segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Receita analisa tributação do setor de TI

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

Treinamento em informática não pode ser considerado uma atividade de tecnologia da informação (TI) para fins de substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária, prevista na Lei nº 12.546, de 2011, que reduziu a tributação do setor. O entendimento é da Superintendência da Receita Federal em Minas Gerais (6ª Região).

A partir de uma solução de consulta formulada por um contribuinte mineiro, o Fisco se posicionou no sentido de que apenas as empresas que prestam exclusivamente serviços de TI e de tecnologia da informação e comunicação (TIC) podem aproveitar o benefício previsto na lei, que permitiu a essas companhias recolher a contribuição previdenciária com alíquota de 2,5% sobre o faturamento bruto, ao invés de 20% sobre a folha salarial.

Para advogados, o Fisco, porém, não deixou claro se empresas que prestam consultoria e treinamento de pessoal para implantação de programas de informática poderão se beneficiar. "Não sabemos se ele se refere apenas a cursos de informática ou também a treinamento específico pela empresa que desenvolve software e o vende. A solução de consulta causou mais confusão do que esclarecimentos", afirma o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia. De acordo com Fabiana Gragnani, do Siqueira Castro Advogados, a legislação inclui a "assessoria e consultoria em informática" como atividade de TI. "Isso seria aplicado independentemente de ser um software da empresa ou não", diz.

As empresas que têm o treinamento como atividade acessória só poderão aproveitar o benefício a partir de 1º de abril, como prevê a lei. Neste caso, o faturamento gerado pelos serviços de TI será tributado em 2,5%. As demais atividades, em 20%.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Brasil quer facilitar vistos para profissionais estrangeiros

O GLOBO - PAÍS
       
         

Em vez de fila de espera, tapete vermelho. Se depender da equipe formada pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE) para elaborar uma política nacional de imigração, é assim que o governo pretende tratar o profissional estrangeiro altamente qualificado que demonstrar interesse em trabalhar no Brasil. Por outro lado, a fila do visto será mantida para o imigrante sem qualificação, como boa parte dos haitianos que chegaram recentemente pela fronteira norte do país (Acre e Amazonas).

Coordenador do projeto, o economista Ricardo Paes de Barros disse que, se o governo for cuidadoso, poderá abrir um novo ciclo de imigração europeia para o Brasil. Para isso, terá de remover as dificuldades que emperram o processo de concessão de vistos. Embora alterado por atos administrativos ao longo dos anos, é ainda o Estatuto dos Estrangeiros, uma lei de 1980, quando o país ainda vivia sob o regime militar, que define as regras de autorização de trabalho.

— Como o Brasil é agora uma ilha de prosperidade no mundo, há muita gente de boa qualidade que quer vir. Mas a fila do visto é a mesma para todos. Não estamos olhando clinicamente para ver quem vai trazer tecnologia — disse Ricardo.

De janeiro a setembro do ano passado, o Ministério do Trabalho concedeu 51.353 autorizações de trabalho a estrangeiros, um aumento de 32% em relação ao mesmo período do ano anterior. Para obter o visto, o interessado, entre outras exigências, é obrigado a comprovar sua qualificação com documentos autenticados pela rede de consulados brasileiros. Para especialistas, as regras são rigorosas e subjetivas demais.

— Se quisesse trazer o Pablo Picasso, que tipo de documento eu teria de apresentar para provar que ele é pintor? — ironizou o advogado Giovani Lara dvos Santos, sócio de um escritório especializado na regularização de estrangeiros.

O espanhol Javier García-Ramos, de 41, reforçará em breve as estatísticas sobre o crescimento de imigrantes. Dentro de duas semanas, se o visto sair, ele decolará de Madri para tentar uma vida nova em São Paulo. Por causa dos últimos quatro anos de crise econômica, o número de espanhóis no Brasil cresceu, pelo menos, 45%. É um perfil de profissional que escapa entre os dedos da castigada Espanha e que parece interessar às empresas brasileiras, que os recebem com bons salários e participam, junto com o futuro empregado, do laborioso trâmite de solicitação de visto.

— A burocracia é mais complicada do que eu imaginava. O consulado brasileiro não serviu muito —- queixou-se García-Ramos.

O espanhol resolveu contratar uma empresa brasileira de consultoria jurídica em imigração, indicada pela Câmara de Comércio Brasil-Espanha, para agilizar o processo:

— Não atrasarei minha viagem por causa do visto. Enquanto isso, vou aprendendo português e conhecendo melhor o país.

SAE quer propor processo seletivo

A primeira versão do projeto da SAE, elaborada por uma equipe formada por economistas, juristas, demógrafos e sociólogos, deverá sair em dois meses. Os responsáveis admitem que o objetivo é propor o que Paes de Barros chama de processo de imigração seletiva, que priorize a "drenagem de cérebros", mas estabeleça limites para os estrangeiros que chegam fugindo da pobreza de seus países.

— É preciso definir até onde irá a nossa generosidade. Como vamos contribuir para aliviar a pobreza do mundo e absorver essas pessoas. Solidariedade tem de ter limite e caber dentro do que o Brasil pode ajudar — disse Ricardo.

A inspiração para o projeto, explicou o economista, é a política de imigração praticada pelo Canadá e pela Austrália, países que mantêm as portas abertas para os profissionais estrangeiros:

— Na década de 30, São Paulo recebeu muitos imigrantes europeus. E eles chegaram com a capacidade de fazer coisas, como operar as máquinas a vapor.

Para o ministro-chefe da SAE, Moreira Franco, conceder vistos é também transferir tecnologia.

— Não se transfere comprando produtos lá fora. É preciso drenar os cérebros. Tecnologia está na cabeça das pessoas — observou, de olho na massa de desempregados produzida pela crise na Europa.

Executiva de uma agência de viagens, Maria Sanches está entre os 87 mil espanhóis registrados como residentes no Brasil. Ela chegou em São Paulo em 2008 e vai renovar pela quarta vez o visto de trabalho:

— A impressão que tenho é que a Espanha está se desintegrando.

Em vez de enfrentar a burocracia dos vistos, a empresa de engenharia Technip optou por montar uma filial em Lisboa. Aberta no ano passado, ela já trabalha com 45 profissionais portugueses empregados no desenvolvimento de projetos ligados às áreas de óleo e gás no Brasil, sem perder o conteúdo nacional.

