Anote-se a alteração na MP 2158-35:
E a notícia do MDIC:
Foi publicado em 04/10/2012 oConvênio ICMS nº 108/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante adesão dos contribuintes paulistas a um parcelamento de débitos fiscais de ICMS. O mencionado instrumento normativo foi editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme decisão unânime dos 24 Estados membros da Federação. Destaque-se que este programa de parcelamento depende, ainda, de regulamentação futura (Lei ou Decreto) para detalhar a política fiscal apresentada. Todavia, os parâmetros dos benefícios fiscais já foram definidos, podendo-se destacar os seguintes: - Abrangerá somente os débitos de ICMS com fatos geradores ocorridos até julho/2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive já ajuizados, desde que tais dívidas não estejam incluídas no programa de parcelamento previsto noConvênio ICMS 51/2007; - No caso de pagamento em parcela única, haverá redução de até 75% das multas punitivas e moratórias, além de redução de até 60% dos demais acréscimos legais; - Alternativamente, o débito poderá ser pago em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% das multas punitivas e moratórias, além de redução de 40% dos demais acréscimos; - Em se tratando de parcelamento, serão aplicados os seguintes juros mensais: 0,64% para liquidação em até 24 parcelas; 0,80% para liquidação em até 60 parcelas; e 1% para liquidação no programa de 120 parcelas; Outras matérias, tais como, redução de honorários sucumbenciais e utilização de créditos acumulados de ICMS, poderão ser regulamentados pela futura legislação estadual. Cumpre, ainda, destacar que o regramento do CONFAZ estabeleceu que o atraso do pagamento de mais de três parcelas, sucessivas ou não, implicará na revogação do parcelamento e, consequentemente, na perda dos respectivos benefícios fiscais em questão. Por fim, ressalte-se que os contribuintes poderão ingressar na presente política fazendária até 31/08/2013, ou seja, os benefícios fiscais de débitos de ICMS acima indicados poderão ser requeridos até o início do segundo semestre do ano que vem perante o Fisco Paulista, salvo se a futura regulamentação não dispuser de prazo inferior. Deste modo, resta aos contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo aguardarem a edição da legislação que regulamentará oConvênio ICMS nº 108/2012, a qual determinará todos os requisitos para a adesão ao parcelamento, assim como efetivará a presente política fiscal de redução de multa e juros.
Guilherme Gomes Xavier de Oliveira Advogado. Ricieri Gabriel Calixto Advogado. | |
| FISCOSOFT |
Prezados Clientes, Fabricantes, Exportadores e Amigos,
Foi publicado no diário oficial na data de hoje a PORTARIA N° 6, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 que trata sobre a declaração de origem.
Este novo documento será exigido pelo SECEX no deferimento de Licença de importação cuja mercadoria seja idêntica a alguma outra que tenha defesa comercial (antidumping), porém que não seja passível da aplicação devido a sua origem;
Vale fazer algumas observações MUITO importantes que constam na Portaria:
- Previamente ao licenciamento de importação de bens originários de países não gravados com medidas de defesa comercial, o importador deverá obter junto ao produtor ou exportador estrangeiro Declaração de Origem;
- A Declaração de Origem deverá ser preenchida conforme o formulário contido no Anexo XXVI desta portaria e assinada pelo produtor ou exportador do bem a ser importado;
- Cada Declaração de Origem deverá estar vinculada a um único pedido de licença de importação;
- A SECEX poderá solicitar a Declaração de Origem ao importador em qualquer momento, devendo o importador apresentá-la em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da solicitação ou da exigência formulada no SISCOMEX;
- A empresa importadora deverá manter guarda da Declaração de Origem pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do registro de pedido de licença de importação no SISCOMEX.
- Quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar no campo "Informações Complementares":
I - que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem não
preferenciais contidas nos arts. 31 e 32, da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
II - que tem a posse e se compromete a apresentar a Declaração de Origem à SECEX no prazo previsto, quando
solicitado.
- Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada na fase de licenciamento de importação, a não apresentação do documento nos prazos previstos nos parágrafos 4º e 5º implicará o indeferimento do pedido de licença;
- Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada após o deferimento do pedido de licença de importação, a não apresentação do documento implicará a obrigatoriedade de apresentação prévia da Declaração de Origem, por um período de até 360 (trezentos e sessenta) dias, nos próximos pedidos de licenciamento."(NR)
- A SECEX poderá, em caso de indícios de infrações ao regime de licenciamento de importação, sujeitar a licenciamento importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas pela pessoa suspeita de ter cometido a infração;
- A não apresentação da declaração de origem a que se refere o art. 15-A poderá ser considerada como indício de infração para fins de aplicação do disposto neste artigo;
- Aconselhamos a autenticação deste documento perante alguma entidade de classe ou órgão governamental, para diminuir as desconfianças de fraude;
Nos casos de papel, se atentarem ao LWC, NCM 4810.22.90 e já providenciem esse documento para os casos em andamento e/ou futuros.
Qualquer dúvida estamos a disposição.
At.,
MUndial Express Serviços Aduaneiros
PABX: (11)3111-0050
GUERRA DOS PORTOS
A Justiça de Três Lagoas (MG) concedeu liminar à Feral Metalúrgica para isentá-la de informar, na nota fiscal eletrônica, custos de importação, de industrialização e índice de nacionalização dos produtos que vendem. Com a decisão, a juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Três Lagoas, suspendeu os efeitos de quatro cláusulas do Ajuste Sinief 19/2012 para determinar que a empresa forneça essas informações apenas ao fisco, e não mais na nota fiscal eletrônica.
