quarta-feira, 27 de junho de 2012

BC institui Censo Anual de Capitais Estrangeiros no país

Brasília - O Banco Central do Brasil instituiu o Censo Anual de Capitais Estrangeiros no país. O Censo Anual coletará informações sobre os investimentos estrangeiros na economia brasileira e será realizado nos anos em que não houver o Censo Quinquenal. Estarão obrigadas a prestar as informações todas as pessoas jurídicas residentes no Brasil que tenham, em 31 de dezembro do ano anterior, participação estrangeira em seu capital em qualquer montante e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões; ou dívida com o exterior, na forma de créditos comerciais de curto prazo (até 360 dias), igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões.

A coleta anual de informações sobre o estoque de investimentos estrangeiros permitirá a compilação de estatísticas macroeconômicas do setor externo, em especial da Posição Internacional de Investimentos, com tempestividade. O Censo Anual está em consonância com as práticas internacionais, como é o caso da iniciativa Data Gaps, do G-20, do PEDD (Padrão Especial de Disseminação de Dados) e do CDIS (Pesquisa Coordenada sobre Investimentos Diretos), do FMI.

Para o Censo Anual de 2012 estima-se que esses pisos declaratórios reduzam o número de declarantes de 16,8 mil, como observado no Censo Quinquenal 2011, para 1,2 mil.

As declarações do Censo Anual 2012 deverão ser entregues entre as 9 horas do dia 30 de julho e as 19 horas do dia 6 de setembro de 2012.

Informações mais detalhadas sobre o Censo Anual 2012, incluindo o Manual do Declarante, estarão disponíveis no link http://www.bcb.gov.br/?CENSOCE a partir de 30 de julho.

Clique para ver a Circular que instituiu o Censo Anual e para ler a Carta-Circular, que fixou as datas para a declaração deste ano.


Brasília, 25 de junho de 2012
Banco Central do Brasil

Projeto reabre prazo do Refis

CORREIO BRAZILIENSE - ECONOMIA

 
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados deve aprovar, no início do segundo semestre, em caráter terminativo, projeto de lei que reabre o Refis da Crise, o programa de parcelamento de tributos atrasados criado em 2009 pelo governo Lula. Há duas propostas em análise. Uma, do deputado federal Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), prevê a abertura do prazo de adesão da Lei n° 11.941, que instituiu o programa, para todos os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas. 

"O projeto não muda uma vírgula do conteúdo da lei aprovada e em vigor. Mexe somente no período de adesão, em mais nada. Apenas dá nova chance aos que não tiveram oportunidade de entrar no programa à época", reforça o deputado. Pela lei, somente os débitos vencidos até novembro de 2008 podem entrar nessa forma de pagamento mais benéfica, que prevê redução de até 90% das multas e de até 40% dos juros, conforme o total das parcelas escolhido. "Essa regra está mantida", diz Mendes Thame. Dados da Receita Federal apontam que um terço dos contribuintes que tinham débitos alcançados pela lei na época ficou de fora do programa. 

O projeto de Mendes Thame foi apensado a um outro apresentado pelo deputado Nelson Marquezan Filho (PSDB-RS), que reabre o prazo só para aqueles que apresentaram o pedido de parcelamento, mas perderam a data para consolidação dos débitos, conforme estabelecido na Lei n° 11.941. O relator dos projetos, o deputado Junior Coimbra (PMDB-TO), apresentará parecer favorável apenas à proposta de Marquezan. 

É o que resultou das negociações com o Ministério da Fazenda, que concordou somente em dar nova oportunidade aos contribuintes que já tinham apresentado o pedido em 2009. Eles chegaram a pagar as parcelas mínimas mensais exigidas — de R$ 50 para pessoas físicas e de R$ 100 para pessoas jurídicas —, mas perderam a data fixada pela Receita Federal para consolidação dos débitos e forma de pagamento. 

Débitos 
De abril a agosto de 2010, esses devedores tiveram de se submeter à chamada consolidação da dívida, declarando os débitos que queriam incluir. Somente em maio de 2011, eles foram convocados para selecionar as opções de pagamento, com desconto. Quem perdeu algum desses dois prazos foi excluído do programa. 

"Foram várias portarias e atos expedidos durante o período, o que gerou falta de clareza e impediu vários contribuintes de consolidar o seu parcelamento", explicou o relator. Segundo ele, o governo alega a necessidade de previsão das renúncias fiscais para dar nova oportunidade a todos os contribuintes que não chegaram a aderir ao Refis da Crise em 2009. 

Mendes Thame discorda. Para ele, a falha na divulgação das datas ocorreu também no início do programa. "Não houve divulgação suficiente para todos os devedores", alega. Na sua avaliação, os que ficaram de fora equivalem a metade dos que aderiram. "Há um contingente expressivo de contribuintes que precisa da chance de regularizar sua vida fiscal nesses tempos de crise. Os que estão de fora continuarão de fora, se não tiverem nova oportunidade de regularizar seus débitos em condições mais favoráveis", argumenta o deputado. 

ANA D"ANGELO

Crimes tributários: prejudicialidade da ação penal

Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/revista/texto/22111

Publicado em 06/2012

Abriu-se um perigoso precedente permitindo a instauração de processo criminal resultante de representação fiscal antes do término da fase administrativa em que se discute o crédito tributário, sob argumento de que é preciso perquirir caso a caso a necessidade de esgotamento do processo administrativo fiscal.

Recente acórdão proferido nos autos de Habeas Corpus pela Primeira Turma do STF abre um perigoso precedente contra a jurisprudência consolidada a duras penas no Pretório Excelso Nacional em matéria de ação penal na pendência de discussão administrativa do crédito tributário.

Na vigência da Lei de Sonegação Fiscal, Lei nº 4.729, de 14-7-1965, formou-se uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido da independência da esfera fiscal em relação à esfera penal.

De fato, o tipo criminal era de mera conduta independendo do resultado, supressão parcial ou total do crédito tributário.

Com o advento da Lei nº 8.137, de 27-12-1990, que definiu o crime contra a ordem tributária, o tipo criminal passou a ser de resultado, isto é, passou a constituir-se em um crime material.

Efetivamente, dispõe o art. 1º, da lei 8.137/90 que constitui "crime contra ordem tributária suprimir ou reduzir tributo" mediante as condutas descritas nos seus incisos I a V. A Lei anterior definia como crime de sonegação fiscal as condutas descritas nos incisos I a IV do art. 1º (Lei 4.729/65), desde que praticadas com a intenção de exonerar-se do pagamento total ou parcial de tributos.

Contudo, apesar da mudança do tipo criminal – crime de mera conduta para crime de resultado – nos primeiros anos de vigência da Lei nº 8.137/90 não houve alteração jurisprudencial. Os tribunais permitiam o prosseguimento da ação penal independentemente da ultimação do processo administrativo onde se discutia a subsistência ou não do crédito tributário constituído pelo lançamento. Somente o pedido de parcelamento do débito antes do oferecimento da denúncia, ou antes do recebimento dela, conforme a legislação de natureza temporária vigente à época, acarretava a extinção da punibilidade.

Por conta desse posicionamento jurisprudencial, houve abusos do fisco que, concomitantemente à lavratura do auto de infração para a constituição do crédito tributário, promovia a representação ao Ministério Público para fins penais. Essa representação funcionava, pois, como um instrumento de coação indireta para o contribuinte autuado abrir mão do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.

Os abusos foram de tal ordem que o legislador federal inseriu o art. 83 no corpo da Lei nº 9.430, de 27-12-1966, prescrevendo que a representação penal fosse formulada apenas depois do término da discussão administrativa do crédito tributário.

O Procurador-Geral da República propôs ação direta de inconstitucionalidade do citado art. 83 visando a suspensão de seus efeitos. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu a medida liminar em 20-3-97 e, por maioria de votos, julgou improcedente a ação, confirmando a constitucionalidade do art. 83 da referida Lei (Adin nº 1571/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ, de 19-12-2003).

Dispositivo semelhante existe na legislação do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 970, de 11-1-2005).

A posição atual do Supremo Tribunal Federal é no sentido da prejudicialidade da ação penal na pendência de discussão do crédito tributário na esfera administrativa, como se verifica de inúmeros acórdãos que ensejaram a edição de Súmula Vinculante nº 24 nos seguintes termos:

"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

Duas observações cumpre fazer em relação a essa súmula. Primeiramente, apesar de o enunciado referir-se apenas aos incisos I ao IV, deve-se entender como abrangido, também, a conduta do inciso V, que indiscutivelmente está abrangida pelo rol de condutas tipificadoras dos crimes contra a ordem tributária.

Em segundo lugar, a expressão "antes do lançamento definitivo do tributo" está a significar antes do encerramento definitivo do processo administrativo tributário onde se discute o crédito tributário, cuja constituição definitiva se dá pela notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 145 do CTN.

Realmente, notificado o contribuinte do crédito tributário regularmente constituído pelo lançamento ele tem duas opções:

(a) efetua o pagamento do valor exigido, extinguindo o crédito tributário;

(b) opõe resistência à pretensão do fisco apresentando a impugnação do crédito tributário, dando nascimento ao processo administrativo tributário para solução da lide.

Essa jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, entretanto, recentemente sofreu uma flexibilização no julgamento levado a efeito pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Abriu-se um perigoso precedente permitindo a instauração de processo criminal resultante de representação fiscal antes do término da fase administrativa em que se discute o crédito tributário, sob argumento de que é preciso perquirir caso a caso a necessidade de esgotamento do processo administrativo fiscal. Prescreve a sua ementa:

"Crime tributário – Processo administrativo – Persecução criminal – Necessidade.

Caso a caso, é preciso perquirir a necessidade de esgotamento do processo administrativo-fiscal para iniciar-se a persecução criminal. Vale notar que, no tocante aos crimes tributários, a ordem jurídica constitucional não prevê a fase administrativa para ter-se a judicialização. Crime tributário – Justa causa. Surge a configurar a existência de justa causa situação concreta em que o Ministério Público haja atuado a partir de provocação da Receita Federal tendo em conta auto de infração relativo à sonegação de informações tributárias a desaguarem em débito do contribuinte.(HC 108.037, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. 29-11-2011, DJe-022 Public 01-02-2012).

Com todas as vênias, esse julgado fere não apenas o art. 83 da Lei nº 9.430/96, que condiciona a representação fiscal para fins penais ao término do processo administrativo tributário, como também, a Súmula Vinculante nº 24 aplicável ao órgão fracionário de qualquer tribunal.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

HARADA, Kiyoshi. Crimes tributários: prejudicialidade da ação penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 328226 jun. 2012 . Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/22111>. Acesso em: 27 jun. 2012.

terça-feira, 26 de junho de 2012

Seguradora tenta suspender cobrança de Cofins

Duas empresas seguradoras ajuizaram ação cautelar no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar suspender a cobrança da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), enquanto o tema, declarado de repercussão geral pelo STF, aguarda pronunciamento da Corte.

 

Na Ação Cautelar (AC) 3171, distribuída ao ministro Dias Toffoli, as empresas alegam que, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, estão sendo submetidas a procedimento de cobrança administrativa, e na ausência de uma medida que suspenda a exigibilidade do crédito, serão sujeitas a processo de execução fiscal.

 

Segundo o pedido, as autoras ajuizaram uma medida cautelar em abril deste ano, junto ao vice-presidente do TRF da 3ª Região, a fim de que fosse atribuído efeito suspensivo a um recurso extraordinário interposto sobre o tema. O ajuizamento da ação cautelar perante o STF, alegam, vem da ausência da tutela requerida, o que conduziria ao perecimento de direitos ou à inefetividade da prestação jurisdicional.

 

Quanto ao mérito da disputa, alegam as autoras que, na qualidade de seguradora e entidade de previdência privada, não auferem faturamento como receita bruta em sentido estrito, proveniente da venda de bens e da prestação de serviços, de modo que não estão sujeitas ao recolhimento da Cofins.

 

STF

Receita não pode cobrar IPI de carga roubada

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Receita Federal não pode cobrar IPI sobre mercadorias roubadas que seriam destinadas ao mercado externo. A discussão entre os ministros foi acirrada, mas prevaleceu o entendimento que não houve fato gerador porque a mercadoria não foi entregue ao comprador. Há dois anos, no entanto, em um caso semelhante, a turma havia julgado em sentido contrário. Naquele caso, porém, os produtos ficariam no mercado interno.

Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a segurança é um dever do Estado e, por isso, a empresa não deve recolher o imposto em caso de roubo ou furto. O ministro chegou a mudar seu voto durante o julgamento, iniciado em abril e concluído na quinta-feira. Com esse entendimento, a Souza Cruz Trading conseguiu cancelar uma autuação fiscal lavrada em 2000, no valor de R$ 115 mil. A empresa teve a carga roubada no caminho entre Uberlândia (MG) e o Porto de Santos (SP).

Em sua defesa, a empresa apresentou números para demonstrar o alto índice de roubos e furtos de cigarros e custos com a segurança no transporte das cargas. Em 2010 e 2011, foram gastos R$ 54 milhões em serviços de escolta, de acordo com a advogada da empresa, Janaína Carvalho Kalume, do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados. Só em 2010, foram contabilizados 1.606 roubos e furtos de cigarros da Souza Cruz. "Por causa disso, a empresa foi autuada diversas vezes", diz a advogada Cristiane Romano, do Machado Meyer Advogados, escritório que atua em conjunto na defesa da Souza Cruz. A 1ª Turma do STJ também deverá analisar a questão neste ano a partir de um outro processo da empresa.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que deve recorrer da decisão. O órgão vai citar, em sua defesa, uma decisão de 2010 da mesma turma em sentido contrário. Os ministros negaram o cancelamento de um auto de infração da Phillip Morris. Na ocasião, a maioria seguiu o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell. Ele entendeu que o fato gerador do IPI ocorre com a saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor. "Não se pode adotar linha interpretativa que transforme o ente público tributante em segurador universal da atividade econômica desenvolvida por todos os sujeitos passivos", afirmou o ministro na época. Segundo a PGFN, "o entendimento, inclusive, corrobora a defesa da Fazenda Nacional para o caso [da Souza Cruz]".

No caso da Phillip Morris, porém, a mercadoria seria vendida no mercado interno, o que, para advogados, justificaria a diferença no resultado dos julgamentos. Isso porque a exportação daria direito à imunidade tributária ao contribuinte. A autuação teria ocorrido porque a empresa não comprovou a operação que lhe daria direito ao benefício. Nas vendas internas, entretanto, o tributo teria deixado de ser pago.

Para o tributarista Daniel Correa Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, será necessário esperar a publicação do acórdão para saber se há precedente favorável para os casos referentes ao roubo de mercadorias vendidas internamente. "O raciocínio poderá ser aplicado para casos de furto ou roubo de qualquer bem, destinado à exportação ou não", diz o advogado. Como mudou seu voto, o ministro Benjamin ainda terá que redigir o acórdão.

Para alguns advogados, o entendimento adotado pode ser aplicado indistintamente. "A exportação em si é mais um dado, não é determinante para a questão", afirma Cristiane Romano, acrescentando que dois ministros seguiram o mesmo raciocínio nos dois julgamentos. Na época, o ministro Castro Meira chegou a classificar a situação de kafkaniana pelo imposto ser exigido sobre uma operação não concluída. "Nada mais assustador", disse. O ministro Humberto Martins, por exemplo, mudou seu entendimento sobre a questão de 2010 para cá, votando agora pela não incidência do imposto.

Alguns advogados, porém, defendem a cobrança. Para José Eduardo Toledo, sócio do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, não há lógica em admitir a isenção de mercadorias roubadas uma vez que o fato gerador do IPI, de acordo com o regulamento do imposto (Decreto nº 2.637, de 1998), é a saída da mercadoria do estabelecimento. Na opinião de Rodrigo Barreto de Faria Pinho, do Guerra, Doin e Craveiro Advogados, entretanto, é justamente o fato gerador do imposto que foi atacado no julgamento. "A interpretação foi flexibilizada para admitir a incidência na saída do produto em decorrência de um negócio jurídico. No caso, não existe negócio porque houve um roubo", diz.


Seção do STJ poderá discutir conceito de importação paralela

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
         
   
Uma decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem levantando discussões entre especialistas sobre o que caracteriza a chamada "importação paralela" - operação em que uma empresa sem ligação direta com a fabricante ou seus distribuidores importa seus produtos para revenda. No caso analisado pela Corte, a Ativa Indústria, Comércio e Importação compra no exterior, recondiciona e comercializa máquinas da marca Minolta. A fabricante Minolta, porém, questiona a atividade e entrou na Justiça para contestá-la. O processo chegou ao STJ e os ministros consideraram a atividade ilegal.

