domingo, 4 de setembro de 2011

Custo Brasil: reflexões sobre a importação de veículo automotivo por pessoa física residente no Brasil

 

Jus Navigandi

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Publicado em 09/2011

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O interesse pela importação direta de veículo automotivo para uso particular por pessoa física residente no Brasil, especialmente em relação aos carros dos EUA, tem crescido por parte dos consumidores brasileiros.

O interesse pela importação direta de veículo automotivo para uso particular por pessoa física residente no Brasil, especialmente em relação aos carros de origem norte-americana, tem crescido por parte dos consumidores brasileiros, em especial, se for levado em conta a enorme diferença de preços entre modelos similares ou idênticos de veículos vendidos no Brasil e nos Estados Unidos. Sobre essa diferença entre os valores cobrados nos 02 (dois) países, há uma corrente que sustenta que tal diferença seria causada pelo chamado "custo Brasil", que, em síntese, pode ser definido como o conjunto de encargos e entraves burocráticos, econômicos (política de juros elevados do Governo brasileiro, por exemplo), tributários (carga tributária elevada e complexa), trabalhistas e previdenciários que elevam o custo total da produção de veículos no país e causam a elevação, como um todo, do preço final dos produtos ao consumidor. [01]

Por outro lado, há outra corrente que alega que a grande diferença entre os preços dos automóveis no Brasil e nos Estados Unidos não é causada apenas pelo chamado "custo Brasil", mas também pelo que se convém chamar de "lucro Brasil", ou seja, que pode ser fato de que as empresas vendem seus produtos mais caros no Brasil, simplesmente pelo fato do consumidor brasileiro aceitar e pagar pelos produtos com preços mais altos. [02]

De qualquer forma, observa-se que esse crescente interesse de pessoas físicas na aquisição de carros importados dos Estados Unidos para uso próprio deve ser visto com cautela, em especial, em razão dos inúmeros entraves burocráticos e caminhos tortuosos para a importação de veículos para o Brasil. Em síntese, pode-se afirmar que o 1º passo para se importar um veículo dos Estados Unidos é a habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior da Receita Federal (Siscomex). Sobre o assunto, é oportuna a leitura de trechos da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, que estabelece os procedimentos necessários para a habilitação de importadores para operação no Siscomex e as normas para o credenciamento para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. Citam-se trechos da referida instrução normativa: [03]

"Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), observarão o disposto nesta Instrução Normativa. (...)

Art. 2º O procedimento de habilitação de pessoa física e do responsável por pessoa jurídica, para a prática de atos no Siscomex será executada mediante requerimento do interessado, para uma das seguintes modalidades: (...)

II - simplificada, para:

a) pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; (...)

§ 2º Para os fins do disposto no item 6 da alínea "b" do inciso II do caput, considera-se valor de pequena monta a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até os seguintes limites:

I - trezentos mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações FOB ("Free on Board"); e (Redação dada pela IN RFB nº 847, de 12 de maio 2008.)

II - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as importações CIF ("Cost, Insurance and Freight"). (...)

§ 4º A habilitação de pessoa física faculta a realização de importações para uso e consumo próprio e de operações de comércio exterior para a realização da atividade profissional, inclusive do agricultor, artesão, artista ou assemelhado, e para as coleções pessoais.

§ 5º O requerimento referido no caput será autuado em processo pela unidade da SRF requerida, qualquer que seja a modalidade de habilitação. (...)

Habilitação Simplificada

Art. 9º Poderá habilitar-se, na modalidade simplificada, como responsável no Siscomex pelas pessoas referidas no inciso II do caput do art. 2º:

I - o próprio interessado, quando se tratar de pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; ou

II - pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo V à IN RFB nº 568, de 2005, nos demais casos.

Para aprofundar o presente tema, é oportuna também a leitura da Instrução Normativa SRF nº 338, de 07 de julho de 2003. [04]

O 2º passo do processo de compra de um carro nos Estados Unidos é a compra do veículo propriamente dito, em que a loja norte-americana deverá emitir um documento comercial denominado de "invoice". Pode-se conceituar "invoice" como o documento emitido pelo vendedor ao comprador, em que se indica o produto, suas características e seu preço. Além disso, nesse documento comercial deverá conter a indicação de que o comprador vai comprar o produto do vendedor, de acordo com as cláusulas do contrato de compra e venda celebrado entre ambos. [05]

O 3º passo do processo de importação do veículo dos Estados Unidos consiste na obtenção de uma Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor (LCVM). Em primeiro lugar, o comprador deverá apresentar o documento comercial denominado de "invoice" ao IBAMA e requerer a LCVM. Em consulta à página do IBAMA na internet, no caso da importação de veículo automotor para fins particulares, não há a necessidade do pagamento de taxa. Sobre a obtenção da LCVM, é oportuna, ainda, a leitura de trechos da Portaria IBAMA nº 86, de 17 de outubro de 1996 [06], e da Portaria IBAMA nº 167, de 26 de dezembro de 1997 [07], que assim dispõem, in verbis:

Portaria nº 086/96, de 17 de outubro de 1996

Art. 1º Os veículos automotores importados são obrigados a atender os mesmos limites de emissão de poluentes e níveis de ruído estabelecidos para os veículos nacionais, mediante a obtenção, pelo importador, pessoa física ou jurídica, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, da Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor - LCVM, conforme determinam os artigos 4º e 5º, da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

Art. 2º Para obtenção da LCVM de que trata o artigo anterior, o importador, pessoa física ou jurídica, deverá atender as exigências contidas no anexo I "Requisitos para obtenção da Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor - LCVM", constante desta Portaria.

§ 1º A LCVM tem validade apenas para o importador, modelo de veículo e o ano civil nela indicados. (...)

Art. 5º O IBAMA, a seu critério, poderá emitir a LCVM com base em relatórios de ensaios realizados em laboratório no exterior, conforme as normas brasileiras e previamente vistoriado e reconhecido pelo IBAMA ou credenciado pelo INMETRO.(...)

Art. 9º O IBAMA expedirá a LCVM, a Declaração de Atendimento e a Certidão de que trata o art. 4º, no prazo máximo de 60 dias úteis, a partir da data de entrega de todas as informações necessárias ao pleno atendimento das exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA nº 1937 de 28 de setembro de 1991.

(...)

Portaria Nº 167/97, de 26 de Dezembro de 1997 (...)

DA CERTIFICAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO

Art. 1º- Para fins de certificação de conformidade de veículos e motores, nacionais ou importados, junto ao PROCONVE, os interessados devem apresentar ao agente técnico conveniado do IBAMA, devidamente preenchidos, os Anexos A1, A2, B1, B2, B3, C1 C2 e C3 desta Portaria, conforme o caso.

Art. 2º - Os ensaios de emissão para fins de certificação de configuração, deverão ser realizados no Brasil, em laboratório vistoriado pelo IBAMA, do próprio interessado ou de terceiros, conforme as normas brasileiras e acompanhados pelo IBAMA ou pelo agente técnico conveniado, quando julgarem necessário.

§ 1º- Os fabricantes ou importadores deverão informar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data de disponibilidade dos veículos/motores para a realização dos ensaios"

O 4º passo do processo de importação de veículo dos Estados Unidos para o Brasil por pessoa física para fins particulares será a obtenção junto ao DENATRAN do Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito (CAT). Sobre o assunto, recomenda-se a leitura da Portaria nº 47/DENATRAN, de 29 de dezembro de 1998 [08] e da Portaria nº 104/DENATRAN, de 1º de julho de 1999[09], que tratam sobre a emissão do CAT. Mencionam-se, apenas a título ilustrativo, alguns trechos da Portaria nº 47, in verbis:

PORTARIA N º 47, 29 de dezembro de 1998

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO- DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;(...)

Art. 1º Estabelecer os procedimentos à concessão do código de marca-modelo-versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT, para efeito de pré-cadastro, registro, e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 2º Todos os veículos de fabricação nacional, importados, transformados ou encarroçados, receberão códigos específicos na tabela de marca-modelo-versão do RENAVAM e o CAT, desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular, constantes nos Anexos I, II e III desta Portaria.(...)

