específico da Axa desenrola-se há cerca de quatro anos e, até o momento, conseguiu ganhar a maior parte dos votos no STF (6 favoráveis e 1 contra). A União, no entanto, utilizou uma manobra para virar o jogo. Lançou mão de uma Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) em que pede que o STF vote uma questão mais profunda e delicada. "Note-se, por fim, que, se inconstitucional fosse a incidência da Cofins sobre o valor do ICMS embutido no preço das mercadorias e serviços, também o seria, com muito mais razão, a incidência do ICMS sobre o próprio ICMS", diz o documento, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Ao ampliar essa discussão, a União coloca o STF na espinhosa situação de julgar a própria cobrança do ICMS e, por extensão, a prática de recolher imposto sobre imposto. No caso do ICMS, a cobrança, segundo os juristas, é perfeitamente legal (Emenda Constitucional nº 33 de 2001). "Esse não é um cálculo justo, mas está na Constituição", afirma Roberto Cunha, sócio da área de assessoria tributária da consultoria KPMG.

Sobre a incidência de ICMS na base de cálculo da Cofins e de outros impostos, não se pode dizer nem que a prática é constitucional nem que é inconstitucional. Como não é garantida por lei, sua aplicação encontra-se em um vácuo jurídico, que abre espaço para contestação.

Ao pedir que a avaliação seja mais ampla, a União não contesta o atual cálculo do ICMS – mas procura indicar que, assim como neste caso, a cobrança da Cofins está em conformidade com a Constituição. "Dificilmente uma decisão do Supremo será contrária ao governo", afirma o tributarista Felippe Breda, professor da PUC de São Paulo e advogado do escritório Emerenciano, Baggio e Associados. Segundo ele, a influência política é um fator crucial no julgamento do STF. "Não se trata de uma corte acima dos três poderes", diz.

Procurada por VEJA.com, a Advocacia Geral da União (AGU) – que defende o posicionamento tributário do governo – reconheceu, por meio de um comunicado, que "não será possível descartar a superveniência de outros questionamentos sobre a dinâmica tributária no Brasil", caso a decisão do STF seja a favor da revisão do cálculo da Cofins. No entanto, o órgão defende a manutenção das atuais alíquotas com o argumento de que uma decisão desfavorável ao governo poderia gerar grandes perdas no financiamento de projetos sociais. "Estimamos que um resultado negativo possa trazer um impacto 12 bilhões de reais ao ano nas contas da seguridade social", relata o comunicado.

Se o Supremo tomasse a decisão contrária aos interesses do governo, sua interpretação se estenderia automaticamente a outros questionamentos existentes. Nada impediria que outras empresas entrassem na Justiça para reaver valores pagos "a mais" em função de uma tributação em cascata. Estaria aberto um importante precedente para questionar a forma como está estruturada a cobrança de impostos no país. Longe ainda ser uma "reforma tributária" efetiva, estas ações constituiriam fator inegável de pressão sobre as autoridades por mudanças.

Com reportagem de Beatriz Ferrari

 

 

Reiterada orientação da SV 31 sobre inconstitucionalidade da incidência de ISS em locação de bens móveis

Reiterada orientação da SV 31 sobre inconstitucionalidade da incidência de ISS em locação de bens móveis


Durante a sessão plenária desta quarta-feira (8), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram entendimento da Súmula Vinculante nº 31, da Corte, no sentido de ser inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de locação de bens móveis. Por votação unânime, o Supremo negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 626706) interposto pelo município de São Paulo contra a empresa Enterprise Vídeo Comercial e Locadora Ltda.

A matéria constitucional contida no recurso teve repercussão geral reconhecida.

O caso

Em 30 de agosto de 2001, a empresa – que atua no ramo de compra, venda e locação fitas de videocassete e de cartuchos de videogame – foi autuada por agente fiscal da Fazenda do Município de São Paulo, devido ao não recolhimento, em tese, do ISS relativo a locação de bens móveis. No RE, o município questionava decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), que decidiu de forma favorável à empresa, reconhecendo a impossibilidade de incidência do referido imposto naquele tipo de locação.

Os procuradores do município de São Paulo sustentavam a constitucionalidade do artigo 78, parágrafo 1º, da Lei municipal 10.423/87, que previu a locação de bens móveis como hipótese de incidência de ISS. Alegavam que a Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso III, usou a expressão "serviço de qualquer natureza", "dando amplitude maior ao conceito jurídico de 'serviço', de modo a englobar operações de locação de bens moveis".

Relator

"Não assiste razão ao recorrente", disse o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, ao votar pelo desprovimento do recurso. Ele verificou que a decisão contestada está em acordo com entendimento da Corte pacificado pela Súmula Vinculante nº 31, segundo a qual é inconstitucional a incidência do ISS sobre a operação de locação de bens móveis.

Para o ministro, no caso – locação de filmes cinematográficos, videotapes, cartuchos para videogames e assemelhados – não está envolvida a prestação de serviço. Assim, com base na jurisprudência vinculante da Corte, o ministro Gilmar Mendes negou provimento ao recurso.


Processos relacionados
RE 626706
 

Reconhecida repercussão geral sobre constitucionalidade da incidência de ISS nos contratos de franquia

Reconhecida repercussão geral sobre constitucionalidade da incidência de ISS nos contratos de franquia


O instituto da repercussão geral foi reconhecido em dois recursos analisados pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A votação ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 603136 e no Agravo de Instrumento (AI) 768491, que tratam de matéria tributária. O RE dispõe sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia e o AI aborda a possibilidade de aproveitamento integral do crédito relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os produtos que se beneficiam com a base de cálculo reduzida.

RE 603136

Interposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda. contra o município do Rio de Janeiro, o RE 603136 alega violação ao artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. No recurso, a empresa sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, "pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual".

O ministro Gilmar Mendes, relator, verificou que nos termos da jurisprudência da Corte, a incidência de ISS nos contratos de franquia não está embasada na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional. Nesse sentido os REs 603015, 571256 e os Agravos de Instrumento (AIs) 583632 e 719441.

Entretanto, constatou que a Lei Complementar 116/03 prevê a incidência de ISS sobre contratos de franquia. "Desse modo, o afastamento da incidência do ISS sobre referidos contatos pressupõe a declaração de inconstitucionalidade dessa previsão", disse Mendes, ao lembrar que em caso semelhante (AI 766684), no qual se discutiu a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral.

"Assim, percebo que a qualificação como serviço de atividade que não ostenta essa categoria jurídica implicaria violação frontal à matriz constitucional do imposto, havendo, pois, questão constitucional em debate", ressaltou o relator. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral e foi acompanhado por unanimidade.

AI 768491

A questão constitucional tratada no Agravo de Instrumento (AI 768491) diz respeito à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo. O recurso foi interposto pela empresa Santa Lúcia S/A contra o estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea "b", da CF.

"Verifico que a questão atinente à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS nas hipóteses de redução parcial da base de cálculo como, por exemplo, o caso da cesta básica e da venda subsidiada de aparelhos telefônicos - ultrapassa o interesse subjetivo das partes", destacou o ministro Gilmar Mendes, que também é o relator desse processo. Segundo ele, certamente o tema alcança grande número de interessados, daí a necessidade da manifestação da Corte para a pacificação da matéria.

