sexta-feira, 17 de agosto de 2012

TJ-SP suspende ISS antecipado sobre serviço de valet

PRESSA ARRECADATÓRIA


Bares e restaurantes não estão obrigados a recolher, antecipadamente, o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os serviços de valet que prestam a seus clientes, como pretende a prefeitura de São Paulo. A decisão liminar foi concedida nesta terça-feira (14/8) pelo desembargador Osvaldo Capraro e beneficia os associados da seccional paulista da  Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel-SP), autora de Agravo de Instrumento contra decisão de primeira instância.  

Segundo o desembargador, a cobrança antecipada do imposto "por óbvio está a impedir o exercício da atividade econômica dos filiados da agravante".

A liminar é válida até o julgamento do recurso e modifica decisão da primeira instância que havia mantido o recolhimento prévio do imposto até manifestação da Secretaria das Finanças do município nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela entidade.

A Secretaria Municipal de Finanças está implantando novos procedimentos para a tributação dos serviços prestados pelas empresas de valet em São Paulo. Desde maio, as empresas que prestam este serviço são obrigadas a fornecer cupons de estacionamento, similares ao modelo Zona Azul, a serem fixados nos veículos que ficarão sob sua responsabilidade. A cobrança do ISS sobre o serviço de valet de bares e restaurantes está prevista no artigo 11, inciso III, do Decreto municipal 53.151 de 17 de maio de 2012, que regulamenta a cobrança do imposto no município. Com informações do Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP. 

Agravo de instrumento 0168314-89.2012.8.26.0000

Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2012

 

Receita aumenta o cerco aos maiores infratores


Por Rosangela Capozoli | Para o Valor, de São Paulo


A fiscalização da Receita Federal bateu recorde em 2011 ao identificar R$ 109,3 bilhões em valores sonegados. O montante supera em 21,25% o total de autuações em 2010. De acordo com dados da Receita, em 26,35% das fiscalizações encerradas foram identificadas, em tese, a prática de crimes contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social. Para esses casos, foram formalizadas Representações Fiscais para Fins Penais, que serão encaminhadas ao Ministério Público Federal. No ano passado a Receita reteve 569.671 declarações na malha fina, abaixo das 700 mil em 2010.

Para ampliar o cerco contra a sonegação, o órgão tem aumentado o valor das multas, que chegam a 150% sobre o total do imposto a ser cobrado quando for caracterizada fraude por parte do contribuinte, além de criar sistemas de informação sobre serviços médicos, cartão de crédito, atividades imobiliárias. Conta também com sistemas eletrônicos avançados, como é o caso do Sistema Púbico de Escrituração Digital (Sped), ferramenta que permite acompanhar online a contabilidade das empresas. A intenção não é aumentar o número de autuações, mas selecionar os maiores infratores.

"Com o Sped ganhamos agilidade à medida que temos a informação na mão em tempo menor e numa forma mais eficaz de tratá-la", conta Caio Cândido, subsecretário de Fiscalização da Receita. "Temos um banco de dados que nos permite esmiuçar a vida do contribuinte. O Sped oferece ainda qualidade na informação por conta dos vários filtros que são feitos."

"Hoje o Fisco está tão instrumentado com ferramentas que o contribuinte que tenta burlar a Receita Federal tem um prazo de validade: no período de dois meses a Receita já autua esse contribuinte", diz Sebastião Luiz Gonçalves, coordenador da 2ª Câmara de Fiscalização do Estado de São Paulo.

Os números comprovam a tese de Gonçalves, que também é membro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC/SP). De acordo com os dados da Receita, o setor industrial liderou as autuações no segmento da pessoa jurídica, com R$ 30,9 bilhões. Entre as pessoas físicas, os proprietários e dirigentes de empresas foram os mais autuados, somando um total de R$ 1,6 bilhão, segundo dados da Receita.

O governo está empenhado em aprimorar ferramentas de controle para evitar fraudes. Além do Sped, Gonçalves cita controles como a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Decred) e a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). "Era muito comum o contribuinte gastar R$ 1 mil e lançar R$ 10 mil na declaração do Imposto de Renda com gastos em saúde. Hoje o prestador de serviço informa tudo à Receita."

Para Caio Cândido, subsecretário de Fiscalização da Receita, se por um lado o Fisco ganha em qualidade e agilidade, por outro há um aumento de trabalho. "Tivemos uma alteração no modo de fiscalizar com a adoção do Sped", informa, referindo-se ao sistema para o qual as empresas estão, gradativamente, sendo obrigadas a migrar. "Com o cruzamento de informações, houve um grande acréscimo ao trabalho da fonte. Antes, a escrituração estava em livros, em papéis dentro da empresa. Hoje, o auditor está capacitado a auditar os dados enviados por meio eletrônico", esclarece.


valor 17.08.2012

GREVES ATRASAM LIBERAÇÃO DE 14 MIL CONTÊINERES NOS PORTOS DE SANTA CATARINA

 17/8/2012

 


Devido às greves dos servidores federais, os portos de Itajaí e Navegantes (SC) acumulam 14 mil contêineres para serem liberados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). As informações são do superintendente do Porto de Itajaí, Antônio Ayres dos Santos, que participou de reunião na Federação das Indústrias (Fiesc) na última quarta-feira.

A entrada e saída de navios aos complexos catarinenses está sendo realizada normalmente, com eventuais atrasos. "No momento, as condições do Porto de Itajaí estão sob controle. Estamos tendo a preocupação que vai faltar espaço na área primária. Isso poderá criar em breve um caos operacional, aí os navios não poderão descarregar por falta de espaço e vão ter que voltar", alertou Ayres.

O maior problema, segundo o superintendente, é o atraso na liberação das mercadorias, já que apenas dois dos 13 fiscais dos órgãos federais estão trabalhando.

Os contêineres contendo produtos alimentícios e da indústria farmacêutica têm prioridade na liberação. "Com a greve, não estão sendo liberados esses itens de maneira adequada por conta da falta de gente", disse ele, destacando que os servidores dão prioridade para despachar essas cargas e para àquelas em que as empresas têm liminares.

A Fiesc conseguiu liminares para agilizar a liberação de cargas por parte da Receita Federal e da Anvisa. A federação aguarda decisão de liminar quanto à greve dos servidores do Ministério da Agricultura.


A Tribuna

Lei pode retroagir para reduzir multa em dívida


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
A Receita Federal decidiu que o contribuinte pode se beneficiar de lei nova que reduza o valor de multa sobre dívida incluída em parcelamento. O benefício, porém, não vale para débito já quitado. O entendimento está na Solução de Consulta Interna nº 14, da Coordenação Geral de Tributação (Cosit). 

As soluções de consulta interna servem de parâmetro aos fiscais do país. De acordo com a nova orientação, "lei nova que comine penalidade menos severa do que a aplicada a débito tributário objeto de parcelamento aplica-se a acordos celebrados antes de sua edição". Ela baseia-se na alínea no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN). O texto da solução traz, porém, uma ressalva: "A penalidade menos severa não se aplica às parcelas já liquidadas." 

Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados, a decisão é interessante porque interpreta, de maneira coerente, a regra do CTN segundo a qual a lei aplica-se a qualquer ato ou procedimento passado que não esteja definitivamente julgado. "Essa orientação tem fundamento em julgamento do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros concluíram que lei posterior com penalidade menos severa deve ser aplicada em detrimento da cláusula supostamente contratual e irretratável da dívida confessada", afirma o advogado. 

