terça-feira, 14 de agosto de 2012

Para facilitar comércio exterior, Receita Federal terá o CAD-ADUANA


Notícia | 11 de Agosto de 2012




Recém-criado, o Sistema CAD--ADUANA – Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior foi constituído para auxiliar as empresas, e até mesmo pessoas físicas, nos casos de desembaraço aduaneiro e operações comerciais internacionais em geral. Trata-se de um cadastro disponibilizado diretamente nos bancos de dados da Receita Federal que reúne todos os dados do cliente e facilita a fiscalização.

Além de ajudar o trabalho do governo a ter acesso direto a possíveis irregularidades dos intervenientes (importador, exportador, despachantes, entre outros), o sistema diminui a burocracia. Com a Instrução Normativa nº 1.273, lançada no último mês de junho, a fiscalização ficou mais direcionada a setores de risco e interesse público. Antes do CAD-ADUANA, apenas os despachantes aduaneiros possuíam este tipo de cadastro.

Para o advogado do escritório Emerenciano, Baggio e Associados (Fone: 11 2123.4500), Felippe Alexandre Ramos Breda, o sistema serve para a Receita ter um controle mais efetivo. "A criação deste cadastro digital busca o controle da atuação dos intervenientes no comércio exterior em um único lugar, com todas as informações das operações aduaneiras", explica Breda.

Com base no artigo 1º, parágrafo único, da Instrução Normativa 1.273, a lei enumera quem serão todos os intervenientes do comércio exterior: importador, exportador, beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, despachante aduaneiro e seus ajudantes, transportador, agente de carga, operador de transporte multimodal (OTM), operador portuário, depositário, administrador de recinto alfandegado, perito e assistente técnico.

Breda ressalta as possíveis penalidades em caso de desrespeito ao cadastro. De acordo com o advogado, existem três tipos de descumprimento da lei: por desconhecimento ou inexperiência, por obrigação diante da complexidade da legislação ou da necessidade empresarial da importação e por tentativa de burlar a fiscalização.

"Um cadastro geral e uniforme de sanções aplicadas permite identificar que tipo de infração o operador de comércio exterior cometeu, separando, eventualmente, as condutas de fraude e de mero erro, contribuindo, também, para melhores políticas fiscais de implemento do setor", alerta o advogado.

PENALIDADES

Quem infringir a regra do CAD-ADUANA será penalizado dentro do contexto da lei aduaneira e de comércio exterior. As penalidades são divididas em dois grupos. O primeiro é o procedimento de fiscalização de controle especial, que faz uma espécie de bloqueio da mercadoria por 180 dias. Neste período, a mercadoria fica retida na alfândega.

Já no segundo grupo de sanções, são aplicadas as penas previstas no Regulamento Aduaneiro. Nele, há três subdivisões. O primeiro, e mais grave, acarreta em perda de mercadoria. Já o segundo baseia-se em multas que variam de R$ 100 até a R$ 5.000 por infração, 10% do valor aduaneiro e 100% do valor aduaneiro em caso de subfaturamento. Enquanto isso, a terceira subdivisão de sanções é administrativa (são penas de advertência, suspensão ou cancelamento, geralmente aplicadas aos que operam sob licença da receita).

De acordo com a legislação, todas as sanções serão registradas no sistema CAD-ADUANA, pela unidade da Receita Federal que as aplicou. "Para aplicar uma penalidade, ele pressupõe um diálogo entre fisco e interveniente. Ou seja, o contribuinte será chamado com a imputação da prática de certa fraude, terá direito de defesa e, ao final, sofrerá ou não a sanção. Também há possibilidade de iniciar esse debate do zero no judiciário", conta o advogado.

IMPORTÂNCIA DO  CAD-ADUANA


A utilidade do cadastro é notada pela intenção de automatizar o setor e criar um gerenciamento maior dos riscos. Para o advogado Breda, o comércio exterior está passando por um momento de transformação desde meados da década de 1990. Ele salienta que há um movimento internacional pela padronização deste setor.

"Existe uma preocupação mundial, encabeçada pelos EUA, por esta padronização por meio da adoção de procedimentos uniformes que valham no mundo todo. Essa política ficou ainda mais forte após os atentados de 11 de setembro de 2001. Assim, na medida em que a atividade de comércio exterior é sensível a questões fundamentais do Estado (segurança pública, meio ambiente, saúde pública, etc.), um controle dos intervenientes permite gerenciamento de risco, passando a fiscalização a se preocupar com aqueles setores econômicos de maior risco para o País, a evasão de receitas", opina Breda.

No entanto, ele avalia que apenas o CAD-ADUANA não irá resolver todos os problemas da fiscalização nas importações e exportações para o Brasil.

"Ele contribui, mas sozinho não é suficiente. Diante da dinâmica das operações em comércio exterior, funcionará como gerenciamento de risco, mas a segurança do setor sempre demandará fiscalização específica", ressalta.

CHEGADA DO CADASTRO


A liberação do CAD-ADUANA para a Receita tem sido bem recebida pelo mercado. Como só os despachantes aduaneiros possuíam o cadastro, a fiscalização mudou para o comércio exterior. "É uma medida positiva, pois cria um banco de infrações a serem registradas", endossa Breda sobre o sentimento do setor.

Na opinião do advogado, apenas dois ajustes seriam úteis para aprimorar a ideia de criação do CAD-ADUANA: integração com o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Sicomex) e com o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (Siscoserv).

