segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Ferraço critica projeto contra guerra fiscal



21.11.2.011
Valor Econômico
Por Raquel Ulhôa | De Brasília


Ricardo Ferraço: ex-governador sugere que presidente é pressionada por entidades industriais, como a Fiesp

A presidente Dilma Rousseff afirmou ao governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, que quer a aprovação pelo Senado, ainda neste ano, da resolução que reduz e uniformiza a alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais com produtos importados.

O governador capixaba disse à presidente que a medida teria "dramática repercussão" para a economia do seu Estado e pediu negociação. Dilma recomendou que Casagrande buscasse a interlocução do secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. Mas manteve defesa da medida. Para ela, a guerra fiscal nas importações leva à desindustrialização no país.

O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), ex-governador do Estado, foi designado na quarta-feira relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ele já está buscando contato com Barbosa, mas até sexta-feira à noite não havia conseguido. Ele tenta negociar uma regra de transição para evitar o impacto imediato para o Espírito Santo.

"Essa mudança no ICMS sobre importação inviabiliza o Espírito Santo e não ajuda o país", diz. Ele rebate a avaliação de que a concessão de incentivos fiscais ao setor prejudica a indústria nacional. "A minha impressão é que o governo federal está fazendo isso por pressão de entidades industriais. A Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) quer é reserva de mercado", afirma.

A Fiesp, por meio do diretor do Departamento de Relações Internacionais e de Comércio Exterior, Roberto Giannetti, avalia que a concessão de incentivos fiscais à importação por cerca de dez Estados brasileiros - a chamada "guerra dos portos"- prejudica a indústria brasileira e transfere geração de empregos para o exterior.

Projeto de resolução do líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), reduz a 0% (zero por cento) a alíquota do ICMS sobre operações interestaduais de importação. O objetivo é deixar a tributação exclusivamente para o Estado em que se der o consumo, independentemente do local por onde o produto chegar ao país. Só precisa da aprovação do Senado.

A ideia do governo era limitar a tramitação à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde o presidente, Delcídio Amaral (PT-MS), tomou para si a relatoria e propôs redução gradual da alíquota, até atingir o piso de 2% (dois por cento) a partir de janeiro de 2015. Requerimento de Ferraço, aprovado no plenário, determinou que a CCJ fosse ouvida. E ele conseguiu a relatoria.

"A posição manifestada pela presidente reforça nossa preocupação", disse. Ferraço teme que o governo peça regime de urgência na tramitação, o que significa levar o assunto diretamente ao plenário. "Projeto no plenário é trator D-8", diz Ferraço, referindo-se ao risco de aprovação sem qualquer discussão.

De acordo com Ferraço, se aprovada, a resolução acabará com o programa concedido pelo governo do Espírito Santo às empresas que importam pela estrutura portuária do Estado. A perda de arrecadação será de R$ 1,8 bilhão por ano. Segundo ele, é "benefício financeiro" e não "incentivo fiscal", já que não há renúncia fiscal. Pelo programa, dos 12% do ICMS recolhido, 8% são devolvidos à importadora, em forma de financiamento (do restante, 3% vão para os municípios e 1% para o Estado).

O Fundo de Desenvolvimento da Atividade Portuária (Fundap) foi criado em 1970 por decreto presidencial, como compensação pela erradicação dos cafezais no país, após a crise nos preços do café. A economia do Espírito Santo, na época, dependia basicamente do produto.

Ferraço dispõe de estudos mostrando que 86% dos produtos importados são bens intermediários (insumos industriais e combustíveis) e máquinas e equipamentos, necessários à expansão e modernização da produção nacional.

"O crescimento econômico demanda essas importações. Sem elas, nosso parque nacional não suprirá as necessidades. E os preços vão subir. Ou seja, o fim dos benefícios dos Estados à importação não vai ajudar o país."

O ex-governador defende uma regra de transição, pela qual a alíquota de 12% só começaria a cair a partir do oitavo ano, chegando a 7% no 11º. Ou uma compensação, para que o Estado possa se organizar, enquanto passa de um sistema para outro.

Ferraço diz que o Estado tem que "espernear", principalmente porque a proposta vem junto com a tentativa de tirar do Espírito Santo o direito a uma parcela maior de royalties e participação especial do petróleo explorado em campos de sua plataforma continental.

"A arrecadação global do Estado é R$ 10 bilhões. O prejuízo com o fim do Fundap seria de R$ 1,8 bilhão por ano e com o projeto dos royalties, de R$ 1,5 bilhão. Equivaleria à intervenção no Estado. Vão nos retirar a possibilidade de governar o Espírito Santo. Teremos que entregar à União a chave do governo do Estado."

Sentença livra indústria de autopeças de ICMS na importação de insumos

   
  segunda-feira, 21 de novembro de 2011    
 
   
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
   
Uma indústria paulista de autopeças obteve sentença que a livra do recolhimento do ICMS na importação de insumos. A fabricante quer se beneficiar do chamado "drawback suspensão", criado pelo governo federal para estimular a exportação de produtos nacionais. No Estado de São Paulo, porém, só obtém a isenção quem vende diretamente seus produtos para o mercado externo. No caso dessa indústria, sua produção é destinada a veículos que são exportados por montadoras.

A sentença foi proferida pela juíza Alexandra Fuchs de Araújo da 6ª Vara da Fazenda em São Paulo. Ela entendeu que "o fato de a importação e a exportação terem sido realizadas por pessoas diversas não afasta, por si só, a incidência da isenção". "Se os bens importados são essenciais para a fabricação do produto que ao final será exportado, pois sem os quais não haverá o produto exportado, não há razão para se negar o benefício", afirma a juíza na decisão.

No caso, a indústria de autopeças paulista importa molas para a fabricação de válvulas. "Várias partes do carro são fornecidas e, muitas vezes, até instaladas por terceiros", diz o advogado Abelardo Pinto de Lemos Neto, que representa a fabricante no processo. Ele afirma que a empresa já foi autuada mais de quatro vezes, totalizando uma dívida de aproximadamente R$ 15 milhões. Nessas operações, segundo ele, é comum a adoção do drawback suspensão. "Quem importa pelo drawback assume o compromisso de importar no máximo US$ 300 mil e exportar R$ 1 milhão", explica Lemos.

A autuação discutida na Justiça foi aplicada porque a indústria deixou de pagar R$ 24,5 mil de ICMS entre outubro e dezembro de 2003. De acordo com a legislação federal, as intermediárias também podem se beneficiar da isenção de PIS, Cofins, IPI e Imposto de Importação. "A Portaria nº 14, de 2004, da Secretaria de Comercio Exterior, estabelece que a mesma exportação pode ser usada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante intermediário", diz o advogado.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo afirma que a União não tem competência para legislar sobre tributos estaduais. "No caso dos autos, a exportação foi efetivada por uma terceira empresa, de modo que a norma estadual não a isenta", diz a PGE.

No mercado, segundo advogados, há empresas intermediárias que preferem arriscar e não pagar ICMS na importação de insumos. "Para haver segurança, teria que ser fechado um acordo entre todos os Estados do país prevendo a isenção de ICMS para terceiros", afirma Douglas Rogério Campanini, da empresa de auditoria e consultoria ASPR.

Laura Ignacio - De São Paulo



Sem penhora prévia, prova de má-fé é essencial para reconhecimento de fraude à execução


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já sumulado, de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fe do terceiro adquirente. A decisão baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, rejeitando o pedido apresentado em embargos à execução na primeira instância da Justiça de São Paulo.

No caso, os pais da embargante adquiriram o imóvel – objeto da penhora nos autos de uma execução. Posteriormente, o imóvel foi novamente vendido para uma terceira pessoa e esta o alienou à filha dos proprietários anteriores.

Ocorre que o exequente, por sua vez, requereu a penhora do imóvel e, também, pediu que fosse declarada fraude de execução, assim como a ineficácia das alienações feitas, respectivamente, pelo executado, pelos pais da embargante e pela terceira pessoa.

Os julgamentos de primeira e segunda instância consideraram que a fraude executória realmente aconteceu, rejeitando os embargos. Inconformada, a embargante recorreu ao STJ, alegando que os requisitos caracterizadores da fraude à execução não existiriam no caso, principalmente porque a venda do imóvel teria se dado antes da propositura da ação de execução.

De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente" (Súmula 375). Para o ministro Villas Bôas Cueva, a questão pode ser analisada sob um dos dois enfoques, e, nesse caso, como a primeira venda do bem foi antes da penhora, apenas a comprovação de má-fé basta para caracterizar a fraude.

