Importador aguarda regras mais claras sobre ICMS | |
A pouco mais de dois meses para entrar em vigor, a Resolução 13 — antiga Resolução 72, que colocou um fim à guerra dos portos — ainda carece de uma regulamentação mais clara. Três pontos causam dúvidas a importadores, que esperam uma solução rápida para a pendência. Dois deles precisam de uma definição do Conselho de Política Fazendária (Confaz). Com a mudança na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual, com alíquota de 4% na origem e 14% no destino, não ficou definido no texto original se o regime vale apenas para o primeiro trânsito ou para todos os subsequentes da mercadoria. Além disso, no caso de itens importados que serão utilizados em um processo industrial, a fórmula não determina o cálculo dos tributos e das taxas referentes ao desembaraço aduaneiro, tal como o frete. A única definição é que, para ser considerado um item nacional, o valor dos itens importados não podem corresponder mais de 40% no preço final. Por fim, os importadores esperam uma lista de produtos sem similar nacional, a ser confeccionada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), que não serão taxados de acordo com o novo regime. Alexandre Bucker, diretor da Exicon, indica que trading companies estão em compasso de espera. Ele conta que, os importadores, principalmente os que trabalham com produtos asiáticos, estão elevando preços para sustentar os estoques até que o governo dê algum sinal. "As importações asiáticas são feitas com 90 dias de antecedência, e o fluxo diminuiu muito neste último mês. Eles temem que estados diferentes interpretem a resolução 13 cada um a sua maneira", conta. Hugo Funaro, sócio do escritório Dias de Souza Advogados, diz que o pior cenário é para os importadores que utilizam artigos estrangeiros em processos industriais. "Os produtos podem mudar de regime tributário apenas com uma redução do preço final", argumenta. Questionado, o Ministério da Fazenda aguarda o grupo de trabalho do Confaz que trata do tema e espera que haja uma definição nos próximos dias. Já a Camex, que havia estipulado o prazo de entrega da lista em 22 de setembro, e depois prorrogado por 30 dias, postergou mais uma vez a publicação. Carlos Eduardo Navarro, ad-vogado do escritório Machado Associados, diz que seus clientes trabalham com diversas possibilidades, inclusive com os incentivos integrais do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) e o Pró-Emprego, dos governos do Espírito Santo e Santa Catarina, respectivamente. Ricardo Demasi, consultor de comércio exterior, questiona inclusive os investimentos anunciados na terça-feira pela BMW em Santa Catarina. Segundo ele, o governo do estado continua a dar incentivos fiscais para a atração de investimentos no estado. "Será que para eles continuará com o regi-me tributário anterior à resolução?", indaga, Demasi.
OMC
Algumas dúvidas sobre a resolução indicam uma transgressão de uma das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). De acordo com o órgão, após o desembaraço aduaneiro, os produtos importados devem ser considerados nacionais. Cláudio César Soares, diretor da Export Manager Trading School, diz que a legislação internacional pode facilitar o entendimento do Confaz. Segundo ele, após a primeira mudança de estados, os produtos voltam ao regime anterior. "Se houve industrialização no estado de origem, vale as regras novas. Mas se for em outro estado, a tributação precisa ser feita pela regra antiga", afirma. | |
Brasil Economico |
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Importador aguarda regras mais claras sobre ICMS
Receita Federal esclarece tributação de subvenções
Já há consenso sobre "guerra dos portos"
Está praticamente pronto o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) regulamentando a Resolução 13 do Senado, que acabou com a chamada "guerra dos portos". Um último encontro técnico será realizado no dia 31 e foi convocada uma reunião extraordinária do Confaz para o dia 7 de novembro, destinada a discutir e provavelmente aprovar o convênio que fixará as normas para definir os critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
A Resolução 13 do Senado unificou, em 4%, a alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
Essa resolução foi aprovada para coibir a prática, de alguns Estados, de concessão de incentivos relacionados com o ICMS para produtos importados que ingressem no Brasil por seus portos. Essa prática foi chamada de "guerra dos portos" e considerada prejudicial à indústria nacional.
Regulamentação será definida no início de novembro
Alguns pontos são consensuais entre os secretários estaduais de Fazenda. No caso das mercadorias com 100% de conteúdo importado não há o que discutir: a Resolução 13 é autoaplicável e a alíquota interestadual do ICMS será de 4%. A Câmara de Comércio Exterior (Camex), no entanto, irá elaborar uma lista de mercadorias sem similar nacional. Se o produto importado estiver nessa lista, a alíquota interestadual do ICMS será normal (ou seja, de 7% ou 12%). Se a mercadoria não estiver na lista da Camex, a alíquota será de 4%. O governo espera que, até o fim de novembro, a Camex divulgue a lista com produtos sem similar nacional.
Os produtos que precisam atender a exigências mínimas de conteúdo nacional (Processo Produtivo Básico), para usufruir de incentivos fiscais, pagarão as alíquotas interestaduais de ICMS atuais, de 7% e 12%. Essa questão será de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O PPB é uma contrapartida aos incentivos fiscais concedidos pela Zona Franca de Manaus e aos incentivos à indústria de bens de informática, telecomunicações e automação, fixados na chamada Lei de Informática.
