quinta-feira, 4 de maio de 2017

TRF1: afasta a cobrança de 1% da Cofins-Importação incidente nas operações com aeronaves e determinadas peças


03/05/17 20:44

DECISÃO:  TRF1 afasta a cobrança de 1% da Cofins-Importação incidente nas operações com aeronaves e determinadas peças

O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias apelou da sentença, da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido que pretendeu afastar a incidência do adicional de 1% da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - (Cofins) – importação, instituído pela Lei 12.844/2013, em operação de reimportação de peças de aeronave realizada pela impetrante.

Ao analisar a controvérsia referente à possibilidade de gozo do benefício fiscal concernente à alíquota zero da COFINS-Importação, incidente nas operações com aeronaves e determinadas partes e peças vinculadas, o relator, juiz federal Eduardo Morais da Rocha, destacou que a Lei nº 10.865/2004 reduziu para zero as alíquotas das contribuições nas hipóteses de importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM e partes, peças, ferramentas, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentas e equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.727/2008).

Já o código NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul registrado na tabela TIPI para importação de aeronaves 88.02 está registrada como "outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais". Nas notas complementares da TIPI, está registrado que: "ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 88.02 (a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo".

O magistrado afirma que posteriormente foi editada a Lei nº 12.844/2013 que incluiu o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, acrescentando a alíquota de 1% à importação de bens classificados na TIPI. Entretanto, o § 12, incisos VI e VII, do art. 8º da Lei 10.865/2004, que desonera as aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, bem como partes e peças vinculadas, reduzindo à alíquota zero, não foi revogado pela Lei 12.844/2013.

Para o relator, o que se observa é um nítido caso de conflito aparente de normas, no qual a norma especial, que prevê a alíquota zero para o setor de aeronaves, não foi revogada pela norma geral que acresceu de 1% a alíquota das demais hipóteses de incidência tributária da CONFINS-importação. Isso, por força do contido no artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece que a lei nova geral posterior não revoga a anterior, que seja especial em relação a ela.

O magistrado acredita que o Estado reviu o seu modelo de concessão do benefício fiscal, dentro do juízo próprio de conveniência e oportunidade de sua política fiscal, com o acréscimo de 1% da alíquota do tributo questionado para os importadores em geral, "mantendo hígida, todavia, a alíquota zero de aeronaves e respectivas peças importadas, por razões de extrafiscalidade, para o fomento de um setor específico da economia interna, mesmo que isso importe em perda de arrecadação, pois aqui o caráter fiscal do tributo perde sua pujança ante os interesses extrafiscais de intervir na economia para estimular a importação no setor aéreo".

Tanto assim, que manteve expressamente, o § 12, incisos VI e VII, do artigo 8º da Lei 10865/2004, com a redação dada, respectivamente, pelas Leis 10.925/2004 e 11.727/2008, "caso contrário, se tivesse pretendido a incidência geral da COFINS-Importação no setor de aviação, deveria ter expressamente revogado os mencionados incisos, como o fez, em diversas oportunidades com outros incisos do mesmo diploma legal, restando, clara, portanto, a hipótese de subsunção do artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro no caso em tela".

A 7ª Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo nº: 785668920144013400/DF

Data de julgamento: 02/05/2017


Assessoria de Comunicação 
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 3 de maio de 2017

STJ: Afastada insignificância na importação de sementes de maconha pelo correio


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o princípio da insignificância e, em decisão unânime, determinou o recebimento de denúncia por suposta prática de tráfico internacional em razão da importação clandestina de 14 sementes de maconha por remessa postal.

Segundo denúncia do Ministério Público, o acusado importou as sementes da Holanda, ao preço de R$ 200, para cultivo em território nacional.

Em primeira e segunda instância, a Justiça de São Paulo aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia, por considerar que a quantidade de sementes apreendidas era pequena e que não havia perigo aos outros bens tutelados no crime de contrabando.

Critério irrelevante

Em recurso especial no STJ, o Ministério Público pediu o afastamento do princípio da insignificância, com o consequente recebimento da denúncia para o prosseguimento da ação penal.

Em decisão monocrática, o ministro Jorge Mussi acolheu o recurso, invocando entendimento do STJ segundo o qual não se aplica a insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois são crimes de perigo abstrato ou presumido, "sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade apreendida".

A Defensoria Pública interpôs agravo regimental que buscava a reconsideração da decisão, mas a pretensão foi rejeitada pela Quinta Turma.

Leia o acórdão.

REsp 1637113

TRF3: COFINS E PIS INCIDEM EM OPERAÇÕES BACK TO BACK



Para TRF3, não é possível estender norma imunizante de exportações a receitas provenientes de outras atividades

As receitas provenientes de operações back to back estão sujeitas a incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Nacional (PIS). Com o entendimento de que a Constituição Federal deixou fora do campo de incidência dos tributos apenas as receitas decorrentes de exportação e que não há suporte jurídico válido que autorize estender a norma imunizante a receitas provenientes de outras operações, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a apelação de uma empresa especializada em operações back to back no qual solicitava imunidade tributária em suas atividades.

A operação denominada back to back é aquela por meio da qual a aquisição e a entrega da mercadoria ocorrem no exterior, sem transitar pelo território brasileiro, sendo intermediada por empresa situada no Brasil, que fica responsável pelo pagamento da mercadoria adquirida e, também, pelo recebimento do valor resultante da venda.

"Não há como considerar a operação back to back como sendo uma operação de exportação, uma vez que não há o trânsito da mercadoria pelo território nacional. O que ocorre em território nacional é somente a intermediação da operação de compra e venda do bem, o qual não ingressa em nosso País", ressaltou a relatora do processo no TRF3, juíza federal convocada Leila Paiva.

Em primeira instância, o pedido já havia sido julgado improcedente e o processo extinguindo com resolução de mérito. O juiz federal considerou que a pretensão da empresa ia de encontro ao disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), já que não seria possível o reconhecimento extensivo do benefício tributário pleiteado pela empresa quando o fato que gerou a incidência do tributo não se adequa fidedignamente à situação de exportação de mercadorias.

