DOU de 12.1.2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), a Instrução Normativa RFB nº 1.074, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec), e a Instrução Normativa RFB nº 1.176 de 22 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa). |
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 233, de 14 de abril de 2011, e os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos arts. 17 a 21 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 16 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 17 do Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010, e no art. 18 do Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4
º......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2
ºNo caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)"Art. 11 ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5
ºCaso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver." (NR)
Art. 2º Os arts. 4º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.074, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4
º......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3
ºNo caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Repenec, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)"Art. 11 ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5
ºCaso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver." (NR)
Art. 3º Os arts. 4º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.176 de 22 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4
º......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3
ºNo caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Recopa, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)"Art. 11 ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5
ºCaso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA
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