Dessa forma, por considerar a questão apresenta relevância econômica, política, social e jurídica, e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, Mendes considerou haver repercussão geral, tendo sido acompanhado pela maioria dos ministros em votação do Plenário Virtual do STF.

Processos relacionados
AI 768491
RE 603136

Fonte:STF

Decreto no 6.842, de 7 de maio de 2009, regulamenta - Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita bru

 Decreto nº 7.293, de 6 de setembro de 2010

Altera o Decreto no 6.842, de 7 de maio de 2009, que regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do § 12 e no inciso II do § 13 do art. 8o, nos incisos I e II do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 18 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, e nos arts. 1o e 2o da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, DECRETA:

Art. 1o O art. 1o do Decreto no 6.842, de 7 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o ............................................................................................

...................................................................................................................

§ 1o .................................................................................................

...................................................................................................................

IV - empresas que exerçam as atividades de comercialização ou distribuição de papel nas hipóteses dos incisos I e II do caput, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo, observados os arts. 1o e 2o da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009.

...................................................................................................................

§ 7o Devem ser registradas, de forma segregada, e ter o saldo controlado durante todo o período:

I - as aquisições dos papéis referidos no inciso II do caput das aquisições dos demais papéis;

II - as vendas de papéis e jornais destinados à impressão de jornais ou periódicos das vendas não destinadas a esses fins." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2010

 

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

quote of the day

"Men are strong only so long as they represent a strong idea. They become powerless when they oppose it."
 
Sigmund Freud

 

quote of the day

"Men are strong only so long as they represent a strong idea. They become powerless when they oppose it."
 
Sigmund Freud

 

Guerra fiscal: Paraná contesta redução de ICMS para fabricação de ônibus no Rio de Janeiro

Guerra fiscal: Paraná contesta redução de ICMS para fabricação de ônibus no Rio de Janeiro

O governador do estado do Paraná recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra redução de impostos promovida pelo governo do Rio de Janeiro para a fabricação de ônibus novos de piso baixo destinados ao transporte de passageiros em linhas urbanas. 

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4457, o governo paranaense pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do decreto fluminense 42.241/2010. O decreto governamental reduziu para 6% a alíquota de ICMS na comercialização dos ônibus de entrada baixa para as empresas estabelecidas no estado do Rio de Janeiro. 

O decreto prevê ainda uma redução progressiva do imposto que poderá chegar a 3% e condiciona o benefício fiscal somente à hipótese em que a produção do chassi e a montagem da carroceria sejam realizadas por estabelecimentos localizados no estado do Rio. 

Segundo o governo do Paraná, o decreto retrata uma clássica situação de guerra fiscal, ao afirmar que o estado do Rio baixou o decreto, sem que houvesse autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). Argumenta ainda que somente lei específica, e não decreto, pode tratar da concessão de benefícios fiscais, conforme estabelece a Constituição, e que o ICMS não se encontra nas ressalvas da legislação.

Sustenta que o decreto fluminense viola os artigos 152 e 155 da Constituição Federal ao fixar alíquota abaixo das aplicadas nas operações interestaduais, sem a devida aprovação pelo Confaz, e ao criar benefício fiscal restrito às empresas estabelecidas no Rio de Janeiro.

Afirma ainda que o decreto "é prejudicial ao estado do Paraná, pois o ato normativo cria um benefício fiscal indevido para as empresas sediadas no Rio e Janeiro, em detrimento das empresas sediadas no Paraná, com evidente perda de arrecadação".

Assim o governo paranaense pede ao STF a concessão de liminar para suspender a eficácia do decreto e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma em sua totalidade e com efeito retroativo (ex tunc). O relator é o ministro Marco Aurélio. 

fonte: STF

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Mantida multa de R$ 1,4 milhão por atraso em contribuições sobre importação

Mantida multa de R$ 1,4 milhão por atraso em contribuições sobre importação
A empresa Bunge Fertilizantes S/A, do Rio Grande do Sul, terá de pagar multa de R$ 1,4 milhão à Receita Federal por não ter recolhido no prazo legal as contribuições PIS/Pasep e Cofins relativas a importações ocorridas em 2004. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia considerado válida a multa aplicada pela Receita.

Segundo os advogados da empresa, a multa seria indevida porque o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, criados pela Lei n. 10.865/2004, só passaram a ser exigidos em 1º de maio de 2004, enquanto o fato gerador que deu origem à multa teria ocorrido antes, nos dias 28, 29 e 30 de abril. Nesses dias, a empresa providenciou o registro antecipado das declarações de importação relativas a mercadorias que ainda iriam chegar ao país.

De acordo com o artigo 3º da Lei n. 10.865/04, o fato gerador das contribuições é "a entrada de bens estrangeiros no território nacional". No entanto, o artigo 4º da mesma lei diz que, "para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação". Com o registro antecipado das declarações, a empresa acreditava que suas mercadorias não estavam sujeitas à nova tributação.

Coube ao STJ dar a interpretação definitiva a esses artigos da Lei n. 10.865/04. No entendimento do ministro Luiz Fux, relator do recurso apresentado pela Bunge Fertilizantes, a Receita Federal agiu corretamente ao aplicar a multa. A empresa chegou a pagar as contribuições, mas já fora do prazo para evitar a penalidade.

"O registro antecipado da declaração de importação", afirmou Luiz Fux, "é benefício concedido pela autoridade fiscal ao importador (sob a condição de recolhimento de eventual diferença tributária por ocasião da ocorrência do fato gerador), cuja finalidade específica é propiciar a descarga direta de cargas a granel, não tendo o efeito de alterar o momento da ocorrência do fato gerador."

Para o ministro – cuja opinião foi seguida por todos os demais membros da Primeira Turma –, o fato gerador das contribuições "ocorre com a entrada dos bens estrangeiros no território nacional", sendo a data de registro das declarações de importação apenas um "marco para o recolhimento do tributo".

"Ante a dificuldade na aferição do exato momento em que se realiza a entrada dos bens (fato gerador material), a lei, para efeito de cálculo das contribuições, estabeleceu como elemento temporal do fato gerador a data do registro da declaração de importação", acrescentou o ministro. Segundo ele, isso foi feito apenas para facilitar a arrecadação e a fiscalização.
 
 
Fonte: STJ

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

quote of the day

A woman must have money and a room of her own if she is to write fiction.

 
Virginia Woolf, 1929

Incidência de IR sobre indenização por horas extras trabalhadas é tema de súmula

Incidência de IR sobre indenização por horas extras trabalhadas é tema de súmula
 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n. 463, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência decisões de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.

No julgamento do Eresp n. 670.514, a Primeira Seção entendeu que a indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição, por força de acordo coletivo, tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial, portanto sujeita à incidência de imposto de renda. O acordo estabeleceu, para os advogados da Caixa, jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443,00, foi paga para compensá-los pelo não cumprimento da Lei n. 8.906/1994, que estabelece jornada diária de quatro horas.

Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo ele, o caso se equiparava a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam. Assim, o pagamento está sujeito ao imposto de renda.

Também foram usados para a fundamentação da súmula os artigos 43 do CNT e 543-C do CPC e a Resolução n. 8 do STJ, e os Eresps n. 666.288, 670.514, 979.765 e 939.974 e o Resp 1.049.748.
 