"Talvez uma conectividade com os demais sistemas de comércio exterior, como Sicomex e o recém-implantado Siscoserv, seriam bastante úteis, uma vez que tais sistemas concentram todas as informações atinentes às operações de comércio exterior praticadas pelos intervenientes, com o histórico da regularidade das operações, quantidade, natureza dos bens, valores, classificações fiscais, etc.", conclui Breda.  

 

 

http://www.logweb.com.br/novo/conteudo/noticia/30010/para-facilitar-comercio-exterior-receita-federal-tera-o-cadaduana/

 

 

Tributação digital em foco


Valdir Pietrobon é presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoriamento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon)

É comum termos no noticiário econômico a voz de empresários nacionais reclamando da intensa e ampla obrigação tributária no Brasil. Além de cumprir as imposições de âmbitos federal, estadual e municipal, é preciso também cuidar das questões trabalhistas e previdenciárias. Para estar em dia com essas obrigações e não sofrer multas ou sanções, grande parte dos empresários entende que esse trabalho precisa ser exercido apenas pelos profissionais da contabilidade.

Neste cenário, é intensa a corrida que profissionais contábeis têm no seu cotidiano. Dia após dia, ele cuida de uma agenda tributária ampla, sendo uma ponte das empresas com as obrigações governamentais. No entanto, esse cenário está passando por mudanças, que são estritamente necessárias.

Para facilitar o diálogo tributário, a tecnologia é a grande aliada. Ao simplificar a relação do fisco com as empresas, um governo não apenas vai melhorar a arrecadação. Sem ficar voltado exclusivamente para as obrigações tributárias, um profissional contábil pode auxiliar na gestão das empresas, exercendo um papel fundamental.

O fornecimento e acompanhamento do balanço contábil é importante para análise dos caminhos trilhados como também na definição de metas futuras de qualquer negócio. A tecnologia é um grande aliado para essa simplificação. O governo federal trabalha nesse sentido, tanto que vem promovendo uma série de mudanças com a utilização dos chamados documentos eletrônicos. Um dos principais projetos na área de tributação é o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Sua importância é tamanha que o SPED faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento, o famoso PAC, a principal bandeira do governo federal no mandato do ex-presidente Lula e que segue como prioridade na gestão de Dilma Rousseff.

A informatização do fisco com os contribuintes é, sem dúvida nenhuma, um avanço essencial. A forma digital dos documentos contábeis e tributários agiliza o diálogo entre governo e empresas, facilita o levantamento destas informações e também a fiscalização e representa um grande salto na sustentabilidade, por reduzir drasticamente o uso do papel. Com disseminação da informática, cada vez mais presente na vida das pessoas, o sistema digital é um caminho sem volta, que será cada vez mais utilizado não apenas no mundo tributário como em todos os diálogos envolvendo governos, empresas e pessoas.

No entanto, é preciso que a implementação digital seja feita de maneira completa. Todos os envolvidos precisam saber claramente que terão obrigações necessárias. Especificamente sobre o SPED relativos ao PIS (Programa de Integração Social) e ao Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), é preciso esclarecer que esse sistema não depende exclusivamente do empresário contábil. Para cumprir essa obrigação, não é apenas o contador que precisa ter equipamentos e programas específicos. A própria empresa precisa estar devidamente equipada para fornecer os dados necessários para o contador que, caso contrário, fica de mãos atadas.

No contato diário com os empresários, os contadores acabam atuando como porta-vozes de mais uma exigência para cumprir as obrigações tributárias. Esta ampla divulgação, no entanto, precisa ser feita pela própria Receita Federal do Brasil. É ela quem tem o papel de elaborar uma campanha massiva nos meios de comunicação para informar e também elaborar projetos para fornecer boas condições para que as empresas brasileiras possam cumprir tais exigências.

O setor contábil está empenhado em colaborar com os órgãos tributários. Só que é necessário que os empresários tenham informações precisas para evitar ruídos nesse diálogo. A empresa contábil, na figura do contador, pode e deve orientar o empresário, mas não pode e não tem condições de obrigá-lo a adquirir equipamentos e sistemas que são a base para o cumprimento das exigências tributárias. O papel do empresário contábil e do contador é essencial dentro de uma instituição e também perante a sociedade, mas há diversas situações que exemplificam que a grande maioria ainda desconhece tamanha importância.

 
DCI - SP
14.08.2012

Cálculo da Receita será incluído em novo regime automotivo



Por Marli Olmos | De São Paulo


A Receita Federal pode ter se enganado ao calcular a quantidade de peças importadas nos motores fabricados pela Tritec Motors com base apenas nos valores dos componentes. Mas é exatamente essa a fórmula que o governo federal adotará em breve, no lançamento de um novo regime automotivo.

Interessado em estimular a produção local, o governo está prestes a anunciar uma nova regra de cálculo, que coincidirá com a lógica que guiou os técnicos da Receita na autuação da Tritec: para chegar ao índice de conteúdo local de um equipamento basta somar o quanto se gastou com as peças fabricadas no Brasil.

Na regra atual, porém, a indústria automotiva tem permissão para incluir na conta outras despesas relacionadas com a produção e a venda de seus produtos, incluindo gastos com publicidade.

Foi dessa forma também que os incentivos fiscais que beneficiaram as montadoras ao longo dos anos foram calculados. As empresas que concentravam as compras no Brasil sempre levaram mais vantagens.