Diretor de RH da Technip, Nelson Prochet disse que a empresa enfrenta dificuldade para contratar engenheiros brasileiros porque o mercado está aquecido e falta gente.

O governo passado também tentou criar uma política nacional de imigração. O secretário nacional de Justiça, Paulo Abrão, disse que o Ministério da Justiça chegou a encaminhar o projeto à Casa Civil, mas o presidente Lula não o assinou.

Chico Otavio
Priscila Guilayn
16.01.2.012

Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on line

             

A modelo de penhora on line nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e logo se estendeu a outros órgãos do Poder Judiciário. Seu principal objetivo foi permitir a execução mais rápida das sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse uma certeza maior da satisfação da dívida.

Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora on line expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. Graças à implantação de um sistema eletrônico eficaz, o antigo modelo, no qual a penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. Isso não impediu, contudo, questionamentos quanto à sua aplicação. Muitas delas foram resolvidas pelo Judiciário ao longo de 2011.

Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros da Segunda Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.

Dinheiro prevalece sobre outros bens

Em outra decisão, os ministros da Primeira Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De acordo com a Primeira Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.

Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as disposições do artigo 655-A, parágrafo terceiro, do CPC. Isso porque, ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o magistrado deve atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.

A ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ (Súmula 417/STJ). Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo o art. 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.

Sistema Bacen-Jud

A penhora on line é efetivada pelo Sistema Bacen-Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco. por meio de um site de acesso restrito, e esse determina o bloqueio da conta. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício.

O artigo segundo da Resolução n 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo magistrado. O credor é quem deve demonstrar inclusive os indícios de alteração da situação econômica do executado.

Arresto on line

O Sistema Bacen-Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. De acordo com os ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução. A medida correta para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o agravo de instrumento.

A Segunda Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. Segundo os ministros, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigênciadeixou de existir.

Em outro processo, a Primeira Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tais quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e a baixa liquidez desses. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.

Pedidos de penhora reiterados

A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que fosse efetuada a penhora on line, o juiz estaria obrigado a determinar sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor e o credor formula um novo pedido.

Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados, para que a realização da penhora on line não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido.

A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as contas do devedor, o que mesmo não seria possível em razão do sigilo bancário.

Localização dos bens em nome do devedor

Um dos fatores de maior entrave para a a satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, haja vista que é cada vez mais comuml a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário no quesito penhora adveio do chamado Sistema Bacen-Jud e foi estruturada de forma a criar um site de acesso restristo entre os magistrados e o Banco Central.

Por meio da primeira versão do Bacen Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automática das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.

Pelo Bacen Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo. "A lenda mais excêntrica que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os juizes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente", disse a ministra Nancy Andrighi, em ocasião de palestra sobre o tema denominada "A gênese do sistema 'penhora on line'. O trabalho não tinha esse objetivo, porque, desde a década de 80, os juizes já determinavam bloqueios por meio de ofício de papel.

Ganha mais não leva

O que fez o Bacen Jud, segundo a ministra Nancy Andrighi, foi racionalizar os atos de informação no processo para eliminar as incontáveis frustrações que os credores vivenciavam. O avanço da idéia do Bacen Jud ao denominado 'penhora on line' se traduziu no sucesso do método empregado. O Bacen Jud permitiu, na avaliação da ministra, maior rapidez às determinações do Poder Judiciário ao sistema financeiro, para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma "ganha mas não leva".

Resp 1229329 - Resp 1182820 - Resp 1017506 - Resp 1184025
Resp 1218988 - Resp 126156 - Resp 1240270 - RMS 34443 - Resp 1273341
Resp 1182820 - Resp 1189492 - Resp 1112943

STJ não julgará protesto de certidão

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) desistiu de analisar a questão do protesto de contribuintes inadimplentes por meio de recurso repetitivo. O ministro Herman Benjamin, que em novembro de 2010 havia separado um caso para julgamento, reconsiderou sua posição no fim do ano passado. Ele entendeu que não há expressiva quantidade de precedentes das turmas do STJ. Se o caso fosse julgado como repetitivo, a decisão serviria de orientação para os demais tribunais do país.

O processo escolhido como recurso repetitivo era da Protenge Engenharia de Projetos e Obras, protestada pelo município de Londrina (PR). Ele estava sendo acompanhado de perto por contribuintes e representantes das Fazendas municipais e estaduais. Vários pedidos de amicus curiae (parte interessada no processo) já tinham sido aceitos. Estavam acompanhando a ação a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), o município de São Paulo e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), entre outros.

A decisão de não pacificar agora a questão no STJ, porém, foi bem-recebida tanto por advogados de contribuintes quanto por representantes do Fisco. O tema, segundo eles, ainda não teria sido amplamente explorado. A prática de protestar contribuintes ganhou força com uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de abril de 2010, para a edição pelos tribunais estaduais de atos normativos sobre o tema. O governo federal, diversos Estados - entre eles, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Pará - e municípios publicaram leis e normas que possibilitam o protesto de contribuintes inscritos em dívida ativa.

O recurso levado diretamente para a 1ª Seção volta agora para a 2ª Turma. No caso, a empresa teve protestada uma certidão de dívida ativa (CDA) gerada por um auto de infração de R$ 1,3 mil, lavrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente em 2002. O município expediu a multa porque a companhia não estaria em dia com os pagamentos da taxa de limpeza pública. Mas, segundo o advogado Leandro Alfieri, do João Tavares de Lima & Advogados Associados, que representa a Protenge, esse auto de infração tinha sido impugnado. "Mesmo assim, a empresa foi protestada. O valor é irrisório. No entanto, a forma da cobrança ilegal e coercitiva motivou a ação", diz Alfieri.

Nesses processos, em geral, os contribuintes argumentam que o Estado ou o município dispõe de outros meios para cobrar dívidas, previstos na Lei de Execuções Fiscais - nº 6.830, de 1980 -, como a penhora de bens. Alfieri alega ainda que o STJ tem entendimento nas duas turmas (1ª e 2ª) de que é desnecessário o protesto de certidão de dívida ativa, porque esse documento, que atesta a existência da dívida, já teria "presunção de certeza e liquidez". Procurada pelo Valor, a Prefeitura de Londrina não deu retorno até o fechamento da edição.