Eresp 670514; Eresp 666288; Eresp 670514; Eresp 979765; Eresp 939974; Resp 1049748
 
fonte: STJ

Regra de imputação de pagamentos é tema de nova súmula no STJ

Regra de imputação de pagamentos é tema de nova súmula no STJ
 

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aprovar a proposta da ministra Eliana Calmon para a Súmula n. 464 e pacificar o entendimento da Corte sobre o assunto.

A súmula tomou como referência legal os artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, o artigo 543-C do CPC, o artigo 66 da Lei n. 8.383/1991, o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 e a Resolução n. 8 do STJ.

Em um dos precedentes (Resp n. 960.239), o ministro Luiz Fux, relator, entendeu que a imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso daquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros, para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. "O próprio legislador exclui a possibilidade de aplicação de qualquer dispositivo do Código Civil à matéria de compensação tributária, determinando que esta continuasse regida pela legislação especial", afirmou.

No caso, a empresa Madeiras Salamoni pediu a declaração de inexigibilidade da Cofins, nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas na Lei n. 9.718/1998, com o recolhimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente.

A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins determinada na Lei n. 9.718/98, a ser dita contribuição calculada com base na Lei Complementar n. 70/1991, assegurado o direito da empresa de compensar o respectivo crédito com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei n. 9.430/1996, na redação dada pela Lei n. 10.637/2002, após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença.

Também foram usados como fundamentação para a súmula os recursos especiais n. 970.678, 987.943, 1.024.138, 1.025.992, 1.058.339 e 1.130.033 e o agravo regimental no Resp n. 1.024.138.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do Tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.
 
Resp 960239; Resp 970678; Resp 987943; Resp 1024138; Resp 1025992; Resp 1058339; Resp 1130033; Resp 1024138

 
Fonte: STJ
 
 

Definição de formas de compensação para recebimento de imposto improcedente é tema de súmula

 

Definição de formas de compensação para recebimento de imposto improcedente é tema de súmula
A Primeira Seção aprovou a Súmula n. 461, que determina que o tributo pago indevidamente pode ser compensado ou recebido por meio de precatório, desde que a improcedência fiscal esteja comprovada em sentença declaratória à qual já não caiba mais recurso. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

Em um dos precedentes utilizados para fundamentar a nova súmula (Resp n. 1.114.404, de Minas Gerais), o relator, ministro Mauro Campbell, salientou que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor do tributo que foi pago sem ser devido. Isso porque essas modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que declarou o indébito.

Em outro caso usado para basear a súmula, o Resp n. 551.184, do Paraná, apontou que todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor (CPC, artigo 612) e nada impede que em seu curso o débito seja extinto por formas diversas, como o pagamento propriamente dito – restituição em espécie via precatório, ou pela compensação.

A Súmula n. 461 estabelece em seu texto que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Depois de publicada, os recursos análogos passam a ser analisados com base nesse entendimento.
Resp 1114404; Eresp 502618; Eresp 609266; Resp 526655; Resp 551184; Resp 798166; Resp 891758
 
Fonte: STJ
 

Nova súmula traz detalhamento sobre compensação de tributos realizada pelo contribuinte


Nova súmula traz detalhamento sobre compensação de tributos realizada pelo contribuinte

Súmula estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que o mandado de segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.

O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

Nessa mesma linha, o relator do recurso especial n. 900.986, de São Paulo, ministro Castro Meira, ressaltou que "se a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria (por sua própria iniciativa), mostra-se incabível que o Judiciário obste o Fisco de promover atos de fiscalização". O ministro acrescentou, ainda, que cabe à Administração verificar a existência ou não de créditos a serem compensados.

Os ministros aprovaram a Súmula n. 460 com a seguinte redação: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte". A súmula representa um entendimento reiterado pelos órgãos julgadores do Tribunal e, após publicada, passa a ser utilizada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.
Resp 1124537; Resp 881169; Ag 660803; Resp 900986; Ag 728686/; Ag 725451
Fonte: STJ

Nova súmula: descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS

 
Nova súmula: descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A relatoria é da ministra Eliana Calmon.

O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado.

Um dos recursos (Resp n. 975.373, de Minas Gerais) usados como precedentes para a formulação da súmula foi o da General Eletric do Brasil Ltda. (GE) contra o Fisco de Minas Gerais. A GE alegava que a mera circulação física dos produtos industrializados não é situação suficiente para o nascimento da obrigação tributária, assim as mercadorias saídas a título de bonificação não deveriam se sujeitar ao ICMS. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que, de acordo com a doutrina, a bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS. O recurso da GE foi acolhido.

Outro caso, o Resp n. 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.

O termo da Súmula n. 457 determina que "os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS". A súmula resume um entendimento decidido repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação passam a ser analisados de acordo com o estabelecido na súmula.
 
EResp 508057; Resp 1111156; Ag 792251; Resp 783184; Resp 873203; Resp 975373; Resp 63838; Resp 721243
 
Fonte: STJ

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Condenados por crime contra a ordem tributária recorrem ao STF para reduzir pena-base

 

Quatro comerciantes do município de Manhuaçu (MG) condenados por crime contra a ordem tributária impetraram Habeas Corpus (HC 105291) no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar reduzir a pena-base estipulada para eles em 4 anos e 8 meses de reclusão. O presente habeas contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao negar pedido semelhante em outro processo, na visão da defesa, tem causado constrangimento ilegal aos recorrentes.

E.X.N, A.X.C, J.C.C e E.P. foram denunciados por participação em esquema de falsificação de notas fiscais para obtenção de vantagem ilícita. Conforme a denúncia, recebida em maio de 1994, outros quatro denunciados falsificavam as notas fiscais emitidas fraudulentamente por uma empresa fantasma, suprimindo, dessa forma, o pagamento de tributos, representando grave lesão ao Estado.

Os impetrantes foram, então, condenados por crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 8.137/1990. Para todos foi fixada, pelo Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG), a pena-base de 4 anos e 8 meses de reclusão, reduzida para 4 anos e 6 meses após a confissão espontânea dos envolvidos.

No entendimento da defesa, a decisão da corte mineira contém "manifesta ilegalidade" no que tange à análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (CP)*. Segundo o dispositivo, para a definição da pena ao condenado, o juiz deve considerar, entre outros aspectos, a culpabilidade, os antecedentes, e as consequências do crime. Nesse sentido, conforme os advogados, a sanção teria sido fixada em patamar muito elevado, já que o crime em tela tem cominado em lei a pena de 2 a 5 anos de reclusão.

Isso porque consta do acórdão do TJ-MG que os réus possuiriam maus antecedentes, o que, de acordo com a defesa, não é verdade, inclusive porque a análise do passado e da personalidade dos envolvidos teria sido baseada em processo ainda em andamento, isto é, sem sentença definitiva transitada em julgado.

Demora

A defesa também alega que o processo ao qual os réus respondem ficou "inexplicavelmente" parado em primeira instância por 10 anos e, em virtude dessa demora, a conclusão dos impetrantes é a de que o artigo 59 do CP não teria sido obedecido e que a sanção teria sido definida de "modo arbitrário e artificial", com o intuito de evitar a prescrição da pena. "É lamentável quando ocorre a prescrição; mais lamentável ainda quando o Estado age ilegalmente para encobrir sua própria falha", ressaltam os advogados.