Mesmo o que já foi quitado em parcelamento poderia ser beneficiado por uma nova lei, de acordo com o tributarista Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. Para ele, a restrição imposta pela Receita pode ser questionada na Justiça. "O entendimento da Receita não dá eficácia plena ao princípio constitucional da retroatividade benigna", diz. 

Laura Ignacio - De São Paulo

Decisões liberam mercadorias retidas em Porto Alegre

GREVE DOS FISCAIS


A Justiça Federal do Rio Grande do Sul concedeu, nesta semana, duas liminares determinando a fiscalização sanitária necessária para a liberação de mercadorias importadas por empresas que produzem sistemas hidráulicos e transmissões. O material está no terminal de cargas do Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre.

Em função da paralisação dos servidores federais, as empresas ingressaram com Mandados de Segurança contra o chefe do Serviço de Vigilância Agropecuária do Ministério da Agricultura na Capital, alegando que a atitude da autoridade desrespeita o princípio da continuidade da Administração Pública e impede o livre desenvolvimento das suas atividades.

As decisões da 2ª e da 5ª Varas Federais de Porto Alegre destacaram que a fiscalização sanitária é essencial à atividade econômica das empresas importadoras. Além disso, os magistrados consideraram que, mesmo sendo o direito de greve assegurado aos servidores públicos, o movimento dos fiscais agropecuários não pode bloquear o prosseguimento das atividades econômicas do setor privado.

''O perigo na demora está demonstrado no caso concreto, considerando que a mercadoria importada está disponível para vistoria sanitária desde o dia 6 de agosto de 2012 e até o momento não foi examinada e sequer há perspectiva que o seja, vez que a paralisação dos servidores federais continua'', constatou a juíza federal Paula Beck Bohn.

A magistrada frisou que a fiscalização sanitária como um todo é essencial à importação e à exportação de mercadorias, sendo que o retardo na atividade produtiva vem causando prejuízos intensos à economia do estado do Rio Grande do Sul.

Nos dois casos, a Receita Federal realizou o desembaraço aduaneiro das cargas, mas os equipamentos ficaram retidos, porque as caixas de madeira que embalam a mercadoria precisam ser inspecionadas pelo Ministério da Agricultura. Dessa forma, foi determinado ao órgão público o imediato prosseguimento da conferência sanitária, com a eventual liberação das mercadorias no caso de a fiscalização não constatar qualquer irregularidade. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Clique aqui para ler uma das liminares.

Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2012

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

– PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, CAPUT E § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. FUNRURAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA MF Nº 75

– PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, CAPUT E § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. FUNRURAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA MF Nº 75. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO TETO DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONDUTA ATÍPICA.
1. Afastada, pelo STF, a obrigação de retenção e recolhimento de contribuições sociais sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural – Funrural, atípica a conduta daquele que deixa de repassar tais tributos declarados inconstitucionais.

2. Na linha da orientação jurisprudencial, aplica-se o princípio da insignificância jurídica, como excludente de tipicidade, aos crimes em que há elisão tributária não excedente ao patamar considerado irrelevante pela administração pública para efeito de processamento de execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União.

3. A Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22.3.2012, estabelece o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como critério de irrelevância administrativa, sendo este montante, portanto, o balizador adotado para fins de aferição da insignificância no crime de descaminho.

4. Afeiçoando-se a hipótese dos autos a esses parâmetros, uma vez que o montante dos tributos federais iludidos é inferior ao limite mínimo de relevância administrativa, está-se diante de conduta atípica.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000483-95.2008.404.7115, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR
UNANIMIDADE, D.E. 29.06.2012)

TRIBUTÁRIO. FATURA COMERCIAL. FALSIDADE CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA.


1. O art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/66, autoriza a aplicação da pena de perdimento da mercadoria importada na hipótese de "qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado".
Falsidade na fatura comercial constatada pela autoridade fiscal com base em perícia grafotécnica e corroborada pela perícia judicial.

2. A eventual boa-fé do autuado ou ausência de dano ao erário não descaracteriza a infração, conforme o art.136 do CTN. Ademais, a falta de um débito tributário ou outro prejuízo material qualquer não tem o condão de caracterizar a regularidade da importação e muito menos elidir a aplicação da pena de perdimento, porquanto a atividade alfandegária
é bem mais ampla do que a mera arrecadação fiscal, de modo que a expressão dano ao erário abarca também os casos em que são praticadas as infrações previstas nos incisos I a XIX do art. 105 do Decreto-Lei nº 37/66. Afastadas, por conseguinte, as alegações da embargante de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de não
ter havido violação ao erário.
3. Embargos infringentes desprovidos.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000756-65.2007.404.7000, 1ª SEÇÃO, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR
UNANIMIDADE, D.E. 11.06.2012)

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INJUSTIFICADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. DESCONSIDERAÇÃO.

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INJUSTIFICADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. DESCONSIDERAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA SANÇÃO. HONORÁRIOS. EQUIDADE.

1. O legislador definiu como fato gerador do imposto de renda o acréscimo patrimonial, denominando-o renda, quando decorrente do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos, e proventos de qualquer natureza, nos demais casos.
Renda e proventos são, portanto, espécies do gênero acréscimo patrimonial. A rigor, a falta de demonstração da origem dos recursos que servem de lastro a um dispêndio ou aplicação torna o consequente acréscimo patrimonial a
descoberto o próprio rendimento tributável (artigo 43 do CTN).

2. Na hipótese, as alegações do contribuinte foram sempre no sentido de que firmara acordo de empréstimo. No entanto, não demonstra, mediante documentação idônea, ter efetivamente concretizado o recebimento e devolução dos valores.

3. Na forma do parágrafo único do artigo 116 do CTN, "a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária". De fato, tendo sido exaustivamente demonstrada a simulação absoluta
do empréstimo, resta caracterizado o chamado acréscimo patrimonial a descoberto, diante da ausência de lastro legítimo ao aumento do patrimônio do contribuinte no período fiscalizado, possibilitando a tributação dos valores. Por
todas as evidências, revelam-se corretas as conclusões da fiscalização, que desconsiderou o empréstimo noticiado, por simulação absoluta, à falta de quaisquer elementos que demonstrem tenha se concretizado a operação.

4. O Código Tributário Nacional consagra o princípio da aplicação retroativa da lei posterior mais benéfica às penalidades, no art. 106, sendo despiciendo que a lei ordinária determine de forma explícita seu efeito retroativo. No entanto, a alteração promovida pela Lei nº 11.488/2007 não alterou o percentual da sanção dirigida à conduta apurada
pelo fisco, de modo que segue sendo reprochada na mesma medida, não havendo cogitar da sua redução.

5. Nas hipóteses em que não há condenação, o art. 20, § 4º, do CPC permite que sejam os honorários arbitrados com base na equidade, valendo-se o julgador dos critérios elencados nas alíneas a, b e c do § 3º desse artigo. A equidade
serve como valioso recurso destinado a suprir as lacunas legais e auxiliar a aclarar o sentido e o alcance das leis, atenuando o seu rigorismo, de molde a compatibilizá-las às circunstâncias sociais, inspirada pelo espírito de justiça.
Não olvidando a complexidade da matéria debatida, que exigiu extensa produção de provas em juízo, mostra-se mais consentâneo com o trabalho desenvolvido pelos procuradores a fixação dos honorários no patamar de 10% do valor
dado à causa, merecendo reforma a sentença unicamente no ponto.