Para o advogado tributarista Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, que tem três processos sobre o tema em vias de ser levado ao STJ, a retirada do caráter de recurso repetitivo foi positiva. "Existem apenas decisões isoladas. É preciso ter tranquilidade para que todos os pontos sejam bem debatidos", afirma, acrescentando que a palavra final será do Supremo Tribunal Federal (STF).

Faro entrou com duas representações de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) contra a Lei nº 5.351, de dezembro de 2008, que instituiu o protesto no Estado do Rio. Uma delas foi ajuizada pelos deputados estaduais João Pedro Campos de Andrade Figueira (DEM) e Luiz Paulo Correa da Rocha (PSDB), e a outra assinada pela Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ). Porém, ao julgar em bloco as duas ações, o tribunal fluminense entendeu, no ano passado, que a lei seria constitucional. Já em um caso concreto, uma empresa conseguiu suspender o protesto no mesmo tribunal. Essas ações estavam sobrestadas por conta do recurso repetitivo. Agora, devem ser julgadas pelo tribunal superior.

O assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida, apesar de estar do outro lado da discussão, também concorda que seria cedo para um ponto final no STJ. Para ele, a Corte não deveria se ater ao argumento de que haveria outras formas de fazer essa cobrança. "A execução fiscal via Judiciário tem se tornado cada vez mais ineficiente para cobrar inadimplentes", diz.

Os ministros, segundo o assessor jurídico da Abrasf, deveriam avaliar o tema também pelo princípio da proporcionalidade. "Não são todos os inadimplentes que devem ser protestados. Mas é uma medida válida para casos de devedores contumazes."

Adriana Aguiar - De São Paulo

16.01.2.012

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Dia a Dia Tributário: governo reduz imposto de importação

Valor Econômico

SÃO PAULO - A Câmara de Comércio Exterior (Camex), órgão do Ministério do Desenvolvimento, reduziu de 12% para 2% o Imposto de Importação para mais bens de capital, de informática e telecomunicação. 

A redução do imposto vale até 31 de dezembro para cerca de 90 bens de capital listados na Resolução Camex 1 e para seis produtos de informática e telecomunicação descritos na Resolução 2. Os dispostivos foram publicados nesta sexta-feira, no "Diário Oficial da União".

Atualmente, quase 4 mil produtos são beneficiados pelo chamado Ex-tarifário, regime que readequa a tarifa externa comum. "Para entrar no regime não pode haver produção nacional de mercadoria idêntica. Além disso deve trazer benefício ao país, como inovação tecnológica", explica o advogado Felippe Breda, do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

(Bárbara Pombo | Valor)

Sentença impede Receita de aplicar multa de 50%

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo impediu a Receita Federal de aplicar multa isolada de 50% sobre pedidos de compensação ou ressarcimento de créditos de tributos federais - como PIS, Cofins e IPI - considerados indevidos. A sentença, a primeira coletiva que se tem notícia sobre o assunto, beneficia os 51 associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef). A multa foi instituída pela Lei Federal nº 12.249, de junho de 2010.

Até a edição da norma, a Receita Federal cobrava apenas uma multa de 20% por atraso no pagamento do tributo. Agora, aplica também a multa de 50%, que fez cair pela metade o volume de pedidos de compensação tributária, segundo informações divulgadas pelo Fisco.

A sentença, proferida em dezembro, é da juíza federal da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo, Cláudia Rinaldi Fernandes. Na decisão, ela afirma que a multa só pode ser aplicada quando a Receita Federal comprovar que houve má-fé do contribuinte, respeitando, porém, o seu direito de defesa. "Em síntese, conclui-se que a alteração introduzida pela Lei 12.249 acabaria por atingir contribuintes de boa-fé, padecendo, neste ponto, de inequívoca inconstitucionalidade", diz a magistrada na decisão. A Brasil Foods, uma das associadas beneficiadas, foi procurada pelo Valor, mas preferiu não comentar o assunto.

De acordo com o advogado Marcelo Salomão, sócio do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, que representa a entidade no processo, os avicultores o procuraram para obter uma medida preventiva. "Por conta das exportações, eles acumulam muitos créditos de PIS, Cofins e IPI", explica. A legislação brasileira permite que empresas com créditos de tributos federais possam buscar o ressarcimento ou compensação - uso de créditos para pagar outros tributos federais. Mas, com a criação da pesada penalidade, as associadas da Ubabef preferiram ir à Justiça para não correrem o risco de ser multadas.

Proposto em maio do ano passado, o mandado de segurança teve o pedido de liminar negado porque a juíza considerou não haver urgência. Ela também pretendia ouvir os demais envolvidos. O Ministério Público pronunciou-se a favor do pedido da entidade. Declarou que a cobrança da multa de 50% fere o princípio do devido processo legal ao não permitir a defesa dos contribuintes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também manifestou-se no processo. Procurada pelo Valor, informou apenas que vai recorrer da decisão.

Um dos principais argumentos da Ubabef, segundo Salomão, é o de que a Lei nº 12.249 viola o direito constitucional de petição. "Não posso ser punido por defender um direito meu", diz. O advogado também alegou que a multa só deve ser aplicada em razão de ato ilícito, o que não seria o caso.

Para o advogado Fábio Calcini, também do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, o alto valor da multa - 50% do valor do crédito a ser ressarcido ou compensado - fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. "Uma multa dessa pode quebrar uma pequena empresa", afirma o advogado.

Uma das associadas da Ubabef, a Doux Frangosul, já havia obtido uma sentença individual do juiz Adriano Copetti, da Justiça Federal de Santa Cruz do Sul (RS). Ele também afastou a cobrança da multa de 50%, exceto se for caracterizada a má-fé do contribuinte. Segundo o advogado Matheus Brenner, do departamento jurídico da companhia, a Receita recorreu e a ação está em andamento. Ele afirma que a empresa chegou a ser multada em 50%, logo que a Lei 12.249 entrou em vigor, e discute o assunto em âmbito administrativo. "Mas a sentença a protege de eventuais novas multas", diz.

Especialistas afirmam que as decisões sinalizam como o Judiciário deverá posicionar-se sobre o tema. Uma empresa paulista, por exemplo, discute na esfera administrativa uma multa de R$ 150 mil, aplicada com base na Lei 12.249. "Recorremos à via administrativa porque ainda não há uma decisão judicial final", explica o advogado Renato Nunes, do Nunes e Sawaya Advogados, que representa a empresa no processo.