Resta uma definição sobre os produtos que tenham sido objeto de algum tipo de industrialização no Brasil. Nesse caso, a proposta mais provável é que seja declaratório. Ou seja, o remetente da mercadoria fará uma declaração sobre o conteúdo de importação do seu produto, com o recolhimento da alíquota devida de ICMS. Para considerar o produto resultante da industrialização como mercadoria nacional, o interessado precisa ter certeza que o custo nacional terá que ser de, no mínimo, 60%. Ou seja, o conteúdo importado será, no máximo, de 40%.
A declaração feita pelo remetente da mercadoria será enviada ao fisco do Estado de origem da mercadoria e ao fisco do Estado de destino. As duas receitas irão verificar a veracidade das informações prestadas. Para isso, utilizarão os dados das notas fiscais eletrônicas relacionadas ao produto em questão. O Fisco do Estado de origem terá, inclusive, as notas sobre as importações realizadas na industrialização da mercadoria.
O Ministério da Fazenda está convencido de que essas avaliações dos Fiscos poderão identificar facilmente eventuais "maquiagens" de produtos, com o objetivo de caracterizá-los como nacionais. Se o remetente da mercadoria prestar declaração falsa, arcará com as consequências penais dessa atitude.
O secretário de Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, acha que é possível chegar a um acordo sobre a regulamentação da Resolução 13 já na reunião do Confaz do dia 7 de novembro. Ele observa, no entanto, que não se chegará a uma solução definitiva, pois existem questões complexas que serão esclarecidas apenas na prática. "As soluções para algumas questões que aparecerão nós iremos construir ao longo do tempo", disse Calabi ao Valor.
Há dúvidas relacionadas com as várias fases de comercialização da mercadoria importada, depois que ela ingressa no Estado de destino. Alguns se perguntam se estaria estabelecido um novo patamar inferior para as alíquotas internas em função da nova alíquota interestadual (4%).
Na reunião do Confaz de setembro, realizada em Campo Grande (MS), o secretário de Fazenda do Maranhão, Cláudio Trinchão, apresentou uma proposta para adiar a entrada em vigor da aplicação da alíquota interestadual de 4%. A resolução deverá entrar em vigor no dia primeiro de janeiro de 2013. Trinchão, que é o coordenador dos Estados no Confaz, alegou dificuldades técnicas para regulamentar o assunto. O Ministério da Fazenda, que preside o Confaz, foi contra a proposta e articulou a sua rejeição.
Os secretários de Fazenda decidiram manter o prazo e agilizar os estudos em torno dos procedimentos a serem adotados para colocar em prática a resolução. As equipes técnicas das secretarias de Fazenda realizaram três reuniões, sendo a última, na semana passada, em Brasília. A proposta que saiu desses encontros está quase pronta, pois há consenso técnico sobre 95% dos temas, segundo um técnico envolvido nas discussões.
Há uma questão, no entanto, que merece ser considerada. O governo do Espírito Santo ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade da Resolução 13 (ADI 4.858). Na ação, o governo capixaba alega que há vício formal, pois a competência para regular a defesa da indústria nacional e o comércio exterior seria do Congresso Nacional. Nesse entendimento, a resolução do Senado Federal só poderia dispor sobre repartição de receitas entre os entes federados. O governo do Espírito Santo alega ainda que há violação do princípio da tipicidade, pelo uso de conceitos vagos e indeterminados como "bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional".
Evidentemente, a ação cria uma certa insegurança jurídica que somente será superada com o pronunciamento do Supremo.
Ribamar Oliveira
Valor Econômico
25/10/2012
Liminar não interrompe cobrança de juros de mora
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O contribuinte deve pagar juros de mora mesmo no período em que a cobrança de tributo esteve suspensa por decisão judicial provisória. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de o ministro Mauro Campbell Marques ter pedido vista do processo, a maioria dos ministros já concordou, em julgamento realizado ontem, com a interpretação da Fazenda Nacional de que, nos casos de liminares cassadas, a legislação só permite a exclusão da multa, e não dos juros. A definição acaba com a divergência existente entre as duas turmas de direito público da Corte.
Segundo advogados, a interpretação do STJ terá impacto em discussões judiciais de todo e qualquer tributo. E significa, na prática, aumento significativo nos valores a serem recolhidos ao Fisco. De acordo com o tributarista Rodrigo Farret, do Bichara, Barata & Costa Advogados, é comum as empresas buscarem liminares para suspender a exigência do tributo e, com isso, evitar um desembolso imediato para discutir judicialmente uma autuação fiscal. "Algumas liminares vigoram por anos, até a última instância", disse Farret, acrescentando que, agora, o Fisco poderá cobrar os juros por todo esse período.
No recurso julgado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) questionava decisão, de 2010, da 2ª turma do STJ que reconheceu o direito da empresa Magnesita Refratários de não pagar juros e multa no período em que estava protegida por liminar. A 1ª Turma teve entendimento diferente anos antes, em um caso em que se discutia a cobrança de CPMF.
A empresa mineira Magnesita conseguiu, em 1992, decisão em primeira instância para deixar de recolher o Finsocial - contribuição social extinta no início dos anos 90. Mas a decisão foi cassada, posteriormente. Mesmo recolhendo o tributo, o Fisco passou a cobrar os juros referente ao período de vigência da liminar. "A liminar interrompe a incidência de juros de mora", defendeu a advogada da empresa, Karina Góis Gadelha Dias, durante o julgamento.
