segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Sócio com nome na certidão de dívida ativa pode responder à execução fiscal

STJ

 
É possível o redirecionamento da execução fiscal proposta contra pessoa jurídica aos seus sócios, cujos nomes constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A tese, firmada em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicada pela Primeira Turma para decidir um recurso sobre execução fiscal a favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O relator é o ministro Benedito Gonçalves. 

No REsp 1.104.900, julgado em abril de 2009 pelo regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, cabe a ele provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 

No caso julgado agora pela Primeira Turma, o recorrente sustentou que os sócios não praticaram nenhum ato que justificasse sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, bem como que o INSS não demonstrou a sua ocorrência. O recorrente alegava que o caso não se amoldava à tese fixada no julgamento do recurso repetitivo e que isso não foi apreciado pela corte de origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). 

O ministro Benedito Gonçalves constatou que a tese cuja omissão se alega no recurso especial não foi apresentada perante o TRF2 por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. "No caso concreto, o tribunal regional admitiu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios em razão de estarem seus nomes incluídos na CDA", afirmou o relator. 

Ag 1335879 - REsp 1104900

Empresa ganha acesso a dados de possível falsificador

SIGILO QUEBRADO


Por Jomar Martins

 

O inspetor-chefe da Alfândega do Porto de Paranaguá, no Paraná, tem de informar à grife Guess Inc.o nome empresarial, o endereço e o número do CNPJ do responsável por um contêiner suspeito de conter produtos falsificados. A decisão foi tomada na segunda-feira (22/10) pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando liminar concedida no dia 18 de setembro pela juíza substituta da Vara Federal de Paranaguá.

 

O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, que relatou Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, tomou como base para decidir o entendimento da própria turma do TRF-4. Este diz que o fornecimento de dados relativos ao importador de mercadoria falsificada não é vedado pela cláusula constitucional do sigilo, tendo em vista, primeiro, o direito líquido e certo da prejudicada em utilizar, com exclusividade, a marca contrafeita e, em segundo, a possibilidade de a interessada adotar as medidas judiciais reparadoras cabíveis.

 

A Guess é uma das grifes mais famosas do mundo na confecção e comercialização de bolsas, carteiras, relógios, óculos, camisas, calças, perfumes e outros itens. Detém 27 registros de direito de uso exclusivo da marca no Brasil. Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

 

Sem informação

No Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado contra o responsável pela Alfândega, o representante da grife afirmou que foi alertado pela Receita Federal sobre a existência de produtos falsificados num dos contêineres importados. Após constatar que as mercadorias eram contrafeitas, o representante pediu dados do importador ao inspetor-chefe, a fim de ajuizar as medidas legais cabíveis. Este, alegando sigilo fiscal, disse que não poderia repassar as informações, a não ser com ordem judicial.

 

A juíza substituta Gabriela Hardt, inicialmente, considerou correto e adequado o alerta emitido pelas autoridades alfandegárias. Afinal, de posse dessa informação, em obediência ao artigo 606 do Regulamento Aduaneiro, o titular dos direitos da marca poderia promover a queixa e, com isso, concretizar a apreensão judicial das mercadorias.

 

Para a juíza, somente a ação judicial do titular dos direitos da marca prejudicada possibilita a apreensão de mercadorias com seus signos característicos falsificados, alterados ou imitados. A atuação da autoridade aduaneira, em tais casos, advertiu, limita-se à notificação da empresa interessada.

 

Por outro lado, mesmo com a fundamentação do sigilo, a juíza entendeu que a recusa em informar o legítimo detentor da marca acaba por impedir por completo a tomada das medidas judiciais cabíveis neste caso. ''Ora, como pode a impetrante (Guess) cumprir as determinações do Regulamento Aduaneiro, a fim de evitar o desembaraço aduaneiro dos produtos falsificados, sem que tenha pleno acesso aos dados do importador das bolsas retidas?'', questionou.

 

Clique aqui para ler a liminar e aqui para ler o acórdão.

 

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

 

Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2012

Indústria processa Anvisa por importação lenta




A Abimed (Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia  de Equipamentos, Produtos e Suprimentos Médico-Hospitalares) abriu um processo contra a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) pela demora na aprovação de novos equipamentos médicos importados no mercado brasileiro.



A associação, que representa 128 empresas, responsáveis por cerca de 60% do setor, alega que o problema foi uma mudança na legislação, em maio de 2010.



Ela determina que todos os produtos que entrassem no país deveriam antes ter suas fábricas no exteriorvistoriadas, o que estaria represando a chegada dos produtos.



DEMORA


Segundo a Abimed, pedidos feitos em junho de 2010 estão começando somente agora a receber respostas da Anvisa, com inspeções marcadas nas fábricas.



"As empresas concordam com a inspeção internacional e estão preparadas para as vistorias. Mas a falta de recursos técnicos e humanos da agência gerou um imobilismo que impede o acesso de pacientes a tratamentos mais modernos e cria uma barreira a novos investimentos", declarou em comunicado oficial Carlos Goulart, diretor-executivo da Abimed.



A Anvisa realiza, desde 2010, cerca de 200 inspeções internacionais anualmente. Há aproximadamente mil processos de certificação de produtos para a saúde aguardando inspeção da agência.



"Estamos propondo uma alternativa à Anvisa. Empresas que já tenham recebido certificados internacionais de boas práticas em suas fábricas poderiam ter a entrada de seus produtos autorizada, até que a Anvisa possa inspecionar a fábrica no exterior, ratificando ou negando a autorização prévia", disse Goulart à Folha.



OUTRO LADO


A Anvisa disse, por meio de sua assessoria, que a demora das inspeções "é um problema global, que afeta todos os países", mas admitiu o acúmulo de processos, "pois a demanda pelo serviço de inspeção, neste momento, é maior do que nossa capacidade de atendimento".



Para o órgão, além disso, é uma afirmação desmedida falar em "imobilismo".



"Não podemos abrir mão desse procedimento quando os demais países também fazem inspeções no Brasil. É dever da Anvisa manter a isonomia no tratamento. Do ponto de vista sanitário, é muito arriscado permitir a entrada de produtos para a saúde sem inspeção internacional", diz a agência reguladora.



A Anvisa afirma que participa da preparação de um sistema único de certificação que seria reconhecida por agência reguladoras no mundo todo.


http://www.jornalfloripa.com.br/brasil/index1.php?pg=verjornalfloripa&id=28576

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA.