Laura Ignacio - De São Paulo

13.01.2012

Fundações obtêm isenção de IOF

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
        
Decisões de primeira instância da Justiça Federal estão isentando fundações do pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Sentenças e liminares têm como base o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que livrou de Imposto de Renda (IR) as receitas financeiras de entidades imunes. Dentro dessa categoria estão os partidos políticos, fundações, instituições de educação e de assistência social e também a União, Estados e municípios.

Em recente decisão, o juiz Clécio Braschi, da 8ª Vara Federal de São Paulo, garantiu a uma fundação, com base na Lei nº 9.065, de 1995, a isenção de IR na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, desde que a beneficiária declare à fonte pagadora sua condição de imune. Ele julgou ainda que o mesmo valeria para o IOF.

Normalmente, de acordo com o advogado Marcelo Escobar, do Escobar Advogados, que representa a fundação no processo, os bancos cobram IOF dessas entidades quando não é apresentada a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceba). "Mas o documento vale apenas para as contribuições sociais", diz, acrescentando que, no caso do IOF, o entendimento deve ser o mesmo aplicado pelo Supremo para o IR.

Para Carlos Pelá, diretor setorial tributário da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), uma fundação só pode ser isenta de IOF se comprovar que o investimento é vinculado à sua atividade essencial. "Isso vai depender de uma análise do banco", afirma. Ele explica que, caso o Fisco entenda que não há essa vinculação, cobra o imposto da instituição financeira.

Recentemente, o escritório Levy & Salomão Advogados analisou o caso de um banco que recebeu uma liminar declarando a imunidade de uma fundação. "Com isso, a instituição financeira parou de fazer a cobrança do IOF. Mas a liminar foi cassada e a Receita Federal passou imediatamente a cobrá-la", afirma o advogado Vinícius Branco. Na Justiça, o escritório alegou que o banco não poderia ser penalizado por obedecer uma ordem judicial. "As normas do IR são claras. Porém, no caso do IOF, não há norma específica."

Laura Ignacio - De São Paulo
13.01.2012

CAMEX CRIA NOVOS EX-TARIFÁRIOS E EXCLUI DO BENEFÍCIO BENS USADOS, REMANUFATURADOS E RECONDICIONADOS

Data da Notícia: 13/1/2012


A Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou as primeiras resoluções do ano para criar ex-tarifários de Bens Capital e de Informática e Telecomunicações, bem como Sistemas Integrados, com objetivo de reduzir as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação.

De acordo com as Resoluções nºs 1 e 2, publicadas no Diário Oficial da União de 13/01/2012, as alíquotas do Imposto de Importação ficam alteradas para 2%, até 31/12/2012. Segundo as normas, os bens que se enquadrem nas descrições dos ex-tarifários criados e que sejam usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma poderão ser importados nas referidas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação.

A Resolução nº 1 esclarece, ainda, que está mantida a vigência dos ex-tarifários de Bens de Capital criados pelas Resoluções cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado e que a alteração do imposto somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

A Camex também atualizou o enquadramento tarifário em adequação à Resolução Camex nº 94/2011 que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a V Emenda ao Sistema Harmonizado. Assim, o Ex 003 da então NCM 9007.19.00, aprovado pela Resolução nº 96/11, passa a ser classificado no código 9007.10.00.

Também foram aprovadas modificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tendo em vista a incorporação das Resoluções nºs 33/11 e 35/11 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro.


Fonte: Aduaneiras

Comércio Exterior - Imposto de Importação - NCM, TEC, Lista de Exceções à TEC, Ex-Tarifários (BIT/BK) e Sistemas Integrados (SI) - Alterações


No DOU de hoje (13 de janeiro) foram publicadas as Resoluções Camex nºs 1, 2, 3 e 4, que impactaram o imposto de importação.
 
Comércio Exterior - Imposto de Importação - Bens de capital e componentes do Sistema Integrado (SI) - Alíquota e ex-tarifários - Alterações
 
 A Resolução Camex nº 1/2012 alterou para 2%, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de capital, na condição de Ex-tarifários, e componentes dos Sistemas Integrados (SI) das mercadorias descritas nos códigos NCM mencionados.
 
A referida Resolução alterou também diversos Ex-tarifários publicados anteriormente, conforme descrito.
 
Para mais informações, veja a íntegra da Resolução Camex nº 1/2012.
 
Comércio Exterior - Imposto de Importação - Bens de informática e telecomunicação - Alíquota e ex-tarifários - Alterações
 
 A Resolução Camex nº 2/2012 alterou para 2%, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de informática e telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, das mercadorias descritas nos códigos NCM mencionados.
 
Para mais informações, veja a íntegra da Resolução Camex nº 2/2012.
 
Comércio Exterior - Enquadramento tarifário - Ex-tarifário - Adequação
 
A Resolução Camex n° 3/2012 atualizou o enquadramento tarifário e a numeração do Ex-tarifário de Bens de Capital (BK) referente ao código NCM 9007.10.00 - Ex 003, conforme descrito.
 
Ressalta-se que o código mencionado consta da TEC 2012, instituída pela Resolução Camex n° 94/2011.
 
Para mais informações, veja a íntegra da Resolução Camex nº 3/2012.
 
Comércio Exterior - Imposto de Importação - NCM/TEC e Lista de Exceção à TEC - Alterações
 
Resolução Camex nº 4/2012 promoveu alterações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e nas alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução Camex nº 94/2011.
 
Fica alterada a Lista de Exceções à TEC, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 94/2011, para excluir o Ex 018 do código NCM 3004.90.69, conforme descrito.
 
Ainda, deixam de ser assinalados com sinal gráfico "**", referente à redução tarifária do Imposto de Importação por meio de quota, as mercadorias descritas nos códigos NCM mencionados.
 
Para mais informações, veja a íntegra da Resolução Camex nº 4/2012.
Equipe ComexData

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 25 DE MAIO DE 2011. Ex-Tarifário. Vigência a Partir da Publicação da Resolução Camex.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 25 DE MAIO DE 2011

Assunto: Imposto sobre a Importação - II

Ex-Tarifário. Vigência a Partir da Publicação da Resolução Camex.