Pedidos

A defesa ressalta a presença dos requisitos necessários para a concessão de medida cautelar – quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora) – e pede ao Supremo que defira a liminar para determinar a suspensão da execução da pena dos réus até o julgamento final do presente HC. No mérito, requer a suspensão definitiva da execução penal.

LC/AL 

* Artigo 59 do CP: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível."
 
Fonte: STF

Imóvel com direito de usufruto não pode ser penhorado

Posso aplicar esse entendimento à Execução Fiscal?
 
Imóvel com direito de usufruto não pode ser penhorado
 
Não pode incidir a penhora sobre imóvel no qual a devedora reside e detém o usufruto de metade do bem. A decisão foi tomada pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso em que o novo proprietário tentava receber aluguel da antiga dona, que tinha o direito a 50% do usufruto do imóvel. A votação foi unânime.

A recorrente e o marido eram proprietários de 50% de um imóvel na cidade de Piracicaba (SP). Essa metade do bem foi doada a outras duas pessoas, mas ela e o marido ficaram com o usufruto do imóvel (direito real transitório que concede ao titular o uso e o gozo de bem pertencente a terceiro durante certo tempo, sob certa condição, ou vitaliciamente). Por causa de uma dívida, o bem foi a leilão em 1994. Um comprador arrematou o imóvel, passando a ser o proprietário da integralidade do bem, mas a devedora continuou a ocupar o imóvel, do qual detém o usufruto de 50%.

Em primeira instância, a recorrente foi condenada a pagar aluguel correspondente à metade do valor locatício do bem e foi determinado o seu despejo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a possibilidade de penhora do direito da recorrente ao exercício de usufruto vitalício. Para o TJSP, a impenhorabilidade, nesse caso, permitiria que a devedora perpetuasse o débito, em detrimento do direito do credor de ter o que lhe é devido.

No STJ, a recorrente sustenta que o direito de usufruto seria impenhorável por ser bem de família. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, estabelecia que o direito de usufruto era inalienável, mas que seu exercício podia ser cedido a título oneroso ou gratuito. "Daí a construção jurisprudencial de que os frutos advindos dessa cessão podem ser penhorados, mas desde que tenham expressão econômica imediata", afirmou o relator. Como o imóvel encontra-se ocupado pela devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por isso, ele concluiu ser incabível a penhora sobre o usufruto do imóvel ocupado pela recorrente.

A própria exceção à regra da inalienabilidade, que permitia que o usufruto fosse transferido ao proprietário, foi abolida. O ministro ressaltou que essa alteração consolidou a opção do legislador de que o proprietário só viesse a exercitar o domínio pleno da propriedade pela extinção do usufruto em decorrência da morte do usufrutuário. O relator atendeu ao pedido da recorrente e declarou a impenhorabilidade sobre o exercício do usufruto da ex-proprietária. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam esse entendimento.
 
Resp 883085
 
Fonte: STJ
 

Deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa não gera ICMS

Consagração da lição do mestre maior (Geraldo Ataliba), que há tempo apregoava que somente a circulação jurídica teria aptidão para a incidência do - à época - ICM.
 
 
Deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa não gera ICMS
 
Não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado em julgamento de um recurso representativo da controvérsia, seguindo o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
 
O relator foi o ministro Luiz Fux. A posição foi unânime na Seção e levou em conta diversos precedentes sobre a questão, não só do STJ, como do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro ainda citou em seu voto a Súmula n. 166/STJ. Agora, o mesmo entendimento deve ser aplicado em julgamentos similares em tribunais de todo o país.
 
O recurso analisado é da IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. A empresa contestava uma execução fiscal do Fisco Paulista quanto à incidência de ICMS sobre operação de transferência de equipamentos do seu ativo permanente em São Paulo para outro estabelecimento, situado no Rio de Janeiro. A IBM teria emitido nota fiscal regularmente, informando sobre a isenção que beneficiava a referida operação.
 
Em primeiro grau, a IBM teve êxito. Foi reconhecida a inexistência de fato gerador do ICMS. Mas a Fazenda estadual apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento. A empresa, então, recorreu ao STJ.
 
O ministro Fux explicou que a chamada "circulação de mercadorias" de que fala o artigo 155 da Constituição Federal refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obter lucro, transferindo-se a titularidade.
 
Assim, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não implica incidência do ICMS, porque para ocorrer o fato gerador é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
 
Durante o trâmite do recurso, a IBM depositou o valor cobrado pela Fazenda estadual, para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, "unicamente em virtude de iminente participação em concorrências públicas". Agora, com a decisão do STJ, a empresa deverá ingressar com pedido de repetição de indébito de ICMS para reaver o valor.
 
 
Fonte: STJ

É nula decisão que reduziu dívida de quase R$ 1 bi com a União

O relator do caso foi o ministro Herman Benajmin que, inicialmente, não viu conflito entre os dois juízos envolvidos na questão. Mas ele retificou seu posicionamento depois que o ministro Luiz Fux votou para que o juízo federal, onde tramitam as execuções fiscais, ficasse responsável pela apuração do valor devido pela massa falida a título de crédito fazendário.

A Seção declarou nulas as decisões do juízo falimentar que reduziram o valor reivindicado pela Fazenda Nacional e pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A execução de R$ 921.696.164,10 foi reduzida para R$ 126.665.372,25 por sentença da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Fortaleza. De acordo com esta decisão (nula), os juros seriam pagos nos termos da Lei n. 11941/2009 (novo Refis).

Para a Justiça Federal, o desfalque foi um engenhoso golpe criminoso que resultou em enorme prejuízo para os cofres públicos. O Bancesa, com base em convênio firmado com o Fisco, assumiu o encargo de arrecadar tributos federais, recebendo o dinheiro dos contribuintes sob a condição de repassar a quantia recebida, de imediato, para os cofres da União.

Pela decisão do STJ, a apuração dos créditos fazendários compete agora, exclusivamente, ao Juízo da Execução Fiscal (Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará). O juízo falimentar não pode intrometer-se na definição do valor devido pelo banco falido ao Fisco.

A decisão esclarece que a competência do Juízo de Recuperação Judicial para verificação e classificação dos créditos não significa que possa dizer a quem a massa deve nem o quanto deve com relação a execução fiscal, já que os créditos fazendários não se submetem ao juízo falimentar. Estes créditos não se sujeitam à verificação na falência, apenas à regular classificação na ordem legal de preferências.

CC110465

Fonte: STJ

 

Frase de día

"El comercio une a los hombres; todo aquello que los une los coliga."
 
Napoleón Bonaparte (1769-1821)

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Frase del día



"La ley es poderosa, pero más poderosa es la necesidad."
 
Johann Wolfgang Goethe (1749-1832)

Falta de pagamento de ICMS justifica apreensão - TJMT


   
Não configura arbitrariedade a apreensão de mercadoria pelo Fisco Estadual quando o contribuinte não comprova o recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na modalidade Garantido, devido por lei, o que configura infração material de caráter permanente. Este foi o entendimento que prevaleceu na apreciação do Reexame Necessário (16473/2010), feito pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por maioria de votos, a câmara retificou sentença de Primeiro Grau no sentido de reconhecer como válido o ato administrativo do ente público que apreendeu um carregamento de medicamentos que tentava entrar em solo mato-grossense sem comprovante de quitação do imposto sobre a mercadoria.