O IPI não incide sobre a importação por pessoa física de veículo automotor para uso próprio. O princípio da não-cumulatividade seria violado em virtude da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação. Além disso, o fato gerador do IPI é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. Precedentes do STF: AgRg no RE 550.170-SP, DJe 3/8/2011; AgRg no RE 255.090-RS, DJe 7/10/2010; do STJ: AgRg no AREsp 172.520-RS, DJe 28/8/2012; REsp 848.339-SP, DJe 1º/12/2008; REsp 1.314.339-SP, DJe 18/9/2012, e AREsp 229.743-RS, DJe 17/9/2012. AgRg no AREsp 204.994-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 9/10/2012.



DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.




O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg no Ag 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.




É devida a correção monetária de créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais) nos casos em que a Fazenda Pública resista injustificadamente ao aproveitamento pelo contribuinte. A atualização dos créditos justifica-se pela demora no reconhecimento do direito que será pleiteado judicialmente, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. Não autorizar a correção monetária nessa circunstância geraria o enriquecimento indevido do Fisco. Precedentes citados: REsp 1.035.847-RS, DJe 3/8/2009; ERESp 490.547-PR, DJ 10/10/2005, e EREsp 605.921-RS, DJe 24/11/2008. AgRg no AREsp 85.538-BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE BEM OBJETO DE CONTRATO DE LEASING INTERNACIONAL.


Incide o ICMS sobre bem objeto de contrato deleasing internacional quando o bem importado for destinado ao ativo fixo da empresa. Inicialmente, segundo jurisprudência do STF, o disposto no art. 3º, VIII, da LC n. 87/1996, que prevê a não incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing. Assim, verificando que se trata de leasing internacional, para definir a incidência de ICMS ou não, deve-se verificar se o bem importado integrará o ativo fixo do contratante. Para tanto se utiliza como parâmetro o art. 179, IV, da Lei n. 6.404/1976, com redação dada pela Lei n. 11.638/2007, segundo o qual ativo fixo compreende "os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia benefícios, riscos e controle desses bens". Restado comprovado que o bem importado compõe o ativo fixo, tratando-se deleasing internacional, há presunção constitucional de circulação jurídica do bem (art. 155, § 2º, IX, a, da CF) e passa-se a ser devido o pagamento do ICMS pelo contratante. Por fim, deverá considerar como fato gerador a entrada do bem importado no território nacional. Precedentes citados do STF: RE 206.069-SP, DJ 1º/9/2006; RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: EREsp 783.814-RJ, DJe 15/9/2008; REsp 1.131.718-SP, DJe 9/4/2010 (RECURSO REPETITIVO), e AgRg no REsp 1.205.993-SP, DJe 5/11/2010. AgRg no AREsp 83.402-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA CDA.


O reconhecimento da inexigibilidade parcial de crédito representado na certidão da dívida ativa (CDA) não exige a emenda ou a substituição do título para o prosseguimento da execução fiscal quando a quantia indevida puder ser prontamente abatida por meros cálculos aritméticos. O excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos. Precedentes citados: REsp 1.115.501-SP, DJe 30/11/2010, e REsp. 1.247.811-RS, DJe 21/6/2011. AgRg no REsp 941.809-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO.


A Fazenda Pública pode recusar tanto a substituição do bem penhorado por precatório quanto a própria indicação desse crédito como garantia. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Precedentes citados: EREsp 870.428-RS, DJ 13/8/2007; REsp 1.090.898-SP, DJ 31/8/2009; AgRg no Ag 1.332.722-SP, DJe 1º/7/2011, AgRg no REsp 1.173.364-BA, DJe 27/5/2011. AgRg no AREsp 66.122-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.


É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg no AREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE CRIMES DE PECULATO E SONEGAÇÃO FISCAL. IRRELEVÂNCIA DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.


Compete à Justiça Federal o julgamento de crime de peculato se houver possibilidade de utilização da prova do referido crime para elucidar crime de sonegação fiscal consistente na falta de declaração à Receita Federal do recebimento dos valores indevidamente apropriados, ainda que suspenso o curso da ação penal quanto ao crime fiscal por adesão ao programa de recuperação (parcelamento). Conforme preceitua o art. 76, III, do CPP, a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Essa conexão, chamada de probatória ou instrumental, tem como objetivo evitar decisões conflitantes, bem como contribuir para a economia processual, além de possibilitar ao Juízo uma visão mais completa dos fatos. Presente a conexão entre os fatos delituosos e sendo um deles da competência da Justiça Federal, aplica-se a Súm. n. 122/STJ. O fato de a ação penal relativa ao crime de sonegação tributária estar suspensa, em razão da adesão ao programa de recuperação fiscal, em nada altera a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de peculato, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81, caput, do CPP, segundo o qual "verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos." Ora, se no mais – absolvição ou desclassificação do crime – a competência permanece, não há razão para o menos – suspensão da ação penal – modificar a competência atraída pela conexãoPrecedentes citados: CC 39.681-RS, DJ 2/3/2005, e AgRg no CC 111.962-AC, DJe 22/6/2012. CC 121.022-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/10/2012.

Concessionária pode descontar do PIS/Cofins créditos relativos a frete de veículos desde a fábrica

STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que na apuração do valor do PIS/Cofins é possível o desconto de créditos calculados em relação ao valor do frete quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária, para que seja posteriormente revendido. 

A questão foi decidida em recurso especial interposto por uma concessionária contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu não ser possível o desconto do valor do frete suportado pelo contribuinte na aquisição de mercadoria para revenda. 

A controvérsia provocada pelo recurso estava em definir se o valor relativo a frete poderia ser descontado quando o veículo é transportado da fábrica para a concessionária, com o objetivo de posterior revenda ao consumidor. No caso de o automóvel ser transportado após a realização da venda, para entrega ao consumidor, o direito ao desconto já era reconhecido. 

A concessionária, autora do recurso, adquire veículos novos diretamente da fábrica e, para revendê-los ao consumidor final, arca com o frete até sua sede. Ela sustentou que, nesse caso, os valores deveriam ser deduzidos na apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins, em vista do previsto no artigo 3º da Lei 10.833/03. 

A Fazenda Nacional alegou que não havia permissão expressa da legislação para a compensação. O desconto dos créditos caracterizaria benefício fiscal e, portanto, as normas pertinentes deveriam ser interpretadas de forma restritiva. O artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que normas que concedem isenções fiscais sejam interpretadas literalmente. 