O Ajuste Sinief a que se refere a liminar é uma regra administrativa editada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para regulamentar a Resolução 13 do Senado. A regra do Senado fixa em 4% a alíquota de ICMS incidente sobre bens importados. A norma tenta acabar com a chamada guerra dos portos, segundo a qual estados importadores concedem benefícios fiscais de ICMS para atrair empresas a se instalarem em seus territórios.
Empresas reclamaram da regra administrativa. Isso porque a resolução do Senado estabelece que somente deve incidir a alíquota única de 4% sobre as operações de revenda de mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%. O Ajuste Sinief 19 afirma que, para comprovar os 40% de conteúdo de importação, a empresa deve informar seu custo de importação já na nota fiscal.
O que incomodou as companhias foi que isso as obriga a revelar aos compradores seus custos operacionais, o que é considerado segredo comercial. Ou, como preferem dizer, parte de seu know how de atuação no mercado.
No caso da liminar da Justiça de Três Lagoas, a Feral Metalúrgica, representada pelos advogadosAugusto Fauvel de Moraes, Angela Sartori e Demes Brito, afirma que a regra do Confaz cria obrigação acessória não prevista na resolução do Senado. Com isso, fere "a liberdade que regulamenta a atividade econômica".
Fumaça e perigo
A juíza concordou. Disse que a fumaça do bom direito e o perigo da demora estão do lado da empresa. Aline Lacerda entendeu que a prestação das informações exigidas pelo Ajuste Sinief na nota fiscal eletrônica "é desnecessária".
"Dessa forma, mostra-se prudente que as informações exigidas nas cláusulas rechaçadas sejam repassadas exclusivamente ao fisco, não sendo lícito lançar tais dados em notas fiscais eletrônicas, documentos a que terceiros têm acesso, especialmente o destinatário do produto", afirmou.
Quanto ao periculum in mora, a juíza entendeu que o fisco não pode ter o poder de multar a companhia que não fornecer as informações exigidas na regra administrativa do Confaz. Com isso, determinou que "o fisco não exija do impetrante [Feral] o lançamento, em notas fiscais eletrônicas, dos dados ou informações constantes do Ajuste Sinief 19/2012".
Clique aqui para ler a liminar.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-fev-26/liminar-libera-empresa-informar-preco-importacao-nota-fiscal
Primeiramente cumpre destacar que assim dispõe o Código Tributário Nacional:
"Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante."
Conforme acima relatado, o artigo 46, I, do CTN, o fato gerador do IPI na importação de produtos industrializados é o respectivo desembaraço aduaneiro, sendo que a hipótese de incidência atrelada à saída dos estabelecimentos diz respeito apenas a produtos industrializados nacionais, que não sofreram IPI anterior, a demonstrar, pois, que não é possível cumular incidências tributárias, como pretende o Fisco, no caso de importação direta pelo próprio comerciante.
Neste sentido, resta claro que é necessária a industrialização ou aperfeiçoamento do produto importado para que possa havera incidência do IPI no segundo momento, qual seja, a sua saída para o mercado interno.
Isto porque o fato gerador do IPI não é a saída do produto importado do estabelecimento do importador. Por motivo delogística arrecadatória e aferibilidade, a saída do produto industrializado foi escolhido como o momento, em regra, deocorrência do fato gerador, embora não seja essa a conduta tributável.
O verdadeiro e único fato gerador do IPI é a industrialização do produto, de modo que, caso esta ação não ocorra, suacobrança é ilegítima.
A Lei 4.502/64, dispôs, no §1º do art. 2º que "Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou deutilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficarconcluída a operação industrial".
"O próprio Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010) afasta a possibilidade de cumulação da exação, ao incluir a conjunçãoalternativa nos incisos I e II do artigo 35:
Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei n. 4.502, de 1964, art. 2º):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.(destacado)
Ademais, cumpre destacar que o artigo 4º, I, da Lei 4.502/1964, ao equiparar a estabelecimento produtor os importadores e arrematantes de produtos estrangeiros, não permitiu tributação fora dos parâmetros do seu artigo 2º, que estabeleceu ser devido o IPI no desembaraço aduaneiro, para bens estrangeiros, e na saída do respectivo estabelecimento produtor no caso de bens nacionais. O Código Tributário Nacional, editado em 1966, adotou o mesmo fato gerador e, ainda que se cogitasse de discrepância, não poderia o Fisco invocar a lei ordinária anterior para prevalecer sobre a lei complementar posterior.
Posto isto, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável novacobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.
Ressalvo, contudo, que diferente é a situação da empresa importadora que pratica atos de industrialização (art. 4º do Decretonº 7.212/2010), eis que a nova incidência do IPI estaria plenamente justificada, a teor do disposto no art 46, II, do CTN.
Sendo assim, nos casos em que os produtos importado, já chegam ao país com o processo de industrialização finalizado, sendoapenas revendidos/repassados no mercado nacional, sem quaisquer modificações, deve a empresa buscar a tutela jurisdicional para declarar a inexigibilidade da nova cobrança bem com o restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, tendo em vista a ocorrência de bitributação.
Augusto Fauvel de Moraes - Advogado do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, especialista em Direito Tributário pela Unisul e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP