terça-feira, 10 de julho de 2012

Governo joga contra indústria têxtil e interrompe direito antidumping para tecidos de felpa longa sintética



escrito por Fábio Campos Fatalla, engenheiro e diretor da Interface Engenharia Aduaneira

Influências de pequenos grupos, porém de grande poder junto ao Governo Federal, têm levado o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) a cometer uma série de equívocos, prejudicando a economia nacional. A Resolução nº 44, de 5 de julho de 2012, é um bom exemplo e afeta a indústria têxtil em âmbito nacional ao interromper o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China.

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) do último dia 6 de julho, a Resolução assinada pelo ministro Fernando Pimentel altera as regras da importação de tecidos de fibras sintéticas que apresentam como característica "um lado liso e o outro felpudo ou coberto de pelos cerrados e curtos, denominados 'pelúcias e veludos'". Segundo o documento, essas mercadorias - comumente classificadas no item 6001.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - agora não mais estão incluídas no escopo do direito antidumping definitivo.

A medida beneficia, especialmente, àqueles que classificavam este tipo de tecido de forma incorreta para obter vantagem comercial.

Agora, a Receita Federal precisa se manifestar e dizer a público o que irá acontecer com os tecidos classificados em outros itens da posição 6001 dentro do período de tempo entre a publicação do direito antidumping, por meio da Resolução nº 12, de 13 de fevereiro de 2012, e desta Resolução nº 44. Fica a pergunta: a Receita vai revisar as Declarações de Importação (DIs) e verificar os argumento para que estas mercadorias fossem liberadas? Serão aplicadas multas para situações que exijam essa punição ou cobradas as devidas diferenças da parte de quem deu subsídios aos erros de classificação?

A publicação desta Resolução acaba praticamente com o direito antidumping para os tecidos de felpa longa e prejudica toda a economia nacional. Isso demonstra como o ministro Pimentel está mal assessorado e joga contra a indústria brasileira, muitas vezes sem saber tecnicamente as implicações da Resolução que assinou.

Abaixo, a íntegra do texto e também da Resolução nº 12 que deu origem ao direito antidumping:

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 5 DE JULHO DE 2012

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONSELHO DE GOVERNO

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

DOU de 06/07/2012 (nº 130, Seção 1, pág. 1)

Esclarece o escopo do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tecidos de felpa longa, originárias da China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

considerando o que consta na Nota Técnica nº 33/2012/CGPI/Decom/Secex, de 20 de junho de 2012, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Os tecidos de felpa longa de fibras sintéticas que apresentem como característica um lado liso e o outro felpudo ou coberto de pelos cerrados e curtos, denominados "pelúcias e veludos", respectivamente, não estão incluídos no escopo do direitoantidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, por meio da Resolução Camex nº 12, de 13 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2012.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

RESOLUÇÃO
Nº 12, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012.

(Publicada no D.O.U. de 14 de fevereiro de 2012)

Estende o direito antidumping definitivo em vigor, por igual período ao da sua vigência, às importações rasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2 º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDI C/SECEX 52000.003930/2011-80, RESOLVE:

Art. 1o Encerrar a investigação com a extensão de direito antidumping definitivo em vigor, por prazo igual ao da sua vigência, às importações brasileiras de cobertores de fibrassintéticas, originárias da República Oriental do Uruguai e da República do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Uruguai - Cobertores - Todos - 5,22 US$/kg
Paraguai - Cobertores - Todos - 5,22 US$/kg
China - Tecidos - Todos - 96,6%

Art. 2o O disposto no Art. 1o não se aplica aos cobertores de microfibra, definidos como aqueles fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier, aos cobertores de não tecido e aos tecidos de felpa longa de microfibra e de não tecido.

Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

TJ-SP julgará juros de mora cobrados pelo Fisco


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

 
A Corte Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vai analisar a constitucionalidade dos juros de mora cobrados pela Fazenda paulista sobre débitos tributários. A taxa, inicialmente de 0,13% ao dia, foi estabelecida pela Lei nº 13.918, de 2009. Em maio, o governo estadual reduziu os juros para 0,03%. Contribuintes defendem, porém, a aplicação da Selic, que vigorou até a edição da norma. 

A discussão foi levada à Corte Especial após a 13ª Câmara de Direito Público do TJ-SP analisar um mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) e suscitar o incidente de inconstitucionalidade. 

O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, que defende a entidade, afirma que se baseou em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) para defender a inconstitucionalidade dos juros de mora praticados em São Paulo. Os ministros decidiram que Estados e municípios não podem adotar índice de correção monetária maior que o estabelecido pela União. "Os juros em São Paulo ultrapassam a Selic", diz Santiago, que questiona o fato de a redução da taxa, estabelecida em maio, não ser retroativa. 

Na ação, o sindicato também alega que o custo de captação de dinheiro pelo Poder Público no mercado financeiro não é proporcional ao valor pago pelo contribuinte. "O Estado pode captar dinheiro em banco e pagar Selic. Por isso, é justo que também seja aplicada a Selic sobre os débitos tributários", afirma Santiago. 

Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, a alíquota praticada em São Paulo extrapola a razão de ser dos juros de mora. "A taxa de juros acaba tendo um caráter punitivo. Vira uma espécie de multa", diz. 

De acordo com o advogado Enzo Megozzi, do Bichara, Barata & Costa Advogados, a taxa de juros praticada em São Paulo certamente está entre as maiores do Brasil. Ele diz que seu escritório ajuizou seis ações similares contra a mudança de indicador e já obteve quatro decisões favoráveis em primeira instância. 

O caso do Sinditelebrasil não é o primeiro a chegar ao TJ-SP. Em junho, a 9ª Câmara de Direito Público concedeu uma antecipação de tutela (espécie de liminar) que permite a aplicação da Selic sobre débitos de ICMS de uma empresa do setor de energia elétrica. De acordo com o advogado Luciano Burti Maldonado, do escritório Demarest e Almeida Advogados, que defende o contribuinte, a fiscalização entendeu que a reforma de carros e a compra de materiais para manutenção de estruturas não gerariam créditos de ICMS, lavrando um auto de infração contra a companhia em 2008. 

Naquela época, a empresa teria que pagar R$ 14 milhões pelo imposto não recolhido. Decidiu, porém, entrar com processo administrativo. Mas perdeu a disputa e, com a aplicação da taxa estabelecida pela Lei nº 13.918, sua dívida saltou para R$ 18 milhões. A companhia recorreu, então, à Justiça reivindicando, dentre outros pontos, que a correção fosse feita pela Selic, que vigorava no ano em que foi autuada. 

No ano passado, o TJ-SP decidiu também manter uma antecipação de tutela obtida pela indústria de tintas e vernizes Brazilian Color, que determina a aplicação da Selic. Por um atraso no pagamento de ICMS, a empresa contraiu uma dívida de R$ 803,8 mil, dos quais 160,4 mil correspondem somente a juros. O advogado da empresa, Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, diz que atua em outras três ações nas quais empresas pleiteiam o pagamento da taxa básica de juros. Em dois casos, foram concedidas liminares. 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não comentará o assunto antes do julgamento da ação pela Corte Especial do TJ-SP. 

Bárbara Mengardo - De São Paulo

Cobrança de diferenças de correção monetária em conta do PIS/Pasep prescreve em cinco anos

STJ
 
É de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo. 

A Seção, seguindo voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. Com isso, o colegiado proveu recurso da fazenda nacional para restabelecer sentença de primeiro grau. 

No caso analisado, a fazenda interpôs recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu que a prescrição seria de 30 anos, "por simetria com o FGTS". Com base nesse entendimento, o TRF5 deu provimento à apelação para considerar devida a incidência de expurgos inflacionários do IPC no saldo das contas. 