A redução do Imposto de Importação resultante da concessão de Ex-tarifário somente é aplicável a fatos geradores ocorridos posteriormente à data de publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução Camex que o concedeu. Não há hipótese de aproveitamento da redução do Imposto de Importação na pendência do processo de concessão do Ex no MDIC.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, inciso I e § 1º; Lei 5.172, de 1966 (CTN), art. 179; Lei 3.244, de 1957, art. 3º; Decreto-lei 2.472, de 1988, art. 12; Decreto 4.732, de 2003, art. 2º, inciso XIV; Decreto 6.759, de 2009 (RA), art. 121, caput e § 4º; Resolução Camex 35, de 2006.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Receita concede isenção tributária a empreiteiras que constroem os estádios da Copa

As empresas sócias de obras de infraestrutura do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), da construção e reforma de estádios para a Copa do Mundo e de empreendimentos ligados à indústria de petróleo têm direito à suspensão e isenção de tributos na compra de materiais e equipamentos. Depois de dúvidas sobre a aplicação do benefício, a Receita Federal publicou nesta quinta-feira uma instrução normativa confirmando a validade do incentivo fiscal.

De acordo com o subsecretário substituto de Tributação e Contencioso da Receita, Fernando Mombelli, as unidades regionais do Fisco divergiram sobre a interpretação das leis que criaram os regimes especiais de tributação para os três tipos de empreendimento. Os textos estabeleciam apenas que a empresa líder do consórcio deveria se habilitar para receber as suspensões e isenções, sem especificar se os benefícios poderiam ser estendidos às sócias.

Com a instrução normativa, as empresas associadas também poderão ser habilitadas a receber os incentivos fiscais. As compras podem ser feitas apenas pela empresa líder, em cujo nome está registrado o consórcio. Ao repassar as mercadorias às sócias, a empresa líder também transferirá os benefícios fiscais.

"Isso (a extensão dos benefícios aos sócios) permite que os incentivos beneficiem toda a cadeia produtiva, não apenas a empresa líder", declarou Mombelli. Em relação à indústria de petróleo, o regime especial vale apenas para obras de infraestrutura nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
 

Agência Brasil

Importações supera exportações no Porto de Itajai em 2011

12.01.2012

O que representou um crescimento acumulado de 5% em tonelagem geral movimentada.

Os volumes de importação operados no Complexo Portuário do Itajaí em 2011 superaram as exportações. Foram 190.912 unidades cheias de exportação, ante 211.595 unidades cheias de importação. A proporção se repete se analisados os terminais individualmente. A movimentação de contêineres vazios, por outro lado, registrou maior volume de embarque e menor volume de desembarque, resultado direto do aumento das importações e redução das exportações.

Ao todo, o Porto Público e demais terminais instalados às margens do Rio Itajaí-Açu movimentaram 983,98 mil TEU´s (Twenty-foot Equivalent Unit - unidade internacional equivalente a um contêiner de 20 pés), o que representou um crescimento acumulado de 5% em tonelagem geral movimentada, com 10,4 milhões de toneladas, e crescimento de 3% em contêineres.

Apesar do moderado crescimento registrado nas operações e do novo recorde, enchentes e a greve dos trabalhadores portuários avulsos impediram que o Complexo do Itajaí atingisse sua meta estipulada para 2011, de superar a marca de 1 milhão de TEUs movimentados.

Porém, segundo o Diretor Executivo do Porto de Itajaí, Roberto Grantham, com a enchente ocorrida em setembro a movimentação foi seriamente afetada, registrando um recuo de 23% no mês. "No momento em que se recuperava das perdas, a APM Terminals Itajaí foi atingida pela mais longa greve da história do porto, deflagrada pelo Sindicato dos Conferentes. O porto de Itajai permaneceu paralisado por 23 dias, de 27 de outubro a 19 de novembro, resultando na queda global de 25% na movimentação do mês, que só não foi pior pelo fato da Portonave ter absorvido boa parte da movimentação da margem direita, fazendo com que parcela da carga ficasse retida na região. Esses fatores impediram que atingíssemos nossa meta", complementa Granthan.

Concentração de cargas

As escalas de navios fecharam em 1.194, ante 1.251 em 2010, com decréscimo de 5%, evidenciando a tendência de concentração de mais carga por navio, resultado direto das dragagens de aprofundamento. Foram 1.007 escalas de navios full contêiner de longo curso (redução de 3%), 77 escalas de navios full contêiner de cabotagem (aumento de 75%), 55 escalas de navios de carga geral (incremento de 8%), nove escalas navios com ganel líquido (retração de 44%), 32 escalas de navios de cruzeiro (recuo de 6%) e oito escalas de navios diversos.

Se analisada a movimentação de cargas por terminal

Constata-se que o APM Terminals Itajaí registrou crescimento de 15%, com 443,54 mil TEU´s movimentados, apesar das dificuldades enfrentadas com a enchente e a greve. A Portonave, em Navegantes, registrou um decréscimo de 5%, com movimentação de 539.559 TEU´s e o terminal privativo Braskarne fechou o ano com a movimentação de 104,34 mil e decréscimo de 42%, afetado basicamente pela forte queda na movimentação de congelados breakbulk na exportação.

O Teporti, por sua vez, registrou crescimento de 22%, com a movimentação de 76,12 mil toneladas e ênfase para as exportações. O Polyterminais, com operações focadas exclusivamente na movimentação de soda cáustica, registrou um decréscimo de 46%, com a movimentação de 35,81 mil toneladas, ante 67,13 mil toneladas no ano anterior. Já o terminal Trocadeiro não registrou movimentação de navios no ano. "Destaca-se que os terminais alfandegados a montante (Braskarne, Teporti e Polyterminais) que auferem receita também pela prestação de serviços na armazenagem e liberação de cargas de importação transferidas das áreas primarias", completa Grantham.