A Ativa recorreu da decisão dentro do próprio STJ. A empresa defende que sua atividade, a importação paralela, já foi julgada como legal pelo STJ em outro processo. Como a companhia entende que há divergência de entendimentos na Corte, a 2ª a Seção - que reúne a 3ª e a 4ª Turma - decidirá se julgará a questão. Essa discussão está na Justiça desde 2000.

Nesse recurso, a Ativa alega que há um acórdão divergente da 3ª Turma do STJ, cujo relator é o ministro Sidney Beneti. Nesse processo foi analisada a importação de charutos cubanos. A empresa que realizava o procedimento ganhou o processo, contra o qual não cabe recurso. "A importação da Ativa é de produtos originais. Uma intermediadora compra máquinas da Minolta americana e a Ativa as recondiciona no Brasil, vendendo-as como recondicionados e garantindo a originalidade das peças e a assistência técnica das máquinas", afirma o advogado João Vieira da Cunha, do escritório Gusmão & Labrunie Advogados, que representa a Ativa no processo.

A Minolta afirma que a Ativa faz o recondicionamento de partes ou peças defeituosas de máquinas copiadoras usadas e acessórios com a marca Minolta para revenda no mercado brasileiro, adquiridos de terceiros no mercado internacional. "Esse é um caso de uso indevido da marca e concorrência desleal", diz o advogado Alexandre Lyrio, do Castro, Barros, Sobral, Gomes, que representa a Minolta. Para ele, a importação paralela, já reconhecida como legal pelo STJ, caracteriza-se pela originalidade dos produtos e autorização da importação pela proprietária da marca no exterior, o que não seria o caso.

Na primeira instância, a 10ª Vara Cível da Comarca de Manaus julgou improcedente o pedido da Minolta. A empresa recorreu e conseguiu reverter a decisão. A Ativa apelou para o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), que deu provimento parcial ao recurso, livrando-a apenas da indenização. Por isso, a Ativa recorreu também ao STJ.

A Corte negou o recurso da empresa. "Admitir que se possa recondicionar produtos, sem submissão ao controle e aos padrões adotados pelo titular da marca -- que também comercializa o produto no mercado - significaria admitir a inequívoca confusão ocasionada ao consumidor que, ao adquirir produto da marca, espera obter bem de consumo que atenda a determinado padrão de qualidade e confiabilidade que associa ao signo", disse o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão. Ele é um dos que já votaram pela legalidade da importação paralela ao julgar lícita a importação de comprimidos do complexo vitamínico Centrum pela empresa LDZ Comércio Importação e Exportação.

"A decisão do STJ é relevante porque pela primeira vez manifestou de forma clara que terceiro não pode importar, sem a autorização do dono da marca, nem remanufaturar produtos sem ter a tecnologia do fabricante ou o contrato de cessão dessa tecnologia da marca", afirma o advogado André Mendes, do escritório L. O. Baptista Advogados. Para o advogado André Carmelingo, da mesma banca, o precedente desestimula o remanufaturamento no Brasil "num momento em que as importações estão batendo recordes", o que aumentaria o risco das importações de usados para a remanufatura".

Sem considerar a discussão sobre a legitimidade dos produtos importados pela Ativa, para o advogado Gabriel F. Leonardos, do Kasznar Leonardos Propriedade Intelectual, a decisão é relevante por reforçar o entendimento do STJ contra a importação paralela. Para ele, a proibição dessa prática é uma regra clara na Lei de Propriedade Industrial.

Já considerar a importação paralela uma infração aos direitos dos consumidores é o grande avanço do STJ na discussão, para o advogado Solano de Camargo, do escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados.

Laura Ignacio - De São Paulo

BRASIL: O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) será implantado em 01º de agosto de 2012.


O sistema foi desenvolvido sob a gestão da Secretaria de Comércio Exterior e Receita Federal com o objetivo de conhecer o setor, nortear a formulação de políticas públicas, aprimorar ações de estímulo e obter dados estatísticos. É composto por dois módulos: Aquisição (importação) e Venda (exportação) e utilizará uma classificação própria para as operações registradas: a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), com a descrição de mais de 900 códigos e também as suas Notas Explicativas (NEBs).

A partir de 01º de agosto os seguintes serviços deverão ser registrados no sistema: construção; postais, coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos, remessas expressas; e manutenção, reparação e instalação (exceto construção), classificados, respectivamente, nos capítulos 1, 7 e 20 da NBS. É importante destacar que o registro deve ser feito no momento da prestação do serviço, nunca previamente à operação.

A lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2.011 instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e operações que produzam variações no patrimônio, estendendo-se às operações de Importação e Exportação de serviços; o Decreto nº 7.708 de 02 de abril de 2.012 estabeleceu a NBS e suas Notas Explicativas e a Portaria MDIC nº 113 estabeleceu os prazos, limites, condições e o cronograma de registro de acordo com a NEBs.

O acesso ao Siscoserv se dará por meio de certificação digital e procuração eletrônica e caso a empresa esteja irregular no Sistema, o acesso a financiamento público não será concedido.

FONTE: CIESP

Depósito judicial do valor executado para impugnar sentença não configura adimplemento e autoriza multa



O depósito judicial do valor executado, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença, não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a recurso do credor.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado que, tendo o devedor efetuado depósito no prazo, mesmo que a título de garantia do juízo, esse comportamento não autorizaria a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC).

O artigo diz que, "caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias", o montante da condenação será acrescido de multa de 10%.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, esclareceu que o termo "pagamento" constante no artigo 475-J do CPC deve ser interpretado de forma restritiva. Ele afirmou que essa interpretação está em consonância com a nova sistemática processual civil (sincretismo processual), com a sistemática constitucional e com a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.

Defesas protelatórias

"Um dos instrumentos criados pelo legislador com o objetivo de conferir maior efetividade ao processo foi, justamente, a multa prevista no artigo 475-J, que possui caráter coercitivo, a fim de ensejar o pagamento imediato naquelas hipóteses em que inexista divergência de valores, evitando assim a deflagração de defesas meramente protelatórias por parte do devedor", explicou o magistrado.

Assim, para a Quarta Turma, quando o devedor deixar de promover a disposição imediata das quantias para levantamento pelo credor, persistirá o inadimplemento, ainda que com o juízo garantido dentro do prazo de 15 dias da citação. A satisfação da obrigação somente ocorre quando o valor é disponibilizado ao credor.

Pela decisão do STJ, a Brasil Telecom terá de arcar com a multa sobre o valor da execução, que ela tenta contestar. A empresa depositou a quantia em juízo, mas condicionou o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Com isso, impediu o imediato levantamento por parte do credor, o que faz incidir a multa prevista no CPC.
REsp 1175763
STJ

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Entrada de produtos importados perde força


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Seg, 25 de Junho de 2012

A desaceleração do volume de importação se acentuou nos cinco primeiros meses deste ano e reduziu o descompasso com a produção física industrial. De janeiro a maio deste ano, a quantidade de produtos importados cresceu apenas 2,3%, na comparação com os mesmos meses de 2011. No mesmo período do ano passado, a elevação havia sido de 14,2%. A desaceleração menor do preço médio dos importados compensou um pouco o efeito da redução de volume. Com crescimento de 4,2% no preço, o valor total da importação de janeiro a maio deste ano aumentou em 6,4%. Os dados são da Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior (Funcex).

A comparação da média móvel em 12 meses revela o quanto a importação perdeu fôlego em termos de volume. Em maio do ano passado, a elevação em 12 meses atingiu 25,9%. Em maio deste ano, o crescimento caiu para 4,4%. Os preços tiveram comportamento inverso. No mesmo período, o preço médio dos importados saiu de alta de 7,7% para 10,2%.

O volume de importação de bens intermediários, que no ano passado crescia bem acima da produção física industrial, passou a ter evolução mais próxima ao desempenho do setor manufatureiro. Na média móvel de 12 meses encerrados em abril do ano passado, o quantum de intermediários importados crescia 26,6%, enquanto a produção industrial tinha elevação de 5,45%.