6. Apelo parcialmente provido.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.06.000957-9, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.
19.07.2012)

CONSUMIDOR FINAL PODE CONTESTAR COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO INDIRETO SOBRE ENERGIA

Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida.

 

O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.

 

Relação paradisíaca

 

Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é "absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio", já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

 

"O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido", afirmou Rocha em voto-vista na Segunda Turma, antes de o processo ser afetado à Primeira Seção.

 

Elasticidade

 

Para o relator, Herman Benjamin, "a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)".

 

"Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor", ponderou.

 

"Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha", completou o relator.

 

Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. "Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito", concluiu.

 

Mérito

 

Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância.

 

O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre "tráfico jurídico" ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada."

 

REsp 1278688

 

16/08/2012 

Fisco amplia prazo para envio de arquivos


Por Laura Ignacio | Valor


SÃO PAULO - A Secretaria da Receita Federal prorrogou o prazo para os contribuintes atenderem às intimações do Fisco sobre pedidos de ressarcimento de PIS ou Cofins, nas quais solicita a transmissão de arquivos digitais.

As empresas fazem os pedidos de ressarcimento em razão da não cumulatividade dessas contribuições. A cada etapa da produção são acumulados créditos de PIS e Cofins. Assim, é possível pedir o ressarcimento desses valores ou a compensação desses créditos para quitar débitos de tributos federais.

De acordo com o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 3, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, os contribuintes passam a ter o prazo de 110 dias, contados da data da ciência da intimação, para enviar os arquivos digitais, previstos na Instrução Normativa SRF nº 86, de 2001.

O contribuinte fica dispensado do atendimento à intimação se todo o crédito pleiteado foi utilizado em declarações de compensação que foram homologadas tacitamente até o prazo anterior para o envio dos arquivos digitais.

O ato entra hoje em vigor.

 
 Valor Econômico
16.08.2012

Receita está vencendo disputa bilionária contra multinacionais




Por Bárbara Pombo | De Brasília


A Receita Federal está ganhando, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma disputa bilionária contra multinacionais dos setores farmacêutico, automotivo e de tecnologia. Em discussão está o valor de insumos importados que essas empresas devem registrar nas prestações de contas ao Fisco e que afetam diretamente o cálculo do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - no que se chama tecnicamente de preço de transferência. A disputa, considerada uma das mais complexas e controversas no órgão, é acompanhada de perto pelo governo.

Está em discussão cerca de R$ 8,1 bilhões em cobranças contra 350 companhias, realizadas a partir de 2004 pela Receita. Empresas como LG, Pfizer, Sanofi e Delphi já tiveram seus casos julgados pelo órgão do Ministério da Fazenda responsável por avaliar recursos de contribuintes contra autuações fiscais. De 12 julgamentos realizados desde 2010, dez foram favoráveis à União.

O Conselho está analisando a legalidade da Instrução Normativa nº 243, editada pela Receita Federal em 2002. Para os contribuintes, a norma teria criado um método de cálculo - para estabelecer o valor limite de dedução no IR e na CSLL com gastos na compra de insumos do exterior - mais oneroso e não previsto em lei. A metodologia faz parte das regras do preço de transferência, que estabelece margens de lucro de insumos ou produtos envolvidos em operações com coligadas no exterior. Instituído pela Lei nº 9.430, de 1996, o objetivo da regra é evitar que empresas brasileiras remetam receitas a mais para fora do país com o intuito de recolher menos tributo.

Com pareceres da empresa de auditoria Deloitte e do Instituto de Matemática e Estatística da Universidade de São Paulo (USP) em mãos, a farmacêutica Pfizer e a empresa de sistemas automotivos Delphi foram as únicas a conseguir vencer na esfera administrativa. A Pfizer conseguiu se livrar de uma cobrança de R$ 22 milhões referente ao ano de 2002. Nos casos, a maioria dos conselheiros de duas turmas de julgamento ficou convencida de que o Fisco, sem respaldo em lei, teria criado uma fórmula que aumenta consideravelmente a base de cálculo dos tributos.

Não foi assim, porém, que entenderam os conselheiros em outros dez casos. Em julgamento de novembro, o Carf manteve uma cobrança de R$ 91,4 milhões da LG. A autuação é referente ao ano de 2003. Na ocasião, os julgadores entenderam que a instrução normativa é legal, pois da interpretação da lei que instituiu o preço de transferência pode-se retirar diversas formas de cálculo. Dessa decisão, a empresa pode recorrer dentro do próprio Carf para a Câmara Superior. E ainda há a possibilidade de questionar a cobrança no Judiciário. O Valor não conseguiu localizar representantes da LG para comentar a decisão.

Até a edição da IN nº 243 vigorava a regra prevista na IN nº 32, de 2001. Por esta norma, o valor agregado do produto não era totalmente excluído para cálculo do limite autorizado para dedução no IR e na CSLL. A partir de 2002, porém, o valor agregado no produto para revenda foi retirado do cálculo. Isso, na prática, diminuiu o limite de descontos na apuração dos tributos e, consequentemente, aumentou o montante a ser recolhido. "O novo método atende melhor a finalidade da lei de evitar a manipulação de preços de importados e o pagamento de um menor valor de tributos", diz o procurador da Fazenda Nacional Moisés de Sousa Carvalho.

Ao analisar o caso da farmacêutica Sanofi, além de decidir pela legalidade da instrução normativa, os conselheiros concluíram que "apesar de a IN 243 alterar a IN 32, isso não significa dizer que ela extrapolou a autorização legal". Por meio de nota, a Sanofi informou que ainda não foi intimada da decisão e "permanece confiante na qualidade do direito que fundamenta o seu pleito".

Para a advogada da Pfizer e da Delphi, Luciana Galhardo, sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados, três aspectos contam a favor dos contribuintes: os pareceres, o tempo de análise do assunto no Carf e a recente mudança nas regras do preço de transferência por meio da Medida Provisória nº 563 - que poderá ser convertida em lei nos próximos dias. "A necessidade de incluir a regra em medida provisória comprova a falta de previsão legal", diz. O procurador da Fazenda Nacional afirma, entretanto, que a "medida provisória veio acabar com o litígio e não para legalizar a regra".

Os dois processos são considerados por tributaristas excelentes precedentes para discutir a questão e tentar reverter decisões desfavoráveis às empresas na Câmara Superior do órgão, última instância administrativa. No Carf, o requisito para recorrer de decisões de turmas é apresentar um acórdão com entendimento diferente.

A expectativa de advogados e dos procuradores da Fazenda é que todos os casos analisados até agora cheguem à Câmara Superior. De nove turmas ordinárias do conselho, apenas uma ainda não analisou a questão. A 1ª Turma da 1ª Câmara, porém, deve julgar um recurso da farmacêutica Eli Lilly do Brasil em setembro. "O cenário favorável à Fazenda é mais um argumento, mas não é decisivo", diz o procurador da Fazenda. "Na Câmara Superior, a discussão começa praticamente da estaca zero."

 
Valor Econômico
16.08.2012

Conselho começa a julgar primeiro processo sobre amortização de ágio




Por Thiago Resende | De Brasília


Um pedido de vista adiou o julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) de uma autuação contra o grupo Casa do Pão de Queijo por suposta amortização indevida de ágio para redução da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esse é o primeiro processo sobre dedução de ágio a ser julgado pela Câmara Superior do Carf. Nenhum voto foi proferido no julgamento iniciado ontem. O caso deve voltar à pauta na próxima sessão do colegiado, prevista para outubro.