Mas para o relator do recurso da Fazenda, ministro Arnaldo Esteves Lima, a legislação não permite a exclusão dos juros. A decisão, de 25 páginas, está baseada na interpretação conjunta de dois dispositivos. O artigo 161 do Código Tributário Nacional prevê que "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta". Enquanto que o parágrafo 2º do artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996, interrompe apenas a incidência da multa de mora "desde a concessão da medida judicial até 30 dias após a data da publicação da decisão que considerar devido o tributo". "A legislação é expressa", afirmou o ministro.
O ministro ainda citou o juiz federal Leandro Paulsen para diferenciar os juros de mora e a multa. Ele entende que os juros seriam uma compensação por falta de pagamento na data exigida, enquanto a multa seria uma punição por descumprimento da norma tributária.
Outros seis ministros concordaram com o relator. "Cassada a liminar volta-se à situação original, ou seja, de inadimplência", disse a ministra Eliana Calmon, ao defender a incidência.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi contra o entendimento por considerar que a medida tira a força e o valor de decisões liminares. "Durante o período de vigência da liminar nenhuma sanção pode recair sobre o contribuinte", afirmou. Para o ministro, ainda haveria o detalhe de que a legislação da CPMF autorizava a cobrança de encargos em casos de cassação de liminar.
Na decisão proferida há dois anos pela 2ª Turma, o ministro Mauro Campbell Marques havia entendido que a cobrança de juros estaria dispensada com base no mesmo dispositivo da Lei nº 9.430, de 1996. "É de rigor a incidência da regra, para afastar a cobrança dos juros e da multa de mora em desfavor do contribuinte, nestes casos", disse na época. O pedido de vista do ministro poderá reabrir as discussões na 1ª Seção.
Bárbara Pombo - De Brasília
ITBI e retrocessão
segunda-feira, 22 de outubro de 2012
TRF1 - Produtos importados são tributados com IPI apenas no momento da comercialização interna.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso proferiu decisão ontem, 16 de outubro, deferindo antecipação de tutela recursal, para determinar que seja suspensa a exigibilidade de IPI nas operações de comercialização de produtos importados realizadas no mercado interno, desde que não ocorra operação classificada como industrialização de tais produtos. A desembargadora frisou que a decisão foi proferida apenas em face da verossimilhança das alegações de periculum in mora da agravante, visto o momento processual, que não permite avaliação mais aprofundada da situação.
O recurso foi interposto pela Leadership Comércio e Importação S/A, que alegou que apenas importa produtos industrializados, não realizando qualquer operação que possa ser considerada de industrialização antes de comercializar tais produtos no mercado interno. Afirmou também que a exigência de IPI sobre operação de revenda de produtos importados configura interpretação extensiva e unilateral do art. 51 e seus incisos, do Código Tributário Nacional (CTN), "acarretando uma ilegítima ampliação da base de cálculo do IPI e a exigência do imposto por equiparação ad infinitum". Portanto, requereu antecipação da tutela recursal.
Em resposta, a Fazenda Nacional disse que não se trata de dupla tributação, mas de exigência do mesmo tributo, do mesmo contribuinte em diferentes momentos, em razão da ocorrência de dois fatos geradores.
A relatora Maria do Carmo lastreou a decisão monocrática nos artigos 46 e 51 do CTN e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador do IPI ocorre no desembaraço aduaneiro, para evitar a bitributação (REsp 841.269/BA, rel. min. Francisco Falcão, DJ de 14/12/2006). No mesmo sentido, citou acórdão do TRF da 5.ª Região, resultante do julgamento da AC 2008.82.00.005555-1, de relatoria do desembargador federal Paulo Gadelho, publicado no DJE de 30 de agosto de 2012.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Receita esclarece fiscalização nas importações por conta e ordem
Fisco tem decisões diversas em valoração
19/10/2012 - 00h000
Assuntos relacionados: aduaneira
Fisco tem decisões diversas em valoração
SÃO PAULO - Em casos semelhantes, a decisão do fisco tem sido a de caracterizar a diferença do valor aduaneiro como fraude, ou ainda, questionar o preço da transação.
Andréia Henriques
SÃO PAULO
A Receita Federal vem apresentando divergências em processos de valoração aduaneira, quando há dúvidas em relação ao preço declarado na importação. Em casos semelhantes, a decisão do fisco tem sido a de caracterizar a diferença do valor aduaneiro como fraude, ou ainda, questionar o preço da transação.
Na prática, segundo Felippe Breda, advogado especialista da área aduaneira do escritório Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, a Receita não tem seguido as formas de apuração de valor e já vem entendendo que houve fraude, o que ocasiona o perdimento da mercadoria. "Nenhum dos casos que temos no escritório foi comprovada a fraude do contribuinte, mas mera presunção de que o preço que a Receita entende como correto determina a caracterização da fraude", conclui Breda.
Para o advogado, "como o processo de valoração aduaneira é complexo, a Receita passa a adotar um caminho mais fácil".