Na mesma comparação, em abril deste ano a produção industrial apresentou queda de 1,05%, enquanto a alta da quantidade importada de intermediários foi de 3,1%. Nos 12 meses encerrados em maio, o quantum dos intermediários caiu para 1,7%.

Para Edgard Pereira, professor da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), essa aproximação entre o volume de intermediários importados e a produção industrial revela que os produtos comprados do exterior já foram incorporados à estrutura de produção nacional e tomaram uma parcela da oferta interna.

"Até o ano passado, tínhamos grande participação da importação oportunista, facilitada pelo câmbio, e um processo de substituição do produto nacional pelo importado." Com a importação já integrada na nova estrutura de produção e um real mais desvalorizado em relação ao dólar, diz Pereira, a tendência é que os volumes desembarcados evoluam em ritmo mais próximo ao do crescimento da economia.

José Augusto de Castro, vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), diz que a desvalorização do real em relação ao dólar ainda não teve efeito nos desembarques até maio, mas deve começar ser sentida nos próximos meses. "Não haverá repasse total do câmbio para os preços em reais, já que deve haver negociação para dividir o custo adicional entre exportador e importador. Mas é uma desvalorização importante, que vai fazer diferença no preço e conter a importação."

A retomada do espaço perdido pelo produto nacional - seja dos intermediários ou dos bens de consumo - será diferenciada em cada setor e não deve ser imediata. "A compra de manufaturados do exterior é feita a longo prazo e os contratos estão em andamento. Ainda haverá muitos desembarques negociados há meses. Além disso, o importador brasileiro não deve romper a relação já feita com o fornecedor externo. A tendência é que ele fique com um pé lá fora e outro dentro do país", diz Castro.

Pereira também não acredita em um efeito tão imediato. A evolução do câmbio a partir de agora deve ter papel importante. "Se metade do que uma indústria vende hoje no país é importada, essa participação não mudará instantaneamente.

"Ela já fez mudanças estruturais. Se deixou de fabricar algo para importar, por exemplo, ela não irá reativar essa produção, a menos que o preço do dólar realmente se consolide no patamar de R$ 2,00", diz Pereira. Segundo ele, isso deve acontecer somente em um prazo mais longo, de quatro a cinco anos. "É preciso lembrar que há outros fatores de competitividade que fazem diferença, e que ainda não foram alterados, como carga tributária, custo de salários e energia."

Para Welber Barral, sócio da Barral M Jorge Associados, a desvalorização do real pode ajudar alguns setores a competir melhor com os importados ou permitir maior rentabilidade nas exportações. Mas acredita que o câmbio pode não ser suficiente para a recuperação de alguns segmentos mais intensivos em mão de obra.

Dados da Funcex mostram que a queda na quantidade dos importados não é uniforme. Enquanto o volume médio importado de janeiro a maio cresceu 2,3% em relação aos mesmos meses de 2011, o quantum desembarcado em vestuário teve elevação de 30,9%.

Por categoria de uso, os bens de consumo não duráveis fecharam o quadrimestre com alta de 12,9% na quantidade importada. Para Rodrigo Branco, da Funcex, o desempenho se deve à menor elasticidade desses bens em relação à demanda. "Como são bens com valor unitário relativamente baixo, demoram mais para responder a um recuo de demanda."

A desaceleração na quantidade importada foi puxada pelos intermediários, que tiveram queda de 0,8%, e pelos bens de consumo duráveis, que sofreram redução de 8,2%. Para Barral, a queda no volume de duráveis está relacionada aos automóveis e ao impacto da alta do IPI em 30 pontos percentuais para veículos importados.

O preço dos duráveis comprados de fora, porém, foi o que mais aumentou no acumulado de janeiro a maio, quando se compara as importações por categoria de uso. A alta de preço dos duráveis foi de 8,4%. Para Castro, isso também foi efeito da elevação de IPI sobre importados, que afetou o desembarque dos carros importados da Coreia e da China, de menor valor.

Valor Econômico/Por Marta Watanabe | De São Paulo

Investimentos de origem chinesa se intensificam no Amazonas



Investimentos de origem chinesa se intensificam no Brasil, em especial no Amazonas, mas o país asiático ainda não figura entre os grandes "clientes" do PIM

Manaus, 24 de Junho de 2012
JORNAL A CRÍTICA

A China é, de longe, o maior parceiro comercial do Amazonas, sendo a origem de 35% de todas as importações anuais do Estado

A China é, de longe, o maior parceiro comercial do Amazonas, sendo a origem de 35% de todas as importações anuais do Estado (Divulgação)

A China é, de longe, o maior parceiro comercial do Amazonas, sendo a origem de 35% de todas as importações anuais do Estado. Anos atrás, as exportações para o país asiático eram praticamente nulas. Hoje, as vendas ao mercado chinês já superam 1%, alavancadas, principalmente, pela exportação de minério - sobretudo nióbio -, madeiras serradas como maçaranduba e ipê, e produtos naturais como poupas de açaí e de cupuaçu.

Apesar do avanço nas exportações, isso ainda é pouco diante do potencial gigantesco da China e das demonstrações de interesse já manifestadas por investidores asiáticos. Para melhorar essa relação comercial, um dos melhores caminhos é participar da Canton Fair, feira de negócios que acontece há mais de um século, em Guangzhou (Cantão), na China.

O gerente executivo do Centro Internacional de Negócios (CIN), da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam), José Marcelo Lima, explica que a próxima edição da feira ocorrerá de 15 de outubro a quatro de novembro. Há seis anos o CIN facilita a participação de empresas amazonenses no evento. Informações podem ser obtidas em www.fieam.org.br/cin.

Indústria
Na Zona Franca de Manaus, a presença chinesa já é marcante no setor eletrônico, com fábricas como H-Buster, fabricante de autorrádios; no setor termoplástico, com Tainan Indústria e Comércio Ltda; condicionadores de ar, com a Gree Norte S.A e Midea (leia mais abaixo) e, principalmente, duas rodas, com empresas como CR Zongshen Fabricadora de Veículos Ltda. (Kasinski), Haobao Motor do Brasil e Moto Traxx.

A onda de investimentos chineses na Zona Franca começou em 2006, com o aumento da importação de componentes oriundos daquele país. Segundo José Marcelo Lima, as medidas tomadas pelo Governo brasileiro visando a proteção da indústria nacional contra importados têm pesado na decisão de empresas chinesas em investir na produção em solo brasileiro, inclusive na Zona Franca de Manaus.

Mudanças na estrutura sócio-educacional da China tem encarecido o custo da mão de obra, fazendo muitas empresas partirem em busca de condições mais favoráveis para produzir. É aí que se enquadra a Zona Franca.

Só no segundo semestre do ano passado, o Amazonas foi considerado por empresas chinesas para receber investimentos de até US$ 240 milhões. Segundo a Rede Nacional de Informações de Investimento (Renai) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), as fabricantes de veículos Haifei e  Jinbei já encontraram um parceiro para fabricar no Brasil veículos das marcas Towner e Topic.

Por oferecer incentivos fiscais específicos para esse tipo de veículos, fontes do setor garantem que Manaus receberá um investimento de US$ 140 milhões. A cidade também vai ganhar uma unidade de serviços e reposição de peças para sondas de perfuração em terra. O aporte de US$ 25 milhões da Boncobras/Asperbras será dividido entre Manaus, Santos (SP), Macaé e Rio de Janeiro (RJ).

Canton Fair
A Canton Fair é uma feira realizada a cada ano desde 1957 em Cantão (Guangzhou), na China. O evento é co-organizado pelo Ministério do Comércio da China e do Governo Popular da Província de Guangdong.

A maior
Trata-se da maior feira de comércio na China. Tem a maior variedade de produtos, o maior número  de visitantes, e o maior volume de negócios fechados. Relevância indiscutível nos negócios.

Domínio no mercado de condicionadores
O "calibre" dos investimentos chineses também aparece no setor de ar-condicionados do PIM. Prova disso foram os recursos gastos pela Midea no ano passado para adquirir 18% da brasileira Springer SA e 51% da americana Carrier nas operações da América Latina. Antes, as duas empresas formavam uma sociedade que já liderava o mercado nacional, chamada "Springer Carrier", e tinham fábricas em Manaus, denominada Climazon, e em Canoas (RS).

A aquisição dos 18% da Springer SA custou à Midea R$ 118,9 milhões, segundo informou a Springer, em fato relevante publicado no site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Já a compra dos 51% da Carrier foi estimada em US$ 220 milhões de dólares.