O valor original da autuação é de aproximadamente R$ 11 milhões, mas esse montante foi reduzido após decisões em instâncias administrativas inferiores. A Casa do Pão de Queijo reconheceu falhas no cálculo do ágio e restitui ao Fisco cerca de 10% da cobrança. Ainda não se apurou o valor exato da discussão.

A operação referente à autuação envolve o fundo de investimento Futura e a Casa do Pão de Queijo. O fundo adquiriu participação na companhia alimentícia em duas etapas: uma por meio de compra de ações e outra por subscrição. Após a primeira fase, a Futura ficou com 55% de participação na empresa. Ao fim das duas etapas, esse percentual subiu para 70%. A Futura, posteriormente, foi incorporada pela Casa do Pão de Queijo.

A discussão que foi levada à Câmara Superior do Carf trata apenas do segundo negócio. Discute-se se a subscrição gerou ágio. "A operação ocorreu entre terceiros. No começo, a participação era de 55%. No fim, passou para 70%. Claramente houve aquisição de participação, o que aconteceu por meio da subscrição", disse o advogado Giancarlo Matarazzo, do escritório Pinheiro Neto Advogados, que defende a empresa.

Segundo o advogado, ágio não é decorrente apenas de operações de compra e venda. "A lei fala em aquisição, que é uma consequência de determinados negócios jurídicos, inclusive a subscrição", argumentou.

 
Valor Econômico
16.08.2012

Impostos ficam com 1/3 da produção no Brasil Carga tributária brasileira é igual à do Reino Unido e maior do que a dos Estados Unidos.

15/08/2012 14:02


Um terço do que se produz no Brasil vai para o estado, na forma de pagamento de impostos. Em 2011, o País produziu mais de R$ 4,1 trilhões em riquezas, e pagou cerca de R$ 1,4 trilhão de impostos. Esse valor daria para comprar 50 milhões de carros populares.

Assista a debate promovido pela TV Câmara sobre a carga tributária nacional.
Do total arrecadado pelo governo, cerca de 15% foi usado no pagamento de juros da dívida pública. Gastos com a previdência social somaram aproximadamente 40%. Já as despesas com os serviços públicos, tais como saúde, educação e segurança, além dos investimentos em infraestrutura, levaram cerca de 45% da arrecadação.

Para alguns especialistas, o governo arrecada muito e gasta mal. A carga tributária brasileira é igual à do Reino Unido e maior do que a dos Estados Unidos. Nossos serviços públicos, no entanto, ainda são precários e a máquina pública é considerada ineficiente.

Economistas e empresários acreditam que a redução da carga tributária é essencial para que o Brasil se torne mais competitivo e possa garantir um crescimento sustentado por um período mais longo.

Na Câmara, a redução da carga tributária é sempre um tema polêmico. Enquanto, a reforma tributária não avança, os deputados analisam medidas provisórias que desoneram a produção e inúmeros projetos de lei que concedem isenção tributária e incentivos fiscais para os mais diversos ramos da economia. Além disso, o Congresso discute há 20 anos a possibilidade de tributar grandes fortunas, outro tema igualmente polêmico.

'Agência Câmara de Notícias'

Aumento de IPI para regular o comércio exterior

Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/revista/texto/22425

Publicado em 08/2012

O Executivo Federal irá elevar em 35%, a partir de setembro deste ano, as alíquotas do IPI incidentes sobre os microondas, aparelhos de ar-condicionado e motos para proteger a Zona Franca de Manaus.

O Executivo Federal irá elevar, a partir de setembro deste ano em 35%, as alíquotas do IPI incidentes sobre os microondas, aparelhos de ar-condicionado e motos para proteger a Zona Franca de Manaus.

É o que dispõe o Decreto n° 7.741, de 30-5-2012 baixado pelo Executivo Federal com suposto fundamento nos incisos I e II, do art. 4°, do Decreto-lei n° 1.199, de 27-12-1971, que regulamenta o § 1°, do art. 153 da CF. Esse Decreto-lei fixa os limites e condições para o Executivo proceder as alterações das alíquotas do IPI. Qualquer majoração de alíquotas fora dos parâmetros fixados nesse diploma legal deverá ser submetido ao princípio da estrita legalidade, sob pena de desvio de finalidade e consequente inconstitucionalidade da medida.

Pois bem, esse Decreto n° 7.741/12, que entrará em vigor em 1° de setembro de 2012 por força do princípio da nonagesimidade (art. 150, § 1° da CF), aumenta em 35% as alíquotas de três produtos industrializados de início apontados, produzidos fora da Zona Franca de Manaus que já goza de proteção fiscal específica. Excede, portanto, em 5% o limite fixado na lei de regência da matéria.

Não é essa a primeira e nem será a última vez que o governo faz o mau uso do instrumento legislativo para majorar a alíquota do IPI, a pretexto de fazer uso da faculdade prevista no § 1°, do art. 153, da CF e regulado pelo Decreto-lei n° 1.199/71, que enumera os requisitos para o exercício do poder tributário, sem se submeter ao princípio da estrita legalidade.

No passado recente, o Decreto n° 7.567/2011 provocou o aumento do IPI da ordem de 30% em relação a veículos importados. Naquela ocasião, ao menos, respeitou-se o limite máximo de variação de alíquota permitida pelo Decreto-lei n° 1.199/71.

É preciso que se compreenda a razão da insubmissão dos quatro impostos (II, IE, IOF e IPI) ao milenar princípio da legalidade tributária. Esses impostos existem, não com a finalidade arrecadatória, mas fundamentalmente como instrumento ordinatório do Estado. É a chamada extrafiscalidade. No caso, indispensável é a motivação válida em termos legais e constitucionais. Se é para regular é preciso que se diga com clareza o que está sendo regulado.

No caso do IPI, que interessa para o presente estudo, a implementação do poder regulatório do Estado, por via de elevação ou diminuição de sua alíquota, só pode ocorrer em função da essencialidade do produto. Por isso, os produtos considerados supérfluos ou prejudiciais à saúde, como o fumo, o álcool etc. são apenados com alíquotas exacerbadas ou com tributação fixa de elevado valor.

Ora, a essencialidade ou não dos microondas, dos aparelhos de ar-condicionado e das motos, nada tem a ver com o local de sua produção (fora da Zona Franca de Manaus).

Assim, parece claro o desvio de finalidade da majoração de alíquotas levado a efeito pelo Decreto sob comento.

Em relação aos produtos importados houve dupla infração aos mandamentos constitucionais.

O IPI não é imposto idôneo para regular o comércio exterior. Para proteção do mercado interno o governo deve valer-se da elevação de alíquotas do imposto de importação que existe exatamente como instrumento de intervenção do Executivo na política de comércio exterior.

Dir-se-á que isso  despertará a reação de organismos internacionais como a OMC, por exemplo.

De fato, as amarras que prendem o nosso país, decorrentes de acordos multilaterais firmados por força dos inafastáveis efeitos da globalização econômica, limitam o uso de instrumentos normativos protecionistas.

Mas, o que não se pode fazer diretamente não deve ser buscado por vias oblíquas e de forma camuflada, pois isso seria menosprezar a inteligência alheia.