Art. 4º O DENATRAN, no prazo máximo de dez dias corridos, contados do recebimento do requerimento devidamente instruído, emitirá em nome do interessado o CAT do veículo objeto do processo de homologação.(...)

§ 4º A constatação do não atendimento às exigências da legislação implica no indeferimento da concessão do código de marca-modelo-versão e no cancelamento do CAT, aplicadas as sanções estabelecidas na legislação.

Art. 8º À Concessão de cada CAT, deverá o requerente depositar, em favor do Fundo de Educação e Segurança do Trânsito - FUNSET, o valor correspondente a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR.

O 5º passo do processo de importação de veículo dos Estados Unidos para o Brasil por pessoa física para fins particulares será o requerimento da licença de importação. O comprador, de posse das licenças acima referidas, deverá voltar ao Siscomex e pedirá a Licença de importação, que será analisada e aprovada pelo Decex. Sobre o assunto, recomenda-se a leitura da Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, alterada pela Portaria MDIC 235, de 07 de dezembro de 2006. É importante também destacar que simultaneamente ao registro da licença de importação, deverá ser encaminhada ao Decex, por meio de agência do banco do Brasil, cópia autenticada do CAT. [10]

O 6º passo do processo de importação será o pagamento da importação, que deverá ser feito por meio da celebração de contrato de câmbio por instituição autorizada pelo Banco Central, sendo que os dados da operação serão registrados no Sisbacen.[11]

O 7º passo consiste no registro da licença de importação no Siscomex, conforme a portaria Secex nº 35, de 24 de novembro de 2006. Dessa forma, antes do embarque do veículo, o comprador deve ter, em síntese, a LCVM (obtida no IBAMA), o CAT (obtida no DENATRAN) e a LI (obtida junto a DECEX e registrada no Siscomex). [12]

O 8º passo do processo de importação de veículo novo é o desembaraço aduaneiro que ocorrerá na chegada do veículo ao Brasil, quando o comprador deverá registrar no Siscomex a Declaração de Importação (vide SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006). [13] Deve-se ficar atento que o veículo pode demorar até 06 meses para chegar ao país. Além disso, a declaração de importação será feita na Receita Federal do Brasil, ocasião em que o comprador deverá pagar todos os impostos incidentes sobre o veículo (imposto de importação, IPI, COFINS e ICMS). [14]

Por fim, o 9º passo consiste na retirada do veículo na alfândega, mediante apresentação da declaração de importação (DI) e os comprovantes de pagamentos dos impostos.

Por todo o exposto; tendo em vista os inúmeros entraves burocráticos [15], ambientais, legais e tributários relativos à importação de carros norte-americanos para o Brasil; e considerando que tais obstáculos podem representar um acréscimo superior a 100% na importação de veículos novos; entende-se, salvo melhor juízo, que a importação de veículo por pessoa física para uso particular no Brasil é, na grande maioria das situações, um mau negócio, o que representa, sem dúvida, mais uma vitória para o "Custo Brasil" e o "Lucro Brasil" sobre os interesses dos consumidores brasileiros de terem acesso a produtos a preços justos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

  1. BRASIL. BCB. Banco Central do Brasil. Sisbacen. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?sisbacen> . Acesso em: 20 ago. 2011.
  2. BRASIL. DECEX. Departamento de Operações de Comércio Exterior. Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, alterada pela Portaria MDIC 235, de 07 de dezembro de 2006. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br>. Acesso em: 19 ago. 2011.
  3. BRASIL. DENATRAN. Departamento Nacional de Trânsito. Portaria DENATRAN nº 47, de 29 de dezembro de 1998. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/>. Acesso em: 17 ago. 2011.
  4. BRASIL. DENATRAN. Departamento Nacional de Trânsito. Portaria DENATRAN nº 104, de 1º de julho de 1999. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/>. Acesso em: 17 ago. 2011.
  5. BRASIL. IBAMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Portaria IBAMA nº 86, de 17 de outubro de 1996. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br>. Acesso em: 10 ago. 2011.
  6. BRASIL. IBAMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Portaria IBAMA nº 167, de 26 de dezembro de 1997. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br>. Acesso em: 10 ago. 2011.
  7. BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 ago. 2011.
  8. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 338, de 07 de julho de 2003. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  9. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  10. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  11. BRASIL. SECEX. Secretaria de Comércio Exterior. Portaria Secex nº 35, de 24 de novembro de 2006. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/arquivo/legislacao/portarias/secex/2006/prtsecex35_2006.pdf>. Acesso em: 28 ago. 2011.
  12. GOLDFAJN, Ilan. O campeonato continua. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/070508/p_060.shtml>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  13. Reportagem: Lucro Brasil faz o consumidor pagar o carro mais caro do mundo. Disponível em: <http://www.noticiasautomotivas.com.br/lucro-brasil-faz-o-consumidor-pagar-o-carro-mais-caro-do-mundo/>. Acesso em: 29 ago. 2011.
  14. WOODFORD, William; WILSON, Valerie; FREEMAN, Suellen; FREEMAN, John. Accounting: A Practical Approach. Pearson Education. 2ª Ed, 2008.

NOTAS:

  1. GOLDFAJN, Ilan. O campeonato continua. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/070508/p_060.shtml>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  2. Reportagem: Lucro Brasil faz o consumidor pagar o carro mais caro do mundo. Disponível em: <http://www.noticiasautomotivas.com.br/lucro-brasil-faz-o-consumidor-pagar-o-carro-mais-caro-do-mundo/>. Acesso em: 29 ago. 2011.
  3. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  4. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 338, de 07 de julho de 2003. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  5. WOODFORD, William; WILSON, Valerie; FREEMAN, Suellen; FREEMAN, John. Accounting: A Practical Approach. Pearson Education. 2ª Ed, 2008, p.4 a10.
  6. BRASIL. IBAMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Portaria IBAMA nº 86, de 17 de outubro de 1996. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br>. Acesso em: 10 ago. 2011.
  7. BRASIL. IBAMA. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Portaria IBAMA nº 167, de 26 de dezembro de 1997. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br>. Acesso em: 10 ago. 2011.
  8. BRASIL. DENATRAN. Departamento Nacional de Trânsito. Portaria DENATRAN nº 47, de 29 de dezembro de 1998. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/>. Acesso em: 17 ago. 2011.
  9. BRASIL. DENATRAN. Departamento Nacional de Trânsito. Portaria DENATRAN nº 104, de 1º de julho de 1999. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/>. Acesso em: 17 ago. 2011.
  10. BRASIL. DECEX. Departamento de Operações de Comércio Exterior. Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, alterada pela Portaria MDIC 235, de 07 de dezembro de 2006. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br>. Acesso em: 19 ago. 2011.
  11. BRASIL. BCB. Banco Central do Brasil. Sisbacen. O sistema de Informações do Banco Central é um conjunto de recursos de tecnologia da informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central na condução de seus processos de trabalho. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?sisbacen> . Acesso em: 20 ago. 2011.
  12. BRASIL. SECEX. Secretaria de Comércio Exterior. Portaria Secex nº 35, de 24 de novembro de 2006. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/arquivo/legislacao/portarias/secex/2006/prtsecex35_2006.pdf>. Acesso em: 28 ago. 2011.
  13. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 12 ago. 2011.
  14. BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 ago. 2011.
  15. Utilização do termo "burocracia" em linguagem coloquial, sem relação com a conceituação de burocracia de Max Weber.

Autores

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

CANGUSSU, Débora Dadiani Dantas; CABRAL, Bruno Fontenele. Custo Brasil: reflexões sobre a importação de veículo automotivo por pessoa física residente no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2985, 3 set. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19914>. Acesso em: 4 set. 2011.

Comercialização de papel reciclado pode ficar isenta de PIS/Pasep e Cofins

 

Beto Oliveira
Jô Moraes
Jô Moraes quer incentivar a reciclagem de papel.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 946/11, que isenta de contribuições sociais (PIS/Pasep e Cofins) as operações de importação e comercialização de papel reciclado no mercado interno.