O acórdão estadual considerou que a má-fé do executado e do adquirente é clara. Além disso, ao contrário do afirmado pela embargante, o adquirente dispensou expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores. Segundo o ministro, essa constatação é suficiente para caracterizar a fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados. Para o ministro, ainda que tais impedimentos pudessem ser afastados, a embargante já sabia do registro da penhora, o que, por si só, invalida o negócio.

Imposto injusto, IPVA deve ser extinto

Justiça Tributária


Por Raul Haidar

Para os proprietários de veículos deste país não existe Justiça tributária. Criou-se uma lenda, já bastante antiga, segundo a qual quem tem carro é rico. Ou pelo menos "burguês", para usarmos o vocabulário típico de alguns dinossauros falantes que insistem em permanecer no século XIX. Rico ou burguês tem que ser tributado ou "expropriado" para supostamente repartir sua riqueza com o proletariado. Mas normalmente quem faz tal pregação usa carro oficial. É o cinismo fiscalista em ação.

Mas quem trabalha e produz neste país vem aos poucos tomando consciência de que ao pagar impostos não é contribuinte, mas vítima. Não só do fisco, mas também das montadoras e importadores, que obtém aqui o lucro que lhes falta em seus países de origem.

Se os arrogantes dirigentes das montadoras sempre nos viram como seres inferiores capazes de comprar carroças a preço de automóveis, governantes e legisladores nos tratam como idiotas capazes de pagar qualquer tipo de tributo.

Liberadas as importações em 1990, as montadoras tiveram que melhorar um pouquinho os veículos para enfrentar a concorrência dos importados, melhores que as carroças e a preços mais competitivos. Para proteger montadoras e manter empregos, aumentou-se o imposto de importação até o limite máximo admitido pelos tratados comerciais, ampliando-se ainda os demais tributos.  

Temos hoje uma das maiores cargas tributárias do mundo, já próxima de 40% do PIB, em troca de péssimos serviços. Pagamos impostos para receber Justiça, Segurança, Saúde, Educação, etc. e pouco recebemos...

O preço dos automóveis embute cerca de 50% de tributos entre IPI , ICMS, IPVA, Cofins, PIS, Contribuição Social, licenciamento, IOF no financiamento e nos seguros, etc.

Essa carga varia conforme o modelo do carro (popular, luxo, etc) e o uso (táxis gozam de isenções), mas na média passa dos 40%. Eis aí a explicação para a enorme diferença de preço que se verifica em comparações com outros países. O mesmo BMW feito na Alemanha pode custar 25 mil dólares em Miami e mais que o dobro em São Paulo.

Mas quem compra automóvel paga tributos para usá-lo também. Além de pagar IPVA todo ano, tributam-se o consumo de combustíveis, as despesas com manutenção, as peças, etc. Automóvel é quase uma outra família e representa fonte inesgotável de tributos para o país.

Quem estuda tributação sabe que impostos só podem incidir sobre renda, patrimônio ou consumo. Os veículos são tributados pelo ICMS e pelo IPI porque são bens de consumo, classificados como mercadorias (pelo ICMS) e produtos industrializados (pelo IPI).

Sendo tributados como bens de consumo (ainda que duráveis) não podem sofrer tributação do IPVA como se fossem patrimônio, pois o objeto de tributação ou é bem de consumo ou não. 

Se fosse válido cobrar imposto sobre o consumo daquilo que já se tributa pelo imposto sobre patrimônio, haveria incidência de ICMS e IPI na venda de imóvel, que é tributado pelo IPTU. Imóveis não são considerados mercadorias ou produtos industrializados para efeito de tributação...

De igual forma, automóveis não podem ser considerados bens integrantes do patrimônio para fins tributários, sob pena de admitirmos a hipótese de cobrar imposto patrimonial sobre qualquer bem de consumo durável, como geladeiras, televisores, etc.

O conceito clássico de patrimônio (Rodrigo Fontinha, Dic.Etimologico...) refere-se a "...bens herdados ou dados por pais ou avós; bens de família..." e nos leva à conclusão de que tendo a palavra origem em "pater" (pai), representa o conjunto de bens e riquezas que se pode acumular para a proteção da família e dos descendentes. Daí a preocupação de pais sobre o "patrimônio" que podem transferir a seus filhos. 

Esse conceito de patrimônio é que merece tratamento especial do legislador, a ponto de se preservar o "bem de família", protegendo-o até de credores, em cumprimento ao disposto nos artigos 226 e seguintes da Constituição. Mas não há dúvida de que automóveis são bens de consumo e assim devem ser tratados para todos os efeitos, especialmente os tributários.

Todo o nosso sistema tributário foi transformado numa bagunça generalizada, a merecer ampla reforma, que nenhum governo quer fazer. Basta dizer que em 1965 tínhamos uma carga tributária de cerca de 20% do PIB, que cresce continuamente (com pequenas quedas na década de 90) atingindo hoje cerca de 38%. Assinale-se que uma enorme quantidade de taxas (que são tributos) sempre ficam escamoteadas das pouco confiáveis estatísticas oficiais.

Se não existe razão para cobrar IPVA dos automóveis porque são bens de consumo, esse imposto deve ser extinto.

Metade do IPVA pertence ao Estado e a outra metade aos municípios e sua extinção trará queda de arrecadação, que pode ser compensada com o ICMS, de cuja receita 25% pertencem aos municípios. Estes ainda possuem ampla capacidade de recomposição de receita, bastando que administrem corretamente a tributação do IPTU.

A sonegação do ICMS em veículos é praticamente impossível, pois adota-se a substituição tributária: o imposto é pago pelas montadoras ou importadoras e os mecanismos de controle são absolutamente precisos. O principal deles é o Renavam, pois não há licenciamento de veículo sem esse cadastro.

A extinção do IPVA representaria um bom estímulo às vendas, especialmente dos veículos usados, cujo mercado está em baixa. Aliviaria o bolso da classe média, reduziria e burocracia e permitiria que as pessoas de menor poder aquisitivo tivessem acesso a carros melhores. Além disso, livraria o cidadão de um desembolso injusto de imposto logo no começo do ano, quando já tem seu orçamento comprometido com inúmeros gastos.

Aquela ideia dos tempos dos dinossauros de que quem tem carro é rico é uma rematada besteira. Automóveis são hoje principalmente instrumento de trabalho, especialmente ante a deficiência do transporte público. Alguns profissionais (corretores, por exemplo) já pedem isenção do imposto. Se queremos justiça tributária, devemos acabar com o IPVA. 

Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2011

domingo, 20 de novembro de 2011

Punições na importação de mercadorias não são claras

Produtos de fora


Por Jeferson Roberto Nonato

O tema da penalidades na importação de mercadorias estrangeiras vem sendo enfrentado por julgadores e estudiosos do assunto, e tudo indica que ainda não se chegou a um denominador comum. Por isso a razão desta manifestação como possível interpretação da disciplina.

Interposição fraudulenta de pessoas
Dano ao erário é figura jurídica prevista constitucionalmente que implica em perda dos direitos de propriedade, pela aplicação da pena de perdimento.

Considera-se dano ao erário, a ocultação do sujeito passivo, a ocultação do real comprador ou a ocultação do responsável pela operação, no caso de importação de mercadorias estrangeiras, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (DL 1.455, de 1.976, artigo 23, inciso V).

Fraude e simulação são defeitos dos atos jurídicos que os tornam nulos perante o ordenamento e, portanto, deverão ser desconsiderados pela Administração Aduaneira. Fraude e simulação não se presumem, devem ser provadas à saciedade. Entre as hipóteses de simulação relativa, vamos encontrar a simulação por interposta pessoa assentada no inciso I do parágrafo1º do artigo 167 do Novo Código Civil. Então é se perguntar: Porque o legislador ordinário incluiu no texto do artigo 23 do DL 1.455 de 1.976 (Lei 10.637 de 2.002/ MP 66 de 2.002, artigo 59) a expressão "inclusive a interposição fraudulenta de terceiros"; Teria o legislador ordinário criado uma nova hipótese de desconsideração dos atos privados, além da fraude e da simulação?

Queremos crer que a resposta a estas indagações é uma só: na espécie não houve a criação de uma nova hipótese de desconsideração dos atos privados; efetivamente o legislador ordinário, atuou no campo das provas, ou seja, introduziu no ordenamento jurídico um recurso processual, tal qual como está descrito no parágrafo 2º do artigo 23 do DL 1.455 de 1.976, verbis:

parágrafo 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.

Salvo melhor juízo, temos uma modalidade de prova indireta, apta a confirmar a ocorrência de ocultação do real interessado na operação, que é o fato punível com a pena de perdimento.