Expectativas para 2012

Com relação às operações do Complexo Portuário do Itajaí em 2012, existe a expectativa de que seja superada a meta estipulada para o ano anterior, de 1 milhão de TEUs. "Existe expectativa inicial do setor para um avanço de até 10% na movimentação brasileira e o Porto de Itajaí deve seguir esse objetivo. Entretanto, esse número para nós é uma incógnita, uma vez que existe uma grande crise na Europa e desaceleração da economia de mercados importantes, como a China e EUA, além de expectativas na redução do PIB brasileiro. Dessa forma, qualquer projeção para 2012 ainda é prematura", diz Ayres.


http://www.economiasc.com.br/index.php?cmd=industria&id=9560

Argentina dificulta importação de bem acabado com similar nacional

As empresas brasileiras instaladas na Argentina começam a ser informadas pelo governo da presidente Cristina Kirchner que irá aumentar ao longo deste ano a escalada protecionista no país para conter as importações. Na última semana, executivos foram avisados que nenhuma importação de bens acabados será mais autorizada, a não ser que o importador comprove que a mercadoria não conta com produção no país.

Desta vez, o objetivo da medida não é impulsionar a produção local, mas preservar o saldo comercial, que foi de US$ 11 bilhões no ano passado. Desde dezembro, a área de comércio exterior no governo passou do Ministério de Relações Exteriores para o âmbito do Ministério da Economia, em que a figura central é o secretário de Comércio, Guillermo Moreno, e não o ministro Hernán Lorenzino. É o próprio Moreno que tem conversado diretamente com os empresários, segundo afirmou um dos participantes dessas reuniões.

Um dos novos controles tornou-se público anteontem, com uma nova portaria da Afip, o órgão local da receita. A partir de fevereiro, todos os importadores deverão apresentar uma declaração jurada sobre o total que pretendem comprar do exterior ao longo do ano. Foi por meio de um controle aparentemente burocrático introduzido pela Afip, em novembro, que o governo argentino travou o mercado de câmbio de pessoa física no país, contendo uma corrida especulativa contra o peso argentino.

Sem ter como restringir importações em setores como o de energia, em que o déficit do país com o exterior deve atingir US$ 6 bilhões neste ano, segundo cálculo do consultor privado Daniel Montamat, e sem controlar variáveis como o preço da soja no mercado internacional ou o ritmo das compras de seus maiores clientes, o Brasil e a China, o governo argentino procura agir sobre as encomendas de produtos acabados, que somam cerca de US$ 14 bilhões por ano. Mas já há indícios que a transferência da área de comércio exterior para a esfera de Moreno começa a dificultar as importações até mesmo de insumos.

Na terça, a Fiat paralisou atividades em sua unidade em Córdoba, alegando não ter obtido licença para a importação de autopeças. A decisão da Fiat irritou o governo, que respondeu ontem em uma entrevista da ministra da Indústria, Debora Giorgi, à agência oficial Télam. A ministra classificou a atitude da montadora de "mesquinha e alienada", mas afirmou que a liberação das licenças - uma área da qual a ministra não é mais responsável - foi concedida para que a fábrica volte a funcionar "no menor prazo possível".

Em comunicado, a Fiat Argentina confirmou que decidiu retomar a produção ante "a firme determinação da Secretaria de Comercio Exterior de agilizar a tramitação das licenças". A empresa previu, além disso, a normalização das atividades hoje. Segundo a Fiat, as licenças que venceram em dezembro não tiveram renovação automática outorgada pela nova secretaria, comandada pela economista Beatriz Paglieri. A montadora alega que foi a primeira a ter que tramitar licenças na nova secretaria e atribui o atraso a um "ajuste das áreas administrativas do governo ao novo regime". A empresa destacou também que a maior parte da sua produção, de 700 veículos diários, se destina à exportação.

A Fiat Argentina possui a produção integrada com a Fiat brasileira. A unidade se abastece de autopeças no Brasil e transfere para o país cerca de 85% de sua produção. De todas as montadoras, é a que mais depende do país vizinho para a sua operação na Argentina. O setor automotivo é o principal na balança comercial entre os dois países.

 Valor Econômico
Por César Felício | De Buenos Aires
12 de Janeiro de 2012

EUA suspendem importação de suco de laranja Americanos alegam presença de fungicida proibido no suco de laranja brasileiro


11 de janeiro de 2012 | 23h 09

O Estado de S. Paulo

NOVA YORK - O governo dos Estados Unidos suspendeu ontem as importações de suco de laranja do Brasil e outros países por conta da presença de um fungicida na bebida que é proibido no mercado americano. A suspensão foi decidida pela Administração de Alimentos e Medicamentos dos Estados Unidos (FDA, na sigla em inglês), segundo informações da agência de notícias 'Bloomberg'.

O governo brasileiro foi pego de surpresa pela notícia, mas o ministro da Agricultura, Mendes Ribeiro, prometeu que vai mostrar que a situação do suco exportado é regular. "O que os Estados Unidos dizem da laranja, os russos dizem da carne", argumentou. Ao embargarem a compra de carnes brasileiras em junho do ano passado, os russos alegaram que o produto brasileiro não apresentava todas as especificações necessárias para entrar naquele país.

Além de vetar a entrada do suco, o órgão americano planeja destruir ou proibir a comercialização do produto que já foi importado se testes encontrarem qualquer nível do fungicida carbendazim, que é usado em pomares brasileiros e europeus, mas proibido nos Estados Unidos. Os resultados dos testes feitos em cargas que já se encontram em portos americanos devem sair ainda nesta semana.

Risco. Traços do fungicida, que estudos relacionam ao aumento do risco de tumores no fígado em animais, foram encontrados em suco de laranja produzido no Brasil e exportado aos EUA. Os americanos compram 15% de todo o suco brasileiro, maior produtor mundial da bebida. Em termos de valor, os EUA absorvem US$ 300 milhões dos US$ 2 bilhões que o Brasil exporta anualmente da bebida.

De acordo com a Bloomberg, o governo dos EUA também vai testar o suco que já foi colocado à venda. Isso porque o produto comercializado no mercado americano contém, geralmente, uma mistura de suco importado com o produzido domesticamente, explicou Siobhan DeLancey, porta-voz da FDA.

Se traços do fungicida forem encontrados, a agência vai informar o público e "tomará as medidas necessárias para assegurar que o produto seja removido do mercado", garantiu a porta-voz.

Sem aviso. Até o início da noite de ontem, o governo brasileiro não havia sido notificado oficialmente por Washington sobre a suspensão das importações. O Ministério da Agricultura fez questão de esclarecer, em nota divulgada à imprensa, que o carbendazim é registrado para uso em lavouras de citros - laranja, limão, lima, tangeria, entre outros - há 21 anos.