 O voto da revisora convocada, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, foi acompanhado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado), sendo vencido o voto da relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva. O posicionamento da juíza revisora se alicerçou na tese de que a apreensão de mercadorias pelo ente fiscal nem sempre configura ato ilegal, sendo, pois, legítima a retenção quando destinada a fazer cessar infração ilícita de caráter permanente, qual seja, a circulação de mercadoria em desacordo com a legislação especifica, conforme estabelece a Lei nº 7.098/98. A magistrada citou o disposto no Decreto nº 1944/89, segundo o qual ficam sujeitas à apreensão de bens moveis existentes em estabelecimentos comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.

  Para a juíza, aSúmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal não admite a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de pagamento de tributos, mas tal norma não se aplica ao caso. Isso porque se trata de infração material à legislação tributária, de acordo com a revisora. "Ressalte-se por oportuno, que se acaso a mercadoria fosse liberada sem tal providência, o Fisco estaria contribuindo para que o trânsito continuasse a ocorrer irregularmente, o que não seria correto para com aqueles que cumprem sua obrigação perante o referido órgão, visto que, além de afetar a leal concorrência entre os comerciantes, também estaria ferindo o principio da isonomia tributária", acrescentou a juíza.

 Voto divergente – Para a relatora do processo, embora houvesse pendências quanto ao recolhimento do imposto, o fato é que as mercadorias estavam acompanhadas de notas fiscais idôneas e, portanto, não poderiam ser retidas pelo Fisco, pois tal conduta não encontra ressonância no ordenamento jurídico. Na visão da desembargadora, o motivo utilizado pelos fiscais para apreender os produtos do contribuinte no caso concreto não se coadunam com as normas constitucionais por dois motivos: primeiro porque o produto não advém de contrabando e, segundo, porque não se verificou qualquer irregularidade fiscal.

 Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
 

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

STF aplica jurisprudência para manter imunidade da ECT em relação ao IPVA

 

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou jurisprudência por ele firmada no julgamento da Ação Civil Originária (ACO) 765 e deu provimento, nesta quarta-feira (01), às ACOs 814 e 789, em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) se insurgia conta cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre seus veículos, respectivamente pelos estados do Paraná e do Piauí.

Voto vencido, o ministro Marco Aurélio havia negado liminar em ambos os processos, mas, essas decisões foram reformadas pelo Plenário do STF, em maio de 2006, quando este deu provimento a recursos de agravo regimental interpostos pela ECT.

Divergência

No julgamento desta quarta-feira, o ministro José Antonio Dias Toffoli abriu a divergência, observando que já está pacificado, na Suprema Corte, o entendimento firmado na ACO 765, de que a ECT, por ser empresa pública que presta serviços à coletividade, está imune à incidência do IPVA.

No mesmo sentido se pronunciaram os demais ministros presentes à sessão de hoje. Segundo eles, aplica-se ao caso o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea 'a', da Constituição Federal (CF), que estabelece a imunidade tributária recíproca entre a União, os estados e municípios sobre patrimônio, renda ou serviços.


ACO 789
ACO 814

 

Ordem de Serviço INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - IRF/SÃO PAULO nº 4 de 26.08.2010

OS IRF/SÃO PAULO 4/10 - OS - Ordem de Serviço INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - IRF/SÃO PAULO nº 4 de 26.08.2010 

 
D.O.U.: 30.08.2010
Dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação de usuários junto ao SISCOMEX/RADAR. 
 
 
 
 
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de conferir maior controle dos documentos e dos prazos previstos na IN SRF Nº 650, de 12/05/2006, publicada no DOU de 19/05/2006, tendo em vista ainda conferir maior transparência e racionalidade à atuação fiscal, resolve:
 
Art. 1º Alterar o § 8º do art. 2º da Ordem de Serviço IRF/SPO Nº 2/2010, publicada no DOU de 25 de março de 2010, seção 1, página 126/127, como segue:
 
"Artigo 2º ...
 
...
 
§ 8º Os requerimentos de habilitação na modalidade ordinária poderão ser instruídos com a documentação correspondente ao mês anterior."
 
Art. 2º Acrescer os §§ 9º e 10º ao art. 2º da Ordem de Serviço IRF/SPO Nº 2/2010, como segue:
 
"Artigo 2º ...
 
...
 
§ 9º Aos requerimentos de habilitação ordinária e aos de revisão de modalidade de habilitação junto ao SISCOMEX de simplificada para ordinária, deverá ser anexada uma impressão, assinada pelo responsável pelo CNPJ, da tela resultante do aplicativo constante dos anexos I-A, I-B e I-C, integrantes do ADE COANA Nº 03/06, que informa o volume de operação para cada período de seis meses.
 
§ 10º Caso o volume de operação citado no § anterior seja de US$ 150.000,00, o servidor responsável pela análise preliminar procederá conforme o § 2º deste artigo, para que o interessado compatibilize a modalidade de habilitação pleiteada com esse valor."
 
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União quanto ao seu art. 1º e, a partir de 13/09/2010, quanto ao art. 2º.
 
 
JOSÉ PAULO BALAGUER

quote of the day

"You can bend it and twist it... You can misuse and abuse it... But even God cannot change the Truth."
 
Michael Levy

 

quote of the day

There are two types of people in this world, good and bad. The good sleep better, but the bad seem to enjoy the waking hours much more.
Woody Allen

STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas

O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei n. 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.

"Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária", afirmou o ministro Fux, em seu voto.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda).

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.

A discussão

O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.

Inicialmente, um consumidor do Rio Grande do Sul ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.

Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a ação parcialmente procedente: vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.

Para o TJRS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJRS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS - 1,65% e Cofins - 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS - 0,65% e Cofins - 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.

Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao Tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela Primeira Seção.

Resp 976836
fonte:STJ

terça-feira, 31 de agosto de 2010

MÁQUINAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - PARTE IV

 
Em resumo, as máquinas no Sistema Harmonizado são tratadas como máquinas simples, combinações de máquinas e unidades funcionais. Para esta divisão das máquinas cabem atentar para:

1º) Uma combinação de máquinas pode ser apresentada como um único corpo ou em vários corpos;

2º) Se apenas uma das partes da combinação de máquinas apresentada em vários corpos estiver ausente, então ela não poderá executar sua função final não sendo, portanto, classificada como tal;

3º) Se a função final da combinação de máquinas, apresentada com vários corpos, estiver prevista em qualquer posição dos Capítulos 84 e 85 (aqui se encontra a influência da Nota 4 da Seção XVI), então essa combinação de máquinas será uma unidade funcional;

4º) Se a função final da combinação de máquinas apresentada no item anterior não estiver prevista nas posição dos Capítulos 84 e 85, então cada parte dessa combinação de máquinas deverá ser classificada em separado ou, caso de exceção tarifária do imposto de importação (ex-tarifário do II), será tomada como um sistema integrado.

É a partir desta última conclusão que se pode começar a desvendar o que é sistema integrado.

Em meados de 2000, percebeu-se que a incumbência para analisar e tratar os ex-tarifários do II no que tange aos aspectos da classificação de mercadorias, que até aquela data vinham sendo elaborados no âmbito do Mdic e, unicamente, chancelados pelo MF, seria transferida para a SRF, hoje RFB.