Na linha desta dedução hermenêutica não existem duas hipóteses de importação fraudulenta: a provada e a presumida. O fato punível é uno, sendo diversa a forma de se provar a ocorrência no mundo do direito. De qualquer sorte, para a final caracterização do dano ao erário, e aplicação da pena de perdimento, restam desconsiderados os atos e negócios jurídicos apresentados pelos particulares, inclusive a declaração cadastral da pessoa interposta.

Cessão de nome
De outro lado, no mundo real das coisas o legislador ordinário identificou situações em que os negócios jurídicos apresentados pelos particulares guardavam conformidade com todo o ordenamento, superando os testes de validade da fraude, da simulação e da capacidade financeira, e, mesmo assim, terminavam por acobertar o real interessado. Cuida-se da hipótese de cessão de nome e de documentos próprios, por instituições idôneas e com capacidade financeira para realizar as operações de importação de mercadorias estrangeiras, de interesse de terceiros (caso da importação por encomenda, não declarada).

Sobreveio então o que disposto no artigo 33 da Lei 11.488 de 2.007, colacionado:

Artigo 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no artigo 81 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Apreende-se que texto legal descreve o tipo penal sem nenhuma alusão, direta ou indireta, às condutas fraudulentas ou simuladas. Efetivamente é um tipo penal autônomo que estabelece certa e precisa antijuridicidade da conduta e impõe pena pecuniária, correspondente e proporcional ao valor da operação; nada tem a ver com a pena de perdimento aplicada ao dano ao erário. Trata-se, assim, de penalidade administrativa que visa tutelar a boa administração aduaneira.

Afirma-se esta dedução pelo próprio Parágrafo único do preceito em foco, que afasta, na hipótese, a aplicação do disposto no artigo 81 da Lei 9430 que estabelece os casos de Declaração de Inaptidão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. È evidente, então, que não se cuida de desconsideração de atos e negócios antecedentes.

Princípio da consunção
Em situação de dano ao erário, caracterizado pela Interposição Fraudulenta de Pessoas, aplica-se a pena de perdimento, ou, se for o caso de impossibilidade de apreensão da mercadoria, a pena pecuniária equivalente a 100% do valor aduaneiro, tudo conforme o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo 23 do DL 1.455 de 1.976, com as redações que lhe foram dadas pelas Leis 10.637 de 2.002 e 12.350 de 2.010. O apenado é o real interessado.

Esta é a norma impositiva para este tipo penal cerrado, que somente se consuma pela interação de atos e condutas que lhe antecedem, como meio ou veículo de se atingir o objetivo final que é ludibriar as autoridades aduaneiras. Na espécie, então, não se pode afastar o Princípio da Consunção (também chamado de Princípio da Absorção), que deve ser aplicado para dirimir as questões de normas penais concorrentes. Neste sentido, inclusive, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula nº 17; confira-se:

"Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

Simetricamente, então, poderíamos afirmar: a prova da consumação do dano ao erário, na modalidade de interposição fraudulenta de pessoas, e sua conseqüente penalização, absorve a penalização por cessão do nome para acobertamento do verdadeiro interessado pela pessoa interposta, tendo em vista o exaurimento do falso, na própria fraude tida por ato final punível. Assim descabe a aplicação concomitante das penalidades previstas no artigo 23 do DL 1.455, de 1.976, com a penalidade prevista no artigo 33 da Lei 11.488 de 2.007, porque os ilícitos são excludentes.

Especificamente quanto à Declaração de Inaptidão na Inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas temos que tal providência é ato administrativo necessário e conseqüente, da desconsideração dos negócios jurídicos apresentados pelos particulares, a ser suportado pela pessoa interposta.

Este ato é parte do todo, posto pela interação de regras que compõe uma única norma jurídica. Por isso tal efeito é indissociável da figura do dano ao erário, deixando de ser aplicado somente em situações juridicamente fundamentadas, como é o caso, por exemplo, de pessoas jurídicas em situação de contencioso administrativo instaurado por Impugnação de Auto de Infração ou por Parcelamento de Débitos devidamente concedidos; seria um absurdo declarar-se uma pessoa jurídica inexistente de fato, se a própria Administração estabeleceu relação jurídica com a suposta pessoa jurídica inidônea.

Jeferson Roberto Nonato é consultor tributário.

Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2011



Pimentel: OMC deve admitir problema gerado por câmbio


Agência Estado


A Organização Mundial do Comércio (OMC) precisa reconhecer que as taxas de câmbio podem gerar desequilíbrios no comércio global e que os países têm o direito de se proteger caso sejam prejudicados por determinados movimentos cambiais, afirmou o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.

Ele acrescentou que o fortalecimento do real e das moedas de outros mercados emergentes ante o dólar nos últimos anos criou uma situação sem precedentes que precisa ser abordada pelo órgão internacional. "A grande questão é que o fenômeno das taxas de câmbio criou um obstáculo enorme às relações comerciais, especialmente para os países emergentes. A discussão precisa girar em torno de como podemos tornar mais justas as condições de concorrência para esses países em situações nas quais não há controle sobre a taxa de câmbio."

A OMC, a pedido do Brasil, concordou em discutir ao longo dos próximos meses se as regras do comércio internacional podem ser usadas para punir governos que manipulam o câmbio. O órgão divulgou na terça-feira que os ministros de Comércio dos países membros devem começar o debate em Genebra no mês que vem e que deve haver uma reunião de cúpula sobre o assunto provavelmente no primeiro semestre de 2012. A discussão é mais um capítulo sobre o papel da China na economia mundial e, especificamente, sobre a política do país asiático de atrelar a moeda local, o yuan, ao dólar. Também ressalta a crescente influência do Brasil em debates internacionais.

Importações

Pimentel disse que as taxas de câmbio nos últimos anos foram afetadas pela política de juros excepcionalmente baixos nos Estados Unidos, que levou os investidores a aplicarem em países que garantem retornos relativamente maiores. Isso teria provocado uma valorização das moedas dessas nações e reduzido a competitividade de suas exportações. O real perdeu força recentemente, mas continua em um nível historicamente elevado e muitos especialistas consideram-no supervalorizado.

Embora o superávit comercial do Brasil continue crescendo, as importações de produtos mais baratos fabricados em outras nações vêm prejudicando alguns setores da indústria local, como o têxtil e o siderúrgico. Em setembro, o país adotou medidas para conter esses prejuízos, aumentando o custo de importação dos automóveis. Pimentel disse que o País continuará protegendo seus interesses enquanto aguarda os resultados da discussão da OMC. "Dentro das regras da OMC, continuaremos utilizando todos os meios legais para defender o nosso mercado."

Comércio

As autoridades brasileiras também estão acompanhando de perto os efeitos da deterioração na situação econômica e financeira mundial sobre o comércio. "Não detectamos nenhuma mudança significativa nos fluxos comerciais ou em (relação à disponibilidade de) linhas de financiamento para exportações", afirmou Pimentel. "Estamos extremamente vigilantes e acompanhando os acontecimentos de perto, mas até agora não houve um grande impacto."

"Se a crise piorar - por exemplo, se um banco de primeira linha falir -, acho que pode haver uma redução nas linhas de crédito para a exportação, mas em relação a isso o Brasil está preparado", afirmou. Pimentel citou que as reservas internacionais do Brasil, de US$ 350 bilhões, podem ser uma fonte de financiamento caso isso seja necessário. Ele também mencionou que o Brasil possui um setor bancário forte, um histórico de disciplina fiscal e o fato de o País crescer mesmo em meio ao cenário de deterioração na economia mundial.

Pimentel disse que uma recessão na Europa ou a continuidade da desaceleração no crescimento da China não debilitariam o desempenho comercial do Brasil. "Acredito que não haverá uma redução no comércio de commodities porque a China - mesmo que passe por um declínio no ritmo de crescimento - precisa de commodities", avaliou o ministro. Ele acrescentou que há um volume relativamente pequeno de exportações de produtos manufaturados para a Europa que poderia ser substituído pela abertura de novas fronteiras comerciais na África. As informações são da Dow Jones.


Fisco pode cobrar sobretaxa retroativa de quem burlar origem de produto


Receita Federal poderá aplicar multa de 30% sobre o valor aduaneiro da mercadoria quando a declaração de origem não for comprovada

AE | 18/11/2011

A Receita Federal vai aumentar o risco para as empresas que tentarem burlar as sobretaxas aplicadas sobre importações de produtos com dumping. O governo conseguiu incluir na Medida Provisória 540, já aprovada na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado, a possibilidade de cobrança retroativa das sobretaxas sempre que ficar comprovada a falsidade no certificado de origem dos produtos.