A União sustentou, perante o STJ, que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910, afirmando que "prescrevem em cinco anos todas as ações contra a fazenda nacional". Segundo a União, "dado o decurso de mais cinco anos entre o período de aplicação dos índices de correção monetária pleiteados (1989 e 1990) e o ajuizamento da ação (2005), resta configurada a prescrição da pretensão de pagamento dos valores tidos por expurgados". 

Repetitivo 

O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Primeira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ. 

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos Tribunais de Justiça dos estados e dos Tribunais Regionais Federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ. 

REsp 1205277

CARTA DE CRÉDITO E COMPROMETIMENTO DOS BANCOS

Data do Artigo: 6/7/2012
 

Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms


Crédito ou crédito documentário, segundo dispõe a UCP 600 (Costumes e Práticas Uniformes para Créditos Documentários, da CCI, Paris), é compromisso bancário de pagamento. Independentemente de sua designação, trata-se de compromisso irrevogável e, portanto, constitui uma obrigação definitiva do banco emitente de honrar uma "apresentação em ordem", ou seja, uma apresentação de documentos que esteja de acordo com os termos e condições do crédito, com suas emendas já aceitas, com as disposições da citada UCP, e com as práticas bancárias padronizadas internacionais - ISBP.

O seu pagamento será exigido - à vista ou a prazo - desde que os documentos nele requeridos sejam apresentados ao banco designado para tal fim ou ao próprio banco emitente.

Se o crédito for confirmado, gozará também de um comprometimento definitivo do banco confirmador, adicional ao compromisso do banco emitente, de honrar ou negociar uma "apresentação em ordem". Nesse caso, os documentos sempre deverão ser apresentados ao próprio banco confirmador ou a um banco designado.

Por banco designado (nominated bank) entenda-se aquele a quem os documentos devem ser apresentados. Diz-se que é o banco a quem a carta está restrita. Nas mensagens transmitidas pela via do SWIFT, é o banco indicado no campo "41A-Available With", da MT700. Alguns créditos permitem apresentação de documentos a qualquer banco (available with any bank).

Deve ser notado que o banco designado não é, necessariamente, comprometido na operação. A UCP diz que, exceto se um banco designado é o banco confirmador, uma autorização para honrar ou negociar não impõe qualquer obrigação sobre aquele banco designado para honrar ou negociar, a não ser quando expressamente concordado por aquele banco designado e assim comunicado ao beneficiário. E completa: o recebimento ou exame e encaminhamento de documentos por um banco designado que não seja um banco confirmador não torna aquele banco designado obrigado a honrar ou negociar, nem constitui honra ou negociação.

Mas até onde os bancos "estão comprometidos"?

Bem, é preciso observar que os bancos lidam apenas com documentos e sua decisão para honrar ou não um crédito levará em conta a "boa ordem" dos documentos apresentados.

E tais documentos são acolhidos de boa-fé pelos bancos.

A UCP 600 dispõe que um banco não assume nenhuma responsabilidade pela forma, suficiência, exatidão, autenticidade, falsificação ou efeito legal de qualquer documento, ou pelas condições gerais ou particulares estipuladas num documento ou nele sobrepostas, e também não assume qualquer responsabilidade pela descrição, quantidade, peso, qualidade, condição, embalagem, entrega, valor ou existência da mercadoria, serviços ou outra performance representada por qualquer documento, ou pela boa-fé ou atos ou omissões, solvência, performance ou índole do consignador, transportador, agente, consignatário ou segurador da mercadoria ou qualquer outra pessoa.

Ainda, nos termos da UCP 600, um banco não assume responsabilidade por consequências de atraso, perda em trânsito, mutilação ou outros erros resultantes da transmissão de qualquer mensagem ou entrega de cartas ou documentos, quando tais mensagens, cartas ou documentos são transmitidas ou enviadas de acordo com as exigências indicadas no crédito, mesmo quando o banco tenha tomado a iniciativa da escolha do serviço de entrega no caso de ausência de tais instruções no crédito. Também não assume responsabilidade por erros de tradução e interpretação de termos técnicos e poderá transmitir as condições de crédito sem traduzi-las.

Um banco, utilizando os serviços de outro banco para o propósito de dar curso às instruções do proponente, assim o faz por conta e risco do proponente. E mais: um banco emitente ou banco avisador não assume obrigação ou responsabilidade se as instruções transmitidas por ele a outro banco não são cumpridas, mesmo quando ele tenha tomado a iniciativa para a escolha daquele outro banco.

Enfim, o compromisso de honrar um crédito é do banco emitente e do confirmador, se houver. Ou, ainda, do designado, quando este expressamente tenha concordado com a designação e assim comunicado ao beneficiário.

Trading companies exportaram 10,2% do total vendido pelo Brasil no primeiro semestre


09/07/2012


Brasília (9 de julho) -  No primeiro semestre deste ano, as exportações brasileiras via trading companies somaram US$ 11,945 bilhões e as importações do segmento foram de US$ 2,535 bilhões. Com isso, a corrente de comércio do setor totalizou US$ 14,480 bilhões e o saldo positivo alcançou US$ 9,411 bilhões.

Em relação ao total vendido pelo Brasil ao exterior no período (US$ 117,214 bilhões), as exportações das empresas trading companies representaram 10,2%. Já em relação ao total importado pelo país no semestre (US$ 110,144 bilhões), a participação foi de 2,3%. 

No comparativo com o mesmo período de 2011, as vendas brasileiras dessa categoria de empresas (US$ 13,991 bilhões) recuaram 14,2% e as aquisições (US$ 2,884 bilhões) diminuíram 12,1%. O saldo, no primeiro semestre do ano passado, foi de US$ 11,107 bilhões e, portanto, houve diminuição de 15,3% em relação ao mesmo período deste ano, o que também ocorreu com a corrente de comércio (US$ 16,876 bilhões), que retrocedeu 14,2%.

Produtos

As exportações de produtos básicos responderam por 83,9% do valor exportado entre janeiro e junho de 2012 pelas trading companies. Foram destaques: minério de ferro (US$ 6,322 bilhões, participação de 52,9% do total exportado), soja em grão (US$ 2,057 bilhões, 17,2%), carne de frango (US$ 728 milhões, 6,1%), farelo de soja (US$ 308,5 milhões, 2,6%), e milho em grão (US$ 144,3 milhões, 1,2%).

As vendas brasileiras do segmento de produtos industrializados, no acumulado semestral, corresponderam a 16,1% (10,5% de bens manufaturados e 5,6% de bens semimanufaturados), sendo os principais produtos comercializados: açúcar em bruto (US$ 425 milhões, 3,6%), suco de laranja (US$ 318,5 milhões, 2,7%), açúcar refinado (US$ 149,4 milhões, 1,3%), ouro semimanufaturado (US$ 114,1 milhões, 1%), e café solúvel (US$ 95,5 milhões, 0,8%),

Na pauta de importação das trading companies, os bens industrializados representaram 95,1% (90,8% de manufaturados e 4,3% de semimanufaturados) e os produtos básicos corresponderam 4,9%. Os bens mais adquiridos pelo setor foram: automóveis de passageiros (US$ 735,6 milhões, participação de 29% do total importado), máquinas automáticas para processamento de dados (US$ 189,2 milhões, 7,5%), máquinas e aparelhos de terraplanagem (US$ 177,7 milhões, 7%), aparelhos transmissores e receptores de telefonia celular (US$ 115,5 milhões, 4,6%), e veículos e materiais para vias férreas (US$ 90,1 milhões, 3,6%),

Mercados

O principal mercado de destino das exportações brasileiras do segmento, de janeiro a junho deste ano, foi a China, com vendas de US$ 4,242 bilhões, o que representou 35,5% do total exportado pelo setor. Na sequência, apareceram: Japão (US$ 954,6 milhões, participação de 8%), Países Baixos (US$ 643,7 milhões, 5,4%), Coreia do Sul (US$ 584,6 milhões, 4,9%), e Itália (US$ 471,2 milhões, 3,9%).