Concluindo, mais uma vez burla-se o princípio da legalidade tributária a pretexto de exercer o poder extrafiscal, o que faz com que desconfiemos da finalidade arrecadatória perseguida pelo governo, para reforçar o caixa da União, hipótese em que deve atuar o princípio da legalidade tributária.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

HARADA, Kiyoshi. Aumento de IPI para regular o comércio exterior. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 333215 ago. 2012 . Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/22425>. Acesso em: 16 ago. 2012.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

FIRJAN: Porto 24h faria tempo de desembaraço cair pela metade


 

O Sistema FIRJAN acaba de concluir estudo que calcula o impacto do funcionamento 24 horas dos órgãos anuentes nos portos brasileiros. A conclusão: a medida faria o tempo de desembaraço burocrático cair de 5,5 dias para 2,7 dias. O avanço seria suficiente para que o país subisse 38 posições no ranking mundial desse item. Hoje, o Brasil é o 106º entre 118 países avaliados pelo Índice de Performance Logística do Banco Mundial.

  

A Nota Técnica "Qual o ganho de competitividade com o funcionamento 24 horas dos órgãos anuentes nos portos brasileiros?" parte da sugestão que a FIRJAN, em conjunto com a FIESP, entregou ao Governo federal no fim do ano passado para reivindicar a ampliação do horário de funcionamento de órgãos como Docas, Receita Federal, Anvisa e Ministério da Agricultura. 

 

Hoje o horário é comercial nos dias úteis, muitas vezes com parada para almoço, contrariando o praticado nos principais portos do mundo, que já funcionam no regime de 24 horas. "Um país que tem uma das dez maiores economias do mundo precisa estar entre os mais competitivos. A estrutura portuária ineficiente encarece nossas importações, e quem paga a conta desse custo adicional das empresas acaba sendo o consumidor", diz o presidente do Sistema FIRJAN,Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira.

     

O impacto dessa medida faria com que a movimentação de carga nos portos aumentasse em 1.900 TEUs (unidade equivalente a 20 pés, ou um contêiner de 6 metros) por dia, o que equivale à soma da movimentação diária nos portos de Paranaguá (PR) e Belém (PA), ou 1,7 vezes o volume diário do Porto do Rio de Janeiro. 

 

Com um tempo de inspeção de 2,7 dias, o Brasil ficaria abaixo da média mundial de três dias e também da média dos demais países dos BRICs. "É uma decisão simples e fácil, que vai trazer um retorno rápido e visível, sem grandes custos", avalia o Gerente de Competitividade Industrial e Investimentos da FIRJAN, Cristiano Prado.

   

A nota técnica ressalta que o amparo legal para o funcionamento 24 horas já existe. A Lei 5.025/1966, embora não seja cumprida, já prevê o regime nos órgãos anuentes dos portos, inclusive domingos e feriados, para produtos agrícolas, pecuários, matérias-primas minerais e pedras preciosas. Bastaria ampliar o alcance para os demais produtos.

 

 

FIRJAN agosto de 2012

Crédito indevido e multa inconstitucional

Valor Econômico - 15/8/2012

 


 A Instrução Normativa (IN RFB) nº 900, de 2008, que regulamenta a restituição de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e de receitas arrecadadas via Darf ou GPS, impõe pesadas multas ao contribuinte que pleitear indevidamente a devolução de valores recolhidos aos cofres públicos.

 

As multas isoladas por compensação indevida, permeadas por fraudes ou consideradas não declaradas, advêm desde 2003, nos termos da Lei nº 10.833 daquele ano. Mas as multas isoladas por pedido de ressarcimento tido como indevido ou de compensação não homologada, sem apuração de fraude, foram introduzidas pela Lei nº 12.249, de 2010, e regulamentadas pelas alterações implementadas na IN RFB nº 900/2008.

 

Assim, atualmente, o contribuinte que buscar o ressarcimento ou a compensação embasado em crédito indevido, sem apuração de fraude, será apenado com multa de 50% sobre o valor do crédito.

 

Em que pese todo o rigorismo na imposição de sanção por pedido de ressarcimento ou compensação realizado incorretamente, os contribuintes do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sujeitos ao regime não cumulativo dificilmente conseguem passar de uma revisão fiscal sem constatar que existem valores recolhidos indevidamente, estando, portanto, fadados a pleitear a sua restituição.

 

Isso porque as leis instituidoras do regime não cumulativo introduziram conceitos abstratos com relação aos créditos a serem utilizados, implicando em uma multiplicidade de custos e despesas que podem gerar créditos de PIS e Cofins.

 

A regra geral determina que os bens e serviços adquiridos como insumos e que sofreram a incidência do PIS e da Cofins na etapa anterior e que gerarão receita sujeita a essas contribuições devem gerar crédito, reduzindo o valor a ser recolhido.

 

Mas fato é que ao longo dos anos, a Receita Federal editou instruções normativas e publicou respostas às consultas e soluções de divergência que restringiram o alcance do conceito de insumos geradores de tais créditos. Contudo, é sabido que o Ministério da Fazenda não tem posição uniforme quanto aos créditos passivos de utilização na sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins.

 

Os agentes fiscais entendem que o conceito de insumo, para esse fim, se aproxima daquele utilizado para apuração de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), consubstanciando-se, somente, em matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e outros bens que sofram alteração no processo de industrialização; ou seja, para a Receita, "são os bens e os serviços aplicados diretamente no respectivo serviço prestado".

 

Já o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão do Ministério da Fazenda, em julgamento no fim de 2010, afirmou que insumo é qualquer custo ou despesa necessário à atividade da empresa - critério aplicado no cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ); após o que, muitos contribuintes passaram a aproveitar custos e despesas antes desprezados na apuração da base de cálculo das contribuições.

 

Por sua vez, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão julgador de última instância do Carf, em julgamento ocorrido no fim de 2011, determinou que o conceito de insumo não se assemelha ao do IPI (muito restritivo) e tampouco ao do IRPJ (muito amplo). É um conceito próprio, baseado na essencialidade e necessidade do caso concreto, de cada contribuinte, seja no desenvolvimento da prestação de serviços ou na fabricação de bens.

 

Essa posição da Câmara Superior de Recursos Fiscais, embora mais favorável aos contribuintes do que a posição da Receita Federal, cria uma incerteza jurídica, trazendo a solução da controvérsia para o âmbito da individualidade; e, gera valores recolhidos indevidamente pelos contribuintes que adotaram, anteriormente, o entendimento do Fisco.

 

Nesse cenário, e considerando que o pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação serão analisados por um fiscal que tem o dever funcional de levar em conta as determinações normativas, são inúmeros os casos de aplicação da multa isolada.

 

Diante da controvérsia e das sanções aplicadas, muitas empresas têm se socorrido do Poder Judiciário, seja para obter uma decisão declaratória do conceito de insumo aplicável a sua atividade, seja para afastar a aplicação das pesadas multas.

 

A aplicação da multa isolada por tentativa de restituição baseada em crédito considerado indevido, nesse ambiente de insegurança jurídica, aonde são encontradas diversas posições de entes ligados à administração pública e até mesmo do Carf no que se refere aos créditos que podem ser aproveitados na apuração do PIS e da Cofins, equipara o contribuinte que cometeu mero equívoco àquele que age com dolo, simulação ou fraude na tentativa de burlar o Fisco e viola o princípio da razoabilidade, por apenar rigorosamente aquele que comete um simples equívoco na elaboração de procedimento formal.

 

Fabiana de Almeida Chagas é especialista em direito tributário e sócia do Glézio Rocha Advogados.