A regra começou a gerar polêmica recentemente por conta da iniciativa da indústria de autopeças nacional, respaldada pelos sindicatos de metalúrgicos.

As montadoras tentaram convencer o governo a manter a fórmula em vigor sob o argumento de que as despesas que envolvem seus produtos não se limitam aos componentes, mas também aos salários, por exemplo.

Mas o governo está decidido a reduzir as importações e a estimular a produção local. Mudar o cálculo do conteúdo local surge como mais uma ferramenta útil na estratégia. O regime automotivo, que será anunciado nos próximos dias pela presidente Dilma Rousseff, embutirá a regra de cálculo do novo conteúdo local, que será de 50%, com base apenas na quantidade de peças.

Somente as empresas que alcançarem esse percentual não serão penalizadas com taxa adicional de IPI. A nova regra valerá para toda a indústria automotiva, o que inclui os fabricantes de automóveis e seus fornecedores.

No caso do regime automotivo de 1996, no qual a Receita Federal se baseou para autuar a Tritec, as empresas tinham que obedecer a um conteúdo local mínimo para terem o direito de importar. Esse programa visava atrair investimentos e, de fato, foi o que determinou o ciclo de chegada de montadoras que ainda não atuavam no Brasil, como as francesas Renault, PSA Peugeot Citroën e as japonesas Honda e Toyota, além de expansão industrial de outras marcas veteranas.

As empresas que se inscreveram no regime automotivo do governo de Fernando Henrique Cardoso se comprometiam também a exportar. Investimentos e promessa de vender no exterior lhes garantia menos impostos. A Tritec, que nasceu na época, passou vários anos praticamente desativada, com o fim da joint venture entre BMW e Chrysler. Mas ganhou importância quando o grupo Fiat adquiriu as instalações para criar uma das suas principais bases de produção de motores da América Latina.

 
Valor Econômico
14.08.2012

Multa contra fabricante de motores é suspensa


Por Bárbara Pombo | De Brasília


A Tritec Motors, joint venture formada originariamente pela BMW e Chrysler, conseguiu cancelar uma autuação de R$ 124 milhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A companhia conseguiu provar que cumpriu o índice mínimo de conteúdo nacional exigido em regime automotivo de 1996, em troca de benefícios fiscais. Segundo advogados, essa é a primeira decisão da Câmara Superior do Carf - última instância do órgão - sobre o assunto.

Os conselheiros mantiveram decisão de 2007 da 1ª Câmara do Conselho de Contribuintes (hoje Carf). Na ocasião, eles entenderam que a Receita Federal não poderia considerar apenas as peças para definir o índice de nacionalização. Deveria também entrar no cálculo o projeto de engenharia, o desenho gráfico do motor e a mão de obra utilizada, além da própria linha de produção. "Nossa tese, que foi aceita, é de que o laudo pericial não poderia se basear apenas no critério ferro contra ferro, mas também no custo do processo produtivo", afirma Tarcísio Kroetz, do escritório Hapner Kroetz Advogados, que representou a Tritec no processo.

A fabricante de motores - hoje de propriedade da Fiat - aderiu ao regime automotivo do governo Fernando Henrique Cardoso para obter redução de 90% no Imposto de Importação sobre compras de matérias-primas. Em troca, comprometeu-se a ter produtos com conteúdo nacional mínimo de 27% em 1999, primeiro ano de funcionamento de sua fábrica em Campo Largo, na região metropolitana de Curitiba. Até 2002, o índice de nacionalização teria que alcançar 35%. O acordo em relação aos percentuais foi firmado com o então Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT) e com a Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos (Abimaq).

Mas uma perícia exigida pela Receita Federal apontou que 90% das peças dos motores produzidos pela Tritec eram importadas. Com isso, a companhia foi autuada em 2003, e obrigada a pagar R$ 19 milhões de imposto com multa de 75% de juros que, na época, somavam R$ 15 milhões.

Na decisão agora mantida pela Câmara Superior, o relator do caso, conselheiro Luiz Roberto Domingo, considerou ainda que a perícia foi "simplória" por não analisar o impacto dos custos de produção no índice do conteúdo nacional. "O laudo técnico restringiu-se à simplicidade de quem vê e não daquele que deveria saber, em termos técnicos, como é calculado o custo de um produto final", diz na decisão.

Com o entendimento favorável à Tritec, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu à Câmara Superior com a alegação de que a decisão contrariava a prova elaborada na perícia. Porém, o relator do processo, conselheiro Júlio César Alves Ramos, não conheceu o recurso por questões processuais. Mas confirmou o raciocínio da decisão anterior no sentido de que o laudo produzido não seria consistente. "Não há qualquer fundamentação técnica aduzida pelo engenheiro para a conclusão por ele extraída", afirma o conselheiro. Como o contribuinte saiu vitorioso, a Fazenda Nacional não pode recorrer à Justiça.

Apesar de a decisão da Câmara Superior ser baseada, principalmente, em questões apenas formais do trâmite do processo, tributaristas a consideram um bom precedente em termos de estratégia processual. "Indústrias do setor que perderem a briga em instâncias inferiores poderão utilizar o acórdão da Tritec para recorrer à Câmara Superior", diz Alberto Daudt de Oliveira, do escritório Dault, Castro e Galotti Olinto Advogados. Atualmente, o requisito para recorrer à última instância do órgão é a apresentação de decisões diferentes sobre um mesmo assunto.