A China foi também principal mercado fornecedor das empresas trading companies no semestre. O setor importou do mercado chinês US$ US$ 577,6 milhões, valor equivalente a 22,8% das compras totais no período. Na segunda posição está a Argentina (US$ 418,4 milhões, participação de 16,5%), seguida por Estados Unidos (US$ 343,4 milhões, 13,6%), México (US$ 138,9 milhões, 5,5%), Reino Unido (US$ 126 milhões, 5%).

Trading companies

As vendas ao exterior por intermédio das empresas trading companies são classificadas como exportações indiretas e são equiparadas às exportações diretas no aspecto fiscal. Elas apresentam vantagens, principalmente, para o pequeno e médio produtor nacional que não dispõem de uma estrutura própria dedicada às operações de comércio exterior. 

MDIC

Governo prepara cortes em incentivos para importação


Seg, 09 de Julho de 2012


Valor




O governo federal está mais rigoroso na inclusão de novos produtos na lista dos ex-tarifários e revisando benefícios já concedidos. A ideia é que pelo menos quatro setores, cujo desenvolvimento de produção nacional foi considerado prioritário pelo Executivo, deixem de ser atendidos com a redução para 2% do Imposto de Importação (II) na compra de produtos não fabricados no país.


Por enquanto, a previsão é de que sejam retirados da lista os reatores para refinaria de petróleo, turbinas para geração de energia, locomotivas de alta potência e linhas de produção da indústria automobilística. No caso dos reatores para refinaria de petróleo, o benefício não será renovado. Os outros, no entanto, deverão ser excluídos gradualmente, conforme o desenvolvimento de produção nacional.


"Não estamos falando de protecionismo, de fechar nossa economia, de barrar as importações. Estamos falando de dar uma condição isonômica, ou de não favorecer um produto importado, quando ele existe no Brasil", afirmou ao Valor a secretária de Desenvolvimento de Produção do Ministério do Desenvolvimento, Heloísa Menezes.


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O regime de ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no país por meio da redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital, informática e telecomunicação que não são produzidos no Brasil. Nesse caso, a alíquota de importação é de 2% e com prazo de validade de até dois anos.


No primeiro semestre, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) incluiu 1.248 máquinas e equipamentos importados na lista dos ex-tarifários, o que deve alavancar investimentos de mais de US$ 15 bilhões na indústria, segundo previsão feita pelas empresas. No mesmo período de 2011, foram atendidos 1.263 pedidos da indústria, sendo que a estimativa de investimentos era de US$ 13,95 bilhões.


No ano passado, as importações de máquinas e equipamentos no regime de ex-tarifário somaram US$ 5,6 bilhões, viabilizando investimentos da ordem de US$ 41 bilhões. Em 2010, essas compras totalizaram US$ 4,1 bilhões, alavancando aplicações de US$ 27,1 bilhões da indústria.


A secretária de Desenvolvimento de Produção disse que neste ano foram feitas algumas mudanças na forma de avaliar os pedidos da indústria para importar, com redução tarifária, máquinas e equipamentos que não sejam fabricados no Brasil. Uma das alterações foi a inclusão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na análise do pedido.


Na avaliação de empresários, a demora na análise dos ex-tarifários, assim como a operação Maré Vermelha da Receita Federal e uso de licenças não automáticas, teria como objetivo indireto travar a entrada de produtos estrangeiros no país.


A secretária admitiu que o governo está preocupado com o comportamento das importações, mas essa não é a justificativa para o aumento no período de análise dos pedidos. No primeiro semestre, o saldo comercial teve uma redução de 45,4%, reflexo de uma queda das exportações e aumento das importações em relação ao mesmo período do ano passado.


Com a inclusão 569 itens na lista de ex-tarifários na semana passada, o ritmo de concessões está semelhante ao do mesmo período de 2011. "Toda mudança requer um período de ajuste. Com a entrada do BNDES foi incorporada nova fonte de análise. Isso afetou, num primeiro momento, o processo e o tempo de avaliação. Mas agora já houve ajuste nos prazos. Há dois meses estávamos com estoque elevado", afirmou. "Estamos sendo cuidadosos na avaliação da existência ou não de produção no Brasil", disse Heloísa.


Ela destacou que não está sendo mais liberada a redução de tributos para a compra de sistemas integrados. "Aqui tem mais rigor. Não concedemos mais ex-tarifários para sistema integrado para permitir uma avaliação mais justa para o produtor nacional", disse.

domingo, 8 de julho de 2012

21a. Vara Federal de Recife concede segurança em sentença isentando IPI na importação de veículo

O MM Juiz da 21 Vara Federal de Recife  proferiu sentença concedendo a segurança para isentar o IPI na importação de veiculo por pessoa física para uso próprio. Em sua decisão o magistrado destacou que o IPI tem como uma de suas características a não-cumulatividade, que permite a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Frisou ainda, que conforme jurisprudência dominante, quando pessoa física importa produto industrializado para uso próprio, não cabe a incidência de IPI, uma vez que não tem como operacionalizar a sistemática da não-cumulatividade, ou seja, não tem como compensar o valor do tributo cobrado em uma outra etapa, já que trata-se de consumidor final.      Destacou  os seguintes julgados:     TRIBUTÁRIO. IPI. VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA NÃO-COMERCIANTE. USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 153, PARÁGRAFO 3º, II, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, por entender ser indevida a exigência do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na importação, por pessoa física e para uso próprio, de veículo automotor.2. De acordo com o art. 153, II, parágrafo 3º, da Carta Magna de 1988, o IPI "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".3. Impossibilidade de o importador, que não seja comerciante ou industrial, compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, cabendo a ele o ônus total do tributo, o que tangencia o princípio da não-cumulatividade, ao contrário do importador, que é comerciante ou industrial, que pode, na operação seguinte, utilizar o crédito do tributo que pagou no ato do desembaraço aduaneiro da mercadoria.4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, no caso de o importador ser pessoa física, não comerciante ou empresário, que importa produtos para o uso próprio, não é aplicável a incidência do IPI, em face do princípio da não-cumulatividade.5. Apelação e remessa oficial não providas.(PROCESSO: 200884000026695, APELREEX5695/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2011 - Página 129)     TRIBUTÁRIO - IPI - DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA - NÃO INCIDÊNCIA - CF, ART. 153, PARÁGRAFO 3º, II, DA CF/88 - PRECEDENTES STF E STJ.- Hipótese de apelação de sentença que julgou procedente pedido do autor para declarar a inexigibilidade do IPI sobre a importação de bens para uso próprio (in casu, um veículo e nove unidades de televisão).- Nos casos em que pessoas físicas realizam importações de produtos industrializados, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode haver incidência de IPI, tendo em vista que pessoa física não tem como operacionalizar a sistemática da não-cumulatividade.- Na hipótese, sendo indevida a cobrança de IPI nas importações dos produtos industrializados, não há que se falar em pagamento de diferenças de PIS e COFINS geradas pela incidência do referido IPI.- Precedentes do STF (RE-AgR 255682, REAgR 255090) e do STJ (Resp 200600962543).- Apelação e remessa oficial improvidas.(PROCESSO: 00034792320104058100, APELREEX15490/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/05/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 12/05/2011 - Página 288)                                              Ao final, atendendo ao mandamus impetrado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de direito aduaneiro da OAB/SP,  concedeu a segurança para  determinar o afastamento da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre a importação do automóvel inclusive com repercussão no cálculo de outros tributos, como o PIS e a COFINS e ainda que a autoridade coatora se abstenha de realizar a anotação desta impetração como restrição judicial no prontuário do veículo no ato do desembaraço aduaneiro e também nos documentos necessários para a regularização do bem nos órgãos de trânsito.       0009557-44.2012.4.05.8300 

Classe: 126 - MANDADO DE SEGURANÇA     

Royalties da mineração podem ser alterados

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


O projeto de conversão em lei da Medida Provisória nº 563, que ampliou o programa Brasil Maior e alterou as regras do preço de transferência, traz uma nova forma de cálculo para os royalties da mineração - a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Aprovado pela Comissão Mista do Congresso Nacional, o novo modelo aplica regras do preço de transferência e deve elevar a arrecadação do tributo. "As indústrias devem passar a recolher de 10% a 15% mais, o que é um valor representativo no mercado bilionário da mineração", diz Ricardo Marcatto, diretor de relações institucionais da Fioito Consultoria, especializada em CFEM.