 Em novembro de 2011, os investimentos renderam à Midea a participação majoritária na joint-venture Midea Carrier, líder brasileira no segmento de aparelhos residenciais, com as marcas Midea, Carrier e Springer.

De acordo com o diretor de operações da empresa no Brasil, Chile e Argentina,

2012 é um ano de expansão para a Midea em Manaus. Em setembro deste ano, os chineses inauguram uma nova fábrica na avenida Torquato Tapajós, com 19 mil metros quadrados de área construída e uma capacidade de produção 30% maior que a planta atual (instalada no bairro Coroado 3).

A estrutura existente hoje já permite uma produção anual superior a um milhão de aparelhos, somando o volume dos splits (representam 70% da produção) com os produtos de janela. "Temos um quadro de 540 funcionários, mas teremos que ampliar esse número de julho a outubro deste ano, por causa da nova fábrica e da preparação para o período de verão no eixo Sul-Sudeste. Só em julho serão contratados, aproximadamente, 200 temporários", adianta Evandro Burgel, diretor industrial da Midea Carrier em Manaus.

 http://acritica.uol.com.br/noticias/Manaus-Amazonas-Amazonia-Investimentos-origem-chinesa-intensificam-Amazonas_0_724727527.html

NÃO É APENAS A ISENÇÃO DO IPI QUE REDUZ OS CUSTOS COM A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS REALIZADO POR PESSOA FÍSICA


 

                               Já se tornou notória a importação de veículos novos por pessoa física em nosso país com a isenção do IPI. Ocorre que muitos não se atentam que não é apenas a redução do IPI (que hoje pode chegar a 55% do valor do veículo) mas também a exclusão do ICMS da base de cálculo dos demais impostos como Pis-importação, Cofins-importação e o próprio ICMS, que pode ser exigido e que reduzem, em muito, os custos da importação.

                               Em decisão judicial promovida no ano passado junto a JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA conseguiu-se a exclusão total do IPI e a exclusão total da alíquota do ICMS na base de cálculo dos demais impostos incidentes e do próprio ICMS, o que diminui ainda mais o custo.

                               Em uma importação normal a alíquota do ICMS (que pode variar entre 12% e 18% dependendo do estado) integra a base de cálculo do próprio ICMS e de outros impostos incidentes na importação do veículo. Com a decisão favorável, houve a exclusão dessa alíquota, senão vejamos:

Processo Nº .......-46.2011.404.7210/SC

 

"Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ordem liminar. Por conseguinte, determino que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na operação de importação de veículo automotor para uso próprio descrito no Extrato do Licenciamento de Importação.

 

Determino, ainda, que a base de cálculo do PIS-Importação e a COFINS-Importação seja somente o valor aduaneiro, sem considerar para efeito do seu conceito o montante titulado ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro, nem o valor das próprias contribuições tal como previsto na parte final da Lei nº 10.685/2004.

Intimem-se.

                               São Miguel do Oeste, 26 de outubro de 2011.

 

PRISCILLA MIELKE WICKERT PIVA

                           Juíza Federal Substituta"           (GRIFOS)

 

                               Assim, além da exclusão do IPI outros impostos podem ser reduzidos e diminuírem ainda mais o valor da importação.

                               Como simulação e exemplo temos que um veículo LAND ROVER VOGHE que custa hoje no Brasil mais de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e que no exterior custa em torno de US$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil dólares) pode-se chegar com a incidência de apenas Imposto de Importação (35%), Pis-importação (2% ), Cofins-importação (9,60%) e ICMS (entre 12% e 18%), além é claro das despesas com frete, seguro, despesas portuárias e aduaneiras, licenças especiais e cadastro no Renavan as quais somadas, muitas vezes não chegam a 20% (vinte por cento) do valor do veículo.

                                               Assim, um veículo de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pode chegar ao Brasil com valor inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, muito compensatório. A economia gerada com a redução dos impostos pode ser gasta com seguro, manutenção, acessórios ou ainda para amenizar e compensar os prejuízos causados com a desvalorização de tais veículos, a qual é grande, porém, diga-se de passagem, quem se dispõe a se dá o desplante de ter um veículo nesses conceitos e patamar não está tão preocupado com desvalorização, mas uma economia de vez em quando nunca vez mal a ninguém.

 

IVANDRO ANTONIOLLI

Advogado na área aduaneira e tributária no estado de SC

 

 

União está vencendo disputa sobre ISS

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
Apesar de aguardarem desde 2006 por uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF) na disputa contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, muitos contribuintes tentam, paralelamente, levantar no Judiciário a mesma tese, só que aplicada ao Imposto sobre Serviços (ISS).

O placar nos cinco Tribunais Regionais Federais (TRF's) do país, porém, está mais favorável à União. As companhias só têm ganhado no TRF da 1ª Região, com sede em Brasília. Na 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, os desembargadores estão divididos. Algumas turmas são contrárias à tese dos contribuintes. Nas demais Cortes, a vitória tem sido sempre da União.

Essa disputa é importante para as empresas pelo impacto que a decisão terá sobre suas contas, pois significará uma redução drástica dos valores recolhidos de PIS e Cofins. Como as contribuições incidem sobre faturamento, a retirada do ICMS ou do ISS da base de cálculo melhoraria os resultados das companhias.

Em uma decisão recente, o TRF da 3ª Região, por exemplo, aceitou a argumentação da SEA Serviços Aeroportuários para excluir o ISS da base de cálculo das contribuições sociais. No julgamento da 3ª Turma da Corte, os desembargadores consideraram que o Supremo já começou a avaliar um recurso sobre a exclusão do ICMS com votos favoráveis aos contribuintes. Falta apenas um voto. Segundo a Turma, como a lógica da tese é a mesma e, assim como o ICMS, o ISS "não se consubstancia em faturamento, mas sim em ônus fiscal, não deve, também, integrar a base de cálculo das aludidas contribuições".

A advogada que representa a empresa, Kelly Montezano, do Camargo Advogados, diz que os impostos não fazem parte do faturamento, mas apenas transitam pela contabilidade das empresas. Segundo ela, a retirada do ISS do cálculo do PIS e da Cofins representará uma economia fiscal anual de 3,5% sobre o faturamento real da empresa.

Para o tributarista Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, a decisão é uma ótima surpresa, pois o TRF da 3ª Região vem adotando posicionamento contrário à exclusão do ICMS e, nesse caso, não só foi favorável, como estendeu o entendimento para o ISS.

O advogado Yun ki Lee, do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, afirma que a maioria das empresas parou de entrar com ações para pleitear as exclusões porque aguardam um posicionamento do Supremo, que desde 2007 está para julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, pela qual a União pede a declaração da constitucionalidade da fórmula de cálculo das contribuições sociais.

Segundo o professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie e advogado do Menezes Advogados, Edmundo Emerson de Medeiros, apesar de muitos contribuintes aguardarem o STF, a tese da exclusão tem sido utilizada como argumento nas defesas de autos de infração.

Zínia Baeta - De São Paulo


Não incide IR sobre prestação de serviços no exterior

Tratado internacional

Por Lilian Matsuura

Não incide Imposto de Renda sobre remessa ao exterior de pagamento de serviços prestados por empresas estrangeiras a brasileiros. Devem, neste caso, prevalecer os tratados internacionais para evitar dupla tributação sobre lei interna posterior que exige a cobrança. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No recurso, rejeitado pela Turma, a Fazenda Nacional pediu a aplicação da Lei 9.779, de 1999, que prevê a incidência de Imposto de Renda sobre "as remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia".

A empresa estrangeira argumentou que deveriam prevalecer os tratados bilaterais assinados com 11 países, segundo os quais o imposto só deve incidir sobre o lucro no Estado sede da companhia, de acordo com as normas locais.

Para o relator, desembargador Carlos Muta, apesar de não existir hierarquia entre tratado internacional e lei interna, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, não é possível revogar legislação específica anterior com lei geral posterior. O princípio da especialidade prevalece sobre a regra geral, explicou.

Em seu voto, concluiu que a Lei 9.779, quando entrou em vigor, não revogou os tratados internacionais, "pois o tratamento tributário genérico dado pela lei nacional às remessas a prestadores de serviços domiciliados no exterior, qualquer que seja o país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei convencional, por acordos bilaterais".