A decisão, segundo advogados, também é relevante por exigir perícias fundamentadas e técnicas na discussão sobre conteúdo nacional. "Laudos técnicos são provas importantes. Sempre que possível devem ser feitos por órgãos de engenharia independentes", afirma Fernando Ayres, advogado do escritório Mattos Filho. Para José Eduardo Tellini Toledo, sócio do Gaudêncio, MCNaughton e Toledo Advogados, o entendimento pode ser usado para contestar laudos "simplistas".

Procurada pelo Valor, a PGFN não retornou até o fechamento desta edição.


14.08.2012

STJ mantém afastamento da prescrição em pedido administrativo de restituição de tributo


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a prescrição de pedido administrativo de restituição dos saldos negativos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao ano-calendário de 1995. O recurso foi proposto pela empresa E Degraf & Companhia Ltda. e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

 

Tanto a empresa quanto a fazenda nacional recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reformou parcialmente a sentença que havia negado mandado de segurança, apenas para declarar não atingido pela prescrição o pedido de restituição do tributo.

 

Segundo o TRF4, o prazo para prescrição só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E, em se tratando de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário (tese dos "cinco mais cinco").

 

Cinco mais cinco

 

Em seu voto, o relator do processo, ministro Mauro Campbell, destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9 de junho de 2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 3º da Lei Complementar 118/05.

 

"Já para as ações ajuizadas antes dessa data, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do artigo 150, parágrafo 4º, com o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (tese dos cinco mais cinco)", completou o ministro. O mesmo entendimento deve ser aplicado para os pedidos administrativos de restituição de tributos.

 

No caso concreto, o pedido foi protocolado na instância administrativa no dia 5 de julho de 2002 e referia-se a tributos com fato gerador em 1995. Aplicando-se a tese dos "cinco mais cinco", poderiam ser pleiteados na instância administrativa indébitos a partir da data de julho de 1992. Já o mandado de segurança ajuizado contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição submete-se somente ao prazo decadencial previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51.

 

REsp 1089356

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Lista de Tributos no Brasil

Relação Atualizada e Revisada em 24/07/2012

Nota Preliminar:

Por tributo, entende-se toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – art.3º do CTN.

Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5 do CTN, tributos são:

a) Impostos.

b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição.

c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Juridicamente, no Brasil, hoje, entende-se que as contribuições parafiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional, já que a nossa Constituição Federal ressalva quanto á exigibilidade da contribuição sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições previdenciárias (artigo 201 CF), sociais (artigo 149 CF). para a seguridade social (artigo 195 CF) e para o PIS — Programa de Integração Social e PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (artigo 239 CF).

Como contribuições especiais temos ainda as exigidas a favor da OAB, CREA, CRC, CRM e outros órgãos reguladores do exercício de atividades profissionais.

Os empréstimos compulsórios são regulados como tributos, conforme artigo 148 da CF o qual se insere no Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional.

Baseado nos conceitos constitucionais e do Código Tributário Nacional, elaboramos a seguinte lista de tributos vigentes no Brasil:


Lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil:


1.     Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004

2.     Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968

3.     Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT  - Lei 10.168/2000

4.     Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" -Decreto 6.003/2006

5.     Contribuição ao Funrural

6.     Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955

7.     Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)

8.     Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990

9.     Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946

10.  Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993

11.  Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942

12.  Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991

13.  Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946

14.  Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946

15.  Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998

16.  Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993

17.  Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)

18.  Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)

19.  Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001

20.  Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000

21.  Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007

22.  Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002

23.  Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002

24.  Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008

25.  Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei 12.546/2011

26.  Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)

27.  Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)

28.  Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001

29.  Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

30.  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

31.  Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)

32.  Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.

33.  Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974

34.  Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000

35.  Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997

36.  Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

37.  Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000

38.  Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002

39.  Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000

40.  Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

41.  Imposto sobre a Exportação (IE)

42.  Imposto sobre a Importação (II)

43.  Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

44.  Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

45.  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

46.  Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)

47.  Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)

48.  Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

49.  Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)

50.  Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

51.  INSS Autônomos e Empresários

52.  INSS Empregados

53.  INSS Patronal

54.  IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

55.  Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)

56.  Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro  

57.  Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004

58.  Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13

59.  Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias -Decreto-Lei 1.899/1981

60.  Taxa de Coleta de Lixo

61.  Taxa de Combate a Incêndios

62.  Taxa de Conservação e Limpeza Pública

63.  Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000

64.  Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16

65.  Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)

66.  Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006

67.  Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008

68.  Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989

69.  Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001

70.  Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23

71.  Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003

72.  Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010

73.  Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/1997

74.  Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998

75.  Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal

76.  Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999

77.  Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000

78.  Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999

79.  Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)

80.  Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996

81.  Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias  - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998

82.  Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001

83.  Taxas de Saúde Suplementar - ANS  - Lei 9.961/2000, art. 18

84.  Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006

85.  Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004

86.  Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)

87.  Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art. 23 da Lei 12.529/2011

fonte www.portaltributario.com.br

Empresas conseguem cortar imposto de lucro do exterior


Fernanda Bompan

Os empresários brasileiros que têm filiais no exterior estão conseguindo judicialmente ficar isentos de impostos quando suas subsidiadas repassam lucros registrados em países que possuem tratados para evitar a dupla tributação com o Brasil. Além disso, há uma sinalização também positiva do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) de afastar essa incidência.