Operação complexa 

A maioria dos ministros da Seção, vencido o relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que as empresas que se enquadram no sistema não cumulativo estão autorizadas a fazer a dedução, em atenção ao disposto no artigo 3º, incisos I e IX, da Lei 10.833, que trata da não cumulatividade da Cofins. 

Houve, no caso, o reconhecimento de que, quando se trata de revenda, há uma compra anterior, e que o frete entre a fábrica e a concessionária faz parte da operação de venda. 

De acordo com o ministro Cesar Asfor Rocha, autor do voto vencedor, a correta interpretação da Lei 10.833 indica que, após a apuração do valor da Cofins, a pessoa jurídica poderá descontar créditos relativos ao frete na operação de venda, em relação a bens adquiridos para revenda. 

"Não se pode restringir a possibilidade de desconto ao caso em que a venda ao consumidor é realizada antes do transporte do bem para a concessionária", afirmou o ministro Cesar Rocha. Para ele, o texto da lei "permite o desconto envolvendo o frete também quando o veículo é transportado para a concessionária com o propósito de revenda". 

Em reforço a esse entendimento, ele observou que a legislação, expressamente, permite o desconto de créditos calculados em relação a despesas com armazenagem de mercadorias destinadas à revenda para o consumidor. 

Segundo posição da Seção, a operação de revenda é complexa e pressupõe a existência de operação anterior. Em se tratando especificamente de revenda de automóveis, não seria possível limitar o frete àquilo que sucede depois da aquisição pelo revendedor, porque o frete, em geral, se dá no transporte do fabricante para o revendedor. 

REsp 1215773

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.298, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012 - ltera a Instrução Normativa RFB no 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.298, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012

D.O.U.: 26.10.2012


Altera a Instrução Normativa RFB no 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às  transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB no 1.277, de 28 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................................................

..................................................................................................

II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................

..................................................................................................

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 180 (cento e oitenta) dias.

..................................................................................................

§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País, deverá ser registrada em até:

......................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Importador aguarda regras mais claras sobre ICMS

Importador aguarda regras mais claras sobre ICMS

A pouco mais de dois meses para entrar em vigor, a Resolução 13 — antiga Resolução 72, que colocou um fim à guerra dos portos — ainda carece de uma regulamentação mais clara. Três pontos causam dúvidas a importadores, que esperam uma solução rápida para a pendência. Dois deles precisam de uma definição do Conselho de Política Fazendária (Confaz). Com a mudança na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual, com alíquota de 4% na origem e 14% no destino, não ficou definido no texto original se o regime vale apenas para o primeiro trânsito ou para todos os subsequentes da mercadoria. Além disso, no caso de itens importados que serão utilizados em um processo industrial, a fórmula não determina o cálculo dos tributos e das taxas referentes ao desembaraço aduaneiro, tal como o frete. A única definição é que, para ser considerado um item nacional, o valor dos itens importados não podem corresponder mais de 40% no preço final. Por fim, os importadores esperam uma lista de produtos sem similar nacional, a ser confeccionada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), que não serão taxados de acordo com o novo regime. Alexandre Bucker, diretor da Exicon, indica que trading companies estão em compasso de espera. Ele conta que, os importadores, principalmente os que trabalham com produtos asiáticos, estão elevando preços para sustentar os estoques até que o governo dê algum sinal. "As importações asiáticas são feitas com 90 dias de antecedência, e o fluxo diminuiu muito neste último mês. Eles temem que estados diferentes interpretem a resolução 13 cada um a sua maneira", conta. Hugo Funaro, sócio do escritório Dias de Souza Advogados, diz que o pior cenário é para os importadores que utilizam artigos estrangeiros em processos industriais. "Os produtos podem mudar de regime tributário apenas com uma redução do preço final", argumenta. Questionado, o Ministério da Fazenda aguarda o grupo de trabalho do Confaz que trata do tema e espera que haja uma definição nos próximos dias. Já a Camex, que havia estipulado o prazo de entrega da lista em 22 de setembro, e depois prorrogado por 30 dias, postergou mais uma vez a publicação. Carlos Eduardo Navarro, ad-vogado do escritório Machado Associados, diz que seus clientes trabalham com diversas possibilidades, inclusive com os incentivos integrais do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) e o Pró-Emprego, dos governos do Espírito Santo e Santa Catarina, respectivamente. Ricardo Demasi, consultor de comércio exterior, questiona inclusive os investimentos anunciados na terça-feira pela BMW em Santa Catarina. Segundo ele, o governo do estado continua a dar incentivos fiscais para a atração de investimentos no estado. "Será que para eles continuará com o regi-me tributário anterior à resolução?", indaga, Demasi.

 

OMC

 

Algumas dúvidas sobre a resolução indicam uma transgressão de uma das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). De acordo com o órgão, após o desembaraço aduaneiro, os produtos importados devem ser considerados nacionais. Cláudio César Soares, diretor da Export Manager Trading School, diz que a legislação internacional pode facilitar o entendimento do Confaz. Segundo ele, após a primeira mudança de estados, os produtos voltam ao regime anterior. "Se houve industrialização no estado de origem, vale as regras novas. Mas se for em outro estado, a tributação precisa ser feita pela regra antiga", afirma.

 
Brasil Economico

Receita Federal esclarece tributação de subvenções

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 
As empresas que optaram pelo Regime Tributário de Transição (RTT) não devem pagar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre doações e subvenções para investimento - valores usados para modernização e ampliação de negócios. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 26 da 3ª Região Fiscal (Ceará, Maranhão e Piauí), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. 

O RTT foi criado para evitar impacto fiscal com a mudança nas regras contábeis instituída pela Lei nº 11.638, de 2007. A norma revogou o dispositivo da Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404, de 1976) que determinava que as subvenções para investimento deveriam ser contabilizadas em conta de reserva de capital. 

Além disso, a Lei nº 11.941, de 2011, que também alterou as regras contábeis, estabeleceu que esses valores deveriam ser contabilizados em conta de resultado pelo regime de competência. Em relação às subvenções para custeio, que são as despesas correntes das empresas, a legislação sempre foi clara sobre a incidência de IR e CSLL. 

Quanto às subvenções para investimento, anteriormente era aplicado o Parecer Normativo CST da Receita Federal nº 112, de 1978. A norma determinava a não incidência do IR e da CSLL sobre lançamentos em conta de reserva de capital. 

Mas como esses valores passaram a ser registrados na conta de resultado - equivalente à receita -, vários contribuintes ficaram em dúvida sobre a tributação de subvenções para investimento. A receita é base de cálculo do IR e da CSLL. "Por isso, a solução de consulta é relevante. Pelo menos, enquanto existir o RTT", diz o advogado Maucir Fregonesi, do Siqueira Castro Advogados. 

De acordo com a Receita Federal, o RTT deve ser revogado em breve por meio de uma medida provisória, cuja redação estaria sendo finalizada pelo Poder Executivo. "Mesmo com o fim do RTT, acredito que deverá ser dado outro tipo de tratamento para que as subvenções para investimento não sejam tributadas", afirma Fregonesi. 

Para o advogado, a medida se justifica porque esses valores são repassados para a ampliação de planta industrial, por exemplo. "Não são valores que podem ser distribuídos aos sócios. Por isso, não deve haver tributação, a despeito das mudanças das normas contábeis", diz o tributarista. 

Laura Ignacio - De São Paulo

Já há consenso sobre "guerra dos portos"


 Está praticamente pronto o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) regulamentando a Resolução 13 do Senado, que acabou com a chamada "guerra dos portos". Um último encontro técnico será realizado no dia 31 e foi convocada uma reunião extraordinária do Confaz para o dia 7 de novembro, destinada a discutir e provavelmente aprovar o convênio que fixará as normas para definir os critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

A Resolução 13 do Senado unificou, em 4%, a alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Essa resolução foi aprovada para coibir a prática, de alguns Estados, de concessão de incentivos relacionados com o ICMS para produtos importados que ingressem no Brasil por seus portos. Essa prática foi chamada de "guerra dos portos" e considerada prejudicial à indústria nacional.

Regulamentação será definida no início de novembro

Alguns pontos são consensuais entre os secretários estaduais de Fazenda. No caso das mercadorias com 100% de conteúdo importado não há o que discutir: a Resolução 13 é autoaplicável e a alíquota interestadual do ICMS será de 4%. A Câmara de Comércio Exterior (Camex), no entanto, irá elaborar uma lista de mercadorias sem similar nacional. Se o produto importado estiver nessa lista, a alíquota interestadual do ICMS será normal (ou seja, de 7% ou 12%). Se a mercadoria não estiver na lista da Camex, a alíquota será de 4%. O governo espera que, até o fim de novembro, a Camex divulgue a lista com produtos sem similar nacional.

Os produtos que precisam atender a exigências mínimas de conteúdo nacional (Processo Produtivo Básico), para usufruir de incentivos fiscais, pagarão as alíquotas interestaduais de ICMS atuais, de 7% e 12%. Essa questão será de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O PPB é uma contrapartida aos incentivos fiscais concedidos pela Zona Franca de Manaus e aos incentivos à indústria de bens de informática, telecomunicações e automação, fixados na chamada Lei de Informática.

Resta uma definição sobre os produtos que tenham sido objeto de algum tipo de industrialização no Brasil. Nesse caso, a proposta mais provável é que seja declaratório. Ou seja, o remetente da mercadoria fará uma declaração sobre o conteúdo de importação do seu produto, com o recolhimento da alíquota devida de ICMS. Para considerar o produto resultante da industrialização como mercadoria nacional, o interessado precisa ter certeza que o custo nacional terá que ser de, no mínimo, 60%. Ou seja, o conteúdo importado será, no máximo, de 40%.

A declaração feita pelo remetente da mercadoria será enviada ao fisco do Estado de origem da mercadoria e ao fisco do Estado de destino. As duas receitas irão verificar a veracidade das informações prestadas. Para isso, utilizarão os dados das notas fiscais eletrônicas relacionadas ao produto em questão. O Fisco do Estado de origem terá, inclusive, as notas sobre as importações realizadas na industrialização da mercadoria.

O Ministério da Fazenda está convencido de que essas avaliações dos Fiscos poderão identificar facilmente eventuais "maquiagens" de produtos, com o objetivo de caracterizá-los como nacionais. Se o remetente da mercadoria prestar declaração falsa, arcará com as consequências penais dessa atitude.

O secretário de Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, acha que é possível chegar a um acordo sobre a regulamentação da Resolução 13 já na reunião do Confaz do dia 7 de novembro. Ele observa, no entanto, que não se chegará a uma solução definitiva, pois existem questões complexas que serão esclarecidas apenas na prática. "As soluções para algumas questões que aparecerão nós iremos construir ao longo do tempo", disse Calabi ao Valor.

Há dúvidas relacionadas com as várias fases de comercialização da mercadoria importada, depois que ela ingressa no Estado de destino. Alguns se perguntam se estaria estabelecido um novo patamar inferior para as alíquotas internas em função da nova alíquota interestadual (4%).

Na reunião do Confaz de setembro, realizada em Campo Grande (MS), o secretário de Fazenda do Maranhão, Cláudio Trinchão, apresentou uma proposta para adiar a entrada em vigor da aplicação da alíquota interestadual de 4%. A resolução deverá entrar em vigor no dia primeiro de janeiro de 2013. Trinchão, que é o coordenador dos Estados no Confaz, alegou dificuldades técnicas para regulamentar o assunto. O Ministério da Fazenda, que preside o Confaz, foi contra a proposta e articulou a sua rejeição.

Os secretários de Fazenda decidiram manter o prazo e agilizar os estudos em torno dos procedimentos a serem adotados para colocar em prática a resolução. As equipes técnicas das secretarias de Fazenda realizaram três reuniões, sendo a última, na semana passada, em Brasília. A proposta que saiu desses encontros está quase pronta, pois há consenso técnico sobre 95% dos temas, segundo um técnico envolvido nas discussões.

Há uma questão, no entanto, que merece ser considerada. O governo do Espírito Santo ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade da Resolução 13 (ADI 4.858). Na ação, o governo capixaba alega que há vício formal, pois a competência para regular a defesa da indústria nacional e o comércio exterior seria do Congresso Nacional. Nesse entendimento, a resolução do Senado Federal só poderia dispor sobre repartição de receitas entre os entes federados. O governo do Espírito Santo alega ainda que há violação do princípio da tipicidade, pelo uso de conceitos vagos e indeterminados como "bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional".

Evidentemente, a ação cria uma certa insegurança jurídica que somente será superada com o pronunciamento do Supremo.