Carlos Muta faz uma interpretação, na sua decisão, do conceito de lucro previsto nos tratados. Segundo o desembargador, a expressão corresponde, tecnicamente, ao conceito de rendimento ou receita constante da lei interna.

"Despesas e encargos são deduzidos da receita ou rendimento a fim de permitir a apuração do lucro; logo o que os tratados excluíram da tributação, no Estado pagador, que contratou a prestação de serviços no exterior, não é tão-somente o lucro, até porque o respectivo valor não poderia ser avaliado por quem simplesmente faz a remessa do pagamento global", escreveu.

Apelação 0024461-74.2005.4.03.6100/SP

Clique aqui para ler o acórdão e aqui para ler o voto do relator. 

Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2012

domingo, 24 de junho de 2012

Portugal exporta mais de metade de toda a cortiça mundial


22.06.2012  Por André Arede Sebastião


Rolhas de cortiça representam 70% do total dos produtos exportados
 (Foto: António Carrapato)

Em 2011, Portugal foi líder mundial na exportação de cortiça, com uma quota de mercado de 62%, de acordo com os dados da Associação Portuguesa de Cortiça (APCOR).

No último ano foram exportadas 169 mil toneladas, equivalentes a 806 milhões de euros, um crescimento de 7% face ao ano transacto.

Os dados provenientes do International Trade Center e do Instituto Nacional de Estatística foram hoje divulgados pela APCOR, que salienta que "as exportações portuguesas de cortiça representam cerca de 2% das exportações portuguesas totais e significam um saldo de 670 milhões de euros na balança comercial."

De acordo com a associação, os principais destinos das exportações de cortiça são a França (20,1%), os EUA (15,6%), a Espanha (11%), a Itália (9,5%) e a Alemanha (7,9%).

Dos 806 milhões de euros que entram em Portugal provenientes da exportação desta matéria-prima, 563 milhões provêm directamente das rolhas de cortiça, que representam 70% do total dos produtos exportados, seguindo-se a cortiça usada como material de construção (22%) com 179 milhões de euros. A APCOR regista ainda que "a exportação de rolhas de cortiça aumentou cerca de seis por cento de 2010 para 2011."

A Associação Portuguesa de Cortiça destaca ainda que Portugal é o terceiro "maior importador mundial de cortiça natural, que é exportada posteriormente sob a forma de produtos de consumo final", sendo que no ano passado, o total das importações de cortiça feitas atingiu os 135 milhões de euros e as 63 mil toneladas.

A APCOR refere também, que Espanha é o país de onde provem a maior quantidade de importações desta matéria-prima para solo nacional, com uma quota de 79%.

Brasil permite fracionamento de carga de produtos vegetais


O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 22 de junho, a Instrução Normativa nº 16 que prevê que as importações de vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos e resíduos de valor econômico, quando realizadas por meio de transporte terrestre no trânsito internacional entre os países limítrofes com o Brasil, poderão ser autorizadas por meio da sistemática de fracionamento de carga.

O texto acrescenta o fracionamento ao corpo da Instrução Normativa nº 51/2011 (que saiu como nº 49, mas foi retificada na edição seguinte do DOU), que contém os critérios para importação de produtos do agronegócio, prevendo regulamentação e os procedimentos de fiscalização, inspeção, controle de qualidade e sistemas de análise de risco. De acordo com o coordenador-geral do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) do Mapa, Nelmon Oliveira da Costa, a medida aumentará a segurança e garantirá que todas as partidas serão submetidas à fiscalização. "Isso impedirá a entrada de pragas e de produtos de qualidade inferior ao declarado nas notas fiscais".

A entrega fracionada será permitida para os casos em que a importação corresponda ao registro de um Licenciamento de Importação (LI), referente a um único tipo de mercadoria e a um conhecimento de carga onde o produto, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportado em apenas um veículo ou partida. O ingresso de todas as frações envolvidas em um mesmo LI deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias subsequentes, contados a partir da data do deferimento do referido licenciamento.

"A partir de agora, os importadores podem autorizar um processo de mil toneladas de um produto, por exemplo, sem a necessidade transportá-lo de uma única vez", explica o fiscal federal do Vigiagro, Bernardo Sayão.

A liberação de cada fração de mercadoria correspondente ao LI deferido será autorizada, mediante registro expresso da autorização concedida pela fiscalização federal agropecuária, com averbação no manifesto de carga original a ser apresentado pelo interessado à Receita Federal do Brasil. A fração que não atender aos requisitos fitossanitários ou aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos na legislação deverá ser devolvida à origem e ter sua autorização de entrega proibida. A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: MAPA

23.06.2012


Importar um carro por conta própria pode reduzir o preço final em até 30%. Conheça as vantagens e os riscos desse negócio.

INVESTIDORES

Nº EDIÇÃO: 768 | Luxo | 22.JUN.12 - 21:00 | Atualizado em 23.06 - 16:44

Descontos acelerados

Importar um carro por conta própria pode reduzir o preço final em até 30%. Conheça as vantagens e os riscos desse negócio.

Por Fernando TEIXEIRA

Esculpir detalhes do corpo feminino é uma das especialidades do cirurgião plástico catarinense Marcos Pacheco. Para atender melhor suas pacientes, o médico montou três consultórios, um deles em Florianópolis e os outros dois em municípios vizinhos à capital. "Eu viajo 170 quilômetros toda a semana e, para o caminho ficar melhor, nada como ouvir o ronco do motor do meu Camaro 2LT", diz o médico. Pacheco não corre o risco de confundir seu veículo em qualquer estacionamento. O modelo esportivo de 300 cavalos não é vendido no Brasil. Para ter o prazer de pilotá-lo, Pacheco importou-o dos Estados Unidos por conta própria. 

 
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Demora: apesar de mais barato, importar um carro como a Ferrari Spider 458
pode demorar mais de 60 dias.
 
Mesmo pagando as taxas de importação e o frete, ele gastou cerca de 20% menos do que os cerca de R$ 200 mil cobrados pelas concessionárias locais da General Motors por um modelo parecido, o Camaro SS. A diferença de preços se explica. Quando uma pessoa física importa um carro para seu próprio uso, ela não se enquadra como contribuinte do Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI), cuja alíquota corresponde a quase 15% do valor do veículo. Além disso, não há o acréscimo de preço provocado pelos custos e pelo lucro do intermediário, como aconteceria no caso de uma importação convencional. No entanto, há algumas desvantagens. 
 
"O prazo de entrega pode superar 60 dias", diz Marcos Tavares, diretor da Connect Motors, empresa paulista que presta assessoria nesse tipo de operação. "É como comprar um apartamento na planta, fica mais barato, mas demora para ficar pronto." Outro problema é que a Receita Federal pode cobrar esse imposto, o que exigirá que o importador peça sua restituição. O último carro que Tavares ajudou a trazer ao Brasil foi uma McLaren MP4-12C, vendido para um médico de Itu, interior de São Paulo. O preço de mercado desse carro é de R$ 2,2 milhões, mas com a importação direta caiu para R$ 1,5 milhão. Segundo ele, não são apenas modelos esportivos que os compradores procuram. Caminhonetes e pick-ups são apreciadas em Minas Gerais e no sul da Bahia para o transporte de pequenas cargas, principalmente em áreas rurais. 
 
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Para trazer o carro do Exterior, no entanto, não basta escolher a marca, modelo e acessórios. É preciso enfrentar a burocracia, que inclui obter licenças ambientais e fiscais. "Fazer sozinho é bem complicado, por isso contratei uma assessoria", diz Pacheco. O assessor fica responsável pela emissão das licenças prévias nos diversos órgãos brasileiros, como Ibama e Receita Federal. Rogini Haas, gerente de importação da Eureka Imports, de Florianópolis, adverte que todos os gastos são de responsabilidade do cliente. "Quando a pessoa busca um profissional, este deve apresentar todos os custos da operação, como frete, embarque e impostos", diz Haas. Também é preciso ficar atento às restrições legais. Nem todo carro pode ser importado. 
 