O fungicida, utilizado em várias culturas agrícolas, é usado na citricultura para combater a "pinta-preta", um tipo de fungo comum em pomares de laranja.

A quantidade de fungicida autorizada pelo Ministério da Agricultura para produtos destinados à exportação segue o limite estabelecido pelo Codex Alimentarius, programa conjunto da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) e da Organização Mundial da Saúde (OMS) que normatiza regras que garantem a segurança dos alimentos em todo o mundo. O Codex estabelece o limite de 1 miligrama de fungicida por quilo de citros, o que equivale a mil partes por bilhão.

Indústria. A indústria do suco de laranja brasileira também não havia sido informada sobre a decisão. A Associação Nacional dos Exportadores de Sucos Cítricos (CitrusBR) foi procurada pela reportagem do Estado, mas não se pronunciou. Anteontem, o presidente da associação, Christian Lohbauer, já havia admitido a possibilidade dos EUA vetarem a entrada do suco brasileiro./COLABORARAM CÉLIA FROUFE, DE BRASÍLIA, E GUSTAVO PORTO, DE RIBEIRÃO PRETO

Diário Oficial publica resolução que suspende importação e venda de próteses holandesas no Brasil


A decisão foi tomada após a constatação de que a Rofil comprou material da marca francesa Poly Implant Prothese (PIP) para a fabricação dos produtos

Publicado em 12/01/2012

Da Agência Brasil

BRASÍLIA – Foi publicada nesta quinta-feira (12) no Diário Oficial da União a resolução que suspende a importação e a venda de próteses mamárias da marca holandesa Rofil no Brasil. Na última terça-feira (10), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já havia anunciado o cancelamento do registro dos implantes no País.

A decisão foi tomada após a constatação de que a Rofil comprou material da marca francesa Poly Implant Prothese (PIP) para a fabricação dos produtos. A empresa é acusada de ter usado silicone industrial, o que aumenta o risco de ruptura da prótese.

A prótese mamária da Rofil é importada e distribuída no Brasil pela empresa Pharmedic Pharmaceutical, que detém o registro desde 2009 com validade até 2014.

Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 - Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previ


DOU de 12.1.2012


Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e na Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º Os arts. 19, 22, 28, 65, 71, 72, 109-A, 109-C, 109-D, 109-E, 110, 110-A, 111-F, 111-H, 134, 152, 155, 227, 229, 231, 232, 383, 385, 411, 413, 417, 422 e 473 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) a empresa líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas;

..................................................................................................................................................

i) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 22. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na forma do art. 28.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 28. Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 322, a matrícula da obra será efetuada na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder, ou do próprio consórcio, no caso deste ser o responsável pela matrícula da obra;

..................................................................................................................................................

§ 1º No ato da matrícula, se apresentado o contrato de constituição do consórcio contendo todas as informações dos documentos previstos nas alíneas "c" a "f" do inciso II do caput, fica dispensada a apresentação destes, devendo cópia do contrato ficar arquivada na ARF ou CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, conforme o caso.

§ 2º No campo "nome" do cadastro da matrícula deverá constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões "e outros em CONSÓRCIO", ou o nome do consórcio, seguido da expressão "CONSÓRCIO", caso este seja o contratante da mão de obra, assim como o respectivo número de inscrição no CNPJ, conforme o caso.

..................................................................................................................................................

§ 4º A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e, quando o responsável pela matrícula for o consórcio, ao CNPJ deste e de todas as consorciadas." (NR)

"Art. 65. .........……………………………………………………………………………….

..................................................................................................................................................

§ 6º O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54.

§ 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento) incidentes sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.

.................................................................................................................................................

§ 11. O MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9º contribuirá à Previdência Social na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, à alíquota de:

I - 11% (onze por cento) até a competência abril de 2011; e

II - 5% (cinco por cento) a partir da competência maio de 2011.

§ 12. O MEI que tenha contribuído na forma do § 11 e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que tratam a alínea "b" do inciso II e o inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo." (NR)

"Art. 71. …………………………………………………………………………………..…

§ 1º Em caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 65, a alíquota de contribuição incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54 será de:

I - 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; e

II - 11% (onze por cento), para os demais segurados facultativos.

§ 2º O segurado que tenha contribuído na forma do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no § 7º do art. 65.

§ 3º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso I do § 1º, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." (NR)

"Art. 72. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em toda a empresa e considerar preponderante aquela atividade que ocupar o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, aplicando o correspondente grau de risco a todos os estabelecimentos da empresa, exceto às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo.

.................................................................................................................................................

§ 5º As empresas, inclusive as constituídas sob a forma de cooperativa, exceto as cooperativas de crédito, que desenvolvam as atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput, sujeitam-se à contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput do art. 57.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 109-A. ...………………………………….………………………………………........

………………………………………………………………………………………………..

VII - as entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 109, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição devida ao Incra.

…..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 109-C. .………………………………………………………………………………...

..................................................................................................................................................

IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS, na forma do inciso I.

.................................................................................................................................................

§ 3º As empresas, inclusive as constituídas na forma de cooperativa, que desenvolvam as atividades referidas no § 5º do art. 72 enquadram-se no código FPAS 736 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa, observado, quanto às cooperativas de crédito, o disposto no § 4º.

§ 4º As cooperativas de crédito enquadram-se no código FPAS 787, observado o disposto no § 12 do art. 72.

§ 5º As Entidades Beneficentes de Assistência Social (Ebas) certificadas e em gozo da isenção enquadram-se no código FPAS 639 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 6º Os organismos internacionais com acordo recíproco de isenção enquadram-se no código FPAS 876 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 109-D. ............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII - construção, ampliação e manutenção de vias públicas;

..................................................................................................................................................

XVI - engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas e de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;

..................................................................................................................................................

XXVIII - reciclagem, tratamento ou industrialização de resíduos, com ou sem coleta." (NR)

"Art. 109-E. ............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XI - tinturarias, quando constituírem atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial (FPAS 515);

XII - serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do art. 109-D (FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física);

XIII - coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização (FPAS 515)." (NR)

"Art. 110. O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade na forma dos arts. 109-C a 109-E, serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua localização, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 109-C." (NR)

"Art. 110-A. ............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º Verificada a hipótese prevista no § 4º, aplicam-se à atividade as alíquotas constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507 e código de terceiros 0079.