Segundo ele, em dois casos idênticos com escritório, com acusações iguais de divergências no preço, tiveram desfecho diferente. Em um deles, houve a cobrança da diferença de tributos e multa de 100%. No outro, houve o perdimento da mercadoria por documento falso.
No Brasil, para que a mercadoria seja desembaraçada, o importador deve fazer a declaração do valor aduaneiro - o preço da mercadoria e demais despesas, como transporte ou seguro de carga. O fisco pode não concordar com a declaração de duas formas: dizendo que não concorda com o valor da transação, pois outros elementos deveriam ser inseridos, ou que houve fraude por parte do contribuinte.
Hoje, segundo Breda, o fisco ao discordar do valor tem declarado que há fraude e falsidade ideológica, acarretando o perdimento da mercadoria. "Uma diferença de preço é tratada como uma infração mais grave", afirma.
A empresa apresenta os documentos e toda a negociação com o exportador provando que o preço da mercadoria foi o declarado, mas a Receita afirma ter dúvidas e coloca a empresa em procedimento especial de fiscalização. Baseado no artigo 88 da MP 2.158-35/2001, pede um laudo unilateral. "Não há participação do contribuinte, ele só fornece os dados. Não há contraditório", explica Breda.
A partir daí, há duas consequências: o perdimento das mercadorias por considerar que os documentos necessários ao desembaraço eram falsos ou a multa de 100% da diferença do tributo. "Se o fisco entende que o valor não é o correto, deveria cobrar a diferença sem o bloqueio da mercadoria. Com isso, deve ser pago valor para a liberação ou entrar com medida judicial. Caso contrário, ela fica retida e a tributação não pode ser usada como impeditivo para liberação da mercadoria", afirma.
No caso de perdimento, a empresa é chamada para em 20 dias apresentar sua defesa. "Mas ela é julgada pela mesma fiscalização que determinou o bloqueio, ou seja, a chance de sucesso no recurso é baixa", diz Breda. O próximo passo é procurar o Judiciário.
De acordo com o advogado, na Justiça é necessário o depósito de uma garantia para liberar a mercadoria, da diferença de tributo discutida. "Enquanto isso, o patrimônio da empresa é desfalcado e ela fica sem mercadoria. A diferença de tributo deve pesar no bolso e não no patrimônio", completa o advogado.
Ele afirma que a Receita não leva em conta os documentos da transação que mostram que a operação pode ter sido feita abaixo do preço de custo. "As empresas seguem a regra de mercado e desovam os produtos para não ter prejuízo", destaca.
http://www.dci.com.br/legislacao/fisco-tem-decisoes-diversas-em-valoracao-id316429.html
Furto de produto industrializado e a incidência ou não do IPI
Furto de produto industrializado e a incidência ou não do IPI
Kiyoshi Harada*
Elaborado em 06/2012
Procuraremos em breves considerações examinar essa questão à luz daConstituição Federale da legislação vigente.
Em julgado anterior o STJ havia decidido que o produto industrializado furtado enseja a cobrança do IPI porque o furto ocorre após consumação do fato gerador. No caso, a mercadoria furtada não se destinava ao exterior.
Agora, em julgado recente, a 2ª Turma do STJ decidiu em sentido contrário, isto é, que não há incidência do IPI sobre mercadorias roubadas que seriam destinadas ao exterior (01).
Embora não haja, ainda, a publicação do Acórdão é possível verificar que dois foram os fundamentos do julgado:
a) a segurança que cabe ao Estado oferecer a todos;
b) a imunidade do produto industrializado destinado ao exterior.
Tudo indica tratar-se de mercadoria destinada ao exterior, pois o roubo ocorreu no percurso entre Uberlândia (MG) e o Porto de Santos (SP).
Dessa forma, a mercadoria estava sendo transportada sem a incidência do imposto, por força da imunidade tributária prevista no inciso III, do § 3º, doart. 153, da CF.
Como se sabe, a imunidade é forma de limitação do poder de tributar dirigida ao legislador ordinário. Ao contrário da isenção ela atua no plano da definição de competência tributária.
Portanto, se a União em face da imunidade não tinha competência impositiva, por óbvio, não se pode cogitar de ocorrência ou não do fato gerador.
A pergunta que se impõe é a seguinte: operação imune de IPI pode ser convolada em operação tributada porque roubada a mercadoria representativa dessa operação?
A resposta é negativa mesmo porque não há que se falar em obrigação tributária sem que estejam presentes os sujeitos dessa operação de compra e venda.
Portanto, a decisão do STJ é incensurável. Na decisão anterior, a hipótese não cuidava de caso de imunidade, pelo que o furto ocorrido após a ocorrência do fato gerador era irrelevante.
Recorde-se que o fato gerador do IPI é a industrialização, assim entendida o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (parágrafo único doart. 46, do CTN). Esse fato gerador tem-se por ocorrido no momento da saída do produto industrializado do estabelecimento industrial, comercial ou do importador (art. 46, II, do CTN).
Daí a tributação da mercadoria furtada ou roubada se ela não se destinava ao exterior.
O que traz certa dificuldade na compreensão desse novo julgado é a introdução do fator segurança que, data vênia, não tem pertinência com a incidência ou não do IPI.