 Ribamar Oliveira

Valor Econômico

 25/10/2012


Liminar não interrompe cobrança de juros de mora

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

                       

          

O contribuinte deve pagar juros de mora mesmo no período em que a cobrança de tributo esteve suspensa por decisão judicial provisória. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de o ministro Mauro Campbell Marques ter pedido vista do processo, a maioria dos ministros já concordou, em julgamento realizado ontem, com a interpretação da Fazenda Nacional de que, nos casos de liminares cassadas, a legislação só permite a exclusão da multa, e não dos juros. A definição acaba com a divergência existente entre as duas turmas de direito público da Corte.

 

Segundo advogados, a interpretação do STJ terá impacto em discussões judiciais de todo e qualquer tributo. E significa, na prática, aumento significativo nos valores a serem recolhidos ao Fisco. De acordo com o tributarista Rodrigo Farret, do Bichara, Barata & Costa Advogados, é comum as empresas buscarem liminares para suspender a exigência do tributo e, com isso, evitar um desembolso imediato para discutir judicialmente uma autuação fiscal. "Algumas liminares vigoram por anos, até a última instância", disse Farret, acrescentando que, agora, o Fisco poderá cobrar os juros por todo esse período.

 

No recurso julgado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) questionava decisão, de 2010, da 2ª turma do STJ que reconheceu o direito da empresa Magnesita Refratários de não pagar juros e multa no período em que estava protegida por liminar. A 1ª Turma teve entendimento diferente anos antes, em um caso em que se discutia a cobrança de CPMF.

 

A empresa mineira Magnesita conseguiu, em 1992, decisão em primeira instância para deixar de recolher o Finsocial - contribuição social extinta no início dos anos 90. Mas a decisão foi cassada, posteriormente. Mesmo recolhendo o tributo, o Fisco passou a cobrar os juros referente ao período de vigência da liminar. "A liminar interrompe a incidência de juros de mora", defendeu a advogada da empresa, Karina Góis Gadelha Dias, durante o julgamento.

 

Mas para o relator do recurso da Fazenda, ministro Arnaldo Esteves Lima, a legislação não permite a exclusão dos juros. A decisão, de 25 páginas, está baseada na interpretação conjunta de dois dispositivos. O artigo 161 do Código Tributário Nacional prevê que "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta". Enquanto que o parágrafo 2º do artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996, interrompe apenas a incidência da multa de mora "desde a concessão da medida judicial até 30 dias após a data da publicação da decisão que considerar devido o tributo". "A legislação é expressa", afirmou o ministro.

 

O ministro ainda citou o juiz federal Leandro Paulsen para diferenciar os juros de mora e a multa. Ele entende que os juros seriam uma compensação por falta de pagamento na data exigida, enquanto a multa seria uma punição por descumprimento da norma tributária.

 

Outros seis ministros concordaram com o relator. "Cassada a liminar volta-se à situação original, ou seja, de inadimplência", disse a ministra Eliana Calmon, ao defender a incidência.

 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi contra o entendimento por considerar que a medida tira a força e o valor de decisões liminares. "Durante o período de vigência da liminar nenhuma sanção pode recair sobre o contribuinte", afirmou. Para o ministro, ainda haveria o detalhe de que a legislação da CPMF autorizava a cobrança de encargos em casos de cassação de liminar.

 

Na decisão proferida há dois anos pela 2ª Turma, o ministro Mauro Campbell Marques havia entendido que a cobrança de juros estaria dispensada com base no mesmo dispositivo da Lei nº 9.430, de 1996. "É de rigor a incidência da regra, para afastar a cobrança dos juros e da multa de mora em desfavor do contribuinte, nestes casos", disse na época. O pedido de vista do ministro poderá reabrir as discussões na 1ª Seção.

 

Bárbara Pombo - De Brasília


 

ITBI e retrocessão

Kiyoshi Harada 
Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - CEPEJUR. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.
Artigo - Municipal - 2012/0283



  
Elaborado em 06/2012

Incide ou não o imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos a ele relativos na retrocessão?

Matéria não inteiramente pacificada na doutrina diz respeito à incidência ou não do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos a ele relativos na retrocessão.

O fato gerador desse imposto é a transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos. E a transmissão de bens imóveis nos expressos termos do art. 1.245 do Código Civil opera-se mediante o registro do título de transferência no Registro de Imóveis. Esse conceito é vinculante dentro do Direito Tributário em face do disposto no art. 110 do CTN, pois o termo "transmissão" foi empregado no texto constitucional para definir a competência impositiva municipal (art. 156, II da CF).

Basta, pois, verificar se na retrocessão há ou não transmissão de propriedade imobiliária.

Consoante escrevemos:

"Os bens desapropriados, como não poderia deixar de ser, vinculam-se ao interesse público específico invocado pelo expropriante sob pena de devolução ao antigo proprietário. O desvio na destinação do imóvel desapropriado enseja a retrocessão, que outra coisa não é senão a reincorporação do bem expropriado ao patrimônio do ex-proprietário, mediante devolução da indenização recebida, por inexistir o vínculo entre o sacrifício suportado pelo particular e o interesse público invocado como razão de desapropriar." (01)

A destinação do imóvel desapropriado para um determinado fim público para outro igualmente caracterizador do interesse público não dá ensejo à retrocessão.(02)

A retrocessão tem fundamento no art. 519 do CC que assim prescreve:

"Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa."

Indiscutível a incidência do ITBI na retrocessão, pois há ocorrência de fato gerador da obrigação tributária que é a transmissão da propriedade pelo poder público expropriante. A reincorporação do imóvel ao patrimônio do ex proprietário implica ato de transmissão da propriedade.

Nesse sentido a Súmula 111 do STF:

Súmula 111. "É legítima a incidência do importo de transmissão inter vivos sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação."

A retrocessão não se confunde com a preempção, figura de direito privado resultante de convenção das partes e não de lei, conforme dispõe o art. 513 do CC:

"Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto."

Exercido o direito de preferência há incidência do ITBI no registro do título respectivo.

Só que a incidência do ITBI em caso de retrocessão dependerá do que dispuser a lei de cada Município. É que o art. 42 do CTN dispõe que o:

"contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação, conforme dispuser a lei."

No Município de São Paulo, o contribuinte do ITBI é o comprador nas operações de compra e venda, mas é o cedente no caso de cessão de direitos imobiliários. Enfim, cada Município é livre para eleger o contribuinte nessas duas hipóteses.

Caso a lei municipal tenha eleito o vendedor nas operações de compra e venda como sendo o contribuinte, na hipótese de retrocessão não haverá incidência do ITBI por força da imunidade recíproca das entidades políticas (art. 150, VI, a da CF). A imunidade do transmitente, no caso, não poderá deslocar a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao comprador, pois não tem aplicação o disposto na parte final do § 3º, do art. 150 da CF do seguinte teor:

"As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel."