A partir dessa percepção, a Coana capitaneou o desenvolvimento do conceito de sistema integrado, haja vista que o que vinha sendo praticado de longa data, como mostram os exemplos dados a seguir, não encontrava eco no Sistema Harmonizado, isto é:

- Unidade funcional programável para fabricação de folhas de madeira, contendo sistema de formação de blocos, de faqueamento vertical com aquecimento de facas e barra de pressão, de alimentação e movimentação, de desumidificação, de seleção e de amarração de topos de lâminas ("Ex" 002 do código 8465.99.00 da TEC que aquela época vigia; 0% de II, conforme Portaria MF nº 215, de 4 de setembro de 1995);

- Unidade de reação para oxidação de metanol, com reator multitubular, contendo sistemas de resfriamento, de recuperação de calor, de pré-aquecimento, de alimentação do reator, de instrumentação de ar, de reação, de bombeamento hidráulico, controle de temperatura e de rotação, dispositivos de segurança digital centralizado e capacidade máxima de produção de formaldeído de até 6.250 kg/hora ("Ex" 003 do código 8479.89.99 da TEC que aquela época vigia; 0% de II, conforme Portaria MF nº 10, de 20 de janeiro de 1997);

- Unidade para produção de dióxido de cloro, com capacidade igual ou superior a 16 t/dia, reator de titânio, reboiter, torre de absorção e filtro de sulfato e sistema de controle automático ("Ex" 002 do código 8405.10.00 da TEC que aquela época vigia; 0% de II, conforme Portaria MF nº 202, de 12 de agosto de 1998);

- Unidade de processamento de café solúvel liofilizado com sistemas de injeção de gás, de congelamento por túnel, de granulação, de secagem sob vácuo por sublimação, de aquecimento, controles eletropneumáticos e hidráulicos e recuperação de aromas ("Ex" 005 do código 8419.89.99 da TEC que aquela época vigia; 0% de II, conforme Portaria MF nº 202, de 12 de agosto de 1998).

Assim sendo, foi estabelecido, a priori, que sistema integrado deveria contemplar as combinações de máquinas, apresentadas em vários corpos, cuja função principal não estivesse prevista em qualquer posição dos Capítulos 84 e 85. Posteriormente, a idéia de sistema integrado evolui a ponto de incluir no mesmo aquelas máquinas que exerciam funções auxiliares às mencionadas combinações de máquinas.

Dessa maneira, define-se hoje sistema integrado como o conjunto de uma ou mais combinações de máquinas, apresentadas em vários corpos, associadas ou não a máquinas auxiliares, contendo (ainda que de forma incompleta e não funcional) ou não interligações, cuja função principal, a despeito de bem determinada, não se encontra compreendida em qualquer uma das posições dos Capítulo 84 ou 85 da NCM. Em consequência, sistema integrado nada tem a ver com o conceito de integração utilizado na engenharia.

Cesar Olivier Dalston. Fonte: Exceções Tarifárias, São Paulo: Aduaneiras, 2005.

quote of the day

No coward soul is mine.


Emily Brontë, 1846

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

ICMS nas importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil tem repercussão reconhecida

Relatados pelo ministro Gilmar Mendes, dois Recursos Extraordinários (REs) 540829 e 545796 tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em votação que ocorreu por meio do Plenário Virtual. Os processos tratam de matéria tributária, sendo que o primeiro analisa a incidência de ICMS nas importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil e o segundo avalia a necessidade de se desconsiderar as limitações contidas na Lei 8200/91, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica.

RE 540829

O RE 540829 teve origem em um mandado segurança impetrado pela empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda. contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP). O pedido é o reconhecimento da não-incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil.

A segurança foi concedida pelo juiz singular e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Contra essa decisão, o estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, no qual alega, em síntese, a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, verificou que a questão constitucional em debate não está pacificada. Apesar de a Corte ter vários precedentes, jurisprudência quanto ao tema ainda não foi ajustada. O ministro lembrou que, atualmente, está pendente de julgamento o RE 226899 sobre o mesmo assunto.

"À luz da repercussão geral, entendo que a questão posta merece pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pois transcende ao direito subjetivo do recorrente", disse o ministro, ao reconhecer a existência de repercussão geral do caso em análise.

RE 545796

Também originário de um mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro pela empresa Ativa S/A Corretora de Títulos e Valores, o RE 545796 avalia o reconhecimento do direito de desconsiderar as limitações contidas na Lei 8200/91, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica.

Apesar de a segurança ter sido concedida por juiz singular, a decisão monocrática foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Inconformada, a empresa interpôs RE em que sustenta a inconstitucionalidade das limitações contidas na Lei 8200/91, bem como nos decretos que a regulamentaram.

Segundo a recorrente, essas limitações configuram hipótese de empréstimo compulsório sem observância dos requisitos constitucionais. A União, por sua vez, questiona o recurso sob o fundamento de que a decisão atacada está em acordo com entendimento pacificado do Supremo.

Mendes verificou que a questão constitucional em debate – quanto à distinção no tempo promovido pela Lei 8200/91 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 - está pendente de julgamento no RE 201512. Por essas razões, ele reconheceu a existência de repercussão geral.

Fonte: STF

quote of the day

"The making of a picture ought surely to be a rather fascinating adventure. It is not; it is an endless contention of tawdry egos, some of them powerful, almost all of them vociferous, and almost none of them capable of anything much more creative than credit-stealing and self-promotion."
 
Raymond Chandler

 

 

MÁQUINAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - PARTE - III

 