A omissão do Estado no setor de segurança pública nada tem a ver com a obrigação tributária. Ela pode, quando muito, ensejar a responsabilidade objetiva do Estado para o efeito de pleitear a indenização pelos danos sofridos pelo particular.
Nota
(01) Resp. nº 12032336/RJ, Rel. Min. Hermann Benjamin, j. 21-6-2012.
Kiyoshi Harada*
Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=273845&key=SThNVGd4TVRNd05qSTJOVGcyTXpjM09URTJNakU0T0RBMU5UQT1LMQ&key=SThNVGd4TVRNd05qSTJOVGcyTXpjM09URTJNakU0T0RBMU5UQT1LMQ#ixzz2A1zc58yV
Tribunal exclui ISS do cálculo da Cofins
As 1,8 mil empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (Seac-SP) foram beneficiadas por uma decisão favorável à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O acórdão é do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul. Ainda que o tema esteja pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), em um recurso extraordinário e em uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que discutem a incidência do ICMS na base de cálculo das contribuições, a 6ªTurma do TRF - à semelhança de outros tribunais - voltou a julgar o assunto. O prazo do STF que suspendeu o julgamento dos processos por outros tribunais expirou em dezembro do ano passado. Segundo a relatora, desembargadora Regina Costa, a existência de repercussão geral no Supremo não impede que sejam julgados recursos nos demais tribunais. Ao analisar o mérito, a magistrada entendeu que, em uma das ações em curso no Supremo, seis ministros declararam inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições sociais recolhidas sobre o faturamento das empresas. A desembargadora, acompanhada pela maioria da turma, considerou que deveria prevalecer o entendimento, ainda que parcial do Supremo. O julgamento, na época, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, entendeu que faturamento, na redação dada pela Constituição, seria a riqueza obtida pelo contribuinte no exercício de sua atividade empresarial. Segundo a desembargadora, ao seguir o raciocínio do ministro, seria "inadmissível a inclusão de receitas de terceiros ou que não importem, direta ou indiretamente, ingresso financeiro". A mesma tese do ICMS se aplicaria ao ISS, conforme a desembargadora, "quer porque as empresas não faturam impostos, quer porque tal imposição fiscal constitui receita de terceiro - município ou Distrito Federal". A mesma turma do TRF já proferiu outras decisões no mesmo sentido, relativa à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições. Entre elas, uma que beneficia a Triumpho Associados Consultoria de Imóveis. O advogado do sindicato, Marcelo Botelho Pupo, do Queiroz e Lautenschläger Advogados, recomenda que as empresas interessadas em discutir a tese, baseadas na decisão do STF, provisionem os valores que deixarem de recolher até a posição definitiva do Supremo. "Ainda não há segurança sobre o tema", afirma. O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, relembra que com o ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 18, pela Advocacia-Geral da União (AGU), em 2007, os ministros deixaram de lado o julgamento citado na decisão do TRF para iniciarem nova discussão nessa ação, que teria validade para todos os contribuintes. O julgamento porém, ainda não começou. A discussão é estimada em quase R$ 90 bilhões. | |
Valor Econômico |
Siscoserv pode fomentar fiscalizações municipais
IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
Siscoserv pode fomentar fiscalizações municipais
Exigida desde agosto pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a prestação de informações das empresas sobre a importação e a exportação de serviços pode trazer preocupações aos contribuintes. O novo Siscoserv — Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio — foi criado, segundo o MDIC, com o intuito de levantar estatísticas sobre essas operações no país. No entanto, para advogados, as informações podem despertar a atenção dos fiscos municipais, que cobram o ISS nos casos de serviços "importados".
É o que afirma o tributarista Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados. "Muitas empresas estão preocupadas com os impactos tributários da medida, mais especificamente em relação à cobrança do Imposto Sobre Serviços. Isso porque, apesar de a legislação já prever a cobrança desses tributos sobre serviços provenientes do exterior, atualmente não há um dado disponibilizado pelas empresas ao fisco que permita a fiscalização", explica. Segundo ele, devido à falta de informação, os municípios têm dificuldade de fiscalizar empresas brasileiras contratantes de serviços importados.
O Siscoserv segue os moldes do já implantado Siscomex, pelo qual as empresas comunicam ao MDIC, a cada nota fiscal recebida ou emitida, as entradas e saídas de mercadorias do país. O objetivo é promover "ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis", segundo o site do ministério.
Com esse escopo, o governo federal não quer saber os serviços que cada empresa, individualmente, prestou ou contratou no exterior, segundo a advogada Carol Monteiro de Carvalho, especialista de Comércio Exterior do Bichara, Barata. A ideia, ela diz, é avaliar conjunturalmente o cenário dessas operações. "O governo federal irá divulgar o conjunto das operações através da balança comercial de serviços, e não os dados individuais de empresas. No entanto, as autoridades terão acesso e poderão analisar dados individuais, tal como ocorre hoje com o Siscomex", explica. "A expectativa é que esses dados permaneçam sob sigilo, mas nada impede que os municípios os peçam para deflagrar fiscalizações", alerta.