Com se vê, a parte final do dispositivo retrotranscrito refere-se à incidência do IPTU na hipótese de imunidade do proprietário, pois o compromissário comprador é contribuinte desse imposto nos termos do art.34 do CTN. Não tem qualquer implicação com o ITBI. Aliás, no caso de retrocessão de que estamos tratando descabe a cogitação de promitente comprador de que trata o dispositivo constitucional do § 3º, do art. 150.

Concluindo, se a lei local tiver eleito como contribuinte do ITBI o vendedor, e não o comprador, na hipótese de retrocessão não haverá incidência desse imposto.

Notas

(01) Cf. nosso Desapropriação doutrina e prática, 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.212.

(02) RTJ 48/749; RTJ 53/45; RTJ 59/631; RF 206/89; RT 470/264; RTJ 73/654; RTJ 98/373.

 
Kiyoshi Harada*

  Leia o curriculum do(a) autor(a): Kiyoshi Harada.



- Publicado pela FISCOSoft em 23/10/2012

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

TRF1 - Produtos importados são tributados com IPI apenas no momento da comercialização interna.


A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso proferiu decisão ontem, 16 de outubro, deferindo antecipação de tutela recursal, para determinar que seja suspensa a exigibilidade de IPI nas operações de comercialização de produtos importados realizadas no mercado interno, desde que não ocorra operação classificada como industrialização de tais produtos. A desembargadora frisou que a decisão foi proferida apenas em face da verossimilhança das alegações de periculum in mora da agravante, visto o momento processual, que não permite avaliação mais aprofundada da situação.

O recurso foi interposto pela Leadership Comércio e Importação S/A, que alegou que apenas importa produtos industrializados, não realizando qualquer operação que possa ser considerada de industrialização antes de comercializar tais produtos no mercado interno. Afirmou também que a exigência de IPI sobre operação de revenda de produtos importados configura interpretação extensiva e unilateral do art. 51 e seus incisos, do Código Tributário Nacional (CTN), "acarretando uma ilegítima ampliação da base de cálculo do IPI e a exigência do imposto por equiparação ad infinitum". Portanto, requereu antecipação da tutela recursal.

Em resposta, a Fazenda Nacional disse que não se trata de dupla tributação, mas de exigência do mesmo tributo, do mesmo contribuinte em diferentes momentos, em razão da ocorrência de dois fatos geradores.

A relatora Maria do Carmo lastreou a decisão monocrática nos artigos 46 e 51 do CTN e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador do IPI ocorre no desembaraço aduaneiro, para evitar a bitributação (REsp 841.269/BA, rel. min. Francisco Falcão, DJ de 14/12/2006). No mesmo sentido, citou acórdão do TRF da 5.ª Região, resultante do julgamento da AC 2008.82.00.005555-1, de relatoria do desembargador federal Paulo Gadelho, publicado no DJE de 30 de agosto de 2012.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Receita esclarece fiscalização nas importações por conta e ordem

A Receita Federal não pode fiscalizar tradings que importam produtos por conta e ordem de terceiros no período em que esperam resposta sobre a classificação fiscal de mercadoria. De acordo com o Fisco, a proteção alcança também a empresa compradora.

O Decreto nº 70.235, de 1972, proíbe abrir fiscalização ou exigir tributos referente ao assunto alvo da consulta formulada ao Fisco. A dúvida de contribuintes e fiscais da Receita era se essa proteção se estendia a trading que importa mercadorias por conta e ordem de terceiro. "Havia dúvida se a trading tem legitimidade para formular consultas ao Fisco ou se é mera prestadora de serviços", diz o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do Buccioli & Advogados Associados.

Por meio da Solução de Consulta Interna nº 1, publicada ontem no site da Receita Federal, a Superintendência da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) afirmou que as tradings têm legitimidade para pedir esclarecimentos sobre o enquadramento dos produtos que importa a pedido de empresas e pessoas físicas. Isso porque, apesar de não pagarem os tributos incidentes na operação, são elas que informam ao Fisco a classificação do produto na Declaração de Importação (DI) para o desembaraço.


As soluções de consulta interna são feitas por auditores fiscais e publicadas no site da Receita Federal. Elas não vinculam contribuintes. Para a Receita, a existência de consulta ainda não respondida sobre classificação de mercadorias, formulada pelo importador ou pelo comprador do bem, "protege ambos contra instauração de fiscalização sobre a matéria consultada".

Diversos contribuintes pedem esclarecimentos a Receita sobre o enquadramento de seus produtos. Isso porque as alíquotas do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) variam de acordo com a classificação fiscal do bem segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul. "A orientação é muito importante, pois o contribuinte terá segurança de que a consulta vale para o comprador e a trading importadora", diz o tributarista Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

Bárbara Pombo | Valor Econômico

Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior


Convite Lançamento Temas Atuais de Direito Aduaneiro e Notas sobre o Direito Internacional


Fisco tem decisões diversas em valoração

19/10/2012 - 00h000

Assuntos relacionados: aduaneira

Fisco tem decisões diversas em valoração

SÃO PAULO - Em casos semelhantes, a decisão do fisco tem sido a de caracterizar a diferença do valor aduaneiro como fraude, ou ainda, questionar o preço da transação. 

Andréia Henriques

  

SÃO PAULO

A Receita Federal vem apresentando divergências em processos de valoração aduaneira, quando há dúvidas em relação ao preço declarado na importação. Em casos semelhantes, a decisão do fisco tem sido a de caracterizar a diferença do valor aduaneiro como fraude, ou ainda, questionar o preço da transação. 

Na prática, segundo Felippe Breda, advogado especialista da área aduaneira do escritório Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, a Receita não tem seguido as formas de apuração de valor e já vem entendendo que houve fraude, o que ocasiona o perdimento da mercadoria. "Nenhum dos casos que temos no escritório foi comprovada a fraude do contribuinte, mas mera presunção de que o preço que a Receita entende como correto determina a caracterização da fraude", conclui Breda. 

Para o advogado, "como o processo de valoração aduaneira é complexo, a Receita passa a adotar um caminho mais fácil". 

Segundo ele, em dois casos idênticos com escritório, com acusações iguais de divergências no preço, tiveram desfecho diferente. Em um deles, houve a cobrança da diferença de tributos e multa de 100%. No outro, houve o perdimento da mercadoria por documento falso. 