A consultoria já foi procurada por 36 empresas - incluindo as 20 maiores no Brasil, que estão preocupadas com a mudança no cálculo da CFEM. O texto aprovado segue agora para os plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Apresentada pelo senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), a emenda aprovada tem apoio dos Estados do Pará e Minas Gerais, grandes exportadores de minérios. "A modificação poderá gerar aumento na arrecadação da CFEM", afirma, em nota, a Secretaria da Fazenda de Minas. Segundo dados do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o Estado mineiro recolheu neste ano R$ 363,1 milhões em royalties, o que representa quase 50% do montante arrecadado pelos Estados. O Pará vem em seguida, com R$ 196,5 milhões. Em 2011, esses governos estaduais embolsaram R$ 1,2 bilhão, de um total de R$ 1,5 bilhão recolhido. Os royalties são divididos com municípios e a União.

Pela nova regra, os royalties serão calculados com base nos preços dos minérios praticados em bolsas de valores, ou seja, sobre o valor de mercado. Atualmente, a CFEM é recolhida com base no faturamento líquido das empresas, o que exclui tributos e gastos com frete e seguros. A alíquota varia de 0,2% a 3%, dependendo do mineral. "Estamos mudando a base de cálculo da CFEM", diz Helenilson Pontes, vice-governador do Pará. Advogado tributarista de formação, Pontes afirma que a nova base será aplicada apenas para as exportações. Nada muda para as vendas internas.

Com isso, passa-se a aplicar uma das regras do preço de transferência para a CFEM com o intuito de evitar que as mineradoras pratiquem preços subfaturados nas exportações, e recolham menos royalties. O preço de transferência é utilizado desde 1996 pela Receita Federal para controlar as operações financeiras e comerciais entre empresas situadas em países diferentes. O objetivo é evitar perdas na arrecadação de Imposto de Renda (IR) e CSLL. "Não há sentido em aplicar a regra apenas para tributos federais", diz Pontes.

Pelo parecer da Fioito Consultoria, a alteração na legislação é somente uma "correção de rumo" para resolver uma brecha na lei. Segundo Ricardo Marcatto, empresas exportadoras usavam mecanismos para obter faturamento com preços abaixo dos praticados pelo mercado. "Elas não agiam de maneira errada, mas dentro de uma brecha jurídica", afirma. O Fisco do Pará, por exemplo, já autuou diversas empresas que realizaram operações maquiadas com o objetivo de diminuir o valor a ser recolhido, segundo Helenilson Pontes.

Mas para tributaristas a alteração pode ser questionada judicialmente. "Eles estão mudando os critérios de apuração da compensação no meio das regras do preço de transferência. É uma malícia legislativa", diz o tributarista e jurista Heleno Torres.

O Supremo Tribunal Federal (STF) quando julgou a CFEM constitucional interpretou que a compensação seria, na verdade, uma participação da União, Estados e municípios nos resultados obtidos com a extração mineral. "O que a MP faz é adotar um preço presumido do minério e, portanto, um faturamento presumido, irreal para a incidência da CFEM", diz o advogado Igor Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados

O Pará entende que a alteração legislativa é uma forma de compensar o Estado pela falta de recolhimento de ICMS nas exportações, que têm isenção garantida pela Constituição. "O Pará perde por ano R$ 1,5 bilhão de receita do ICMS. Deveríamos ser compensados pela União, mas não somos", afirma o senador Flexa Ribeiro.

Bárbara Pombo - De Brasília

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Receita combate fraude com títulos

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


A Fazenda Nacional está tentando combater uma fraude cada vez mais utilizada por contribuintes para quitar débitos tributários: o uso de títulos antigos da dívida pública, que já estão prescritos ou não podem ser resgatados no Brasil. Já foram identificadas, desde 2010, compensações que somam R$ 586 milhões. O órgão estima, porém, que já tenham sido usados quase R$ 1 bilhão em títulos.

De acordo com Brunno Sérgio Silva de Andrade, coordenador de cobranças da Receita Federal, a fraude não é nova, mas tem se intensificado desde 2010. "A fraude é explorada principalmente por escritórios de advocacia. Mal-intencionados, advogados dizem a contribuintes que é possível usar títulos antigos para compensar débitos tributários", diz ele, acrescentando que são oferecidos deságios de até de 30% sobre o valor de face desses papéis.

A fraude é feita normalmente por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Nela, é informado que o contribuinte tem uma decisão judicial para compensar com títulos parte ou todo o imposto devido. O problema é que, na maioria dos casos, ainda não há uma determinação da Justiça. A fraude foi detectada também na Declaração Anual do Simples Nacional e na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).

A Receita Federal está combatendo a fraude com a ajuda da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Ministério Público Federal (MPF). Para esclarecer o contribuinte, esses órgãos lançaram uma cartilha com informações sobre esses títulos e o modo como a fraude é realizada.

O material está disponível no site da Receita Federal (www.receita. fazenda.gov.br). "Serão realizadas outras ações. Usaremos a polícia para reprimir a atuação de pessoas que induzem os contribuintes ao erro", diz o coordenador de cobranças, lembrando que pessoas físicas e jurídicas podem responder criminalmente pela fraude, além de ter que arcar com juros e multa.

Para o advogado Daniel Gudiño, do escritório Dannemann Siemsen, a fraude não expõe uma falha da Receita Federal. "O sistema foi feito para situações normais, não anômalas como essa. A mente humana é criativa. Conhecendo bem o sistema, pessoas mal-intencionadas usam brechas para realizar fraudes, afirma o advogado.

Bárbara Mengardo - De São Paulo

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Concessão de crédito presumido de ICMS na Paraíba é objeto de ADI