"A lei só permite trazer veículos zero-quilômetro ou então modelos fabricados há mais de 30 anos, destinados a colecionadores", afirma Haas. Claro que não é somente o desconto que o motorista procura. A exclusividade, conforto e potência do motor são essenciais, na opinião de João Pedro Santos, presidente da construtora JSantos Empreendimentos, de Ribeirão Preto, interior paulista. "A Ford Brasil não traz o Mustang California, por isso, importei por minha conta", diz Santos. A compra ficou mais vantajosa ainda quando Santos consultou um advogado. "Fiquei sabendo que estava dispensado de pagar o IPI, o que fez com que o carro ficasse entre 30% e 40% mais barato do que modelos semelhantes vendidos no Brasil", diz o empresário, que adquiriu o modelo em setembro do ano passado. 
 
Santos destaca ainda que, além do acabamento e da pintura, o tratamento que a montadora americana concedeu-lhe foi diferenciado. "A Ford monitorou a compra toda. Mandou informações da montagem ao embarque nos EUA". O interessado deve ficar atento a alguns pormenores que podem fazer a compra ratear. Uma delas é a cotação do dólar, uma vez que o carro é pago de uma só vez, após o desembaraço na alfândega. "O aconselhável é o importador fazer um hedge, como comprar dólar futuro para travar o câmbio em um determinado valor", diz Reginaldo Galhardo, gerente de câmbio da corretora paulista Treviso. Além do risco de câmbio, outros problemas são a falta de garantia do fabricante e a dificuldade de se encontrar peças. 
 
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João Pedro Santos, proprietário do Mustang California: "A isenção de IPI e a importação direta
fez o preço do carro cair mais de 30%".
 
"Se houver avarias como uma colisão, as peças podem demorar para chegar", diz Mauro Frison, da Frisontech Serviços Automotivos, de São Paulo, especializada em carros de luxo. Frison alerta para o fato de que modelos importados podem apresentar vários problemas. "O carro é importado, mas as estradas são brasileiras", afirma Frison. "O risco de quebra de suspensão é maior por conta da calibragem do conjunto." Um dos maiores problemas que o investidor pode enfrentar é a desvalorização do veículo. "Já conheci clientes que perderam R$ 500 mil na troca do carro", diz. "É um brinquedo de luxo que se desvaloriza muito." Além do que, o comércio de veículos de luxo importados é muito ruim. 
 
"Pode levar meses para passar o carro para a frente." O seguro desses automóveis também apresenta custos elevados, que devem balizar a decisão do investidor de adquirir ou não o veículo. "Não adianta ter um carro de luxo e um seguro comum", diz Sidney Munhoz, vice-presidente da Chubb Seguros, especializada em veículos de alto padrão. Segundo ele, o seguro do carro importado pode chegar a 8% do valor do automóvel. "As peças são mais caras e a franquia é relevante", diz. De acordo com ele, na maioria dos sinistros os carros podem ter perda total, pois importar peças para o reparo pode ser mais salgado do que importar um novo veículo.
 
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Coco, tijolo e escavadeira terão imposto de importação maior



Governo divulga revisão da lista exceções tarifárias para este ano
O GLOBO


20/06/12


BRASÍLIA – As importações de alguns produtos terão seus impostos elevados, para proteger as indústrias brasileiras. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) divulgou nesta quarta-feira a primeira revisão anual da Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec), válida para os países membros do Mercosul. Foram incluídos na lista o coco sem casca, tijolos para fornos, e maquinas pesadas (como motoniveladoras e retroescavadoras).

O Brasil está autorizado a manter em sua lista de produtos que têm exceção no imposto, até 2015, cem códigos de produtos, e foi preciso excluir da lista outros três itens para fazer novas inclusões. Foram excluídas as exceções na tributação de filmes fotográficos, filmes para raio-x e ácido sulfúrico.

De acordo com a nova lista, o imposto de importação do coco sem casca passa de 10% para 55%, a partir de primeiro de setembro de 2012, quando a salvaguarda aplicada às importações do produto perderá sua vigência. Para os motoniveladores articulados, o imposto sobe de 0% para 35%, e para outros tipos de motoniveladoras, de potência inferior a 275 HP, o Imposto de Importação passa de 14% para 35%, mesma alíquota válida para as retroescavadoras. Por fim, para os tijolos utilizados em fornos de siderúrgicas e de indústrias de vidros, a alíquota foi elevada de 10% para 35%.

Segundo o MDIC, a justificativa para aumento desses impostos – excluindo o do coco – é o "aumento significativo das importações, reduzindo os níveis de competitividade das indústrias nacionais".

Ainda foi publicada a redução da alíquota do imposto de importação do produto químico usado para fabricar espumas, vernizes e colas, de 14% para 2%, para evitar desabastecimento. Por fim, a medida publicada no "Diário Oficial da União" desta quarta-feira ainda excluiu nove produtos, usado por laboratórios, da lista de produtos em regime de Ex-tarifários - que têm redução do imposto de importação devido a falta de fabricante nacional. Segundo o MDIC, já existe opção nacional para esses itens.



Setor de vestuário quer mais proteção contra importados



A indústria brasileira de vestuário tem novas reivindicações para o governo federal para ampliar a competitividade e preservar os empregos no setor. Nesta semana, o presidente do Sindivestuário, Ronald Masijah, entregou na Secretaria-Geral da Presidência, em Brasília, uma lista que inclui pedido de salvaguarda para o setor de confecção contra a entrada de produtos importados, especialmente da China e de outros países asiáticos. Segundo Masijah, a taxação atual, de 35%, não está sendo suficiente para impedir a invasão de produtos que chegam aqui com preços muito baixos. "Só queremos competir de igual para igual", diz o presidente da entidade.
 
A discussão sobre a possibilidade de salvaguarda, no entanto, ainda depende de uma compilação de dados e indicadores que confirmem a deterioração das condições de competitividade do setor. De acordo com o diretor-superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Fernando Pimentel, a associação está formulando estudo amplo e meticuloso a ser entregue ao Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio (Mdic) que prevê salvaguardas para o setor de vestuário.
 
Não há ainda um prazo previsto para essa iniciativa, mas Pimentel avalia que é "claro e inconteste" os efeitos do grande surto de importações que vem acontecendo no Brasil desde 2010. De acordo com Masijah , nos cinco primeiros meses de 2012 o setor de vestuário registrou um aumento de 41% na entrada de produtos estrangeiros, com alta de 50% no caso de produtos chineses. "Antes os importados tinham 15% do mercado de confecção, mas essa fatia já deve estar em quase 35%".
 
O sindicalista diz que também está sendo pleiteada a adoção do sistema tributário Simples Nacional para todas as indústrias do segmento de confecção, independentemente do tamanho. Na avaliação de Masijah, isso estimularia as grandes indústrias a retomar produção própria, já que a maioria terceiriza a fabricação para reduzir custos. Segundo Masijah, o documento, encaminhado ao ministro Gilberto Carvalho, foi recebido pelo ex-sindicalista e assessor especial da secretaria, José Lopes Feijó, que, segundo Masijah, viu com simpatia a chance de horizontalizar o Simples e reintegrar a mão de obra em grandes indústrias de confecção.
 
Com todas as empresas no Simples Nacional, diz, as pequenas também não teriam medo de crescer e perder benefícios tributários. O sindicalista argumenta ainda que o esforço de desoneração por parte do governo compensa, pois já há perda atual de arrecadação derivada da concorrência desleal com produtos estrangeiros. "Se nada for feito, em 10 anos a indústria de confecção do País estará acabada", diz.
 
Para Pimentel, da Abit, entretanto, ainda não está claro se a ampla adoção do Simples seria o mais adequado. Segundo ele, a simplicação tributária é necessária, mas ainda é preciso verificar se a cadeia seria beneficiada por esse sistema, pois os grandes magazines do varejo não costumam optar por produtores com esse sistema de tributos, pois ele gera crédito tributário muito baixo de impostos como ICMS, PIS e Cofins. "Está sendo feito um estudo para ver todos os pontos de corte que permitam que as empresas cresçam sem se dividirem, mas o conceito é simplificar", explica Pimentel.
 
Margem de preferência
 
Na semana passada o governo informou que poderá pagar até 20% mais nas licitações para a compra de produtos dos setores de confecções, calçados e artefatos, desde que sejam manufaturados nacionais, a chamada margem de preferência. A decisão foi bem recebida pelo setor, mas o sindicalista avalia que em pouco tempo esses 20% serão insuficientes, pois os incentivos que os chineses recebem são muito maiores.
 