Entrega de Mercadoria - Portaria MF nº 260 de 26/07/2012

14.8.2012 - Notícia Siscomex nº 0119 - Entrega de Mercadoria - Portaria MF nº 260 de 26/07/2012

 A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira noticia o abaixo disposto: 

A entrega da mercadoria de que trata o art. 3º da Portaria MF nº 260 de 26/07/2012, observará o disposto no art. 3º do ADE RFB nº 6 de 27 de julho de 2012 a seguir transcrito: 

Art. 3º A entrega da mercadoria, sem restrição de uso pelo importador, na hipótese de que trata o art. 3º da Portaria MF nº 260, de 26/07/2012, está condicionada à:

I - apresentação de requerimento do importador, dirigido ao chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, com demonstração do retardamento superior a 30% ao parâmetro declarado no art. 1º, na data do requerimento, observado o disposto no§ 1º do art. 2º da Portaria MF nº 260, de 2012, considerando no mínimo um dia de atraso;

II - verificação do cumprimento de eventual exigência fiscal, registrada no Siscomex, relativa ao despacho da importação objeto de requerimento; e

III - regularidade fiscal do importador na data de autorização para a entrega da mercadoria, verificada no sítio da RFB na internet, para o caso de importação com benefício fiscal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica na entrega de mercadorias com indício de infração que só possa ser apurada com a conferência física. 

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira 

Fonte: Notícia Siscomex nº 0119 de 10/08/2012

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Para facilitar comércio exterior, Receita Federal terá o CAD-ADUANA


Notícia | 11 de Agosto de 2012




Recém-criado, o Sistema CAD--ADUANA – Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior foi constituído para auxiliar as empresas, e até mesmo pessoas físicas, nos casos de desembaraço aduaneiro e operações comerciais internacionais em geral. Trata-se de um cadastro disponibilizado diretamente nos bancos de dados da Receita Federal que reúne todos os dados do cliente e facilita a fiscalização.

Além de ajudar o trabalho do governo a ter acesso direto a possíveis irregularidades dos intervenientes (importador, exportador, despachantes, entre outros), o sistema diminui a burocracia. Com a Instrução Normativa nº 1.273, lançada no último mês de junho, a fiscalização ficou mais direcionada a setores de risco e interesse público. Antes do CAD-ADUANA, apenas os despachantes aduaneiros possuíam este tipo de cadastro.

Para o advogado do escritório Emerenciano, Baggio e Associados (Fone: 11 2123.4500), Felippe Alexandre Ramos Breda, o sistema serve para a Receita ter um controle mais efetivo. "A criação deste cadastro digital busca o controle da atuação dos intervenientes no comércio exterior em um único lugar, com todas as informações das operações aduaneiras", explica Breda.

Com base no artigo 1º, parágrafo único, da Instrução Normativa 1.273, a lei enumera quem serão todos os intervenientes do comércio exterior: importador, exportador, beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, despachante aduaneiro e seus ajudantes, transportador, agente de carga, operador de transporte multimodal (OTM), operador portuário, depositário, administrador de recinto alfandegado, perito e assistente técnico.

Breda ressalta as possíveis penalidades em caso de desrespeito ao cadastro. De acordo com o advogado, existem três tipos de descumprimento da lei: por desconhecimento ou inexperiência, por obrigação diante da complexidade da legislação ou da necessidade empresarial da importação e por tentativa de burlar a fiscalização.

"Um cadastro geral e uniforme de sanções aplicadas permite identificar que tipo de infração o operador de comércio exterior cometeu, separando, eventualmente, as condutas de fraude e de mero erro, contribuindo, também, para melhores políticas fiscais de implemento do setor", alerta o advogado.

PENALIDADES

Quem infringir a regra do CAD-ADUANA será penalizado dentro do contexto da lei aduaneira e de comércio exterior. As penalidades são divididas em dois grupos. O primeiro é o procedimento de fiscalização de controle especial, que faz uma espécie de bloqueio da mercadoria por 180 dias. Neste período, a mercadoria fica retida na alfândega.

Já no segundo grupo de sanções, são aplicadas as penas previstas no Regulamento Aduaneiro. Nele, há três subdivisões. O primeiro, e mais grave, acarreta em perda de mercadoria. Já o segundo baseia-se em multas que variam de R$ 100 até a R$ 5.000 por infração, 10% do valor aduaneiro e 100% do valor aduaneiro em caso de subfaturamento. Enquanto isso, a terceira subdivisão de sanções é administrativa (são penas de advertência, suspensão ou cancelamento, geralmente aplicadas aos que operam sob licença da receita).

De acordo com a legislação, todas as sanções serão registradas no sistema CAD-ADUANA, pela unidade da Receita Federal que as aplicou. "Para aplicar uma penalidade, ele pressupõe um diálogo entre fisco e interveniente. Ou seja, o contribuinte será chamado com a imputação da prática de certa fraude, terá direito de defesa e, ao final, sofrerá ou não a sanção. Também há possibilidade de iniciar esse debate do zero no judiciário", conta o advogado.

IMPORTÂNCIA DO  CAD-ADUANA


A utilidade do cadastro é notada pela intenção de automatizar o setor e criar um gerenciamento maior dos riscos. Para o advogado Breda, o comércio exterior está passando por um momento de transformação desde meados da década de 1990. Ele salienta que há um movimento internacional pela padronização deste setor.

"Existe uma preocupação mundial, encabeçada pelos EUA, por esta padronização por meio da adoção de procedimentos uniformes que valham no mundo todo. Essa política ficou ainda mais forte após os atentados de 11 de setembro de 2001. Assim, na medida em que a atividade de comércio exterior é sensível a questões fundamentais do Estado (segurança pública, meio ambiente, saúde pública, etc.), um controle dos intervenientes permite gerenciamento de risco, passando a fiscalização a se preocupar com aqueles setores econômicos de maior risco para o País, a evasão de receitas", opina Breda.

No entanto, ele avalia que apenas o CAD-ADUANA não irá resolver todos os problemas da fiscalização nas importações e exportações para o Brasil.

"Ele contribui, mas sozinho não é suficiente. Diante da dinâmica das operações em comércio exterior, funcionará como gerenciamento de risco, mas a segurança do setor sempre demandará fiscalização específica", ressalta.

CHEGADA DO CADASTRO


A liberação do CAD-ADUANA para a Receita tem sido bem recebida pelo mercado. Como só os despachantes aduaneiros possuíam o cadastro, a fiscalização mudou para o comércio exterior. "É uma medida positiva, pois cria um banco de infrações a serem registradas", endossa Breda sobre o sentimento do setor.

Na opinião do advogado, apenas dois ajustes seriam úteis para aprimorar a ideia de criação do CAD-ADUANA: integração com o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Sicomex) e com o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (Siscoserv).

"Talvez uma conectividade com os demais sistemas de comércio exterior, como Sicomex e o recém-implantado Siscoserv, seriam bastante úteis, uma vez que tais sistemas concentram todas as informações atinentes às operações de comércio exterior praticadas pelos intervenientes, com o histórico da regularidade das operações, quantidade, natureza dos bens, valores, classificações fiscais, etc.", conclui Breda.  