Na Seção XVI, quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
 
Aplica-se a Nota 4 da Seção XVI quando uma máquina ou uma combinação de máquinas são constituídas por elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada incluída em uma das posições do Capítulo 84 ou, mais freqüentemente, do Capítulo 85. O fato de que, por razões de comodidade, por exemplo, estes elementos estejam separados ou interligados por condutos (de ar, de gás comprimido, de óleo, etc.), dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, não se opõe à classificação do conjunto na posição correspondente à função que este executa. Nesta acepção a expressão "concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada" abrange somente as máquinas e combinações de máquinas necessárias para realização da função própria ao conjunto, que forma uma unidade funcional, excetuando-se as máquinas ou aparelhos que tenham funções auxiliares e não concorram para a função do conjunto. Constituem, por exemplo, unidades funcionais deste gênero: 1) os sistemas hidráulicos compostos de um agregado hidráulico (compreendendo essencialmente uma bomba hidráulica, um motor elétrico, um dispositivo de comando de válvulas e reservatório de óleo), de cilindros hidráulicos e de tubos necessários para a união dos cilindros ao agregado hidráulico (posição 8412); 2) o material, máquinas e aparelhos para a produção de frio cujos elementos não formem um único corpo e estejam interligados entre si por tubos, nos quais circule fluido refrigerante (posição 8418); 3) os sistemas de irrigação constituídos por uma estação de controle que compreende principalmente filtros, injetores e comportas, canalizações primárias e secundárias subterrâneas e uma rede na superfície (posição 8424); 4) As máquinas de ordenhar cujos diferentes elementos componentes (bomba de vácuo, pulsadores, taças de ordenha e recipientes coletores) estejam separados e interligados entre si por tubos flexíveis ou rígidos (posição 8434); 5) as combinações de máquinas para a indústria de cerveja que compreendem cubas para germinação, trituradores de malte, cubas para preparação de matéria-prima, cubas para filtração, etc. (posição 8438), exceto, porém, as máquinas auxiliares como, por exemplo, as de engarrafar e as de imprimir etiquetas, que seguem seu próprio regime; 6) as combinações de máquinas para a triagem de cartas, constituídas essencialmente de grupos de cabinas de codificação, sistemas de pré-triagem, separadores intermediários e finais, sendo todo o conjunto controlado por uma máquina de processamento de dados (posição 8472); 7) as unidades de asfaltagem, constituídas pela justaposição de elementos distintos, tais como doseadores, transportadores, secadores, tremonhas vibratórias, misturadores, silos de armazenagem e postos de comando (posição 8474); 8) as combinações de máquinas concebidas para montagem automática de lâmpadas de incandescência cujos elementos constitutivos estejam interligados entre si por transportadoras que contenham, por exemplo, mecanismos para o trabalho a quente do vidro, bombas e unidades para testes de lâmpadas (posição 8475); 9) os postos de soldadura, constituídos por cabeças ou pinças de soldar e por um transformador, gerador ou retificador que se destina a lhes fornecer a corrente elétrica apropriada (posição 8515); 10) os transmissores (emissores) de radiotelefonia portáteis e seus microfones (posição 8517); 11) os radares e seus blocos alimentadores, amplificadores, etc. (posição 8526); 12) os sistemas para recepção de televisão por satélite constituídos por um receptor, uma antena parabólica, um dispositivo de orientação de comando da antena, um guia de ondas, um polarizador, um aparelho conversor de baixo ruído e um telecomando por infravermelho (posição 8528); 13) os aparelhos de proteção contra roubo, constituídos, por exemplo, por uma fonte de raios infravermelhos e uma célula fotoelétrica associada a uma campainha, etc. (posição 8531). Deve notar-se que os elementos constitutivos que não satisfaçam às condições estabelecidas na Nota 4 da Seção XVI seguem o seu próprio regime. Tal é, por exemplo, o caso dos sistemas de videovigilância em circuito fechado, constituídos pela combinação de um número variável de câmeras de televisão e de monitores de vídeo conectados por meio de cabos coaxiais com um controlador de sistema, comutadores, quadros audiorreceptores e, eventualmente, máquinas automáticas para processamento de dados (para salvaguardar os dados) e/ou aparelhos de videocassete (para gravar imagens).

Cesar Olivier Dalston. Fonte: Dicionário de Classificação de Mercadorias, Aduaneiras, São Paulo, 2009.

domingo, 29 de agosto de 2010

Pecualiaridades das Contribuições Sociais

ncontribuição social (art 195,I, "a", da CF)
nbenefício indireto à classe de contribuintes
nvinculação mediata e benefício indireto
nqualificado pela finalidade da destinação (# da destinação dos recursos)
nparafiscalidade (competência privativa da União);
norçamento próprio
nsolidadariedade
nlei ordinária
ncumulativas e com base de impostos (sem submissão às vedações do 154, I, da CRFB/88)
nanterioridade mínima (90 dias) (sem anterioridade geral);
 
FARB

MÁQUINAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - PARTE II



Na Seção XVI, salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto. Geralmente uma máquina concebida para executar várias funções diferentes classifica-se segundo a principal função que a caracteriza. Máquinas com funções múltiplas são, por exemplo, as máquinas-ferramentas para trabalhar metais utilizando ferramentas intercambiáveis que lhes permitam executar diversas operações (por exemplo, fresagem, mandrilagem, brunição). Nos casos em que não é possível determinar a função principal e na ausência de disposições em contrário estipuladas no texto da Nota 3 da Seção XVI, aplica-se a Regra Geral Interpretativa 3 c); é o que ocorre, por exemplo, com as máquinas de funções múltiplas suscetíveis de se incluírem indiferentemente em várias das posições 8425 a 8430, em várias das posições 8458 a 8463 ou ainda em várias das posições 8469 a 8472. Existem ainda combinações de máquinas constituídas pela associação, formando um único corpo, de várias máquinas ou aparelhos de espécies diferentes, exercendo, sucessiva ou simultaneamente, funções distintas e geralmente complementares, incluídas em diferentes posições da Seção XVI. Este é o caso das máquinas impressoras que incorporem, a título acessório, uma máquina para dobragem do papel (posição 8443); de máquinas para fabricação de caixas de cartão combinadas com uma máquina auxiliar para imprimir sobre estas dizeres ou desenhos (posição 8441); de fornos industriais equipados de aparelhos de elevação ou movimentação (posições 8417 ou 8514); de máquinas de fabricar cigarros contendo dispositivos acessórios para embalar (posição 8478). Para efeito da aplicação das disposições acima, consideram-se como formando um único corpo as máquinas de espécies diferentes que se incorporem umas às outras ou montadas umas sobre as outras, bem como as máquinas montadas sobre uma base, armação ou suporte comuns, ou dispostas em um invólucro comum. Os diferentes elementos só podem ser considerados como formando um único corpo quando concebidos para serem fixados, em caráter permanente, uns aos outros, ou ao elemento comum (base, armação invólucro, etc.). Excluem-se, então, os conjuntos constituídos a título provisório ou montagens que não sejam normalmente concebidas como uma combinação de máquinas. As bases, armações, suportes ou invólucros podem ser montados sobre rodas, de modo a poderem ser deslocados se as condições de uso do conjunto o exigirem, com a condição de que este conjunto não adquira, por causa disso, as características de um artefato (veículo, por exemplo) incluído mais especificamente em uma posição determinada da Nomenclatura. O solo, as bases de concreto, as paredes, as divisórias, os forros, etc., mesmo se especialmente preparados para receber máquinas e aparelhos, não constituem uma base comum que permita considerar estas máquinas ou aparelhos como formando um único corpo. O recurso à Nota 3 da Seção XVI não é necessário quando a combinação de máquinas é incluída em uma posição determinada, como, por exemplo, no caso de certos grupos para condicionamento de ar (posição 8415). Deve salientar-se que as máquinas com múltiplas utilizações (por exemplo, as máquinas-ferramentas para trabalhar metais mas igualmente outras matérias, as máquinas para colocar ilhoses, utilizadas também na indústria têxtil, do papel, do couro, dos plásticos) classificam-se conforme as disposições da Nota 7 do Capítulo 84 ("...as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 8479").

Cesar Olivier Dalston. Fonte: Dicionário de Classificação de Mercadorias, Aduaneiras, São Paulo, 2009.

MÁQUINAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - PARTE I


 

O Sistema Harmonizado não alude e nada esclarece sobre o conceito de "máquina unitária", mas apenas define "máquinas" objetivando a aplicação das Notas da Seção XVI, isto é, "a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 e 85", o que convenhamos é muito pouco para tão importante tema. Para o extraordinário técnico aduaneiro espanhol Miguel Cañas Carbalido, o grande intérprete e investigador da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, máquina ou aparelho é o "artificio concebido para aprovechar, dirigir o regular la acción de uma fuerza com objeto de producir um trabajo útil", sendo dita completa quando estiver "capacitada para la ejecucion de la funcion o trabajo útil para los que haya sido concebida". Assim, é possível estabelecer a seguinte definição de máquina: "máquina é o engenho constituído por peças, que apropriadamente reunidas formam partes e estas ora são dispostas num único corpo, ora em corpos independentes, concebido para aproveitar, dirigir ou regular a ação de uma ou mais forças com o intuito de transformar energia no trabalho útil para qual foi concebida". Caso a máquina seja composta de partes que tenham vida própria, então estaremos frente não a uma máquina, mas sim a uma combinação de máquinas.