De acordo com especialistas, o entendimento da Receita Federal é de que incide Imposto de Renda nesses ganhos, com base no que determina a Constituição Federal, mas em todos os acordos feitos com outros países existe um artigo (número sete) que impede essa tributação. "O Brasil é malvisto no exterior. O País é conhecido como aquele que não respeita tratados. Porém, o Carf decidiu recentemente afastar a incidência de IR sobre os lucros obtidos no exterior. [Desta forma] Há uma indicação de que o conselho entende que as regras constitucionais ferem os tratados internacionais", explica Marco Antonio Chazaine, do Viseu Advogados.

Outra manifestação positiva apontada pelo advogado e que foi recentemente divulgada, refere-se à decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre provimento a um recurso especial (número 1.161.467) que discutia se remessas para pagamento dos serviços prestados sem transferência de tecnologia a um país que o Brasil tem tratado deveriam ser interpretadas como renda ou lucro dos prestadores de serviço. Como o entendimento foi que pode ser considerado com lucro, não há incidência do imposto no Brasil.

Na decisão, o ministro Castro Meira afirmou em seu voto que o artigo 7º dos tratados, quando fala em lucro, deve ser entendido como operacional e não como real, o qual somente será cobrado no país onde teve ganho.

"Isto é, somente na base da briga as empresas estão conseguindo garantir seus direitos. Ainda há muita falta de interpretação da Receita Federal", diz Chazaine.

Nova obrigação

Entre as operações no exterior, outra crítica do advogado do escritório Viseu, e que será um dos temas de debate durante evento da banca a ser realizada hoje, em São Paulo, refere-se à entrada em vigor no início deste mês do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), desenvolvido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e pela Receita Federal brasileira. "Para atender a instrução normativa [número 1.277 de 2012], as empresas estão tendo de gerar as informações manualmente, o que gera trabalho", avalia Marco Antonio Chazaine.

De acordo com o ministério, o Siscoserv vai medir a exportação e a importação de serviços por empresas brasileiras e estrangeiras. E vai permitir desagregar as informações já disponíveis. Assim como o Siscomex mostra quanto óleo de soja ou aviões, por exemplo, o Brasil vendeu e para quais países, o novo sistema vai informar o destino dos projetos vendidos por escritórios de arquitetura e construtoras brasileiras.

Na data da entrada em operação do sistema (1º de agosto), o presidente do MDIC, Fernando Pimentel, disse que "as informações geradas pelo Siscoserv vão permitir ações ainda mais efetivas de estímulo às exportações", disse, ao acrescentar que com o detalhamento desses números, o governo federal espera elaborar políticas públicas, como a oferta de crédito a juros mais baixos aos empresários, para equilibrar a balança do setor.

No ano passado, o comércio de serviços com o exterior movimentou US$ 109 bilhões (US$ 73 bilhões em exportações e US$ 36 bilhões em importações). O déficit foi de US$ 37 bilhões.

O advogado da área Internacional do Martinelli Advocacia Empresarial, Leonardo Vellinho Vieira Simões, comenta que com esse detalhamento o governo vai poder mapear os serviços mais e menos exportados pelo Brasil. "Ainda não está claro quais serão as políticas públicas. Mas justamente com esse detalhamento, haverá um instrumento para que se um volume de serviço específico for pequeno, o governo possa criar incentivo ou investir em mais educação para esse setor", entende o especialista.

Segundo ele, os obrigados serão escolhidos de forma gradativa. Neste primeiro momento, estão os serviços de construção, manutenção, reparação e instalação e os serviços postais e de remessa expressa - prestados ou adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas. Até outubro de 2013, mais setores ligados a serviços dentro do comércio exterior serão escolhidos.

A multa para quem não cumprir é de R$ 5 mil por mês de atraso no envio das informações e 5% do valor da operação com o exterior para o caso de informação omitida, inexata ou incompleta. "Natural que, com o advento de inédito dispositivo legal, problemáticas referentes à sua aplicação no caso concreto surjam. Entretanto, desde já os contribuintes que atuam no comércio exterior devem estar preparados para atender a nova exigência normativa", alerta Simões.

 
DCI
10.08.2012

Desaceleração econômica atrapalha meta fiscal


Por Tainara Machado e João José Oliveira | De São Paulo

O cumprimento pelo setor público de 25% da meta de superávit primário para o ano apenas no primeiro bimestre reforçou a perspectiva de que o governo conseguiria poupar para o pagamento dos juros da dívida, em 2012, 3,1% do Produto Interno Bruto (PIB), o equivalente a R$ 139,8 bilhões. As boas notícias para a arrecadação duraram pouco e o ritmo mais fraco de crescimento da arrecadação nos últimos dois meses colocou em dúvida o tamanho do esforço fiscal que será feito neste ano. Algumas consultorias, que antes projetavam superávit primário de cerca de 3,1% do PIB neste ano, agora estimam uma economia um pouco menor, de 2,8% do produto.

No ano passado, quando o desempenho da arrecadação permitiu que o governo elevasse a meta para o superávit do ano em R$ 10 bilhões, dois terços do esforço fiscal proposto para o ano foram atingidos nos seis primeiros meses. Entre janeiro e junho de 2012, contudo, a poupança feita pelo setor público foi equivalente a 47% do objetivo contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Bráulio Borges, economista-chefe da LCA, ressalta que no primeiro semestre, a economia feita pelo setor público para o pagamento do serviço da dívida correspondeu a 3,1% do PIB estimado para o período, bem abaixo da média de 4,3% observada nos mesmos meses entre 2003 e 2011. "Como no segundo semestre há necessidade de gastos mais elevados, principalmente por causa do pagamento do 13º salário a servidores e aposentados, sem que necessariamente a receita também seja mais forte, a expectativa é de que o superávit primário seja de cerca de 2,5% do PIB em 2012", afirma.