"É possível que os municípios celebrem com a União convênio para acessar os dados do Siscoserv", acrescenta o tributarista Thiago de Mattos Marques, também do escritório. "Embora esse acesso por parte do município não seja automático, como os dados são direcionados ao fisco federal, caso o município solicite o compartilhamento de informações referentes aos serviços contratados pelas empresas estabelecidas em seu território não nos parece que a União recusará tal compartilhamento." Segundo ele, embora não haja previsão legal para a cobrança de ISS por serviços "exportados", é preciso deixar claro ao fisco que o resultado do trabalho não se deu no Brasil, ainda que o pagamento seja feito por estrangeiro.
Os escritórios de advocacia têm dois motivos para se preocupar. O primeiro deles é em relação aos clientes que trabalham ou contratam no exterior. "As empresas não sabem que já têm de repassar as informações", avisa Carol. Desde o dia 1º de agosto, estão obrigadas as prestadoras de serviços de construção; postais; de entrega de encomendas ou documentos; e de manutenção e instalação. A segunda razão é o fato de os próprios escritórios estarem, desde o dia 1º de outubro, obrigados a prestar suas informações ao MDIC. Juntamente com os serviços de advocacia, entraram categorias como hospedagem; contabilidade; e publicações e impressões. Carol lembra ainda que a comunicação, via sistema, das movimentações ao MDIC deve gerar custo adicional às empresas, por ser uma nova obrigação acessória.
Fomento estratégico
Fruto de acordo firmado em 2008 entre a Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, o Siscoserv faz parte do Plano Brasil Maior, lançado no ano passado pelo governo federal. A Lei 12.546/2011, em seus artigos 25 a 27, criou a obrigação de as empresas informarem transações envolvendo serviços e bens intangíveis com residentes no exterior. A Portaria Conjunta RFB/SCS 1.908/2012, substituída pela Portaria 2.195 em setembro, define o cronograma das empresas obrigadas a prestar informações.
De acordo com o site www.siscoserv.mdic.gov.br, as datas vão de 1º de agosto de 2012 a 1º de outubro de 2013. Os próximos a entrar, a partir de 1º de dezembro, são os serviços de despachante aduaneiro; de distribuição de mercadorias; imobiliários; e de assessorias empresariais. Os serviços financeiros e de tecnologia da informação entram obrigatoriamente em 1º de fevereiro do ano que vem. Em abril é a vez das atividades de transporte. Em julho começam a informar os prestadores de serviços de arrendamento mercantil; propriedade intelectual; as franquias; e os serviços de pesquisa, recreação, cultura e esportes. Finalmente, em outubro de 2013, entram a distribuição de eletricidade, gás e água; telecomunicações e fornecimento de informações; apoio a atividades agropecuárias e extração mineral; os serviços ligados a educação, saúde, assistência social e coleta e tratamento de lixo; bem como serviços ambientais.
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2012
sexta-feira, 19 de outubro de 2012
Produção de filmes sob encomenda não está sujeita à incidência de ISS
quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Aliíquota do ICMS mais baixa vai ameaçar a Zona Franca de Manaus
quarta-feira, 17 de outubro de 2012
Receita alerta para autuações por falsos fiscais
A Receita Federal emitiu, nesta terça-feira (16/10), um alerta aos contribuintes sobre falsos fiscais que atuam em nome do órgão em busca de dinheiro de empresas. No comunicado, a Receita explica que qualquer empresa abordada pelos fiscais "de verdade" recebe um documento com o número do Mandado de Procedimento Fiscal e senha de acesso. Com essas informações, o empresário deve entrar no site da Receita e verificar o motivo da fiscalização, depois de clicar nos seguintes links: todos os serviços, fiscalização e consulta.
De acordo com a Receita Federal, os falsos fiscais fazem contato com a companhia por telefone ou por e-mail. Em seguida, aparecem no estabelecimento bem vestidos e com carteira profissional falsa. Eles pedem livros contábeis e, segundo o órgão, criam uma encenação que leva o contribuinte a acreditar que está sendo autuado. Sob o pretexto de aliviar a fiscalização, os farsantes pedem propina às empresas.
A Receita também esclareceu que, em outros casos, os criminosos se dizem membros de uma associação de auditores fiscais e querem vender falsas assinaturas ou anúncios em revistas do fisco. O órgão negou ter qualquer revista ou associação autorizada a falar em seu nome.
De acordo com o fisco, o contribuinte que perceber a abordagem de um falso fiscal deve chamar a Polícia Civil ou a Polícia Federal para registrar o flagrante. A Receita informou ainda que valores devidos à União só podem ser quitados por meio de um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), pago somente em agências bancárias. Nenhum servidor público está autorizado a receber dinheiro em nome do órgão.
Agência Brasil.
Não se qualifica à pena de perdimento comprador de veículo importado usado que age de boa-fé
A 1.ª Turma Suplementar do TRF 1.ª Região negou, unanimemente, provimento à apelação interposta pela União para manter pena de perdimento imposta a veículo usado importado. A Turma constatou que, uma vez tendo o comprador agido de boa-fé, não é aplicável a pena.
O magistrado de primeira instância foi de mesma opinião, levando a Fazenda Nacional a apelar a este Tribunal, alegando a ilegalidade inconstitucional da importação de carros usados e que a boa fé, além de irrelevante no caso, não poderia ser alegada "por quem não toma cautelas necessárias em tal tipo de negocio".