A proposta acrescenta o item à lista estabelecida pela Lei 10.925/04, com produtos cuja importação e comercialização já são isentos dessas duas contribuições. Inicialmente, constavam da lista apenas fertilizantes e defensivos agropecuários, mas mudanças posteriores à lei acrescentaram outros itens, como leite, queijo e farinha de trigo.

A autora da proposta, deputada Jô Moraes (PCdoB-MG), argumenta que a medida deve estimular o aumento da reciclagem de papel. "Essa atividade reduz os níveis de poluição ambiental e o desperdício de recursos naturais, reduz a utilização dos aterros sanitários e pode, ainda, gerar renda para pessoas que estão fora do mercado formal de trabalho, em especial os catadores de lixo", lembrou a deputada.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, segue para análise das comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Carolina Pompeu
Edição - Wilson Silveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

trf3: MS. anulação de ato administrativo que aplicou a pena de perdimento, com a consequente liberação e restituição de veículo automotor de sua propriedade, apreendido em razão de estar sendo utilizado para praticar, em tese, crime de descaminho.

Pg. 985. Judicial I - TRF. Tribunal Regional Federal - 3ª Região (TRF3) de 01/09/2011

[...] No. ORIG. : 00050639620094036005 1 Vr PONTA PORA/MS

DECISÃO

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Sérgio Gonçalves Lopes em face da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS, objetivando, em suma, a anulação de ato administrativo que aplicou a pena de perdimento, com a consequente liberação e restituição de veículo automotor de sua propriedade, apreendido em razão de estar sendo utilizado para praticar, em tese, crime de descaminho.

Processado o feito, restou deferida, parcialmente, a medida liminar, para determinar à autoridade administrativa a suspensão da aplicação da penalidade de perdimento, impedindo sua alienação/doação para terceiros.

Prestadas informações pela autoridade coatora a fls. 63/71.

Sentença a fls. 163/165v. concedendo a segurança, para anular a decisão administrativa que impôs a pena de perdimento, determinando à autoridade impetrada a restituição do veículo apreendido ao impetrante, ensejando apelo da União com vistas à sua reforma.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Existentes contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal a fls. 197/199, opinando pela manutenção da sentença.

Decido.

Estando sedimentada a jurisprudência sobre a matéria em discussão, o feito comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.

Com efeito, acerca do tema o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há que se falar em perdimento de veículo quando houver desproporcionalidade entre o seu valor e o das mercadorias, objeto de contrabando e/ou descaminho, por ele transportadas.

Confiram-se, a respeito, os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DL 37/66. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. Cuida-se de recurso especial pela letra "c", III, art. 105, CF/88 contra aresto assim ementado (fl. 68): "VEÍCULO APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE  TUTELA. LIBERAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO. NÃO-CABIMENTO.

1. Aplica-se a pena de perdimento ao veículo que transportar mercadorias sujeitas à tal penalidade sendo proprietário seu condutor ou, não o sendo, quando demonstrada sua responsabilidade na prática da infração (art. 104, V, do Decreto-Lei 37/66). 2. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo em relação ao que decorrer do exercício de atividade própria ou, ainda, de ação ou omissão de seus tripulantes (art. 603 do Decreto nº 4543/02 - Regulamento Aduaneiro). 3. Havendo indícios de participação do proprietário do veículo, é acertada a apreensão procedida."

O recorrente pede reforma do decisório alegando dissídio com julgados deste STJ que entendem inaplicável a pena de perdimento quando existir uma desproporcionalidade muito grande entre o valor da mercadoria e o do veículo.

2. No transporte de bens irregularmente importados, a flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas não dá ensejo à aplicação de pena de perdimento daquele, a despeito do que dispõe o inciso V do art. 104 do DL 37, a saber: "Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V -quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;"

3. No caso, foram apreendidas mercadorias no valor de R$ 11.311,39 transportadas em veículo particular orçado em R$ 43.500,00. Desta forma, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não deve ser aplicada a pena de perdimento.

4. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.

5. Recurso especial provido. (destaquei)

(REsp nº 854949/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro José Delgado, j. em 21/11/2006, DJ 14/12/2006)
 

RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - CONTRABANDO DE DOIS RIFLES - APREENSÃO DE VEÍCULO -PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO CUJO VALOR É QUATRO VEZES SUPERIOR AO DOS RIFLES - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é "inadmissível a aplicação da pena de perdimento do veículo, quando evidente a desproporção entre o seu valor e o da mercadoria de procedência estrangeira apreendida" (REsp n. 109.710/PR, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 22.04.97).

Na hipótese em exame foi apreendido veículo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), enquanto os dois rifles contrabandeados equivaliam, em conjunto, a R$ 1.000,00 (mil reais). Dessa forma, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não deve ser aplicada ao caso dos autos a pena de perdimento, uma vez que o valor das mercadorias contrabandeadas é muito inferior ao valor do veículo.

Recurso especial ao qual se nega provimento." (destaquei)

(REsp nº 508322/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Franciulli Netto, j. 14/10/2003, DJ 19/12/2003)

Não é outro o entendimento desta Corte, conforme se verifica pelo seguinte trecho do voto proferido pelo eminente Des. Fed. Nery Junior nos autos nº 2001.60.00.005903-4 (DJU de 18/5/2005):

[...] "...

No entanto, a pena administrativa de perdimento, constitucionalmente prevista no art. 5º, XLVI, alínea b, tem natureza jurídica de ressarcimento ao erário, considerando-se o dano causado pelo inadimplemento de obrigação legal, devendo haver proporção entre o valor do veículo transportador e o da mercadoria objeto da apreensão, conforme orientação jurisprudencial, cujo teor transcrevo a seguir:

"ADMINISTRATIVO. PERDIMENTO DE BENS. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO VEICULO TRANSPORTADOR E O DA MERCADORIA APREENDIDA. DIREITO A RESTITUIÇÃO. EQUIVALENTE EM DINHEIRO.

Não se admite a Pena de Perdimento do veículo transportador quando evidente a desproporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida.

Assim, demonstrado, de forma inequívoca, que o valor do veículo transportador, é significativamente maior que o da mercadoria apreendida, e inaplicável a Pena de Perdimento em relação ao primeiro.

A conduta administrativa que, após aplicar a Pena de Perdimento de bens, destinou o veículo à programa de política pública federal, mesmo que necessária a implementação de determinada finalidade pública, causou dano ao requerente, que agora deverá ser ressarcido em seu equivalente em dinheiro, nos termos do que determina o §6º, do artigo 37, da Constituição Federal.

Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF - 3ª Região, Quinta Turma, AC 838.893/MS, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 11/3/2003, DJU 3/6/2003, p.551)" ...".

In casu, os termos de apreensão e guarda fiscal revelam que o veículo foi avaliado pela autoridade fazendária em R$ 7.000,00 e a mercadoria em R$ 750,00 (fls. 38 e 30, respectivamente).

Desta feita, evidenciada a desproporcionalidade entre o valor do automóvel apreendido e o da mercadoria por ele transportada, de rigor a manutenção da sentença vergastada.

De outra banda, encontrando-se a matéria pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, mostra-se despicienda maiores digressões acerca do tema, mesmo porque "(...) o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (...)" (in Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39. ed. atual. até 16 de janeiro de 2007. - São Paulo: Saraiva: 2007, p. 698, nota 3 ao art. 535).

Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à remessa oficial e ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.

Decorrido o prazo para interposição de recurso, baixem os autos à Vara de Origem, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Publique-se.

São Paulo, 19 de agosto de 2011.

MARCIO MORAES

Desembargador Federal

JUROS. MORA. CÁLCULOS. PRECATÓRIO.

JUROS. MORA. CÁLCULOS. PRECATÓRIO.

A Turma reiterou o entendimento de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do ofício requisitório. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.153.439-SP, DJe 29/6/2010, e REsp 1.188.749-SP, DJe 21/5/2010. AgRg no REsp 1.240.532-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/8/2011.