No Brasil, para que a mercadoria seja desembaraçada, o importador deve fazer a declaração do valor aduaneiro - o preço da mercadoria e demais despesas, como transporte ou seguro de carga. O fisco pode não concordar com a declaração de duas formas: dizendo que não concorda com o valor da transação, pois outros elementos deveriam ser inseridos, ou que houve fraude por parte do contribuinte. 

Hoje, segundo Breda, o fisco ao discordar do valor tem declarado que há fraude e falsidade ideológica, acarretando o perdimento da mercadoria. "Uma diferença de preço é tratada como uma infração mais grave", afirma. 

A empresa apresenta os documentos e toda a negociação com o exportador provando que o preço da mercadoria foi o declarado, mas a Receita afirma ter dúvidas e coloca a empresa em procedimento especial de fiscalização. Baseado no artigo 88 da MP 2.158-35/2001, pede um laudo unilateral. "Não há participação do contribuinte, ele só fornece os dados. Não há contraditório", explica Breda. 

A partir daí, há duas consequências: o perdimento das mercadorias por considerar que os documentos necessários ao desembaraço eram falsos ou a multa de 100% da diferença do tributo. "Se o fisco entende que o valor não é o correto, deveria cobrar a diferença sem o bloqueio da mercadoria. Com isso, deve ser pago valor para a liberação ou entrar com medida judicial. Caso contrário, ela fica retida e a tributação não pode ser usada como impeditivo para liberação da mercadoria", afirma. 

No caso de perdimento, a empresa é chamada para em 20 dias apresentar sua defesa. "Mas ela é julgada pela mesma fiscalização que determinou o bloqueio, ou seja, a chance de sucesso no recurso é baixa", diz Breda. O próximo passo é procurar o Judiciário. 

De acordo com o advogado, na Justiça é necessário o depósito de uma garantia para liberar a mercadoria, da diferença de tributo discutida. "Enquanto isso, o patrimônio da empresa é desfalcado e ela fica sem mercadoria. A diferença de tributo deve pesar no bolso e não no patrimônio", completa o advogado. 

Ele afirma que a Receita não leva em conta os documentos da transação que mostram que a operação pode ter sido feita abaixo do preço de custo. "As empresas seguem a regra de mercado e desovam os produtos para não ter prejuízo", destaca. 


http://www.dci.com.br/legislacao/fisco-tem-decisoes-diversas-em-valoracao-id316429.html

Furto de produto industrializado e a incidência ou não do IPI

Furto de produto industrializado e a incidência ou não do IPI
Kiyoshi Harada*

Elaborado em 06/2012

Procuraremos em breves considerações examinar essa questão à luz daConstituição Federale da legislação vigente.

Em julgado anterior o STJ havia decidido que o produto industrializado furtado enseja a cobrança do IPI porque o furto ocorre após consumação do fato gerador. No caso, a mercadoria furtada não se destinava ao exterior.

Agora, em julgado recente, a 2ª Turma do STJ decidiu em sentido contrário, isto é, que não há incidência do IPI sobre mercadorias roubadas que seriam destinadas ao exterior (01).

Embora não haja, ainda, a publicação do Acórdão é possível verificar que dois foram os fundamentos do julgado:

a) a segurança que cabe ao Estado oferecer a todos;

b) a imunidade do produto industrializado destinado ao exterior.

Tudo indica tratar-se de mercadoria destinada ao exterior, pois o roubo ocorreu no percurso entre Uberlândia (MG) e o Porto de Santos (SP).

Dessa forma, a mercadoria estava sendo transportada sem a incidência do imposto, por força da imunidade tributária prevista no inciso III, do § 3º, doart. 153, da CF.

Como se sabe, a imunidade é forma de limitação do poder de tributar dirigida ao legislador ordinário. Ao contrário da isenção ela atua no plano da definição de competência tributária.

Portanto, se a União em face da imunidade não tinha competência impositiva, por óbvio, não se pode cogitar de ocorrência ou não do fato gerador.

A pergunta que se impõe é a seguinte: operação imune de IPI pode ser convolada em operação tributada porque roubada a mercadoria representativa dessa operação?

A resposta é negativa mesmo porque não há que se falar em obrigação tributária sem que estejam presentes os sujeitos dessa operação de compra e venda.

Portanto, a decisão do STJ é incensurável. Na decisão anterior, a hipótese não cuidava de caso de imunidade, pelo que o furto ocorrido após a ocorrência do fato gerador era irrelevante.

Recorde-se que o fato gerador do IPI é a industrialização, assim entendida o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (parágrafo único doart. 46, do CTN). Esse fato gerador tem-se por ocorrido no momento da saída do produto industrializado do estabelecimento industrial, comercial ou do importador (art. 46, II, do CTN).

Daí a tributação da mercadoria furtada ou roubada se ela não se destinava ao exterior.

O que traz certa dificuldade na compreensão desse novo julgado é a introdução do fator segurança que, data vênia, não tem pertinência com a incidência ou não do IPI.

A omissão do Estado no setor de segurança pública nada tem a ver com a obrigação tributária. Ela pode, quando muito, ensejar a responsabilidade objetiva do Estado para o efeito de pleitear a indenização pelos danos sofridos pelo particular.

Nota

(01) Resp. nº 12032336/RJ, Rel. Min. Hermann Benjamin, j. 21-6-2012.

 
Kiyoshi Harada*
  Leia o curriculum do(a) autor(a) Kiyoshi Harada.


Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=273845&key=SThNVGd4TVRNd05qSTJOVGcyTXpjM09URTJNakU0T0RBMU5UQT1LMQ&key=SThNVGd4TVRNd05qSTJOVGcyTXpjM09URTJNakU0T0RBMU5UQT1LMQ#ixzz2A1zc58yV

Tribunal exclui ISS do cálculo da Cofins


As 1,8 mil empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (Seac-SP) foram beneficiadas por uma decisão favorável à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O acórdão é do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Ainda que o tema esteja pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), em um recurso extraordinário e em uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que discutem a incidência do ICMS na base de cálculo das contribuições, a 6ªTurma do TRF - à semelhança de outros tribunais - voltou a julgar o assunto. O prazo do STF que suspendeu o julgamento dos processos por outros tribunais expirou em dezembro do ano passado.