Após a decisão, a empresa recorreu, sustentando que a interpretação do artigo 111 do CTN não deveria ser realizada de forma restritiva. Alegou ser necessário averiguar sobre a finalidade do legislador ao elaborar a norma, interpretando-se ela em seu caráter teleológico, em consonância com o artigo 149, §2º, I, da CF/1988. 

Afirmou que a operação back to back efetuada por ela seria uma modalidade atípica de exportação, considerando-se a entrada de divisas no país em função da venda de produtos no exterior, pelo que estaria imune ao recolhimento do PIS e da COFINS.

Os argumentos não convenceram a juíza federal relatora do processo. Para ela, na análise de caso, é fundamental identificar os tipos de transação que são considerados exportações. A magistrada citou o julgamento do RE 564.413/SC e do RE 627.815/PR pelo Supremo Tribunal Federal nos quais foi firmado entendimento de que a exportação consiste no envio de bem ou prestação de serviço ao exterior.

"Nesse diapasão, não há como considerar a operação back to back como sendo uma operação de exportação, uma vez que não há o trânsito da mercadoria pelo território nacional. De fato, o que ocorre em território nacional é somente a intermediação da operação de compra e venda do bem, o qual não ingressa em nosso País".

A magistrada enfatizou que a interpretação sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário deve ser realizada de forma estrita, conforme preconiza o artigo 111, inciso I, do CTN.

"Elegendo a Constituição da República as receitas decorrentes de exportação para estarem fora do campo de incidência do PIS e da COFINS, não há suporte jurídico válido que autorize estender a norma imunizante a receitas provenientes de outras operações", finalizou.

Apelação Cível 0017351-14.2011.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

quinta-feira, 27 de abril de 2017

TRF1: FIGURINHAS OU CARDS IMPORTADOS DEVEM SER DEVOLVIDOS AO PROPRIETÁRIO POR SEREM OBJETOS DE COLECIONADOR

A 8ª Turma do TRF1 deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão, do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que fossem restituídos objetos importados ao proprietário, ora autor. No caso, tratava-se de "cartas de jogo Magic" que o agravante portava ao retornar de viagem aos Estados Unidos da América.


Argumenta o recorrente ser ilegal a apreensão quanto à pena de perdimento tendo em vista cuidar-se de bem de uso pessoal na condição de colecionador das respectivas "cartas de jogo magic" e jogador de Magic The Gathering. O agravante retornava ao Brasil após participar de campeonato do gênero em Seatle, nos dias 6, 7, e 8 de novembro. Por isso, o autor trazia toda sua coleção, construída desde 1997 e ainda incompleta.


Além de não de se tratar de importador para fins comerciais, e assim não restar caracterizada a irregular operação de importação, às "mercadorias" objeto de apreensão aplica-se o regime de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal.


O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, apontou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal também é aplicável a cromos adesivos, figurinhas ou cards por serem a essência da publicação encadernada e ilustrada, razão pela qual merece acolhimento a pretensão do agravante.


Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida e confirmar aquela que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e que determinou a entrega ao autor/agravante, mediante assinatura do termo de fiel depositário, de todos os objetos descritos no Termo de Retenção de Bens objeto da controvérsia até final julgamento do processo originário.


Processo relacionado: nº: 0020507-55.2016.401.0000/DF


TRF1

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Presidente do Carf não pode votar duas vezes para desempatar julgamento

SEM ISONOMIA

Presidente do Carf não pode votar duas vezes para desempatar julgamento

24 de abril de 2017, 7h44

Por Marcelo Galli

O presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não pode votar duas vezes para desempatar o resultado de julgamento do órgão. Isso porque deve ser aplicado o artigo 112, II, do Código Tributário Nacional, para favorecer o contribuinte, nos casos de empate em processos em que o presidente já tenha votado. Com esse entendimento, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, anulou voto de qualidade que deu ganho de causa ao Fisco em litígio contra um banco.  

No caso concreto, a maioria de votos foi alcançada por voto de qualidade proferido pelo conselheiro presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Carlos Alberto Freitas Barreto, com participação de 10 Conselheiros no julgamento. Cinco deles ficaram vencidos no mérito.

Na decisão, ela afirma que a previsão legal de voto de qualidade em caso de empate não significa que o presidente do Carf votará duas vezes em caso de resultado igual. Mas que, ainda não tendo votado o presidente e tendo ocorrido o empate, deve-se colher seu voto. Por isso, continua a juíza, o empate em julgamento proferido por órgão fiscal paritário não pode ser resolvido por dois votos do presidente do colegiado, mas pela aplicação do artigo do CTN, interpretando a dúvida razoável surgida pelo empate em favor do contribuinte.

A decisão lembra que o Carf é formado de maneira paritária, ou seja, igualando, pelo número de conselheiros, contribuintes e o Fisco. Dessa maneira, o voto duplo ao presidente do órgão colegiado beneficiaria a administração fazendária, já que presidência do Carf é sempre exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional, ferindo o princípio da isonomia.

"A simples existência de previsão de formação paritária também nos permite depreender que, por mais que se presuma que os julgamentos individuais dos membros do órgão colegiado sejam balizados pelo interesse público, não se pode negar que, pertencer a um dos pólos da relação tributária exerce influência sobre a convicção do julgador", decidiu Iolete.

MS 1007189-70.2016.4.01.3400

Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2017, 7h44


http://www.conjur.com.br/2017-abr-24/presidente-carf-nao-votar-duas-vezes-desempatar-julgamento?imprimir=1


terça-feira, 25 de abril de 2017

Prescrição de crime tributário é calculada a partir da data da conduta


O cálculo de prescrição de crime tributário é feito com base no momento da conduta, mesmo que sua consumação tenha sido em data posterior. A partir desse entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo julgou extinta a punibilidade pela prescrição de um réu acusado de cometer fraudes fiscais aos 19 anos.

No caso, o colegiado aplicou o artigo 115 do Código Penal: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."