Pimentel acrescenta também que a Abit está batalhando para prorrogar a vigência do Reintegra - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras -, que vai até o final deste ano. "O cenário ainda é de muita incerteza lá fora e é importante manter esse incentivo, mas os contratos de exportação que já estão sendo fechados para o ano que vem não estão podendo contar com esse benefício", diz.
 
Da lista de pedidos do Sindivestuário constam ainda a priorização de empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para micro, pequenas e médias empresas nacionais, a continuidade da redução do juro básico (Selic) para pelo menos 6% ao ano, além de atuações que sustentem a valorização do real. Como contrapartida ao conjunto de medidas, o sindicato pede que o governo estabeleça uma meta de empregabilidade para o setor.
 
Pimentel destaca que o impacto da entrada de importados no mercado de trabalho é evidente. Nos 12 meses encerrados em abril, o setor têxtil e de confecção registrou perda líquida de 14 mil empregos em todo o País. No mesmo período até março, o setor gerou 25 mil postos de trabalho. Sem novas medidas que melhorem a competitividade, o dirigente avalia que a produção do setor fechará no vermelho, tanto no quesito emprego quanto no de produção, em 2012. Sobre as medidas do governo que estimulam o consumo, o dirigente avalia que os efeitos serão positivos no segundo semestre, mas por não serem estruturais não serão suficientes para recuperar a confiança dos empresários a ponto de uma retomada de investimentos.

Agência Estado 
22.06.2012

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Operação Maré Vermelha é uma retaliação a importadores

Presunção de culpa

Por Eduardo Higashiyama

Como é de sabença geral, a tão falada "Operação Maré Vermelha" teve início em 19 de março do ano corrente, e, conforme informação publicada no sítio eletrônico da Receita Federal, seu objetivo é "aumentar o rigor nas operações de comércio exterior em razão do volume crescente de importações e o consequente aumento do crescimento do comércio desleal, que inclui a prática de fraudes como o subfaturamento, a triangulação e a utilização de falsa classificação fiscal que resultam em situações predatórias ao setor produtivo nacional"[1].

Embora louvável seja o objetivo manifestado, isso nunca passou de mero dever do Estado, pois sempre se pressupôs que estivesse sendo cumprido pelos órgãos de fiscalização.

Ocorre que a festejada operação tem trazido efeitos perversos para diversos importadores, pois vem gerando no imaginário institucional (inclusive em membros do Poder Judiciário e do Ministério Público) uma presunção de que qualquer retenção de mercadorias, ou parametrização em canais vermelho e cinza, representa proteção contra um dano iminente para o mercado interno e aos cofres públicos. Isso mesmo em relação àqueles importadores habituais, que mais de anos realizam e literalmente vivem das importações.

Conforme já colocado por Raul Haidar, em artigo publicado na ConJur[2], a ineficiência da Receita levará empresários à bancarrota, e "já há vários casos de pequenas empresas de importação que estão suspendendo suas atividades ou mesmo encerrando-as definitivamente"[3].

Fato é que a chamada "Operação Maré Vermelha" se trata de uma retaliação política a importadores, sem qualquer fundamento jurídico. É um "nada jurídico", vez que a restrição de direitos, como sabemos, só é legítima quando única e exclusivamente criada por lei.

Ora, se a Receita não fiscalizou rigorosamente as operações de comércio exterior antes de instaurar a referida operação, o cidadão-contribuinte nada pode fazer, menos ainda arcar com a demora — e consequentemente prejuízos — causada pelas inéditas exigências realizadas nos processos de importação.

Tudo fruto da malfadada operação.

É que no afã de querer encontrar fraudadores —do mesmo modo como as autoridades policiais tentam "encontrar" criminosos —, a Receita Federal tem instaurado procedimentos especiais de fiscalização sem um único indício de materialidade e autoria das suspeitas investigadas. É assim: a fiscalização simplesmente espera meses para avaliar se os documentos de importação estão de acordo com a legislação (checando pagamento de tributos, classificação fiscal etc.) e, depois, instaura de chofre o referido procedimento dizendo qualquer coisa sobre qualquer coisa, acusando o contribuinte.

Com o poder em mãos, e albergada pela (questionável) presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, a administração pública confortavelmente vem alegando suspeitas de subfaturamento, interposição fraudulenta de terceiros, falsidade material, etc., a qualquer caso de importação. Basta achar que tais hipóteses existem que as autoridades fiscais se autorizam a reter as mercadorias do contribuinte. E o efeito perverso dessa dura realidade é que em ações judiciais do importador, mais especificamente no Mandado de Segurança, a autoridade se vale outra vez da presunção juris tantum de veracidade, sendo vista como se imparcial fosse.

Mas não deve ser assim.

É que, seguindo o alerta de Lenio Luiz Streck, "não se pode dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa e depois buscar a justificativa"[4]. É isso que a Receita está fazendo.

Nesse cenário, a análise das informações prestadas em Mandado de Segurança, e das acusações feitas em procedimentos de fiscalização, deve ser deveras criteriosa, especialmente porque nessas situações (de importação) a Receita Federal enfatizou claramente seu interesse em obstar/dificultar as operações de comércio exterior, sob o subterfúgio de estar em defesa do mercado doméstico.

Como já consignado na ConJur, pelos advogados Alan Adualdo Peretti de Araujo e Luiz Roberto Peroba Barbosa[5], o juiz "deve sopesar parcialidade da autoridade coatora", pois não raras vezes ela apresenta informações "defendendo o ato coator como se parte fosse, o que é prática ilegal e que fica ainda mais evidente quando é feita construção jurídica e até mesmo distorção dos fatos, visando validar o ato objeto da impetração"[6].

Assim, embora louvável a tentativa da Receita de punir fraudadores, isso não pode se materializar a qualquer custo, em violação aos direitos fundamentais.

Nesse sentido, a aplicação do princípio da presunção de inocência do Direito Penal é medida que se impõe, o qual, mutatis mutandis, deve preponderar sobre qualquer suspeita, notadamente quando o contribuinte-importador (i) apresenta regularidade em suas importações (histórico de atividade) e (ii) demonstra ter renda disponível para operar (decorrente de empréstimos bancários ou não). Quanto mais se presume a inocência do contribuinte se ele apresenta certidão negativa referente aos tributos federais.

Aqui, na colisão de princípios, onde, de um lado, está o da supremacia do interesse público sobre o particular, e, de outro, o da presunção de inocência, prepondera-se o último, mesmo porque a atividade do importador, ao fim e ao cabo, também é de interesse à coletividade, conquanto gerador de empregos e rendas. Isso fica mais claro ainda quando a presunção de inocência é fomentada por provas de que o contribuinte é importador habitual. Muito embora, vale frisar, o ônus probatório é sempre de quem acusa, e não o inverso.

A solução pela preponderância da presunção de inocência não vem do acaso. É que a Constituição Federal assegura ser a ordem econômica fundada na livre iniciativa, sujeita à observância do princípio da livre concorrência e do direito à propriedade (art. 170, caput, e II e IV, da CF/88).

Em síntese, a punição deve ser para os verdadeiros fraudadores, observado o princípio do devido processo legal, obviamente. Isso é inquestionável. Jamais, entretanto, a retenção de mercadorias deve se apresentar como sanção antecipada de uma suspeita de que aquele contribuinte estaria infringindo a Lei.

citado por Raul Haidar, há precedentes famosos aplicáveis à situação em comento, em que se consignou não ser razoável "a aplicação da IN 228/02, haja visa a necessidade da presença de indícios robustos e concretos, não bastando a simples suspeita da autoridade fiscal, para se admitir a restrição da atividade econômica da empresa, pela retenção de mercadoria necessária ao seu funcionamento"[7].

Nunca se precisou tanto de precedentes como esses, em que acertadamente transferem o ônus da prova ao Fisco, e repele acusações sem indícios robustos e concretos da suspeita alegada.

A conclusão que se chega é de uma necessária cautela na análise de todo e qualquer ato de retenção de mercadorias, e de uma releitura dos princípios que dia-a-dia são usados contra nós mesmos, cidadãos-contribuintes.


[3] Idem.

[6] Idem.

[7] TRF-4, Processos 2003.04.01.026070-6 e 2003.04.01.018264-1.
http://www.conjur.com.br/2012-abr-30/justica-tributaria-fim-eficiencia-receita-quebrar- importadores Acesso em 20.06.12. 

Eduardo Higashiyama é advogado em Curitiba, autor de Teoria do Direito Sumular.

Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2012