Cesar Olivier Dalston. Fonte: Dicionário de Classificação de Mercadorias, Aduaneiras, São Paulo, 2009.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

O QUE SIGNIFICA PREPARAÇÃO NA NCM?

O QUE SIGNIFICA PREPARAÇÃO NA NCM?

Trata-se de mistura intencional de componentes, que visa atender um ou mais objetivos específicos demandados pelo mercado, e cujo preço final é determinado mais pela função que desempenhará do que pela sua composição ou natureza.


Há diversos tipos de preparação, dentre eles citam-se: a) preparação alimentícia (massas alimentícias, molhos, pós para sopas, sorvetes, bebidas alcoólicas e cremes vegetais); b) preparações minerais (tarcadame, magnésia calcinada a fundo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização e pedras reconstituídas a partir de pós); c) preparações químicas (tintas, colas, adesivos, medicamentos, cosméticos, perfumes e produtos de limpeza); d) preparações papeleiras (papel cru, papel carbono e papel para ondular);e) preparações têxteis (tecidos contendo fibras naturais e sintéticas); preparações cerâmicas (ladrilhos, esmaltados ou não, e porcelanas); f) preparações vítreas (vidros coloridos, vidros óticos e vidros de chumbo) e preparações metálicas (ligas metálicas).


Fonte: Dicionário de Classificação de Mercadorias, Cesar Olivier Dalston, Aduaneiras, São Paulo, 2009.

STF - Ministro nega reclamação da Petrobras e mantém penhora de R$ 362 milhões

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou uma Reclamação (Rcl 10403) ajuizada pela Petrobras contra o pagamento de R$ 362 milhões a título de restituição de crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) à empresa Triunfo Agro Industrial S.A. e outras cooperativas agroindustriais.

O pagamento se refere à execução de decisão judicial contra a Petrobras, determinada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em ação de perdas e danos movida pela Triunfo e demais cooperativas. A Petrobras recorreu, mas a decisão foi confirmada inclusive com execução fiscal por meio de penhora on line, determinada pela 13ª Vara Cível da capital.

Ao recorrer ao Supremo, a Petrobras alegou que a decisão do TJ-RJ desrespeita autoridade do STF, que decidiu no julgamento de um recurso extraordinário (RE 577348) pela inconstitucionalidade da cobrança do crédito-prêmio de IPI.

Segundo entendimento do STF, tal incentivo fiscal teria de ser confirmado em dois anos, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Como não houve a confirmação do benefício, conforme o artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ele foi extinto em 5 de outubro de 1990.

De acordo com a reclamação, a Petrobras teria desfeito negócio com as cooperativas sobre cessão de créditos-prêmio de IPI previstos no Decreto-Lei 491/69. Tais créditos seriam acumulados por esses credores a partir de 1992, após a edição da Lei 8.402/92. Contudo, sustenta a empresa, após 5 de outubro de 1990 esses créditos-prêmios de IPI não mais existiam e o TJ-RJ não poderia admitir a cobrança executiva de perdas e danos para ressarcir prejuízos das cooperativas relativos a créditos inexistentes.

Tese rejeitada

Ao analisar os argumentos, o ministro Toffoli afirmou que a Petrobras tenta trazer para o debate um tema que não foi discutido no âmbito da justiça estadual.

Em sua decisão, ele explica que o fundamento da condenação foi a ruptura de um negócio jurídico e não há como se incluir no debate o problema da constitucionalidade do crédito-prêmio do IPI. Além disso, acrescenta que ainda que fosse possível questionar a matéria, não seria a reclamação o meio hábil. "Essa tentativa de forçar o uso da reclamação tem sido alvo de franco repúdio na jurisprudência desta Corte", destacou.

O ministro observou também que o pagamento de vultuosa quantia pelo Poder Público a particulares deve ser alvo de controle e absoluta preocupação do Poder Judiciário. Mas destacou que "não se pode admitir, contudo, é que a condução pouco exitosa de um processo dessa envergadura, por anos, seja usada como pretexto para se impedir esse desembolso"

Ao negar a reclamação, o pedido de liminar ficou prejudicado e a decisão da Justiça do Rio se mantém.
Fonte: STF

Ação de Execução Fiscal não pode ser extinta por tratar de valor irrisório


 
A 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça analisou recursos análogos na sessão de julgamentos desta segunda-feira, dia 23 de agosto, que tratam de feitos da Execução Fiscal de Amambai extintos por ausência de interesse de agir. O entendimento dos desembargadores da 4ª Seção Cível foi de que o valor irrisório do crédito cobrado mediante Execução Fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do processo .

No Mandado de Segurança nº 2010.019081-2, o Município de Amambai recorreu da negativa de provimento aos Embargos Infringentes com o objetivo de reformar a sentença , que de plano, julgou extinta a ação de Execução Fiscal em razão do baixo valor do crédito tributário.

O Município sustenta que há título executivo como também o inadimplemento do devedor e que não há legislação municipal estabelecendo o não ajuizamento de ações de valor irrisório, desta forma, não há amparo legal para extinguir, de plano, a pretensão executiva. O impetrante argumenta também que foi aprovada recentemente a Súmula 452 do STJ que veda a extinção de ações devido ao pequeno valor.

De acordo com os autos, a Fazenda Pública Municipal ajuizou ação de execução fiscal relativa à dívida de R$ 497,59 referente ao IPTU, cujo processo foi extinto sob o argumento de falta de interesse de agir, pois o valor exigido não era suficiente para arcar sequer com as custas processuais, de modo que o credor não obteria proveito econômico. O Município opôs Embargos Infringentes, aos quais também foi negado provimento.

O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, afirma que assiste razão ao impetrante, pois em se tratando de crédito tributário deve ser observado o princípio da legalidade e, "partindo dessa premissa se conclui que somente não teria interesse de agir a Fazenda Pública Municipal se houvesse lei que a dispensasse do ajuizamento de ações para a cobrança do tributo de pequeno valor. Porém, segunda afirma a impetrante, não há qualquer lei municipal que imponha tal restrição" acrescentou o magistrado.

O relator afirmou que o judiciário, mesmo por analogia a leis, não pode decretar, de ofício, a extinção da execução fiscal, sob o argumento de valor insignificante de crédito fiscal, acrescentanto que qualquer isenção, anistia ou remissão somente poderá ser concedida por lei específica. Com isso, não pode a Fazenda Pública simplesmente deixar de cobrar sem expressa previsão legal como o caso posto em análise. Desse modo, foi concedida a segurança para tornar sem efeito a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, permitindo assim, seu regular processamento.

Os recursos que tratavam da mesma matéria foram julgados em bloco de modo que o entendimento da 4ª Seção Cível reverteu a extinção dos feitos da execução fiscal de Amambai por tratarem de quantias de baixo valor, dando regular prosseguimento aos mesmos. Ao todo, foram julgados seis mandados de segurança.

Quanto aos quatros Agravos Regimentais em Mandado de Segurança, a 4ª Seção Cível, também por unanimidade, negou provimento. Nestes casos, porque contra o ato judicial proferido ainda é possível a interposição de embargos infringentes e, ao contrário do que foi relatado, não houve a interposição deles. Assim, havendo recurso com efeito suspensivo cabível, o Mandado de Segurança é incabível.

Fonte: TJMS