Segundo o Ministério Público, entre janeiro de 2005 e dezembro de 2006, o réu teria omitido cerca de R$ 160 mil de ICMS de operações em livros fiscais. Em virtude do processo administrativo, o débito somente foi inscrito em dívida ativa quando ele completou 22 anos. A denúncia foi oferecida após mais de seis anos da inscrição do débito.

Em primeiro grau, o juízo da 15ª Vara Criminal de São Paulo entendeu que, por ter completado 22 anos quando o crime teria se consumado, não teria ocorrido a prescrição. A defesa do réu, feita pelos advogados Luciano de Freitas Santoro e Julia Crespi Sanchez, impetrou Habeas Corpus.

Os advogados alegaram ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, em razão da prescrição, e pediram o trancamento da ação penal. Eles argumentaram que utiliza-se a teoria da atividade (momento da conduta) para calcular o tempo do crime, ainda que o momento do resultado da ação seja outro.

O processo havia sido suspenso liminarmente, mas agora a 7ª Câmara julgou o mérito do caso. O desembargador Alberto Anderson Filho, relator, viu contradição entre a denúncia apresentada pelo Ministério Público e sua resposta à acusação.

"Há um ponto curioso no caso dos autos que reclama análise. As supostas condutas do apelante teriam sido praticadas quando menor de 21 anos, mas o lançamento definitivo do tributo realizado apenas após completar 21 anos. Assim, questiona-se se aplicável o artigo 115, do CP. O tempo do crime não se confunde com o momento da consumação", disse.

O desembargador ainda apontou haver violação ao direito fundamental da anterioridade penal se fosse aplicado o raciocínio do Ministério Público. Ele acrescentou que a denúncia sequer deveria ter sido recebida, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Isso porque a punibilidade havia sido extinta.

*Texto alterado às 17h01 do dia 24/4/2017 para correção de informação.

Clique aqui para ler a decisão.


http://www.conjur.com.br/2017-abr-24/prescricao-crime-tributario-calculada-partir-conduta




quinta-feira, 20 de abril de 2017

​STF:Plenário aprova tese sobre cobrança de IPTU de empresa privada que aluga imóvel público


Na sessão plenária desta quarta-feira (19), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram a tese de repercussão geral relativa ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601720, realizado em 6 de abril último, quando foi afastada a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A tese, sugerida pelo ministro Marco Aurélio (redator do acórdão), prevê que "incide o IPTU considerado o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo".

O recurso foi interposto ao STF pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que garantiu a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'a', da Constituição Federal, à concessionária Barrafor Veículos Ltda., que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao lado do Aeroporto de Jacarepaguá, na capital do estado. O TJ-RJ entendeu que a imunidade tributária recíproca –– que veda aos entes da Federação (União, estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros – alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica.

No recurso extraordinário, o município sustentou que a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública, entendimento que foi acolhido pela maioria dos ministros, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Dias Toffoli.

RE 434251

Na sequência, os ministros deram continuidade ao julgamento do RE 434251, que trata do mesmo tema, e aplicaram o mesmo entendimento do RE 601720. Em seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia seguiu o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), pelo provimento do recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro. Ela reafirmou que a incidência da imunidade, no caso, não resiste a uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, que apontam em sentido contrário à sua extensão, que favoreceria não ente federado, mas uma empresa privada. Acompanharam esse entendimento na sessão de hoje os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Marco Aurélio. ​

Incidem juros de mora no pagamento de precatórios e RPVs, decide STF


O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor, o chamado RPV, ou do precatório. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (19/4) no julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida. A decisão terá impacto em, pelo menos, 27 mil processos sobrestados em outras instâncias, que aguardavam o julgamento do caso.

A análise da matéria teve início na sessão do dia 29 de outubro de 2015, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso da Universidade Federal de Santa Maria (RS) questionando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A instituição sustentava que não demorou a pagar o que devia ao credor, sendo ilegal a cobrança dos juros decidida pelo tribunal regional.  

De acordo com o relator, há um responsável pela demora. "Esse responsável não é o credor, é o devedor", afirmou, observando que a alegação de dificuldades de caixa para quitar as requisições não é um argumento jurídico. No caso específico, ele afirmou que o estado apostou na morosidade da Justiça para adiar a quitação da dívida com o credor. O relator foi seguido na ocasião pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Teori Zavascki e Luiz Fux. O julgamento foi retomado nesta quarta com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli, que acompanhou Marco Aurélio. Decidiram no mesmo sentido Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão geral que foi reajustada na sessão desta quarta, para que sejam abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas também os precatórios. Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório". 

RE 579.431

terça-feira, 18 de abril de 2017

TJ-SP: INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO E CREDITAMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, REALIZADAS NO ESPÍRITO SANTO.



A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar Ação Declaratória interposta contra o Auto de Infração e Imposição de Multa do ICMS relativo à infração pelo pagamento e creditamento do ICMS referente a operação de importação "por conta e ordem de terceiro", realizadas no Estado do Espírito Santo, decidiu que a importação indireta deve ser suportada pelo adquirente final das mercadorias, e não pelo importador, nos termos do art. 155, § 2.º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal.


Confiram-se a ementa da Apelação nº 1025347-68.2014.8.26.0053:


APELAÇÃO - Ação declaratória - Auto de Infração e Imposição de Multa ICMS-Imp.- Infrações relativas ao pagamento e creditamento de ICMS referente a operações de importação "por conta e ordem de terceiro", realizadas no Estado do Espírito Santo. Pretensão à desconstituição dos créditos tributários referentes ao AIIM n.º 3.143.119-7, itens I e II, com fundamento no Decreto Estadual n.º 56.045/10 -Inaplicabilidade - Requisitos não preenchidos - Exação, na importação indireta, que deve ser suportada pelo adquirente final das mercadorias, e não pelo importador, nos termos do art. 155, § 2.º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal. Precedentes - Multa punitiva - A sanção pecuniária limitada a 100% do valor do imposto não tem caráter confiscatório, consoante recente jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e desta C. Câmara. Verba honorária que deve ser reequacionada, nos termos do art. 85, § 3.º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido.