O Fisco também poderá aplicar multa de 30% sobre o valor aduaneiro da mercadoria. Quando a declaração de origem não for comprovada para produtos com cota para entrar no Brasil, a multa será de R$ 5 mil por dia, e caberá ao importador devolver a mercadoria ao exportador. O texto da MP ainda estabelece que o importador "é solidariamente responsável" pelas informações apresentadas pelo exportador ou produtor das mercadorias.

O dispositivo cria uma base legal para responsabilizar criminalmente os importadores. Nos últimos meses, o governo vem tentando fechar o cerco contra as fraudes na declaração de origem dos produtos. Para driblar as sobretaxas aplicadas pelo governo nas importações com dumping, exportadores de outros países e importadores brasileiros passaram a declarar como origem do produto outro país que não seja alvo das punições.

Tem sido muito comum empresas tentarem que produtos fabricados na China, com sobretaxas aplicadas, entrem no Brasil com certificado de Origem de Taiwan ou Coreia. A punição nesses casos é apenas a proibição da entrada dos produtos no Brasil. Assim, as licenças de importação do mesmo exportador ou produto passam a ser indeferidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Agora, pelo texto da MP, quando o MDIC concluir a investigação e indicar a fraude no certificado de origem, a Receita fará um levantamento de todas as importações passadas e intimará os importadores a comprovarem a veracidade do certificado de origem.

Se as empresas não conseguirem provar a origem declarada, o Fisco cobrará todos os tributos retroativamente, explicou à Agência Estado o coordenador-geral de Administração Aduaneira da Receita, Dário da Silva Brayner. "A nossa ideia é trabalhar cada vez mais integrados com o MDIC. O texto da MP foi elaborado conjuntamente. Depois de dez anos de discussão, conseguimos chegar a um acordo sobre as regras", afirmou.

A medida provisória define, em quatro páginas, as atribuições do MDIC e da Receita e os critérios para que a mercadoria possa ser considerada originária do país declarado. O governo quer evitar que os produtos sejam alterados marginalmente em outro país, que não o de origem, apenas para fugir das sobretaxas. "A MP cria a base legal para atuação da Receita. Pela primeira vez, conseguimos definir claramente os papéis institucionais de cada órgão", destacou a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres.

Especialista critica privilégio concedido a créditos tributários em plano de recuperação judicial

EVENTOS
O 8º Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, que aborda o tema "As obrigações no nosso tempo: no Direito Civil, no Direito do Consumidor e no Direito Comercial", prosseguiu na tarde desta sexta-feria (18) no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a palestra sobre "As obrigações do direito recuperacional e seus desdobramentos", proferida pelo professor Luiz Guerra, presidente do Instituto dos Advogados do Distrito Federal.

A mesa foi presidida pelo ministro do STJ Mauro Campbell, que concordou com as considerações do palestrante sobre o privilégio que se dá aos créditos tributários no plano de recuperação judicial: "O intuito do legislador foi tirar o devedor da pressão dos credores para que houvesse uma organização interna da empresa." Houve omissão, no entanto, quanto à liquidação dos créditos tributários e previdenciários. Há cinco projetos de lei no Congresso Nacional discutindo o tema.

A recuperação judicial é uma medida que objetiva evitar a falência da empresa, proporcionando ao empresário devedor a possibilidade de apresentar em juízo formas para quitação do débito. O intuito, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/05, entre outros, é preservar a empresa em sua função social e assegurar a manutenção do emprego dos trabalhadores. É uma solução aplicável às empresas que estão temporariamente em dificuldade.

O pedido de recuperação deve ser formulado pelo devedor ao juízo de direito do seu principal estabelecimento ou então, de sua filial, caso tenha sede fora do Brasil. Estando em ordem a documentação, o juiz defere o processamento da recuperação e nomeia administrador judicial, determinando a suspensão das ações ou execuções contra o devedor, à exceção daquelas que demandarem quantia ilíquida, derivadas da relação de trabalho e as execuções de natureza fiscal.

Vias extrajudiciais

Segundo Luiz Guerra, o Brasil ainda está engatinhando em relação à aplicação da Lei 11.101, diferentemente da legislação anterior, que gerou jurisprudência consolidada e vigorou por mais de seis décadas (Decreto 7.661/45). O professor reiterou as considerações do palestrante anterior, também professor Frederico Viegas de Lima, segundo o qual, no Brasil, diferentemente do ocorrido em outros países, há uma cultura de buscar as vias judiciais. "Em alguns países, quanto menos se busca a via judicial, mais se reconhece a qualidade de um bom serviço do advogado", declarou.

Embora a Lei 11.101 trate também da recuperação extrajudicial das empresas, na prática, poucos planos são efetivados fora do âmbito judicial, constata o professor. "O legislador criou o bebê de Rosemary", disse ele, referindo-se a um personagem de filme de terror. A recuperação extrajudicial, para ele, traz complexidade às vezes maior que a recuperação judicial e são inexpressivos os casos homologados em cartório.

O Brasil foi um dos últimos países da América Latina a criar uma lei que regulasse a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário ou da sociedade empresarial. Luiz Guerra considera essa lei de grande importância para o país, mas apontou algumas falhas do legislador na sua concepção, ao não prever aspectos importantes como a questão do pagamento de honorários devidos durante o processo de recuperação, bem como as multas impostas pelo juízo da recuperação.

Luiz Guerra é autor de 35 livros jurídicos no segmento do direito comercial e empresarial, contratual, econômico, entre outros. Recebeu em 2005 o prêmio internacional de melhor livro jurídico das Américas, concedido pela Federação Interamericana de Advogados, na Argentina.

A recuperação pode ser requerida, entre outros, pelo devedor que está em atividade há mais de dois anos, e não tiver se valido de outro pedido de recuperação há mais de oito anos nem tiver sido condenado por crime falimentar, nos termos do artigo 48 da Lei 11.101.
STJ

Lei de Responsabilidade Fiscal: requisitos para concessão de incentivos tributários


Jus Navigandi

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Lei de Responsabilidade Fiscal: requisitos para concessão de incentivos tributários

http://jus.com.br/revista/texto/20464

Publicado em 11/2011

As leis que concedem ilegalmente benefícios tributários de toda ordem devem ser questionadas na Justiça, a fim de que os requisitos para a renúncia de receitas públicas, previstos no art. 14 da LRF, sejam observados.

Sumário: 1 Introdução. 2 Requisitos para concessão de incentivos tributários. 3 Diversas modalidades de renúncia de receita pública. 3.1 A questão da isenção específica e a superveniência da LRF. 4 Hipóteses excepcionais de inaplicação do art. 14 da LRF. 5 Conclusão.


1 Introdução

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – veio à luz para servir de instrumento básico para a consolidação de Programa de Estabilização Fiscal reclamada por organismos internacionais, sob a coordenação do FMI. Objetiva, pois, drástica redução do déficit público e a estabilização do montante da dívida pública.

Para tanto, de um lado, introduziu mecanismos de combate de duas grandes despesas tradicionais: despesas com pessoal e despesas com serviços da dívida, que absorvem maior parte das receitas, pouco deixando para as despesas de capital, notadamente, das de investimentos, comprometendo a qualidade de vida das gerações futuras.

De outro lado, visou aperfeiçoar o mecanismo de arrecadação tributária e condicionar a concessão de incentivos tributários que vinham sendo concedidos desordenadamente, sob diferentes modalidades.

De fato, esses incentivos, às vezes, tinham aplicação no próprio exercício em que introduzidos, concorrendo para o desequilíbrio das contas públicas.

Qualquer medida que implique redução discriminada de tributos enquadra-se no conceito de incentivos tributários.


2 Requisitos para concessão de incentivos tributários

A LRF limita a ação do legislador na concessão de incentivos de natureza tributária nos termos do art. 14 que assim prescreve:

"Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança."

Como se vê, esse art. 14 objetiva alcançar as metas previstas no art. 1° da LRF, por meio de uma gestão fiscal responsável, planejada e transparente, a fim de prevenir situações de desequilíbrio orçamentário.

Por isso, impõe limites e condições para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício que implique renúncia de receita pública. Não interfere, nem cria obstáculos à concessão de benefícios ligados às receitas não tributárias, como é o caso de privilégios outorgados a usuários de serviços públicos concedidos.

A LRF limita o poder de renunciar tributos que é corolário do poder de instituir, fiscalizar e arrecadar tributos. A criação de tributos encontra limitações de ordem constitucional, enquanto que a renúncia de tributos encontra limitações de natureza legal.