STJ

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Cabe ao devedor a prova de nulidade da Certidão da Dívida Ativa

 Posto apelou contra sentença de 1.º grau que negou seu pedido de nulidade da constituição do crédito. Alega que o lançamento — que exige apuração contábil — foi realizado por auditor fiscal que não exerce a profissão de contador, tampouco possui inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Afirma que a Certidão da Dívida Ativa (CDA) incorre em excesso de execução e também que a aplicação de multa foi exorbitante.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, entendeu que a CDA tem presunção de legitimidade, pois satisfaz os requisitos do art. 2.º, § 5.º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Sendo assim, cabe ao devedor a prova de sua nulidade. No caso, a CDA veio acompanhada da descrição dos débitos, com indicação do termo inicial de correção monetária e juros de mora, bem como com a fundamentação legal de que se utilizou a Fazenda Pública para inscrever o débito na Dívida Ativa e para atualizá-lo. A magistrada afirmou também que a empresa não apresentou nenhuma prova, fazendo apenas alegações genéricas acerca da ocorrência de excesso de execução, que não se sustentam e não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Quanto à alegação de que deve ser decretada a nulidade da constituição do crédito por ter sido o lançamento realizado por auditor fiscal que não exerce a profissão de contador e não possui inscrição no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, a desembargadora considerou que o que habilita o fiscal para o exercício da função de auditor é seu ingresso na carreira por meio de concurso público, não a inscrição em conselho profissional. Dessa forma, é dispensável a exigência de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade para desempenhar suas funções, entre as quais a de fiscalização contábil das empresas.
O voto da relatora foi proferido no sentido de que fosse mantida a sentença de 1.º grau, pelo não provimento do recurso.
AP – 0008065-79.2006.4.01.3307/BA
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


Suspensa análise de incidência de ICMS no fornecimento de água

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, após pedido de vista do ministro Luiz Fux, a discussão sobre a incidência de Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) no fornecimento de água canalizada. A questão, com repercussão geral, foi trazida ao Plenário por meio do Recurso Extraordinário (RE) 607056, da relatoria do ministro Dias Toffoli, que entende não poder incidir tal tributo pelo fato de o fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população.

No RE, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumenta, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.

O caso 

Um condomínio ingressou com ação na Justiça fluminense objetivando a exoneração da cobrança de ICMS e a restituição dos valores recolhidos no período de abril/1996 a janeiro/2003 a título de ICMS incluídos pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) nas faturas referentes ao fornecimento de água encanada.

Relator

O relator, ministro Dias Toffoli, iniciou seu voto manifestando-se pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o fornecimento de água encanada. Ele citou jurisprudência firmada na Corte no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 567), de Minas Gerais, oportunidade em que o Tribunal suspendeu a eficácia de um decreto daquele estado que determinava a incidência de ICMS no fornecimento de água potável encanada para as populações urbanas. Para o ministro, a incidência desse imposto sobre a água potável para o consumo da população, prevista na legislação fluminense, gera uma "situação eivada de inconstitucionalidade, destoando da materialidade deste tributo inserta no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal".  

Segundo Dias Toffoli, a fundamentação que vem ensejando a classificação da distribuição de água potável como atividade mercantil para fins de incidência tributária pelos estados-membros e pelo Distrito Federal é construída a partir de concepções que apontam a água canalizada como bem "dotado de valor econômico, diferente daquele encontrado em seu estado natural – chamada água bruta, já que sofre tratamento químico necessário para o consumo, ou seja, o seu fornecimento é elencado como operação relativa à circulação de mercadoria".

Todavia, esclareceu o ministro, "as águas públicas derivadas de rios ou mananciais são qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo", conforme a Constituição Federal. Dessa forma, o relator entende que, assim como as águas públicas não podem ser equiparadas a uma espécie de mercadoria – sobre a qual incidiria o ICMS –, assim também não incide o tributo o tratamento químico necessário ao consumo. 

O relator citou, ainda, que o fornecimento de água encanada e potável é um serviço público essencial que não pode ser transmutado em circulação de mercadoria. Dias Toffoli ressaltou que a água encanada é um bem natural fora do comércio, sendo um serviço essencial cuja prestação é de competência do estado para promover a saúde pública e assegurar o acesso universal da população.

Por fim, o relator votou no sentido de negar provimento ao RE, por considerar que a incidência do ICMS sobre o serviço de água tratada não atende ao interesse público. "Ao contrário, a tributação poderia, inclusive, prejudicar políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço", finalizou.

Processos relacionados
RE 607056

STF

Negada liminar a acusado de crime contra a ordem econômica

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 109893, em que F.L.S.M., acusado de delito contra a ordem econômica na forma continuada e de quadrilha, pede declaração de nulidade total da persecução intentada contra ele, desde a fase de inquérito policial.

O processo contra F.L.S.M. teve início com inquérito policial instaurado em maio de 2004, a partir de notícia da suposta prática do crime, encaminhada pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos de Veículos e Pequenas e Microempresas de Transporte de Veículos do Estado do Rôo Grande do Sul (Sintravers).

Os autos foram remetidos ao juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, onde o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra diversos supostos envolvidos, entre eles F.L.S.M., por infrações ao artigo 4º, inciso I, alíneas "a" a "c", combinado com o artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, bem como com os artigos 71 e 288 do Código Penal – CP). A denúncia foi recebida, sendo instaurada ação penal.

Recursos

A defesa impetrou, então, Habeas Corpus  perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), alegando incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, pois os supostos crimes não afetariam bens ou interesses da União. O pedido foi indeferido.

Entretanto, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incompetência da Justiça Federal e anulou a ação penal, determinando sua remessa para a Justiça estadual.

No Supremo, a defesa pede, agora, a nulidade total da persecução penal contra F.L.S.M., desde a fase de inquérito policial.

Ao negar o pedido, o ministro Marco Aurélio observou que, "relativamente à instauração do inquérito, não existe relevância suficiente a ensejar providência acauteladora". Segundo ele, a Polícia Federal procedeu com base em notícia de suposta prática criminosa apresentada pelo Sintravers.
 
STF

.Gibson é investigada por importação de madeira .

A Gibson Guitar Corp., uma grande consumidora de tipos raros de madeira, há anos tem se aliado ao Greenpeace e a outros grupos de defesa do meio ambiente para mostrar seu compromisso com a preservação de florestas.

Isso não impediu que a empresa sediada em Nashville, cujas guitarras e violões são usados por músicos como B.B. King e Angus Young do AC/DC, fosse acusada pelas autoridades dos Estados Unidos de importar madeira ilegalmente. Apesar de a companhia não ter sido indiciada, as fábricas da Gibson foram vistoriadas duas vezes, sendo que na última vez por agentes federais na semana passada. Segundo eles, o ébano importado da Índia pela Gibson foi etiquetado de forma "fraudulenta" para ocultar uma contravenção à lei de exportações do governo indiano.

[GIBSON] The Commercial Appeal/Zuma Press

Agentes americanos apresentam ordem de inspeção da fábrica de guitarras

Henry Juszkiewicz, diretor-presidente da empresa de capital fechado, disse ao Wall Street Journal que um intermediário provavelmente se equivocou ao etiquetar as mercadorias, mas que a venda foi legal e aprovada pelas autoridades na Índia.

A lei aplicada à Gibson se refere à Lei Lacey de 1900, aprovada originalmente para regulamentar o comércio de plumas usadas em chapéus e que recebeu uma emenda em 2008 para cobrir madeiras e outros produtos derivados de plantas. A lei exige que as empresas forneçam declarações detalhadas sobre as importações de madeira e impede a compra de mercadorias exportadas em violação das leis do país estrangeiro.

O consultor Leonard Krause, que dá assistência a empresas que precisam se enquadrar sob a Lei Lacey, está recomendando que os clientes contratem advogados em países onde eles compram os produtos. "Quantas pessoas conhecem os estatutos da Índia?", disse Krause.

Os agentes federais fizeram a primeira vistoria nas fábricas da Gibson em novembro de 2009 e voltaram às unidades em 24 de agosto confiscando guitarras, madeiras e dados eletrônicos. Gene Nix, engenheiro de produtos de madeira da Gibson, foi questionado por agentes federais depois da primeira vistoria e informado que poderia pegar cinco anos de prisão.

"Dá para imaginar um agente federal dizendo 'você vai para a cadeia por cinco anos' e o que você faz é selecionar madeiras na fábrica?", disse Juszkiewicz, ao contar o caso. "Acho que isso é um exagero." Os empregados da Gibson, disse, estão sendo "tratados como traficantes de drogas."

Nix não foi acusado de nenhuma infração. Ele não pôde ser encontrado para comentários.

Um porta-voz do Departamento de Justiça não quis comentar. Embora representantes da Justiça ainda tenham a intenção de abrir um processo criminal contra a Gibson, a companhia ainda está questionando no tribunal do distrito federal de Nashville se o material confiscado em 2009 deve ser devolvido para a Gibson.

Nix foi à Madagáscar em junho de 2008 em uma viagem organizada por grupos de defesa do meio ambiente para conversar com autoridades locais sobre a venda responsável de madeira para fabricantes de instrumentos musicais. Depois disso, em emails investigados pelo governo, ele fez referência sobre "a corrupção generalizada e o roubo de madeiras valiosas", além da possibilidade de comprar ébano e jacarandá de Madagáscar no "mercado negro."

No processo aberto em 4 de junho, o promotor para a região central do Estado do Tennessee, Jerry Martin, citou os emails dizendo que "Nix sabia que o mercado negro significava comprar contrabando."

A Gibson negou a acusação e disse que os emails foram mencionados fora de contexto.

O governo americano tem se concentrado numa remessa de ébano em março de 2009 de Madagáscar. As leis de Madagáscar proíbem as exportações de certos produtos de madeira inacabados, segundo a Gibson e o governo dos EUA. A Gibson afirmou que o ébano havia sido cortado em pedaços e que as autoridades locais aprovaram a exportação como uma venda legal de mercadorias acabadas.

Autoridades americanas descreveram a mercadoria como "madeira serrada" e disseram que os agentes em Madagáscar foram "tapeados" por um exportador local sobre a natureza do produto.

"A atitude surpreendente do governo americano remete a um romance de Orwell", afirmou a Gibson num depoimento ao tribunal do distrito federal de Nashville.

Depois da vistoria em 2009, a Gibson parou de comprar madeira de Madagáscar. A Gibson continua a usar fornecedores da Índia para comprar ébano e jacarandá.

Em relação à vistoria da semana passada, o governo disse que tinha evidências de que o ébano da Índia foi etiquetado de forma "fraudulenta" para escapar ao veto às exportações de produtos inacabados.

"É bem possível que um intermediário tenha cometido o erro ao preencher o formulário", disse Juszkiewicz. Segundo a Gibson, o ébano foi parcialmente acabado e as autoridades indianas consideraram as exportações legais. Um porta-voz para o Ministério de Comércio da Índia não fez comentários.

(Colaborou Amol Sharma)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELO SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 
1. Com o julgamento pela Terceira Seção do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.748/TO (Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/10/2009), restou pacificado nesta Corte o entendimento de que o princípio da insignificância no crime de descaminho incide quando o débito tributário não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002.
 
2. A Lei nº 11.457/2007 que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil considerou como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias. Diante disso, entende-se viável, sempre que o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a aplicação do princípio da insignificância também no crime de apropriação indébita previdenciária.
 
3. In casu, verifica-se que o valor da contribuição previdenciária não recolhida é de R$ 4.442,19 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), razão pela qual está caracterizado na esfera penal a irrelevância da conduta.
 
4. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
 
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
 
(STJ - AgRg no REsp 1013009 / RS – Relator Ministro JORGE MUSSI – Quinta Turma - DJe 19/05/2011)
 

IPI não pode ser cobrado em importação realizada por pessoa fisica para uso próprio

O TRF da 3ª região confirmou sentença que garantia a restituição do IPI em importação realizada por pessoa física para uso próprio. Com base no art. 557 do CPC (clique aqui), o Tribunal negou seguimento à apelação e à remessa oficial.
 

No caso, a apelação de relatoria do desembargador Federal Carlos Muta julgou ação de inexigibilidade e repetição do IPI, ajuizada por pessoa física, no desembaraço aduaneiro de veículo importado para uso próprio.

 
A sentença condenou a ré a repetir R$ 54.746,99, com juros de mora e correção.

 
A Procuradoria da Fazenda Nacional Apelou alegando que a legislação afeta ao IPI define que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro, e que é contribuinte a pessoa natural ou jurídica que figure na qualidade de importador e ainda que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade.

O contribuinte representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, afirmou que encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade do IPI importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio, repelindo as teses deduzidas pela Fazenda Nacional.
 

Forte, portanto, na jurisprudência consolidada, a inexigibilidade é de ser reconhecida, tal como a repetição diante do precedente acima corroborado com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Posto isto, destaca-se que sempre que houver importação realizada por pessoa física para uso próprio, deve o contribuinte buscar a isenção e/ou a restituição conforme julgado supramencionado.

  • Processo : 0022792-44.2009.4.03.6100/SP

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

MPF denuncia quadrilha de contrabando que atuava no Galeão

 
Funcionárias da Receita Federal facilitavam entrada de mercadorias contrabandeadas

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou na justiça duas servidoras da Receita Federal e mais 15 pessoas envolvidas em um esquema de contrabando no Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim (Galeão), no Rio de Janeiro. Tânia Maria Seidl e Rosângela de Castro Couto, lotadas no setor alfandegário do aeroporto, são acusadas de receberem vantagens indevidas para liberarem bagagens com mercadorias estrangeiras sem a cobrança do imposto devido (processo nº 2010.51.01.81807486-0).

A partir das investigações da Operação Free Way da Polícia Federal, o MPF denunciou a organização criminosa por corrupção ativa e passiva, descaminho e facilitação de descaminho. Entre os envolvidos, estão funcionários da empresa Angel's Serviços Técnicos e Seaviation, ambas prestadoras de serviços à Receita Federal no Aeroporto Internacional do Rio.

Nessa quinta-feira (01), a Polícia Federal (PF) em operação conjunta com a Receita Federal, cumpre 39 mandados de busca e apreensão em empresas e residências dos suspeitos, para colher mais evidências e provas da prática dos crimes.

No esquema criminoso, uma parte da quadrilha viajava para o exterior e trazia nas malas grande quantidade de mercadorias, desembarcando no Rio de Janeiro no dia e horário em que as servidoras da Receita envolvidas estavam escaladas para trabalhar. No histórico de viagens de um dos acusados, Fernando Duarte Santiago Rodrigues, há mais de cem registros de entrada e saída de aeroportos internacionais em menos de dois anos.

Na denúncia encaminhada à 7ª Vara Federal Criminal, o procurador da República Orlando Cunha pede decretação de medida cautelar para o afastamento preventivo das servidoras da Receita Federal e a inclusão dos nomes de todos os acusados no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SINPI), o que os impede de sair do país.

Lista dos denunciados:

Esio Luiz Pereira

Dario Machado Cordeiro

Valdir Fagundes de Jesus

Tânia Maria Seidl

Rosângela de Castro Couto

Fernando Duarte Santiago Rodrigues

Elizete Cardoso de Oliveira Rodrigues

Jezer Muniz Carmo

Marco Aurélio de Almeida Machado

Gilvan Murilo Brandão Marroni

Nelson Marques Pereira

Carlos Henrique Souza Reis

Álamo Alexandre Chaves Rocha

Valdemir Ribeiro Simplicio

Attila Sik Junior Rodrigues

Jorge Gabriel Soriano

Raphael dos Santos Coqueiro

http://www.prrj.mpf.gov.br/noticias/noticia_corpo.php?idNoticia=982

Mantida ação por crime tributário contra ex-presidente de cooperativa médica


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao ex-presidente de uma cooperativa médica de Mossoró (RN), denunciado por crime contra a ordem tributária.
 
A cooperativa, administradora de plano de saúde, deixou de declarar e recolher à Receita Federal valores que retivera de terceiros a título de Imposto de Renda na fonte, referentes ao período compreendido entre 2001 e 2005.

No habeas corpus, a defesa pedia o trancamento da ação penal em curso na 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, ao argumento de constrangimento ilegal, já que a denúncia seria inepta com relação ao crime mencionado, pois o acusado exerceu pequeno período como presidente da empresa de plano de saúde. De acordo com a defesa, "não se pode atribuir responsabilidade penal aos gestores de uma pessoa jurídica, notadamente numa sociedade cooperativa – dada a constante transitoriedade da gestão –, sem investigar se as condutas apontadas estavam efetivamente dentro da sua esfera de competência".

A defesa sustentou, ainda, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que a denúncia não se refere a qualquer espécie de dolo, limitando-se a igualar débito tributário a crime contra a ordem tributária. Para a defesa, o juiz não respeitou as modificações introduzidas pela Lei 11.719/08 e não apreciou fundamentadamente o pedido de absolvição sumária formulado.

Em seu voto, o relator, ministro Jorge Mussi, disse que a defesa não tem razão quanto à alegada falta de motivação na negativa de absolvição sumária. Segundo ele, a alteração legal promovida pela Lei 11.719 determina que o juiz absolva sumariamente o réu quando verificar evidente atipicidade, inexistência de autoria ou causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda extinção da punibilidade. Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, a absolvição sumária deverá ser motivada – como acontece, em geral, com as decisões judiciais.

Porém, o relator lembrou que o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que é desnecessária fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia, pois esse ato é classificado como despacho meramente ordinatório. No caso de Mossoró, segundo o ministro, o juiz verificou as condições para o andamento da ação penal proposta pelo Ministério Público e, como não se configurava nenhuma das hipóteses da absolvição sumária, recebeu a denúncia em despacho conciso, dando início ao processo.

Além disso, ao examinar a denúncia, o relator disse que ela foi formulada de acordo com as exigências do Código de Processo Penal, "uma vez que descreveu satisfatoriamente o fato típico denunciado, crime em tese, com todas as circunstâncias, atribuindo-o aos acusados, com base nos elementos coletados na fase informativa, terminando por classificá-los ao indicar o dispositivo legal supostamente infringido".

Ao rejeitar idêntico pedido de habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou que "há indícios de que o paciente e seu corréu foram responsáveis pela omissão de informações nos períodos em que exerceram a presidência da cooperativa médica. Como os valores retidos na fonte a título de IR foram lançados na escrituração, a acusação supõe a consciência e vontade pessoais dos dirigentes na suposta sonegação de tributo, o que guarda plausibilidade mínima e permite que os imputados defendam-se na ação".

Na avaliação do ministro Jorge Mussi, cujo voto foi seguido de forma unânime pela Quinta Turma, a denúncia expôs a época, o local e a forma pela qual os acusados teriam cometido o crime, "descrevendo com clareza o fato que configuraria o crime e o dolo do agente, consistente em sonegar ao fisco valores devidos a título de tributação" – razão suficiente, segundo ele, para afastar a alegada inépcia da denúncia.
 
HC 145560
STJ

Polícia cumpre mandados de busca contra quadrilha que fraudava importações

 
Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR
01/09/2011 | 11h57 | Autuação


Polícia Federal, Receita Federal e Ministério Público Federal iniciaram na manhã desta quinta-feira o cumprimento de 39 mandados de busca e apreensão para obter provas contra uma quadrilha suspeita de contrabandear mercadorias pelo Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio. Segundo a polícia, os criminosos sonegaram o pagamento de cerca de R$ 148 milhões em tributos por ano. Foi identificada a participação de funcionários da Receita Federal.

Um dos locais onde policiais fazem buscas é a Favela de Manguinhos, na Zona Norte do Rio. A operação foi batizada "Voo Livre".

De acordo com a Polícia Federal, o esquema de fraude ficou conhecido como "Astronautas" e consistia no desembarque de mercadorias do exterior no Aeroporto Internacional do Galeão sem a devida fiscalização ou inspeção, o que propiciava a liberação imediata dos produtos sem o pagamento do imposto de importação. Pelas investigações, ficou constatada a prática de crimes de contrabando e descaminho.

A quadrilha tinha contatos com funcionários que trabalhavam para a Receita Federal e, assim, conseguiam livrar de vistoria as bagagens de determinados passageiros de voos internacionais.

A polícia diz que a organização criminosa também praticava o "Esquema do Amarelo", em que mercadorias eram despachadas geralmente de Miami para o Rio, com declaração falsa de conteúdo e nome fictício do remetente, também com o intuito de sonegar impostos.

Participam da operação cerca de 180 agentes, entre policiais federais e auditores fiscais.

 

 

Da Agência O Globo.


 

China recorre de decisão da OMC contra a política da exportação de matérias-primas

  2011-09-01 11:32:38  cri

A China recorreu da decisão da Organização Mundial do Comércio (OMC) contra a política nacional de exportação de matérias-primas, pedindo o cancelamento de parte da decisão no relatório do painel da OMC.

A medida foi anunciada em uma declaração publicada no site do Ministério do Comércio na quarta-feira, antes do prazo final para recorrer ao órgão de apelação em 2 de setembro.

Em um relatório emitido em julho, o painel legal da OMC apoiou as queixas contra a China relativas aos meios adotados pelo país na exportação de diversas matérias-primas, como zinco, coque e magnésio.

A decisão foi emitida depois da investigação de queixas apresentadas em 2009 por Estados Unidos, União Europeia e México.

As autoridades chinesas reiteraram que a política de exportação de matérias-primas visa a proteção do meio ambiente e dos recursos não renováveis.

por Wu Yichen

http://portuguese.cri.cn/561/2011/09/01/1s139601.htm

Com exportações em queda, fábricas da Ásia reduzem atividade

 

quinta-feira, 1 de setembro de 2011
 

 Por Emily Kaiser

CINGAPURA, 1o de setembro (Reuters) - A demanda menor por exportações desacelerou a atividade manufatureira de algumas das maiores economias da Ásia em agosto, embora a China tenha registrado um desempenho melhor devido ao sólido crescimento doméstico, segundo pesquisas divulgadas nesta quinta-feira.

Índices mostraram que a atividade das fábricas encolheu na Coreia do Sul e em Taiwan, com as encomendas de exportação caindo com força. O índice oficial da China subiu ligeiramente, registrando a primeira alta desde março, mas também refletiu os efeitos da demanda fraca dos Estados Unidos e da Europa.

O índice chinês subiu de 50,7 em julho para 50,9 em agosto, de acordo com dados do governo, leitura pouco abaixo da prevista por economistas. O componente de novas encomendas de exportação recuou de 50,4 para 48,3.

Pequim culpou a crise de dívida nas economias avançadas pela forte queda nas encomendas de exportação.

O índice das manufaturas de Taiwan caiu a 45,2 em agosto, a menor leitura desde janeiro de 2009 -- época em que a crise financeira esmagava o comércio global. Um número abaixo de 50 indica contração.

O índice elaborado pelo HSBC para as fábricas da China mostrou contração pelo segundo mês consecutivo, embora o declínio tenha sido menos acentuado que o de julho. A pesquisa depende mais de companhias privadas, enquanto as estatais dominam o relatório do governo.

(Reportagem adicional de Zhou Xin e Kevin Yao em Pequim; Kim Yeonhee e Yoo Choonsik em Seul)

OPERAÇÃO VOO LIVRE – Receita Federal investiga fraude na entrada de bagagens no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) deflagrou hoje (01/09) a "Operação Voo Livre", com o objetivo de combater organização criminosa suspeita de fraudar o fisco.

A Operação Voo Livre, realizada conjuntamente pela Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal, apura indícios de prática de diversos crimes cometidos pela organização criminosa investigada, dentre eles o de contrabando e descaminho.

As ações ocorrem no Rio de Janeiro, onde estão sendo cumpridos 39 mandados de busca e apreensão nas empresas e residências dos suspeitos.

As investigações conjuntas tiveram início em 2008 e constatou-se que o Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – Galeão era utilizado como porta de entrada para produtos de origem estrangeira sem o devido recolhimento do Imposto de Importação. Com a intermediação de funcionários de empresas prestadoras de serviço que atuam no aeroporto, servidores da Receita Federal não vistoriavam as bagagens de determinados passageiros de voos internacionais, facilitando desta forma a prática de crimes de contrabando e descaminho.

O Superintendente Adjunto da Receita Federal no Rio de Janeiro, Marcus Vinícius Vidal Pontes, participará de entrevista coletiva às 11:00 no auditório da Superintendência da Policia Federal no Rio de Janeiro, onde serão repassadas outras informações relativas à operação Voo Livre.


Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

Orientações sobre as regras para consolidação dos débitos, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011

 

NOVIDADE:

Reaberto o prazo, no período de 10 a 31 de agosto, para pessoas físicas prestarem informações necessárias à consolidação das modalidades do parcelamento de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Mais informações na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 27 de junho de 2011 e no quadro abaixo:

Passo a Passo

Vídeo

Nova oportunidade para Pessoa Física consolidar

Veja o passo-a-passo que explica como prestar informações necessárias à consolidação de parcelamento das pessoas físicas.

Obs: A consolidação é necessária somente para o optante que perdeu o prazo (não consolidou) em maio/2011.

Assista ao vídeo que explica como prestar informações necessárias à consolidação de parcelamento de pessoas físicas.

10 a 31 de agosto

Foi publicada Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 03/02/2011, que trata dos procedimentos a serem observados pelo contribuinte para a consolidação dos débitos previstos na Lei 11.941/2009.

Esta nova portaria estabelece o cronograma da consolidação a ser observado pelos optantes e também da possibilidade de retificação das modalidades de parcelamento para as quais o contribuinte tenha optado e deseja alterar. A norma esclarece ainda, as informações necessárias para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL).

O contribuinte deverá realizar os procedimentos para a consolidação exclusivamente nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços <www.receita.fazenda.gov.br> ou <www.pgfn.gov.br>, até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período, observadas as etapas definidas.

O cronograma definido traz 5 (cinco) etapas para a consolidação, conforme tabela a seguir:

CRONOGRAMA

PRAZO

A QUEM SE APLICA

PROCEDIMENTOS

1º a 31 de março de 2011

Contribuinte Pessoa Física e Pessoa Jurídica que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos arts 1o ou 3o da Lei nº 11.941/2009.

a) Consultar os débitos parceláveis em cada modalidade para identificar necessidade de retificação das modalidades de parcelamento;

b) Retificar, se necessário, modalidade de parcelamento como alteração ou inclusão, se for o caso.

ATENÇÃO: Veja o passo a passo para consultar débitos e retificar modalidade de parcelamento

4 a 15 de abril de 2011

Pessoa Jurídica optante pela modalidade da Lei nº 11.941/2009 de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL.

a) Indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;

b) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

c) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: indicar os débitos que foram pagos à vista.

ATENÇÃO: Veja o passo a passo de consolidação da modalidade Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL.

Vídeo Lei 11.941 - Confissão de Débitos Não Previdenciários

Vídeo Lei 11.941 - Indicação dos Montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL

Vídeo Lei 11.941 - Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Pagamento à vista com utilização de PF/BCN

2 a 25 de maio de 2011

10 a 31 de agosto/2011 – Reabertura de negociação para os optantes Pessoas Físicas que perderam o prazo (não consolidaram) em maio/2011.

Pessoa Física optante pelas modalidades de Parcelamento da Lei nº 11.941/2009 ou da MP nº 449/2008.

a) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

b) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.

Veja o passo-a-passo que explica como prestar informações necessárias à consolidação de parcelamento das pessoas físicas.

Vídeo Lei 11.941 - Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento pelas Pessoas Físicas

Pessoa Jurídica optante pela modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou pelo art. 2º da MP nº 449/2008.

Atenção: Não há possibilidade de fazer opção pela Lei 11941/09 ou trocar de modalidade anteriormente optada.

a) Indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;

b) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

c) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.

Vídeo Lei 11.941 - Confissão de Débitos Não Previdenciários

Vídeo Lei 11.941 - Indicação dos Montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL

Vídeo Lei 11.941 - Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI.

7 a 30 de junho de 2011

Pessoas Jurídicas optantes pelas modalidades de parcelamento previstas nos arts 1o ou 3o da Lei nº 11.941/2009 ou pelos arts. 1º ou 3º da MP nº 449/2008, e:

a)

que estejam submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011; ou

b)

que optaram pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido.

a) Indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;

b) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

c) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.

Atenção: Veja o passo-a-passo para Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento das PJ submetidas ao acompanhamento diferenciado/ especial e do Lucro Presumido.

Vídeo Lei 11.941 - Confissão de Débitos Não Previdenciários

Vídeo Lei 11.941 - Indicação dos Montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL

Vídeo Lei 11.941 - Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento das demais Modalidades das Pessoas Jurídicas.

6 a 29 de julho de 2011 Demais Pessoas Jurídicas optantes pelas modalidades de parcelamento previstas nos arts 1o ou 3o da Lei nº 11.941/2009 ou pelos arts. 1º ou 3º da MP nº 449/2008.

a) Indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;

b) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

c) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações

Atenção: Veja o passo-a-passo para Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento das PJ.

Vídeo Lei 11.941 - Confissão de Débitos Não Previdenciários

Vídeo Lei 11.941 - Indicação dos Montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL

Vídeo Lei 11.941 - Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento das demais Modalidades das Pessoas Jurídicas.

10 a 31 de agosto de 2011 – Reabertura de negociação para Pessoa Física optante pelas modalidades de Parcelamento da Lei nº 11.941/2009 ou da MP nº 449/2008 que perdeu o prazo (não consolidou) em maio/2011.

Atenção: Não há possibilidade de fazer opção pela Lei 11941/09 ou trocar de modalidade anteriormente optada.

a) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

b) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.

Veja o passo-a-passo que explica como prestar informações necessárias à consolidação de parcelamento das pessoas físicas.

Vídeo Lei 11.941 - Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento pelas Pessoas Físicas

Clique aqui para mais informações sobre o Parcelamento da Lei nº 11.941/2009.
 
RFB

Precatório é bem penhorável

A Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia poderá ceder à União o direito de receber valores referentes a precatório, para obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, conforme decisão do TRF da 1.ª Região e nos termos do art. 206 do CTN.

O juiz de primeiro grau entendeu que não haveria qualquer indício de que o bem oferecido – cessão de direito do precatório em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, expedido há cerca de 10 anos – cumprisse a finalidade de garantir o débito. Ademais, que o precatório cuja parte do crédito foi cedida à autora, está aguardando o julgamento definitivo de mandado de segurança e de ação rescisória. Assim, não estando livre e desembaraçado o bem, não haveria como se reconhecer nele garantia do crédito da Fazenda Pública.
A entidade apelou, então, para o TRF. A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, levou-o a julgamento na 8.ª Turma.
A relatora entendeu que a pretensão da recorrente é plausível, mesmo que a execução fiscal ainda não tenha sido ajuizada, pois "Não se pode admitir que a União mantenha em situação de restrição empresas devedoras de créditos tributários, enquanto não promove a devida ação de execução, sob o risco de lhes causar sérios danos a partir do momento em que ficam impedidas de desempenhar plena e regularmente suas atividades comerciais". Ademais, de outro modo, a devedora só poderia se defender após o ajuizamento da ação de execução e ficaria privada da certidão até lá, conforme art. 151, II, do CTN e precedentes do STJ.
A Turma ponderou também que a antecipação da penhora, mediante apresentação de precatório, é perfeitamente cabível, nos termos da Lei de Execução Fiscal. Inclusive, o STJ, julgando recursos repetitivos, assentou que o precatório é um bem penhorável.
O órgão julgador considerou que há perigo de lesão à Sociedade Mantenedora na demora da decisão, pois a falta da certidão gera dificuldades e entraves em suas atividades regulares.
Por fim, a Turma deu provimento à apelação, para determinar à autoridade competente que suspenda a exigibilidade dos créditos previdenciários e promova a expedição da certidão requerida.
 
APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.00.008075-9/BA
 
Tribunal Regional da 1.ª Regiao
 

Liberada a credor penhora com garantia real

A 8.ª Turma decidiu liberar, para arremate pelo credor hipotecário, na ordem preferencial contida no art. 186 do CTN, bem imóvel levado a hasta pública. O bem foi dado em garantia hipotecária ao Banco Rural S/A, e a inscrição foi anterior à penhora na execução fiscal.

A União recorreu ao TRF contra a decisão de 1.º grau, que, em execução fiscal, havia acolhido o pedido do credor hipotecário, terceiro interessado — Banco Rural S/A —, e determinado a liberação da constrição incidente sobre imóvel de propriedade do devedor.
De acordo com a União, a execução fiscal foi garantida por imóvel de propriedade de um dos executados, na proporção de 50% do valor do imóvel. O Banco Rural S/A requereu na Justiça a desconstituição da penhora, por ser credora do devedor em comum, com garantia real sobre o imóvel mencionado, e por ter, inclusive, já arrematado o referido bem em execução por cobrança de dívida, o que foi acatado por decisão de 1.º grau. Pede, então, que seja reconhecida a preferência do crédito da União no recebimento do produto da alienação do imóvel penhorado, em detrimento do crédito do Banco Rural S/A.
Alega a União que a falência de uma das executadas, Layff Kosmetic, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005 (lei de falências) é processada nos termos do Decreto-Lei 7.661/1945, e que a falência foi ajuizada durante a vigência dessa norma. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 7.661/45, o credor com garantia real não possuía precedência de recebimento de créditos da falida em relação à Fazenda Pública, o que coaduna com o art. 186 do CTN, em sua redação anterior à alteração dada pela LC 118/2005.
A Turma negou o pedido da União. Ponderou que, na vigência do art. 186 do CTN, o direito de preferência do crédito tributário com garantia real (crédito garantido por bem imóvel) só prevaleceria caso já tivesse sido consumada a penhora do bem para garantia da execução fiscal.
No caso dos autos, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, observou que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 30/8/2006, e o arresto e conversão em penhora de 50% do imóvel em favor da União, em 22/11/2007, ou seja, após a vigência da LC 118/2005.
A LC 118, publicada em 9/2/2005, entrou em vigor 120 dias após a publicação (art. 4.º, primeira parte, da LC 118/2005), incluindo um parágrafo no artigo 186 do CTN, tendo efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do art. 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A Turma entendeu ainda que a ressalva contida no art. 192 da Lei 11.101/2005 (nova lei de falências), que determina a conclusão dos processos de falência ajuizados anteriormente nos termos do Decreto-Lei 7.661/1945, não afasta a aplicabilidade imediata do parágrafo único do art. 186 do CTN, por falta de expressa determinação legal para tanto.
Além disso, nos casos de falência, os créditos com garantia real têm preferência sobre o crédito tributário (da Fazenda), nos termos do art. 186, parágrafo único, I, do CTN.
A relatora acrescentou que o Banco Rural S/A possui em seu favor escritura pública de confissão de dívida, com constituição de garantia hipotecária, cuja inscrição é anterior à penhora na execução fiscal.
Para a relatora, sendo solidária a responsabilidade do sócio, ele responde pelos débitos tributários relativos à relação jurídica entre o credor tributário e a sociedade falida. Ademais, que o crédito com garantia real (garantia por bem imóvel), até o limite do bem gravado (o imóvel), tem precedência sobre o crédito tributário, nos termos do art. 186, parágrafo único, do CTN. Portanto a Turma decidiu pela liberação da penhora.
 
Agravo de Instrumento 0012496-47.2010.4.01.0000/MG
 
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

IMPORTADOS SÃO 60% DA OFERTA DE BENS DE CAPITAL NO BRASIL

O aumento de 27,3% do déficit da balança comercial da indústria de máquinas e equipamentos já preocupa o setor. No acumulado de 2011, a diferença entre as importações e as exportações chegou a US$ 10,2 bilhões, ante o registrado em igual período de 2010, de US$ 8,1 bilhões.

"Estamos perdendo competitividade há muito tempo e o quadro só tende a piorar", avalia Luiz Aubert Neto, presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). Para tentar reverter este cenário, o setor mantém o nível de investimento em 7% do faturamento total previsto para 2011, atingindo um o patamar de R$ 5 bilhões.

Em julho, as exportações somaram US$ 901 milhões, queda de 13,6% em relação ao mesmo período do ano passado. No acumulado de janeiro a julho, as vendas para outros países somaram US$ 6,3 bilhões - alta de 29,5% em relação a 2010. As importações, porém, continuam sendo a pedra no sapato do setor. "Estamos crescendo com a participação significativa de importados", salienta Neto.

O empresário diz que, em 2004, de cada 100 máquinas vendidas no Brasil, 40 eram importadas. Hoje, esse número saltou para 60. "A indústria traz de fora e só troca a etiqueta", afirma Neto, acrescentando que mais da metade dos componentes de máquinas produzidas aqui é importada.

Nos sete primeiros meses de 2011, as importações somaram US$ 16,5 bilhões, uma elevação de 28,1% sobre o mesmo período de 2010. Máquinas para agricultura foram os principais produtos importados, com alta de 64,7% em comparação a igual período do ano passado.

O presidente da entidade reclama que o governo precisa proteger a indústria nacional do mercado externo. No entanto, ele mesmo admite que é difícil brigar com a China, maior importador de commodities do Brasil e o maior cliente do mercado brasileiro de máquinas. "Como vamos brigar com eles?", indaga.

Neto ressalta que programas bem estruturados do governo podem contribuir para alavancar a indústria nacional. "É por isso que as políticas públicas podem ajudar o mercado interno, e a principal medida deveria ser a diminuição da taxa de juros", afirma. Ele acredita que a crise econômica mundial deve se intensificar nos próximos dois anos e que o País terá de adotar medidas enérgicas para proteger a indústria brasileira, entre elas a desoneração.

Apesar do cenário, a receita bruta do setor chegou a R$ 6,9 bilhões em julho, o que representa um crescimento de 10,9% em relação ao mesmo período do ano passado. No acumulado de janeiro a julho, o montante foi de R$ 45,8 bilhões, equivalente a um aumento de 10,3% em comparação a igual período de 2010.

Apesar da recuperação, o presidente da Abimaq diz que o setor ainda não conseguiu atingir o faturamento do período anterior à crise de 2008, quando foi registrada uma das maiores receitas.

Agrícolas

As máquinas agrícolas foram as que mais contribuíram para o crescimento do setor (24,5%), seguidas de hidráulicas e pneumáticas (15,1%), e bombas e motobombas (11,7%). Os segmentos que recuaram foram o de máquinas têxteis (queda de 38,9%), válvulas (20,8%) e máquinas para plástico (1,7%).

Mesmo com o número de empregos formais subindo na indústria de bens de capital, o nível de utilização da capacidade instalada (NUCI) caiu 1,2% em julho de 2011 em relação a igual período de 2010. Hoje, esse índice é de 82,54% no setor. A quantidade de trabalhadores empregados formalmente cresceu 6,4% em julho deste ano em comparação com o mesmo período de 2010, alcançando a marca de 262,2 mil pessoas registradas. A Abimaq alerta, porém, que não há garantias de que esses postos sejam mantidos., uma vez que houve queda na procura por máquinas nacionais.

 

DCI
01.09.2.011