 

 

http://www.logweb.com.br/novo/conteudo/noticia/30010/para-facilitar-comercio-exterior-receita-federal-tera-o-cadaduana/

 

 

Tributação digital em foco


Valdir Pietrobon é presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoriamento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon)

É comum termos no noticiário econômico a voz de empresários nacionais reclamando da intensa e ampla obrigação tributária no Brasil. Além de cumprir as imposições de âmbitos federal, estadual e municipal, é preciso também cuidar das questões trabalhistas e previdenciárias. Para estar em dia com essas obrigações e não sofrer multas ou sanções, grande parte dos empresários entende que esse trabalho precisa ser exercido apenas pelos profissionais da contabilidade.

Neste cenário, é intensa a corrida que profissionais contábeis têm no seu cotidiano. Dia após dia, ele cuida de uma agenda tributária ampla, sendo uma ponte das empresas com as obrigações governamentais. No entanto, esse cenário está passando por mudanças, que são estritamente necessárias.

Para facilitar o diálogo tributário, a tecnologia é a grande aliada. Ao simplificar a relação do fisco com as empresas, um governo não apenas vai melhorar a arrecadação. Sem ficar voltado exclusivamente para as obrigações tributárias, um profissional contábil pode auxiliar na gestão das empresas, exercendo um papel fundamental.

O fornecimento e acompanhamento do balanço contábil é importante para análise dos caminhos trilhados como também na definição de metas futuras de qualquer negócio. A tecnologia é um grande aliado para essa simplificação. O governo federal trabalha nesse sentido, tanto que vem promovendo uma série de mudanças com a utilização dos chamados documentos eletrônicos. Um dos principais projetos na área de tributação é o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Sua importância é tamanha que o SPED faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento, o famoso PAC, a principal bandeira do governo federal no mandato do ex-presidente Lula e que segue como prioridade na gestão de Dilma Rousseff.

A informatização do fisco com os contribuintes é, sem dúvida nenhuma, um avanço essencial. A forma digital dos documentos contábeis e tributários agiliza o diálogo entre governo e empresas, facilita o levantamento destas informações e também a fiscalização e representa um grande salto na sustentabilidade, por reduzir drasticamente o uso do papel. Com disseminação da informática, cada vez mais presente na vida das pessoas, o sistema digital é um caminho sem volta, que será cada vez mais utilizado não apenas no mundo tributário como em todos os diálogos envolvendo governos, empresas e pessoas.

No entanto, é preciso que a implementação digital seja feita de maneira completa. Todos os envolvidos precisam saber claramente que terão obrigações necessárias. Especificamente sobre o SPED relativos ao PIS (Programa de Integração Social) e ao Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), é preciso esclarecer que esse sistema não depende exclusivamente do empresário contábil. Para cumprir essa obrigação, não é apenas o contador que precisa ter equipamentos e programas específicos. A própria empresa precisa estar devidamente equipada para fornecer os dados necessários para o contador que, caso contrário, fica de mãos atadas.

No contato diário com os empresários, os contadores acabam atuando como porta-vozes de mais uma exigência para cumprir as obrigações tributárias. Esta ampla divulgação, no entanto, precisa ser feita pela própria Receita Federal do Brasil. É ela quem tem o papel de elaborar uma campanha massiva nos meios de comunicação para informar e também elaborar projetos para fornecer boas condições para que as empresas brasileiras possam cumprir tais exigências.

O setor contábil está empenhado em colaborar com os órgãos tributários. Só que é necessário que os empresários tenham informações precisas para evitar ruídos nesse diálogo. A empresa contábil, na figura do contador, pode e deve orientar o empresário, mas não pode e não tem condições de obrigá-lo a adquirir equipamentos e sistemas que são a base para o cumprimento das exigências tributárias. O papel do empresário contábil e do contador é essencial dentro de uma instituição e também perante a sociedade, mas há diversas situações que exemplificam que a grande maioria ainda desconhece tamanha importância.

 
DCI - SP
14.08.2012

Cálculo da Receita será incluído em novo regime automotivo



Por Marli Olmos | De São Paulo


A Receita Federal pode ter se enganado ao calcular a quantidade de peças importadas nos motores fabricados pela Tritec Motors com base apenas nos valores dos componentes. Mas é exatamente essa a fórmula que o governo federal adotará em breve, no lançamento de um novo regime automotivo.

Interessado em estimular a produção local, o governo está prestes a anunciar uma nova regra de cálculo, que coincidirá com a lógica que guiou os técnicos da Receita na autuação da Tritec: para chegar ao índice de conteúdo local de um equipamento basta somar o quanto se gastou com as peças fabricadas no Brasil.

Na regra atual, porém, a indústria automotiva tem permissão para incluir na conta outras despesas relacionadas com a produção e a venda de seus produtos, incluindo gastos com publicidade.

Foi dessa forma também que os incentivos fiscais que beneficiaram as montadoras ao longo dos anos foram calculados. As empresas que concentravam as compras no Brasil sempre levaram mais vantagens.

A regra começou a gerar polêmica recentemente por conta da iniciativa da indústria de autopeças nacional, respaldada pelos sindicatos de metalúrgicos.

As montadoras tentaram convencer o governo a manter a fórmula em vigor sob o argumento de que as despesas que envolvem seus produtos não se limitam aos componentes, mas também aos salários, por exemplo.

Mas o governo está decidido a reduzir as importações e a estimular a produção local. Mudar o cálculo do conteúdo local surge como mais uma ferramenta útil na estratégia. O regime automotivo, que será anunciado nos próximos dias pela presidente Dilma Rousseff, embutirá a regra de cálculo do novo conteúdo local, que será de 50%, com base apenas na quantidade de peças.

Somente as empresas que alcançarem esse percentual não serão penalizadas com taxa adicional de IPI. A nova regra valerá para toda a indústria automotiva, o que inclui os fabricantes de automóveis e seus fornecedores.

No caso do regime automotivo de 1996, no qual a Receita Federal se baseou para autuar a Tritec, as empresas tinham que obedecer a um conteúdo local mínimo para terem o direito de importar. Esse programa visava atrair investimentos e, de fato, foi o que determinou o ciclo de chegada de montadoras que ainda não atuavam no Brasil, como as francesas Renault, PSA Peugeot Citroën e as japonesas Honda e Toyota, além de expansão industrial de outras marcas veteranas.

As empresas que se inscreveram no regime automotivo do governo de Fernando Henrique Cardoso se comprometiam também a exportar. Investimentos e promessa de vender no exterior lhes garantia menos impostos. A Tritec, que nasceu na época, passou vários anos praticamente desativada, com o fim da joint venture entre BMW e Chrysler. Mas ganhou importância quando o grupo Fiat adquiriu as instalações para criar uma das suas principais bases de produção de motores da América Latina.

 
Valor Econômico
14.08.2012

Multa contra fabricante de motores é suspensa


Por Bárbara Pombo | De Brasília


A Tritec Motors, joint venture formada originariamente pela BMW e Chrysler, conseguiu cancelar uma autuação de R$ 124 milhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A companhia conseguiu provar que cumpriu o índice mínimo de conteúdo nacional exigido em regime automotivo de 1996, em troca de benefícios fiscais. Segundo advogados, essa é a primeira decisão da Câmara Superior do Carf - última instância do órgão - sobre o assunto.

Os conselheiros mantiveram decisão de 2007 da 1ª Câmara do Conselho de Contribuintes (hoje Carf). Na ocasião, eles entenderam que a Receita Federal não poderia considerar apenas as peças para definir o índice de nacionalização. Deveria também entrar no cálculo o projeto de engenharia, o desenho gráfico do motor e a mão de obra utilizada, além da própria linha de produção. "Nossa tese, que foi aceita, é de que o laudo pericial não poderia se basear apenas no critério ferro contra ferro, mas também no custo do processo produtivo", afirma Tarcísio Kroetz, do escritório Hapner Kroetz Advogados, que representou a Tritec no processo.