§ 6º Tratando-se de agroindústria, observar-se-á o disposto no art. 111-F." (NR)

"Art. 111-F. ............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - as contribuições devidas a terceiros pela agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, ressalvada a hipótese do inciso IV, incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção e sobre as folhas de salários dos setores rural e industrial, as quais devem ser declaradas separadamente, de acordo com o seguinte quadro:

Base de cálculo da contribuição

Código FPAS

Código de terceiros

Total Terceiros

Receita bruta da comercialização da produção

744

-

0,25%

Folha de salários do setor rural

604

0003

2,7%

Folha de salários do setor industrial

833

0079

5,8%

IV - tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no caput do art. 110-A, exercida nas condições do seu § 1º e desde que não caracterizada a hipótese prevista nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, as contribuições serão calculadas de acordo com o seguinte quadro:

Base de cálculo da contribuição

Código FPAS

Código de terceiros

Total Terceiros

Receita bruta da comercialização da produção

744

-

0,25%

Folha de salários (rural e industrial)

825

0003

2,7%

...........................................................................................…........................................" (NR)

"Art. 111-H. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art. 111-G informará o código de terceiros 4099 e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 134. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação à sua participação no empreendimento, e ao consórcio, conforme o caso, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, e observado o disposto neste Capítulo em relação à retenção e seu recolhimento." (NR)

"Art. 152. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IX - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

X - as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observado o art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios.

..................................................................................................................................................

§ 2º Em relação aos créditos decorrentes de obrigações previdenciárias, aplica-se o disposto no art. 135 do CTN às pessoas nele mencionadas.

..................................................................................................................................................

§ 4º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou de períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 155. No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas reunidas em consórcio, nos termos da alínea "a" do inciso XXVII do art. 322, o contratante responde solidariamente, com as empresas consorciadas, pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, em relação às operações praticadas pelo consórcio, em nome deste ou da empresa líder, , ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151.

..................................................................................................................................................

§ 2º As consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações e pelas decorrentes da contratação, pelo consórcio ou pela empresa líder, de pessoas jurídicas ou físicas, observado o disposto no inciso X do art. 152.

..................................................................................................................................................

§ 4º A solidariedade a que se refere este artigo abrange também o recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias." (NR)

"Art. 227. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII - manter regularidade fiscal em relação a todos os tributos administrados pela RFB durante todo o período de gozo da isenção;

VIII - manter certificado de regularidade do FGTS durante todo o período de gozo da isenção; e

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 229. Constatado o descumprimento, pela entidade, de requisito estabelecido no art. 227, a isenção ficará suspensa e a fiscalização da RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, relatando os fatos que lhe deram causa.

..................................................................................................................................................§ 7º Aplica-se ao lançamento previsto neste artigo o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)

"Art. 231. A isenção de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária a que a entidade está sujeita na condição de contribuinte ou responsável.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 232. A Ebas certificada até 29 de novembro de 2009 fará jus à isenção, até a validade do respectivo certificado:

I - desde o deferimento do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos:

a) do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, até 9 de novembro de 2008, data anterior à da publicação da Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008;

b) do art. 28 da Medida Provisória nº 446, de 2008, no período de 10 de novembro de 2008 até 11 de fevereiro de 2009, data da publicação da rejeição da Medida Provisória;

c) do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir de 12 de fevereiro de 2009 até 29 de novembro de 2009, data da publicação da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e

d) do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, a partir da vigência desta;

II - desde a certificação originária deferida pela Medida Provisória nº 446, de 2008, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos da legislação referida nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I; e

III - desde o início da concessão da isenção sustentada no certificado cuja renovação ou prorrogação foi concedida pela Medida Provisória nº 446, de 2008, e desde que tenha cumprido os requisitos da legislação referida nas alíneas do inciso I." (NR)

"Art. 383. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 11. No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 385, o responsável pela matrícula da obra deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação, bem como toda a documentação das consorciadas, na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, quando for o caso.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 385. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra." (NR)

"Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 411. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por empresas em consórcio, a verificação da regularidade fiscal de que trata o caput abrangerá todas as consorciadas ou o consórcio, na hipótese de este ser o responsável pela matrícula, sendo a certidão expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não constem restrições em nenhum dos CNPJ verificados, em relação à respectiva responsabilidade perante o consórcio." (NR)

"Art. 413. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, as restrições serão liberadas no sistema informatizado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPD-EN da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso." (NR)

"Art. 417. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto no art. 385, aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito, relativo às obrigações assumidas em contrato, de qualquer das empresas consorciadas ou do consórcio, quando este for o responsável pela matrícula." (NR)

"Art. 422. ................................................................................................................................

Parágrafo único. A CPD será emitida pela unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa ou, na hipótese de consórcio de empresas, do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio." (NR)

"Art. 473. ................................................................................................................................

I - cada segurado não inscrito, independentemente da data de contratação do empregado ou do contribuinte individual;

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Os Anexos II e IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ficam substituídos pelos Anexos I e II a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o § 2º do art. 111-F, os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 111-H, o § 3º do art. 151, o art. 156 e os §§ 3º a 6º do art. 229 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

ZAYDA BASTOS MANATTA

 

Anexos

Anexo I - Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS
Anexo II - Contribuições Devidas pela Agroindústria, Produtores Rurais (Pessoa Jurídica e Física), Consórcio de Produtores, Garimpeiros, Empresas de Captura de Pescado

Instrução Normativa RFB nº 1.237, de 11 de janeiro de 2012


DOU de 12.1.2012


Altera a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), a Instrução Normativa RFB nº 1.074, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec), e a Instrução Normativa RFB nº 1.176 de 22 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 233, de 14 de abril de 2011, e os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos arts. 17 a 21 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 16 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 17 do Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010, e no art. 18 do Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010, resolve:

Art. 1º  Os arts. 4º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)

"Art. 11 ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver." (NR)

Art. 2º  Os arts. 4º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.074, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Repenec, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)

"Art. 11 ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver." (NR)

Art. 3º  Os arts. 4º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.176 de 22 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Recopa, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)

"Art. 11 ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver." (NR)

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ZAYDA BASTOS MANATTA