Para abrir mão de receita tributária, em aparente contradição com o princípio da generalidade (todos devem pagar impostos) e com o princípio da universalidade (todos os bens, serviços e rendas devem ser tributados), que regem o fenômeno tributário, é preciso que esteja presente o interesse público que direcione a ação do governante no sentido de renunciar à parcela de receita para consecução do bem comum. É o caso, por exemplo, de incentivos fiscais referidos no art. 151, inciso I, da Constituição Federal destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país. Esse princípio tem aplicação nos âmbitos estadual e municipal, por força do princípio da simetria. O que não se admite são as "guerras tributárias", infelizmente, arraigadas na cultura dos governantes e que acabam agravando os desníveis regionais.

O nível de imposição tributária, ou a concessão de incentivos fiscais não se inserem na seara do direito tributário, mas no campo da política tributária. A confusão dessas duas realidades tem conduzido a situações peculiares como no caso de ação judicial para obrigar o poder público a corrigir a tabela do IR, implicando atividade legislativa do Judiciário na fixação de determinado indexador quando acolhida a ação. E mais, a decisão judicial, nesse caso, implica redução de imposto sem lei, violando o princípio da legalidade tributária.

O dispositivo sob comento deixa claro que a renúncia tributária, onde se insere a tradicional isenção, é um instrumento de planejamento das finanças públicas. O fim visado não é beneficiar o seu destinatário que apenas usufrui desse benefício por via indireta. Lamentavelmente, na prática, a ação de lobistas de diversos setores da economia tem conduzido a uma política de favorecimento tributário deste ou daquele setor, inclusive, causando situação de concorrência desleal, quebrando a espinha dorsal do regime econômico da livre iniciativa fundado no princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da CF).

As regras previstas nos incisos I e II, do art. 14 sob exame dificultam a concessão de incentivos tributários por "encomenda" dos interessados.

O inciso I condiciona o ente político concedente do benefício à demonstração prévia de que a renúncia pretendida foi considerada na estimativa da receita na Lei Orçamentária Anual – LOA – na forma do art. 12 da LRF, e que não afetará as metas dos resultados fiscais previstos nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. A LDO, ao orientar a elaboração da LOA, deve dispor sobre alterações da legislação tributária considerando os aumentos e reduções legais de tributos para possibilitar a correta estimação de receitas no orçamento anual.

O inciso II exige que a proposta de renúncia esteja acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento da carga tributária mediante elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo. Prescreve o § 2°, do art. 14, que a vigência do incentivo ou benefício, decorrente de medidas de compensação da perda de arrecadação, fica condicionada à efetiva implementação dessas medidas, de sorte a não provocar qualquer desequilíbrio nas contas públicas. É a constatação da sabedoria do velho ditado popular: quando alguém deixa de pagar imposto outro alguém passa a pagar em dobro.

Com as exigências previstas nos dois incisos comentados torna-se impossível, juridicamente, a supressão pura e simples do encargo tributário, para atender aos diversos interesses políticos divorciados do verdadeiro interesse público.

Porém, na prática as três esferas impositivas vêm concedendo incentivos tributários sem o cumprimento dos requisitos do art. 14 retro analisado. E mais, os Estados membros vêm outorgando benefícios tributários unilateralmente em relação ao ICMS, não só com violação do citado art. 14 da LRF, como também com afronta ao art. 155, XII, g, da CF que submete essa questão à regulamentação por Convênios firmados pelos Estados integrantes da Federação Brasileira, na forma da lei complementar. São as chamadas "Guerras Tributárias" que tantos transtornos vêm causando aos contribuintes em geral, que vêm suportando os efeitos maléficos desses incentivos ilegais e inconstitucionais mediante a glosa dos créditos apropriados, sempre que originados de Estados que concederam unilateralmente o benefício tributário.

Nessas hipóteses de transgressões legais e constitucionais , cabe ao Poder Judiciário decidir quando provocado por quem de direito.


3 Diversas modalidades de renúncia de receitas tributárias

O § 1°, do art. 14 nomina, de forma exemplificativa, as variadas espécies do gênero renúncia de receita pública. A anistia está regulada nos arts. 180 a 182, do CTN. Significa perdão do crédito tributário e da infração tributária. A remissão, que pode ser total ou parcial, nos termos do art. 172, do CTN, significa perdão apenas do crédito tributário. Subsídio é a quantia ou o auxílio que o Estado dá ao particular por força de convênio ou acordo para desenvolvimento de atividade de interesse social. Crédito presumido é o valor estimativo, fixado pelo poder público a favor do contribuinte de imposto de natureza não-cumulativa em função dos insumos e da combinação de fatores de produção (matérias-primas, materiais secundários consumidos no processo de industrialização, energia consumida etc.) que entram na produção final de bens ou serviços. Concessão de isenção de caráter não geral é aquela que se concede caso a caso, mediante exame da autoridade administrativa competente, nos termos do art. 179, do CTN. Apesar de resultar de lei, esse tipo de isenção assume feição contratual, à medida que representa um privilégio fiscal condicionado ao atendimento por parte do contribuinte de certos requisitos de interesse público. Por isso, é outorgada por prazo determinado não cabendo sua revogação, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais. As isenções gerais, que são incondicionadas, estão fora do alcance da norma sob comento.

Finalmente, a alteração de alíquota ou redução da base de cálculo diz respeito ao aspecto quantitativo do fato gerador da obrigação tributária encontrando-se sob reserva de lei (art. 97, II, do CTN). Enfim, quaisquer outros benefícios que refogem dos princípios da generalidade e da universalidade da tributação estão abrangidos pelas restrições do art. 14 da LRF.

3.1 A questão da isenção específica e a superveniência da LRF

Em relação às isenções especiais vigentes à época do advento da LRF há uma questão de ordem prática a ser enfrentada. Como ficam essas isenções outorgadas antes do advento da LRF? Elas teriam que se adequar aos requisitos previstos no art. 14 sob comento, como condição para continuar usufruindo do benefício tributário?

É do nosso conhecimento que alguns Municípios revogaram isenções da espécie, sob a alegação de que elas contrariam disposições supervenientes da LRF e sob o fundamento de que normas de direito público são de aplicação imediata.

Não comungamos com esse entendimento, pois vige entre nós o princípio do direito adquirido que está previsto em nível constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF), protegido pela cláusula pétrea (art. 60, 4°, IV, da CF). O nosso ordenamento jurídico é diferente do ordenamento jurídico de outros países como, por exemplo, o da França, onde o princípio do direito adquirido é protegido apenas no nível legal. Por isso, doutrinadores franceses, dentre os quais Georges Ripert, sustentam a tese da aplicação imediata dos preceitos de ordem pública, posicionamento esse transposto para a doutrina brasileira, por alguns dos autores de nomeada, de forma equivocada, provocando dissenso jurisprudencial.

Dúvida não há de que a empresa favorecida pela isenção específica ou qualquer outro tipo de incentivo tributário, por tempo certo, tem direito adquirido à sua fruição até o final do termo previsto na lei, sem que possa o Município alegar contrariedade às disposições da LRF, e, assim, deixar de cumprir a parte que lhe cabe.

A recusa do ente político em cumprir as obrigações decorrentes de sua lei específica de renúncia tributária abrirá caminho para a beneficiário prejudicado pleitear na Justiça o seu direito adquirido, insusceptível de supressão até mesmo por via de Emenda Constitucional.


4 Hipóteses excepcionais de inaplicação do art. 14 da LRF

O § 3° excepciona do âmbito de incidência do caput, do art. 14 os impostos federais de natureza regulatória que, por expressa disposição constitucional, não se submetem ao princípio da legalidade tributária no que tange às alterações de suas alíquotas, nos limites e condições previstas em lei (§ 1°, do art. 153, da CF). Esses impostos (imposto de importação; imposto de exportação; imposto sobre produtos industrializados; e imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários) existem, não com a finalidade arrecadatória, mas com o objetivo de regular as atividades econômicas. São conhecidos na doutrina como tributos extrafiscais.

O imposto de importação e o imposto de exportação têm por objetivo regular o comércio exterior, sempre sujeito às variações conjunturais e, às vezes, às injunções políticas de governos estrangeiros. Por isso, estão livres, tanto do princípio da anterioridade (§ 1º, do art. 151, da CF), como do princípio da legalidade no que diz respeito à alteração de alíquotas "nos limites e condições estabelecidas em lei" (§ 1º, do art. 153, da CF). A Constituição outorgou ao Executivo instrumento normativo ágil para, nos limites da lei, ofertar rápida resposta às situações anômalas supervenientes no plano do comércio exterior.