O efeito da desaceleração econômica sobre a arrecadação, que ficou mais evidente entre maio e junho, levou a uma rodada de revisões das estimativas. Entre junho e agosto, seis do 11 analistas consultados pelo Valor Data reduziram suas projeções e a média das estimativas passou de um primário de 2,93% do PIB para um resultado de 2,8% neste ano.

O economista-chefe do Banco Fator, José Francisco de Lima Gonçalves, por exemplo, estimava que a poupança feita pelo setor público seria de 3% do PIB em junho. Hoje, a projeção é de um esforço fiscal de 2,7% do PIB, principalmente por causa da surpresa negativa com a arrecadação em junho, que sentiu de forma mais pronunciada o baixo crescimento econômico nos últimos três trimestres. No mês, a receita tributária federal foi de R$ 81,1 bilhões, queda real (atualizada pelo IPCA) de 6,83%.

Segundo o Fisco, as empresas estão lucrando menos neste ano, o que é evidenciado pela arrecadação, entre abril e junho, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica das companhias que fazem a apuração pelo lucro real. A receita exclusiva de 2012 com esses impostos foi R$ 4 bilhões menor do que em igual período do ano passado, queda real de 17,3%. Efeito colateral da lucratividade menor das empresas é a diminuição do pagamento de dividendos das estatais ao governo federal.

Gonçalves ressalta ainda o impacto das desonerações fiscais promovidas pelo governo. Para impedir que o reajuste da gasolina chegasse ao consumidor, o Ministério da Fazenda zerou a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide-Combustíveis), que em junho teve queda de 45,5% na arrecadação em relação a igual período do ano passado. Já a receita do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que incide sobre automóveis recuou 73,7% na mesma comparação.

Na avaliação da Rosenberg& Associados, a economia de R$ 17,7 bilhões para pagamento de juros da dívida pelos Estados e municípios nos seis primeiros meses do ano, o equivalente a 41% da expectativa de superávit primário do governo federal para as administrações regionais e prefeituras, também contribuiu para elevar as chances de que o governo não consiga cumprir integralmente a meta de 3,1% do PIB. Por isso, a consultoria revisou sua estimativa para o superávit primário para 2,8% do produto e avalia que o governo deve recorrer ao desconto dos investimentos do Programada de Aceleração do Investimento (PAC).

O economista Rafael Bistafa afirma que a desaceleração da atividade doméstica afeta duplamente a receita dos governos estaduais e das prefeituras. No relatório de avaliação de receitas e despesas relativo ao terceiro bimestre, houve redução de R$ 4,9 bilhões da projeção das transferências a Estados e municípios, em função da redução na previsão de arrecadação do IR, IPI e da Cide.

Além de afetar o recolhimento de impostos federais, o baixo ritmo de crescimento da atividade doméstica também modera a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), principal fonte de receita dos Estados. "Essa combinação em um ano de eleição municipal complica a situação e dificulta o alcance da expectativa de superávit primário dos governos regionais, de 0,95% do PIB", afirma.

Para o próximo ano, a LCA também projeta que a poupança feita pelo setor público será de 2,5% do PIB, cálculo que já considera a transferência de encargos setoriais que pesam hoje sobre a conta de energia elétrica para o Tesouro Nacional e que poderia acarretar em uma despesa extra de cerca de R$ 11 bilhões anualmente.

O Santander, que mantém projeção de superávit primário de 3% para 2012 e 2013, considera rever as estimativas para este ano em função do desaquecimento da economia e do resultado menos positivo das estatais federais, e não descarta que a poupança do setor público seja menor também no ano que vem. Adriana Dupita, economista do banco, lembra que além das desonerações em curso e previstas, "o resultado primário deve ser negativamente afetado pelo aumento dos investimentos públicos, principalmente face à crescente proximidade dos eventos esportivos que serão recebidos pelo país".


 
Valor Econômico
10.08.2012

Debêntures sem IR engrenam


Por Vinícius Pinheiro | De São Paulo

Pouco mais de um ano após a entrada em vigor da lei que concedeu benefício fiscal a títulos de dívida emitidos por empresas para financiar projetos de infraestrutura e investimentos, as primeiras emissões devem enfim sair do papel. Três projetos já conseguiram autorização do governo para captar recursos no mercado via debêntures e outros dois aguardam autorização. Além deles, mais três consórcios com obras em andamento se preparam para realizar emissões com o benefício fiscal.

As debêntures emitidas de acordo com a Lei nº 12.431 possuem alíquota zero de imposto de renda para investidores estrangeiros. No caso das emissões voltadas a projetos de infraestrutura que sejam considerados prioritários pelo governo, a isenção de IR vale também para pessoas físicas.

O governo deu nesta semana mais um passo para destravar o mecanismo de incentivo ao obter a aprovação no Congresso da medida provisória nº 463. O texto da MP traz vários ajustes que esclarecem os pontos mais controversos da legislação (ver quadro) e agora depende apenas de sanção da presidente Dilma Rousseff.

Entre as novidades, está a previsão para que a empresa use os recursos captados dos investidores para pagar compromissos assumidos antes da emissão. Essa dúvida foi apontada no mercado como uma das razões para o fracasso, no primeiro semestre, da emissão de R$ 650 milhões da Rodovias do Tietê, a primeira a obter autorização para captar recursos isentos de IR. A operação da concessionária, que era tocada pelo Barclays, foi assumida pelo BTG Pactual. A expectativa é que a emissão volte a mercado em 2013.

Outras empresas responsáveis por projetos de infraestrutura devem testar antes o instrumento. As linhas de transmissão de energia Montes Claros e Timóteo Mesquita, ambas em Minas Gerais, além do consórcio responsável pela usina Belo Monte, no Pará, já receberam aval do governo para captar. No Ministério dos Transportes, a concessionária de rodovias Rota das Bandeiras e a de transporte ferroviário Supervia aguardam a aprovação dos projetos.

O Valor apurou que outros três consórcios se preparam para entrar com processo nos ministérios: as concessionárias Autoban e Raposo Tavares, em São Paulo, além do projeto chamado Interligação Elétrica do Madeira.

Ao contrário da emissão da Rodovias do Tietê, as novas operações serão de menor valor, para complementar empréstimos do BNDES, e em alguns casos já contam com demanda garantida. No caso da Rota das Bandeiras e da Supervia, os papéis devem ficar integralmente com o fundo criado pela Caixa Econômica Federal para investir em debêntures incentivadas. Procurado, o banco não atendeu aos pedidos de entrevista.

"Com a confirmação das mudanças na lei, as empresas devem acelerar o processo de emissão", avalia a advogada Marina Anselmo Schneider, sócia do escritório Mattos Filho. Ela avalia que a revisão da norma abre novas possibilidades de captação, com a autorização para que os controladores dos projetos de infraestrutura também levantem recursos.

Para o superintendente executivo de distribuição do Santander, Ignacio Lorenzo, as operações com esforços mais amplos de colocação devem sair apenas no médio prazo. "Temos várias emissões que se enquadram nos requisitos da lei, estamos agora 'provocando' os emissores", diz. Com a forte demanda pelas debêntures tradicionais desde o início do processo de queda da taxa básica de juros (Selic), as empresas têm conseguido captar a taxas atrativas mesmo sem o incentivo fiscal, afirma.

As mudanças na lei criaram as condições para finalmente viabilizar as emissões das debêntures de infraestrutura, segundo Marcio Guedes Pereira Junior, diretor da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima). "As principais demandas do mercado foram atendidas, mas o processo de ajuste é contínuo", diz.

Embora as principais pendências legais estejam resolvidas, a polêmica envolvendo o uso dos incentivos fiscais deve prosseguir. O frigorífico Minerva valeu-se de uma brecha da lei e realizou em junho uma emissão de R$ 450 milhões em debêntures. A operação, no entanto, foi apenas um meio para que a empresa trouxesse para o país recursos já existentes de uma captação externa. Nas operações em andamento, também há quem veja problemas. Para o executivo de um grande banco, a emissão da Supervia não deveria ser analisada pelo Ministério dos Transportes. "É uma obra de mobilidade urbana, que deveria passar pelo Ministério das Cidades."

 

 

 

 
Fonte: Valor Econômico

STJ julga crédito de Cofins para frete de automóveis


Por Bárbara Pombo | De Brasília

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar a possibilidade de descontar do recolhimento de PIS e Cofins gastos com frete de automóveis entre fabricantes e concessionárias. O "leading case" sobre o assunto, que envolve a San Marino Veículos, revendedora da Fiat no Rio Grande do Sul, está sendo julgado pela 1ª Seção. É mais um capítulo da discussão sobre o que gera créditos no regime não cumulativo de recolhimento das contribuições. "A decisão terá impacto sobre todos os setores cujo recolhimento é concentrado no produtor, como de autopeças, bebida, farmacêutico e higiene", diz o tributarista Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

A legislação do PIS (Lei nº 10.637, de 2002) e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003) autoriza expressamente a obtenção de créditos gerados com o transporte em operações de venda, desde que seja pago pelo vendedor do bem, mercadoria ou serviço. No caso, a San Marino Veículos defende o aproveitamento do benefício com o argumento de que faz parte da operação de venda e que o frete - desembolsado por ela - seria um gasto essencial para a revenda dos automóveis. Em primeira e segunda instância, porém, o pedido foi negado.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende a interpretação literal da norma ao considerar que o uso do crédito seria um benefício fiscal. "O artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que normas que concedam isenções fiscais, por exemplo, sejam interpretadas literalmente", afirma o procurador Marcelo Spinardi. Para ele, os contribuintes estariam buscando uma interpretação "elástica" da norma. "Não há operação de venda, apenas uma aquisição de mercadoria para posterior revenda."

Em um breve voto, o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, aceitou o argumento da Fazenda Nacional. Para ele, a concessionária compra o veículo e não necessariamente "suporta o ônus" do seu transporte. "Não se encontra direito na obtenção do crédito", disse durante o julgamento, que foi interrompido por um pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha.

Os advogados do contribuinte concentram agora esforços em alguns argumentos para convencer os demais ministros. Pretendem, primeiramente, demonstrar que as concessionárias fazem parte da operação de venda. Citam, para isso, a lei que regula a concessão entre produtores e distribuidores de veículos (Lei nº 6.729, de 1979). "Salvo exceções não há como vender veículos novos ao consumidor final sem que estejam à disposição na concessionária. E isso não ocorre sem o frete", afirma o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, que defende a San Marino.