O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4813, em que questiona dispositivos de legislação da Paraíba que permitem ao governador daquele estado a concessão unilateral de benefícios fiscais mediante admissão de crédito presumido do ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), sem prévio convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Essa ação trata da mesma matéria analisada na ADI 4755, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), que está sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Por isso, a OAB pede que a ação por ela ajuizada seja distribuída, por prevenção, também ao ministro Joaquim Barbosa e que as duas ADIs tramitem conjuntamente.
A entidade explica o fato de ajuizar ADI com o mesmo objeto, alegando que a jurisprudência acerca da legitimidade ativa da CSPB para propor a ação é "oscilante". Lembra, ainda, que tanto o governador da Paraíba quanto a Advocacia-Geral da União suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa da Confederação, em razão da ausência de comprovação de sua efetiva formação de, no mínimo, três federações sindicais, bem como pela falta de homogeneidade necessária.
Objeto
Os dispositivos questionados nas duas ADIs são o artigo 36 do Decreto 17.252/94, combinado com a Resolução 20/2003, bem como sua ratificação operada pelo Decreto 24.194/03, todos do Estado da Paraíba. O referido artigo 36 autoriza o governador a conceder aos empreendimentos novos, implantados a partir de 1º de junho de 1996, os mesmos benefícios de ordem financeira, creditícia e locativa que estejam sendo oferecidos por outros estados brasileiros. Autoriza, ainda, a equiparação dos empreendimentos novos, ampliados, modernizados, revitalizados ou relocados a empreendimentos novos, desde que de relevante interesse para o estado e voltados para o incremento dos diversos polos industriais em implementação na Paraíba.
Por seu turno, a Resolução 20/2003, do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (FAIN), aprova mudança da sistemática no recolhimento dos recursos desse fundo oriundos do ICMS. E o Decreto 24.194/2003 ratifica a Resolução 20/2003, do Conselho do FAIN.
Inconstitucional
A OAB sustenta que a sistemática introduzida pela Resolução 20/2003 da Paraíba é inconstitucional por criar nova metodologia de recolhimento do ICMS, instituindo o crédito presumido. Com isso, estaria contrariando a Lei 6.000/94, que somente permite incentivo de ICMS após recolhimento do tributo, e não antes dele.
O Conselho da OAB lembra, ainda, que esse sistema permite ao contribuinte solicitar o regime especial, previsto no artigo 788 do Regimento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, para que a sistemática de recolhimento seja efetuada na forma de crédito presumido. Assim, permite ao contribuinte, concomitantemente, receber autorização para lançar em conta gráfica o benefício, antes do efetivo recolhimento do tributo.
Entretanto, sustenta, com a concessão de créditos presumidos, os dispositivos impugnados alteraram a sistemática de recolhimento dos recursos do FAIN, originários do ICMS, ofendendo os artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal (CF). De acordo com a regra estabelecida pelo artigo 150, incentivos de ICMS (isenção, redução de base de cálculo ou concessão de créditos presumidos) somente podem ser aprovados em comum acordo entre todos os estados e o DF, no âmbito do Confaz.
Assim, sustenta a OAB, os dispositivos impugnados concedem benefícios inconstitucionais em prejuízo de outros estados, com isso acirrando a  chamada "guerra fiscal" entre as diversas unidades da Federação.
Pedidos
A OAB pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. Pede também a distribuição, por dependência, da relatoria ao ministro Joaquim Barbosa, bem como o reconhecimento da desnecessidade de repetição dos atos já praticados no âmbito da ADI 4755. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas atacadas.
Naquela ação, o relator já decidiu que vai submetê-la diretamente ao Plenário da Suprema Corte, adotando o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs).

 
ADI 4813
STF

Brazil Customs Slowdowns Continue

On two days this week, agents refused to clear shipments other than perishables and medicines

Slowdowns by Brazilian customs offices continue to delay shipments at seaports and airports.

Customs officers last month announced plans for intermittent strikes and slowdowns to underscore demands for wage increases.

They said they would halt work for two days a week and work at a minimal level on the remaining days until an agreement was reached. This week agents refused on Tuesday and Wednesday to clear imports or exports except perishables and medicines.

Joseph Bonney, editor senior do The Journal of Commerce (USA)

 05/07/2012


Multinacionais levam a melhor na briga sobre importação de calçados Governo criou sobretaxa de 182% para importação de componentes como solados para empresas que não fizerem parte de ‘lista positiva’



03 de julho de 2012 


Renata Veríssimo, da Agência Estado

BRASÍLIA - O governo resolveu criar uma "lista positiva" de importadores brasileiros de solados e cabedais para fabricação de calçados, que poderão comprar esses componentes da China sem a aplicação de sobretaxa. As demais empresas passarão a pagar 182% a mais por eles a partir de hoje.

A medida é resultado do fim de uma investigação sobre triangulação ou importação de componentes para mera montagem no País envolvendo calçados vindos da Indonésia e do Vietnã e partes e peças provenientes da China. Na briga entre a brasileira Vulcabrás e multinacionais como Nike, Adidas e Puma, que importam da Indonésia e do Vietnã, as estrangeiras acabaram sendo beneficiadas.

A denúncia da Associação Brasileira de Calçados (Abicalçados) era de que importadores brasileiros estavam burlando a sobretaxa de US$ 13,85 por par de sapatos importado da China. A suspeita era que as empresas estariam trazendo sapatos chineses passando pela Indonésia e pelo Vietnã ou comprando partes e peças na China para mera montagem no Brasil, o que tecnicamente é conhecido como circunvenção. Embora o processo envolvesse todos os tipos de sapatos, o foco estava nos tênis, o que colocou em lados opostos a Vulcabrás e as multinacionais, que têm parte da produção em empresas na Indonésia e Vietnã.

A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio ( MDIC), Tatiana Prazeres, antecipou ao Estado que a investigação concluiu que o aumento das importações de sapatos da Indonésia e Vietnã não tiveram relação com a aplicação da sobretaxa.

"Esses países têm indústria consolidada no setor calçadista e o que eles vendem para o Brasil é porcentualmente pouco relevante quando analisamos as exportações destes países para o resto do mundo", explicou. Por isso, a sobretaxa sobre calçados chineses não será estendida para estes dois mercados. Nesse sentido, a conclusão da investigação beneficia as multinacionais com produção nesses dois países.

Montagem. Por outro lado, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) concluiu que a maior importadora brasileira de cabedais e solados da China, a Mega Group, estava fazendo a mera montagem no Brasil para fugir da sobretaxa aplicada sobre calçados acabados desde março de 2010 para conter a prática de dumping.

O MDIC concluiu que as importações de peças superam 60% do total de componentes usados na produção e que a agregação de valor é inferior a 25% do valor da mercadoria. A Mega Group é responsável por 14% do total de partes e peças importadas da China.

"O que é importante é que caso essa importadora mude de nome ou passe a importar por meio de outra empresa, nós conseguiremos aplicar a sobretaxa, porque terá uma lista positiva com os importadores que não irão pagar a sobretaxa", destacou a secretária.
 
Tatiana informou que a lista positiva, que deve estar publicada amanhã no Diário Oficial da União por meio de Resolução da Camex, será composta por 95 importadores, que serão monitorados. "Caso a gente verifique um aumento grande nas importações, podemos abrir de ofício uma investigação pontual para a empresa cujos números nos chamem a atenção", explicou. A Vulcabrás estará na relação e poderá importar partes e peças da China sem a sobretaxa de 182%.

A secretária destacou que o resultado da investigação é a conclusão de um dos processos mais complexos da história do Decom. Foram nove meses de investigação com onze visitas in loco na Indonésia e no Vietnã e aos dois maiores importadores de componentes no Brasil. "É um caso de muita relevância para nós", disse.
 
A circunvenção é considerada uma prática desleal de comércio. As empresas se utilizam desse mecanismo para fugirem da sobretaxa aplicada a um produto que entra no País com preço abaixo do cobrado no mercado de origem (direito antidumping).

Senado aprova nova tributação para comércio eletrônico

ZERO HORA - ECONOMIA
 
Depois de três meses de negociações, o Senado aprovou em plenário nesta noite de quarta-feira a proposta de emenda à Constituição que altera as regras de tributação do ICMS para o comércio eletrônico no país. O texto final ficou mais abrangente do que a proposta original: as mudanças do e-commerce vão valer também para toda forma de comércio não presencial, como vendas por telefone e catálogos. 

Nos dois turnos de votação, não houve um voto contrário sequer. No primeiro turno, 60 senadores foram favoráveis. Na votação do segundo turno, 55. A matéria seguirá para apreciação pela Câmara dos Deputados. 

Na prática, a proposta faz com que os Estados de destino fiquem com a maior parte do ICMS dessas transações comerciais. Atualmente, no comércio eletrônico, todo o imposto é recolhido pelo Estado de origem. Os senadores da bancada de São Paulo, Estado que mais perde com as alterações, concordaram com as mudanças após cederem ao longo das negociações. 