O relator do processo, juiz federal Márcio Luiz Coelho de Freitas, refutou as alegações da Fazenda de que o apelado não teria agido de boa-fé, porque "no comércio de veículos usados não é razoável que se exija do adquirente a cautela de conferir a regularidade da guia de importação do automóvel (…) uma vez que a operação comercial estava sendo realizada dentro do território nacional, mesmo em se tratando de veículo de origem estrangeira, era natural que o adquirente limitasse seus cuidados à verificação dos documentos do licenciamento, dado que este pressupõe a regularidade da internação do veículo".
O magistrado aferiu dos autos que o veículo foi registrado e licenciado junto ao DETRAN sem a imposição de restrição ou ressalva, o que, em sua visão, constata a boa-fé do apelado ao efetuar o negócio. Logo, a Turma não julgou razoável a aplicação da pena, visto que o veículo, apesar de usado e importado, foi adquirido no mercado interno e de comerciante regulamente estabelecido.
A respeito, já foi firmado entendimento jurisprudencial dessa Corte: "Não se aplica a pena de perdimento àquele que, de boa-fé e com base na documentação regular no DETRAN, adquire veículo usado importado no mercado interno, de comerciante regulamente estabelecido, sem nenhuma restrição, em face do princípio da segurança jurídica". (AC 0041262-47.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.681 de 18/11/2011).
Quanto à punição: "Bem de ver, no ponto na hipótese de irregularidade fiscal a ensejar a penalidade administrativa de perdimento do veículo importado, tal irregularidade e seus efeitos são restritos ao infrator, que realizou a operação de importação afirmada de irregular. Seus efeitos, porém, não se estendem ao adquirente, seja por não praticar qualquer fato ensejador da sanção, seja, sobretudo, por que a aquisição deu-se de forma a afastar qualquer comportamento censurável e caracterizador de má-fé". (TRF1ª, AMS 2000.35.00.011320-9, rel. convocada juíza federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/6/2009, p. 226).
Processo: 0032167-56.2001.4.01.3400
Fonte: Âmbito Jurídico
I SIMPÓSIO DA COMISSÃO DE DIREITO ADUANEIRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/SP
COORDENAÇÃO GERAL Dr. Augusto Fauvel de Moraes Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP COORDENAÇÃO CIÊNTIFICA Dr. Demes Britto Membro da Comissão de Direito Aduaneiro OAB/SP 9 DE NOVEMBRO (SEXTA-FEIRA) – 14HS LOCAL: SALÃO NOBRE DA OAB/SP – PÇA DA SÉ, 385 – 1º Andar INSCRIÇÕES Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó – 400g, no ato da inscrição. Praça da Sé, 385 – Térreo – Atendimento ou pelo site: www.oabsp.org.br PROGRAMAÇÃO: Abertura Dr. Augusto Fauvel de Moraes Advogado, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP; Coordenador Geral do evento. 14h10 SISCOSERV - SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO Dr. Rogério Chebabi, Advogado; Secretário- Geral da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP. 14h50 PROCEDIMENTOS ADUANEIROS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇAÇAO Dr. Fellipe Alexandre Ramos Breda , Advogado; Pós-Graduado em Processo Civil e Tributário pela PUC SP; Professor de Pós-Graduação em Processo Tributário da PUC/SP/COGEAE; Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP. 15h30 COFFE BREAK 16 horas PENALIDADES NO ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL Dra. Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Advogada; Conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF/MF – 1ª Seção; MBA pelo Instituto Toledo de Ensino - Presidente Prudente; Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista em Direito Tributário pelo IBET/IBDTUSP. 16h30 "ALFANDEGAMENTO – ASPECTOS NORMATIVOS, PRÁTICOS Á LUZ DA JURISPRUDÊNCIA" Dr. Fábio Soares Wuo, Advogado; Graduado pela USP; Pós-Graduando pela GVLAW em Direito Empresarial; Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/ SP. 17 horas RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE DE CARGA ÁREA INTERNACIONAL E DESPACHANTE ADUANEIRO, EM CASOS DE AVARIAS E EXTRAVIOS Dr. Eduardo Ribeiro Costa, Advogado; Economista; Comissário de Avarias e Despachante Aduaneiro; Pós–Graduado em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e Comércio Exterior pela Universidade Católica de Brasília; Mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos; Membro efetivo da Comissão de Direito Aduaneiro e Colaborador da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP 17h30 AÇÕES DA COMISSÃO DE DIREITO ADUANEIRO Presidente de Mesa Dr. Augusto Fauvel de Moraes, Presidente da Comissão De Direito Aduaneiro OAB/SP Moderador Dr. Demes Britto, Advogado; Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP; Coordenador Científico do Evento. Autor de obra jurídica. 19 horas COQUETEL DE LANÇAMENTO DO LIVRO: TEMAS ATUAIS DO DIREITO ADUANEIRO E NOTAS SOBRE O DIREITO INTERNACIONAL: TEORIA E PRÁTICA. Obra Publicada pela Editora – IOB, Autoria e Coordenação, Dr. Demes Britto. PROMOÇÃO COMISSÃO DE DIREITO ADUANEIRO OAB/SP APOIO DEPARTAMENTO DE CULTURA E EVENTOS DA OAB SP DIRETOR: Dr. Umberto Luiz Borges D' Urso ***Serão conferidos certificados de participação - retirar em até 90 dias*** *** Vagas limitadas*** Dr. Marcos da Costa Presidente em exercício da OAB/SP |
Produtoras de filmes estão livres de recolher ISS
VÁCUO LEGAL
A produção, gravação e distribuição de filmes não são tributadas pelo Imposto Sobre Serviços. Mesmo que as atividades sejam de prestação de serviço, não há fundamento normativo válido para a cobrança sobre essas atividades, que não podem, por exemplo, ser confundidas com cinematografia — que inclui revelação e trucagem, listadas pela Lei Complementar 116/2003 entre os serviços tributáveis. A celeuma foi resolvida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão unânime publicada em agosto. O relator do acórdão foi o ministro Benedito Gonçalves, acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.