A função regulatória do IPI, igualmente dispensado da observância dos dois princípios constitucionais retroapontados, repousa no caráter seletivo em função da essencialidade do produto, conceito que varia no tempo e no espaço. O que é essencial hoje pode ser supérfulo amanhã. E o que é essencial aqui, pode não ser em outra localidade.

O IOF tem a sua função ordinatória baseada na fixação da política de câmbio, crédito e seguro, e também de títulos e valores mobiliários. O efeito arrecadatório é mera conseqüência da função extrafiscal.

Por isso, esses quatro impostos não se submetem ao secular princípio da legalidade tributária no que tange à alteração de alíquotas, nem ao princípio da anterioridade. Eles têm a missão de regular a economia em seus vários aspectos, a demandar um instrumento normativo célere e eficaz, o que não seria possível alcançar por meio de uma lei aprovada pelo Congresso Nacional que poderia demandar anos de discussão.

São excluídas, também, do âmbito das restrições do art. 14 as hipóteses de cancelamento de créditos tributários, cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, pois isso não irá acarretar desequilíbrio orçamentário, pelo contrário, poderá contribuir para o seu equilíbrio.


5 Conclusão

É preciso que as leis que concedem ilegalmente benefícios tributários de toda ordem sejam questionadas na Justiça, a fim de que os requisitos para a renúncia de receitas públicas, previstos no art. 14 da LRF, sejam observados contribuindo para atingir a sua meta de manter o equilíbrio do orçamento público.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

HARADA, Kiyoshi. Lei de Responsabilidade Fiscal: requisitos para concessão de incentivos tributários. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3062, 19 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20464>. Acesso em: 20 nov. 2011.

sábado, 19 de novembro de 2011

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 549, DE 17/11/2011 - DOU 18/11/2011-Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Impor


Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 8º .....

 

.....

 

§ 12. .....

 

.....

 

XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;

 

XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;

 

XXVI - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;

 

XXVII - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;

 

XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;

 

XXIX - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;

 

XXX - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;

 

XXXI - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;

 

XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;

 

XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e

 

XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.

 

§ 13. .....

 

.....

 

II - a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI, e XXIV a XXXIV do § 12.

 

....." (NR)

 

"Art. 28. .....

 

.....

 

XXII - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI;

 

XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;

 

XXIV - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;

 

XXV - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;

 

XXVI - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;

 

XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;

 

XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;

 

XXIX - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;

 

XXX - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;

 

XXXI - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e

 

XXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXII do caput." (NR)

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Setor têxtil vai pedir para o governo medidas mais duras contra chineses


Incentivada por um levantamento que identificou 27 programas de subsídio do governo da China às exportações de têxteis, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit) pretende pedir medidas compensatórias contra as importações de produtos chineses, informou o diretor-superintendente da associação, Fernando Pimentel. "Não estamos enfrentando empresas, mas o Estado chinês", acusa. Preocupados com o aumento das barreiras de importados, porém, importadores iniciaram uma ofensiva no governo contra novas restrições à importação.

Pimentel acusa as importações vindas da Ásia de agravarem a situação de baixa competitividade do setor têxtil, afetada pelas barreiras a importações na Argentina, pelo incentivo a importados no ICMS de Estados com instalações portuárias, pela alta carga de tributos e pela competição desleal de produtos importados fora de padrão. Ele diz que a criação de 17,4 mil postos de trabalho no setor, entre janeiro e setembro deste ano foi insuficiente para cobrir a perda de empregos no fim do ano passado, o que deixou um saldo negativo de quase 1,2 mil vagas no setor, entre outubro de 2010 e setembro de 2011, em comparação com o período anterior de 12 meses.

A Abit contratou consultores para analisar os programas de subsídios chineses e decidir quais serão apontados como argumento para cobrar medidas compensatórias - sobretaxas para compensar a vantagem desleal concedida pelos subsídios aos exportadores. O governo já indicou a intenção de recorrer mais a medidas do gênero, no próximo ano, a partir da revisão das regras de defesa comercial, hoje mais concentradas em processos antidumping (contra importados com preço abaixo do considerado "normal").

A ação da Abit tem encontrado oposição dos empresários de varejo do setor, reunidos na ABVTEX, que encaminharam ao Ministério do Desenvolvimento estudo sobre o faturamento da indústria têxtil, apontando um crescimento de quase 70% entre 2005 e 2010.

Segundo a previsão do Instituto de Estudos e Marketing Industrial (IEMI), neste ano, o aumento do faturamento da indústria deve ficar em 5,6% abaixo da variação de preços medida pelo índice de inflação - que deve ficar em torno do limite superior da meta do Banco Central, de 6,5%. A ABVTEX argumenta que o aumento parte, porém de uma base alta, já que o crescimento do faturamento nos três anos anteriores ficou em torno de 38%.

Pimentel, da Abit contesta os dados, argumentando que, medido em dólares, deverá haver uma queda no faturamento da indústria neste ano. A ABVTEX, pretende se manifestar caso seja aberto processo para acionar medidas compensatórias contra os têxteis asiáticos, contra-argumentando que não é possível caracterizar dano à indústria nacional. A Abit alega que o dano é visível com a queda no ritmo das contratações e a crescente capacidade ociosa nas fábricas. Segundo a Confederação Nacional da Indústria, o setor têxtil e de vestuário ocupa em torno de 74% de sua capacidade instalada.

Os varejistas alegam que os importados asiáticos representam menos de 10% das vendas no Brasil e que os produtos de inverno, sem similares nacionais, já afetados pela alta do algodão e da oscilação do dólar, representarão pressão de preços já em janeiro. A aplicação de medidas a importações traria pressões inflacionárias adicionais, preveem os varejistas.

O argumento de prejuízos ao consumidor com as barreiras aos importados foi usado também pelas "trading companies", para pedir ao Ministério do Desenvolvimento uma mudança nos atuais procedimentos anti-dumping.

A Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior, que reúne as maiores tradings, aproveitou a consulta pública para revisão do decreto 1.602-95, que regula os processos antidumping, para reivindicar maior participação das entidades de proteção ao consumidor nas investigações sobre importados. Lembrando o potencial inflacionário da falta de concorrência, a associação quer facilidades para que usuários de importados e associações de consumidores apresentem informações ao governo, na avaliação dos efeitos de importações no mercado nacional.


Sergio Leo

Valor Econômico

18/11/2011



Importação e exportação brasileiras sofrem com alta carga tributária



Complexa burocracia é um dos principais entraves.

Um dos grandes problemas do comércio exterior no Brasil é a alta carga tributária que incidem tanto na importação, quanto na exportação. Sobre a importação, além da alta carga tributária, deve-se considerar a complexa burocracia que incide sobre o processo, "as chamadas barreiras para fiscais, que muitas vezes inviabiliza a aquisição do produto no mercado interno", explica a advogada Tatiane Gonini Paço, sócia-fundadora do escritório Gonini Paço e Maximo Patricio Advogados. Por outro lado, as exportações já não sofrem tanto com a tributação, "mas este entrave desponta e está relacionado às etapas finais do processo, ou seja, a burocracia alfandegária e os custos portuários", explica.

Atualmente, na importação os principais encargos são referentes ao II (Imposto sobre Importação), que é calculado sobre o valor aduaneiro; o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), calculado conforme a Tabela do IPI; o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), alíquota variável segundo as legislações estaduais em que o desembaraço aduaneiro é procedido; o PIS Importação; o COFINS Importação; o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), calculado sobre a importação de serviço proveniente do exterior; e o IOF (Imposto sobre Operações de Câmbio), devido sobre a compra de moeda estrangeira e na liquidação da operação de câmbio para pagamento da importação de serviços. "No mais, além dos tributos mencionados, há, ainda, a incidência de taxas e tarifas aduaneiras", esclarece a especialista. "Já as exportações estão desoneradas do IPI e do ICMS. O exportador está imune à incidência de ambos os impostos. Assim como é isento do pagamento de PIS e COFINS. O mesmo em relação ao
ISS que não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. O que se tem é a incidência do Imposto de Exportação sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados", explica. No entanto, tanto tributo e burocracia, reduzem a competitividade e a atuação, principalmente de pequenas e médias empresas, já que enfrentam uma carga tributária salgada", conclui.



 Andrezza Queiroga
 Portal Guia Maritimo
  16/11/2011

Declaração de inconstitucionalidade não pode ser pedido principal em ação civil pública


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento à Reclamação (RCL) 1503, ajuizada na Corte contra decisão que concedeu medida cautelar em Ação Civil Pública (ACP) que buscava a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal. A decisão questionada foi tomada por juiz federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Para os ministros, a declaração de inconstitucionalidade da norma era o pedido principal da ACP.