A proposta era uma das contrapartidas do governo Dilma Rousseff para mudar o indexador de correção das dívidas dos Estados com a União em abril. Mas, diante da falta de consenso entre o Executivo e os governadores, o debate sobre o indexador não foi levado adiante e está parado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. 

Os senadores decidiram apoiar o parecer do líder do PMDB e relator do projeto, Renan Calheiros (AL). O peemedebista acolheu emendas apresentadas pelos senadores Cyro Miranda (PSDB-GO), Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) e Lídice da Mata (PSB-BA) que aumentaram as possibilidades do comércio não presencial e incluíram as expressões "pessoas físicas" e "pessoas jurídicas" de forma a garantir que não haja diferença de tributação entre ambas. O texto final de Renan também incorporou uma mudança sobre a forma de recolhimento do imposto, que é sempre a diferença da alíquota do ICMS interno e o interestadual. 

O recolhimento caberá ao Estado destinatário quando este for o contribuinte do imposto. Ficará a cargo do Estado remetente, quando o destinatário não for o responsável pelo recolhimento. 

— Esta votação é uma espécie de reforma do ICMS, fazendo justiça fiscal — afirmou Renan.

Empresas do DF entram na substituição tributária

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 
Empresas do Distrito Federal passarão a recolher o ICMS sobre materiais elétricos pelo regime de substituição tributária. Por essa modalidade, um contribuinte adianta o pagamento do imposto para o restante da cadeia de consumo, facilitando a fiscalização.

A inclusão do Distrito Federal na lista de Estados sujeitos ao regime está previsto no Protocolo ICMS nº 85, publicado ontem no Diário Oficial da União. O protocolo foi firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários da fazenda de todos os Estados e do DF. 

O ICMS sobre aparelhos telefônicos, alarmes, lanternas e aquecedores elétricos de água, entre outros produtos, deve ser recolhido por meio de substituição tributária nas operações entre 14 Estados e o Distrito Federal. 

Em 2011, Estados e o Distrito Federal fecharam um acordo, previsto no Protocolo nº 84, de 2011, para a inclusão de alguns setores na substituição tributária. A norma, porém, traz exceções. Não serão tributadas pelo regime as saídas de materiais elétricos do Distrito Federal para os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia. Também não entram no acordo as vendas de alguns produtos - transformadores, antenas e interruptores, por exemplo - para o Estado do Rio de Janeiro. "É importante o contribuinte saber das exceções que não estão previstas no protocolo que incluiu o DF no regime", afirma o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária. 

Bárbara Pombo - De Brasília

Extravio de mercadoria importada sob suspensão de tributos não gera obrigação fiscal para o transportador



O transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias ocorridos na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da fazenda nacional em ação anulatória de débito fiscal movida por uma transportadora marítima. 

Seguindo o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma concluiu que, caso a internação da mercadoria se realizasse normalmente, não haveria tributação em virtude da isenção de caráter objetivo incidente sobre os bens importados. Logo, como houve extravio, não se pode falar em responsabilidade subjetiva do transportador, em razão da ausência de prejuízo fiscal. 

A fazenda nacional recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que declarou inexigível o crédito tributário, relativo ao Imposto de Importação e respectiva multa. Para o TRF3, havendo o extravio de mercadoria destinada a loja franca, importada sob o regime de suspensão de impostos, o transportador não deve ressarcir os cofres públicos. 

Segundo a fazenda, o transportador é responsável pelo tributo e não deve ser agraciado pela suspensão do imposto, uma vez que somente seria isento se a mercadoria fosse vendida na loja franca, o que não é possível no caso concreto, devido ao extravio. Além disso, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, não havendo ressalva sobre o seu destino que possa excluir a tributação. 

Isenção temporária 

O ministro Arnaldo Esteves Lima observou em seu voto que, em regra, quando há extravio de mercadorias, a transportadora que lhe deu causa é responsável pelo recolhimento dos impostos. Porém, o STJ tem o entendimento pacífico de que, no caso de extravio de mercadoria importada ao abrigo de isenção do tributo, o transportador não é responsável pelo pagamento deste. 

O recurso julgado na Primeira Turma não tratava de isenção concedida previamente, mas de suspensão – caso em que a mercadoria, destinada à comercialização em loja franca, é importada sem tributos e só se torna efetivamente isenta quando é vendida. O relator destacou que a suspensão do imposto, nesses casos, funciona como uma espécie de isenção temporária, que se converte em definitiva no momento em que ocorre a comercialização do produto em loja franca. 

"A legislação tributária, nessas hipóteses, na expectativa de que o bem importado será destinado à comercialização em área livre de incidência de impostos, permite que o contribuinte o interne, de forma condicional, ao desamparo de pagamento de tributos", disse o ministro. 

"Ora, se na hipótese de isenção o transportador não responde por extravio ou avaria de mercadoria, na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos também não responderá", acrescentou, lembrando ainda que a Primeira Turma já firmou o entendimento segundo o qual "o transportador não poderá responder por valor que supere aquele que seria devido, caso se concretizasse a importação". 

REsp 1101814
STJ

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Penhora não atinge bem de família que garante dívida de empresa pertencente a um dos cônjuges

STJ

 
O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado. 

O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio. 

Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido. 

Único bem 

No recurso de apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar. 

O TJSP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar." 

Além disso, para manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o TJSP se apoiou também no fundamento de que não foi comprovado que o imóvel era o único bem da família no momento da penhora. 

Prova suficiente 

Diante da negativa daquele tribunal, o casal interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada. 

Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas. 

"Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009", disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial. 

Dívida de terceiro 

Ele levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual "a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro" (Ag 921.299). 

Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei referida. 

A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJSP e afastar a penhora sobre o imóvel. Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti. 

REsp 988915

Empresas em recuperação poderão parcelar ICMS

VALR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 
O tão esperado parcelamento especial para dívidas fiscais de empresas em recuperação judicial foi aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Todos os Estados concordaram em conceder um prazo de 84 meses para que contribuintes nessa situação possam pagar seus débitos. Após sete anos da edição da Lei nº 11.101 - a Lei de Falências - a medida veio seguida de certa decepção por parte de empresários e advogados, que há muito aguardavam a edição de uma norma para o pagamento parcelado de dívidas com a União e Estados. 

Na avaliação de especialistas em recuperação judicial e tributaristas, esse parcelamento deverá ter pouca adesão. A primeira razão seria o fato de o prazo ser pequeno em relação às dívidas que parte dessas companhias possui e de muitas terem, no Judiciário, obtido parcelamentos maiores. Outro motivo seria a falta de qualquer tipo de perdão para juros ou multas. "Na nossa opinião, esse convênio traz uma situação pior para as empresas", dizem os advogados Antonio Mazzuco e Marcia Harue de Freitas, sócio e advogada, respectivamente, do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão - Sociedade de Advogados (MHM). 

As dívidas fiscais não entram nos planos de recuperação judicial, mas a própria Lei de Falências prevê a edição de norma específica com esse tipo de parcelamento para empresas em dificuldade. Como a legislação sobre a questão nunca foi aprovada pelo Congresso, muitas companhias em recuperação começaram a entrar no Judiciário para pedir a inclusão no Refis ou em parcelamentos estaduais de 180 meses - mesmo prazo do programa federal - ou de 120 meses, como já oferecido por São Paulo. 

Há dois anos, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou uma empresa em processo de falência a ser reincluída no Paes - programa federal de parcelamento. A Corte entendeu, na época, que a tendência da legislação brasileira seria a de permitir que as empresas se viabilizassem, ainda que estivessem em situação falimentar. Para os ministros, as companhias em dificuldade deveriam ter garantido o direito de acesso a planos de parcelamento para que pudessem manter seu "ciclo produtivo", os empregos e a satisfação de interesses econômicos e de consumo da comunidade 

Os advogados Fernando Fiorezzi de Luizi e Frederico Loureiro de Oliveira, do Advocacia De Luizi, afirmam que no escritório cinco clientes em recuperação foram à Justiça pedir o parcelamento de seus débitos fiscais. Todos conseguiram com o argumento de que, apesar da previsão legal, nenhuma norma sobre a questão havia sido editada. Nesses casos, os parcelamentos foram obtidos no Estado de São Paulo, com prazos de 180 meses. 