O entendimento interessa principalmente às produtoras de comerciais veiculados na TV, como a Cápsula Cinematográfica, autora de vídeos para empresas como Olympikus, Elma Chips, Yakult, Bombril, TIM e Peugeot, além de entes públicos como o Banco Central. A produtora foi autora do Recurso Especial julgado em junho pela 1ª Turma do STJ.
Segundo o advogado da produtora, o tributarista Rafael Pandolfo, é a primeira vez que o STJ enfrenta o tema com a profundidade suficiente. Segundo ele, a decisão serve de precedente para todo o país. "Alguns municípios, como o de São Paulo, entendem que o ISS é devido apenas na primeira veiculação, a chamada 'cessão'. A partir desse precedente, a cobrança do ISS, inclusive na cessão, poderá ser questionada."
O tributarista destaca a importância da discussão justamente em um período de eleições, em que aumenta a demanda pela produção de vinhetas e filmes de campanha. "O imposto incide em 5% sobre o faturamento bruto das empresas. Em época de eleições, os valores são vultuosos", diz.
A empresa contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que equiparou a produção de filmes a cinematografia, atividade que ocupa o item 13.03 da lista de serviços tributáveis prevista na Lei Complementar 116. "Se a produção de filmes, vinhetas, VTs e audivisuais é feita sob encomenda para usuários determinados, o enquadramento se dá pelo item 13.03 da lista anexa à LC 116/03, que prevê expressamente a cinematografia", afirmou a corte estadual. "Atividade de cinematografia que não se resume à mera reprodução de filmes, na medida em que engloba o conjunto de atividades relacionadas com a produção de filmes cinematográficos, com a indústria cinematográfica, com a criação de material documental, educacional ou de entretenimento, na forma de produtos de cunho semicomercial ou fundamentalmente comercial, enfim, envolve todas as funções relacionadas ao audiovisual."
O relator do processo na instância superior, no entanto, discordou. "A partir da vigência da Lei Complementar 116/03, em face de veto presidencial em relação ao item 13.01, não mais existe previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, até mesmo porque o item vetado não fazia tal distinção", disse o ministro Benedito Gonçalves em seu voto, reproduzido no acórdão do STJ. Para ele, a cobrança de ISS sobre cinematografia incide sobre valores que o cineasta recebe para atuar na produção de um filme. "Não se confundem, portanto, as receitas obtidas pelo produtor e pelo diretor de filmes", disse.
A redação da lei complementar aprovada pelo Congresso previa, no item 13.01, a tributação de "produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres". No entanto, o dispositivo foi vetado pela Presidência da República no despacho que sancionou a norma.
"O STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP, cujo relator foi o ministro Ilmar Galvão, decidiu que é legítima a incidência do ICMS sobre comercialização de filmes para videocassete, porquanto, nessa hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadoria. Como consequência dessa decisão, foram reformados acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo que consideraram a operação de gravação de videoteipes como sujeita tão-somente ao ISS", diz a mensagem de veto proposta pelo Ministério da Fazenda. A mensagem, porém, ressalva que a atividade se distingue da "prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com o fornecimento de mercadorias", sobre a qual pesa o ISS, de acordo com a Fazenda.
Benedito Gonçalves, no entanto, afastou a incidência para quaisquer casos de produção de filmes. Ele lembrou ainda que a lista de serviços tributáveis é exaustiva, o que afasta interpretação extensiva à atividade de cinematografia, como fez o TJ gaúcho. Lembrando decisão de 2009 da 2ª Turma, o ministro afirmou que a cinematografia não equivale à produção de filmes. "A produção cinematográfica é uma atividade mais ampla que compreende, entre outras, o planejamento do filme a ser produzido, a contratação de elenco, a locação de espaços para filmagem e, é claro, a própria cinematografia", dissera a ministra Eliana Calmon no acórdão no Recurso Especial 1.027.267, citado pelo ministro Benedito Gonçalves.
O município de Porto Alegre, que perdeu o recurso contra a produtora, entrou por duas vezes com Embargos de Declaração contestando a decisão, mas teve ambos os pedidos rejeitados. A 1ª Turma determinou que os autos retornassem para o TJ-RS para novo julgamento de Apelação em Ação Declaratória, dessa vez para apreciação do pedido de repetição de indébito feito pela produtora contra o fisco municipal de Porto Alegre.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.308.628
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2012