A Ação Civil Pública buscava declarar inconstitucional a Lei 9.688/98, que trata do aproveitamento de censores federais como delegados. A RCL 1503 começou a ser julgada em março de 2002, quando o relator original da ação, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou pela improcedência do pleito, ao entender que o pedido de declaração de inconstitucionalidade era incidental ao pedido principal da ACP.

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (17) com o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a declaração de inconstitucionalidade postulada nos autos da ação civil pública não seria pleito incidental, e sim o pedido principal da demanda. De acordo com o ministro, a ACP não tinha outro pedido que não fosse a declaração de inconstitucionalidade da lei.

O ministro Dias Toffoli disse entender que o ajuizamento da ACP perante o juízo federal, com essa finalidade, caracterizaria usurpação da competência da Corte. Com esse argumento, o ministro votou pela procedência da Reclamação. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do ministro Dias Toffoli.

A mesma decisão foi aplicada à Reclamação 1519.

STF

BRASIL AJUSTA PROCESSOS PARA ADERIR À CQR


Na tarefa de garantir a conectividade das aduanas e fronteiras, com superação de riscos e ameaças à saúde e à segurança, as administrações aduaneiras têm pela frente grandes desafios. Na visão do secretário-geral da Organização Mundial de Aduanas (OMA), Kunio Mikuriya, que abriu o "Seminário OMA - Segurança da Cadeia Logística e Facilitação do Comércio: desafios a partir da Convenção de Quioto Revisada", realizado no início do mês, em São Paulo, a Aduana passa da tradicional função de fiscalização para apoiar também as negociações comerciais, papel que não poderá ser desempenhado sem o trabalho conjunto dos setores público e privado.

Durante dois dias, representantes das aduanas da América Latina, da Receita Federal do Brasil (RFB) e da OMA debateram avanços e obstáculos à adesão e implantação da Convenção de Quioto Revisada (CQR), que tem como objetivo principal a facilitação do comércio global por meio da simplificação e harmonização dos procedimentos de aduana. De acordo com o órgão brasileiro, o País cumpre hoje 95% do que foi determinado no Anexo Geral da Convenção, que reúne os procedimentos de natureza obrigatória.

Para o secretário da RFB, Carlos Alberto de Freitas Barreto, os desafios das administrações aduaneiras não podem ser superados com base em soluções exclusivamente domésticas e a cooperação entre governos e suas organizações torna-se extremamente facilitada quando as partes identificam entre seus pares princípios e regras comuns de trabalho. "No universo aduaneiro a CQR estabelece as bases para a facilitação do comércio e é uma ferramenta de referência do grupo de negociação da própria Organização Mundial de Comércio". Segundo o secretário, ao adotar padrões internacionais de processos aduaneiros cada administração apresenta seu compromisso com o comércio legítimo e a segurança da cadeia logística.

A OMA tem 177 administrações alfandegárias como membros e desde que a CQR entrou em vigor, em 2006, soma 78 países contratantes. "Sabemos que muitas regiões buscam processo de adesão para garantir a conectividade das aduanas e está claro que o Brasil esforça-se para aderir à CQR", afirmou Mikuriya.

Trajetória brasileira

De acordo com o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da RFB, Ernani Checcucci, o Brasil tem espaço e oportunidade para crescer e a aduana tem papel fundamental para viabilizar o processo. Entretanto, alerta para a necessidade de correções e para o fato de o Brasil ter um dos sistemas aduaneiros mais fragmentados do mundo, com diferentes agentes e anuentes. "São 27 autoridades interferindo nos processos aduaneiros. É preciso resgatar o papel da aduana como órgão centralizado de controle", ponderou.

Checcucci declarou que existem dúvidas pontuais em relação à interpretação da Convenção, mas a expectativa é solucioná-las em breve. Para tanto, a RFB conta com um grupo de trabalho dedicado às questões sobre o alinhamento da normativa interna aos procedimentos da Convenção. "São questões técnicas e pontuais, relativas a procedimentos específicos. Esperamos avançar o mais rápido e ter a matéria encaminhada para o Congresso Nacional até junho do próximo ano", anunciou.

Também na pauta da RFB estão outros modelos de controle que têm por base normas e padrões internacionais, como é o caso do SAFE e do Operador Econômico Autorizado - ou Qualificado - (OEA/OEQ), que levam em conta a segurança de toda a cadeia logística. "O OEA é um projeto que a RFB está abraçando. Entretanto, entendo que o modelo de OEA tem de ser feito num processo de cooperação e parcerias com outros países, porque o objetivo final é buscar o reconhecimento mútuo para que possa viabilizar o acesso a mercados de forma ágil, transparente e segura", explicou Checcucci em tom de crítica pelo fato de a minuta de normativa sobre o tema ter sido elaborada sem o diálogo mais profundo com os países que o Brasil pretende aplicar o conceito de OEA.

O representante da Receita considera que o Brasil também avançou nos requisitos do Protocolo SAFE, assinado em 2005 como compromisso de implantação do instrumento que pretende harmonizar informações, definir medidas de gestão de risco, inspeção não intrusiva e beneficiar empresas que cumprirem requisitos mínimos de segurança na cadeia logística.

Na opinião do secretário-geral-adjunto da OMA, Sergio Mujica, o Brasil tem realizado um "grande trabalho" nas regras de aduana, razão pela qual vê poucos obstáculos para que possa avançar na adesão da CQR. Mujica lembrou que na América Latina há apenas uma parte contratante, mas se declarou otimista pelas declarações dos diretores-gerais de aduana presentes no evento, que permitem acreditar em novas adesões no curto espaço de tempo.

Paradoxo

Embora a OMA aponte para um branco na América Latina em relação à CQR, os países da região têm sua legislação praticamente ajustada às regras, o que configura o "paradoxo da América Latina" na opinião do presidente da Academia Internacional de Direito Aduaneiro do México, Andrés Rohde Ponce.

Tal paradoxo pode ser justificado pela distinção entre a adesão e o cumprimento das regras, segundo o especialista regional acreditado OMA, no Brasil, Rosaldo Trevisan. "Aderir é juridicamente fazer parte, mas cumprir independe da adesão", comparou o especialista ao explicar que a adesão traz consigo obrigações. Ele enfatiza que aderir à convenção não significa o cumprimento imediato de tudo o que nela está acordado, uma vez que há prazo de carência de 36 meses. Por outro lado, garante a participação nos comitês e, por sua vez, a possibilidade de trabalhar para a flexibilização de temas rígidos do acordo.

Conforme Trevisan, as mudanças internas no aspecto legal já processam alterações de longa data. "A legislação vem sendo 'Quiotizada' e isso está refletido no Regulamento Aduaneiro e no Código Aduaneiro do Mercosul, que tem influência nítida da CQR". O especialista alerta sobre a necessidade de uniformização de termos para ajustá-los à linguagem internacional, como é o caso do drawback, que em outros países possui um significado diferente, e da expressão "desembaraço", que na linguagem universal seria mais adequado usar "liberação".

A atualização dos sistemas automatizados também é outra exigência, tanto por meio da janela única como pela integração de dados e programas. Além disso, é preciso evoluir na questão das parcerias entre aduana e operadores do comércio exterior. De acordo com o coordenador-executivo do Procomex, John Edwin Mein,o ajuste nos processos logísticos não será possível sem a participação do setor privado, que prepara e movimenta as cargas, e o setor público, que realiza os controles necessários.

Para os debatedores não há dúvida de que os países em desenvolvimento serão os mais beneficiados pelo crescimento do comércio exterior. "São a bola da vez, positivamente falando, e vão alicerçar o comércio. A CQR pode acentuar o processo, funcionando como um selo de reconhecimento que possibilita aos diversos países que pensam em expandir seus negócios encontrarem um lugar favorável", concluiu Trevisan.

CONVENÇÃO DE QUIOTO REVISADA

A Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto) entrou em vigor em 1974, passou por atualizações e, em 1999, foi revisada para conferir procedimentos aduaneiros modernos e eficientes para o século 21.

Assim, a Convenção de Quioto Revisada (CQR) tem como princípios-chave a transparência e previsibilidade das ações de alfândega, padronização e simplificação de procedimentos e documentos, máxima utilização da tecnologia da informação e mínimo controle para garantir a conformidade com os regulamentos. Também propõe o uso da gestão de riscos e controles baseados em auditoria e parcerias com o setor privado.

Para o secretário-adjunto da OMA, Sergio Mujica, é importante destacar que a CQR visa à modernização de aduanas e à simplificação de procedimentos aduaneiros e é orientada para facilitar o comércio, sem descuidar do controle.