Segundo Mazzuco, a impressão que se tem é que os Estados em razão das liminares obtidas pelas empresas acabaram aprovando a medida, que seria menos benéfica, para fechar uma brecha legal. A proposta aprovada pelo Confaz de 84 meses, segundo os advogados, também é pouco atrativa porque, ao aderir ao parcelamento, a empresa será obrigada a incluir todos os seus débitos e a confessá-los. 

Para o advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, além disso, a companhia teria que abrir mão daquilo que já discute no Judiciário. "É uma espécie de cobrança oblíqua de débitos", diz. 

O Convênio Confaz nº 59 foi publicado no dia 27 de junho. Além dos 84 meses, estipula que o contribuinte poderá ser excluído do parcelamento se não quitar duas parcelas. Com a expulsão, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa ou encaminhado para execução fiscal. 

Zínia Baeta - De São Paulo

Importação de partes e peças de calçados da China será sobretaxada

04/07/2012


Brasília (4 de julho) -  Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n° 42/2012 que estende a aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de calçados originárias da China para as partes e peças de calçados – cabedais (parte superior) e solas, classificadas nos códigos 6406.10.00 e 6406.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – da mesma origem.

Com a decisão, será cobrada uma sobretaxa às importações chinesas dessas partes e peças na forma de alíquota ad valorem de 182%. A medida, destinada a combater a circunvenção de direitos antidumping vigentes, foi aprovada na reunião do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio exterior (Camex) realizada ontem.

Desde 2010, o Brasil já aplica o direito antidumping definitivo para as importações de calçados da China, com sobretaxa de US$ 13,85 por par, conforme definido na Resolução Camex n°14/2010. A investigação para estender o antidumping às importações de partes e peças chinesas foi iniciada, posteriormente, em outubro de 2011, a pedido da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados).

Após nove meses de trabalho, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) verificou alterações nos fluxos de importações brasileiras de partes e peças de calçados originárias da China com o objetivo de frustrar o direito antidumping aplicado anteriormente.

Foi constatado que houve importação dessas partes e peças para confecção de calçados no Brasil em que essas representaram mais de 60% da matéria-prima utilizada na fabricação dos calçados. Além disso, o valor agregado no processo de industrialização foi inferior a 25%.

Conforme a petição da Abicalçados, o Decom também investigou a importação brasileira de calçados originários da Indonésia e do Vietnã produzidos com partes e peças provenientes da China. Entretanto, não foram encontrados indícios de que esse fluxo comercial visava frustrar a aplicação do direito antidumping existente. Na investigação, 55 empresas desses países asiáticos responderam aos questionários do Decom e ainda houve averiguações in loco em dez empresas (cinco de cada país).

Essa é a segunda medida anticircunvenção aplicada pelo Brasil. A primeira entrou em vigor em fevereiro deste ano e estendeu a aplicação de direito antidumping às importações de cobertores de fibras sintéticas originários do Paraguai e Uruguai, classificados no item 6301.40.00 da NCM, conforme estabelecido pela Resolução Camex n° 12/2012. Essa mercadoria já era sobretaxada quando originária da China, de acordo com a Resolução Camex n° 23/2010.


MDIC. 

Recurso sobre compensação de precatórios tem repercussão geral


Por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 678360, que discute a compensação de precatórios com débitos líquidos e certos constituídos pela Fazenda Pública devedora.

O RE é de autoria da União contra decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que decidiu favoravelmente a uma empresa industrial e, dessa forma, entendeu pela inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, que foram incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009.

Esses parágrafos preveem que no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Prevê também que a Fazenda Pública deve responder em até 30 dias antes da expedição dos precatórios sobre os débitos que preencham estas condições, sob pena de perder o direito de abatimento.

No RE, a União defende a constitucionalidade dos dois parágrafos, ao sustentar "a compatibilidade com a garantia do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, bem como do devido processo legal, porque a compensação determinada pelos parágrafos 9º e 10º incidiria apenas sobre fatos futuros (parcelas pendentes de julgamento) e não sobre fatos passados (parcelas já liquidadas)".

ADIs
O relator do RE, ministro Luiz Fux, destacou que a constitucionalidade desses dispositivos está inserido no objeto de análise de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4357 e 4400) que tramitam na Corte e tiveram o julgamento suspenso por um pedido de vista do próprio ministro Fux.

Até o momento, apenas o relator, ministro Ayres Britto, votou pela parcial procedência nas ações para declarar a inconstitucionalidade de vários dispositivos e expressões inseridas pela emenda que criou o regimento especial de pagamento de precatório (EC 62/2009).

Ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral do RE, o ministro lembrou que o tema "é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações de execução contra a Fazenda Pública em todo o país, ensejando relevante impacto no orçamento público".

ADI 4357
ADI 4400



terça-feira, 3 de julho de 2012

Receita impede utilização de regime misto de tributação

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       

As empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação e são optantes do Simples Nacional devem pagar contribuição previdenciária por meio do regime simplificado. Não podem recolher o tributo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do regime substitutivo de desoneração da folha de salários. É o que determina a Solução de Consulta nº 70, da Receita Federal, publicada ontem.

A Medida Provisória nº 540, de 2011, já convertida na Lei nº 12.546, de 2011, determina que as empresas do setor devem recolher a contribuição previdenciária com base no faturamento, e não mais sobre a folha de salários.

Optante do Simples Nacional, a empresa que fez a consulta queria saber se poderia pagar somente a contribuição previdenciária sobre o faturamento. De acordo com a Lei nº 123, de 2006, que estabeleceu esse regime diferenciado, micro e pequenas empresas estão sujeitas apenas a uma alíquota única, que engloba todos os tributos federais, estaduais e municipais.

Pela solução de consulta, a Receita informou que, se preferir, a empresa pode solicitar sua exclusão do Simples. "Não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento", diz o Fisco.

Para o advogado Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a solução é interessante por excluir os optantes do Simples da tributação pelo faturamento. "Nesse caso, seria uma faculdade e não um regime obrigatório", afirma. "O entendimento é correto, pois o Simples é um regime de recolhimento para privilegiar os micro e pequenos empresários. É uma lei especial, que prevalece sobre a norma geral da Previdência Social."

Os optantes do Simples devem fazer as contas para saber o que é mais vantajoso, segundo a advogada Bianca Xavier, sócia do escritório Siqueira Castro Advogados. "Cada empresa tem que analisar os dados do ano anterior para decidir o que vale mais a pena, e nem sempre é o Simples."

Governo do Rio altera legislação do ICMS

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
O Estado do Rio de Janeiro fez várias alterações na legislação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As mudanças - entre elas revogação de benefício fiscal - constam da Lei nº 6.276, publicada no Diário Oficial de ontem.

"A lei é importante na medida em que altera a tributação do ICMS, principalmente em relação à substituição tributária", afirma a consultora e advogada Maria das Graças Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria Tributária.

A norma acaba com um benefício fiscal para os serviços de transporte intermunicipal de passageiros: redução de 90% da base de cálculo do ICMS.

Por outro lado, estabelece que não haverá incidência de ICMS em transferências de bens do ativo ou material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa, ainda que a operação seja interestadual.

A lei determina também que as operações com instrumentos musicais ou material de limpeza e tratamento de piscinas passam a ser tributados pelo regime de substituição tributária.