Segundo a relatora, desembargadora Regina Costa, a existência de repercussão geral no Supremo não impede que sejam julgados recursos nos demais tribunais. Ao analisar o mérito, a magistrada entendeu que, em uma das ações em curso no Supremo, seis ministros declararam inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições sociais recolhidas sobre o faturamento das empresas. A desembargadora, acompanhada pela maioria da turma, considerou que deveria prevalecer o entendimento, ainda que parcial do Supremo. O julgamento, na época, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, entendeu que faturamento, na redação dada pela Constituição, seria a riqueza obtida pelo contribuinte no exercício de sua atividade empresarial. Segundo a desembargadora, ao seguir o raciocínio do ministro, seria "inadmissível a inclusão de receitas de terceiros ou que não importem, direta ou indiretamente, ingresso financeiro".

A mesma tese do ICMS se aplicaria ao ISS, conforme a desembargadora, "quer porque as empresas não faturam impostos, quer porque tal imposição fiscal constitui receita de terceiro - município ou Distrito Federal". A mesma turma do TRF já proferiu outras decisões no mesmo sentido, relativa à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições. Entre elas, uma que beneficia a Triumpho Associados Consultoria de Imóveis.

O advogado do sindicato, Marcelo Botelho Pupo, do Queiroz e Lautenschläger Advogados, recomenda que as empresas interessadas em discutir a tese, baseadas na decisão do STF, provisionem os valores que deixarem de recolher até a posição definitiva do Supremo. "Ainda não há segurança sobre o tema", afirma.

O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, relembra que com o ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 18, pela Advocacia-Geral da União (AGU), em 2007, os ministros deixaram de lado o julgamento citado na decisão do TRF para iniciarem nova discussão nessa ação, que teria validade para todos os contribuintes. O julgamento porém, ainda não começou. A discussão é estimada em quase R$ 90 bilhões.

 
Valor Econômico

Siscoserv pode fomentar fiscalizações municipais

IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

Siscoserv pode fomentar fiscalizações municipais

Por Alessandro Cristo

Exigida desde agosto pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a prestação de informações das empresas sobre a importação e a exportação de serviços pode trazer preocupações aos contribuintes. O novo Siscoserv — Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio — foi criado, segundo o MDIC, com o intuito de levantar estatísticas sobre essas operações no país. No entanto, para advogados, as informações podem despertar a atenção dos fiscos municipais, que cobram o ISS nos casos de serviços "importados".

É o que afirma o tributarista Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados. "Muitas empresas estão preocupadas com os impactos tributários da medida, mais especificamente em relação à cobrança do Imposto Sobre Serviços. Isso porque, apesar de a legislação já prever a cobrança desses tributos sobre serviços provenientes do exterior, atualmente não há um dado disponibilizado pelas empresas ao fisco que permita a fiscalização", explica. Segundo ele, devido à falta de informação, os municípios têm dificuldade de fiscalizar empresas brasileiras contratantes de serviços importados.

O Siscoserv segue os moldes do já implantado Siscomex, pelo qual as empresas comunicam ao MDIC, a cada nota fiscal recebida ou emitida, as entradas e saídas de mercadorias do país. O objetivo é promover "ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis", segundo o site do ministério.

Com esse escopo, o governo federal não quer saber os serviços que cada empresa, individualmente, prestou ou contratou no exterior, segundo a advogada Carol Monteiro de Carvalho, especialista de Comércio Exterior do Bichara, Barata. A ideia, ela diz, é avaliar conjunturalmente o cenário dessas operações. "O governo federal irá divulgar o conjunto das operações através da balança comercial de serviços, e não os dados individuais de empresas. No entanto, as autoridades terão acesso e poderão analisar dados individuais, tal como ocorre hoje com o Siscomex", explica. "A expectativa é que esses dados permaneçam sob sigilo, mas nada impede que os municípios os peçam para deflagrar fiscalizações", alerta.

"É possível que os municípios celebrem com a União convênio para acessar os dados do Siscoserv", acrescenta o tributarista Thiago de Mattos Marques, também do escritório. "Embora esse acesso por parte do município não seja automático, como os dados são direcionados ao fisco federal, caso o município solicite o compartilhamento de informações referentes aos serviços contratados pelas empresas estabelecidas em seu território não nos parece que a União recusará tal compartilhamento." Segundo ele, embora não haja previsão legal para a cobrança de ISS por serviços "exportados", é preciso deixar claro ao fisco que o resultado do trabalho não se deu no Brasil, ainda que o pagamento seja feito por estrangeiro.

Os escritórios de advocacia têm dois motivos para se preocupar. O primeiro deles é em relação aos clientes que trabalham ou contratam no exterior. "As empresas não sabem que já têm de repassar as informações", avisa Carol. Desde o dia 1º de agosto, estão obrigadas as prestadoras de serviços de construção; postais; de entrega de encomendas ou documentos; e de manutenção e instalação. A segunda razão é o fato de os próprios escritórios estarem, desde o dia 1º de outubro, obrigados a prestar suas informações ao MDIC. Juntamente com os serviços de advocacia, entraram categorias como hospedagem; contabilidade; e publicações e impressões. Carol lembra ainda que a comunicação, via sistema, das movimentações ao MDIC deve gerar custo adicional às empresas, por ser uma nova obrigação acessória.

Fomento estratégico
Fruto de acordo firmado em 2008 entre a Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, o Siscoserv faz parte do Plano Brasil Maior, lançado no ano passado pelo governo federal. A Lei 12.546/2011, em seus artigos 25 a 27, criou a obrigação de as empresas informarem transações envolvendo serviços e bens intangíveis com residentes no exterior. A Portaria Conjunta RFB/SCS 1.908/2012, substituída pela Portaria 2.195 em setembro, define o cronograma das empresas obrigadas a prestar informações.

De acordo com o site www.siscoserv.mdic.gov.br, as datas vão de 1º de agosto de 2012 a 1º de outubro de 2013. Os próximos a entrar, a partir de 1º de dezembro, são os serviços de despachante aduaneiro; de distribuição de mercadorias; imobiliários; e de assessorias empresariais. Os serviços financeiros e de tecnologia da informação entram obrigatoriamente em 1º de fevereiro do ano que vem. Em abril é a vez das atividades de transporte. Em julho começam a informar os prestadores de serviços de arrendamento mercantil; propriedade intelectual; as franquias; e os serviços de pesquisa, recreação, cultura e esportes. Finalmente, em outubro de 2013, entram a distribuição de eletricidade, gás e água; telecomunicações e fornecimento de informações; apoio a atividades agropecuárias e extração mineral; os serviços ligados a educação, saúde, assistência social e coleta e tratamento de lixo; bem como serviços ambientais.

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2012