Segundo o vice-presidente da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros (Abead), Fernando Pieri Leonardo, a CQR se propõe a oferecer certeza, segurança jurídica, previsibilidade, eficiência e eficácia para que se possa planejar e obter os resultados esperados. "A CQR tem princípios excelentes, que buscam efetivamente a integração, a cooperação internacional e a relação entre a aduana e o particular, o que é fundamental. Existem várias pessoas envolvidas no processo e que precisam pensar juntas, porque a visão da aduana, muitas vezes, é limitada a um determinado aspecto e a do particular, a outro."

Para Leonardo, será impossível realizar comércio internacional, com o volume e o ritmo apresentados, sem o trabalho de harmonização de procedimentos. Ele reconhece que a legislação brasileira está em consonância com boa parte dos princípios da Convenção, mas lembra que será preciso buscar soluções para temas conflitantes como o recurso do duplo grau de jurisdição na questão da pena de perdimento, que na sua avaliação é um dos maiores impedimentos à adesão.

O acadêmico analisa que a adesão à CQR possui três efeitos importantes, sendo o primeiro deles publicitário. "É o efeito do anúncio, ou seja, informar a comunidade do comércio internacional que o país é signatário. Algo que tem relevo, que tem efeito econômico. É um reconhecimento internacional de boas práticas."

O segundo aspecto relevante é que na OMC cada vez mais a CQR tem sido utilizada como um padrão de procedimento e a tendência é que passe a ter caráter normativo. O terceiro efeito - e talvez o mais prático na avaliação do especialista - é a melhoria da legislação aduaneira, transformando o comércio internacional em algo mais fluido, mais simples e que possa trazer um volume maior de operações com investimentos externos.

A CQR é constituída por 20 artigos, um Anexo Geral estruturado em dez capítulos e dez anexos específicos (estes de adesão facultativa pelas partes contratantes). (Edição e reportagem: Andréa Campos)


Fonte: Aduaneiras

Camex aprova antidumping para importado dos EUA

sexta-feira, 18 de novembro de 2011
Agência Estado


O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou a aplicação de direito  antidumping definitivo contra as importações de diisocianato de tolueno, utilizado na fabricação de poliuretanos para produtos como espumas e revestimentos. A resolução foi publicada hoje no Diário Oficial da União. O direito antidumping será aplicado para as importações provenientes dos Estados Unidos e da Argentina, por um período de cinco anos.

Os direitos antidumping têm como objetivo  evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por importações de produtos com preços mais baixos que no mercado interno.

Comércio Exterior - PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação e IPI - Redução


Foram publicados no DOU de hoje (18 de novembro), a Medida Provisória nº 549/2011 e o Decreto nº 7.614/2011, que reduzem a zero a alíquota de PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e de IPI para produtos destinados a pessoas com deficiência.
 
PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação
 
A Medida Provisória n° 549/2011 alterou o § 12 do art. 8° e art. 28 da Lei n° 10.865/2004, que trata da contribuição do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as importações de bens e serviços e no mercado interno, entre outras disposições. Tal alteração acrescentou produtos destinados a pessoas com deficiência, que ficam sujeitos a alíquota 0 (zero) da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS e para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação. Dentre os produtos, classificados nos códigos TIPI mencionados, destacam-se: a) calculadora equipada com sintetizador de voz (8470.10.00); b) teclado com colmeia (8471.60.52); c) acionador de pressão (8471.60.53); d) linha braille (8471.60.90); e) digitalizador de imagens (scanners) equipado com sintetizador de voz (8471.90.14); f) lupa eletrônica do tipo utilizados por pessoas com deficiência visual (8525.80.19); g) implantes cocleares (9021.90.19); h) próteses oculares (9021.90.89).
 
IPI 
 
No que se refere ao Decreto nº 7.614/2011, reduziu a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre os mesmos produtos utilizados por pessoas com deficiência indicados anteriormente, dentre outros, com exceção dos previstos nas letras "g" e "h".
 
Para mais informações veja a íntegra da Medida Provisória n° 549/2011 e do Decreto nº 7.614/2011.

Equipe ComexData

Adiada decisão sobre imunidade tributária dos Correios


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista no recurso em que se discute se os Correios devem ou não pagar ISS sobre as atividades que não tenham a característica de serviços postais. Neste recurso o que está em jogo é a natureza dos impostos que uma empresa pública, quando no exercício de atividade privada, deve pagar.

Os Correios questionam decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, que entendeu assistir à prefeitura de Curitiba o direito de tributar a empresa estatal com o ISS nos serviços elencados no item 95 da lista anexa do Decreto-lei 56/1987. Tais serviços abrangem cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.

Até o momento, negaram provimento ao Recurso Extraordinário os ministros Joaquim Barbosa (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Já os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pelo provimento do RE. O tema discutido no presente processo teve reconhecido, pela Suprema Corte, o caráter de repercussão geral.

Votos
O relator, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo desprovimento do RE em sessão realizada no dia 25 de maio de 2011. Na ocasião, ele manifestou o entendimento de que, no momento em que a empresa age com intuito de fins lucrativos, para si ou para outrem, a imunidade recíproca de tributos não deve ser aplicada. E este seria, segundo ele, o caso dos serviços questionados no RE.

Na sessão plenária desta quarta-feira (16/11), a discussão foi retomada com a apresentação do voto-vista do ministro Luiz Fux. Segundo ele, deve ser negada a extensão da imunidade recíproca a serviços não relacionados com o serviço postal. "Estender o regime das imunidades sobre serviços alheios ao conceito de serviço postal é conferir não um privilégio constitucionalmente admissível, mas um privilégio odioso, considerada a existência de um regime concorrencial na prestação desse serviço que, efetivamente, não se caracteriza como serviço público", afirmou.

Durante o debate ocorrido nesta quarta-feira, o relator reafirmou seu entendimento. Joaquim Barbosa observou que o Estado e os "diversos braços estatais" só podem exercer essa atividade econômica excepcionalmente. "A regra é o exercício de atividade econômica por atores privados", disse.

Lembrou que os Correios exercem, ao mesmo tempo, atividade postal e bancária, como a venda de títulos em concorrência com o setor privado. De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, a Constituição Federal determina que, quando o Estado ou empresa estatal resolve empreender na área econômica, deve fazê-lo em igualdade de condições com o particular. "Deve-se estabelecer a distinção: quando está diante de exercício de serviço público, há imunidade absoluta, quando se tratar de exercício de atividade privada, devem incidir as mesmas normas incidentes sobre as empresas privadas, inclusive as tributárias, como diz a Constituição", completou.

Outros cinco votos foram proferidos no mesmo sentido. Entre eles, o do ministro Cezar Peluso segundo o qual é o próprio Estado que se propõe a assumir os riscos desta prestação, "pelo simples fato de estar em jogo interesses públicos relevantes a tal ponto que a consideração ou não de lucratividades é absolutamente secundária".

Para ele, "se o Estado elege determinadas atividades econômicas como serviço público e assim o disciplina, sobretudo, na Constituição, é porque está guiado pela relevância do interesse público que existe na prestação dessas atividades, independentemente do fato de essa prestação ser economicamente contraproducente ou pouco conveniente do ponto de vista da lucratividade".

O ministro Ayres Britto abriu divergência do voto do relator ao entender que o recurso dos Correios deve ser provido. "É obrigação do poder público manter esse tipo de atividade, por isso que o lucro, eventualmente obtido pela empresa, não se revela como um fim em si mesmo, é um meio para a continuidade, a ininterrupção dos serviços a ela afetados", ressaltou.

Segundo o ministro Ayres Britto, "os Correios são como que uma mão alongada das atividades da União". "Estender aos Correios esse regime de imunidade tributária, de que fala a Constituição, me parece algo natural e necessário, não pode deixar de ser", disse o ministro.

Para ele, a intenção da Empresa de Correios e Telégrafos deve ser a de alcançar todos os distritos com o intuito da integração nacional. "Isso tudo obriga os Correios e Telégrafos a adotar uma política tarifária de subsídios cruzados, ou seja, busca obter lucro aqui para cobrir prejuízo certo ali. Praticando uma política de modicidade tarifária, os Correios alcançam a maior parte da população carente", destacou.

O ministro Celso de Mello que, juntamente com os ministros Ayres Britto e Gilmar Mendes formaram a divergência pelo provimento do RE, frisou a questão da integração nacional. "A ECT torna-se um ator, um protagonista importante que viabiliza essa possibilidade de comunicação entre as diversas regiões do país, por isso mesmo é que tudo isso concerne aos superiores interesses da integração nacional", analisou o ministro Celso de Mello.

RE 601.392