TJ - SP​

segunda-feira, 17 de abril de 2017

​Questionada emenda constitucional que autoriza uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios



O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679, com pedido de liminar, contra o artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) 94/2016, na parte em que insere o artigo 101, parágrafo 2º, incisos I e II, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. A norma questionada trata da possibilidade de utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios.

O dispositivo define que, para o pagamento de débito representado por precatórios, além dos recursos orçamentários próprios, poderão os estados, o Distrito Federal e os municípios utilizar até 75% do montante de depósitos judiciais e administrativos referentes a processos judiciais nos quais sejam partes (assim como autarquias, fundações e empresas estatais dependentes) e até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo tribunal de justiça.

Para o procurador-geral, a medida ultrapassou os limites de reforma à Constituição estabelecidos pelo poder constituinte originário ao poder constituinte derivado e violam cláusulas pétreas relativas à divisão das funções estatais e aos direitos e garantias individuais.

"Destinar recursos de terceiros, depositados em conta à disposição do Judiciário, à revelia deles, para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual com outras pessoas constitui apropriação do patrimônio alheio, com interferência na relação jurídica civil do depósito e no direito fundamental de propriedade dos titulares dos valores depositados", afirma.

Acesso à justiça
Segundo o procurador-geral, o artigo 5º (incisos XXXV e LXXVIII) da Carta Federal garante o direito a prestação jurisdicional razoável e célere. "Tal garantia seria meramente formal se não incluísse os atos executivos para satisfação do direito da parte. O direito fundamental de acesso à justiça não assegura apenas que o estado encerre o litígio, mas impõe que materialize com a brevidade possível os direitos reconhecidos pela sentença proferida", sustenta.

"A Emenda Constitucional 94/2016, de modo diverso, disponibiliza não apenas 75% do montante dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o poder público seja parte, como também considera instrumento para solução do débito até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade. Na imensa maioria destes casos, como é intuitivo, o poder público não está presente na relação jurídica processual", diz.

Para Janot, a emenda também viola o princípio da proporcionalidade, na sua face de proibição à proteção insuficiente, uma vez que tal inovação cria situação inusitada à parte processual em favor de quem tenha sido expedida autorização judicial. Segundo argumenta, ao buscar os valores depositados, a parte não terá garantia de dirigir-se à instituição financeira e obter disponibilidade deles, como hoje ocorre, pois dependerá da condição de liquidez efetiva do fundo de reserva.

Pedidos
O procurador-geral requer liminar para suspender o artigo 2º da EC 94/2016, na parte que insere o artigo 101, parágrafo 2º, incisos I e II, do ADCT. Ele argumenta que, caso isso não ocorra, poderá haver, a qualquer momento, transferência de bilionário montante de depósitos judiciais dos tribunais de justiça para o Executivo dos entes da federação, "com consequências potencialmente irreversíveis para a liquidez imediata que devem ter esses recursos, sobretudo em face da situação financeira notoriamente crítica de não poucos estados-membros e muitos municípios".

No mérito, pede que seja declarada inconstitucionalidade do dispositivo. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

Processos relacionados
ADI 5679​

​Consultas sobre classificação de mercadorias passam a ser solucionadas pela Coordenação-Geral de Tributação



Comércio Exterior

O propósito é concentrar todas as atividades que exigem a interpretação da legislação tributária no âmbito da Receita Federal
 
Publicado: 17/04/2017 11h15
Última modificação: 17/04/2017 11h16

Foi publicada hoje, 17 e abril de 2017, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.750, que dispõe sobre a transferência de competência para solucionar consultas sobre a classificação de mercadorias da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – Coana para a Coordenação-Geral de Tributação – Cosit. O propósito de tal transferência é concentrar na Cosit todas as atividades que exigem a interpretação da legislação tributária em geral, inclusive aduaneira, no âmbito da Receita Federal.

Como consequência dessa transferência, também foi publicada a Portaria RFB nº 1.921, que cria o Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias – Ceclam no âmbito da Cosit, constituído por cinco Turmas de Solução de Consultas e um Comitê Técnico que solucionará as divergências entre as Turmas. O Ceclam objetiva maior especialização dos Auditores-Fiscais da Receita Federal que solucionam as consultas e menos divergência entre as soluções de classificação de mercadorias. A nova portaria adota a mesma sistemática já adotada na Coana, mas reestrutura o Ceclam dando-lhe mais autonomia, de modo a dar maior agilidade às soluções de consulta de classificação de mercadorias.

O Ceclam passa a compor a equipe da Cosit em trabalho remoto, cujo presidente é subordinado à Coordenação de Tributos sobre a Produção e o comércio Exterior (Cotex), a quem compete gerenciá-lo. A médio prazo, essa sistemática de classificação de mercadorias por Turmas especializadas nas matérias sob consulta reduzirá significativamente as divergências de soluções ocorrida ao longo dos anos. As soluções serão relatadas por um dos membros da Turma e aprovadas por todos seus componentes. Não havendo consenso ou existindo solução anterior divergente da aprovada pela Turma, a solução de divergência caberá ao Comitê Técnico, formado pelos presidentes das Turmas e presidido pelo chefe da Divisão da Cosit que passou a ter as competências da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal (Dinom), até então da Coana.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/abril/consultas-sobre-classificacao-de-mercadorias-passam-a-ser-solucionadas-pela-cosit

sexta-feira, 14 de abril de 2017

Liminar do STJ suspende ação penal de crime contra a ordem tributária


A anulação de um auto de infração motivou o ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca a conceder liminar em Habeas Corpus para suspender execução da pena imposta em ação penal contra um contribuinte acusado de crime contra a ordem tributária.

Na ação penal, o homem havia sido condenado a 2 anos e 6 meses de prisão, substituída por duas penas restritivas de direito. Em paralelo à ação penal, a defesa do contribuinte, feita pelo advogado Augusto Fauvel, ingressou com ação anulatória de débito fiscal, conseguindo anular no Tribunal de Justiça de São Paulo o auto de infração que gerou a representação fiscal para fins penais e a ação penal.

Diante da anulação, a defesa pediu ao TJ-SP que fosse suspensa a execução da sentença penal. Como o pedido foi negado, o contribuinte impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça.

Diversamente do TJ-SP, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu existir flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da liminar em Habeas Corpus. "A condenação do paciente se assentou no AIIM 3.127.465, o qual foi considerado nulo. Ademais, o paciente já foi intimado para dar início ao cumprimento das penas restritivas de liberdade", registrou o ministro, suspendendo a execução da pena.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 389.462 

quinta-feira, 13 de abril de 2017

TJSC Considera nula a execução fiscal sem notificação pessoal do contribuinte devedor



A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento ao apelo de uma contribuinte e, por consequência, extinguiu execução fiscal e condenou o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Como base para a decisão, a câmara entendeu que é nula a execução fiscal do Estado sem a notificação pessoal do contribuinte devedor. Em 1º grau, a Vara de Execuções Fiscais da comarca da Capital havia julgado improcedentes os embargos à execução opostos pela contribuinte contra o Estado. A decisão do órgão julgador foi adotada de forma unânime (Apelação Cível n. 0013195-52.2014.8.24.0023). ​

terça-feira, 11 de abril de 2017

DECRETO Nº 9.029, DE 10 DE ABRIL DE 2017: Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

DECRETO Nº 9.029, DE 10 DE ABRIL DE 2017

Altera o Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, o Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017, que transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e o Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, que delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros, composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

III - das Relações Exteriores;

IV - da Fazenda;

V - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

IX - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º Titulares de órgãos e entidades da administração pública federal serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.

§ 2º O Conselho de Ministros da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o voto de qualidade, em caso de empate.

......................................................................................

§ 4º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, hipótese em que a Casa Civil da Presidência da República será representada por seu Secretário-Executivo.

§ 5º Os Ministros de Estado de que tratam os incisos II a IX do caput poderão, excepcionalmente, ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos órgãos.

§ 6º O Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 7º O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 6º.

§ 8º As reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.

§ 10. As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico." (NR)

"Art. 5º Integrarão a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e o Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom.

§ 1º O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.

§ 2º ..............................................................................

I - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

.....................................................................................

V - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

....................................................................................

VII - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

VIII - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

IX - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.

§ 3º As autoridades a que se refere o § 2º indicarão seus suplentes, que deverão ser ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta, sem prejuízo da hipótese do § 8º.

§ 4º ............................................................................

I - elaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX;

II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX;

III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom;

IV - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e

....................................................................................

§ 8º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 9º O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 10. ..........................................................................

I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex;

II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom;

....................................................................................

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;

VI - identificar, analisar e consolidar demandas, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados integrantes da CAMEX;

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;

VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex;

.....................................................................................

XIV - exercer outras competências que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.

.....................................................................................

§ 15. Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à implementação de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.

....................................................................................

§ 22. Compete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução.

§ 23. A presidência do Copcom caberá a representante designado pelo Ministério das Relações Exteriores, que deverá ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental daquela Pasta.

§ 24. Observado o disposto no § 23, regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna." (NR)

"Art. 8º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços dará apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva." (NR)

Art. 2º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX editará novo regimento interno, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

"Art. 2º .......................................................................

.....................................................................................

§ 1º Os membros de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos respectivos órgãos, ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.

....................................................................................

§ 3º Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados para participar das reuniões do COFIG para apresentar as operações a que se refere o art. 1º, sem direito a voto.

.........................................................................." (NR)

"Art. 3º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.

.........................................................................." (NR)

"Art. 4º .......................................................................

.....................................................................................

IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para contratação de operações no PROEX;

.........................................................................." (NR)

Art. 4º O Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .......................................................................

.....................................................................................

II - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República." (NR)

Art. 5º A ementa do Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona." (NR)

Art. 6º O Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Fica delegada ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços a competência para aprovar o orçamento próprio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae." (NR)

Art. 7º Fica transferida, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Governo da Presidência da República, a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto aos art. 4º, art. 5º, art. 6º e art. 7º; e

II - trinta dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 9º Fica revogado o art. 8º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004. (Vigência)

Brasília, 10 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Marcos Pereira
Dyogo Henrique de Oliveira


terça-feira, 4 de abril de 2017

TRF1: Execução fiscal não pode ser ajuizada contra sucessores de falecido



DECISÃO: Execução fiscal não pode ser ajuizada contra sucessores de falecido
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, contra sentença da Vara Única de Janaúba/MG, que extinguiu a execução fiscal com fundamento no CPC/1973, em razão do falecimento do executado ter ocorrido anteriormente ao ajuizamento da execução.

Em suas apelações, a Fazenda alegou que o falecimento do executado não a impede de prosseguir na execução de seus créditos, que será dirigida aos seus sucessores.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que, conforme mostrado nos autos, a execução foi ajuizada no dia 14/05/2015 e a apelada faleceu no dia 11/10/2010, conforme certidão de óbito.

O relator entendeu que "tal circunstância inviabiliza a regularização da relação processual mediante inclusão de herdeiros e sucessores no polo passivo da execução, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ilegitimidade passiva".

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.


Processo nº: 0001648-93.2015.4.01.3825/MG

Data do julgamento: 20/02/2017
Data de publicação: 24/03/2017


Tribunal Regional Federal da 1ª Região​

sexta-feira, 31 de março de 2017

​STF: Ministro suspende lei do MA que concedia benefícios fiscais sem autorização do Confaz


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5467 para suspender a eficácia de normas do Estado do Maranhão que concedem "crédito presumido" do Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Serviços (ICMS) para empresas participantes de programa de incentivo ao desenvolvimento econômico. O relator salientou que a instituição unilateral de benefício fiscal estimula a guerra fiscal e representa risco ao equilíbrio do pacto federativo. A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.


Na ADI, o Partido Solidariedade (SD) questiona a Lei maranhense 10.259/2015, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão (Mais Empresas) e concede "crédito presumido" de ICMS aos participantes. Segundo a legenda, os benefícios fiscais foram concedidos sem aprovação prévia em convênio interestadual, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que viola regra constitucional. Os pareceres da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral da República, apresentados nos autos, opinam pela procedência do pedido.


Decisão


O ministro Fux salientou que a jurisprudência do STF é no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais que, sem convênio interestadual, tenham concedido vantagens fiscais relativas ao ICMS. Segundo o relator, embora a Constituição Federal admita a concessão de benefícios fiscais relativos a este tributo, é exigida prévia deliberação dos estados-membros, nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea 'g', da Carta Federal e da Lei Complementar 24/1975. O relator destacou que essa exigência tem como objetivo a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, dada a relevância do regime do ICMS para a manutenção da harmonia do pacto federativo.


Conforme o ministro, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), um dos requisitos para a concessão de liminar, está demonstrado nos autos. "Evidencia-se, portanto, a instituição de tratamento fiscal mais favorável sem o necessário convênio interestadual prévio que autorizasse a instituição de tal regime diferenciado", afirmou. Ele ressaltou ainda a necessidade de conciliar a efetividade das normas constitucionais e a proteção da segurança jurídica dos contribuintes, pois a existência de vedação expressa não tem evitado a edição de normas nesse sentido.


De acordo com a decisão, está configurado também o requisito do perigo de demora (periculum in mora). No caso, o ministro observou que se trata de ato normativo em vigor, com aplicação favorável aos contribuintes beneficiados, o que exige a proteção de suas expectativas e da segurança jurídica no sistema tributário nacional. Assim, para o relator, a rápida concessão da liminar evita a necessidade de modulação dos efeitos da decisão a ser proferida pelo Plenário, caso seu entendimento seja confirmado. Ainda segundo ele, a coletividade tem direito a submeter-se apenas a normas compatíveis com a Constituição e, diante de situações em que esse direito corra perigo de extrema gravidade, se exige "uma resposta célere, senão imediata, do juízo competente".


Dessa forma, o ministro concedeu a medida cautelar, ad referendum do Plenário do STF, para suspender a aplicação do caput do artigo 2º, bem como da integralidade de seu parágrafo 1º, da Lei 10.259, de 16 de junho de 2015, do Estado do Maranhão.


Processo relacionado: ADI 5467


 STF​

​STJ: Terceira Turma afasta perdas e danos em importação de produto plagiado que não foi comercializado

A importação de mercadoria retida em porto, que não circulou nem foi exposta à venda em território nacional, não gera dano patrimonial e por isso não justifica indenização a título de perdas e danos.


O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou indenização por perdas e danos em ação na qual uma empresa foi proibida de comercializar produtos supostamente plagiados, mas que não chegaram a ser comercializados.


Para o TJSP, não houve "a comprovação de perdas e danos, já que as mercadorias não saíram do porto de Santos". A empresa que teve os produtos copiados, entretanto, alegou que o acórdão, ao concluir pela necessidade de efetiva comercialização da mercadoria para fins de caracterização de danos patrimoniais e consequente indenização por perdas e danos, estabeleceu exigência que a própria lei não faz.


Prejuízo evitado


O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou no sentido de manter a decisão do tribunal paulista. Segundo ele, "a tentativa de internalização de mercadoria não é, por si só, apta a configurar dano para o direito exclusivo da recorrente. Tentativa, frisa-se, em sentido atécnico, para enfatizar o fato de que a mercadoria não foi efetivamente inserida no mercado nacional, uma vez que ficou imediatamente retida no porto".


A turma, por unanimidade, considerou que as medidas preventivas, consubstanciadas na retenção da mercadoria no porto, conseguiram impedir a concretização de prejuízos patrimoniais para a empresa. Dessa forma, foi mantida a decisão que condenou a outra empresa à abstenção de importar, distribuir, fabricar ou comercializar os referidos produtos e afastou o direito à indenização.


Processo relacionado: REsp 1315479


 STJ​

Direito penal tributário. Delito consistente em deixar de atender à determinação de autoridade fiscal (Art. 1.º, V e Parágrafo único da Lei n. 8.137/90). Não exibição de livros e documentos fiscais. Pagamento da penalidade pecuniária. Extinção da punibilidade. Impossibilidade.

​​
PROCESSO

REsp 1.630.109-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017.

RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL TEMA

Direito penal tributário. Delito consistente em deixar de atender à determinação de autoridade fiscal (Art. 1.º, V e Parágrafo único da Lei n. 8.137/90). Não exibição de livros e documentos fiscais. Pagamento da penalidade pecuniária. Extinção da punibilidade. Impossibilidade.

DESTAQUE

O pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei n. 10.864/03.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se o pagamento da multa sancionatória imposta pelo descumprimento de obrigação tributária acessória gera ou não a extinção da punibilidade nos termos parágrafo 2º do art. 9º da Lei n. 10.864/03. De acordo com o artigo 3º do CTN, os tributos – por serem prestações pecuniárias compulsórias, não sancionatórias, instituídas ex lege – são inconfundíveis com as multas, porquanto estas têm natureza sancionatória. Quando o art. 113 do CTN estatui que a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo "ou penalidade pecuniária", tal disposição significa apenas que os valores devidos em razão de eventuais sanções decorrentes do inadimplemento da prestação tributária devem ser exigidos conjuntamente com a prestação tributária. A "obrigação tributária principal", portanto, compreende o tributo e eventuais acréscimos legais, dentre os quais a multa decorrente do inadimplemento da prestação tributária. As obrigações tributárias acessórias, por sua vez, são as obrigações de fazer ou não fazer fixadas na legislação tributária, existentes independentemente de uma prestação tributária. Desse modo, também o § 3º do artigo 113 do CTN significa, somente, que os valores devidos em razão de eventuais sanções decorrentes do inadimplemento dessa obrigação tributária acessória devem ser exigidos, ainda que isoladamente, como se constituíssem "obrigação principal". Assim, a penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender a requisição da autoridade fiscal constitui obrigação tributária principal, mas não configura 'tributo' por força do comando expresso da norma contida no artigo 3º do Código Tributário Nacional que exclui inequivocamente do conceito de tributo a sanção decorrente de ato ilícito. Destarte, o pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei n. 10.864/03. Por fim, há de se atentar, ainda, para a intenção do legislador em prestigiar o interesse arrecadatório do Estado na instituição da causa de extinção da punibilidade do parágrafo 2º do artigo 9º da Lei n. 10.864/03. Com efeito, a par das críticas doutrinárias acerca de tal modalidade de exclusão da punibilidade, visto que o Direito Penal não constitui instrumento de coerção de inadimplentes, o certo é que quis o legislador anistiar o contribuinte que efetua o pagamento integral do débito tributário com o objetivo de aplacar a sonegação fiscal. E no delito do artigo 1º, inciso V, parágrafo único, da Lei n. 8.137/90 não há supressão ou a redução de tributos, mas, sim, desobediência das requisições da autoridade fiscal pelo contribuinte que não cumpre com obrigação de fazer, deixando de exibir livros ou documentos necessários à atividade fiscalizatória do Estado. No delito em questão, o bem jurídico tutelado é a preservação da própria função institucional do Fisco.

STJ:
Informativo n. 0598 Publicação: 29 de março de 2017.

quinta-feira, 30 de março de 2017

Empresa é obrigada a recolher contribuição previdenciária sobre remunerações do empregado, decide STF




"A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998". Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565160, desprovido pelos ministros, por unanimidade dos votos. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida, envolve quase 7.500 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados nas demais instâncias.

No recurso, a Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados – conforme artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, com alterações impostas pela da Lei 9.876/99 –, mas somente sobre a folha de salários.

A empresa pretendia que a contribuição previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada exação.

O pedido englobou, ainda, o reconhecimento de crédito nas importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária a partir de abril de 1995 (competência março), garantindo o direito de compensação dos valores pagos indevidamente com parcelas da mesma natureza [contribuição] ou, na sua impossibilidade, de restituição a ser apurada em liquidação de sentença, com aplicação da variação da UFIR até o mês de dezembro de 1995 e da taxa Selic a partir de janeiro de 1996.

Dessa forma, com base nos artigos 146; 149; 154, inciso I; 195, inciso I e parágrafo 4º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário discutia o alcance da expressão "folha de salários", contida no artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados.

Desprovimento 

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso. De acordo com ele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. De início, o relator afirmou que o artigo 195 da CF foi alterado pela EC 20/1998, que passou a prever que "a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". No entanto, observou que a parte final não tem pertinência com a hipótese já que o pedido refere-se a valores pagos aos segurados empregados.

O ministro salientou que antes da EC 20/1998, o artigo 201 [então parágrafo 4º e, posteriormente, parágrafo 11] passou a sinalizar que os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. "Nem se diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do empregado, porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja", ressaltou.

Para o ministro Marco Aurélio, deve ser aplicada a interpretação sistemática dos diversos preceitos da CF sobre o tema. Segundo ele, "se de um lado o artigo 155, inciso I, disciplinava, antes da EC 20/98, o cálculo da contribuição devida pelos empregados a partir da folha de salários, esses últimos vieram a ser revelados quanto ao alcance, o que se entende como salários, pelo citado parágrafo 4º [posteriormente, 11], do artigo 201".

"Remeteu-se a remuneração percebida pelo empregado, ou seja, as parcelas diversas satisfeitas pelo tomador de serviços, exigindo-se apenas a habitualidade", concluiu. Assim, ele considerou inadequado distinguir o período coberto pela cobrança, se anterior ou posterior à EC 20/98. O ministro observou que no próprio recurso menciona-se o pagamento habitual das parcelas citadas, "buscando-se afastar, mesmo diante do artigo 201, a incidência da contribuição". Por essas razões, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do RE, tendo sido acompanhado por unanimidade do Plenário do STF.

Tese

A tese firmada para fins de repercussão geral neste julgamento foi: "A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998."



Processos relacionados

RE 565160




terça-feira, 28 de março de 2017

Possibilidade de responsabilização civil de agente público é objeto de repercussão geral



O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a responsabilização civil subjetiva de agente público, por danos causados a terceiros, no exercício da função pública. O tema nº 940 será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1027633, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP), onde ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita municipal, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política, tendo sofrido sanção administrativa, sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 km de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.

O juízo de primeira instância negou a pretensão, argumentando que, na responsabilização de entes públicos, a ação indenizatória deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público, à qual assiste o direito de regresso contra os agentes públicos, desde que comprovada culpa ou dolo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença e proveu a apelação, estabelecendo que cabe à vítima escolher a quem demandará, se o agente público responsável pelo ato ou o Estado, incidindo, no primeiro caso, as regras da responsabilidade subjetiva, e os da objetiva, no segundo.

De acordo com o TJ-SP, não existem motivos razoáveis para proibir o acionamento direto do servidor cujos atos tenham, culposa ou dolosamente, prejudicado o indivíduo. Entendeu estarem presentes os requisitos para responsabilização subjetiva da prefeita por danos materiais, em razão da ilegalidade do ato de remoção do autor.

No RE, a prefeita sustenta ter praticado os atos impugnados na condição de agente política, o que leva à responsabilização objetiva da administração por atos dos prepostos. Argumenta que é inviável afirmar a existência de opção do cidadão entre demandar contra o Estado ou em face do servidor. Aponta que, no RE 327904, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), o STF se posicionou pela responsabilização do ente público, assentando a tese da dupla garantia, de forma a facilitar o ressarcimento do particular, em razão da responsabilidade objetiva, e proteger o agente no exercício de função pública.

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio observou que o tema, por ser passível de repetição em inúmeros casos, deve ser analisado pelo STF. O relator salientou que cabe ao tribunal definir se o acórdão admitindo a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial contra o agente público responsável pelo ato lesivo, viola o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

"É desejável que o Pleno manifeste-se, sob a óptica da repercussão geral, acerca da subsistência, no campo da responsabilidade civil do Estado, da tese segundo a qual o servidor somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular", concluiu o relator.


RE 1027633

segunda-feira, 27 de março de 2017

STJ: Intimação eletrônica em portal próprio prevalece sobre comunicação no DJe

​Nas situações em que são realizadas intimações em duplicidade via portal eletrônico e no Diário de Justiça eletrônico, a contagem de prazo deve ter como referência a data da publicação no portal de intimações, que prevalece sobre a intimação pelo DJ-e.

Com base nesse entendimento, a 3ª turma do STJ reconheceu a tempestividade de agravo em recurso especial apresentado após intimação no portal eletrônico do site do TJ/RJ.

Duplicidade

As duas formas de intimação estão previstas na lei 11.419/06, que regulamentou a informatização do processo judicial. Em seu artigo 4º, a lei prevê a criação dos diários de justiça eletrônicos pelos tribunais, que substituem outros meios de divulgação para todos os efeitos legais.

Já no artigo 5º, a legislação estipula que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos advogados cadastrados, dispensando-se, nesses casos, as publicações, inclusive em meio eletrônico.

Conflito normativo

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que o STJ conta com alguns julgados no sentido da prevalência da intimação via DJ-e, entendendo-se que prevaleceria a regra do artigo 4º da lei 11.419/06.

Porém, ao reexaminar a questão, o ministro propôs que fosse dada prevalência à intimação via portal eletrônico, pois essa modalidade de intimação dispensa a publicação no DJe, conforme previsto no já aludido artigo 5º da lei 11.419/06.

O ministro lembrou, ainda, que o novo CPC consolidou a prevalência da intimação eletrônica, especialmente em seus artigos 270 (intimações prioritariamente por meio eletrônico) e 272 (intimações por órgão oficial quando não for possível a comunicação eletrônica), de modo que o entendimento proposto se harmoniza com o novo diploma processual.

O voto foi acompanhado de forma unânime pela 3ª turma.


AREsp 903.091​

quinta-feira, 23 de março de 2017

TRF3 RECONHECE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA A IMPORTAÇÃO DE CARTAS DE RPG


Entendimento é que o material denominado cards magic se equipara a livros para efeito de tributação

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, em um mandado de segurança, o direito de uma livraria importar Cards Magic, conhecidas como cartas de RPG (Role Playing Game), com alíquota zero de PIS e Cofins.

A sentença de primeiro grau já havia decidido pela aplicação da alíquota zero em relação a esses produtos, na forma do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.865/04, bem como havia determinado a classificação dessas mercadorias no código 4901.99.00, sob a rubrica "outros livros, brochuras e impressos semelhantes em folhas soltas".

No recurso ao Tribunal, a União alegou que os cards magic não se equiparam a álbum de figurinhas ou cromos ilustrados, mas sim a um tipo de jogo, e deveriam, portanto, ser classificados sob o código 9504.40.00 (cartas de jogar).

No TRF3, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, explicou que a Lei n.º 10.685/04 reduz a zero as alíquotas de contribuições para a importação de livro, definido, pelo artigo 2º da Lei nº 10.753/2003, da seguinte maneira: "Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento". O desembargador também destacou que o parágrafo único do mesmo artigo equipara a livro, "materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar".

Ele, então, concluiu que as mercadorias importadas consistem em álbuns, figurinhas colecionáveis e textos de ficção, que permitem a leitura e o jogo entre os colecionadores. "Desse modo, forçoso reconhecer que os livros ilustrados e as estampas que os acompanham estão compreendidos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10.753/03", afirmou.

O desembargador citou ainda jurisprudência sobre o assunto: "os livros e seus complementos são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção. Nesse diapasão, aplicando-se uma interpretação teleológica no caso em tela, na busca da real finalidade e da máxima efetividade da norma, entendo que os denominados cards magics amoldam-se ao termo materiais avulsos relacionados com o livro, contido no inciso II, parágrafo único, art. 2º, da Lei nº 10.753/2003" (STJ, AREsp 825991 - Ministro Mauro Campbell Marques).

Apelação/ Remessa Necessária 0011073-26.2013.4.03.6100/SP

 TRF3​

​EXPORTAR MERCADORIA SEM CONTRATO DE CÂMBIO NÃO CONFIGURA CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS


Segundo entendimento, equiparar o termo mercadorias a divisas configura interpretação extensiva da lei em desfavor do réu

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) absolveu um réu que havia sido denunciado pelo crime de evasão de divisas (artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 7.492/86). Para o Ministério Público Federal, o crime se configurou por ter o acusado efetuado operações de exportação de mercadorias sem a celebração de contrato de câmbio no prazo legal e nem comprovar o ingresso das divisas no país ou o repatriamento das mercadorias. Segundo a acusação, a conduta do denunciado, sócio-gerente de uma empresa de importação e exportação, teria causado prejuízo ao Fisco ao deixar de recolher os tributos devidos.

O réu foi condenado em primeiro grau a dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 50 dias-multa. Porém, a defesa apelou da decisão alegando a inexistência de dolo na conduta vista que as exportações foram efetuadas mediante prévia autorização dos órgãos aduaneiros e que o não fechamento de contrato de câmbio constituiria mera irregularidade administrativa, passível apenas de multa pelo Bacen.

No TRF3, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do acórdão, afirmou ser majoritário o entendimento de que "o crime de evasão de divisas pressupõe a saída clandestina de recursos ao exterior, não se podendo equiparar o termo mercadorias exportadas como sinônimo de divisas, por configurar indevida interpretação extensiva em desfavor do réu".

Ele afirmou também que o tipo penal do parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 7.492/86 criminaliza a saída clandestina de moeda ou divisa para o exterior e não a conduta omissiva de ingressos de divisas no país. Ressaltou também que a denúncia não descreveu se o acusado mantém o valor decorrente do pagamento das mercadorias no exterior.

Assim, ele absolveu o réu em razão da atipicidade da sua conduta, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010359-56.2005.4.03.6000/MS
 TRF3​