Além disso, na compra de qualquer das mercadorias listadas no anexo da lei em outros Estados, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS passa a ser do varejista destinatário, ou seja, do contribuinte fluminense. A medida vale, por exemplo, para açúcar, artefatos de couro, cosméticos, entre outros. A lista tem 72 itens.

A norma prevê ainda que, no caso de comércio varejista tributado por meio da substituição tributária, o Fisco fluminense passará a determinar a margem de lucro que as empresas deverão usar para calcular o ICMS a ser recolhido.

Laura Ignacio

Tribunal especializado em comércio exterior


Ter, 03 de Julho de 2012

Valor Econômico

  3/7/2012


Há no Brasil um processo gradual de judicialização dos temas de comércio exterior. De um lado, esse fenômeno é positivo, pois amplia o controle de legalidade dos atos do Poder Executivo em matéria de política comercial, sobretudo quando os meios de revisão pelo próprio Executivo se mostram insuficientes ou pouco transparentes. De outro lado, a crescente judicialização revela aspecto preocupante: a capacidade técnica muitas vezes deficitária do Poder Judiciário para lidar com complexas questões de comércio exterior, fato que pode resultar em decisões prejudiciais tanto para as empresas brasileiras e estrangeiras que atuam no país, quanto para o próprio governo. Como resposta para aprimorar o controle judicial das medidas de política comercial adotadas pelo Poder Executivo, o Brasil deveria criar varas federais especializadas em comércio exterior.

Desde 1947, o sistema multilateral de comércio requer a adoção de mecanismos judiciais para a revisão de atos do poder público relacionados ao comércio exterior. O Artigo X do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, contém obrigação nesse sentido. O parágrafo 3 (b) do referido artigo afirma que cada parte deve manter tribunais ou procedimentos administrativos, arbitrais ou judiciais, para rever e corrigir, de forma imediata, atos administrativos relacionados a assuntos aduaneiros. Além disso, requer que tais tribunais ou procedimentos sejam independentes dos órgãos de governo responsáveis pela execução dos atos revistos e que suas decisões sejam obrigatórias. Assim, o acordo busca criar mecanismo que permita a revisão objetiva e imediata dos atos do poder público, bem como assegurar a neutralidade de tal processo. Cabe mencionar que a exigência de previsão de mecanismos judiciais não se limita ao GATT, mas também está presente em diversos outros acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), como os que tratam de direitos antidumping, propriedade intelectual, serviços e subsídios e medidas compensatórias.

Nos Estados Unidos, por exemplo, o requisito de revisão judicial foi implementado de forma ampla. Desde 1980, o país possui uma Corte de Comércio Internacional (CIT), com sede em Nova York e composta por nove juízes especializados em política comercial e direito da OMC.

O Brasil deveria criar varas federais especializadas em comércio exterior

A Corte possui jurisdição exclusiva sobre muitos dos principais temas do comércio exterior americano, incluindo: impostos, contribuições e taxas cobradas na importação; embargos e restrições quantitativas; defesa comercial (direitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas); classificação aduaneira de mercadorias; drawback; políticas compensatórias para setores afetados pela abertura comercial; entre outros. Qualquer empresa exportadora ou importadora, nacional ou estrangeira, com presença no país, pode iniciar ação civil contra os órgãos do governo dos Estados Unidos. Além disso, as decisões da CIT podem ser revisadas pela Corte de Apelação do Circuito Federal (CAFC) e, caso envolvam matéria constitucional, pela Suprema Corte. Na prática, a maior parte das ações iniciadas junto à CIT diz respeito à defesa comercial e à classificação aduaneira.

O Brasil também cumpre a obrigação de permitir o reexame judicial, em especial por meio da garantia constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário para toda e qualquer lesão ou ameaça a direito, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. No entanto, a tarefa fica a cargo de magistrados que, embora qualificados, nem sempre têm experiência suficiente em comércio internacional. Como conseqüência, o histórico do Judiciário brasileiro é contraditório. De um lado, há decisões de notória eficácia e qualidade técnica, como na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 101, proposta pelo Presidente da República em 2006 e deferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para por fim à disputa comercial com a União Européia, na OMC, em decorrência da proibição à importação de pneus remoldados. De outro lado, há decisões, principalmente de primeiro grau, pouco técnicas e confusas, que mantêm ou revertem importantes atos administrativos sem fundamentação adequada. Em casos extremos, encontram-se julgados que condenam a prática de "dumpring" (sic), que refazem cálculos técnicos elaborados pela autoridade administrativa de defesa comercial brasileira e, até mesmo, votos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que sustentam ser desnecessária a realização de investigação quando o dumping é "evidente".

Nesse contexto, a criação de varas federais especializadas em comércio exterior teria efeito positivo significativo para assegurar o controle judicial eficaz e de qualidade da política comercial brasileira, trazendo ganhos tanto ao governo quanto ao setor privado. No caso do governo, as varas especializadas preservariam atos administrativos legais de elevada complexidade, funcionariam como instrumento para aperfeiçoar e chancelar a execução da política comercial e incentivariam decisões de caráter técnico. Já no caso do setor privado, elas garantiriam às empresas brasileiras e estrangeiras com operações no Brasil o direito de revisão judicial objetiva, independente e, sobretudo, especializada, dos atos do poder público relacionados ao comércio exterior.

Conforme comprova a experiência brasileira, o estabelecimento de varas especializadas contribui para o incremento na segurança jurídica, para a maior celeridade das decisões e para a redução do índice de reforma em segundo grau. Tais vantagens têm sido observadas a partir do funcionamento de varas em defesa do consumidor, meio ambiente, direito agrário, falência, previdência, propriedade intelectual, infância e juventude, violência doméstica contra a mulher, crimes contra o sistema financeiro, crime organizado e em diversas outras matérias.

Se o objetivo é caminhar rumo ao governo aberto e a uma política comercial condizente com as dimensões e aspirações do Brasil, a criação das varas federais especializadas em comércio exterior deve ser prioridade.

Abrão M. Árabe Neto e Diego Zancan Bonomo são, respectivamente, doutorando em direito internacional pela Universidade de São Paulo; diretor para políticas públicas da Seção Americana do Conselho Empresarial Brasil-Estados Unidos (Cebeu), ligada a U.S. Chamber of Commerce, em Washington


Instrução Normativa RFB nº 1.278, de 2 de julho de 2012_Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011, que institui o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro.

Instrução Normativa RFB nº 1.278, de 2 de julho de 2012

DOU de 3.7.2012


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011, que institui o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 568 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 8º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º …...............................................................................................................................

…..............................................................................................................................................

VIII - lista das instalações de produção e armazenamento (próprias ou de terceiros), com os respectivos endereços, identificação da localização geográfica e respectivas capacidades de produção, conforme formulário constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, além de fotografias e filmes dessas instalações, inclusive das linhas de produção;

…..............................................................................................................................................

§ 3º Os documentos de que tratam os incisos I, II, V, VII e XIV deverão seguir o modelo do formulário constante do Anexo I a esta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 5º …................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º ................................…......................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - os demonstrativos de custos, despesas e preços, na forma do Anexo III a esta Instrução Normativa.

................................….............................................................................................................

§ 7º A contagem dos prazos referidos nos §§ 5º e 6º será suspensa até o atendimento das solicitações efetuadas no curso do procedimento." (NR)

"Art. 8º …................................................................................................................................

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não se aplica quando:

I - for constatado que as informações declaradas pelos importadores brasileiros são incompatíveis com as que serviram de base ao deferimento da solicitação;

II - houver indício de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;

III - houver indícios da inexistência de fato do estabelecimento importador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial." (NR)

"Art. 11. Fica a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) autorizada a alterar os Anexos desta Instrução Normativa, podendo também estabelecer demonstrativos especializados para grupos de mercadorias." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Anexos

Anexo I

Anexo II
Anexo III