A fabricante de motores - hoje de propriedade da Fiat - aderiu ao regime automotivo do governo Fernando Henrique Cardoso para obter redução de 90% no Imposto de Importação sobre compras de matérias-primas. Em troca, comprometeu-se a ter produtos com conteúdo nacional mínimo de 27% em 1999, primeiro ano de funcionamento de sua fábrica em Campo Largo, na região metropolitana de Curitiba. Até 2002, o índice de nacionalização teria que alcançar 35%. O acordo em relação aos percentuais foi firmado com o então Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT) e com a Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos (Abimaq).

Mas uma perícia exigida pela Receita Federal apontou que 90% das peças dos motores produzidos pela Tritec eram importadas. Com isso, a companhia foi autuada em 2003, e obrigada a pagar R$ 19 milhões de imposto com multa de 75% de juros que, na época, somavam R$ 15 milhões.

Na decisão agora mantida pela Câmara Superior, o relator do caso, conselheiro Luiz Roberto Domingo, considerou ainda que a perícia foi "simplória" por não analisar o impacto dos custos de produção no índice do conteúdo nacional. "O laudo técnico restringiu-se à simplicidade de quem vê e não daquele que deveria saber, em termos técnicos, como é calculado o custo de um produto final", diz na decisão.

Com o entendimento favorável à Tritec, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu à Câmara Superior com a alegação de que a decisão contrariava a prova elaborada na perícia. Porém, o relator do processo, conselheiro Júlio César Alves Ramos, não conheceu o recurso por questões processuais. Mas confirmou o raciocínio da decisão anterior no sentido de que o laudo produzido não seria consistente. "Não há qualquer fundamentação técnica aduzida pelo engenheiro para a conclusão por ele extraída", afirma o conselheiro. Como o contribuinte saiu vitorioso, a Fazenda Nacional não pode recorrer à Justiça.

Apesar de a decisão da Câmara Superior ser baseada, principalmente, em questões apenas formais do trâmite do processo, tributaristas a consideram um bom precedente em termos de estratégia processual. "Indústrias do setor que perderem a briga em instâncias inferiores poderão utilizar o acórdão da Tritec para recorrer à Câmara Superior", diz Alberto Daudt de Oliveira, do escritório Dault, Castro e Galotti Olinto Advogados. Atualmente, o requisito para recorrer à última instância do órgão é a apresentação de decisões diferentes sobre um mesmo assunto.

A decisão, segundo advogados, também é relevante por exigir perícias fundamentadas e técnicas na discussão sobre conteúdo nacional. "Laudos técnicos são provas importantes. Sempre que possível devem ser feitos por órgãos de engenharia independentes", afirma Fernando Ayres, advogado do escritório Mattos Filho. Para José Eduardo Tellini Toledo, sócio do Gaudêncio, MCNaughton e Toledo Advogados, o entendimento pode ser usado para contestar laudos "simplistas".

Procurada pelo Valor, a PGFN não retornou até o fechamento desta edição.


14.08.2012

STJ mantém afastamento da prescrição em pedido administrativo de restituição de tributo


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a prescrição de pedido administrativo de restituição dos saldos negativos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao ano-calendário de 1995. O recurso foi proposto pela empresa E Degraf & Companhia Ltda. e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

 

Tanto a empresa quanto a fazenda nacional recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reformou parcialmente a sentença que havia negado mandado de segurança, apenas para declarar não atingido pela prescrição o pedido de restituição do tributo.

 

Segundo o TRF4, o prazo para prescrição só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E, em se tratando de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário (tese dos "cinco mais cinco").

 

Cinco mais cinco

 

Em seu voto, o relator do processo, ministro Mauro Campbell, destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9 de junho de 2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 3º da Lei Complementar 118/05.

 

"Já para as ações ajuizadas antes dessa data, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do artigo 150, parágrafo 4º, com o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (tese dos cinco mais cinco)", completou o ministro. O mesmo entendimento deve ser aplicado para os pedidos administrativos de restituição de tributos.

 

No caso concreto, o pedido foi protocolado na instância administrativa no dia 5 de julho de 2002 e referia-se a tributos com fato gerador em 1995. Aplicando-se a tese dos "cinco mais cinco", poderiam ser pleiteados na instância administrativa indébitos a partir da data de julho de 1992. Já o mandado de segurança ajuizado contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição submete-se somente ao prazo decadencial previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51.

 

REsp 1089356

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Lista de Tributos no Brasil

Relação Atualizada e Revisada em 24/07/2012

Nota Preliminar:

Por tributo, entende-se toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – art.3º do CTN.

Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5 do CTN, tributos são:

a) Impostos.

b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição.

c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Juridicamente, no Brasil, hoje, entende-se que as contribuições parafiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional, já que a nossa Constituição Federal ressalva quanto á exigibilidade da contribuição sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições previdenciárias (artigo 201 CF), sociais (artigo 149 CF). para a seguridade social (artigo 195 CF) e para o PIS — Programa de Integração Social e PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (artigo 239 CF).

Como contribuições especiais temos ainda as exigidas a favor da OAB, CREA, CRC, CRM e outros órgãos reguladores do exercício de atividades profissionais.

Os empréstimos compulsórios são regulados como tributos, conforme artigo 148 da CF o qual se insere no Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional.

Baseado nos conceitos constitucionais e do Código Tributário Nacional, elaboramos a seguinte lista de tributos vigentes no Brasil:


Lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil:


1.     Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004

2.     Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968

3.     Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT  - Lei 10.168/2000

4.     Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" -Decreto 6.003/2006

5.     Contribuição ao Funrural

6.     Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955

7.     Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)

8.     Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990

9.     Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946

10.  Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993

11.  Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942

12.  Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991

13.  Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946

14.  Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946

15.  Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998

16.  Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993

17.  Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)

18.  Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)

19.  Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001

20.  Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000

21.  Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007

22.  Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002

23.  Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002

24.  Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008

25.  Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei 12.546/2011

26.  Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)

27.  Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)

28.  Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001

29.  Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

30.  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

31.  Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)

32.  Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.

33.  Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974

34.  Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000

35.  Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997

36.  Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

37.  Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000

38.  Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002

39.  Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000

40.  Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

41.  Imposto sobre a Exportação (IE)

42.  Imposto sobre a Importação (II)

43.  Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

44.  Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

45.  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

46.  Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)

47.  Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)

48.  Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

49.  Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)

50.  Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

51.  INSS Autônomos e Empresários

52.  INSS Empregados

53.  INSS Patronal

54.  IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

55.  Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)

56.  Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro  

57.  Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004

58.  Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13

59.  Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias -Decreto-Lei 1.899/1981

60.  Taxa de Coleta de Lixo

61.  Taxa de Combate a Incêndios

62.  Taxa de Conservação e Limpeza Pública

63.  Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000

64.  Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16

65.  Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)

66.  Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006

67.  Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008

68.  Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989

69.  Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001

70.  Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23

71.  Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003

72.  Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010

73.  Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/1997

74.  Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998

75.  Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal

76.  Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999

77.  Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000

78.  Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999

79.  Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)

80.  Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996

81.  Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias  - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998

82.  Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001

83.  Taxas de Saúde Suplementar - ANS  - Lei 9.961/2000, art. 18

84.  Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006

85.  Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004

86.  Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)

87.  Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art. 23 da Lei 12.529/2011

fonte www.portaltributario.com.br