A defesa vai apontar ainda um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que classificou como "operação" não apenas a compra e venda de bens e serviços, mas todo o processo de transferência da mercadoria, do produtor ao consumidor.

Outro argumento para desconstruir a tese da Fazenda Nacional é o de que o uso dos créditos não é um benefício, mas consequência do sistema de recolhimento não cumulativo das contribuições. "O regime é um direito constitucional e não uma gentileza do legislador", diz Bichara.

Segundo tributaristas, já há decisões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão do Ministério da Fazenda que julga recursos de contribuintes contra autuações da Receita Federal - que autorizam o uso de créditos de PIS e Cofins em casos semelhantes. "Os conselheiros têm admitido se a compra envolver insumo essencial à atividade", afirma Calcini.
 

 
Valor Econômico
10.08.2012

Receita esclarece tributação de aluguel


Por Laura Ignacio | De São Paulo

Os aluguéis recebidos antecipadamente pelo locador, em razão de securitização de créditos imobiliários, devem ser reconhecidos como receita no cálculo do Imposto de Renda (IR) à medida que os recursos forem pagos pelo locatário. O entendimento da Receita Federal consta da Solução de Consulta Interna da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 12.

Na operação de securitização de recebíveis imobiliários, um imóvel é construído sob demanda ("build to suit") para ser alugado por uma empresa por um longo período. A construtora fica, então, com um recebível (aluguel) de 20 anos, por exemplo. Esse valor pode ser adiantado, com deságio, por uma securitizadora.

O valor é adiantado por meio da emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs). Esses títulos são emitidos para a venda em mercado e, em troca, investidores recebem o aluguel do imóvel. "Para pessoas físicas, a grande vantagem é que há isenção de IR nos CRI", diz o advogado Lucas Dollo, do escritório Negrão, Ferrari, Bumlai, Chodraui Advogados.

A orientação aos fiscais foi bem recebida por advogados que atuam no setor. Para o tributarista Sérgio Presta, conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o entendimento abre uma possibilidade de planejamento tributário. "É excelente receber uma antecipação financeira e poder amortizá-la em um longo prazo", afirma. "É um precedente para fundos de recebíveis."

De acordo com Lucas Dollo, o Fisco entendeu que a receita do contrato de locação tem que ser reconhecida pelo regime de competência. "Apesar da antecipação financeira, a receita auferida para fins contábeis e fiscais tem que ocorrer mês a mês", explica o advogado. Para ele, o entendimento está alinhado com as regras de contabilidade e a lei das sociedades anônimas e incentivará a securitização de créditos imobiliários.

 
Valor Econômico
10.08.2012

SP inclui novos itens na substituição tributária


O governo do Estado de São Paulo incluiu alguns materiais usados na construção e reformas no regime da substituição tributária, em que uma empresa antecipa o pagamento do ICMS em nome de toda a cadeia produtiva.

Além de massas, pastas, ceras e encáusticas - produtos para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação -, foram incluídos na sistemática pelo menos outros 11 itens, como tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.

A novidade foi instituída pelo Decreto nª 58.282, publicado no Diário Oficial do Estado de ontem. O Convênio ICMS nº 8, editado neste ano pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) - órgão que reúne os secretários estaduais de Fazenda - autorizou a medida. A norma determina que os fabricantes desses materiais devem antecipar o recolhimento do imposto a partir de 1º de setembro.

De acordo com a nova regra, a mudança também deve ser aplicada às mercadorias em estoque. As empresas deverão fazer um levantamento desses produtos até 31 de agosto, apurar o quanto é devido de imposto, informar a Fazenda e recolher o ICMS em guia separada.

O imposto sobre o estoque poderá ser pago em até dez parcelas. A primeira vence em 31 de outubro, de acordo com a norma. "Dependendo do volume estocado, o valor a pagar é alto. A empresa não contava com isso e tem que acrescentar o índice de valor agregado no cálculo", afirma a consultora Maria das Graças Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria Tributária.

O decreto também exclui a barra de cobre da lista de materiais de construção na substituição tributária. A exclusão é válida a partir de 1º de agosto.

Além de tratar dos materiais de construção e reforma, o decreto exclui a margarina em embalagem inferior a um quilo (exceto as de 10 gramas) e o azeite de oliva em recipiente superior a dois litros da substituição tributária. (LI)

 
Valor Econômico
10.08.2012

Afinal de contas, com a edição do novo Regulamento do ISSQN no Município de São Paulo, as sociedades uniprofissionais estão ou não estão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica?

 

José Antônio Patrocínio, consultor Tributário do site "FISCOSoft On Line". Professor de ISSQN no MBA Gestão Tributária na FIPECAFI/USP-SP - Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras. Secretário Municipal de Fazenda de Americana - SP. Autor dos seguintes Livros: "NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Anotado e Comentado", publicado pela FISCOSoft Editora Ltda - Edição 2005, "ISS" QUESTÕES POLÊMICAS - publicado pela FISCOSoft Editora Ltda, "NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Anotado e Comentado", publicado pela FISCOSoft Editora Ltda - Edição 2010. "QUESTÕES PRÁTICAS DO ISS" publicado pela Ônixjur Publicações Jurídicas. "ISSQN - TEORIA, JURISPRUDÊNCIA E PRÁTICA" Lei Complementar nº 116/2003 - Anotada e Comentada - publicado pela FISCOSoft Editora Ltda, 1ª Edição 2011. 
 

 
FISCOSOFT